CADE · Superintendência-Geral · 09/04/2020
Obras de Instalações em Construções Não Especificadas Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.001828/2020-51
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0742591 - Nota Técnica Nota Técnica nº 20/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 08700.001828/2020-51 Representante: Ministério Público Federal - Procuradoria da República na Bahia Representados: Agentes do mercado de serviços de implantação de sistemas coletivos de captação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano. APENAS VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Procedimento Preparatório. Suposto cartel em licitações públicas para a execução de serviços de implantação de sistemas coletivos de captação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano, em comunidades rurais do semiárido baiano. Instauração de Inquérito Administrativo, nos termos dos artigos 13, III, e 66 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 140 e seguintes do Regimento Interno do Cade. I. RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Preparatório iniciado em 18/03/2020, a partir de Representação encaminhada pelo Ministério Público Federal – Procuradoria da República na Bahia (MPF/PRBA), que noticiou a existência de ação penal sobre suposto cartel em licitações públicas conduzidas pela Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia (CERB), as quais tinham como objetivo contratar empresas para a execução de serviços de implantação de sistemas coletivos de captação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano, em comunidades rurais do semiárido baiano.
Tais serviços foram pactuados entre a União, por intermédio do Ministério da Integração Nacional, e o Estado da Bahia, no Convênio nº 769228/2012. Segundo a Representação, a investigação criminal deriva de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que identificou evidências robustas da existência de conluio e acerto prévio dos preços oferecidos pelos representantes das empresas que participaram das Concorrências n° 120018, 120019, 130002 e 130006, realizadas em 2012 e 2013, a partir da análise dos procedimentos licitatórios e das ofertas de cada participante. Na apuração de natureza criminal realizada pelo parquet, obtiveram-se novas provas, derivadas das quebras de sigilo bancário e telemático dos investigados, autorizadas judicialmente. O compartilhamento dos dados sigilosos obtidos com a quebra do sigilo bancário e telemático com este Conselho Administrativo de Defesa Econômica foi autorizado pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, em decisão proferida nos autos do Inquérito Policial n° 1007585-17.2020.4.01.3300 (SEI nº 0733355, fls. 95/96). Cumpre ressaltar que a ação penal tramita em segredo de justiça, motivo pelo qual o acesso aos documentos oriundos da ação penal deve ser oportunamente franqueado apenas aos Representados, em sede de contraditório, nos termos do art. 48, II e 49 do Regimento Interno do Cade. É o sucinto relatório. II.
ANÁLISE Inicialmente, cumpre verificar se os fatos trazidos ao conhecimento desta Superintendência-Geral (SG/Cade) constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da legislação de defesa da concorrência. Em outras palavras, há de se averiguar se os fatos suscitados nos autos, independentemente de culpa, têm por objeto ou são aptos a produzir quaisquer efeitos previstos como anticoncorrenciais, quais sejam: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros e/ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante. A partir dos documentos coligidos nos autos, verifica-se a existência de indícios de que pessoas físicas e jurídicas teriam celebrado ajustes com a finalidade de fraudar o caráter competitivo dos processos licitatórios, de forma estável e contínua, por meio da adoção de diversas condutas. Segundo a denúncia apresentada pelo MPF/PRBA ao Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia: “A inexistência de concorrência entre os acusados restou comprovada em razão de diversos fatos atestados nos autos, sobretudo: (a) apresentação de propostas formalmente idênticas por empresas diversas; (b) propostas de empresas diversas comprovadamente elaboradas pela mesma pessoa; (c) utilização de fórmulas idênticas para composição de preços unitários das propostas;
(d) apresentação de arquivos com nomes similares contendo propostas de empresas diversas; (e) apresentação de propostas com valor manifestamente inadequado para as exigências do edital (participação meramente formal); (f) diálogos mantidos entre denunciados, por meio de correio eletrônico, nos quais combinam a participação conjunta em licitações e os preços a serem oferecidos por cada empresa; (g) troca de planilhas por e-mail entre denunciados, antes da data de abertura das propostas licitação, as quais continham os preços que seriam apresentadas em licitação na qual ambos concorreriam; (h) participação em uma mesma licitação de empresas que, não obstante diversas, são controladas pelas mesmas pessoas ou compartilham prestação de serviços.” Além das evidências de conluio entre os denunciados para fraudar o caráter competitivo das licitações e a realizar a divisão de mercado, o MPF/PRBA também aponta que as empresas dividiram entre si a execução dos serviços licitados pela CERB, mediante: (a) compartilhamento da mão de obra utilizada nas obras entre empresas concorrentes; (b) serviços adjudicados à empresa vencedora da licitação que foram executados e custeados por empresa vencida, com posterior compensação em contabilidade; (c) notas fiscais de fornecedores emitidas em nome de uma empresa, mas que foram pagas pela empresa concorrente; (d) fluxo financeiro relevante entre empresas concorrentes;
(e) fluxo financeiro relevante entre empresas concorrentes e sócios e/ou parentes de sócios de empresas concorrentes. Assim, aduz o MPF/PRBA que: O arcabouço probatório (...) permite a inequívoca conclusão de que os denunciados, de fato, uniram-se de forma estável e contínua para fraudar o caráter competitivo das Concorrências n° 120018, 120019, 130002 e 130006, mediante simulação de competição e divisão preestabelecida de lotes entre os supostos concorrentes, o que permitiu que cada um deles obtivesse uma parcela do objeto licitado por preços mais favoráveis, pois alcançados sem a devida concorrência de mercado, resultando em concreto prejuízo ao erário. Em síntese, há evidências que demonstram a necessidade de apurar os indícios quanto à suposta adoção de condutas concertadas em licitações públicas para a execução dos serviços de implantação de sistemas coletivos de captação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano, em comunidades rurais do semiárido baiano. Nesse momento, julga-se necessário analisar com maior profundidade os indícios já existentes nos autos, bem como analisar a necessidade de informações complementares sobre outras empresas, pessoas físicas e/ou outras licitações carreadas pela CERB.
Verifica-se, portanto, que os fatos relatados a esta Superintendência-Geral constituem indícios de infração à ordem econômica, cuja análise deve ser aprofundada em sede de Inquérito Administrativo, nos termos dos artigos 13, III, e 66 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 140 e seguintes do Regimento Interno do Cade. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se a instauração de Inquérito Administrativo, nos termos dos artigos 13, III, e 66 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 140 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Embora a existência do Inquérito Administrativo não seja sigilosa, deve ser toda a documentação mantida, por ora, em Apartado de Acesso Restrito ao Cade, em razão da determinação de segredo de justiça indicada pelo Ministério Público Federal, sem prejuízo de que, após a análise e a identificação dos Representados, seja a documentação submetida ao devido contraditório e ampla defesa.
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