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CADE · Superintendência-Geral · 12/04/2019

Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema de Direção e Suspensão de Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.001783/2017-10

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 0588235 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 17/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001783/2017-10 (apartado restrito 08700.001784/2017-64) Representante: Cade ex-officio Representados: Akira Wada; Haruhiko Yoshida; Hideki Takasaki; Hiroaki Ueda; Hiroshi Ohashi; Hiroshi Yamaguchi; Makoto Handa; e Mitsuhiro Chiba. Advogados: André Cutait de Arruda Sampaio, André Marques Gilberto, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Cecília Vidigal Monteiro de Barros, Onofre Carlos de Arruda Sampaio, Francisco Ribeiro Todorov, Lorena Leite Nisiyama; Felipe Cardoso Pereira; Lígia Tomás de Melo; Matheus Mendes Nsarét; Joana Temudo Cianfarani, Luciana dos Santos Martorano, Paula Beeby Monteiro de Barros Bellotti, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Renata Vieira Lins Arcoverde, Rodrigo Orlandini e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel nos mercados nacional e internacional (com efeitos no Brasil) de sistemas de direção assistida elétrica (EPS). Processo originado a partir de desmembramento. Polo passivo composto por pessoas físicas residentes no exterior. Ausência de notificação. Necessidade de cooperação jurídica internacional. Processo originário julgado pelo Tribunal do Cade com decisão de arquivamento por falta de provas em relação a determinados Representados. Recomendação de arquivamento parcial e desmembramento do processo em relação à parte do polo passivo. VERSÃO PÚBLICA I.

RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo desmembrado do Processo Administrativo 08700.003735/2015-02, o qual foi instaurado em 24.03.2016, por intermédio do Despacho do Superintendente-Geral nº 04/2016 (nº SEI 0178761), publicado no Diário Oficial da União de 28.03.2016, que acolheu como motivação a Nota Técnica nº SEI 0173352, em face dos indícios de ocorrência de condutas passíveis de enquadramento, em tese, nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. O objeto deste Processo Administrativo é apurar as responsabilidades das pessoas físicas domiciliadas no exterior que são ou foram funcionárias das pessoas jurídicas representadas no Processo Administrativo originário. O presente Processo Administrativo encontra-se em fase de notificação dos Representados desde o seu desmembramento, tendo a vista as dificuldades burocráticas inerentes ao processo de notificação de pessoas domiciliadas no exterior uma vez que tal procedimento depende de cooperação jurídica internacional. II.1. Do Trâmite do Processo Administrativo Originário A instauração do Processo Administrativo originário [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. A instauração do Processo Administrativo foi motivada pelas razões contidas na Nota Técnica nº 032/2016 (SEI 0173352).

As pessoas físicas e jurídicas presentes no polo passivo foram devidamente notificadas da instauração do presente processo, tendo o prazo de defesa iniciado em 22.03.2017, conforme Despacho SG nº 355/2017 (SEI 0316142). Em 02.08.2016 (Publicação da 89ª SOJ (SEI 0227882), foi homologado, pelo Tribunal do Cade, o Termo de Compromisso de Cessação proposto por TRW Automotive Ltda.; e seu funcionário Sr. Wilson Rocha Filho. Em 23.08.2016 (Publicação da 90ª SOJ (SEI 0234710)), foi homologado pelo Tribunal do Conselho o Termo de Compromisso de Cessação proposto por SHOWA CORPORATION. A conveniência e oportunidade da celebração desses TCC´s foi enfatizada nos Despachos Presidência 203 (SEI 0220458), e 245 (SEI 0232538) que encaminharam as propostas de TCC para o Plenário do Tribunal. Em 02.10.2018, o Despacho SG nº 11/2018 (SEI 0531078) acolheu a Nota Técnica SG nº 97/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0530980) recomendando (i) o arquivamento do Processo Administrativo em relação à JTEKT Automotiva Brasil Ltda., NSK Brasil Ltda., NSK Europe Ltd., NSK Ltd., Showa do Brasil Ltda., TRW Automotive Ltda., Adalberto Penachio, Franck Keiffer, Hirokazu Koguchi, Issei Murata, Kazutaka Motoda, Keisuke Takagawa, Kouta Iwanaga, Masanao Imori, Shigeyuki Suzuki, e Tetsuo Hirai;

(ii) o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação à Showa Corporation, TRW Automotive Ltda., e Wilson Rocha Filho, desde que atendidas todas as condições estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados, conforme dispõe o art. 85, §4º da Lei n. 12.529/11; e (iii) a condenação de JTEKT Corporation e Yamada Manufacturing Co. Ltd., por condutas enquadráveis nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. Os autos foram então distribuídos ao Conselheiro João Paulo de Resende, conforme sorteio realizado na 67ª Sessão Extraordinária de Distribuição de 04.10.2018 (SEI 0533311). Em 15.10.2018, os autos foram remetidos à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade para emissão de parecer (SEI 0536839). A PFE-Cade concluiu pelo arquivamento do processo em relação às Representadas Showa Brasil Ltda.; JTEKT Automotiva Brasil Ltda. por ausência de provas e em relação à Representada Yamada Manufacturing Co. Ltda, por insuficiência de provas; e pela condenação da Representada JTEKT (SEI 0558858). Em 25.12.2018, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal junto ao Cade para emissão de parecer (SEI 0562907). O MPF-Cade concluiu pelo arquivamento do processo para os representados JTEKT Corporation; JTEKT Automotiva Brasil Ltda.; Showa do Brasil Ltda; e Yamada Manufacturing Co. Ltda.

por ausência de indícios suficientes nos autos acerca de sua participação nas condutas imputadas (SEI 0574751). Em 14.02.2019, o Conselheiro João Paulo de Resende concluiu seu Voto pelo arquivamento por ausência de provas, em relação à JTEKT Corporation; JTEKT Automotiva Brasil Ltda.; Showa do Brasil Ltda.; e Yamada Manufacturing Co. Ltda.; pela extinção da pretensão punitiva em relação [ACESSO RESTRITO] 1 [ACESSO RESTRITO]; e pela suspensão do processo em relação aos Compromissários dos Termos de Compromisso de Cessão 2, até que o Tribunal do Cade declare o cumprimento integral de suas obrigações (SEI 0581055). II. ANÁLISE Os Representados do presente processo, todos residentes no exterior, possuem ou possuíam vínculos profissionais conforme segue: Funcionário Empresa à qual era vinculado Cargo que ocupava Akira Wada Showa Corporation Diretor Geral do Departamento de Vendas I Hideki Takasaki Showa Corporation Gerente do Grupo de Vendas – Departamento de Vendas I Mitsuhiro Chiba Showa Corporation Diretor e Chefe de Vendas Makoto Anda JTEKT Corporation Chefe da filial de Kanto Norte Hiroshi Yamaguchi JTEKT Corporation Gerente de Grupo de Vendas do Grupo II de Kanto Norte Haruhiko Yoshida JTEKT Corporation Gerente de Grupo de Vendas do Grupo II de Kanto Norte Hiroaki Ueda JTEKT Corporation Coordenador Executivo Sênior na Europa Hiroshi Ohashi Yamada Manufacturing Co. Ltd.

Gerente de Vendas Conforme relatado, de acordo com o entendimento do Tribunal do Cade, não há provas suficientes que ensejem condenação das seguintes empresas: JTEKT Corporation; JTEKT Automotiva Brasil Ltda.; Showa do Brasil Ltda.; e Yamada Manufacturing Co. Ltda., nos autos do processo originário 08700.003735/2015-02. Neste sentido, o arquivamento dos autos em relação às referidas empresas alcança as pessoas físicas a elas vinculadas, considerando-se que as evidências existentes nestes autos são as mesmas dos autos do processo originário. Com efeito, as evidências deste processo são cópia integral dos autos originários. Deste modo, o arquivamento do feito se mostra necessário em relação aos funcionários Makoto Handa; Hiroshi Yamaguchi; Haruhiko Yoshida; e Hiroaki Ueda, vinculados à empresa JTEKT Corporation. Da mesma forma, dada a ausência de provas no entender do Tribunal do Cade, se mostra necessário o arquivamento dos autos em relação ao funcionário da empresa Yamada Manufacturin Co. Ltd., o Representado Hiroshi Ohashi. Cumpre ressaltar que a decisão de remessa imediata do presente Processo Administrativo é justificável dentro dos princípios da razoabilidade e da eficiência que regem a Administração Pública, especialmente ao se considerar que os Representados sequer foram notificados até o presente momento em razão de estarem domiciliados no exterior.

Acrescente-se, ainda, que a sugestão de arquivamento é somente em relação aos Representados relacionados às pessoas jurídicas que tiveram a investigação originária arquivada pelo Tribunal por falta de evidências. O tratamento processual a ser conferido aos demais Representados é analisado no seguinte tópico. II.1. Desmembramento deste Processo Administrativo em relação aos funcionários da Showa Corporation A empresa Showa Corporation reconheceu participação na conduta investigada nos autos 08700.003735/2015-02 e celebrou TCC junto ao Cade (SEI 0232567), o qual foi homologado por unanimidade pelo Plenário do Cade em 17.08.2016 (SEI 0232846). O Termo de Compromisso firmado pela empresa possuía, conforme texto de sua Cláusula Quinta, possibilidade de adesão de pessoas físicas que trabalhassem na Compromissária, ou em qualquer sociedade empresária de seu grupo econômico, à época dos fatos investigados. A vigência da referida Cláusula tinha prazo de 6 (seis) meses contados da data de publicação da homologação do TCC (SEI 0234710), encerrando-se, portanto, em fevereiro de 2017. Sendo assim, os funcionários da Showa Corporation – senhores Akira Wada, Hideki Takasaki e Mitsuhiro Chiba – não podem mais usufruir da possibilidade de adesão ao TCC firmado pela empresa, e por tal condição permanecem no polo passivo destes autos, sendo necessária sua regular notificação, resguardados seus direitos em apresentarem defesa.

Entretanto, como visto acima, para parte dos Representados deste Processo Administrativo a permanência no polo passivo é um ônus excessivo e desnecessário, tendo em vista o arquivamento determinado pelo Tribunal em relação às pessoas jurídicas as quais são vinculados. Desse modo, a solução mais eficiente e razoável para elidir essa questão é o desmembramento do processo Administrativo em relação aos funcionários da Showa Corporation, pois ainda pende notificação regular e a investigação em relação aos mesmos que pode ser continuada no novo Processo desmembrado deste. E, portanto, este Processo administrativo, não mais tendo em seu polo passivo os funcionários da Showa, pode ser encaminhado para o Tribunal com a sugestão de arquivamento nos termos expostos nos tópicos anteriores. III. CONCLUSÃO Do exposto, sugere-se: o encaminhamento dos autos ao Tribunal do Cade com sugestão de arquivamento em relação aos Representados Makoto Handa; Hiroshi Yamaguchi; Haruhiko Yoshida; e Hiroaki Ueda, os quais eram vinculados à empresa JTEKT Corporation; bem como em relação ao Representado Hiroshi Ohashi, que era vinculado à empresa Yamada Manufacturing Co. Ltd.; o desmembramento do feito em relação às pessoas físicas Akira Wada, Hideki Takasaki e Mitsuhiro Chiba, todos domiciliados no exterior, e a consequente exclusão dos mesmos do polo passivo destes autos com a instauração de novo Processo Administrativo com cópias integrais desta Nota Técnica, dos presentes autos e de seus apartados.

1 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. 2 Compromissários: Showa Corporation; TRW Automotive; e Wilson Rocha Filho.

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