CADE · Superintendência-Geral · 12/02/2019
Obras de Instalações em Construções Não Especificadas Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.007351/2015-51
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0578707 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 15/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.007351/2015-51 Representante: CADE ex officio Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., EBE – Empresa Brasileira de Engenharia S.A., Techint Engenharia e Construções S.A., UTC Engenharia S.A., Adolfo de Aguiar Braid, Antônio Carlos D'Agosto Miranda, Carlos Maurício de Paula Barros, Dalton dos Santos Avancini, Fábio Andreani Gandolfo, Flávio David Barra, Guilherme Pires de Mello, Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho, Henrique Pessoa Mendes Neto, Humberto Barra Neto, José Arnaldo Delgado, Luís Guilherme de Sá, Luiz Alfredo Lima Sapucaia, Luiz Carlos Martins, Marcelo Sturlini Bisordi, Odon David de Souza Filho, Paulo Massa Filho, Petrônio Braz Junior, Renato Ribeiro Abreu, Ricardo Ourique Marques e Ricardo Ribeiro Pessoa. Advogados:
Alexandre Ditzel Faraco, Alexandre Sinigallia Camilo Pinto, Amanda Fabbri Bareili, Ana Paula Martinez, Barbara Rosenberg, Caio Lacerda de Castro, Daniela Coelho Araujo Fernandes de Vasconcellos, Eduardo Caminati Anders, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Luís Bernardo Coelho Cascão, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Marco Antonio Fonseca Júnior, Marcos Paulo Veríssimo, Nara Silva de Almeida, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Pierpaolo Cruz Bottini, Rafaella Schwartz Jaroslavsky, Ricardo Casanova Motta, Sérgio Ferraz e Opice, Sérgio Varella Bruna, Tercio Sampaio Ferraz Júnior, Thiago Francisco da Silva Brito, Tito Amaral de Andrade e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Prática de condutas anticompetitivas no mercado de obras de montagem eletromecânica na "usina Angra 3" em licitação da Eletrobras Termonuclear S.A. – Eletronuclear. Análise dos pedidos de produção de provas e outros. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo iniciado a partir da celebração, em 31/07/2015, de Acordo de Leniência relacionado à suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de obras de montagem eletromecânica na "usina Angra 3" em licitação da Eletrobras Termonuclear S.A. – Eletronuclear.
Em 18/11/2015, foi exarada a Nota Técnica nº 24/2015/CHEFIAGAB-SG/SG/CADE (0129092), aprovada pelo Despacho do Superintendente-Geral n° 37/2015 (0129126), que concluiu pela existência de indícios de infrações à ordem econômica passíveis de enquadramento nos artigos 20, incisos I e IV, e 21, incisos II e VIII da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I e IV c/c seu § 3º, inciso I, alínea "d", e inciso II da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Conforme consta, as condutas investigadas consistiriam em supostos acordos de fixação de preços, condições e vantagens associadas e divisão de mercado entre concorrentes para frustrar o caráter competitivo da Concorrência No. GAC.T/CN-003/13 da Eletronuclear (pacotes 1 e 2), com valor aproximado de R$ 3 bilhões para contratação de obras de montagem eletromecânica. A partir disso, os Representados abaixo indicados foram notificados do prazo para a apresentação de suas defesas, as quais restaram acostadas aos autos nos documentos abaixo identificados. Tabela 1: Defesas Representadas Juntada do AR Cumprido (SEI) Defesa (SEI) Construtora Andrade Gutierrez S.A. ("Andrade Gutierrez") 0136078 0221095 Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A ("Camargo Corrêa") 0135742 - Construtora Norberto Odebrecht S.A. ("Odebrecht") 0149375 0221224 Construtora Queiroz Galvão S.A. ("Queiroz Galvão") 0141117 0221165 EBE – Empresa Brasileira de Engenharia S.A.
("EBE") 0144422 0221144 Techint Engenharia e Construções S.A. ("Techint") 0141118 0221256 UTC Engenharia S.A.
("UTC") 0142257 0222288 Adolfo de Aguiar Braid ("Adolfo Braid") 0149446 0220791 Antônio Carlos D'Agosto Miranda ("Antônio Miranda") 0142259 0222099 Carlos Maurício de Paula Barros ("Carlos Barros") 0143006 0221144 Dalton dos Santos Avancini ("Dalton Avancini") 0145500 - Fábio Andreani Gandolfo (Fábio Gandolfo") 0150160 0220790 Flávio David Barra ("Flávio Barra") 0141811 0221098 Guilherme Pires de Mello ("Guilherme de Mello") 0149448 0221249 Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho ("Gustavo Botelho") 0141812 0221099 Henrique Pessoa Mendes Neto ("Henrique Neto") 0150506 022792 Humberto Barra Neto ("Humberto Neto") 0142260 0222101 José Arnaldo Delgado ("José Delgado") 0141119 0221167 Luís Guilherme de Sá ("Luis de Sá") 0149453 0221243 Luiz Alfredo Lima Sapucaia ("Luiz Sapucaia") 0144723 - Luiz Carlos Martins ("Luiz Martins") 0143007 - Marcelo Sturlini Bisordi ("Marcelo Bisordi") 0140787 - Odon David de Souza Filho ("Odon Filho") 0194497 0221169 Paulo Massa Filho ("Paulo Filho") 0150507 0221144 Petrônio Braz Junior ("Petrônio Junior") 0142265 0221168 Renato Ribeiro Abreu ("Renato Abreu") 0150504 0221144 Ricardo Ourique Marques ("Ricardo Marques") 0143008 0221242 Ricardo Ribeiro Pessoa ("Ricardo Pessoa") 0141120 0222103 A notificação de instauração de Processo Administrativo previa que os Representados especificassem as provas de seu interesse na forma do artigo 70 da Lei nº 12.529/11, segundo o qual deve-se indicar a qualificação completa de até três testemunhas, caso houvesse interesse na produção de prova testemunhal.
Posteriormente, nos termos da Nota Técnica nº 62/2016 (0228181), a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) (i) analisou as questões preliminares suscitadas pelos Representados e as rejeitou por falta de amparo legal, bem como (ii) analisou os pedidos de provas dos Representados Odebrecht, Fábio Gandolfo, Adolfo Braid, Henrique Neto, Andrade Gutierrez, EBE, Renato Abreu, Carlos Barros, Paulo Filho, Queiroz Galvão, José Delgado, Petrônio Junior, Odon Filho, Techint, Ricardo Marques, Luís de Sá, Guilherme Mello, Antônio Miranda, Humberto Neto, Ricardo Pessôa e UTC. Considerando que alguns Representados não justificaram a necessidade de realização das oitivas das testemunhas e/ou da realização depoimentos indicados, tal como solicitado quando da notificação de instauração de Processo Administrativo, a SG/Cade, excepcionalmente, concedeu prazo adicional para que especificassem as provas que pretendiam produzir. Os Representados apresentaram suas petições requerendo o disposto na coluna “Complementação do Pedido pelo Representado” na Tabela 02 abaixo. Além disso, na 97ª Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 18/01/2017, foram homologados pelo Plenário do Tribunal Administrativo do Cade os Termos de Compromisso de Cessação (TCC) firmados com a Construtora Andrade Gutierrez e as pessoas físicas Flávio Barra e Gustavo Botelho (0290235) e com a UTC Engenharia S.A. e as pessoas físicas Ricardo Pessôa e Antônio Miranda (0290226).
Nesse sentido, o Despacho Decisório nº 5/2017/CGAA8/SGA2/SG/CADE (0294190) informou a suspensão do processo em relação aos Compromissários e determinou a juntada dos documentos dos Históricos da Conduta dos TCCs firmados, intimando os demais Representados para que se manifestassem, caso assim desejassem. Este mesmo Despacho Decisório comunicou também adesão ao Acordo de Leniência nº 6/2015, ocorrida em 03/10/2016, determinando também a juntada aos autos principais dos documentos do Histórico da Conduta apresentada pela pessoa física aderente. Em 10/02/2017, os Representados Queiroz Galvão (0302071), José Delgado (0302054), Petrônio Junior (0302060) e Odon Filho (0302066) insurgiram contra o referido Despacho Decisório, requerendo, em breve síntese, o aditamento da Nota Técnica e do Despacho de Instauração do Processo Administrativo, com a consequente devolução do prazo de defesa, sob o argumento que os TCCs juntados trazem novos fatos e pessoas, sobre os quais haveria necessidade de prévia manifestação da SG/Cade. A SG/Cade indeferiu tais pedidos de aditamento, por entender, em síntese, (i) que não houve inovação ao objeto do processo administrativo com as informações trazidas pelos Históricos da Conduta juntados aos autos;
(ii) que a eventual inclusão de novas pessoas no polo passivo ocorrerá em momento oportuno, após a devida análise dos fatos, se esta SG/Cade entender pela existência de indícios robustos de infrações anticoncorrenciais por parte das pessoas mencionadas nos Históricos da Conduta; e (iii) que não há qualquer prejuízo à defesa dos Representados, que poderão se manifestar até o final da instrução probatória. Assim, os Representados EBE, Renato Abreu, Carlos Barros e Paulo Filho (0309401); Techint, Guilherme de Mello, Luis de Sá e Ricardo Marques (0308389); Queiroz Galvão (0308398), José Delgado (0308391), Petrônio Junior (0308392) e Odon Filho (0308397) apresentaram manifestações sobre os documentos dos Históricos da Conduta disponibilizados nos termos do Despacho Decisório nº 5/2017. Em 25/04/2018, o Tribunal do Cade declarou descumprimento integral do TCC firmado pela UTC Engenharia S.A. (0472128 e 0290226) por inadimplemento quanto ao recolhimento de parcela da contribuição pecuniária[1]. Nesse sentido, a partir desta data o Processo Administrativo, antes suspenso, voltou a tramitar em face da UTC, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados, conforme cláusula 6.2 do TCC firmado.
Por fim, na 134ª Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 21/11/2018, foi homologado pelo Plenário do Tribunal Administrativo do Cade o TCC firmado com Construtora Norberto Odebrecht S.A., Adolfo Braid, Fábio Gandolfo e Henrique Neto (SEI 0556827 e 0572241). Nesse sentido, o Despacho Decisório nº 4/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADE (0568143) informou a suspensão do processo em relação aos esses Compromissários e determinou a juntada dos Históricos da Conduta, intimando os demais Representados para que se manifestassem, caso assim desejassem. Assim, esta SG/Cade serve-se da presente Nota Técnica para analisar (i) as reiterações e novas preliminares arguidas pelos Representados EBE, Queiroz Galvão, Techint, UTC, Carlos Maurício de Paula Barros, Paulo Massa Filho, Renato Ribeiro Abreu, José Arnaldo Delgado, Odon David de Souza Filho, Paulo Massa Filho, Renato Ribeiro Abreu e Humberto Bara Neto; e (ii) a complementação dos pedidos de provas formulados pelos Representados em suas peças de defesa. Informa-se que deixarão de ser analisados os pedidos de provas feitos por Representados que posteriormente celebraram ou aderiram a TCC com o Cade. II. PRELIMINARES APRESENTADAS PELOS REPRESENTADOS Em manifestações após a edição do Despacho SG nº 1007/2016, os Representados reiteraram argumentos preliminares, apresentaram novas preliminares e apontaram supostas omissões da SG/Cade, conforme apresentado a seguir: Manifestações Representados SEI 1.
Necessidade de aditamento da Nota Técnica de instauração EBE 0309401 Queiroz Galvão 0308398 Techint 0308389 Carlos Barros 0309401 Guilherme Mello 0308389 José Delgado 0308391 Luis de Sá 0308389 Odon Filho 0308397 Paulo Filho 0309401 Petrônio Junior 0308392 Renato Abreu 0309401 Ricardo Marques 0308389 2. Ilegalidade do acordo de leniência - Conhecimento prévio da conduta pela SG EBE 0237933 Techint 0252398 Carlos Barros 0237933 Guilherme Mello 0252398 Luis de Sá 0252398 Paulo Filho 0237933 Renato Abreu 0237933 Ricardo Marques 0252398 3. Preliminares não apreciadas pelo Cade 3.1 Inexistência de ilícito pelo objeto 3.2 Parcialidade da SG/Cade 3.3 Conexão entre as investigações entre PB e A3 Techint 0252398 Guilherme Mello 0252398 Luis de Sá 0252398 Ricardo Marques 0252398 4. Decisão da Justiça Federal pela inexistência de provas de condutas ilícitas no curso da licitação de Angra 3 Techint 0420437 5. Colaboração da Eletrobras Techint 0410841 II.1 Ausência de necessidade de aditamento da Nota Técnica de instauração Em relação às manifestações pela necessidade de aditamento da Nota Técnica de Instauração, os Representados acima indicados, em síntese, reiteram os argumentos no sentido de que a SG/Cade não pode trazer ao Processo Administrativo fatos novos que não estejam indicados na sua Nota Técnica e respectivo Despacho de Instauração.
Defendem que a celebração de TCCs demanda manifestação da SG/Cade sobre os novos elementos trazidos pelos Compromissários com o aditamento da Nota Técnica de Instauração, de modo a estabilizar a lide e permitir o adequado exercício do direito de defesa. Em relação à manifestação dos Representados, verifica-se que esta SG/Cade já analisou estes argumentos na Nota Técnica nº 19/2017/CGAA8/SGA2/SG/CADE, cujos termos aqui se reitera. Entende-se, assim, que os TCCs celebrados estão adstritos ao objeto do presente Processo Administrativo e tem natureza instrutória, visando justamente a permitir a obtenção pelo Cade de novas informações, relatos, confirmações e evidências sobre os fatos específicos em investigação pela Autoridade. Portanto, os TCCs celebrados não inovam o objeto da acusação e que não há necessidade de aditamento da Nota Técnica de instauração. II.2 Legalidade do Acordo de Leniência Os Representados argumentam que o Acordo de Leniência seria nulo por a SG/Cade ter conhecimento prévio da conduta ilícita. Em análise anterior a esta alegação, a SG/Cade, na Nota Técnica nº 62/2016/CGAA8/SGA2/SG/CADE, demonstrou que todos os requisitos legais para a celebração do Acordo de Leniência, previstos no artigo 86 da Lei nº 12.529/2011, foram atendidos e informou que, no momento do pedido de marker, a SG/Cade não tinha conhecimento inequívoco da conduta.
Os Representados EBE, Carlos Barros, Paulo Filho e Renato Abreu requereram, assim, que seja informada a data do pedido de marker para que possam verificar o efetivo atendimento aos requisitos para celebração do Acordo de Leniência. Além de reiterar os argumentos adotados na Nota Técnica nº 62, vale lembrar que o item 19 do Guia de Leniência assim dispõe: Apesar de não haver na legislação brasileira o conceito expresso de “conhecimento prévio” da conduta pela Superintendência-Geral do Cade, entende-se que o conhecimento prévio apenas ocorre na hipótese de haver, à época da apresentação da proposta de Acordo de Leniência, procedimento administrativo aberto (arts. 66 e 69 da Lei nº 12.529/2011) com indícios razoáveis de prática anticompetitivas para apurar a infração objeto da proposta de Acordo de Leniência. Representações feitas por meio do “Clique Denúncia”, notícias na mídia ou informação sobre a existência de investigação em outro órgão da Administração Pública ainda não apuradas pelo Cade, dentre outras situações, em regra, não configuraram “conhecimento prévio” por parte da Superintendência-Geral do Cade, exceto se trouxerem elementos probatórios suficientes para ensejar a abertura de procedimento administrativo. Nesse sentido, esta SG/Cade informa que, quando da propositura do Acordo, na data do pedido de marker, não havia qualquer procedimento administrativo aberto para apurar as condutas que são objeto deste Processo Administrativo.
Ainda, em que pese ser sigilosa a proposta de Acordo de Leniência, nos termos do § 9º do artigo 86 da Lei nº 12.529/2011, no presente caso, a existência do Acordo, a identidade dos Signatários e o Histórico da Conduta são públicos. Deste modo, considerando que a divulgação da data do pedido de marker aos Representados não trará prejuízos à investigação e ao Programa de Leniência, informa-se que o termo de marker à Signatária do Acordo de Leniência nº 6/2015 foi concedido em [acesso restrito]. Por fim, reitera-se que, mesmo que a SG/Cade tivesse conhecimento prévio da infração – o que não se verifica neste caso –, poderia ainda assim ter celebrado o Acordo de Leniência, com benefícios parciais, desde que não dispusesse de provas suficientes para garantir a condenação da empresa e/ou da pessoa física por ocasião da propositura do Acordo, nos termos do art. 86, §4º, II, da Lei nº 12.529/11. II.3 Preliminares não apreciadas pela SG/Cade Em relação às manifestações dos Representados em relação a questões preliminares, verifica-se que esta SG/Cade já as analisou na Nota Técnica nº 62/2016/CGAA8/SGA2/SG/CADE, ocasião em que, após fundamentada análise, foram elas indeferidas por carência de fundamento e amparo legal, de modo que a não cabe reanalisar argumentos meramente reiterados.
Entretanto, verifica-se que a referida Nota Técnica não mencionou os Representados dos Representados Techint, Guilherme de Mello, Luiz de Sá e Ricardo Marques quando apreciou os argumentos em relação à inexistência de ilícito por objeto. Neste sentido, estende-se também a estes Representados o quanto exposto no item II.8 da Nota Técnica nº 62/2016, destacando-se que a jurisprudência do Cade está consolidada no sentido de conferir o tratamento de ilicitude por objeto aos cartéis clássicos[2] e aos cartéis em licitações[3]. Os Representados Techint (0221256), Guilherme de Mello (0221249), Luiz de Sá (0221243) e Ricardo Marques (0221242) também apontam que esta SG/Cade não analisou o argumento de parcialidade da SG/Cade para prosseguir com a investigação. Argumentaram em suas defesas administrativas que a Superintendência-Geral do Cade teria antecipado seu juízo antes mesmo da instrução do processo ao afirmar em entrevista ao jornal Folha de São Paulo que “a existência de um cartel me parece um fato”. Em análise a esta questão, cumpre inicialmente destacar que as declarações do então Superintendente-Geral do Cade não se referiam à investigação que compõe este processo, de modo que sequer a questão não demanda qualquer análise nestes autos. Ainda assim, cumpre a esta SG/Cade esclarecer que a declaração do então Superintendente-Geral referia-se à existência de indícios robustos da existência de um cartel que teria atuado junto à Petrobras.
Nesse sentido, o juízo antecipado pelo Superintendente-Geral era unicamente do que seria instaurado processo administrativo para apurar estes fatos, o que de fato ocorreu. Além disso, não há qualquer menção a quem seriam as partes envolvidas no cartel, de modo que sua entrevista não antecipa qualquer convicção sobre aquela investigação. Nesse sentido, inclusive, o Superintendente-Geral ainda destaca que a investigação será submetida à ampla defesa e ao contraditório. Assim esta SG/Cade reitera o caráter imparcial na condução deste e de qualquer outro procedimento administrativo em atenção estrita aos preceitos da Lei nº 12.529/2011. Sugere-se, assim, o indeferimento da preliminar suscitada. Por fim, em relação aos argumentos apresentados pelos Representados Techint, Guilherme de Mello, Luiz de Sá e Ricardo Marques (0252398) de que haveria uma conexão entre as investigações relativas à Petrobras e à Eletronuclear, reitera-se o exposto na Nota Técnica nº 62/2016, destacando-se que a análise empreendida pela SG/Cade sobre a existência de uma única ou múltiplas infrações envolve diversos parâmetros que devem ser analisados conjuntamente a cada caso. Essa análise considera elementos como o mercado afetado, a dinâmica, o modus operandi da conduta, o período, as empresas e indivíduos participantes e os clientes afetados. Nesse sentido, nenhum destes parâmetros isoladamente é condição necessária ou suficiente para determinar a existência de um ou vários cartéis.
Como exposto na Nota Técnica nº 62/2016, os casos em análise não são interdependentes entre si, possuíam cada um sua dinâmica própria, ocorreram em momentos distintos, envolveram indivíduos diferentes em sua maioria, afetando clientes e serviços muito distintos, o que revela a suposta existência de duas infrações. Assim, o fato da SG/Cade já ter investigado conjuntamente condutas colusivas em certames com diferentes clientes e sem a coincidência absoluta entre concorrentes não impede que possam existir duas condutas com essas mesmas características, a depender dos demais parâmetros apresentados. II.4 Decisão da 32ª Vara Federal do Tribunal Regional da 2ª Região Em 13.12.2017, a Techint apresentou petição (0420437 e 0420683) em requer o arquivamento do processo administrativo tendo em vista decisão da 32ª Vara Federal do Tribunal Regional da 2ª Região pela inexistência de provas de condutas ilícitas no curso da licitação de Angra 3 e que eventual restrição à concorrência após a habilitação não teria decorrido de práticas das empresas, mas de regras do edital da licitante, admitidas pelo Judiciário, pelo Tribunal de Contas da União e pela Eletronuclear. Em atenção à manifestação da Representada, cumpre inicialmente destacar a independência entre as instâncias judicial e administrativa.
Cada uma dessas esferas possui finalidades próprias, tutelando bens jurídicos distintos, com procedimentos diferenciados e importantes distinções nas configurações das infrações administrativas à ordem econômica e dos aspectos civis em análise pelo TRF. Desse modo, a valoração da conduta em uma instância sustenta-se em pilares muitas vezes particulares, que não excluem o exercício das atribuições institucionais próprias de cada órgão responsável pela apuração e repressão à prática de condutas ilícitas. Portanto, eventual decisão judicial que se sustente na ausência de provas de um ilícito anticoncorrencial não vincula a decisão no âmbito do processo administrativo sancionador antitruste. Especificamente em relação à decisão judicial que se quer fazer prevalecer nesta seara, cumpre ainda esclarecer que esta ocorreu em sede de questão prejudicial, sem cognição exauriente, de modo que não se faz coisa julgada no sentido de que houve ausência de ilegalidade no processo licitatório da obra de montagem eletromecânica da Usina de Angra 3. Não há, portanto, que se falar em arquivamento deste processo administrativo, devendo ser rejeitado o pedido da Representada.
II.5 Colaboração da Eletrobras Com o intuito de instruir o presente feito, em 25.09.2017, a SG/Cade enviou o Ofício nº 5559/2017/Cade (0391145) à Comissão Independente para Gestão da Investigação da Eletrobras - CIGI solicitando dados referentes à concorrência para contratação das obras de montagem Eletronuclear da Usina de Angra 3, bem como relatórios sobre procedimentos de apuração da CIGI. Em resposta ao referido ofício, a Presidente da CIGI informou (0396568) a disposição da CIGI em cooperar com o Cade, podendo disponibilizar os documentos-base utilizados pela Comissão e realizar apresentações pessoais da equipe de investigação. Em 09.11.2017, a Presidente da CIGI solicitou reunião com esta SG/Cade para apresentar os achados da equipe de investigação interna da Eletrobras relativos à montagem de Angra 3. Em 20.11.2017, a Techint manifestou seu interesse em participar da reunião solicitada pela Presidente da CIGI e requereu acesso integral a todos os documentos fornecidos pela CIGI, bem como acesso a cópias ou anotações realizadas pelo Cade por ocasião da reunião (0410841). Em 01.12.2017, foi realizada reunião entre representantes da CIGI e a SG/Cade, conforme ata e lista de presença juntados aos autos (04178500 e 0417514). Nesta mesma data, documentos relativos à concorrência para montagem eletromecânica da Usina de Angra 3 foram apresentados pela Eletrobras (0415890 e 0416501).
Em atenção à manifestação da Techint, esta SG/Cade tem a esclarecer que a reunião foi realizada a pedido da CIGI e que o conteúdo da reunião está formalizado em ata (0417514) e que todos os documentos e informações prestadas pela CIGI ao Cade no interesse da instrução do presente processo serão devidamente consignadas aos Representados, observado o disposto no art. 91 do RI-Cade. Desse modo, entende-se que a realização da reunião e os procedimentos adotados pela SG/Cade não restringem o direito dos Representados ao pleno acesso à instrução e não representa qualquer nulidade ao processo administrativo. III. ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS Primeiramente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 195 do RI-Cade, cabe a esta SG/Cade analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 195. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Conclui-se que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no processo administrativo em instrução. Por meio da Nota Técnica nº 62/2016, a SG/Cade analisou os pedidos de provas dos Representados, e os deferiu/indeferiu, bem como pediu esclarecimentos adicionais, conforme indicado na tabela abaixo. Destaca-se que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Também, as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir em suas respectivas defesas.
Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais abaixo deferidas, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Novo Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Por fim, fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nesta hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 5 (cinco) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental. Diante disso, a análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados é apresentada na tabela a seguir. Tabela 02: Análise dos Pedidos de Produção de Provas Representado Tipo de prova Pedido Análise SG (Nota de Saneamento) Justificativa SG (SEI 0228181) Complementação do Pedido pelo Representado Nova análise SG Justificativa SG EBE Documental Produção de outras provas documentais, inclusive juntada de pareceres econômicos e jurídicos, para comprovar o que se alega nesta defesa Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual Não houve.
- - Pericial Realização de perícia para verificação da idoneidade ideológica, de autoria e de origem das mensagens eletrônicas apresentadas pelos Signatários do Acordo de Leniência. Indeferimento Os Representados apresentaram motivo e objeto genérico para o pedido, sem demonstração de que tais documentos padecem de vícios e não podem ser considerados e em que medida esse meio probatório contribuiria para a apuração dos fatos ora analisados. (SEI 0237933) Reitera o pedido de realização de prova pericial para atestar a idoneidade dos documentos. Alega que, ao contrário do informado pela SG, a certificação dos documentos eletrônicos não está disponível nos autos. Além disso, argumenta que existem inconsistências nos documentos que demandam a certificação de idoneidade para que possam ser utilizados. Indeferimento Os documentos apresentados em sede do Acordo de Leniência e seu aditivo, bem como no âmbito dos TCCs celebrados foram devidamente acompanhados de relatório de certificação, elaborados conforme as diretrizes do Guia de Leniência, atestando a idoneidade dos documentos. Sugere-se, dessa forma, que os referidos relatórios de certificação sejam disponibilizados aos Representados.
Nesse sentido, esta SG/Cade entende que os pedidos de prova pericial perdem seu objeto e, portanto, deve ser indeferido, sem prejuízo de tal prova ser produzida pela Representada e o laudo ser apresentado até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento processual. Testemunhal Fernando dos Santos Mendes Jesus de Oliveira Ferreira Filho Deferimento Diante das justificativas apresentadas. Não houve. - - Depoimento pessoal Depoimento dos Signatários do Acordo de Leniência e dos demais Representados pessoas físicas neste Processo Administrativo Intimação Os Representados não identificaram em que medida os depoimentos seriam úteis a esclarecer fatos relacionados as suas defesas. Os Signatários serão arrolados pela SG/Cade, no interesse da apuração dos fatos. Intimação dos Representados para, no prazo de 05 dias, apontar a pertinência e necessidade desses depoimentos dos demais Representados para esclarecimento dos fatos investigados. (SEI 0237933) Argumenta que o depoimento dos beneficiários da Leniência foi de grande relevância na formação do convencimento da SG/Cade para a assinatura do Acordo. Contudo, a colheita dos depoimentos pela autoridade não é realizada sob o crivo do contraditório. Assim, negar a oportunidade de inquirir os beneficiários seria equivalente a permitir, no processo penal, que um indivíduo possa ser condenado com base em depoimentos colhidos apenas em sede de inquérito policial.
Deferimento parcial. Diante das justificativas apresentadas, sugere-se o deferimento do pedido de depoimento pessoal dos Signatários do Acordo de Leniência. Contudo, a Representada não justificou a necessidade de depoimento dos demais Representados para esclarecimento dos fatos investigados. Sugere-se, assim, o indeferimento do pedido de depoimento dos demais Representados. Ressalta-se, contudo, que todos os Representados serão ouvidos no interesse desta SG/Cade. Queiroz Galvão Documental Pedido genérico de posterior apresentação de quaisquer documentos adicionais, incluindo manifestações de terceiros e estudos econômicos Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual Não houve. - - Testemunhal Marcos André Mattos de Lima Intimação Ausência de justificativa da imprescindibilidade, com a indicação dos pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação de suas teses de defesa. Intimação dos Representados para, no prazo de 05 dias, apontar a pertinência e necessidade dessas oitivas para esclarecimento dos fatos investigados. (SEI 0238073) Informa que a testemunha arrolada é essencial para esclarecer questões relacionadas análise econômica da licitação de Angra 3 e aspectos da racionalidade subjacente à licitação de Angra e à formulação de proposta de preço. Deferimento.
Diante das justificativas apresentadas, sugere-se o deferimento da oitiva da testemunha indicada. Pericial (SEI 0308398) Requer realização de prova pericial para testar a veracidade e consistência dos documentos utilizados pelo TCC celebrado pela Andrade Gutierrez. Indeferimento Os documentos apresentados em sede do Acordo de Leniência e seu aditivo, bem como no âmbito dos TCCs celebrados foram devidamente acompanhados de relatório de certificação, elaborados conforme as diretrizes do Guia de Leniência, atestando a idoneidade dos documentos. Sugere-se, dessa forma, que os referidos relatórios de certificação sejam disponibilizados aos Representados. Nesse sentido, esta SG/Cade entende que os pedidos de prova pericial perdem seu objeto e, portanto, deve ser indeferido, sem prejuízo de tal prova ser produzida pela Representada e o laudo ser apresentado até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento processual. Techint Documental Pedido genérico Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não houve. - - Pericial Pedido genérico Indeferimento Ausência de especificação. Não houve. - - UTC Documental Juntada de novos documentos, apresentação de estudos técnicos e econômicos. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não houve.
- - Pericial Pedido genérico Indeferimento Ausência de especificação. Não houve. - - Testemunhal João Eduardo Cerdeira de Santana Olavo Cesar Silva Marcelo Sales Ferreira Silva Intimação Ausência de justificativa da imprescindibilidade, com a indicação dos pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação de suas teses de defesa. Intimação dos Representados para, no prazo de 05 dias, apontar a pertinência e necessidade dessas oitivas para esclarecimento dos fatos investigados. (SEI 0237722) Justifica que as testemunhas são relevantes para o esclarecimento das características das obras e montagem de Angra III, detalhando a sua complexidade técnica, a expertise necessária para o seu desenvolvimento e as empresas no mercado capacitadas para assumir obras desta natureza. As testemunhas são respectivamente, (i) João Eduardo Cerdeira de Santana - Presidente da Constran, (ii) Olavo César Silva - Diretor do Consórcio CII e (iii) Marcelo Sales Ferreira Silva - Gerente de Planejamento da UTC. Deferimento Diante das justificativas apresentadas. Carlos Barros Documental Produção de outras provas documentais, inclusive juntada de pareceres econômicos e jurídicos, para comprovar o que se alega nesta defesa Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual Não houve.
- - Pericial Realização de perícia para verificação da idoneidade ideológica, de autoria e de origem das mensagens eletrônicas apresentadas pelos Signatários do Acordo de Leniência. Indeferimento Os Representados apresentaram motivo e objeto genérico para o pedido, sem demonstração de que tais documentos padecem de vícios e não podem ser considerados e em que medida esse meio probatório contribuiria para a apuração dos fatos ora analisados. (SEI 0237933 e 0491468) Reitera o pedido de realização de prova pericial para atestar a idoneidade dos documentos. Alega que, ao contrário do informado pela SG, a certificação dos documentos eletrônicos não está disponível nos autos. Além disso, argumenta que existem inconsistências nos documentos que demandam a certificação de idoneidade para que possam ser utilizados. Indeferimento Os documentos apresentados em sede do Acordo de Leniência e seu aditivo, bem como no âmbito dos TCCs celebrados foram devidamente acompanhados de relatório de certificação, elaborados conforme as diretrizes do Guia de Leniência, atestando a idoneidade dos documentos. Sugere-se, dessa forma, que os referidos relatórios de certificação sejam disponibilizados aos Representados.
Nesse sentido, esta SG/Cade entende que os pedidos de prova pericial perdem seu objeto e, portanto, deve ser indeferidos, sem prejuízo de tal prova ser produzida pelo Representado e o laudo ser apresentado até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento processual. Testemunhal Yakir Yamaschita Alexandre Cesar Fonseca Braga Sônia Cristina Scofano dos Santos Deferimento Diante das justificativas apresentadas. Não houve. - - Depoimento pessoal Depoimento dos Signatários do Acordo de Leniência e dos demais Representados pessoas físicas neste Processo Administrativo Indeferimento Os Representados não identificaram em que medida os depoimentos seriam úteis a esclarecer fatos relacionados as suas defesas. Os Signatários serão arrolados pela SG/Cade, no interesse da apuração dos fatos. Intimação dos Representados para, no prazo de 05 dias, apontar a pertinência e necessidade desses depoimentos dos demais Representados para esclarecimento dos fatos investigados. (SEI 0237933 e 0491468) Argumenta que o depoimento dos beneficiários da Leniência foi de grande relevância na formação do convencimento da SG/Cade para a assinatura do Acordo. Contudo, a colheita dos depoimentos pela autoridade não é realizada sob o crivo do contraditório.
Assim, negar a oportunidade de inquirir os beneficiários seria equivalente a permitir, no processo penal, que um indivíduo possa ser condenado com base em depoimentos colhidos apenas em sede de inquérito policial. Deferimento parcial. Diante das justificativas apresentadas, sugere-se o deferimento do pedido de depoimento pessoal dos Signatários do Acordo de Leniência. Contudo, o Representado não justificou a necessidade de depoimento dos demais Representados para esclarecimento dos fatos investigados. Sugere-se o indeferimento do pedido de depoimento dos demais Representados. Ressalta-se, contudo, que todos os Representados serão ouvidos no interesse desta SG/Cade. Guilherme de Mello Documental Pedido genérico Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não houve. - - Pericial Pedido genérico Indeferimento Ausência de especificação. Não houve. - - Humberto Neto Documental Juntada de novos documentos, apresentação de estudos técnicos e econômicos. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não houve. - - Pericial Pedido genérico. Indeferimento Ausência de especificação. Não houve.
- - Testemunhal Dano Chiaradia Neto Hélio Rubens Taddei Ramos João Durval Arantes Intimação Ausência de justificativa da imprescindibilidade, com a indicação dos pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação de suas teses de defesa. Intimação dos Representados para, no prazo de 05 dias, apontar a pertinência e necessidade dessas oitivas para esclarecimento dos fatos investigados. (SEI 0237718) Justifica que que as testemunhas indicadas são relevantes para o esclarecimento das características das obras e montagem de Angra III, detalhando sua complexidade técnica, expertise necessária para o seu desenvolvimento e as empresas no mercado capacitadas para assumirem obras desta natureza. Além disso, as testemunhas podem esclarecer o papel do Representado, bem como as responsabilidades assumidas em função dos cargos que ocupou junto à UTC no período sob análise. Informa também que as testemunhas ocupam os seguintes cargos: (i) Dario Chiaradia Neto - Engenheiro, Líder Operacional da UTC, (ii) Hélio Rubens Taddei Ramos - Engenheiro, Líder Operacional Tecnologia da UTC; e (iii) João Durval Arantes - Engenheiro, Líder Operacional da UTC Deferimento Diante das justificativas apresentadas, sugere-se o deferimento da oitiva da testemunha indicada.
José Delgado Documental Pedido genérico de posterior apresentação de quaisquer documentos adicionais, incluindo manifestações de terceiros e estudos econômicos Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual Não houve. - - Testemunhal Gustavo Caputo Cariello Intimação Ausência de justificativa da imprescindibilidade, com a indicação dos pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação de suas teses de defesa. Intimação dos Representados para, no prazo de 05 dias, apontar a pertinência e necessidade dessas oitivas para esclarecimento dos fatos investigados. (SEI 0238071) Informa que a testemunha arrolada é engenheiro, com experiência em projetos da Queiroz Galvão, e é essencial para esclarecer questões relacionadas ao projeto nuclear de Angra 3 e sua complexidade, além de poder clarear pontos sobre a atuação do Representado no projeto. Deferimento. Diante da justificativa apresentada, sugere-se o deferimento da oitiva da testemunha indicada. Pericial - - - (SEI 0308391) Requer realização de prova pericial para testar a veracidade e consistência dos documentos utilizados pelo TCC celebrado pela Andrade Gutierrez.
Indeferimento Os documentos apresentados em sede do Acordo de Leniência e seu aditivo, bem como no âmbito dos TCCs celebrados foram devidamente acompanhados de relatório de certificação, elaborados conforme as diretrizes do Guia de Leniência, atestando a idoneidade dos documentos. Sugere-se, dessa forma, que os referidos relatórios de certificação sejam disponibilizados aos Representados. Nesse sentido, esta SG/Cade entende que os pedidos de prova pericial perdem seu objeto e, portanto, deve ser indeferido, sem prejuízo de tal prova ser produzida pelo Representado e o laudo ser apresentado até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento processual. Luis de Sá Documental Pedido genérico Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não houve. - - Pericial Pedido genérico Indeferimento Ausência de especificação. Não houve. - - Odon Filho Documental Pedido genérico de posterior apresentação de quaisquer documentos adicionais, incluindo manifestações de terceiros e estudos econômicos Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não houve.
- - Testemunhal Maurílio Hidalgo Intimação Ausência de justificativa da imprescindibilidade, com a indicação dos pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação de suas teses de defesa. Intimação dos Representados para, no prazo de 05 dias, apontar a pertinência e necessidade dessas oitivas para esclarecimento dos fatos investigados. (SEI 0238070) Informa que a testemunha arrolada é engenheiro, com experiência em projetos da Queiroz Galvão, e é essencial para esclarecer questões relacionadas ao projeto nuclear de Angra 3 e sua complexidade. Deferimento. Diante da justificativa apresentada, sugere-se o deferimento da oitiva da testemunha indicada. Pericial - - - (SEI 0308397) Requer realização de prova pericial para atestar a veracidade e consistência dos documentos utilizados pelo TCC celebrado pela Andrade Gutierrez. Indeferimento Os documentos apresentados em sede do Acordo de Leniência e seu aditivo, bem como no âmbito dos TCCs celebrados foram devidamente acompanhados de relatório de certificação, elaborados conforme as diretrizes do Guia de Leniência, atestando a idoneidade dos documentos. Sugere-se, dessa forma, que os referidos relatórios de certificação sejam disponibilizados aos Representados.
Nesse sentido, esta SG/Cade entende que os pedidos de prova pericial perdem seu objeto e, portanto, deve ser indeferido, sem prejuízo de tal prova ser produzida pelo Representado e o laudo ser apresentado até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento processual. Paulo Filho Documental Produção de outras provas documentais, inclusive juntada de pareceres econômicos e jurídicos, para comprovar o que se alega nesta defesa Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual Não houve. - - Pericial Realização de perícia para verificação da idoneidade ideológica, de autoria e de origem das mensagens eletrônicas apresentadas pelos Signatários do Acordo de Leniência. Indeferimento Os Representados apresentaram motivo e objeto genérico para o pedido, sem demonstração de que tais documentos padecem de vícios e não podem ser considerados e em que medida esse meio probatório contribuiria para a apuração dos fatos ora analisados. (SEI 0237933) Reitera o pedido de realização de prova pericial para atestar a idoneidade dos documentos. Alega que, ao contrário do informado pela SG, a certificação dos documentos eletrônicos não está disponível nos autos. Além disso, argumenta que existem inconsistências nos documentos que demandam a certificação de idoneidade para que possam ser utilizados.
Indeferimento Os documentos apresentados em sede do Acordo de Leniência e seu aditivo, bem como no âmbito dos TCCs celebrados foram devidamente acompanhados de relatório de certificação, elaborados conforme as diretrizes do Guia de Leniência, atestando a idoneidade dos documentos. Sugere-se, dessa forma, que os referidos relatórios de certificação sejam disponibilizados aos Representados. Nesse sentido, esta SG/Cade entende que os pedidos de prova pericial perdem seu objeto e, portanto, deve ser indeferidos, sem prejuízo de tal prova ser produzida pelo Representado e o laudo ser apresentado até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento processual. Testemunhal Francisco de Paula Bittencourt Valéria Colares Barreto Deferimento Diante das justificativas apresentadas. Não houve. - - Depoimento pessoal Depoimento dos Signatários do Acordo de Leniência e dos demais Representados pessoas físicas neste Processo Administrativo Indeferimento e intimação Os Representados não identificaram em que medida os depoimentos seriam úteis a esclarecer fatos relacionados as suas defesas. Os Signatários serão arrolados pela SG/Cade, no interesse da apuração dos fatos. Intimação dos Representados para, no prazo de 05 dias, apontar a pertinência e necessidade desses depoimentos dos demais Representados para esclarecimento dos fatos investigados.
(SEI 0237933 e 0491468) Argumenta que o depoimento dos beneficiários da Leniência foi de grande relevância na formação do convencimento da SG/Cade para a assinatura do Acordo. Contudo, a colheita dos depoimentos pela autoridade não é realizada sob o crivo do contraditório. Assim, negar a oportunidade de inquirir os beneficiários seria equivalente a permitir, no processo penal, que um indivíduo possa ser condenado com base em depoimentos colhidos apenas em sede de inquérito policial. Deferimento parcial. Diante das justificativas apresentadas, sugere-se o deferimento do pedido de depoimento pessoal dos Signatários do Acordo de Leniência. Contudo, o Representado não justificou a necessidade de depoimento dos demais Representados para esclarecimento dos fatos investigados. Sugere-se o indeferimento do pedido de depoimento dos demais Representados. Ressalta-se, contudo, que todos os Representados serão ouvidos no interesse desta SG/Cade. Petrônio Junior Documental Pedido genérico de posterior apresentação de quaisquer documentos adicionais, incluindo manifestações de terceiros e estudos econômicos Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual Não houve.
Testemunhal Alissandra Cruz de Oliveira Mauricio Danilo Mariani Intimação Ausência de justificativa da imprescindibilidade, com a indicação dos pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação de suas teses de defesa. Intimação dos Representados para, no prazo de 05 dias, apontar a pertinência e necessidade dessas oitivas para esclarecimento dos fatos investigados. (SEI 0238066) Informa que as testemunhas arroladas são essenciais para esclarecer as atribuições do Representado, bem como seu envolvimento limitado no Projeto e Angra 3. (i) Alissandra de Oliveira é Diretora de Gestão e Pessoas e (ii) Maurício Mariani é engenheiro, com experiência nos projetos da Queiroz Galvão. Deferimento. Diante da justificativa apresentada, sugere-se o deferimento da oitiva das testemunhas indicadas. Renato Abreu Documental Produção de outras provas documentais, inclusive juntada de pareceres econômicos e jurídicos, para comprovar o que se alega nesta defesa Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual Não houve. - - Pericial Realização de perícia para verificação da idoneidade ideológica, de autoria e de origem das mensagens eletrônicas apresentadas pelos Signatários do Acordo de Leniência.
Indeferimento Os Representados apresentaram motivo e objeto genérico para o pedido, sem demonstração de que tais documentos padecem de vícios e não podem ser considerados e em que medida esse meio probatório contribuiria para a apuração dos fatos ora analisados. (SEI 0237933) Reitera o pedido de realização de prova pericial para atestar a idoneidade dos documentos. Alega que, ao contrário do informado pela SG, a certificação dos documentos eletrônicos não está disponível nos autos. Além disso, argumenta que existem inconsistências nos documentos que demandam a certificação de idoneidade para que possam ser utilizados. Indeferimento Os documentos apresentados em sede do Acordo de Leniência e seu aditivo, bem como no âmbito dos TCCs celebrados foram devidamente acompanhados de relatório de certificação, elaborados conforme as diretrizes do Guia de Leniência, atestando a idoneidade dos documentos. Sugere-se, dessa forma, que os referidos relatórios de certificação sejam disponibilizados aos Representados. Nesse sentido, esta SG/Cade entende que os pedidos de prova pericial perdem seu objeto e, portanto, deve ser indeferido, sem prejuízo de tal prova ser produzida pelo Representado e o laudo ser apresentado até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento processual. Testemunhal Fabricio Dazzi Luiz Cláudio Araújo de Souza Santoro Deferimento Diante das justificativas apresentadas. Não houve.
- - Depoimento pessoal Depoimento dos Signatários do Acordo de Leniência e dos demais Representados pessoas físicas neste Processo Administrativo Indeferimento Os Representados não identificaram em que medida os depoimentos seriam úteis a esclarecer fatos relacionados as suas defesas. Os Signatários serão arrolados pela SG/Cade, no interesse da apuração dos fatos. Intimação dos Representados para, no prazo de 05 dias, apontar a pertinência e necessidade desses depoimentos dos demais Representados para esclarecimento dos fatos investigados. (SEI 0237933 e 0491468) Argumenta que o depoimento dos beneficiários da Leniência foi de grande relevância na formação do convencimento da SG/Cade para a assinatura do Acordo. Contudo, a colheita dos depoimentos pela autoridade não é realizada sob o crivo do contraditório. Assim, negar a oportunidade de inquirir os beneficiários seria equivalente a permitir, no processo penal, que um indivíduo possa ser condenado com base em depoimentos colhidos apenas em sede de inquérito policial. Deferimento parcial. Diante das justificativas apresentadas, sugere-se o deferimento do pedido de depoimento pessoal dos Signatários do Acordo de Leniência. Contudo, o Representado não justificou a necessidade de depoimento dos demais representados para esclarecimento dos fatos investigados. Sugere-se, assim, o indeferimento do pedido de depoimento dos demais Representados.
Ressalta-se, contudo, que todos os Representados serão ouvidos no interesse desta SG/Cade. Ricardo Marques Documental Pedido genérico Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não houve. - - Pericial Pedido genérico Indeferimento Ausência de especificação. Não houve. - - IV. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS NO INTERESSE DA SG/CADE Considerando a necessidade de apuração dos fatos e convencimento desta autoridade de defesa da concorrência acerca dos indícios que embasam o Processo Administrativo em epígrafe e com vistas a esclarecer a possível participação das empresas e pessoas físicas representadas nas condutas investigadas, é oportuna a realização de oitivas e depoimentos das pessoas diretamente envolvidas no caso. Neste sentido, segue abaixo a qualificação completa de Signatários do Acordo de Leniência e de Termos de Compromisso de Cessação firmados junto ao Cade; e das pessoas físicas representadas, para prestarem depoimento pessoal os Representados Antônio Carlos D'Agosto Miranda, Carlos Maurício de Paula Barros, Guilherme Pires de Mello, Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho, Henrique Pessoa Mendes Neto, Humberto Barra Neto, José Arnaldo Delgado, Luiz Américo Rogo, Luiz Carlos Martins, Luis Guilherme de Sá, Odon David de Souza Filho, Paulo Massa Filho, Petrônio Braz Junior, Renato Ribeiro Abreu e Ricardo Ourique Marques.
Desse modo, no interesse da instrução do presente Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, sugere-se a colheita dos depoimentos pessoais e a oitiva das pessoas acima indicadas. V. AGENDAMENTO DAS OITIVAS E DEPOIMENTOS Em razão do acima exposto, sugere-se que seja providenciada a notificação de (i) Adolfo de Aguiar Braid, (ii) Alexandre Cesar Fonseca Braga, (iii) Alissandra Cruz de Oliveira, (iv) Antônio Carlos D'Agosto Miranda, (v) Carlos Maurício de Paula Barros, (vi) Dalton dos Santos Avancini;
(vii) Dano Chiaradia Neto, (viii) Fábio Andreani Gandolfo, (ix) Fabricio Dazzi, (x) Fernando dos Santos Mendes, (xi) Flávio David Barra, (xii) Francisco de Paula Bittencourt, (xiii) Guilherme Pires de Mello, (xiv) Gustavo Caputo Cariello, (xv) Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho, (xvi) Hélio Rubens Taddei Ramos, (xvii) Henrique Pessoa Mendes Neto, (xiii) Humberto Barra Neto, (xix) Jesus de Oliveira Ferreira Filho, (xx) José Arnaldo Delgado, (xxi) João Eduardo Cerdeira de Santana, (xxii) João Durval Arantes, (xxiii) Luis Guilherme de Sá, (xiv) Luiz Alfredo Lima Sapucaia, (xxv) Luiz Américo Rogo, (xxvi) Luiz Carlos Martins, (xxvii) Luiz Cláudio Araújo de Souza Santoro, (xxviii) Marcelo Sales Ferreira Silva, (xxix) Marcelo Sturlini Bisordi, (xxx) Marcos André Mattos de Lima, (xxxi) Mauricio Danilo Mariani, (xxxii) Maurílio Hidalgo, (xxxiii) Odon David de Souza Filho, (xxxiv) Olavo Cesar Silva, (xxxv) Paulo Massa Filho, (xxxvi) Petrônio Braz Junior, (xxxvii) Renato Ribeiro Abreu, (xxxviii) Ricardo Ribeiro Pessoa, (xxxix) Ricardo Ouriques Marques, (xl) Sônia Cristina Scofano dos Santos, (xli) Valéria Colares Barreto, (xlii) Yakir Yamaschita para que compareçam à sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Plenário, Ed. Carlos Taurisano, Cep: 70770-504, na cidade de Brasília/DF, nas datas e horários abaixo indicados:
Oitiva/depoimento Data Horário Luiz Carlos Martins 01/04/2019 9h30 Luiz Américo Rogo 01/04/2019 14h30 Luiz Alfredo Lima Sapucaia 02/04/2019 9h30 Dalton dos Santos Avancini 02/04/2019 14h30 Marcelo Sturlini Bisordi 02/04/2019 16h30 Antônio Carlos D’Agosto Miranda 03/04/2019 9h30 Ricardo Ribeiro Pessoa 03/04/2019 14h30 Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho 04/04/2019 9h30 Flávio David Barra 04/04/2019 14h30 Henrique Pessoa Mendes Neto 05/04/2019 9h30 Fábio Andreani Gandolfo 05/04/2019 14h30 Adolfo de Aguiar Braid 08/04/2019 9h30 João Eduardo Cerdeira de Santana 08/04/2019 14h00 Olavo Cesar Silva 08/04/2019 15h00 Marcelo Sales Ferreira Silva 08/04/2019 16h00 Dano Chiaradia Neto 09/04/2019 10h00 Hélio Rubens Taddei Ramos 09/04/2019 11h00 João Durval Arantes 09/04/2019 14h00 Marcos André Mattos de Lima 09/04/2019 15h00 Gustavo Caputo Cariello 09/04/2019 16h00 Maurílio Hidalgo 10/04/2019 10h00 Alissandra Cruz de Oliveira 10/04/2019 11h00 Mauricio Danilo Mariani 10/04/2019 14h00 Fernando dos Santos Mendes 10/04/2019 15h00 Jesus de Oliveira Ferreira Filho 10/04/2019 16h00 Alexandre Cesar Fonseca Braga 11/04/2019 10h00 Sônia Cristina Scofano dos Santos 11/04/2019 11h00 Yakir Yamaschita 11/04/2019 14h00 Francisco de Paula Bittencourt 11/04/2019 15h00 Valéria Colares Barreto 11/04/2019 16h00 Fabricio Dazzi 22/04/2019 10h00 Luiz Cláudio Araújo de Souza Santoro 22/04/2019 11h00 Humberto Barra Neto 22/04/2019 14h00 Odon David de Souza Filho 22/04/2019 15h30 José Arnaldo Delgado 22/04/2019 17h00 Petrônio Braz Junior 23/04/2019 10h30 Luis Guilherme de Sá 23/04/2019 14h00 Guilherme Pires de Mello 23/04/2019 15h30 Carlos Maurício de Paula Barros 23/04/2019 17h00 Paulo Massa Filho 24/04/2019 10h00 Renato Ribeiro Abreu 24/04/2019 14h00 Ricardo Ouriques Marques 24/04/2019 15h30 Por fim, recomenda-se que seja dada, a todos os Representados do presente Processo Administrativo, ciência das datas e dos horários designados para a realização das oitivas das pessoas acima indicadas, para que compareçam às audiências, se assim desejarem.
VI. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: o indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; a juntada dos relatórios de certificação de evidências eletrônicas relativos ao Acordo de Leniência nº 6/2015 (0090326, 0090326), ao seu aditivo (0452023 e 0478305) e aos termos de compromisso de cessação celebrados (0292132, 0292134, 0292197 e 0292205); o deferimento das seguintes provas testemunhais solicitadas: pela Representada EBE – Empresa Brasileira de Engenharia S.A.por meio da oitiva dos Srs. Fernando dos Santos Mendes e Jesus de Oliveira Ferreira Filho, a serem realizadas nas datas e horários acima indicados; pela Representada Construtora Queiroz Galvão S.A., por meio da oitiva do Sr. Marcos André Mattos de Lima, a ser realizada na data e horário acima indicado; pela Representada UTC Engenharia S.A., por meio da oitiva dos Srs. João Eduardo Cerdeira de Santana, Olavo Cesar Silva e Marcelo Sales Ferreira Silva, a serem realizadas nas datas e horários acima indicados; pelo Representado Humberto Barra Neto, por meio da oitiva dos Srs. Dano Chiaradia Neto, Hélio Rubens Taddei Ramos e João Durval Arantes, a serem realizada nas datas e horários acima indicados; pelo Representado José Arnaldo Delgado, por meio da oitiva do Sr. Gustavo Caputo Cariello, a ser realizada na data e horário acima indicado; pelo Representado Odon David de Sousa Filho, por meio da oitiva do Sr. Maurílio Hidalgo, a ser realizada na data e horário acima indicado;
pelo Representado Petrônio Braz Junior, por meio da oitiva dos Srs. Alissandra Cruz de Oliveira e Mauricio Danilo Mariani, a serem realizadas na datas e horários acima indicado; pelo Representado Carlos Maurício de Paula Barros, por meio da oitiva dos Srs. Yakir Yamaschita, Alexandre Cesar Fonseca Braga e Sônia Cristina Scofano dos Santos; pelo Representado Paulo Massa Filho, por meio da oitiva dos Srs. Francisco de Paula Bittencourt e Valéria Colares Barreto; pelo Representado Renato Ribeiro Abreu, por meio da oitiva dos Srs. Fabricio Dazzi e Luiz Cláudio Araújo de Souza Santoro. o deferimento das provas orais solicitadas pelos Representados EBE – Empresa Brasileira de Engenharia S.A., Carlos Maurício de Paula Barros, Paulo Massa Filho e Renato Ribeiro Abreu por meio da oitiva dos Signatários do Acordo de Leniência; o indeferimento das provas periciais solicitadas pelos Representados EBE – Empresa Brasileira de Engenharia S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Carlos Maurício de Paula Barros, José Arnaldo Delgado, Odon David de Souza Filho, Paulo Massa Filho e Renato Ribeiro Abreu;
a colheita de depoimentos dos Signatários do Acordo de Leniência Luiz Américo Rogo, Luiz Carlos Martins, Luiz Alfredo Lima Sapucaia, Dalton dos Santos Avancini, Marcelo Sturlini Bisordi e dos Representados Antônio Carlos D'Agosto Miranda, Carlos Maurício de Paula Barros, Guilherme Pires de Mello, Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho, Flávio David Barra, Henrique Pessoa Mendes Neto, Fábio Andreani Gandolfo, Adolfo Aguiar Braid, Humberto Barra Neto, José Arnaldo Delgado, Luis Guilherme de Sá, Odon David de Souza Filho, Paulo Massa Filho, Petrônio Braz Junior, Renato Ribeiro Abreu, Ricardo Ourique Marques, Ricardo Ribeiro Pessoa devendo serem eles notificados em nome de seus representantes legais; a notificação dos Srs. Alexandre Cesar Fonseca Braga, Alissandra Cruz de Oliveira, Dano Chiaradia Neto, Fabricio Dazzi, Fernando dos Santos Mendes, Francisco de Paula Bittencourt, Gustavo Caputo Cariello, Hélio Rubens Taddei Ramos, Jesus de Oliveira Ferreira Filho, João Eduardo Cerdeira de Santana, João Durval Arantes, Luiz Cláudio Araújo de Souza Santoro, Marcelo Sales Ferreira Silva, Marcos André Mattos de Lima, Mauricio Danilo Mariani, Maurílio Hidalgo, Olavo Cesar Silva, Sônia Cristina Scofano dos Santos, Valéria Colares Barreto e Yakir Yamaschita para que compareçam à sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano, Sala de Reunião 01 da Superintendência-Geral, Cep:
70770-504, na cidade de Brasília/DF, nas datas e horários indicados na presente Nota Técnica; a notificação dos Representados acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas. Estas as conclusões. [assinado eletronicamente] Juliano Pimentel Duarte Coordenador-Geral de Análise Antitruste 8 - substituto [1] Nos termos do Parecer nº 37/2018/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0467541). [2] No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, ex-Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Também nesse sentido, os seguintes votos do então Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, nos Processos Administrativos nº 08012.005495/2002-14 (“Cartel de Postos de Gasolina de Guaporé/RS” – fls. 29 e ss. da versão pública do voto) e nº 08012.004702/2044-77 (“Cartel dos Peróxidos” – fls. 42-44), bem como o voto do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no caso do “cartel da areia”, Processo Administrativo nº 08012.000283/2006-66. [3] Cf. Parecer da SG/Cade no Processo Administrativo n.º 08012.003931/2005-55 (cartel das ambulâncias).
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