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CADE · Superintendência-Geral · 22/02/2019

Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema Motor de Veículos Automotores

Requerimento de TCC nº 08700.002299/2018-99

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

38.330 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0584237 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 12/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE Requerimento nº 08700.002299/2018-99 (Apartado Restrito nº 08700.002320/2018-56), relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.006065/2017-30 (Apartado Restrito nº 08700.006203/2017-81). Requerentes: KSPG Automotive Brazil Ltda., Claus Henning Bernhard Paulo von Heydebreck e Luís Antônio Silva Lipay. Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Lucas Griebeler da Motta e outros. EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Processo Administrativo nº 08700.006065/2017-30 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.006203/2017-81). Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de produção e comercialização das peças automotivas pistões de motor, bronzinas, camisas, pinos, bielas, porta anéis, anéis e juntas de vedação, e anéis de pistões de motor (em conjunto e/ou separadamente) no mercado independente de peças de reposição (Aftermarket ou “IAM”) e/ou no mercado de peças originais (Original Equipment Manufacturer ou “OEM”). Sugestão de homologação pelo Tribunal do Cade. VERSÃO PÚBLICA I.

RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação relacionado ao Processo Administrativo em epígrafe, que apura a ocorrência de conduta anticompetitiva no mercado de produção e comercialização das peças automotivas pistões de motor, bronzinas, camisas, pinos, bielas, porta anéis, anéis e juntas de vedação, e anéis de pistões de motor (em conjunto e/ou separadamente) no mercado independente de peças de reposição (Aftermarket ou “IAM”) e/ou no mercado de peças originais (Original Equipment Manufacturer ou “OEM”) - a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. O Processo Administrativo em epígrafe foi iniciado em 29.11.2017 (0412161), a partir da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Em síntese, a investigação trata de acordos entre concorrentes em relação a preços e condições comerciais, com o objetivo de dividir cliente e alinhar aumentos de preços, combinando os percentuais e datas para reajustes, compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis. II. DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DO TCC No dia 09 de abril de 2018, o Representada KSPG Automotive Brazil Ltda. protocolou requerimento de proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao Cade (0463326).

Para efeito de aplicação da regra para cálculo de contribuição pecuniária contida no artigo 227 do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), ressalta-se que esta foi a quarta proposta de TCC recebida pelo Cade relativamente a este Processo Administrativo. Com a eventual homologação deste TCC encerra-se o PA 08700.006065/2017-30 em relação às Pessoas Jurídicas, restando no polo passivo 10 (dez) Pessoas Físicas. Tendo em vista que o referido processo administrativo ainda se encontra em fase de instrução, as negociações do TCC foram realizadas pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), conforme estabelece o artigo 221 do RI-Cade. Nesses termos, o despacho do Superintendente-Geral nº 734, de 18 dejunho de 2018 (0488013) determinou a composição da comissão de negociação (Ravvi Augusto de Abreu C. Madruga, Nelson de Almeida Torreão Júnior e Leandro dos Reis Lucheses) e o início do período de negociações. Ao longo da negociação com a comissão, duas pessoas físicas - Claus Henning Bernhard Paulo von Heydebreck ( Diretor Presidente) e Luís Antônio Silva Lipay (Diretor Comercial) -, funcionários da Requerente KSPG Automotive Brazil Ltda., manifestaram interesse em celebrar acordo e foram incluídas como Compromissárias. As atribuições e o histórico profissional de Claus Henning Bernhard Paulo von Heydebreck e Luís Antônio Lipay estão resumidas no Quadro I abaixo. QUADRO I Claus Henning Bernhard Paulo von Heydebreck Luís Antônio Lipay Cargo atual: Diretor-Presidente Cargo atual:

Diretor Comercial da Divisão IAM Principais atribuições: como principal executivo da empresa no Brasil, lidera as atividades da Rheinmetall Automotive no mercado original e de reposição independente da América Latina, com a produção e vendas de pistões, bombas de óleo, bombas de água e outros componentes para motores automotivos. Principais atribuições: desde 2008, gerencia as atividades do setor de vendas da empresa, avaliando mercados nacional e internacional, buscando desenvolver novos negócios e clientes. Histórico profissional: anteriormente ocupou a posição de Diretor-Geral da Divisão de IAM da KSPG (2010-2017). Antes de ingressar na KSPG trabalhou por mais de onze anos no Grupo Thyssenkrupp na Alemanha, no Brasil e nos Estados Unidos, com atividades que abrangiam vendas, marketing e desenvolvimento de negócios de componentes de motores para o mercado original de autopeças. Histórico profissional: anteriormente ocupou a posição de Diretor Comercial Adjunto da Divisão de IAM da KSPG (2002-2008). Em face da conclusão das negociações do TCC, conforme determinado pelo Despacho SG nº 178/2019 (0576927), os proponentes protocolaram junto ao Cade sua proposta final de termo de compromisso, dentro do prazo previsto no artigo 221, §3º, do RI-Cade (0583066). II.1.

REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS PARA CELEBRAÇÃO DE TCC Cabe oportunamente analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, deve ser aceita e homologada pelo Tribunal do Cade. O §1º do artigo 85, da Lei nº 12.529/2011 estabelece os requisitos mínimos que deverão constar do termo de compromisso, a saber: (i) a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) quando cabível; e (iii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas. Já o seu § 2º especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pelo proponente e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no artigo 37 da Lei. A suposta conduta ora investigada enquadra-se no artigo 36, inciso I e §3º, incisos I, alínea “a” e II da Lei nº 12.529/2011: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; § 3o as seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentr outros, a distribuição de clientes, fornecedore, regiões ou períodos; (...) II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; (...) Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos se faz obrigatória no presente caso. Outro requisito a ser observado no presente caso é o estabelecido pelo artigo 225 do RI-Cade: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário.” Observa-se, conforme o Quadro I a seguir, à análise da adequação da proposta final apresentada aos requisitos legais e regimentais aplicáveis:

QUADRO II Requisito Cláusula Avaliação Cessação de Prática 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar quaisquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.006065/2017-30, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1. Contribuição Pecuniária - Os Compromissários obrigam-se ao pagamento da contribuição pecuniária conforme abaixo [Anexo II]: 3.1. A Compromissária KSPG obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 27.266.632,33), (vinte e sete milhões, duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União.(...) O Compromissário Claus von Heydebreck obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 101.775,62 (cento e um mil, setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em até 90 dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União.

E o Compromissário Luís Lipay obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em até 90 dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. 3.1.1. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, a Compromissária obriga-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno da presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento 6.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pela Compromissária ou por qualquer Funcionário que tenha a ele aderido, nos termos da Cláusula Quinta, deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de n° 08700.002320/2018-56, em que será resguardado à Compromissária ou ao Funcionário supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas.

6.2.Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CAD E, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08700.006065/2017-30 voltará a tramitar em face da Compromissária inadimplente, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 6.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.1, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, a Compromissária inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.4. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 5.4, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 5.4.4, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Funcionário inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 6.5.

O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia da Compromissária ou do Funcionário inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 6.6. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa à Compromissária no valor de R$ 23.932,88 (vinte e três mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos), e ao Funcionário no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requisito Atendido. A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao signatário envolvido em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do processo. Trata-se de obrigação que visa se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do processo administrativo. Reconhecimento de Participação 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pela Compromissária, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra, apresentado pela Compromissária. Requisito atendido.

O Histórico da Conduta será tratado como documento de acesso restrito, sendo garantido acesso aos demais representados do Processo Administrativo apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Colaboração nas Investigações 3.2.1. Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenha ou venha a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo n° 08700.006065/2017-30, providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo n° 08700.006065/2017-30; 3.2.3. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo n° 08700.006065/2017-30; 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento. 3.2.5. Auxiliar o CADE na notificação inicial dos Funcionários contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo; 3.2.6. Providenciar, quando solicitada, a tradução de documentos necessários para fins de instrução do Processo Administrativo nº 08700.006065/2017-30, no que se refere à conduta praticada. Requisito atendido.

O dever de colaboração é amplo e engloba o dever de auxiliar a Autoridade nas diligências necessárias à instrução processual, incluindo as eventuais despesas com traduções necessárias, tanto para a juntada de documentos pela própria Compromissária, quanto para o envio de Notificações e anexos a outros Representados, sejam estes ou não funcionários ou ex-funcionários da Compromissária. II.2. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA PROPOSTA Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, examinar-se-ão dois aspectos principais: a utilidade da colaboração dos Requerentes e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve ser lembrado que, nos termos do artigo 227 do RI-Cade, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impacto sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. Mas antes de descrever os motivos autorizadores da conveniência e oportunidade de se celebrar um TCC com as proponentes, cumpre salientar que o TCC com as proponentes praticamente encerra o processo administrativo em epígrafe no que tange a pessoas jurídicas representadas, uma vez que restarão no polo passivo 10 (dez) Pessoas Físicas, considerando que os demais Representados ou [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] ou são compromissários de outros TCCs.

Desse modo, esta SG apontará no próximo subtópico as razões que a motivam a celebrar TCCs que encerram um processo administrativo ainda em instrução na SG. II.2.1. Conveniência e oportunidade da aprovação da proposta que encerra o Processo Administrativo Como relatado anteriormente, caso esta proposta de acordo seja homologada pelo Tribunal do Cade, o Processo Administrativo ficará suspenso em relação a praticamente todos os Representados, terá sua instrução encerrada e será encaminhado de forma célere ao Tribunal do Cade para que este avalie o cumprimento [ACESSO RESTRITO][ACESSO RESTRITO] bem como de todos os TCCs celebrados ao longo da instrução do processo. Em outras palavras, a resolução do Processo Administrativo ocorrerá integralmente por meio de acordos com o Cade, sem julgamento de mérito. As vantagens dessa modalidade de resolução de litígios serviram de fundamento para a implantação da bem sucedida política de acordos, estabelecida pelo Cade com o entrada em vigor da Lei nº 12.529/2011 em meados do ano de 2012, bem como já são de conhecimento público desde então.

Ao lado disso, a resolução integral de processos, principalmente de investigações de cartel, por meio de acordos, é uma prática difundida internacionalmente, tendo como expoentes os Estados Unidos da América, onde a resolução de investigações de cartel por meio de acordos ocorre na esfera judicial entre o Departamento de Justiça e os investigados, e na Europa, onde a resolução é na esfera administrativa por meio da Comissão Europeia. Como a presente proposta de acordo pode ocasionar a resolução integral do Processo Administrativo em epígrafe, é oportuno relembrar essas vantagens, quais sejam: Celeridade da prestação jurisdicional do Estado; Redução de gastos públicos; Utilização dos escassos recursos humanos de forma mais eficiente; Aumento da capacidade de investigação de outras condutas; Aumento do efeito dissuasório; Evita-se a judicialização de processos administrativos; Efetividade da punição pecuniária; Disseminação da cultura da defesa da concorrência e ampliação da implantação de programas de compliance; Note-se que a lista acima não é exaustiva, há outras vantagens advindas da resolução de processos por meio da celebração de acordos. Nessa linha, importante mencionar a recentíssima recomendação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE ao analisar o pedido do Brasil para ingresso na divisão de concorrência desse organismo internacional, in verbis:

"(...) Há um potencial efeito negativo no efeito dissuasório dado que os descontos são generosos e as empresas sabem que podem celebrar acordos um pouco antes da decisão final do Tribunal. Se um acordo pode ser fechado com o Tribunal após a Superintendência-Geral ter concluído sua investigação, isso tem impacto na eficiência administrativa e na economia de recursos que tipicamente justificam uma política de acordos. Também parecem existir muitos casos híbridos (i.e. casos em que algumas empresas fazem acordos e outras não) nos quais a economia de recursos é menos significativa do que naqueles casos em que todas as partem fazem acordos. (...) Acordos extrajudiciais devem ser negociados durante a investigação pela Superintendência Geral e antes que os casos sejam discutidos no Tribunal, para assegurar que haja eficiência administrativa e economia de recursos. O nível de desconto concedido deve refletir a eficiência gerada pelo procedimento de acordos. (...) Aceitar apenas acordos extrajudiciais em casos claros, que não levantem questões legais novas ou complexas. Priorizar acordos em casos nos quais todas as partes estejam dispostas a acordar e apenas excepcionalmente em casos híbridos. (...)" (grifos nossos) [2] As recomendações acima devem ser analisadas conforme o regramento jurídico de cada jurisdição e adaptados à realidade local e ao interesse público resguardado pela política defesa da concorrência do país.

Neste sentido, é claro que deve se considerar a conveniência e oportunidade de situações em que, por exemplo, a economia administrativa esteja existente mesmo após o término da instrução e que nem todas as empresas estejam dispostas a celebrar o acordo, bem como diferenciar precisamente os acordos voltados primordialmente à colaboração, ou seja, à contribuição das partes proponentes para a busca da verdade real no processos e sua obrigação de reconhecer o ilícito, daqueles acordos que visam somente ao encerramento da investigação com relação à parte mediante uma contrapartida financeira que nada mais é que a antecipação da condenação. E, a rigor, cada uma destas situações deve corresponder proporcionalmente a um tipo de desconto na contribuição pecuniária que mantenha, ao mesmo tempo os incentivos aos acordos e o caráter dissuasório da sanção. Tendo em mente essas premissas, foi desenhada a atual política de acordos, na qual se procurou justamente não “engessar” totalmente a avaliação de conveniência e oportunidade apenas em virtude da presença de um dos fatores oriundos da recomendação, como por exemplo, a fase processual ou o fato do acordo resultar ou não com o encerramento do caso. Dessa forma, se garante que, a cada caso se avalie conforme as circunstâncias in concreto se o acordo atende os requisitos de colaboração e/ou economia administrativa aliados ao objetivo maior de dissuasão de futuras condutas colusivas.

Nesse sentido, como se depreende dos trechos da recomendação da OCDE ao Brasil, a política de acordos desta SG está linha com as diretrizes internacionais de resolução de processos por meio de acordos, mormente quando estes contribuem para a resolução integral da investigação ainda em trâmite no órgão instrutório. Feita essa breve digressão, passa-se, a seguir, para a análise das características específicas da proposta de acordo apresentada a esta SG. II.2.2. Colaboração na instrução Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo nomeado Histórico da Conduta, no qual é descrita a participação do Proponente nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período. No Histórico da Conduta, os Compromissários confirmam e esclarece as circunstâncias e motivações de sua respectiva participação nos fatos anticoncorrenciais apurados, com destaque para os seguintes elementos:

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Além do trecho de colaboração acima colacionado, impende ressaltar que os Compromissários trouxeram ao conhecimento desta SG [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Conforme já enfatizado a colaboração é requisito para a celebração de TCC quando o processo ainda estiver em trâmite perante a SG/Cade, sendo que a análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC deve levar em consideração a amplitude e utilidade da colaboração do compromissário com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação e caso seja celebrado o TCC, os seguintes parâmetros: I - redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; II - redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; III - redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que propuserem TCC no âmbito da investigação de uma conduta. Com o intuito de conferir maior objetividade à definição do desconto aplicável em virtude das características da colaboração no caso concreto, o Cade lançou, em 11 de maio de 2016, o Guia: Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel ("Guia"), que apresenta um método (não exaustivo e não vinculativo) para a realização da referida análise.

Conforme a metodologia proposta pelo Guia, a soma dos valores máximos em cada parâmetro corresponde à pontuação máxima prevista para cada proponente de TCC, enquanto a pontuação mínima corresponde ao desconto percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 227 do RI-Cade para aquela posição específica na ordem de propositura de TCC. Cabe destacar que nos termos do artigo 229 do RI-Cade, nenhuma proposta realizada nos termos dos artigos 227 e 228 desse Regimento poderá prever desconto percentual superior ao estabelecido em TCCs já celebrados no âmbito do mesmo processo administrativo. No presente caso, foi adotado o desconto de 22%, o mesmo concedido ao proponente anterior (Federal-Mogul Sistemas Automotivos Ltda. - SEI (0552562), a despeito de a KSPG ter atingido 23 pontos, conforme quadro abaixo que reproduz o sistema de pontuação do Guia de TCC, pois foi verificado que a Requerente é a quarta a propor TCC no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.003390/2016-60 e que a aplicação de descontos superiores a proponentes de TCCs subsequentes é vedada pelo RI-Cade em seu art. 229. QUADRO V PARÂMETROS DE CÁLCULO DO VALOR DO DESCONTO Posição temporal KSPG 1º 2º 3º em diante 4º Identificação dos participantes da infração Se indica os participantes já identificados pelo Cade e apresenta outras informações sobre participantes ainda não identificados; ou 3 2 1 1,0 Se apenas indica os participantes já identificados pelo Cade.

0 0 0 Apresentação de informações sobre a infração Informações que comprovam a infração são mais abrangentes que as da Leniência ou que os fatos de conhecimento do Cade; ou 4 3 2 2,0 Informações que comprovam a infração semelhantes às da Leniência ou que os fatos de conhecimento do Cade; ou 2 1,5 1 Informações que comprovam a infração menos abrangentes que as da Leniência ou que os fatos de conhecimento do Cade. 0 0 0 Apresentação de documentos que comprovam a infração Documentos comprovam a infração e são mais amplos e úteis que os apresentados na Leniência / fatos de conhecimento do Cade; ou 8 6 4 4,0 Documentos comprovam a infração; ou 6 4,5 3 Documentos comprovam a infração em parte; ou 4 3 2 Documentos apresentados não comprovam a infração, mas auxiliam na instrução; ou 2 1,5 1 Não apresenta documentos 0 0 0 Momento processual TCC requerido antes da instauração de PA 1,0 TCC requerido em até 3 meses contados de ações administrativas e/ou judiciais de natureza investigativa, instauração do IA, ou outra forma de conhecimento da existência de investigação pelo Representado; 5 4 3 TCC requerido entre o término do prazo anterior e a instauração do PA. 4 3 2,5 TCC requerido entre a instauração do PA e o término do prazo de defesa TCC requerido antes da juntada aos autos do comprovante de notificação do Compromissário; 3 2 1,5 TCC requerido entre o término do prazo anterior e o fim do prazo de defesa.

2 1 1 TCC requerido entre o término do prazo de defesa e o despacho de apresentação de novas alegações TCC requerido até 6 meses do encerramento do prazo de defesa; 1 0,5 0,5 TCC requerido entre o término do prazo anterior e o despacho de apresentação de novas alegações. 0 0 0 Pontuação base 30 25 15 15 Pontuação variável 20 15 10 8,0 Total 50 40 25 23,0* * Desconto previsto. Desconto aplicado foi de 22% conforme exposto no parágrafo anterior e no Quadro VII. II.2.3. Contribuição Pecuniária A contribuição pecuniária da Compromissária PJ está prevista na cláusula 3.1 do Termo e consiste no pagamento total R$ 27.266.632,33 (vinte e sete milhões, duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga no prazo de 24 meses, em parcelas trimestrais, vencendo a primeira em 90 dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. Tendo em vista que a Lei nº 12.529/2011 modificou as penas aplicáveis a infrações antitruste anteriormente previstas na Lei nº 8.884/94, a primeira questão a ser analisada seria a de qual lei se aplica ao caso, para verificar não só o atendimento ao mínimo legal, como também a conveniência da proposta. A questão já se encontra pacificada pela jurisprudência pelo Tribunal do Cade, da qual se pode extrair a seguinte regra: Empresa: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. Administrador:

aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. Demais pessoas físicas ou jurídicas, associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial: aplicação da Lei nº 8.884/1994, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei posterior. Deve-se destacar, todavia, que tal regra quanto a qual lei seria aplicável seria uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. A partir de tais considerações, passa-se ao exame do valor proposto. II.2.3.1. Contribuição da PJ II.2.3.1.1. Base de cálculo Conforme determina o artigo 37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. A lei determina ainda no artigo 37, §2º da Lei nº 12.529/2011, que quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas.

Ademais, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Nesse sentido, e para emprestar contornos de proporcionalidade e razoabilidade ao TCC firmado, a experiência do Cade tem considerado alguns aspectos para legitimar a composição, tais como: Faturamento referente ao produto ou serviço afetado pelo cartel, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex. cartel envolvendo um produto ou serviço muito específico de um ramo de atividades bastante amplo - Casos de Carga Aérea (Req. nº 08700.010220/2012-16), Medidores (Req. nº 08700.009323/2014-97), Cabos (Req. nº 08700.002074/2013-28), e Embreagens (Req. nº 08700.001445/2015-16), por exemplo. Faturamento referente ao escopo geográfico da conduta, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex.: cartel estadual, municipal ou local praticado por empresa com atuação e faturamento nacional no ramo de atividades); Faturamento obtido com a receita que efetivamente é mantida pela empresa com o negócio em questão (ex.: casos em que é computada no faturamento da empresa a totalidade de um bem/serviço, mas apenas uma parcela desse valor é efetivamente retida por ela, a título, por exemplo, de comissão, sendo o restante repassado a outro agente - Caso de Frete Aéreo (Reqs.

nº 08700.010662/2012-54, 08700.010314/2013-68, 08700.011226/2013-83 e 08700.001455/2015-51), por exemplo.) Na presente negociação, a base de cálculo foi estabelecida com base no ramo de atividade e em critérios de proporcionalidade. Conforme a Resolução Cade nº 03/2012, o Ramo 73 – Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (autopeças) é bastante amplo e o mercado afetado compreenderia as seguintes peças: pistões de motor, bronzinas, camisas, pinos, bielas, porta anéis, anéis e juntas de vedação, e anéis de pistões de motor (em conjunto e/ou separadamente). Com isso, foi adotada, como base de cálculo, com fins de atender os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o mercado afetado, qual seja, fabricação e comercialização de pistões de motor, bronzinas, camisas, pinos, bielas, porta anéis, anéis e juntas de vedação, e anéis de pistões de motor (em conjunto e/ou separadamente) no mercado de peças originais (Original Equipment Manufacturer ou “OEM”), e no mercado independente de peças de reposição (Aftermarket ou “IAM”) Foi adotado o critério do faturamento no mercado nacional de IAM para todos os produtos objeto da investigação e faturamento no mercado nacional de OEM para o produto pistões, ambos no ano anterior à instauração do Processo Administrativo (2016).

O Faturamento nos dois segmentos de mercado no ano anterior ao da conduta foi de [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.2.3.1.2 Alíquota Com relação à alíquota, o Tribunal do Cade, sob a égide da Lei nº 12.529/2011, tem aplicado multas em torno de 15%, quando se trata de um cartel clássico. A depender, porém, de certas atenuantes ou agravantes, além de outros fatores que levem em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia e dos critérios previstos no artigo 45 da Lei nº 12.529/2011, essa alíquota poderá ser reduzida até o mínimo considerado pelo Cade como adequado para dissuasão desse tipo de conduta, em regra de 12%, ou elevada até o máximo previsto na lei, de 20%. No caso concreto, por se tratar de um cartel clássico, o qual, pelo Guia de TCC, pode ser sancionado com alíquotas de multa variando entre 12% a 20%, estabeleceu-se, durante a negociação, uma alíquota de [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Assim, aplicada a alíquota à base de cálculo, a multa esperada atualizada pela Selic (janeiro/2017 a março/2018) para um cenário similar de condenação teria o valor de R$ 34.957.220,94 (trinta e quatro milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, duzentos e vinte reais reais e noventa e quatro centavos), que, após a aplicação do desconto de 22%, resulta no valor de R$ 27.266.632,33 (vinte e sete milhões, duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos). II.2.3.2.

Extrato da contribuição pecuniária da PJ Por todo o exposto, a contribuição pecuniária acordada com a Requerente Pessoa Júridica pode ser resumida no Quadro III: QUADRO VI Cálculo de Contribuição em TCC (Requerimento nº 08700.002320/2018-56) Processo Administrativo nº 08700.006065/2017-30 (Autos de Acesso Restrito n° 08700.006203/2017-81) Requerente: KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA. Contribuição PJ Base de Cálculo [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Base atualizada [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Alíquota esperada [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Multa esperada R$ 34.957.220,94 Desconto 22% Contribuição Pecuniária Total R$ 27.266.632,33 II.2.3.3. Contribuição das PFs II.2.3.3.1. Base de cálculo A base de cálculo para as contribuições das pessoas físicas considerou apenas o faturamento no mercado de reposição (IAM), em virtude de que esses Compromissários trabalhavam apenas neste segmento do mercado. Como visto nos TCCs já homologados de Dieter Oskar Moser e José Ademir de Souza, estes dois ex-funcionários da KSPG eram os responsáveis, dentro dessa empresa, pelo segmento de peças originais (OEM) e tiveram o cálculo de sua contribuição baseada no faturamento da KSPG nesse segmento. Para os atuais proponentes pessoas físicas oram adotados os seguintes critérios: (i) ao Requerente Claus Henning Bernhard Paulo von Heydebreck, administrador estatutário, com poderes de decisão, a alíquota de 1% sobre o valor da multa aplicada à Pessoa Jurídica no segmento IAM;

(ii) ao Requerente Luís Antônio Silva Lipay, administrador não-estatutário, o percentual mínimo previsto no Art. 37, inciso II da Lei nº 12.529/2011, como está resumido no subtópico seguinte: II.2.3.4. Extrato da contribuição pecuniária das PFs QUADRO VII Cálculo de Contribuição em TCC (Requerimento nº 08700.002320/2018-56) Processo Administrativo nº 08700.006065/2017-30 (Autos de Acesso Restrito n° 08700.006203/2017-81) Requerente: Claus Henning Bernhard Paulo von Heydebreck Contribuição PJ Base de Cálculo [1] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Base atualizada [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Alíquota esperada [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Multa PJ R$ 13.048.157,03 Contribuição PF Alíquota PF 1% Multa PF 130.481,57 Desconto 22% Contribuição Pecuniária Total R$ 101.775,62 QUADRO VIII Cálculo de Contribuição em TCC (Requerimento nº 08700.002320/2018-56) Processo Administrativo nº 08700.006065/2017-30 (Autos de Acesso Restrito n° 08700.006203/2017-81) Requerente: Luís Antônio Silva Lipay Art. 37, inciso II da Lei nº 12.529/2011 De R$ 50 mil a R$ 2 bilhões Contribuição Pecuniária Total R$ 50.000,00 III. CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pelo Requerente acima indicado.

Reitera-se que, na medida das possibilidades e especificidades do caso concreto, todos os critérios de negociação adotados pela Comissão, no presente Requerimento de TCC, primaram pela isonomia e pela proporcionalidade em relação aos demais Requerimentos negociados na SG/Cade. [1] Faturamento do segmento IAM. [2] Tradução livre para: "(...) There is the potential for a negative effect on deterrence, given that discounts are generous and companies know they can settle right up until th Tribunal's final decision. If a settlement can be concluded with th Tribunal after the General Superintendence has conclued its investigation, this impacts on the administrative efficicies and resource savings tha typically justifies a settlements policy. Also, there seem to be many hybrid cases (i.e. cases where some companies settle and other do not) where the resource savings are less significant than in those cases where all parties settle. (...) Settlement agreements shoul be negotiated during the investigation at the General Superintendence and before the case is discussed at the Tribunal to ensure there are administrative efficiencies and resource savings. The level of discount granted should reflect the administrative efficiencies generated by the settlements in line with levels in other jurisdictions. (...) Reduce the discounts available in cartel settlements in line with levels in other jurisdictions.

Only accept settlement agreements in cases where all the parties are willing to settle, and only exceptionally settle in hybrid cases. (...)" OECD (2019). Peer Reviews Of Competition Law And Policy - Brazil. (inédito)

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