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CADE · Superintendência-Geral · 22/04/2019

Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema Motor de Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.003340/2017-63

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0606242 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 34/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE Representante: Cade ex officio Representados: Affinia Automotive Ltda., Mahle Metal Leve S.A., Mann + Hummel Brasil Ltda., Robert Bosch Ltda., Sofape Fabricante de Filtros Ltda., Sogefi Filtration do Brasil Ltda., Abílio Castro Gurgel, Adriana Alves, Alexandre Borges Alves, Anapaula Sarmento, Antonio Carlos da Cunha Bueno, Antonio Paulo da Silva, Arthur Castro Gurgel, Carlos Alberto Barbosa Filho, Celso Romeu Fischer, Claus Hoppen, Daniele Ferrari De Carli Bianchi, Delfim Magela Calixto, Edvaldo Ricardo Selidônio de Souza, Elias Mufarej, Eugênio Henrique Leopardi Marianno, Fabio Teramoto, Francesco Nardi, Francisco Gomes Neto, Gerson Carrasco, Gerson Ferrari, Humberto Canobre, João Eudes Leitão Goes, Jorge Cerveira Schertel, José Carlos Marques de Brito, José Carlos Massari Junior, Josemar Ribas, José Rubens dos Santos Miguel, Julio Ricardo Albertin, Klaus Rüediger Erich Sauer, Luciana Aparecida da Rocha Jesus, Luiz Fernando Teixeira da Silva, Marcelo Tonon, Markus Wolf, Pedro Geraldo Ortolan, Ricardo Moura Cordeiro Pessoa, Ricardo Simões de Abreu, Roberto Yoshiyuki Hojo, Robson de Souza Rezende, Rodrigo Nascimento Reyes, Sidney Henriques de Oliveira, Susana Gonçalves Ribeiro. Advogados:

Eduardo Caminatti Anders, Luiz Fernando Coimbra, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Gabriela Castanheira Bacha, José Carlos da Matta Berardo, Juliana Maia Daniel, Priscila Brolio Gonçalves, Vicente Bagnoli, Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Natália de Lima Figueiredo, José Alexandre Buaiz Neto, Daniel Costa Rebello, Eduardo Alfred Taleb Boulos, Patrícia Agra Araújo, André Mendes Espírito Santo, Maria Cristina Porto de Luca e outros. I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 17 de agosto de 2017 com vistas a apurar suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado da autopeça filtro automotivo, condutas estas voltadas ao mercado independente nacional de reposição (“aftermarket” ou “IAM”), nos termos dos artigos nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. A instauração do processo administrativo foi motivada pelas razões contidas na Nota Técnica nº 073/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0375201) e referendada pelo Despacho SG 19/2017 (0375554). As pessoas físicas e jurídicas presentes no polo passivo foram devidamente notificadas da instauração do presente processo. Os Representados apresentaram suas defesas, conforme informa a tabela a seguir:

Representado Defesa (SEI) Francisco Gomes Neto 0477797 Luiz Fernando Teixeira da Silva 0477980 Fabio Teramoto 0477983 Robert Bosch Ltda, Carlos Alberto Barbosa Filho, Delfim Magela Calixto, Klaus Rüdiger Erich Saur 0478249 Nakata Automotiva S.A, Jorge Cerveira Schertel, Marcelo Tonon e Gerson Carrasco 0478376 Adriana Alves Vanderlei 0478832 Abílio Castro Gurgel 0478843 João Eudes Leitão Goes 0478853 Markus Wolf 0478981 Rodrigo Nascimento Reyes 0478995 Pedro Geraldo Ortolan 0554229 Sofape Fabricante de Filtros Ltda 0479009 Ricardo Moura Cordeiro Pessoa 0479020 Gerson Ferrrari 0479025 Arthur Castro Gurgel 0479036 Anapaula Sarmento 0479045 Alexandre Borges Alves 0479036 Mann + Hummel Brasil Ltda 0479455 Sogefi Filtration do Brasil Ltda 0480200 José Rubens dos Santos Miguel 0480215 Eugênio Henrique Leopardi Marianno 0480222 Elias Mufarej 0480234 O Representado Humberto Canobre, embora devidamente notificado (Notificação 428 0375973 – AR Recebido 0381147), não apresentou defesa. Os Representados Mahle Metal Leve S.A. e Mahle Gmbh (“Mahle”), Antônio Paulo da Silva, Antonio Carlos da Cunha Bueno, Celso Romeu Fischer, Claus Hoppen, Daniele Ferrari, Edvaldo Ricardo Selidônio, Francesco Nardi, José Carlos Marques, José Carlos Massari, Josemar Ribas, Júlio Ricardo Albertin, Luciana Aparecida, Ricardo Simões, Roberto Hojo, Robson Resende, Sidney Henriques e Susana Gonçalves, embora tenham juntado procuração nos autos (0375015), não apresentaram defesa tempestivamente. Em Despacho n.

815/2018 (0491866), publicado em 02 de julho de 2018, esta SG se manifestou sobre as questões preliminares suscitadas pelos Representados, bem como sobre os respectivos pedidos de produção de provas. Foram então apreciadas as seguintes questões: i) prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública; ii) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] iii) insuficiência da perícia dos documentos usados como provas; iv) falta de individualização das condutas e tipificação específicas; v) ausência de indícios mínimos e de justa causa para instauração do Processo Administrativo; vi) ausência de definição do mercado relevante; e vii) da suposta incidência de bis in idem. Pelas razões apontadas na Nota Técnica 63/2018 (0491886) as questões preliminares acima elencadas foram todas indeferidas. Quanto aos pedidos de produção de provas, foi deferido o pedido de prova testemunhal e de tomada de depoimentos solicitada pelo Representado Fabio Teramoto; indeferido o pedido genérico de produção de prova por todos os meios admitidos em Direito formulado por Sogefi, José Rubens Miguel, Eugênio Henrique Mariano, Elias Mufarej, Pedro Ortolan, Rodrigo Reyes, Markus Wolf, Francisco Gomes Neto, Luiz Fernando Teixeira da Silva, Adriana Alves Vanderlei, Abílio Castro Gurgel, Arthur Gurgel, Anapaula Sarmento, Alexandre Borges, Gerson Ferrari e Sofape;

indeferido o pedido de prova testemunhal solicitada por Francisco Gomes Neto, Nakata, Jorge Cerveira Schertel, Marcelo Tonon e Gerson Carrasco, João Eudes Leitão Góes, Bosch, Carlos Alberto Barbosa Filho, Delfim Magela Calixto e Klaus Rüdiger Erich Saur não tendo os Representados arrolados as pessoas que desejavam fossem ouvidas; e indeferido o pedido de produção de prova pericial formulado por Fabio Teramoto, Francisco Gomes Neto, Mann, Bosch, Carlos Alberto Barbosa Filho, Delfim Magela Calixto e Klaus Rüdiger Erich Saur em razão de ausência de especificação quanto a seu objeto e de identificação sobre qual controvérsia versaria tal produção probatória; Declarou-se ainda na mesma oportunidade revel o Representado Humberto Canobre, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011; e, por fim, solicitou-se ao Representando Mahle Metal Leve esclarecesse alguns fatos por ela trazidos aos autos. O Representado Mahle Metal Leve juntou aos autos petição esclarecendo as questões que lhe foram dirigidas (0500897) O Representado Francisco Gomes Neto apresentou pedido de reconsideração (0499477) da decisão objeto do Despacho 815/2018, requerendo o reconhecimento da prescrição punitiva em relação à conduta a ele imputada e, alternativamente, o reconhecimento da prescrição quanto aos fatos ocorridos anteriormente a 25 de agosto de 2005, com consequente recomendação de arquivamento deste Processo em relação a ele por inexistência de provas de sua participação no ilícito após essa data.

O pleito formulado foi objeto de Nota Técnica 90/2018 (0516053), acolhida por Despacho SG 1048 (0516066), em que se decidiu pelo seu indeferimento, pelas razões ali expostas. No mesmo Despacho SG 1048 (0516066), decidiu-se pela suspensão deste Processo Administrativo em relação aos Representados Nakata Automotiva S.A., Jorge Schertel, Marcelo Tonon, Gerson Carrasco, Sofape Fabricante de Filtros Ltda., Abílio Castro Gurgel, Alexandre Borges Alves, Arthur Castro Gurgel, Ricardo Moura Cordeiro Pessoa, Adriana Alves Vanderlei, Anapaula Sarmento, Gerson Ferrari, Robert Bosch Ltda., Klaus Rüdiger Erich Saur, Delfim Magela Calixto e Carlos Alberto Barbosa Filho, nos termos do art. 85, §§ 9º e 10 da Lei nº 12.529/2011; pela juntada ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003451/2017-70 dos documentos oriundos dos TCCs celebrados pelos Representados acima referidos (Documentos 0520324 0520325 0520664 0520667 0520669 05203717 05203724 052037277 05203729 05203733), para que constassem do conjunto probatório, em conformidade com as competências previstas nos arts. 13 e 72 da Lei 12.529/2011; e pela intimação dos Representados para que apresentassem, caso quisessem, suas manifestações sobre os documentos juntados.

Tendo em vista a complementação da colaboração realizada pelo Representado Affinia Automotive Ltda., decidiu-se, ainda, em Despacho SG 70/2019 pela juntada aos autos 08700.003451/2017-70 de nova documentação ( 0572189 0572193 0572194), para que constasse do conjunto probatório, em conformidade com as competências previstas nos arts. 13 e 72 da Lei 12.529/201; e pela intimação dos Representados para que apresentassem, caso quisessem, suas manifestações sobre os documentos juntados. Tendo em vista o pedido de produção de prova oral formulado pelo Representado Fabio Teramoto, deferido pelo Despacho SG 815/2018, consistente na oitiva de testemunhas e na tomada de depoimentos pessoais [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], foi ele intimado para informar se mantinha interesse na produção dessa prova oral, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] informando-o que caso fosse de seu interesse, poderia, facultativamente, trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente Processo Administrativo. Em resposta, o Representado Fábio Teramoto apresentou declarações escritas das pessoas que havia arrolado anteriormente como testemunhas (0602017), bem como solicitou que fossem tomados os depoimentos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] (0596257). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.

ANÁLISE Trata o objeto da presente análise de se verificar se o exercício do direito de defesa do Representado Fabio Teramoto pode ser plenamente atendido com a limitação da tomada dos depoimentos somente daqueles demais Representados [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. A esse respeito, esclarece-se, inicialmente que o pedido do Representado de tomar o depoimento [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] não residiu em um interesse específico na elucidação de fatos que [ACESSO RESTRITO] ACESSO RESTRITO], mas sim na impossibilidade, reconhecida por Fabio Teramoto, em identificar quais [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] os fatos supostamente ilícitos que lhe foram imputados. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] De fato, em análise dos documentos que constam dos autos, sobretudo os documentos 48, 51, 63, 65, 69 e 70, os indícios que apontam a participação do Representado Fábio Teramoto na conduta ora investigada revelam suposta co-participação dos Representados indicados acima, seja como participantes das reuniões em que Fábio Teramoto teria comparecido, seja como destinatários ou remetentes de mensagens eletrônicas pelas quais Fabio Teramoto teria se comunicado com seus concorrentes. Aponta-se, por exemplo, sem intenção de exaurir os indícios de participação de Fabio Teramoto na conduta investigada, ter sido [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] participante de reunião com suposta participação de Fabio Teramoto em 09.05.2008 (Documento 70);

ter sido [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] participante de reunião com suposta participação de Fabio Teramoto em 11.05.2007 (Documento 48), além de correspondente de Fabio Teramoto em eventuais compartilhamentos de informações sensíveis e monitoramento de cumprimento de acordo (Documento 51, 63); ter sido [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] o solicitante da participação de [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] na reunião de 2007 mencionada acima, bem como o destinatário do relato feito por [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] acerca dessa mesma reunião (Documento 48). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], não se verificou qualquer participação deles em fatos que supostamente estivesse presente ou tomasse parte o Representado Fábio Teramoto. Em consulta aos autos verifica-se, apenas, que [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] foi copiado em alguns emails em que seus colegas de empresa relataram reuniões ou contatos com Fabio Teramoto. Assim, sugere-se sejam limitadas as tomadas de depoimentos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] requeridas por Fabio Teramoto aos Representados acima identificados, limitação essa que preserva o pleno exercício do direito de defesa do Representado ao mesmo tempo em que se garante economicidade e utilidade processual.

Sugere-se, portanto, sejam intimados os Representados para realização de audiências para tomadas de depoimentos, nas seguintes datas e horários, na sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizado no SEPN 515 Conjunto D, Lote 4 Ed. Carlos Taurisano, 2º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70770-504, as quais terão acesso somente os Representados e seus procuradores, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] III. CONCLUSÃO Ante o exposto, sugere-se: i) sejam os Representados intimados da realização de audiências em data, horário e local estabelecidos nos termos do item II acima; e ii) sejam notificados os Representados elencados no item II para comparecerem na mesma data, horário e local acima discriminados.

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