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CADE · Superintendência-Geral · 24/04/2023

Obras de Instalações em Construções Não Especificadas Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.007351/2015-51

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1223748 - Nota Técnica Nota Técnica nº 31/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.007351/2015-51 (relacionado ao Apartado Restrito nº 08700.007353/2015-40) Representante: Cade ex officio Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., EBE – Empresa Brasileira de Engenharia S.A., Techint Engenharia e Construções S.A., UTC Engenharia S.A., Adolfo de Aguiar Braid, Antônio Carlos D'Agosto Miranda, Carlos Maurício de Paula Barros, Dalton dos Santos Avancini, Fábio Andreani Gandolfo, Flávio David Barra, Guilherme Pires de Mello, Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho, Henrique Pessoa Mendes Neto, Humberto Barra Neto, José Arnaldo Delgado, Luís Guilherme de Sá, Luiz Alfredo Lima Sapucaia, Luiz Carlos Martins, Marcelo Sturlini Bisordi, Odon David de Souza Filho, Paulo Massa Filho, Petrônio Braz Junior, Renato Ribeiro Abreu, Ricardo Ourique Marques e Ricardo Ribeiro Pessoa. Advogados:

Alessandra Cristina Cavalcanti Sabino, Alexandre Ditzel Faraco, Ana Fernanda Ayres Dellosso, Ana Paula Martinez, Andre Camerlingo Alves, Bruno de Luca Drago, Caio Lacerda de Castro, Daniel Tobias Athias, Daniela Zaitz Kolar, Denise Junqueira, Eduardo Caminati Anders, Felipe Torres Marchiori, João Ricardo Oliveira Munhoz, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Maíra Isabel Saldanha Rodrigues, Jessica Coelho Costa, João Ricardo Oliveira Munhoz, Lilian Christine Reolon, Lilian Yumi Miyashiro, Maíra Isabel Saldanha Rodrigues, Marco Antonio Fonseca Júnior, Maria Cecilia Dias de Andrade Santos, Maíra Isabel Saldanha Rodrigues, Matheus Policarpo Ferreira, Nara Silva de Almeida, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Paula Sion de Souza Naves, Paulo Abe, Patricia Agra Araújo, Pierpaolo Cruz Bottini, Ricardo Casanova Motta, Sérgio Varella Bruna, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Acordo de Leniência 06/2015. Cartel no mercado de obras de montagem eletromecânica na "usina Angra 3" em licitação da Eletrobrás Termonuclear S.A. – Eletronuclear. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação e arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I.

Relatório I.1 Considerações Iniciais I.2 Das novas alegações dos Representados 1.2.1 Empresa Brasileira de Engenharia S.A., Carlos Maurício de Paula Barros e Paulo Massa Filho e Renato Ribeiro Abreu I.2.2 Construtora Queiro Galvão S.A. I.2.3 José Arnaldo Delgado I.2.4 Odon David de Souza Filho I.2.5 Petrônio Braz Júnior I.2.6 Techint Engenharia e Construção S.A., Luis Guilherme de Sá, Guilherme Pires de Mello e Ricardo Ourique Marques I.2.7 UTC Engenharia S.A., Ricardo Ribeiro Pessôa e Antônio Carlos D'Agosto Miranda I.2.8 Humberto Barra Neto II. Das Questões Preliminares II.1 Das irregularidades do Acordo de Leniência II.2 Da imprestabilidade dos documentos eletrônicos II.3 Da Prescrição II.4 Da independência entre as instâncias administrativa e judicial III. Do Mérito III.1 Da Estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada III.2. Aspectos gerais da repressão a cartéis III.3 Cartel em Concorrências Públicas e Privadas: Principais Estratégias III.3.1 Das Estratégias utilizadas pelo cartel III.4 Breves considerações sobre o mercado de montagem eletromecânica da Usina Nuclear de Angra 3 III.5 Breve descrição do cartel III.6 Das provas da existência do cartel III.7 Fase preliminar – segundo semestre de 2008 a agosto de 2009 III.8 Etapa 1: Audiência Pública e Divulgação - agosto de 2009 a agosto de 2011 III.9 Etapa 2: Processo de Pré-Qualificação (formação dos consórcios pro forma) – agosto de 2011 a novembro de 2012 III.10 Etapa 3:

Concorrência pública com apresentação de propostas de preços e posterior negociação dos contratos – maio de 2013 a dezembro de 2013 III.11 Etapa 4: Negociação para administração compartilhada dos pacotes e assinatura dos contratos (dezembro de 2013 a setembro de 2014) III.12 Análise das condições estruturais do mercado em questão III.12.1 Do poder de mercado III.12.2 Da probabilidade de exercício de poder de mercado III.12.3 Dos fatores que viabilizam a formação e o monitoramento do acordo III.12.4 Dos fatores que facilitam o abuso por parte do cartel III.13 Da individualização das condutas III.13.1 EBE - Empresa Brasileira de Engenharia S.A., Carlos Maurício de Lima Paula Barros, Paulo Massa Filho e Renato Ribeiro Abreu Carlos Maurício de Lima Paula Barros Paulo Massa Filho Renato Ribeiro Abreu III.13.2 Construtora Queiroz Galvão, José Arnaldo Delgado, Odon David de Souza Filho e Petrônio Braz Júnior José Arnaldo Delgado Odon David de Souza Filho Petrônio Braz Júnior III.13.3 Techint Engenharia e Construções S.A., Guilherme Pires de Mello, Luis Guilherme de Sá e Ricardo Ourique Marques Guilherme Pires de Mello Luis Guilherme de Sá Ricardo Ourique Marques III.13.4 UTC Engenharia S.A., Antônio Carlos D’Agosto Miranda, Humberto Barra Neto e Ricardo Ribeiro Pessoa Antônio Carlos D’Agosto Miranda Humberto Barra Neto Ricardo Ribeiro Pessoa III.13.5 Síntese das Recomendações de arquivamento e condenação IV.

Da cooperação dos signatários do Acordo de Leniência e dos compromissários dos Termos de Compromisso de Cessação - TCC IV.1 Da cooperação dos Signatários do Acordo de Leniência IV.2 Da cooperação dos Compromissários de TCC V. Das recomendações referentes à dosimetria VI. Conclusão Anexo I: Relação de evidências e fontes Anexo II à Nota Técnica Confidencial nº 31/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 18.11.2015, iniciado da celebração, em 31.07.2015, de Acordo de Leniência relacionado à suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de obras de montagem eletromecânica na "usina Angra 3" em licitação da Eletrobras Termonuclear S.A. – Eletronuclear. Integra a presente Nota Técnica o Anexo nº SEI 1224722 (versão pública) com o relatório circunstanciado. VI. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Diante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do art. 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados em sede de novas alegações; pela condenação dos Representados a seguir elencados por entender que suas condutas configuram infração à ordem econômica de acordo com o artigo 20, incisos I a IV, c/c art. 21, I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como com o art.

36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se ainda a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis: EBE - Empresa Brasileira de Engenharia S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A. (atualmente denominada Álya Construtora S.A.), Techint Engenharia e Construções S.A., UTC Engenharia S.A., Antônio Carlos D’Agosto Miranda, Guilherme Pires de Mello, Humberto Barra Neto, José Arnaldo Delgado, Luis Guilherme de Sá, Odon David de Souza Filho, Petrônio Braz Júnior, Renato Ribeiro Abreu, Ricardo Ourique Marques e Ricardo Ribeiro Pessoa; pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/90 com relação aos Signatários do Acordo de Leniência, em vista do cumprimento integral dos Acordos de Leniência e da contribuição com as investigações, conforme dispõe o art. 86, §4º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011; pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação aos seguintes Representados:

Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Flávio David Barra, Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho, Construtora Norberto Odebrecht S.A., Adolfo Aguiar Braid, Fábio Andreani Gandolfo e Henrique Pessoa Mendes Neto, em vista do cumprimento dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da colaboração com as investigações desta Superintendência-Geral, quando da quitação das respectivas contribuições pecuniárias, nos termos do art. 85, § 9º da Lei nº 12.529/11; pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Carlos Maurício de Lima de Paula Barros e Paulo Massa Filho, por entender que não há nos autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas; pela remessa do presente relatório circunstanciado ao Ministério Público Federal por meio da Procuradoria da República no Rio de Janeiro, ao Tribunal de Contas da União, à Controladoria Geral da União e à Eletrobrás Termonuclear S.A. - Eletronuclear. Essas as conclusões.

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