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CADE · Tribunal do CADE · 10/12/2018

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Requerimento de TCC nº 08700.004934/2018-72

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0556267 - Voto Requerimento 08700.004934/2018-72 Requerente(s): João de Ávila Souza, Posto Graciosa V Ltda., Posto Bemer Ltda., Auto Posto Fátima Ltda., Posto Graciosa Ltda., Posto Jariva Ltda. e Auto Posto Piraí Ltda. Advogados: Paulo Teixeira Morínigo Relator: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Termo de Compromisso de Cessação. Cartel em combustíveis no município de Joinville. Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica 08700.009879/2015-64.Infração prevista no artigo 36, incisos I, III, IV e §3º, inciso I da Lei 12.529/11. Reconhecimento da participação na conduta investigada. Recolhimento de contribuição pecuniária. Palavras-chave: Termo de Compromisso de Cessação; cartel municipal; combustíveis; contribuição pecuniária. 1. Fatos Trata-se de Requerimento de Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) apresentado por João de Ávila Souza, proprietário das empresas Posto Graciosa V Ltda., Posto Bemer Ltda., Auto Posto Fátima Ltda., Posto Graciosa Ltda., Posto Jariva Ltda. e Auto Posto Piraí Ltda (também denominados “Requerentes”). no âmbito do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica nº 08700.009879/2015-64 (doravante “Processo Administrativo”), cujo objeto é a apuração de prática de “cartel” no mercado de combustíveis no município de Joinville, nos termos do art. 219 do Regimento Interno do CADE (RICADE).

O requerimento foi apresentado em 13.08.2018, após a juntada do parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE sugerindo a condenação de todos os Requerentes, posição também adotada pela Superintendência-Geral, porém, antes da emissão do parecer do Ministério Público Federal. A abertura do prazo de negociações por 30 (trinta) dias se deu em 20.09.2018, com prorrogação por mais 30 (trinta) dias determinada em 22.10.2018. A concessão de prazo de 10 (dez) dias para apresentação da proposta final foi feita em 14.11.2018. A proposta ora em julgamento foi juntada pela Requerente em 19.11.2018. 2. Mérito As negociações se pautaram pelas peculiaridades do caso e pela isonomia em relação a outros Representados que já assinaram TCC em relação ao suposto cartel de combustíveis. Ainda, foi observada a metodologia do Guia Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel. De acordo com o art. 229 do RICADE, foram utilizados de parâmetros similares aos fixados no TCC 08700.005349/2017-17 para facilitar a avaliação da regressão de descontos da política de acordos do CADE, homologado pelo Tribunal desse Conselho. 2.1. Conteúdo da Proposta O artigo 85 da Lei 12.529/2011 estabelece requisitos legais obrigatórios para a celebração de TCCS: (i) obrigação dos Representados signatários de cessar a prática; (ii) valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (“FDD”);

e (iii) multa pelo descumprimento total ou parcial das obrigações compromissadas, todos presentes na proposta em julgamento. O Para além desses requisitos formais, outros elementos que efetivamente enderecem as variáveis relevantes para a política antitruste são necessários para viabilizar a implementação de um TCC, o que está consolidado nos arts. 225 e 228 do Regimento Interno do CADE: (i) reconhecimento na participação na conduta investigada; e (ii) desconto máximo de acordo com o momento de apresentação da proposta. No caso de TCCs requeridos quando o processo já se encontra no Tribunal, o artigo 228 do Regimento Interno estabelece que o máximo de desconto possível de se obter com o acordo é de 15%. O termo preenche todas essas exigências, de acordo com o demonstrado a seguir. 2.2. Obrigação de Cessação da Prática Investigada O presente acordo conta com cláusula de cessação da prática investigada, conforme colaciono abaixo: “3.3. Conduta Futura – Os Compromissários obrigam-se a: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.004397/2015-18, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; ” 2.3.

Colaboração da Compromissária com o CADE Nos termos da cláusula 3.2, as Requerentes se comprometem a colaborar com as investigações do Processo Administrativo, fornecendo provas e traduções de documentos que se refiram aos fatos investigados e comunicar qualquer alteração dos dados que compõe o TCC. O teor da referida cláusula está transcrito a seguir: “3.2. Colaboração – Os Compromissários obrigam-se a: 3.2.1. Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenha ou venha a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo nº 08700.004397/2015-18, providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08700.004397/2015-18; 3.2.3. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo nº 08700.004397/2015-18; 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; 3.2.5. Providenciar, quando solicitada, a tradução de documentos necessários para fins de instrução do Processo Administrativo nº 08700.004397/2015-18, no que se refere à conduta praticada” 2.4.

Reconhecimento dos Requerentes de Participação na Conduta Nos termos da cláusula segunda, as Requerentes reconhecem a participação na conduta investigada no processo administrativo. Segundo as Requerentes, a atuação ocorreu no mercado de revenda de gasolina no município de Joinville, Santa Catarina. As condutas se enquadram nas infrações previstas no art. 36, incisos I, III e IV e §3º, inciso I da Lei 12.529/11, conforme previsão no TCC: “2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão dos Compromissários na participação nas condutas previstas no art. 36, incisos I, III e IV e seu §3º, I da Lei nº 12.529/11 no mercado de revenda de gasolina no município de Joinville/SC durante o ano de 2013, investigadas no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.009879/2015-64. 2.3. Os Compromissários e o CADE reconhecem que as obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros” O reconhecimento está de acordo com as provas existentes nos autos em relação às Requerentes e também com os termos do TCC nº 08700.005349/2017-17, celebrado na SG, mas no âmbito do mesmo Processo Administrativo. 2.5. Contribuição Pecuniária e Desconto A contribuição pecuniária em casos de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes é exigível, nos termos do art.

224 do Regimento Interno do CADE, dispositivo esse aplicável ao caso concreto, que apura ‘cartel’ no mercado de combustíveis. Alguns fatores específicos do caso foram considerados para a formação da base de cálculo. Primeiramente, a possível desproporcionalidade em relação ao ramo de atividade, nos termos do art. 2º-A da Resolução CADE nº 3, circunstância também observada no outro TCC firmado nesse processo. A discrepância ora invocada se refere ao fato de o ramo de atividade nº 89[1], estipulado pela mesma Resolução, abarcar diversos produtos que não aquele objeto do cartel por parte da Compromissária. Todo o caso é pautado somente no preço do produto gasolina, conforme Nota Técnica da SG[2]. Desse modo, foi adotado como base de cálculo o faturamento com o produto cartelizado, tal qual ocorreu no outro TCC aprovado pelo CADE neste mesmo Processo Administrativo. Nesse sentido, foi utilizada como base de cálculo o faturamento total na venda de gasolina das Requerentes em 2014, ano anterior à instauração do Processo Administrativo, conforme Guia Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel produzido pelo CADE, no valor de [ACESSO RESTRITO]. Em relação ao percentual, a alíquota-base utilizada foi de [ACESSO RESTRITO], também adotada no presente caso. Todavia, a participação lateral dos Requerentes na conduta vislumbrada no arcabouço probatório reunido até então impactou como atenuante no quesito gravidade da conduta (Art.

45, inciso I, da Lei 12.529/11), razão pela qual optou-se pela adoção da alíquota de [ACESSO RESTRITO] como percentual final da contribuição pecuniária. O desconto concedido foi de 15%, redução máxima de acordo com o art. 228 do RICADE. Esse percentual também está em consonância com a previsão do art. 229, porque o único TCC já firmado no presente caso teve a negociação finalizada na SG, em que o desconto concedido foi de 30%. Dessa maneira, valor atingido como contribuição das pessoas jurídicas foi de R$6.696.138,57. Ao Sr. João de Ávila de Souza, também requerente e dono dos postos de combustíveis compromissários no presente acordo, foi aplicada a alíquota de 1%, como contribuição de pessoa física, o que equivale ao montante de R$66.961,38. Dessa forma, alcançou-se a contribuição pecuniária no valor total de R$6.763.099,95, como demonstrado no Anexo I. O acordo prevê o pagamento da contribuição pecuniária em parcela única no prazo de 30 (trinta) dias, atualizada pela SELIC equivalente. Também contém penalidades por descumprimento, segundo art. 223, §3º, do Regimento Interno do CADE. 3. Dispositivo Diante o exposto, entendo que a presente proposta de TCC cumpre todos os requisitos de legalidade, e, no mérito, se apresenta como oportuna e conveniente, motivos pelos quais voto pela sua homologação. É o voto. Brasília, 05 de dezembro de 2018.

[assinatura eletrônica] MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA Conselheiro-Relator ANEXO I MEMÓRIA DE CÁLCULO [ACESSO RESTRITO] Cálculo da Contribuição Pecuniária (Requerimento nº 08700.004934/2018-72) Multa Esperada Posto Graciosa V Ltda., Posto Bemer Ltda., Auto Posto Fátima Ltda., Posto Graciosa Ltda., Posto Jariva Ltda. e Auto Posto Pirai Litda. Base de cálculo – faturamento na venda de gasolina em 2014 [ACESSO RESTRITO] Atualização SELIC (dez/2014 a jul/2018) 38,95% Base de cálculo atualizada pela SELIC [ACESSO RESTRITO] Alíquota [ACESSO RESTRITO] Total da multa esperada R$7.877.810,08 Desconto TCC (15%) R$1.181.671,51 Contribuição Pecuniária a ser paga R$ 6.696.138,57 Contribuição Pecuniária do Sr. João de Ávila Alíquota de 1% da contribuição Pecuniária a ser paga pelas Pessoas Jurídicas R$66.961,38 Contribuição Pecuniária Total Contribuição das Pessoas Jurídicas + Contribuição da Pessoa Física R$6.763.099,95 [1] Ramo de atividade nº 89: “produção, transporte e distribuição de outros combustíveis, líquidos e gases”. [2] SEI 0373246.

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