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CADE · Superintendência-Geral · 19/12/2018

Fabricação de Componentes Eletrônicos

Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0560672 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 121/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.000066/2016-90 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.000592/2016-50) Representante: Cade Ex Officio Representados:Araguaia Indústria, Comércio e Serviços Ltda. – EPP, Corning Comunicações Ópticas S.A., Corning Incorporated, Quadrac Telecomunicações e Informática Ltda., Redex Telecomunicações Ltda., Tyco Electronics Brasil Ltda., Álvaro Rodrigo Gamerre Peña, Andrea Petisco, Edison Agostinho, Efraim dos Santos Filho, Hélio Gomes de Oliveira, João Antônio César, José Manoel Silva da Costa, José Santos Calvo Sebastián, Marcelo Ferreira da Rosa, Marcelo Miguel Ortiz D’Elia, Marlison Luiz de Azevedo e Rogério Diniz. Advogados: Arlei da Costa, André Saddy, Bárbara Rosenberg, Guilherme F.C. Ribas, Joyce Ruiz Rodrigues Alves, Ricardo Pomeranc Matsumoto, Patrícia Agra Araújo, Rosenberg Ferrão, Eduardo Molan Gaban e outros. EMENTA: Processo Administrativo. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de componentes eletrônicos para o setor de telecomunicações (entre eles, Linha de Assinante Digital Assimétrica - ADSL, blocos de distribuição, caixas de distribuição, conectores, conjuntos de emendas, proteção elétrica e redes ópticas). Subsunção aos arts. 20, I, e 21, I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, § 3º, I "a", "c" e "d", e II da Lei nº 12.529/2011.

Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §§1º e 2º, do Regimento Interno do CADE. Recomendação de Condenação parcial. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado Anexo Público - Nota Técnica nº 121/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0561013), de acesso restrito ao Cade aos Representados. II. CONCLUSÃO Pelo exposto, sugere-se: (i) o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação ao Representado Rogério Diniz de Oliveira, por insuficiência de provas, nos termos do item II.13.5 desta Nota Técnica; (ii) o arquivamento do presente Processo Administrativo com a extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/1990 em relação aos Representados Andrea Petisco de Carvalho, Marcelo Ferreira Rosa e Marlison Luiz de Azevedo, nos termos do item II.13.2 desta Nota Técnica; (iii) o arquivamento do presente Processo Administrativo com a extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/1990 em relação a Efraim dos Santos Filho, nos termos do item II.13.3 desta Nota Técnica;

(iv) o arquivamento do presente Processo com a extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/1990 com relação aos Representados Corning Comunicações Ópticas S.A. e Corning Incorporated (Bargoa/Corning) nos termos do item II.12.1 desta Nota Técnica; (v) o arquivamento deste Processo Administrativo em relação ao Representado Edison Agostinho desde que cumpridas as obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso de Cessação de prática firmado com o Cade, com fulcro no artigo 85, §9º, da Lei nº 12.529/11 e nos termos do item II.13.4 desta Nota Técnica; (vi) a condenação dos Representados Araguaia Indústria, Comércio e Serviços Ltda.; Quadrac Telecomunicações e Informática Ltda; Redex Telecomunicações Ltda.; Tyco Electronics Brasil Ltda.; José Santos Calvo Sebastián; Álvaro Rodrigo Gamerre Penã; José Manoel Silva da Costa; Hélio Gomes de Oliveira; João Antônio César; e Marcelo Miguel Ortiz D’Elia, por terem incorrido em condutas anticoncorrenciais tipificadas nos artigos 20, I, e 21, I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, § 3º, I "a", "c" e "d", e II da Lei nº 12.529/2011, com base no conjunto probatório contra esses Representados acostado aos autos.

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