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CADE · Tribunal do CADE · 21/06/2020

Recurso Voluntário nº 08700.000989/2019-94

Recurso Voluntário nº 08700.000989/2019-94

Recurso Voluntáriotexto integral
Pedido de Reapreciação no Recurso Voluntário nº 08700.000989/2019-94 (Apartado Restrito ao CADE e à ConectCar - Processo nº 08700.002449/2019-45) Requerente: Companhia Brasileira de Soluções e Serviços (atualmente denominada Alelo S.A.) Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Lorena Nisiyama e Lígia Melo Interessados: Centro de Gestão de Meios de Pagamentos Ltda. e ConectCar Soluções de Mobilidade Eletrônica S.A Advogados: Tércio Sampaio Ferraz, Juliano Maranhão, Tamara Hoff, Ricardo Inglez de Souza e outros Relatora: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira

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SEI/CADE - 0770132 - Voto Pedido de Reapreciação no Recurso Voluntário nº 08700.000989/2019-94 (Apartado Restrito ao CADE e à ConectCar - Processo nº 08700.002449/2019-45) Requerente: Companhia Brasileira de Soluções e Serviços (atualmente denominada Alelo S.A.) Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Lorena Nisiyama e Lígia Melo Interessados: Centro de Gestão de Meios de Pagamentos Ltda. e ConectCar Soluções de Mobilidade Eletrônica S.A Advogados: Tércio Sampaio Ferraz, Juliano Maranhão, Tamara Hoff, Ricardo Inglez de Souza e outros Relatora: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira VOTO-VOGAL CONSELHEIRO LUIS HENRIQUE BERTOLINO BRAIDO VERSÃO PÚBLICA Estrutura I. BREVE HISTÓRICO DO CASO II. ANÁLISE Econômico-Financeira III. DISPOSITIVO I. BREVE HISTÓRICO DO CASO Trata-se de julgamento de pedido de reapreciação interposto por Conectcar (SEI 0616630), em face da decisão do Tribunal do CADE proferida na 140ª Sessão Ordinária de Julgamento que, em resumo, manteve a medida preventiva que consistiu em determinar o cumprimento das condições e obrigações assumidas pela ConectCar Soluções de Mobilidade Eletrônica S.A (ConectCar) e o Centro de Gestão de Meios de Pagamentos Ltda. (Sem Parar) quando da apreciação da Consulta 08700.007192/2015-94 (Consulta), em 2015. Faz-se necessário resumir brevemente o litígio submetido ao Tribunal.

Em 18/02/2019, a Cia Brasileira de Soluções e Serviços (Veloe) interpôs Recurso Voluntário em face do Despacho 9/2019 do Superintendente-Geral, que acolheu a Nota Técnica 3/2019/CGAA3/SGA1/SG/CADE e indeferiu a medida preventiva requerida nos autos do Inquérito Administrativo 08700.006268/2018-15, instaurado em face de ConectCar e Sem Parar. A Veloe pediu, em seu recurso voluntário, a imposição de medida preventiva contra ConectCar e Sem Parar, por descumprimento dos termos da Consulta 08700.007192/2015-94, aprovada pelo Tribunal do CADE em 2 de setembro de 2015, nos termos do voto do Conselheiro Relator João Paulo de Resende. O pleito da Veloe foi acatado por unanimidade na 139ª Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ) nos termos do voto-relator (SEI 0595123) proferido pela Conselheira Paula Farani Azevedo. Confira-se: IV. DISPOSITIVO 91. Por tudo quanto apresentado e argumentado, voto pelo conhecimento do presente Recurso Voluntário para, no mérito, conceder a medida preventiva requerida, e garantir, nos termos do art. 84, §1º, da Lei 12.529/2011, a cessão da prática anticompetitiva e a reversão à situação anterior, de modo que se determina que Sem Parar e ConectCar: 1) cessem imediatamente qualquer exclusividade – de direito ou de fato - com operadores ou administradores de estacionamentos;

2) apresentem, em até 30 (trinta) dias, nos autos da Representação, comprovação de que comunicaram aos seus clientes operadores ou administradores de estacionamentos da proibição de exclusividade contida na presente decisão; 3) apresentem, em até 30 (trinta) dias, nos autos da Representação, comprovação de que a exclusividade em vigor no momento da presente decisão não será mais exigida; 4) ofereçam, em 5 (cinco) dias, oferta vinculante a todas operadoras concorrentes nos exatos termos do Contrato de Prestação de Serviços de Leitura de Etiquetas Eletrônicas por Radiofrequência (SEI 0086504) nas condições aprovadas pelo Conselho à época, quais sejam: 4.a) Preço de R$ 2.511,58 por antena por ano, atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM); 4.b) Cobrança pelas antenas utilizadas, i.e. que realizaram a leitura de um tag da operadora contratante no período de apuração; 5) cumpram com as demais determinações feitas pelo Conselho na ocasião, no sentido de: 5.a) não estabelecer relações de exclusividade entre operadoras ou com estacionamentos; 5.b) cessar a criação de barreiras artificiais à entrada de novos concorrentes. A ConectCar interpôs dois embargos de declaração e um pedido de reapreciação, em face da decisão do Tribunal. Em julgamento de segundos embargos de declaração opostos pela ConectCar, o Tribunal do CADE, na 143ª SOJ, reviu a posição acima referida e suspendeu os efeitos da medida preventiva para a ConectCar.

Confira-se o seguinte trecho do voto condutor da decisão, proferido pela Conselheira Polyanna Vilanova (SEI 0618143). VI – DO DISPOSITIVO Considerando o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de declaração e, no mérito, acolho com efeitos infringentes voto para: (1) sanar a alegada omissão e dispensar a Embargante CONECTCAR da imposição das obrigações de (i) apresentar, em até 30 (trinta) dias, nos autos da Representação, comprovação de que comunicaram aos seus clientes operadores ou administradores de estacionamentos da proibição de exclusividade contida na presente decisão; (ii) apresentar, em até 30 (trinta) dias, nos autos da Representação, comprovação de que a exclusividade em vigor no momento da presente decisão não será mais exigida; (2) sanar a obscuridade ante a clara alteração da situação fática do mercado, corroborada pelos documentos apresentados e pela instrução em sede do Inquérito Administrativo nº 08700.006268/2018-15 e determino a suspensão dos efeitos da medida preventiva em relação à Embargante CONECTCAR, diante da insubsistência dos fundamentos que basearam a imposição de medida preventiva em face da Embargante CONECTCAR. (3) o retorno imediato dos autos a Superintendência Geral do Cade para o regular prosseguimento de análise do Inquérito Administrativo n.º 08700.006268/2018-15. Todavia, posteriormente a esta decisão do CADE, sobreveio decisão liminar em Mandado de Segurança n.

1017086-20.2019.4.01.3400 impetrado pela Veloe, em trâmite perante a 22ª Vara Federal do Distrito Federal. A referida decisão determinou a anulação parcial da decisão proferida no 143ª SOJ. Desse modo, o Tribunal do CADE, na 157ª SOJ, de 15/04/2020, julgou novamente os segundos embargos de declaração da ConectCar (anteriormente apreciados na 143ª SOJ), mas dessa vez negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira Paula Farani Azevedo. O pedido de reapreciação interposto pela ConectCar, por sua vez, teve julgamento iniciado ainda na 157ª SOJ e, após dois pedidos de vista, foi novamente pautado para esta 161ª SOJ. II. ANÁLISE Econômico-Financeira Acompanho o voto da relatora na íntegra, mas gostaria de acrescentar alguns argumentos. O risco de lesão irreparável ou de difícil reparação ao mercado é muito evidente para mim, especialmente em relação a potenciais entrantes. O compartilhamento de antenas em estacionamentos entre Sem Parar e ConectCar, autorizado na Consulta de 2015, criou um monopólio no provimento desta infraestrutura. Isto foi consentido pelo CADE por conta dos evidentes ganhos de eficiência em se compartilhar tal infraestrutura. Tal consentimento, porém, estava claramente condicionado ao cumprimento de um conjunto de compromissos constantes na Consulta. A maioria desses compromissos visava atender princípios bem consolidados no antitruste, tais como: não se recusar a contratar injustificadamente com concorrentes;

não implementar práticas exclusionárias, tais como, exclusividades; não usar do poder de monopólio sobre a infraestrutura para barrar a entrada de novas empresas no mercado; e cobrar por antena contratada (evitando-se cobrança por blocos de antenas). Assim, em relação a esses princípios, a medida preventiva está amplamente amparada pela Lei 12.529/2011. A única dificuldade neste caso se dá em torno da vinculação do preço do serviço aos valores da Consulta. O art. 8º da Resolução 12 do CADE, de 11 de março de 2015, vincula tanto o CADE quanto as Consulentes aos termos da Consulta pelo período de cinco anos[1]. A meu ver, o voto-relator desta reapreciação limita, corretamente, a validade da medida preventiva ao prazo vinculativo de cinco anos. Porém, esta limitação temporal obrigará o CADE a rediscutir o problema em futuro muito próximo. Parece-me prudente que seja assim. Também gostaria de tecer alguns comentários relativamente aos argumentos listados pela ConectCar para fundamentar este pedido de reconsideração. Conforme argumentado anteriormente, a Sem Parar e a ConectCar, ao decidirem pelo compartilhamento de sua infraestrutura de antenas em estacionamentos, ficaram vinculadas aos termos da Consulta, incluindo o preço para a prestação do serviço lá apresentado, pelo período de cinco anos.

Naturalmente, mudanças nos custos de instalação, manutenção e operação desta infraestrutura poderiam sim fundamentar revisões destes valores (não de toda a Medida Preventiva, mas deste item específico). Porém, ao analisar a versão de acesso restrito do pedido de reapreciação interposto por Conectcar (SEI 0613224), não encontrei argumentação de que tais mudanças nos custos tenham superado a variação do IGP-M desde a data da Consulta. No referido pedido, a ConectCar alega que seu custo anual por antena é de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CONECTCAR]. Esse número é enganoso, pois soma custos fixos de instalação com custos variáveis recorrentes de manutenção e operação da antena. O custo de instalação é um investimento que não deve ser somado aos custos variáveis (de manutenção e operação), mas sim amortizado ao longo da vida útil da antena. A ConectCar adota convenção contábil de amortizar tais investimentos em seus balanços ao longo de cinco anos. Economicamente, o custo deste investimento fixo deveria ser distribuído ao longo da vida útil da antena, capitalizando-se o capital imobilizado pela taxa de juros que reflita o custo de capital da empresa. Uma forma alternativa de explicar tal conceito é dizer que o custo anual associado à instalação de uma antena é igual ao valor da prestação de um financiamento do investimento de instalação, por um prazo igual à vida útil da antena, remunerado por uma taxa de juros que estaria disponível à empresa.

Mesmo desconhecendo esses detalhes, apresento aqui, a título de ilustração, alguns cálculos para o referido custo econômico utilizando diferentes cenários de durabilidade da antena (5 ou 10 anos) e de taxa de juros da empresa. Esses cômputos foram importantes para formação de minha convicção neste voto. São apresentados aqui para ilustrar a metodologia consolidada em Economia e Finanças para se calcular o custo de oportunidade anual associado a investimentos de longo prazo. A taxa real de juros a ser utilizada neste cálculo deve refletir as taxas básicas praticadas no mercado bem como o spread que incorpore o risco do projeto. Utilizamos, neste exercício, taxas reais de longo prazo. Portanto, ao se interpretar o valor das prestações, deve-se considerar que elas seriam corrigidas monetariamente ao longo do período considerado, de forma a manterem seus valores reais constantes. Comecemos por um cenário básico que considera o custo de capital que seria acessível ao Tesouro Nacional. Em 30 de abril de 2020, quando este voto foi inicialmente escrito, a taxa associada a uma Nota do Tesouro Nacional (NTN) com vencimento em 2026 era de 3,42% ao ano, adicional à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A taxa associada à NTN com vencimento em 2030 era de 3,75% ao ano, adicional à variação do IPCA. Usamos essas taxas para simular financiamentos de 5 e 10 anos, respectivamente. Cenário 1:

Taxa de Financiamento (Notas do Tesouro Nacional) Taxa Real Anual – NTN 3,42% 3,75% Fator sobre a Taxa Real Anual - %NTN 100% 100% Taxa Real Anual do Financiamento 3,42% 3,75% Durabilidade da Antena (em anos) 5 10 Número de Parcelas Mensais 60 120 Valor do Investimento R$ ------ R$ ------ Prestação Mensal R$ ------ R$ ------ Soma de 12 parcelas mensais R$ ------ R$ ------ [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CONECTCAR] A partir deste cenário básico, consideramos dois cenários alternativos para a taxa real de juros que remunera o financiamento hipotético da instalação de antena: um com taxa de 150% da NTN e outro com 200% da NTN. Cenário 2: Taxa de Financiamento de 150% da Taxa Real da NTN Taxa Real Anual – NTN 3,42% 3,75% Fator sobre a Taxa Real Anual - %NTN 150% 150% Taxa Real do Financiamento 5,13% 5,63% Durabilidade da Antena (em anos) 5 10 Número de Parcelas Mensais 60 120 Valor do Investimento R$ ------ R$ ------ Prestação Mensal R$ ------ R$ ------ Soma de 12 parcelas mensais R$ ------ R$ ------ [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CONECTCAR] Cenário 3:

Taxa de Financiamento de 200% da Taxa Real da NTN Taxa Real Anual – NTN 3,42% 3,75% Fator sobre a Taxa Real Anual - %NTN 200% 200% Taxa Real do Financiamento 6,84% 7,50% Durabilidade da Antena (em anos) 5 10 Número de Parcelas Mensais 60 120 Valor do Investimento R$ ------ R$ ------ Prestação Mensal R$ ------ R$ ------ Soma de 12 parcelas mensais R$ ------ R$ ------ [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CONECTCAR] Note-se que os valores calculados são relativamente baixos. Por um lado, isso serve de suporte ao argumento de que a barreira à entrada de novas empresas deve-se menos à questão financeira e, provavelmente, mais ao de tempo para se replicar a infraestrutura. Cabe ainda enfatizar que a replicação desta infraestrutura, ainda que financeiramente viável, é socialmente ineficiente. Porém, por agora, estamos presos aos termos da Consulta. Dado os baixos valores de instalação de antenas, uma eventual majoração no preço de seu compartilhamento precisaria ser amparada pelos custos variáveis de manutenção e operação. A ConectCar, em seu pedido de reconsideração, apresentou estimativas de tais custos no montante de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CONECTCAR]. Este valor teria sido obtido a partir do rateio dos custos mensais indicados na tabela abaixo entre as múltiplas antenas gerenciadas pela empresa. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CONECTCAR] No pedido de reconsideração, a ConectCar alega gerenciar [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CONECTCAR].

Considerando-se o pior cenário apresentado para o custo de capital da instalação de uma antena [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CONECTCAR] e aceitando-se os custos variáveis apresentados pela ConectCar [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CONECTCAR] teríamos um custo anual por antena de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CONECTCAR]. O preço para prestação do serviço estabelecido na Consulta foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CONECTCAR]. O IGP-M acumulado entre fevereiro de 2015 e abril de 2020 é de 38,39%. Portanto, o preço de prestação do serviço estabelecido na Consulta, corrigido pelo IGP-M, seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CONECTCAR]. Sendo assim, a este preço, precisaríamos de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CONECTCAR] empresas compartilhando a infraestrutura para cobrir a maior estimativa de custo aqui apresentado. Vale notar que os custos de instalação e manutenção usados nos cômputos acima foram aqueles fornecidos pela ConectCar, que superam por ampla margem as estimativas apresentadas por terceiros interessados. Portanto, com base nas evidências e argumentos ora apresentados, concluo não restar evidente que o preço para prestação do serviço, apresentado na Consulta, reajustado pelo IGP-M, seja insuficiente para cobrir o custo de capital do investimento em instalação em antenas, assim como seu custo de manutenção e operação. III. DISPOSITIVO Tendo em vista o anteriormente exposto, acompanho o voto-relator na íntegra.

LUIS HENRIQUE BERTOLINO BRAIDO Conselheiro (assinado eletronicamente) A petição inicial da Consulta 08700.007192/2015-94 é de 22 de julho de 2015, portanto, posterior à aprovação desta resolução.

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