CADE · Superintendência-Geral · 20/02/2019
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.001567/2018-55
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.001567/2018-55
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SEI/CADE - 0583822 - Nota Técnica NOTA Nº 3/2019/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE PROCESSO Nº 08700.001567/2018-55 TIPO DE PROCESSO: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO REPRESENTANTE: conselho adminstrativo de defesa econômica - CADE - EX OFFICIO rEPRESENTADA: WHEATON BRASIL VIDROS LTDA. E Verescence Brasil Vidros Ltda. ADVOGADOS: Ricardo Motta, Paloma Almeida E OUTROS Ementa: Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração. Análise de operação de notificação obrigatória: aquisição de controle. Lei nº 12.529/2011. Operação não notificada. Resolução nº 13/2015 do CADE. Infração ao § 3º do artigo 88 da Lei nº 12.529/11. Gun jumping. Nota pela consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei 12.529/2011. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (“APAC”), instaurado para averiguar a ocorrência da consumação de operações por meio da qual a Wheaton Brasil adquiriu o controle integral da empresa Verescence Brasil, os quais não foram submetidos à análise deste Conselho. Em 07 de março de 2018, o CADE tomou conhecimento - por meio de denúncia anônima, apresentada via Formulário de Denúncia disponibilizado no link "Clique Denuncia" no website do CADE - de suposta operação da aquisição da Verescence efetuada pelo Grupo Wheaton. Desta forma, foi aberto o procedimento nº 08700.001567/2018-55, visando apurar as informações trazidas a este órgão.
Iniciada a instrução, foram enviados os seguintes ofícios às empresas Representadas: Ofício nº 1833/2018 (0472836), 2310/2018 (0482631) e 3242/2018 (0498871). Em resposta ao primeiro ofício citado, a Wheaton Brasil Vidros Ltda. ("Wheaton") informou que: adquiriu o controle integral da empresa Verescence Brasil Vidros Ltda. ("Verescence"), cuja operação foi formalizada por meio do "Quota Purchase Agreement", firmado em 18/02/2018; a referida operação foi consumada em [Acesso Restrito]; o faturamento da Verescence no ano anterior à operação foi superior a R$ 75 milhões; a operação gerou sobreposição horizontal no mercado de produção e comercialização de embalagens, que no cenário mais abrangente resultaria numa concentração de cerca de 0-10% [Acesso Restrito] do referido mercado, enquanto que no cenário mais conservador a operação resultaria numa participação conjunta de cerca de 20-30% [Acesso Restrito] do mercado de embalagens de vidro; e em qualquer dos cenários de mercado, haveria pressão competitiva entre diversos tipos de materiais e também de fornecedores estrangeiros, sendo ambos mercados pulverizados. Após indicar as empresas pertencentes ao grupo da Wheaton, consoante o disposto no art. 4º da Resolução CADE nº 02/2012, a mencionada empresa indicou que o faturamento de seu grupo econômico foi de [Acesso Restrito], em 2017.
Em razão disso, a Wheaton sustentou que a operação não preencheu os requisitos que tornam necessária a notificação ao CADE (i.e., faturamento maior ou igual a R$ 750 milhões). Nas respostas aos demais ofícios, a Wheaton confirmou as empresas pertencentes ao grupo econômico de seus cotistas, além de modificar o faturamento do seu grupo para [Acesso Restrito], referente ao ano de 2017. A empresa defendeu que o faturamento a ser considerado no presente caso deve ser o faturamento bruto informado nas demonstrações financeira consolidadas da companhia São Lourenço Administração de Bens e Negócios Ltda. ("São Lourenço", que é a controladora do grupo da Wheaton), considerando que "quando se faz a consolidação do faturamento bruto são excluídas as operações "intercompany (intragupo, ou seja, aquelas que apenas circulam entre as empresas do mesmo grupo, sem destinação ao mercado)". Por fim, foi informada a estrutura societária do grupo da Verescence, que no Brasil inclui apenas a própria empresa. Diante dos fatos narrados, e seguindo o procedimento previsto na Resolução CADE n. 13/2015, foi instaurado o presente APAC, em 03/09/2018, para apurar eventual infração ao disposto no art. 88, §§ 3º e 4º, da Lei 12.529/11, e art. 108, §§º 1º e 2º, do Regimento Interno do CADE (SEI 0519004), por meio do Despacho SG nº 1106/2018. Ato continuo, a Coordenação-Geral de Análise Antitruste 5 realizou reunião com os patronos da empresa representada Wheaton, em 19/10/2018.
Em 30/11/2018, a Wheaton apresentou manifestação por meio da qual reitera o posicionamento de ser considerado, para fins de cálculo do faturamento, as demonstrações financeiras consolidadas de seu grupo econômico, uma vez que, em resumo: (i) a Lei nº 12.529/2011 determinaria a consolidação do faturamento ou das receitas como medida de "poder econômico", em linha com os princípios e regras contábeis, a Lei nº 6.404/76 e a Instrução CVM nº 457/2007; (ii) a prática do mercado determinaria a análise do faturamento consolidado e não combinado, conforme indicado também pela doutrina contábil; (iii) precedentes do CADE confirmariam a utilização do faturamento consolidado, sendo citados casos onde houve alguma menção (da parte do CADE ou de empresas partes do processo); e (iv) a necessidade de exclusão do pagamento de tributos por substituição tributária do faturamento do grupo econômico, por não se enquadrarem propriamente como receitas e tampouco se traduzirem em "poder econômico". Para subsidiar seu entendimento, a Wheaton apresentou junto à manifestação o parecer "Análise da Consolidação das Demonstrações Financeiras do Grupo Wheaton Brasil e de seu Faturamento Bruto", elaborado pela Tendências Consultoria Integradas, contratada pela Wheaton para emitir parecer econômico quanto à utilização do faturamento bruto consolidado, descontando valores relativos a operações "intercompany" e à substituição tributária.
A seguir são apresentados trechos do parecer da Tendências, que corroboraria, segundo a Wheaton, as suas teses concorrenciais sustentadas no processo em tela[1]: 2.1.1 Transações intercompany na consolidação de demonstrações Conforme explicado, a única forma economicamente razoável de se avaliar uma série de aspectos (como o faturamento bruto consolidado) de um grupo econômico dividido em diversas empresas é consolidar as informações contábeis para que o grupo possa ser avaliado como se fosse uma única companhia. Inclusive, essa é a forma de divulgação prevista na legislação nas situações em que há empresas controladas. (pág. 8) [...] De maneira geral, a ideia é combinar adequadamente algumas rubricas e eliminar outras de modo a evitar dupla contagem ou estimativas parciais e equivocadas da situação de uma empresa a partir da simples soma de valores ou da análise das demonstrações separadamente. (pág. 9) [...] A soma de valores de receitas de empresas de um mesmo grupo que não desconte operações intercompany não irá refletir sua relação com terceiros, com o mercado como um todo. Assim, não será um volume de receitas que possa ser utilizado para análise do faturamento bruto do grupo econômico consolidado e, posteriormente, para avaliar o poder de mercado. 2.2. Considerações do CADE ...
este [R$ 750 milhões] é o faturamento bruto que o órgão considera necessário para justificar a notificação prévia para avaliar o grupo envolvido e entender se, a priori, há riscos de abusos desse poder de mercado. (pág. 10) [...] Ainda sobre o formulário de notificação do Cade, a Etapa VI - Estrutura da Oferta solicita, nos itens VI.2 e VI.3, informações referentes ao faturamento bruto segregadas por vendas cativas (intercompany) e vendas independentes (a terceiros). Tal solicitação é clara para segregar parcela do faturamento que diz respeito à análise de poder de mercado (vendas ao mercado) e parcela destinada a terceiros. Ainda que a autoridade considere um indicador abrangente ("faturamento bruto"), evitando filtragens e ajustes que possam criar discussão, a medida escolhida precisa refletir, de alguma forma, a relevância econômica do negócio. Ou seja, o indicador precisa necessariamente ser compatível com a relação da empresa com terceiros, com o restante do mercado. [...] 2.3 Substituição tributária Em um número de situações, definidas em lei, empresas arcam com o carregamento de tributos que não são oriundos de suas atividades, mas de etapas a jusante. A empresa, nesses casos, passa a ser responsável pelo recolhimento desses tributos relativos a outros agentes, na chamada substituição tributária (ST). (pág.
11) [...] Há, assim, previsão legal [Lei Complementar nº 87/96] para que impostos, como o ICMS, referentes a outros participantes da cadeia sejam cobrados em uma etapa específica, escolhida pelo Poder Público por razões como facilidade de arrecadação, no lugar dessa cobrança acontecer nos elos efetivamente responsáveis pelo fato gerador. Valores relativos à ST não se referem à sua atividade, pois são, pela sua própria natureza, montantes referentes a impostos devidos por outros participantes da cadeia de valor. (pág. 12) 3 Cálculo da receita consolidada Considerando os conceitos elencados acima, esta seção apresenta o faturamento bruto consolidado da Wheaton, descrevendo brevemente a forma com que os números foram utilizados nesse cálculo. Além de descontar valores relativos a operações intercompany, que é o processo correto e, inclusive, que consta da legislação, para a consolidação de demonstrações contábeis, também foram retirados, numa segunda etapa, valores referentes à substituição tributária, pois correspondem a atividades de terceiros e não às atividades do grupo econômico em questão, conforme também já explicado neste documento. (pág. 13) [...] 3.2 Faturamento Bruto O primeiro passo para cálculo do faturamento bruto consolidado do grupo econômico, que exclui as transações intercompany, é apurar as receitas brutas das empresas de interesse.
O faturamento bruto da Wheaton Brasil Vidros, que já inclui, em suas demonstrações auditadas um cálculo consolidado que inclui Viton e Nova Extar, é de aproximadamente R$ 631 milhões. O faturamento bruto da Farmacap, por sua vez, é de R$ 47,2 milhões. Por fim, esse indicador da Vimob, o braço de investimentos imobiliários do grupo, atingiu R$ 13,2 milhões. Nesse caso, mesmo a soma simples da receita bruta dessas empresas (aproximadamente R$ 692 milhões) já é inferior ao piso do critério para notificação prévia do Cade de R$ 750 milhões. A seguir, são mostrados descontos adicionais a serem feitos para cálculo da receita bruta consolidada do grupo como um todo. (pág. 14) 3.2.1 Operações intercompany e substituição tributária [...] Por atuarem em setores complementares, a Wheaton Vidros Brasil, a Viton e a Nova Extar realizam um grande número de transações entre si, mas essas relações já estão contempladas nas demonstrações consolidadas da Wheaton Vidros Brasil. As receitas da Vimob, por sua vez, são oriundas de locação de administração de imóveis para as demais empresas do grupo. No caso, a empresa é dona do terreno e imóveis das unidades industriais do grupo. Ou seja, esses R$ 13,2 milhões são receitas intercompany, que não representam relações deste grupo econômico com o mercado.
Por fim, a Farmacap também possui certa complementariedade com os negócios das outras empresas, de forma que uma pequena parcela de suas receitas (R$ 184 mil) é oriunda de vendas para empresas dentro do grupo. Quanto à substituição tributária, as informações disponibilizadas pela equipe mostram que a Wheaton Vidros Brasil possui um volume de R$ 9.154 mil em valores relativos à substituição tributária do ICMS. 3.2.2 Consolidação Fazendo o cálculo da receita consolidada observados os critérios apresentados, o valor apurado para o faturamento bruto do grupo Wheaton foi de R$ 669 milhões, em 2017. (pág. 15) [...] O faturamento bruto consolidado do grupo, assim, não atinge o critério mínimo para notificação prévia à autoridade de R$ 750 milhões. Esse critério não seria atingido, ressalta-se, ainda que não fossem descontadas as operações relativas à substituição tributária. (pág. 16) Em 06/12/2018, foi enviado o Ofício nº 5811/2018 (0555378) à Wheaton, por meio do qual se solicitou manifestação final. Em 13/12/2018, a Wheaton respondeu o ofício, reiterando seu posicionamento de que se trata de uma operação que não deveria ser notificada ao CADE, visto que as partes e seus grupos não atingiram o patamar de faturamento de R$ 750 milhões, conforme fundamentado nas respostas aos ofícios anteriores. É o relatório. II.
ANÁLISE DA OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO EM APURAÇÃO A presente nota técnica se destina a verificar se a aquisição da Verescence pela Wheaton se enquadra nos ditames do art. 88 e 90, da Lei nº 12.529/2011, e, por conseguinte, a referida operação deveria ter sido notificada a este Conselho antes de sua consumação. Conforme relatado acima, em 12/03/2018, a Wheaton consumou a aquisição do controle integral da empresa Verescence, de modo que a operação se enquadra na hipótese de ato de concentração prevista no art. 90, inciso II, da aludida lei. O cerne da discussão acerca da obrigatoriedade de notificação reside sobre os faturamentos das partes envolvidas, em especial do faturamento bruto do grupo econômico da Wheaton, em face do quanto alegado pela representada. A seguir, passa-se a enfrentar a fundamentação apresentada pela Wheaton. II.1. Da composição dos grupos parte da operação Antes de tratar dos faturamentos das partes envolvidas, convém explicitar a configuração dos grupos a que cada parte pertence, nos termos do art. 4º, da Resolução CADE nº 02/2012. De acordo com a Wheaton, a Verescence "não integrava, no período anterior à operação, nenhum outro grupo econômico, no Brasil, tampouco detinha participação societária acima de 20% (ou controle) em alguma empresa". Tendo isso em conta, a Wheaton apresentou a seguinte estrutura societária da Verescence antes e após a operação.
Quadro 1 - Composição acionária da Verescence antes e depois da operação [Acesso Restrito] Por sua vez, o grupo da Wheaton seria composto pelas empresas: Viton Equipamentos e Máquinas Ltda., Nova Extar Com. e Representação Ltda., Wheaton Arte e Decoração em Vidros Ltda., Wheaton Pintura e Beneficiamento de Vidros Ltda., RPP Adm. de Bens e Negócios Ltda., Farmacap Ind. e Com. Ltda., São Lourenço Adm. de Bens e Neg. Ltda. e Vimob - Empreendimentos Imobiliários Ltda., além da própria Wheaton. O organograma do grupo é ilustrado abaixo, conforme apresentado pela Wheaton. Figura 1 - Estrutura societária do grupo econômico da Wheaton [Acesso Restrito] Configurados os grupos envolvidos, importa definir os faturamentos brutos dos citados grupos, tema a ser abordado especificamente logo abaixo. II.2. Do faturamento dos grupos envolvidos: enquadramento no art. 88 da Lei nº 12.529/2011 II.2.1. Do valor de faturamento defendido pela representada Nos termos dos incisos I e II, do art. 88, da aludida lei, c/c Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012, são de submissão obrigatória ao CADE os atos de concentração nos quais um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões, no Brasil, e o outro grupo relacionado à operação tenha alcançado R$ 75 milhões de faturamento, no Brasil, em ambos os casos no ano anterior à operação. No caso concreto a Verescence auferiu faturamento bruto de [Acesso Restrito], em 2017.
Por sua vez, a Wheaton informou, inicialmente, que seu grupo, conforme configurado acima, teria registrado faturamento bruto de [Acesso Restrito], também no mesmo ano. Posteriormente, a Wheaton explicou que "o uso do faturamento consolidado do grupo é o único índice hábil a demonstrar a verdadeira situação econômica do agente". Segundo ela, a consolidação do faturamento bruto exclui as operações "intercompany" (intragrupo), que envolvem bens e serviços fornecidos para empresas do mesmo grupo. Com base nas demonstrações consolidadas de seu grupo, tomando como referência as demonstrações financeiras da São Lourenço (controladora do Grupo Wheaton), o valor correto do faturamento bruto de seu grupo econômico seria de [Acesso Restrito].[2] Para dar consistência ao valor apresentado anteriormente, a Wheaton informou que a soma do faturamento bruto das empresas Wheaton Brasil Vidros S.A., Vimob Empreendimentos Imobiliários S.A., e Farmacap Indústria e Comércio Ltda. (que congregariam todas as empresas indiretamente integrantes ao grupo)[3] corresponderia a [Acesso Restrito]. Percebe-se que, de toda forma, há divergência entre esse dado e o faturamento bruto inicialmente apresentado. De forma a mensurar as receitas e respectivas vendas intragrupo, a Wheaton apresentou o quadro abaixo, que detalha os faturamentos por empresa.
Quadro 2 - Faturamento Bruto do Grupo Wheaton - 2017 [Acesso Restrito] Além dessas informações, a Wheaton apresentou as Demonstrações Financeiras das seguintes sociedades: (i) Wheaton Brasil Vidros S.A. (atual denominação da Wheaton, com base em informações consultadas no site da Junta Comercial de São Paulo - JUCESP[4]); (ii) Vimob Empreendimentos Imobiliários S.A. ("Vimob"); (iii) Farmacap Indústria e Comércio Ltda.; (iv) SLO - São Lourenço Administração de Bens e Negócios Ltda.; e (v) RPP Administração de Bens e Negócios Ltda. Em relação às demais empresas, a Wheaton não juntou as demonstrações financeiras ou qualquer outro documento comprobatório do faturamento delas, indicando apenas que os documentos apresentados já consolidam os faturamentos dessas empresas. Visando fundamentar seu entendimento, sucintamente, a Wheaton aduziu que: (i) a Lei nº 12.529/2011 determinaria a consolidação do faturamento ou das receitas como medida de "poder econômico", em linha com os princípios e regras contábeis, a Lei nº 6.404/76 e a Instrução CVM nº 457/2007; (ii) a prática do mercado determinaria a análise do faturamento consolidado e não combinado, conforme indicado também pela doutrina contábil; (iii) precedentes do CADE confirmariam a utilização do faturamento consolidado, sendo citados casos onde houve alguma menção (da parte do CADE ou por parte de empresas envolvidas no processo);
e (iv) a necessidade de exclusão do pagamento de tributos por substituição tributária do faturamento do grupo econômico, por não se enquadrarem propriamente como receitas e tampouco se traduzirem em "poder econômico". No mesmo sentido, a Tendências Consultoria Integrada também se posicionou, a pedido da Wheaton, pela exclusão de operações intragrupo e de pagamento de tributos por substituição tributária. Na opinião da empresa de consultoria, o valor do "faturamento bruto consolidado" seria de [Acesso Restrito], segundo seus próprios cálculos. II.2.2. Do faturamento bruto e sua finalidade para o controle preventivo de concentrações No contexto do regime de notificação prévia, implantado no Brasil a partir da Lei nº 12.529/2011, o critério balizador escolhido que torna obrigatória a submissão de uma transação entre empresas foi o porte econômico dos grupos participantes de uma operação, indicados nos enunciados dos incisos do art. 88 pelos termos "faturamento bruto" ou "volume de negócios": [5] Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) [valor alterado para R$ 750 milhões por meio da Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/2012];
e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) [valor alterado para R$ 75 milhões por meio da Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/2012]. Do ponto de vista literal[6], o emprego da expressão "faturamento bruto" traz consigo uma noção de completude de valores faturados por um determinado ente, independente de sua origem ou natureza. Também o fato de o legislador não ter feito qualquer ressalva quanto aos valores a serem desconsiderados no cômputo do faturamento bruto (tal como era expressamente previsto no inciso I, do art. 23, da revogada Lei nº 8.884/94, que determinava a exclusão dos impostos do faturamento bruto[7]) reforça a larga amplitude do referidos termos e a "mens legislatoris" em deixar abrangente o cômputo de receitas como critério para notificação de operações, em linha com interpretação dada para semelhante expressão contida na lei anterior[8].
Conjugando tal interpretação com a expressão "volume de negócio total" (notadamente, uma categoria de receita mais abrangente que o faturamento), tem-se que, mais uma vez, a imposição do critério do porte econômico é considerada em uma dimensão maior, a fim de se contemplar as diversas formas de se auferir valores no Brasil e independente do seu enquadramento como uma venda faturada.[9] Fica notória a intenção do legislador com esse termo em estender o controle preventivo a grupos que gerem um certo patamar de riqueza, usando como métrica valores agregados, sem qualquer refinamento ou condicionante. Ainda com relação a tais aspectos, convém lembrar o brocardo "verba cum effectu sunt accipienda", que traduz o entendimento de que a lei não contém palavras inúteis, de modo que uma interpretação mais restritiva iria, fatalmente, de encontro aos termos utilizados pelo legislador, em especial o que qualifica o faturamento necessário para notificar uma operação ao CADE, notadamente o adjetivo bruto. De modo similar, mas sob outra perspectiva, assumir que o critério baseado em um montante de valor recebido em decorrência de transações comerciais deve ser entendido em âmbito reduzido é atribuir efeito "contra legem" para esse dispositivo legal, por se contrapor ao texto expresso em lei.
Assim, numa interpretação literal, o faturamento bruto abarcaria todo tipo de recurso decorrente da fatura de vendas de bens e serviços, o que abrange vendas intragrupo e valores recebidos de substituição tributária. Por ser um termo mais abrangente, volume de negócios no país também inclui ambos os recursos. Partindo de uma análise teleológica da lei, a finalidade do controle de concentrações é a prevenção às infrações contra ordem econômica. Essencialmente, o pano de fundo é a função atribuída ao CADE de impedir uma eliminação significante da concorrência decorrente de um processo de fusão ou aquisição entre empresas. Nesse contexto, o requisito de faturamento/volume de negócios é a primeira medida para se determinar se uma operação entre empresas deve ser avaliada no âmbito do regime de notificação prévia de atos de concentração, dentre outras condições que caracterizam o tipo de operação que deve ser notificada ao CADE (v. hipóteses do art. 90 da lei). Como dito acima, trata-se de elemento condizente com a capacidade econômica dos participantes de uma operação Passada a análise da forma de se interpretar o disposto em lei, caberia, portanto, avaliar, no mérito, se as vendas intragrupo (assim como créditos tributários ou outros correlacionados) refletem algum poder econômico detido pelas partes envolvidas, com implicações no plano concorrencial.
Consoante a análise realizada no Ato de Concentração nº 08700.005011/2013-23, uma determinadA receita recebida (no caso citado tratou-se de subvenção oficial[10]) por uma empresa deve ser considerado como integrante do faturamento quando tal valor possa reforçar o "core business" dessa empresa e, consequentemente, elevar seu significado econômico, além do que pode implicar vantagem competitiva para a empresa que conta com esse recurso econômico. No presente caso, considera-se que as vendas intragrupo e valores decorrentes de tributos podem refletir diretamente nas atividades das empresas integrantes do grupo, sobretudo daquelas verticalmente relacionadas (ao menos para vendas intragrupo), na medida em que tais empresas poderiam se valer de menores preços de insumos e ter melhor condição de concorrer no segmento downstream, como consequência da eliminação da dupla margem (inerente a agentes verticalizados). Isso implica dizer que tais recursos podem afetar a oferta de produtos e serviços das referidas empresas, assim como valores decorrentes de substituição tributária podem ser empregados para reforçar a atividade fim das empresas. Ademais, as vendas intragrupo identificadas, embora não realizadas ao mercado, possuem relação direta com a atividade principal desenvolvida pelas empresas que realizaram tais vendas.
Os recursos em discussão decorrem efetivamente da prestação de atividade econômica das empresas, fato não questionado pela representada, que apenas se limitou a indicar que tais recursos merecem um tratamento diferenciado, sob a ótica contábil e, pretensamente, para fins de cálculo de faturamento. Trata-se, por conseguinte, de receita bruta com venda de bens e serviços. Dessa forma, conclui-se que, sob a ótica de uma interpretação teleológica, as vendas intragrupo e recursos decorrentes de substituição tributária também se incluem como faturamento bruto, pela relevância que tais valores podem ter sob a atuação das partes nos mercados, sendo indicadores da capacidade econômica do grupo participante da presente operação. Não fosse o caso de se tratar como faturamento, tais recursos deveriam ser compreendidos ao menos como volume de negócios, em face desse requisito ser mais abrangente que o faturamento bruto. Acerca dos precedentes citados pela Wheaton, importa esclarecer que não há um precedente deste Conselho que fundamente ou revele entendimento no sentido de considerar apenas o faturamento consolidado (indiretamente abordando vendas intragrupo) como medida do faturamento bruto do grupo, para fins de notificação de ato de concentração.
O mais próximo disso foi a referência feita no AC 08700.002106/2018-08, onde foi apenas mencionando, tal como apresentado por empresas em algumas notificações, que uma empresa específica seria a controladora de seu grupo e, consequentemente, seu faturamento representaria o faturamento consolidado do Grupo GE, como referência do faturamento global do grupo. É possível observar que no referido caso não foi feita qualquer consideração sobre o faturamento consolidado ser efetivamente o faturamento bruto para fins de notificação de ato de concentração (cf. art 88, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011)[11]. Cumpre lembrar que, em linha com o art. 4º da Resolução CADE nº 02/2012, a configuração de grupo e seu faturamento, para fins de notificação de atos de concentração, não se confunde com a composição de grupo e respectivo faturamento a ser considerado na análise de mérito das operações, sendo inclusive possível a desconsideração de vendas cativas (intragrupo) na análise de efeitos concorrenciais nos mercados afetados pela operação, hipótese essa efetivamente praticada por esta Superintendência apenas na apreciação do mérito dos atos de concentração, a depender da especificidade dos mercados avaliados e do grau de relação entre as partes originado pelo caso em análise. Adicionalmente, é preciso esclarecer que o critério brasileiro de porte econômico destoa da condição requerida pela Comissão Europeia.
Na jurisdição europeia adota-se como critério para notificação de operações o volume de negócios, restringindo-se, mais precisamente, ao "volume de negócios 'líquido', após a dedução de um certo número de elementos referidos expressamente no regulamento das concentrações", tais como dedução dos descontos sobre vendas e alguns impostos, conforme explicitado na Comunicação da Comissão nº 2008/C 95/01 (§§ 164, 165, 167e 23) e no Regulamento (CE) nº 139/2004 (art. 5º, n. 1).[12] Dentre as deduções, incluem-se também as vendas intragrupo (transações ocorridas entre empresas de um mesmo grupo, na forma como é considerado naquela jurisdição). Nestes termos, e em face do arcabouço legal brasileiro, o faturamento bruto deve ser entendido como toda a venda faturada, sendo indiferente para tal cômputo a ocorrência de vendas intragrupo ou pagamento de substituição tributária ou qualquer outra circunstância que poderia vir a reduzir o valor bruto faturado pelas empresas de um mesmo grupo. II.2.3. Do faturamento bruto sob a perspectiva contábil As receitas das empresas são contabilizadas e apresentadas no documento chamado Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), que juntamente com o Balanço Patrimonial formam as demonstrações financeiras de uma empresa.
Importa esclarecer que a DRE "é uma peça de caráter eminentemente econômico (relacionado à riqueza) e não financeiro (relacionado a dinheiro)", sendo um documento que resume o movimento de entradas e saídas no balanço, entre duas datas[13]. Aqui é relevante ratificar o fato de as demonstrações contábeis consolidadas refletirem a situação financeira da empresa, como apontado pela representada; porém, tal enquadramento não se confunde com mensurar a riqueza dos agentes (que possui relação com seu porte econômico), conforme esclarecido acima. Sob a ótica contábil, receita bruta é o total bruto vendido em um determinado período, que inclui impostos, devoluções e abatimentos[14] - sendo também tratada por alguns estudiosos como receita operacional bruta[15]. Desse modo, é possível depreender que o faturamento bruto está mais alinhado à noção de receita bruta ou receita operacional bruta (embora receitas operacionais secundárias não sejam contempladas nesta categoria), constantes na DRE. Ainda na vigência da lei antitruste anterior (8.884/1994), o CADE decidiu na Consulta nº 08700.002294/2011-90 que o termo faturamento bruto corresponde à receita bruta da empresa, assim considerada em "seu estado mais ilíquido possível"[16]. Já sob os auspícios da Lei nº 12.529/2011, essa percepção também é confirmada por advogados que militam na área do direito concorrencial.
Em recente livro publicado, Rosenberg, Berardo e Becker (2015) ressaltaram, no que atine à definição de faturamento e volume de negócios, que "a regulamentação do Cade parece não deixar dúvidas sobre a utilização do valor total das receitas de vendas brutas das sociedades investidas [integrantes de um mesmo grupo]"[17]. Além disso, os referidos autores revelaram pairar dúvidas apenas no tocante à possível inclusão ou não de outras receitas que não se relacionem diretamente com a atividade econômica de um agente. Em outro sentido, a receita líquida é apurada aplicando-se deduções (ajustes não enquadrados como despesa, tais como impostos e devoluções) sobre a receita bruta[18]. A partir desse conceito, nota-se que a representada pretende que o termo faturamento bruto fixado na lei seja resignificado para se aproximar da definição de receita líquida, por aplicar deduções concernente a vendas internas (intragrupo) e à substituição tributária, lembrando que não há que se falar em mudança relevante de interpretação, pois não existe entendimento pretérito do CADE que fundamente a desconsideração de tais valores no cálculo do faturamento bruto de um grupo, muito pelo contrário, como mencionado acima. De acordo com o doutrinador Sérgio Iudícibus (2010), o "que interessa para a empresa é efetivamente a Receita Líquida, que é o que sobra em termos de receita".
De fato, para empresa, e no âmbito financeiro, importam as receitas efetivamente disponíveis, o que não condiz necessariamente com a noção de poder econômico visado pela lei antitruste brasileira para fins de critério de notificação de atos de concentração, como já abordado anteriormente. A exclusão das vendas intragrupo faria sentido para os regimes de notificação de concentrações que se afiliam ao conceito de faturamento ou volume de negócios líquido, como a Comissão Europeia, não sendo o caso do sistema de notificação brasileiro. A representada e o parecer da Tendência concentram grande parte de seus argumentos no fato de que a consolidação de demonstrações financeiras é um procedimento previsto na legislação e prática contábil. Todavia, o maior enfoque desse procedimento acaba sendo a avaliação da situação financeira das empresas sob controle comum, em termos de resultados (receita líquida, lucro, capital disponível, nível de endividamento e outros) e não propriamente na capacidade de geração de renda de empresas pertencentes a um grupo. Por exemplo, a Wheaton alega que a consolidação exclui receitas duplicadas. Entretanto, não parece ser adequado falar em receitas duplicadas porque, pela sua natureza, as receitas não são decorrentes de uma mesma fatura pela venda de bens ou serviços.
De toda forma, são recebidos recursos decorrente das vendas realizadas ao próprio grupo, sendo, de um lado, receita (para a empresa do grupo que vendeu) e, de outro lado, despesa (para empresa que comprou), havendo sentido em equacionar tais transações para fins de resultado do desempenho (em especial, para se apurar o lucro), numa perspectiva macro do grupo de empresas, porém, o resultado desse cálculo não contemplará todos os recursos coletados pelas empresas do grupo, aspecto este que realmente importa para configuração do poder econômico do grupo, sob o ponto de vista de notificação de atos ao órgão antitruste, conforme legalmente estabelecido. Dito isso, conclui-se que ao se levar em consideração o faturamento indicado nas demonstrações financeiras consolidadas, serão negligenciadas transações comerciais (vendas faturadas) que possuem relevância para caracterizar o porte econômico dos grupos envolvidos, sob a ótica da legislação antitruste brasileira, razão pela qual se afigura mais adequado e razoável considerar a soma dos faturamentos das empresas pertencentes a um mesmo grupo, sem o desconto de qualquer valor, sendo inclusive uma prática amplamente reconhecida pelos administrados com atuação no antitruste brasileiro[19].[20] Portanto, no presente caso deve-se realizar a soma do faturamento de todas as empresas do Grupo Wheaton, independentemente das vendas terem sido internas ou referentes a eventual pagamento de substituição tributária.
Com base nessa metodologia de cômputo do faturamento, o grupo da Wheaton teve faturamento bruto de [Acesso Restrito], em 2017, no Brasil, conforme valores indicados no quadro abaixo.[21] Quadro 3 - Faturamento bruto das empresas do grupo da Wheaton, em 2017 [Acesso Restrito] II.2.4. Das inconsistências verificadas nos faturamentos informados frente aos documentos contábeis A Wheaton não apresentou documentos que comprovem claramente os valores de faturamento bruto defendidos por ela neste processo, tendo sido juntadas demonstrações financeiras de apenas cinco empresas do seu grupo, das quais duas se referem a demonstrações financeiras consolidadas (da Wheaton e São Lourenço). Reitera-se que no curso da análise desse APAC a representada apresentou diversos valores de faturamento para seu grupo, em 2017: primeiro, informou que seria de[Acesso Restrito]; posteriormente, indicou o faturamento de [Acesso Restrito]; depois, informou um faturamento bruto de [Acesso Restrito]; e, por fim, nos cálculos apresentados pela Tendência o faturamento do grupo corresponderia a [Acesso Restrito]. A partir disso, pode-se inferir que a própria representada tem dúvidas da metodologia de cálculo que ela própria alega ser a correta ou mais adequada.
No tocante às vendas intragrupo que a Wheaton requereu a sua retirada do faturamento bruto do grupo, não foi apresentada qualquer documentação que aponte as vendas informadas por ela e tampouco há registro dos referidos valores nas demonstrações financeiras apresentadas. Na manifestação de 30/11/2018, a Wheaton informou que a Viton Equipamentos e Máquinas Ltda. ("Viton") teria realizado vendas para seu grupo no valor de [Acesso Restrito]. Já as vendas da Nova Extar Comércio e Representações Ltda. ("Nova Extar") para o grupo teriam sido de [Acesso Restrito]. Por fim, todo o faturamento da Vimob teria sido para atendimento de demanda do grupo da Wheaton, cujo valor correspondeu a [Acesso Restrito]. Os valores das "vendas intragrupo" da Vimob estão discrepantes dos valores informado na resposta ao Ofício nº 2310/2018 (que teriam totalizado [Acesso Restrito]); ao que parece, inicialmente, a Wheaton havia informado a receita líquida da Vimob e não a receita bruta.[22] Com exceção da receita da Vimob, tais valores não se encontram reportados nas demonstrações financeiras apresentadas. Não há sequer demonstrações financeiras da Viton e Nova Extar, de modo que, segundo as representadas, os dados de receita dessas sociedades estariam contemplados nas demonstrações financeiras consolidadas da Wheaton. A seguir, são apresentadas informações que indicariam os dados de receitas das empresas supracitadas, conforme registrado nas demonstrações financeiras da Wheaton e Vimob.
Imagem 1 - Receitas da Viton e Nova Extar [Acesso Restrito] Imagem 2 - Receita da Vimob [Acesso Restrito] Pelos dados acima expostos, torna-se possível concluir que as receitas brutas da Viton, Nova Extar e Vimob foram, respectivamente, [Acesso Restrito], no ano de 2017. Como mencionado no trecho acima (referência à nota 16), na nota que se refere aos fornecedores na demonstração financeira da Wheaton, são apontados valores pagos a empresas nacionais e estrangeiras, dentre as quais, incluem-se a Viton: Imagem 3 - Informações dos valores relativos aos fornecedores da Wheaton [Acesso Restrito] Segundo tal registro, combinado com os apontamentos referidos anteriormente, em 2017, teria havido fornecimento entre a Wheaton e Viton da ordem de [Acesso Restrito], indicado na demonstração como "Fornecedores intercompanies", com expressa remissão à nota 13 (apresentada acima). Assim, "ad argumentandum tantum", ainda que se excluíssem as vendas intragrupo, o único valor de vendas internas com comprovação nas demonstrações seria o montante de [Acesso Restrito]. Mesmo nesta hipótese, o valor remanescente de faturamento seria maior que R$ 750 milhões, totalizando, mais precisamente, [Acesso Restrito]. Com relação à Vimob, segundo suas demonstrações financeiras, a empresa desenvolve atividade de administração e locação patrimonial de bens próprios, participação em empreendimento imobiliários, comerciais e industriais.
Já nas demonstrações financeiras da Wheaton foi esclarecido que a "Vimob Empreendimentos Imobiliários S.A. é a proprietária do imóvel no qual a Wheaton Brasil Vidros S.A. está instalada e sua principal fonte de receitas é a cobrança de aluguel das Empresas do grupo e receitas de aplicações financeiras" (nota 13.d.). Logo, como a atividade econômica desenvolvida pela Vimob é a locação de imóveis, não há como desprezar suas receitas com sua única atividade apenas porque a origem dos seus recursos seria o próprio grupo da Wheaton, sendo relevante lembrar que para o cálculo do faturamento bruto não importa a origem dos recursos (comprador). Além disso, como realçado acima, tais recursos podem ser efetivamente utilizados para beneficiar as empresas do próprio grupo no desenvolvimento de suas atividades operacionais, não havendo razões para desconsiderar tais valores. Para além da alegada venda intragrupo, a representada não explicou a razão para ser desconsiderado a receita específica da Vimob. Portanto, mesmo desconsiderando as vendas intragrupo (o que se admite apenas para fins de argumentação), o faturamento do grupo econômico da Wheaton, formado nos termos do art. 4º da Resolução CADE nº 02/2012, ultrapassaria o patamar de R$ 750 milhões requerido no inciso I, do art. 88, da Lei nº 12.529/2011. II.2.5. Da conclusão quanto ao faturamento bruto dos grupos envolvidos Constata-se que, de um lado, a Verescence cumpre o requisito de faturamento disciplinado no inciso II, do art.
88, da Lei nº 12.529/2011 (i.e., seu faturamento ultrapassou o patamar de R$ 75 milhões), no ano anterior à operação em apuração (2017). Por outro lado, o grupo econômico da Wheaton, conforme disposto na Resolução CADE nº 02/2012, alcançou faturamento bruto acima de R$ 750 milhões, no mesmo ano, cumprindo o critério fixado no art. 88, inciso I, da referida lei. Sendo assim, a operação em análise configura-se em ato de concentração de apresentação obrigatória ao CADE. II.3. Do ato de concentração não notificado e consumado antes de apreciado pelo CADE Como exposto acima, a aquisição de controle da Verescence pela Wheaton deveria ter sido notificada ao CADE antes de sua consumação, que ocorreu em 12/03/2018, segundo informado pela Wheaton. Em vista disso, incide no presente APAC o disposto no art. 8º e seguintes da Resolução CADE nº 13/2015. Dessa forma, a não submissão do ato de concentração ao CADE implica em desobediência ao disposto no § 3º, art. 88, da Lei nº 12.529/11, que assim dispõe:
§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (grifo nosso) Por todo o exposto, fica evidente a flagrante violação ao artigo 88, §3º, da Lei 12.529/11, que veda a consumação da operação antes de ser apreciada pelo CADE; ao §4º do mesmo artigo, que assevera que as condições de concorrência entre as empresas envolvidas devem ser preservadas até a decisão final da operação; e ao art. 147, §2º, do Regimento Interno do CADE, que assevera que as partes deverão manter as estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a aprovação final do AC, sendo vedadas quaisquer transferências de ativos e qualquer tipo de influência de uma parte sobre a outra, bem como a troca de informações concorrencialmente sensíveis que não seja estritamente necessária para a celebração do instrumento formal que vincule as partes. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, esta Superintendência conclui que:
(i) a aquisição, pela Wheaton, do controle da Verescence, configura-se um ato de concentração de notificação obrigatória, que até o momento não foi notificado; e (ii) que houve, de fato, consumação da operação, sem o aval desta autarquia, em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei 12.529, de 2011, do art. 147, §2º, do Regimento Interno do CADE, caracterizando a prática de "gun jumping". Portanto, a conduta apurada no presente APAC se enquadra no inciso II do art. 1º da Resolução CADE nº 13/2015 (i.e., caracteriza-se um ato de concentração não notificado e consumado antes de apreciados pelo CADE) e, nos termos do art. 9º, §5º, da Resolução 13/2015 recomenda-se que este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação, seja enviado ao Tribunal Administrativo deste Conselho para deliberação, com recomendação desta Superintendência-Geral pela aplicação das sanções legais cabíveis, haja vista a constatação da violação ora descrita, considerando, ainda, a obrigatoriedade de notificação da referida operação. Adicionalmente, nos termos dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 9º da Resolução 13/2015: §3º. O APAC será distribuído, por sorteio, a um Conselheiro Relator, em até 48 (quarenta e oito) horas após a decisão da Superintendência-Geral do Cade. §4º. O APAC será, independentemente de pauta, levado em mesa para julgamento pelo Plenário do Tribunal Administrativo do Cade em até duas sessões ordinárias de julgamento após a sua distribuição a um Conselheiro Relator.
Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] No parecer, a Tendência parte da premissa da necessidade dos dados consolidados para configuração financeira de um grupo, indicando que "é essencial que as demonstrações contábeis contemplem a situação do grupo como um todo, tornando os dados comparáveis e mostrando como é a relação desse conjunto de empresas com terceiros e o mercado de forma geral". Tal procedimento possui respaldo na prática contábil no Brasil e no mundo, seguindo padrões internacionais de contabilidade, como os estabelecidos pelo International Financial Reporting Standards (IFRS). Adicionalmente, esses dados precisam "ser suficientes para que um agente possa compreender a situação corrente e as principais operações realizadas do grupo como um todo, de forma que as informações possam ser utilizadas para as mais diversas análises. O detalhamento das etapas intermediárias pode ser importante para uma série de objetivos, mas é essencial que também sejam divulgados os números finais resultantes dessas operações: os dados consolidados, que filtram esses efeitos, eliminam dupla contagem e conseguem dar um panorama mais geral do negócio". Por fim, a consultoria conclui que, para análise do negócio como um todo, "é fundamental que, tanto as informações relativas ao balanço patrimonial, como as referentes aos resultados, como o faturamento bruto, sejam reflexos do desempenho do negócio e da relação da empresa com o mercado, com terceiros".
[2] Informação extraída da nota explicativa nº 25 (Receita líquida) das Demonstrações Financeiras da São Lourenço, na linha "Faturamento Bruto", coluna "Consolidado - 2017". [3] Na resposta ao Ofício nº 2310/2018, foi informado que as receitas das empresas Wheaton Brasil Vidros Ltda., Viton Equipamentos e Máquinas Ltda. e Nova Extar Com. e Representações Ltda. teriam sido consolidadas nas Demonstrações Financeiras da Wheaton Brasil Vidros S.A., que teria registrado faturamento bruto consolidado de[Acesso Restrito], em 2017. A Vimob Empreendimentos Imobiliários S.A. teve faturamento de [Acesso Restrito], no mesmo ano, enquanto a Farmacap Indústria e Comércio Ltda. auferiu [Acesso Restrito]. As sociedades Wheaton Arte e Decoração em Vidros Ltda., Wheaton Pintura e Beneficiamento de Vidros Ltda., São Lourenço Administração de Bens e Negócios Ltda., RPP Administração de Bens e Negócios Ltda. e Viking - Administração de Bens e Negócios Ltda. não tiveram faturamento por estarem inoperantes, segundo a Wheaton. [4] Disponível em: https://www.jucesponline.sp.gov.br/Pre_Visualiza.aspx?nire=35300457579&idproduto=; acessado em 07/02/2012. Consta na JUCESP a transformação da Wheaton Brasil Vidros Ltda. na Wheaton Brasil Vidros S.A. [5] Apenas a título de comparação, a Comissão Europeia adota como critério objetivo para notificação determinados patamares de volume de negócios no âmbito da comunidade e/ou do Estado integrante da comunidade, conforme disposto no art.
1º do Regulamento (CE) nº 139/2004. [6] De acordo com o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, a palavra faturamento compreende o ato ou efeito de faturar; faturação. Por sua vez, o vocábulo faturar significa fazer a fatura de mercadoria vendida; incluir na fatura; tirar proveito, vantagens, ganhar dinheiro; entre outras coisas. Já o vocábulo bruto corresponde ao gênero masculino da palavra bruta, que é definida como brutalidade, violência; de maneira brutal, violenta; à força bruta; ou farta. (Houaiss, Antônio.; Villar, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001) [7] A disposição legal citada previa a aplicação da seguinte pena pela prática de infração à ordem econômica: "no caso de empresa, multa de um a trinta por cento do valor do faturamento bruto no seu último exercício, excluídos os impostos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando quantificável". [8] A Procuradoria Federal Especializada do CADE, no Parecer nº 294/2013/FG/PFE-CADE/PGF/AGU, proferido no âmbito da Consulta nº 08700.002294/2011-90, assim se referiu ao tratar do faturamento bruto imposto como requisito também na Lei nº 8.884/94: "Parece que a disposição legal é suficientemente clara, já que o adjetivo 'bruto' confere ao substantivo 'faturamento', a ideia de que o mesmo deve ser tomada em seu nível mais primário ou ilíquido possível".
[9] Nesse sentido, cita-se a análise desenvolvida no Ato de Concentração nº 08700.011002/2013-71, na qual foi considerada como volume de negócios diversos recursos recebidos por uma das partes, a saber: "operações de garantia/carta de crédito em operação de exportação, carta de crédito em operação de importação, cobrança de exportação, cobrança de importação, remessa para o exterior e remessa doméstica, calculada com base na maior taxa de juros/ cobrança aplicável a cada tipo de transação/operação realizada no exterior com clientes brasileiros". Apesar disso, o caso não foi conhecido pelo CADE, uma vez que, mesmo considerando tais transações comerciais como volume de negócio, o volume de negócios total do Grupo CBB (outro grupo envolvido na operação) não atingiu o patamar de R$ 75 milhões, não sendo cumprido, portanto, o disposto no art. 88, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. [10] Ressalte-se que a subvenção do governo estadual constou da receita operacional da companhia em questão. Além disso, importa esclarecer que na análise do faturamento naquele caso foi apurado o enquadramento da subvenção como volume de negócios pela Comissão Europeia.
[11] Apenas para fins de argumentação, ressalta-se que qualquer forma de contabilização de faturamento que fosse adotada (somado ou consolidado) no caso mencionado indicaria que a operação seria de notificação obrigatória pelo requisito de faturamento, visto que, se no faturamento consolidado o grupo em questão já teria ultrapassado o requisito de R$ 750 milhões, no faturamento bruto (somado) tal condição seria igualmente cumprida (considerando que o faturamento consolidado, por excluir algumas receitas, seria menor que o faturamento somado das empresas do grupo). [12] Comunicação disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:C:2008:095:FULL&from=GA; acessado em 11/02/2019. Regulamento disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32004R0139&from=pt; acessado em 11/02/2019. [13] Matarazzo, Dante Carmine. Análise financeira de balanços: abordagem gerencial - 7ª ed. - São Paulo: Atlas, 2010. p. 30. Segundo o referido autor, todas as receitas e despesas são relacionadas na DRE, conforme sua natureza. [14] Iudícibus, Sérgio de. Análise de balanços - 10ª ed. - São Paulo - Atlas, 2010. p. 39. [15] Matarazzo, Dante Carmine. Op. cit. p. 48. [16] Conforme exposto no voto do Relator, Conselheiro Ricardo Machado Ruiz, no julgamento ocorrido em 22/01/2014. [17] Rosenberg, Barbara.; Berardo, José C.M.; Becker, Bruno Bastos. Análise Prévia de Atos de Concentração Quatro Anos Depois. O que nós advogados aprendemos? In:
Carvalho, Vinicius Marques (Org.). A Lei 12.529/2011 e a Nova Política de Defesa da Concorrência. São Paulo: Singular, 2015. p. 173. [18] Iudícibus, Sérgio de. Op. cit. p.41. [19] Salles, Luiz Eduardo.; Santos, Ingrid Bandeira. Which international transactions are subject to antitrust review? In: Merger Control in Brazil: Bueno, Marcio C.S.; Ribas, Guilherme F.C.; Berardo, José C.; Villela, Mariana (Orgs.) Frequently Asked Questions. p. 36/37. "The sum of the total revenues in Brazil of each entity of an 'economic group' is the relevant figure to be checked against the threshold", de acordo com os autores citados. [20] Zarzur, Cristianne Saccab.; Silva, Leonardo Rocha e.; Garrido, Marcos Pajolla. O que fazer [ou não fazer] até que a decisão final do CADE seja proferida: O gun jumping e os desafios do sistema de controle prévio de atos de concentração econômica. In: Anders, Eduardo Caminati.; Ribas, Guilherme Favaro Corvo.; Villela, Mariana.; Cristofaro, Pedro Paulo Salles.; Bagnoli, Vicente. (Orgs.) 5 Anos Lei de Defesa da Concorrência: Gênese, Jurisprudência e Desafios para o Futuro. Segundo os autores, "faturamentos brutos registrados por um grupo econômico representam a soma do faturamento bruto total das respectivas empresas dele integrantes (e não proporcional) no ano anterior à operação" (nota de rodapé nº 34, na página 135).
[21] A título argumentativo, mesmo que se permitisse a exclusão de pagamento referente à substituição tributária (hipótese essa refutada pelos fundamentos apontados acima), o valor do faturamento bruto do grupo econômico da Wheaton seria de [Acesso Restrito], ficando acima do patamar de R$ 750 milhões requerido pela lei de regência. O valor informado pela Wheaton relativo à substituição tributária foi de [Acesso Restrito]. [22] A Viton atua com a fabricação de máquinas, partes e equipamentos para indústria vidreira, além de fabricar moldes e equipamentos variáveis, segundo a Demonstrações Financeiras da Wheaton (p. 12). Já a Nova Extar "tem por objeto o comércio e a representação comercial de produtos de terceiros em geral, principalmente de artigos de mesa e embalagens de vidro; a importação e exportação; a participação em outras sociedades como sócia ou acionista. Por sua experiência nesta área, a Nova Extar é o braço comercial da Wheaton Brasil Vidros S/A. na participação de concorrências e licitações públicas", conforme descrito na Demonstrações Financeiras da Wheaton (p. 12).
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