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CADE · Superintendência-Geral · 06/04/2018

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000166/2018-88

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000166/2018-88

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SEI/CADE - 0462002 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 14/2018/CGAA1/SGA1/SG/CADE Ato de concentração nº 08700.000166/2018-88 Requerentes: Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda., (i) Rodoban Segurança e Transporte de Valores Ltda., (ii) Rodoban Serviços e Sistemas de Segurança Ltda. e (iii) Rodoban Transportes Terrestres e Aéreos Ltda Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Vicente Coelho Araújo, Marco Aurélio M. Barbosa, Daniel Costa Rebello e outros. EMENTA: Declaração de complexidade. Eficiências. Diligências adicionais. I. RELATÒRIO No dia 9 de janeiro de 2018 foi apresentada ao CADE a notificação do Ato de Concentração nº 08700.000166/2018-88, referente à aquisição pela Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. das empresas Rodoban Segurança e Transporte de Valores Ltda., Rodoban Serviços e Sistemas de Segurança Ltda. e Rodoban Transportes Terrestres e Aéreos Ltda. Não houve emenda à notificação. Em seguida, o Edital nº 14/2018 (429702), que deu publicidade à operação, foi publicado no Diário Oficial da União em 15 de janeiro de 2018 (Documento SEI nº 0430614). Por fim, registre-se que foram habilitadas como terceiras interessadas no presente processo Tecban e Minaspetro, conforme Despacho SG 119 (documento SEI nº 436733), que aprovou a Nota Técnica nº 5/2018/CGAA1/SGA1/SG/CADE (documento SEI nº 436732). Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda.

é uma empresa brasileira, controlada pelo grupo Brink´s, que foi fundado em 1859 em Chicago, Estados Unidos da América, e está presente em mais de 60 países. No Brasil, a Brink’s atua nos setores de transporte de valores e segurança patrimonial. O grupo Rodoban atua nas atividades de segurança privada, englobando as atividades de segurança e transporte de valores, vigilância patrimonial e monitoramento e CFTV. Suas atividades concentram-se apenas no Brasil. A instrução realizada até o momento pela Superintendência-Geral apontou, dentre outros fatores, que a operação resulta em concentrações elevadas no mercado de transporte e custódia de valores no estado de Minas Gerais. A operação envolve os mercados relevantes de transporte e custódia de valores nos estados de Rio de Janeiro, Goiás e São Paulo; o mercado de vigilância e segurança patrimonial nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Goisáse de monitoramento eletrônico e CFTV, em âmbito nacional. Considerando o cenário concorrencial no serviço de transporte e custódia de valores especialmente em Minas Gerais, mercado já concentrado e em relação ao qual há dúvidas sobre a probabilidade de novas entradas capazes de contrapor a eventual exercício de poder de mercado pós-operação, faz-se necessário o aprofundamento da análise das condições de rivalidade.

Dessa forma, com o objetivo de melhor analisar as condições de rivalidade nos mercados afetados pela operação, faz-se necessário efetuar novas diligências de forma a aprofundar a análise do caso e oportunizar às partes a possibilidade de apresentação das eficiências decorrentes da operação, que poderiam contrabalançar eventuais preocupações concorrenciais. II. RECOMENDAÇÕES Diante do exposto, recomenda-se que o ato de concentração seja declarado complexo, nos termos do artigo 56 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 160 do Regimento Interno do CADE, para a realização das seguintes diligências, sem prejuízo de outras: Facultar às partes a apresentação das eficiências econômicas geradas pela operação, conforme requerimento já antecipado por meio do Ofício nº 1330 (documento SEI 0458879); Aprofundar a análise de rivalidade. Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de posteriormente, se for o caso, requerer a dilação do prazo de que se trata os artigos 56, parágrafo único, e 88, §§ 2º e 9º, da Lei nº 12.529/2011 e artigo 160, §1º, do Regimento Interno do CADE, o que por ora não se faz necessário. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

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