CADE · Superintendência-Geral · 20/11/2018
Fabricação de Componentes Eletrônicos
Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90
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SEI/CADE - 0545794 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 107/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.000592/2016-50) Representante: Cade ex officio Representados: Araguaia Indústria, Comércio e Serviços Ltda. – EPP, Corning Comunicações Ópticas S.A., Corning Incorporated, Quadrac Telecomunicações e Informática Ltda., Redex Telecomunicações Ltda., Tyco Electronics Brasil Ltda., Álvaro Rodrigo Gamerre Peña, Andrea Petisco, Edison Agostinho, Efraim dos Santos Filho, Hélio Gomes de Oliveira, João Antônio César, José Manoel Silva da Costa, José Santos Calvo Sebastián, Marcelo Ferreira da Rosa, Marcelo Miguel Ortiz D’Elia, Marlison Luiz de Azevedo e Rogério Diniz. Advogados: Arlei da Costa, André Saddy, Bárbara Rosenberg, Guilherme F.C. Ribas, Joyce Ruiz Rodrigues Alves, Ricardo Pomeranc Matsumoto, Patrícia Agra Araújo, Rosenberg Ferrão e outros. EMENTA: Processo Administrativo. [ACESSO RESTRITO][ACESSO RESTRITO] Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de componentes eletrônicos para o setor de telecomunicações. Pedidos de reconsideração, preliminares de mérito e pedido de produção de prova. Análise. Recomendação de indeferimento. Revelia. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] O presente processo foi instaurado por meio do Despacho SG nº 02/2016, publicado no Diário Oficial da União em 02/02/2016 (0161662).
Os Representados foram devidamente notificados, conforme certidão emitida pela então PRO-SG (0172173) e apresentaram defesa tempestivamente, com exceção do Representado José Santos Calvo Sebastián, que não apresentou defesa. Em 29/04/2016 o Representado Efraim dos Santos Filho [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Em 13/12/2017, o plenário do Tribunal Administrativo do Cade homologou a proposta de Compromisso de Cessação de Conduta (TCC), apresentada pelo Representado Edison Agostinho em 20/8/2017. Em 01/02/2018 foi publicado no Diário Oficial da União o Despacho SG 114/2018 (0436472), que determinou a juntada aos autos de acesso restrito 08700.005362/2017-68 dos documentos referentes ao TCC citado acima e facultou aos Representados manifestarem-se sobre a referida documentação. II. ANÁLISE O objeto desta Nota Técnica é examinar (i) o pedido de reconsideração apresentado pela Representada Quadrac (0328121) em face do Despacho 482/2017, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial; (ii); o pedido do Representado Rogério Diniz (0341549), em face do Despacho nº 482/2017, de aditamento à Nota Técnica de instauração do PA nº n.º 0870.000066/2016-90 para a [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0336608; (iii) o pedido de acesso aos autos do PA nº 08700.002407/2017-42 formulado pela Redex (0336608) (0353063), (0359369), pela Araguaia (0336617), (0356228), (0359984) e por João Antônio César (0336621), (0356226) e (0359304);
(iv) as preliminares formuladas pela Redex (0456302), pela Araguaia (0457721) e por João Antônio César (0457722), em face do Despacho SG 114/2018; e (v) o pedido de produção de prova apresentado pela Redex (0457720), pela Araguaia (0457721) e por João Antônio César (0457722) em face do Despacho SG nº 114/2018. II.1 Do pedido de reconsideração da Quadrac A Quadrac questiona os três pontos em que se baseou a Nota Técnica nº 36/2017, que indeferiu o pedido de prova pericial das planilhas apresentadas pelos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] como indícios da participação da Representada nas condutas anticompetitivas aqui investigadas, a saber: (i) não justificação do pedido de perícia; (ii) não impugnação das condutas apontadas; e (iii) não identificação de vícios nas planilhas. O pedido de reconsideração alega, in verbis: “A [ACESSO RESTRITO[ACESSO RESTRITO] não demonstrou qualquer e-mail ou outra fonte de onde partiram os dados inseridos nessa planilha. A questão é simplesmente indagar de onde vieram esses dados? Quem os forneceu? Quando as planilhas foram criadas? Quem são os usuários que inseriram informações nelas? O [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] aponta os seguintes documentos que comprovariam a participação da Quadrac nas condutas investigadas neste processo administrativo: 31, 43, 54, 55, 56 e 57. Desses, apenas o doc. 31 não é uma planilha, e o doc. 43 remete à planilha do doc. 47. Há uma menção ao doc.
46, mas este refere-se a uma negociação entre a Bargoa/Corning e a 3M do Brasil, e, de acordo com a nota de rodapé 33 (p.34) do [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], tal planilha não tem preenchida a coluna destinada ao preço acordado entre as concorrentes (i.e. coluna “novo preço”), o que não permite identificar a existência de um acordo anticompetitivo com relação a essa empresa para os produtos e certames relacionados nessa planilha, especificamente. O quadro reproduzido abaixo, extraído do relatório de Certificação Eletrônica (1º documento) (0163193) responde às perguntas da Quadrac em relação aos docs. 54, 55, 56 e 57: Já o documento 47 está detalhado no último item da tabela abaixo, reproduzida do relatório de Certificação Eletrônica (2º documento) (0163194) Nos Quadro I e II estão especificados os nomes dos documentos e de quem os criou, as datas de criação, modificação e extração dos documentos, todos dos servidores da Bargoa/Corning, e os números hash dos arquivos. Não se justifica, desse modo, a insistência da Quadrac na necessidade de proceder a uma perícia das planilhas nas quais é citada para esclarecer esses pontos. Com os dados disponíveis nos autos, a Quadrac estaria apta a (ii) impugnar as condutas apontadas nas planilhas; e (iii) identificar os vícios na construção das planilhas. Atenderia, assim, aos requisitos para o deferimento do pedido de produção de perícia técnica anteriormente negado.
O momento para fazê-lo seria o pedido de reconsideração que ora se examina, mas a Quadrac nada mais fez do que repisar os argumentos apresentados anteriormente. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pela Quadrac. II.2 Do pedido do Representado Rogério Diniz de aditamento à Nota Técnica de instauração do PA nº n.º 0870.000066/2016-90 O Representado Rogério Diniz apresentou pedido de aditamento à Nota Técnica de instauração do PA nº n.º 0870.000066/2016-90 para a juntada [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Alegou ainda que se fazia necessária a individualização da conduta em relação ao Representado para que este pudesse exercer seu direito de defesa em toda a plenitude. A petição guarda muita semelhança com a preliminar levantada anteriormente pela Redex, Araguaia e João Antônio César, que arguiram a suposta ilegalidade desta SG ao não emitir Nota Técnica analisando a juntada do citado aditivo. A preliminar foi analisada na seção II.4.4 da Nota Técnica nº 36/2017 (0324664), que deferiu parcialmente o pedido para, em homenagem ao princípio da ampla defesa e do contraditório, reforçar o entendimento de que é facultado a todos os Representados manifestarem-se sobre a juntada de qualquer documento aos autos até o final da instrução do feito.
A petição ora analisada do Representado Rogério Diniz é posterior àquela recomendação, acatada pelo Despacho SG 482/2017, de modo que se trata de matéria vencida, motivo pelo qual, sugere-se o indeferimento da liminar. II.3 Do pedido de acesso aos autos do PA nº 08700.002407/2017-42 formulado pela Redex, pela Araguaia e por João Antônio César Os Representados Redex, Araguaia e o Sr. João Antônio César alegam que lhes foi negado acesso aos apartados restritos do processo administrativo instaurado contra Paulo Henrique Munhoz, citado por Efraim dos Santos Filho [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e que tal negativa configuraria restrição ilegal e consequente cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que figuram como Representados no PA 0870.000066/2016-90, resultante do citado [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Dado o vínculo entre os dois processos, não haveria fundamentos fáticos ou jurídicos que justificasse o indeferimento do acesso aos autos restritos do PA nº 08700.002407/2017-42. O indeferimento proferido no Despacho Decisório nº 51/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (0356682) baseou-se na fundamentação fática de não serem, nem a Araguaia, nem o Sr. João Antônio César – e, por extensão, a Redex – representados nos autos do PA nº 08700.002407/2017-42 e, portanto, inexistir qualquer interesse processual dos peticionantes no acesso àqueles autos.
A decisão ressaltou ainda que, por serem representados no Processo Administrativo n.º 0870.000066/2016-90 (Apartado de Acesso Restrito nº 0870.000592/2016-50), os peticionantes dispõem dos elementos necessários à sua defesa reunidos naquele processo. Os Representados Redex, Araguaia e João Antônio César apresentaram uma terceira manifestação – segundo pedido de reconsideração – à qual não se agregou nenhum argumento novo que justificasse a concessão do acesso pretendido, de modo que não há por que se revisitar o assunto. Recomenda-se, portanto, a manutenção das decisões anteriores que indeferiram o acesso dos Representados citados acima aos apartados restritos do PA nº 08700.002407/2017-42. II.4 Das preliminares e do pedido de produção de prova apresentado pela Redex, pela Araguaia e por João Antônio César em face do Despacho SG nº 114/2018. Os Representados insurgem-se contra a ausência de Nota Técnica que analise o TCC firmado por Edson Agostinho com o Cade, entendendo que se trata de restrição ao direito de defesa, tendo em vista a não reabertura de prazo para apresentação de prova.
A esse ponto aplica-se o argumento expendido no § 16 acima, ou seja, que pedido semelhante foi apresentado pelos Representados em relação ao [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] firmado por Efraim dos Santos Filho e deferido parcialmente na seção II.4.4 da Nota Técnica nº 36/2017 (0324640), reforçando o entendimento de que é facultado a todos os Representados manifestarem-se sobre a juntada de qualquer documento aos autos até o final da instrução do feito. Acresce, no presente caso, que inexiste previsão legal na Lei nº 12.529/2011 e no Regimento Interno do Cade que determine a emissão de Nota Técnica para a juntada de TCC a processos derivados de [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Pelo exposto, recomenda-se a rejeição da preliminar. Especificamente no que se refere ao pedido de produção de prova, os Representados refutam a suposta afirmação de que Edison Agostinho tenha atribuído ao Representado João Antônio César as anotações manuscritas no documento 01 juntado ao TCC. Existe aí um exagero da parte dos Representados, uma vez que Edison Agostinho não atribuiu taxativamente ao Representado João Antônio César a caligrafia das anotações feitas no doc. 01. As exatas palavras de Edson Agostinho são transcritas abaixo: 35. Em 22 de abril de 2012 (documento 01) João Antônio César (Diretor Comercial da Redex) envia um e-mail para Álvaro Gamerre. Há um conteúdo manuscrito, que contém códigos internos da Bargoa.
O Código AB2B220215 (início do texto) refere-se ao bloco M10CH (Telefônica), que, para ser fornecido à Redex pela Bargoa, foi desmembrado em dois novos códigos (subconjuntos): parte inferior e superior: códigos C52521303 e 2001.022.058. Com relação à letra, Edison Agostinho acredita que as letras “em pé” seriam de Marcelo Ferreira da Rosa (Supervisor de Custos da Bargoa/Corning), e que a letra inclinada seria de João Antônio César. (destaque acrescido) A atribuição da autoria das anotações não constitui, portanto, uma controvérsia, a exigir uma perícia grafológica para ser esclarecida. Mais importante do que essa questão, para a investigação aqui conduzida, é a contextualização trazida aos autos por Edison Agostinho da origem dessas anotações, qual seja, um e-mail do Sr. João Antônio César ao Representado Álvaro Gamerre tratando do acerto de contas entre a Bargoa e a Redex relativo ao fornecimento de Bloco Hipercompacto e conectores à Telefônica. O esclarecimento prestado sobre as anotações ajuda no entendimento da matéria apenas na medida que explica o desdobramento do código interno da Bargoa para o Bloco HC em dois códigos diferentes. A falta dessa contextualização, aliás, é alvo de questionamento dos Representados nas razões de mérito apresentadas pelas respectivas defesas, a ser examinada no momento oportuno. Tendo em vista a inexistência de controvérsia envolvendo a autoria das anotações manuscritas no doc.
1 do TCC de Edison Agostinho, recomenda-se o indeferimento da preliminar. III. DA REVELIA DO REPRESENTADO JOSÉ SANTOS CALVO SEBASTIÁN Todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo. Entretanto, observou-se que o Representado José Santos Calvo Sebastián não apresentou suas razões de defesa no prazo legal. Por este motivo, recomenda-se a decretação da revelia do Representado supramencionado, sem prejuízo de sua participação no presente Processo Administrativo, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/11 e do art. 193 do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 20, de 7 de junho de 2017. IV. CONCLUSÃO Por todo o exposto, recomenda-se: (i) o indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pela Representada Quadrac em face do Despacho 482/2017; (ii) o indeferimento do pedido do Representado Rogério Diniz, em face do Despacho nº 482/2017; (iii) o indeferimento do pedido de acesso aos autos do PA nº 08700.002407/2017-42 formulado pelos Representados Redex, Araguaia e João Antônio César; (iv) o indeferimento das preliminares formuladas pela Redex , Araguaia e João Antônio César em face do Despacho SG 114/2018; (v) o indeferimento do pedido de produção de prova apresentado pela Redex, Araguaia e João Antônio César em face do Despacho SG nº 114/2018.;
(vi) a declaração dos efeitos da revelia do Representado José Santos Calvo Sebastián, correndo contra ele os demais prazos do processo, independentemente de notificação, sem prejuízo de poder intervir em qualquer fase do processo, porém sem direito à repetição dos atos já praticados, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/11 e do art. 193 do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 20, de 7 de junho de 2017; e (vii) o encerramento da fase instrutória deste Processo Administrativo e a abertura de prazo para apresentação de novas alegações no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a ser contado em dobro, nos termos do art. 73, da Lei nº 12.529/2011 c.c art. 196 e art. 102, IV, ambos do Regimento Interno do Cade, a fim de que, em seguida, a Superintendência-Geral profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos. ____________________________________________________________________________________________________ [1] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], uma breve descrição das funcionalidades de cada produto pode ser encontrada a seguir: (i) Linhas de Assinante Digitais Assimétricas (ADSL) são produtos feitos de cobre que possibilitam acesso à internet aproveitando a infraestrutura da telefonia fixa; (ii) blocos de distribuição conectam a central local com o aparelho telefônico, oferecem também proteção contra sobretensão e sobrecorrente;
(iii) caixas de distribuição, por sua vez, normalmente se localizam na parte externa da rede e servem para receber os fios que serão destinados às residências; (iv) conectores fazem ligações elétricas entre condutores, visando eliminar ou reduzir fugas de corrente; (v) conjuntos de emendas utilizados para proteção dos cabos da variação climática e para proteger emendas diretas ou derivadas de cabos com alta capacidade; (vi) redes de proteção elétrica são módulos conectados aos blocos de distribuição, que servem para proteger a rede de descargas elétricas; e (vii) redes ópticas são equipamentos que protegem e abrigam emendas de cabos ópticos, emendas diretas, sustentam e fixam cabos ópticos.
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