CADE · Tribunal do CADE · 10/09/2018
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Processo Administrativo nº 08012.001376/2006-16
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SEI/CADE - 0522556 - Voto Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.001376/2006-16 Embargante: Mitsubishi Electric Corporation. Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Lorena Leite Nisiyama e outros. Relatora: Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova Voto-Vogal: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO-VOGAL VERSÃO PÚBLICA APENAS Adianto que acompanho a ilustre Relatora, Conselheira Polyanna Vilanova, no sentido de não conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela Mitsubishi Electric Corporation – Melco. A propósito, observo que a Embargante sequer indica quais seriam os vícios existentes na deliberação recorrida. Não há, no texto dos aludidos Embargos, ao menos a utilização genérica dos termos omissão, obscuridade ou contradição. Tampouco se questiona a existência de erro material, hipótese em que a jurisprudência também tem admitido a admissibilidade dos Declaratórios. Nesse contexto, é remansoso o entendimento dos tribunais superiores brasileiros de que é necessária a indicação expressa dos vícios que acometem o julgado, acompanhada de um exame acerca das respectivas consequências sobre o caso, como elementos necessários a ensejar o conhecimento do recurso. Por oportuno, são elucidativos os seguintes trechos de julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art.
1.022 do CPC, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É pressuposto de conhecimento dos embargos a indicação de um desses vícios e a fundamentação no sentido de demonstrar sua existência no acórdão embargado. No presente caso, a parte embargante não alegou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, limitando-se a manifestar seu inconformismo com o acórdão embargado, ao pedir um sobrestamento incabível.” (trecho do Voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, nos Emb. Decl. No Ag. Reg. No Recurso Extraordinário 1.032.624 – RS, 2ª Turma, Julgamento 21/08/2017, Dje-193, Divulgação 20/08/2017, Publicação 30/08/2017). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO. MULTA. 1. Nos termos do art. 1.026 do CPC/15, é ônus do embargante a indicação específica dos vícios alegados. 2. A não indicação concreta dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos e a consequência de tais falhas sobre o direito discutido inviabiliza a análise da pretensão do embargante. 3. A pretensão de simples rejulgamento da decisão embargada evidencia caráter protelatório e não mero inconformismo, ensejando a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (Relator Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, Julgamento 08/06/2017, DJe 14/06/2017) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DOS DECLARATÓRIOS. 1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 535 do CPC implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 536 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. 2. Embargos de declaração não conhecidos.” (Relator Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, Julgamento 04/08/2015, Dje 12/08/2015). (Os grifos não constam dos originais). Diante da inexistência de invocação dos vícios que autorizam o conhecimento dos Embargos, entendo, em consonância com os precedentes supra, que não cabe ao julgador tentar extrair do petitório, como em um exercício de conjecturação, no que consistiria tal e qual alegação, enquadrando-a segundo a sua concepção (e não a do Recorrente) como contradição, obscuridade ou omissão, para, em seguida, exercer um juízo concreto sobre esse resultado preditivo, que se suporia serem as razões recursais da Parte. Ao contrário, tal ônus de demonstrar analiticamente essas razões e suas consequências compete à Embargante, a qual, no caso em concreto, não se desincumbiu adequadamente de seu mister.
Do mesmo modo, não foram apontadas nulidades passíveis de serem reconhecidas de ofício pelo Tribunal do CADE, impossibilitando a modificação ex officio do julgado. Com efeito, a mera alegação de ilegalidade, ante a desproporcionalidade da multa que lhe fora imposta em comparação com aquela aplicada a outra Representada no mesmo processo, não se caracteriza como “nulidade”, por consistir em questão de conteúdo meritório e, novamente, por não ter sido assim aduzida pelas partes, tratando-se de matéria não expressamente arguida como de nulidade pela Embargante. Busca-se, em suma, pela via estreita dos Embargos, revolver o mérito de decisão pretérita do CADE, o que não se coaduna com a via eleita. Com essas breves ponderações, não vejo como ultrapassar a fase de admissibilidade recursal, razão pela qual acompanho na íntegra o encaminhamento sugerido pela eminente Relatora, pelo não conhecimento destes Declaratórios. É o voto. Brasília, 05 de setembro de 2018. [assinatura eletrônica] MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA Conselheiro
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