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CADE · Tribunal do CADE · 25/03/2019

Recurso Voluntário nº 08700.000989/2019-94

Recurso Voluntário nº 08700.000989/2019-94

Recurso Voluntáriotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0596128 - Voto Recurso Voluntário nº 08700.000989/2019-94 Requerente: Companhia Brasileira de Soluções e Serviços Advogados: Francisco Ribeiro Todorov e Lorena Leite Nisiyama Interessados: Centro de Gestão de Meios de Pagamentos Ltda. e Conectcar Soluções de Mobilidade Eletrônica S.A Advogados: Leonor Cordovil, Paloma Almeida, Ricardo Inglez de Souza Relatora: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira Voto-Vogal: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO-VOGAL VERSÃO ÚNICA Inicialmente, adianto que acompanho integralmente a Conselheira Paula Azevedo nas conclusões alcançadas em seu voto, ao tempo em que também a parabenizo pela célere condução do processo e pela extensa e minuciosa fundamentação de seu posicionamento. Em estreita sintonia com a Relatora, compreendo que o Aditivo contratual modificou substancialmente as avenças objeto da Consulta então relatada pelo Conselheiro João Paulo de Resende, o que possibilitou a caracterização da plausibilidade do direito e do perigo na demora, justificando a concessão da medida preventiva. No julgamento do processo consultivo, o Conselho teve o cuidado de demonstrar que os contratos seriam aprovados somente da forma específica na qual foram apresentados ao Tribunal, de modo que futuras alterações poderiam gerar problemas competitivos. Aliás, algumas dessas circunstâncias anticompetitivas passíveis de ocorrer com o compartilhamento das antenas restaram consignadas no próprio voto do Conselheiro João Paulo.

Por sua vez, a avaliação da Conselheira Paula Azevedo neste Recurso demonstrou com precisão que as mudanças perpetradas nos respectivos ajustes contratuais revelam possíveis mitigações àquelas regras então trazidas ao escrutínio do CADE e determinantes para a aceitação do compartilhamento pretendido, com evidente potencial de produção de efeitos negativos ao mercado. De fato, não merece prosperar a justificativa concernente à exorbitante divergência verificada entre a proposta ofertada à Veloe pela Sem Parar e o valor apresentado para o compartilhamento de antenas no âmbito da Consulta. As informações trazidas pelas Interessadas nesta oportunidade são contraditórias com aquelas apresentadas à época da consulta. Isso, por si só, já fragiliza a aceitação da aludida discrepância de preços, especialmente quando a questão da precificação uniforme e igualitária foi decisiva para a resposta positiva na consulta. Tampouco restou comprovada razão para a alteração de valores levando-se em conta o modelo de negócios então aprovado pelo CADE, inclusive pelo fato elucidado de que essa atitude foi tomada após o surgimento de potenciais entrantes no mercado, com nítido caráter de criação de barreiras artificiais à entrada.

Dessa forma, está claro o descumprimento das garantias e condições demonstradas ainda no âmbito da Consulta, sobretudo em pontos específicos que naquela ocasião teriam sido fundamentais para se considerar neutralizados os riscos concorrenciais advindos do compartilhamento, como, por exemplo, a cláusula de concessão de mesmos preços e condições e o modelo de compartilhamento fundado na remuneração pelo uso efetivo da antena. Frente tais alterações de cenário, as determinações trazidas no dispositivo do voto respondem bem à nova situação observada e ainda auxiliam a instrução do Inquérito Administrativo, principalmente no que tange à apresentação de comprovações sobre a cessação de qualquer imposição de exclusividade vigente no momento desta decisão. As multas pelo descumprimento também se mostram não só razoáveis, mas imperiosas para incentivar o cumprimento das obrigações geradas por essa decisão, o que deve ser intentado por este Conselho de forma a garantir todos os princípios que norteiam a defesa da concorrência. Diante o exposto, acompanho integralmente a Conselheira Relatora e, mais uma vez, a parabenizo pelo denso voto apresentado. É o voto. Brasília, 20 de março de 2019. [assinatura eletrônica] MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA Conselheiro

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