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CADE · Tribunal do CADE · 25/03/2019

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003662/2018-93

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003662/2018-93

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0596063 - Voto Ato de Concentração nº 08700.003662/2018-93 Requerentes: Prosegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança (Prosegur) e Transfederal Transporte de Valores Ltda. (Transfederal) Advogados: Renê Guilherme da Silva Medrado, Luís Henrique Perroni Fernandes, Lucas Moreira Jimenez. Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira Voto-Vogal: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO-VOGAL VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO Primeiramente, parabenizo todo o trabalho feito pelo Gabinete do Conselheiro Relator e equipe técnica na condução do caso. Devido a isso temos um caso muito bem instruído e com robustez de informações. Contudo, com as devidas vênias, divirjo em alguns pontos da análise do Relator, o que me faz alcançar conclusão diversa da sua, tal como ocorreu no âmbito da Superintendência-Geral. Acerca desse aspecto, aliás, consigno que vejo com naturalidade e até como salutar a possibilidade de coexistência de pareceres divergentes entre os analistas instrutores do caso na SG e o seu titular, fato que demonstra a autonomia de trabalho e de pensamento dos servidores, propiciada pelo Superintendente-Geral. A propósito, observo que esse é o modelo adotado no TCU há décadas, no qual os auditores, diretores, secretários, membros do MP de contas e Ministros têm liberdade para apresentar suas instruções, pareceres e votos em consonância com suas perspectivas técnicas, sem uma necessária convergência, até mesmo dentro de uma mesma Secretária.

Como resultado dessa sistemática, creio advir um processo decisório mais maduro e refletido. A OPERAÇÃO Trata-se de Ato de Concentração “AC” sobre a aquisição da Transfederal Transporte de Valores Ltda. “Transfederal” pela Prosegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança “Prosegur”, conjuntamente denominadas de “Requerentes”. A Prosegur é uma empresa do Grupo Prosegur, de origem espanhola, mas que atua no Brasil desde 1981 no setor de segurança privada. A Transfederal é uma empresa brasileira constituída em 2016 e com início de operações em 2017, a partir da segregação dos negócios da Confederal Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Como definido na “Oferta”[1] apresentada pelas Requerentes, a Operação busca a aquisição da totalidade dos negócios dedicados à prestação de serviços de transporte de valores (transporte, processamento de numerário e tesouraria). [acesso restrito ao CADE e às Requerentes] . [acesso restrito ao CADE e às Requerentes]. A Operação incide no critério de faturamento bruto estabelecido no artigo 88, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011 e gera efeitos no Brasil, tendo sido realizada a sua notificação no dia 05.06.2018.

MERCADOS RELEVANTES Em consonância com a jurisprudência deste Conselho, concordo com a definição do mercado relevante na dimensão produto como o de transporte de numerário, bens e valores (incluindo serviços de tesouraria) por diversos meios, normalmente entre estabelecimentos pertencentes a pessoas jurídicas, tais como instituições financeiras e estabelecimentos comerciais. Em relação à dimensão geográfica do mercado relevante, houve divergência em considerar o critério estadual ou admitir como um mercado único o Estado de Goiás e o Distrito Federal. A SG (SEI 0526420) e o Departamento de Estudos Econômicos (SEI 0518540) “DEE” demonstram que não seria descabido considerar GO + DF como um só mercado geográfico devido às peculiaridades do Distrito Federal, territorialmente, agir como mero “município” do Estado de Goiás. Tal afirmação pode ser embasada inclusive pelo entendimento anterior adotado por este Conselho de considerar o mercado geográfico em casos de transporte de valor como raios de 150km[2]. Essa compreensão está de acordo com as informações trazidas aos autos de que carros-forte sediados em um Estado atendem clientes de outro Estado: Tabelas de cidades atendidas pelas bases operacionais Prosegur [acesso restrito ao CADE e às Requerentes] Não há dúvidas que a base situada no Distrito Federal atende número elevado de municípios em outros Estados, demonstrativo da singularidade do DF.

Mas, de qualquer forma, é comum que mesmo em outras regiões do País uma base sediada em um território atenda a outro, [acesso restrito ao CADE e às Requerentes: [acesso restrito ao CADE e às Requerentes] Não obstante encontremos essa atuação interestadual, a proxy atualmente adotada pelo CADE para o mercado relevante geográfico é o Estado. Isso porque para o início das atividades em um determinado Estado se mostra necessária a concessão de licença para operações pelo Departamento da Polícia Federal “DPF”. Tal requisito é definido na Portaria nº 3.233/2012 emitida por esse mesmo órgão, documento que define as principais barreiras à entrada no mercado em análise, todas elas de cunho regulatório, conforme precedentes deste CADE, posicionamento adotado também pela CGAA1 nos autos[3]. Após a obtenção da mencionada licença, a empresa pode atuar no Estado com ampla discricionariedade, inclusive através de base localizada em outra região, comprovando mais uma vez a importância da logística nesse mercado. A partir das melhores definições estratégias é possível atender o maior número de clientes de forma mais competitiva. Além disso, o critério de raio muitas vezes representa melhor a maneira de atuação das empresas em determinado espaço geográfico, a exemplo do que se observa no Estado de Tocantins. De acordo com o estudo feito pela Coordenação-Geral de Análise Antitruste 1, “CGAA1” (SEI 0526561) existem, efetivamente, dois mercados dentro de Tocantins, quais sejam:

a capital Palmas e o interior do Estado. Explico. Somente a Prosegur possui rede de atendimento no interior de Tocantins, com bases nas cidades Gurupi e Araguaina, enquanto as demais empresas apresentam atuação somente na capital. Segundo a análise, a aquisição de base em Palmas aumentaria a capacidade da Requerente em atender essa região especificamente, atualmente limitada, por não possuir base lá. Justamente desse aumento de capilaridade, a Coordenação externou preocupações concorrenciais nesse Estado, muito embora em contrariedade com seu próprio posicionamento sobre o mercado relevante geográfico, esquivando-se do critério estadual e tampouco definindo-o como um raio a partir de cada base. [acesso restrito ao CADE] O parecer da Coordenação tampouco levou em consideração o fato informado [acesso restrito ao CADE]. Logo, ainda que o critério de localização das bases dentro do Estado tenha sido utilizado pela CGAA1 como forma de justificar preocupações concorrenciais das ações futuras das Requerentes na região, esse critério não se presta para tanto, na medida em que a Prosegur já tem base no Estado, de modo que, adotada a proxy estadual de mercado relevante defendida pela Coordenação, não haveria modificações nesse cenário competitivo em razão da aquisição da Transfederal. Em relação ao exposto, o Parecer 16/SG (SEI 0526536), produzido nos autos do AC Brink’s/Rodoban, conclusão semelhante é alcançada:

“Tampouco a Brink’s possui uma ampla rede de bases operacionais no estado. Como visto, a Requerente possui apenas uma base em Belo Horizonte – região na qual também estão presente todos os demais concorrentes. Nesse sentido, a ausência de concorrentes com capilaridade não é agravada pela operação, uma vez que que não há concentração de bases operacionais no interior, mas apenas a substituição da Rodoban pela Brink’s nessas localidades”. Posição semelhante foi exposta pela TecBan ao afirmar que “o estado de Minas Gerais é bastante extenso, de modo que uma empresa que tem uma base em Belo Horizonte não é uma alternativa de fornecimento para uma demanda na cidade de Montes Carlos”. [acesso restrito ao CADE e às Requerentes]. Exponho tais informações para mero exercício de demonstração que o mercado analisado apresenta peculiaridades, as quais poderiam justificar adoção do critério geográfico apresentado pelas Requerentes, ou seja, um único mercado para Goiás e Distrito Federal. A simples exigência regulatória de base no Estado não parece ser um discrímen tecnicamente adequado para a eleição do critério estadual, pois em diversos outros ramos há a necessidade de adequação das empresas a normas locais ou regionais, sem que isso signifique a adoção do critério geográfico a partir desse prisma regulatório.

Até creio que a adoção da proxy de Estado, tal qual feita hoje em dia, possa se mostrar razoável, todavia não representa a melhor definição para esse mercado, do contrário, não haveria sentido em se ter inúmeras bases em um mesmo Estado, espalhadas por suas diversas micro-regiões, [acesso restrito ao CADE]. Outra falha dessa aproximação é a capacidade limitada dos percursos diários a serem cobertos pelos carros fortes, que comumente retornam à base de origem para o pernoite. Não pretendo, todavia, redefinir a forma pela qual o CADE vem atuando em casos dessa natureza, muito embora ache que o tema deva merecer maiores reflexões por parte da SG e do DEE no futuro. Nessa esteira, apesar de reputar adequada e razoável a definição adotada pela Superintendência Geral no Despacho SG nº 1180/2018 (SEI 0526420), a qual defende que o Estado de Goiás e o Distrito Federal deveriam ser considerados como um só mercado relevante, definição essa não rechaçada pelo DEE (SEI 0518540) e defendida pelos Requerentes, acompanharei, por conservadorismo, a delimitação geográfica apresentada pelo Conselheiro Relator. Dessa forma, adotarei como mercado relevante em sua dimensão geográfica o critério estadual. Por consequência, tem-se que a presente Operação afetará os mercados de Minas Gerais, Goiás, Tocantins e Distrito Federal.

Adianto que, em linha com o entendimento apresentado tanto pela Coordenação-Geral de Análise Antitruste 1 (SEI 0525108), quanto pelo DEE (SEI 0518546), entendo que a Operação não gera preocupações concorrenciais nos mercados de MG e GO. Peço vênias para me aprofundar somente no estudo dos mercados de Tocantins e do Distrito Federal, sobre os quais pairam as controvérsias meritórias deste AC. Nesses Estados foram levantadas algumas preocupações concorrenciais ao longo da instrução processual, as quais não se mostram, a meu ver, relevantes o suficiente para impedir a concretização da Operação, tampouco para ensejar a imposição de remédios estruturais e/ou comportamentais. Passo então a análise do mérito da Operação. CONDIÇÕES DE ENTRADA BARREIRAS À ENTRADA Conforme expus ao longo deste voto e também na manifestação que proferi no AC[5] Brink’s/Rodoban, as maiores barreiras à entrada no mercado de transporte de valores (doravante “TV”) são as de ordem regulatória e, mesmo as informações mais conservadoras e restritivas, não demonstram a impossibilidade de entrada de novos concorrentes. Os requisitos seriam: (i) capital integralizado superior a 100.000 (cem mil) UFIR; (ii) comprovação de que os sócios, administradores, diretores e gerentes da empresa de segurança não tenham condenação criminal registrada; (iii) manter sob contrato pelo menos dezesseis vigilantes com formação específica na atividade de transporte de valores;

(iv) comprovação da posse ou propriedade de, no mínimo, um veículo comum, com sistema de comunicação ininterrupta com a sede da empresa em cada unidade da federação em que estiver autorizada; (v) comprovar a posse ou propriedade de, no mínimo, dois veículos especiais, conhecidos também como carro-forte; (vi) cofre para guarda de valores; (vii) instalações físicas adequadas para a operação, conforme descrito na referida Portaria. A constatação acerca da entrada da empresa Federal em Tocantins demonstra a real dinâmica desse mercado e que as barreiras às entradas são mínimas: a empresa obteve a licença para atuação no mercado em 2015 e instalou sua base operacional em Palmas em 2018, [acesso restrito ao CADE]. Logo, é possível obter a licença e somente com o decurso do tempo começar a atuar efetivamente no Estado, a partir de um novo contrato ou por novas estratégias de logística. Dessa forma, concluo que as barreiras às entradas são mínimas, especialmente para empresas que já atuam no segmento em outras regiões e têm expertise e equipamentos necessários para começar a atender em novo mercado geográfico. HISTÓRICO DAS ENTRADAS O produto deste AC consiste na prestação de um serviço de caráter homogêneo, no qual a troca do fornecedor é totalmente plausível e não apresenta maiores dificuldades por parte de seus adquirentes.

Dessa forma, concordo a conclusão trazida pelo Parecer do DEE no sentido de que o preço é um dos critérios de maior relevância para contratação nesse setor, o que reforça a percepção de inexistência de barreiras à entrada. Tal afirmação é confirmada pelos últimos acontecimentos no Estado de Tocantins. As informações juntadas aos autos demonstram que a empresa Federal iniciou atividades nesse ramo no estado em maio de 2018, [acesso restrito ao CADE]. [acesso restrito ao CADE]. O mesmo se observa no Distrito Federal, em que a empresa Esquadra, com atuação em outros Estados da Federação, entrou no mercado do DF em 2018 e já está participando de licitações de grande vulto, com possibilidades reais de crescimento expressivo imediato. A propósito, como poucos contratos com grandes bancos privados e com algumas instituições públicas representam um significativo percentual desse mercado, qualquer licitação ganha por esse entrante pode representar um crescimento instantâneo e relevante de market share, com estímulos ao seu crescimento e permanência, como ocorreu com a Federal no DF e em Tocantins nos últimos anos. Isso se dá pelas características específicas do mercado não só no DF, mas em âmbito nacional, no qual as licitações têm papel de extrema importância, como se depreende das tabelas a seguir: [acesso restrito ao CADE] Fonte: Nota DEE. [acesso restrito ao CADE e às Requerentes] Fonte: Anexo I do Parecer 15/SG [acesso restrito ao CADE e às Requerentes] Fonte:

Anexo I do Parecer 15/DG A posição da SG expressa bem essa dinâmica ao demonstrar que caso, a Prosegur não se sagre vencedora nas próximas licitações no setor, pode perder [acesso restrito ao CADE e às Requerentes] do seu faturamento no mercado de Tocantins, número referente a licitações públicas. Da mesma forma, mais de [acesso restrito ao CADE e às Requerentes]do faturamento da Transfederal no Distrito Federal tem origem pública, logo, proveniente de licitações fundadas no menor preço, o que impede o exercício de poder de mercado e revela a fragilidade dessa participação de mercado. A perda de um contrato significativo pode repercutir em outros fornecimentos feitos pela empresa, uma vez que o serviço ofertado depende profundamente de questões de logística, afetando sobretudo as rotas de transporte adotadas por determinada empresa, conforme explicado pelas Requerentes e em consonância com a experiência extraída da análise de outros casos apreciados por este CADE no mercado em tela. Além da adjudicação de contratos públicos, outra forma extremamente efetiva de entrada no mercado pode se dar pela verticalização de instituições financeiras, movimento internacionalmente percebido [acesso restrito ao CADE e às Requerentes]. Errônea a tentativa de justificar preocupações concorrenciais sobre esse mecanismo pela existência do Projeto de Lei nº 4.238/2018, com trâmite no Congresso Nacional.

De fato, a promulgação da possível lei pode trazer prejuízos ao setor e, por isso, é louvável a medida adotada pelo CADE no AC Brink’s/Rodoban, oportunidade na qual o Conselheiro Relator demonstrou os possíveis efeitos negativos do aludido Projeto de Lei e, no exercício da advocacia da concorrência, este Conselho determinou o encaminhamento de cópia da decisão ao Congresso Nacional, a fim de contribuir para os debates parlamentares e fomentar o diálogo institucional sobre as sensibilidades concorrenciais no referido projeto. Contudo, acredito que na avaliação desta concentração, o mero Projeto de Lei não possa ser considerado para as conclusões deste Conselho, até porque o nosso Legislativo contém uma miríade de propostas normativas com potencial anticoncorrencial em diversos segmentos, muitas vezes sem quaisquer perspectivas concretas de virem a ser tornar lei cogente. A decisão deve ser fundada no direito vigente, e não no direito por vir. O que acredito ser mais benéfico para a concorrência brasileira é novamente enviar o resultado desta decisão para o Congresso, agregando mais conteúdo ao debate do tema. Concluo que além da entrada efetiva da Federal no estado de Tocantins, houve também entrada recente no Distrito Federal, com potencial concorrência destas com as atuais incumbentes, caracterizando a entrada efetiva de novos players no último ano.

Por fim, deve-se considerar ainda a entrada de empresas como a Tbforte no mercado nacional, criada em 2008 para prestar serviços à rede de autoatendimento da Tecban e que tem expandido sua atuação no país de maneira efetiva (SEI 0551441), em claro movimento de integração vertical por parte dos bancos. Diante o exposto, está claro um histórico recente de entrada de novos agentes no ramo. PROBABILIDADE, TEMPESTIVIDADE E SUFICIÊNCIA A entrada de novos players em novo mercado estadual se mostrou tempestiva, por ser possível no período de 6 a 12 meses. As respostas dos concorrentes para os questionamentos sobre a tempestividade para a entrada variaram, mas mesmo o cenário mais conservador está abaixo do prazo de tempestividade de 2 anos previsto no Guia do CADE para a Avaliação de Atos de Concentração Horizontal. Sobre a possibilidade e eficiência de entrada de novos agentes no mercado, além das possibilidades já levantadas ao longo do voto sobre a verticalização de agentes e as entradas efetivas no mercado, também é necessário considerar que “a atuação em outros estados da federação pode ser um diferencial para clientes com atuação em regiões distintas”, como relatado pela Pague Menos e citada no estudo feito pela SGAA1.

É de se considerar que empresas já atuantes no setor, mas ainda não em determinados Estados, passem a oferecer tal serviço em outras regiões para ampliar seu rol de clientes ou até manter os antigos, como forma de oferta de um diferencial em seus serviços prestados. Concluo que há incentivos para a entrada de um agente em outros Estados, e o DF não é uma exceção a esse cenário, tanto de novas empresas como a Tbforte quanto de players de relevância em outros territórios. Essa atuação é verificada inclusive por informações trazidas nos autos do AC Brink’s/Rodoban e reapresentadas pelas Requerentes no presente processo (SEI 0591453): Outrossim, rememoro que esse setor apresenta elevados níveis de concentração inclusive em outros países, como Espanha e Alemanha, inclusive pela pequena dimensão geográfica dessas nações. Cenário semelhante foi observado pelo CADE em outras regiões nacionais na análise de Atos de Concentração relacionados a esse mercado já aprovados por este Conselho: Número do Ato de Concentração Requerentes Mercado geográfico afetado Nível de Concentração no Transporte de Valores Decisão do CADE 08012.012185/2011-39 Prosegur Brasil S.A e Segurança e Fiel Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Estados do Pará e Amapá Pará = 70%-100%; Amapá = 100%. Aprovação, com assinatura de ACC com remédios estruturais. 08012.002921/2000-98 Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. e Transportadora de Valores e Vigilância Ltda.

Santa Catarina e Paraná[7] 67,38% Aprovação, com ACC comportamental. 08012.008569/2008-42 Nordeste Segurança de Valores Alagoas Ltda. e Transforte Alagoas Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Alagoas, Sergipe, Rio Grande do Norte e Ceará. Alagoas = 43,69%. Sergipe = 37,53%. RN = 35,65%. Ceará = 11,23%. Aprovação sem restrições. 08012.002037/2012-97 Nordeste e Prosegur São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Bahia e Rio Grande do Sul. Bahia = 50-70%. São Paulo = 20-40%. Rio de Janeiro =20-40%. Paraná = 10-30%. Aprovação sem restrições. Mas, de qualquer forma, a entrada de agentes no mercado pode sim ser considerada suficiente, a exemplo do que ocorrido em Tocantins, em que houve a entrada de um novo player recentemente, a Federal, aumentando de 3 para 4 os agentes neste mercado. Logo, o restabelecimento de 3 agentes não traria efeitos negativos ao mercado, até porque houve a recente entrada efetiva de um novo agente, além de se tratar da compra da empresa detentora de share de mercado pouco expressivo, de acordo com as informações consolidadas mais atualizadas, ou seja, em referência ao ano de 2017.

Igualmente, há de se considerar que o mercado de transporte de valores e numerário está atualmente em declínio, ante a utilização crescente do dinheiro de plástico e de outras formas de pagamento tecnológicas, a indicar que uma diminuição de 4 para 3 agentes não deve ser justificativa absoluta para preocupações concorrenciais, sob pena de fazermos antitruste com os dedos, tal como defendi no voto que proferi no AC Disney/Fox: “Me parece que o remédio estrutural espelha predominantemente uma preocupação em não reduzir o número de players nesse mercado de 4 para 3. Contudo, entendo que é necessária cautela nessa análise, sob pena de, por vezes, cairmos na fórmula tentadora de se fazer o “antitruste com os dedos”, ou seja, de se tentar atribuir a resultados matemáticos e a resultados de market share um caráter de absolutismo na análise concorrencial, de modo a acatá-los sem maiores reflexões e estudos de efetividade desse novo mercado. Creio estarmos diante de um caso dessa natureza, em que a mudança de 4 para 3, por mais paradoxal que possa parecer em um primeiro relance, após maior reflexão e estudos da dinâmica desse mercado, visto sob uma visão atual e holística, se mostra com uma tendência a ser benéfica ao consumidor e à sociedade em geral, por se propiciar um real equilíbrio entre 2 dos concorrentes remanescentes, algo que não temos no presente momento e que não teremos com o remédio estrutural proposto.

Ou seja, em minha opinião, a redução de 4 para 3 players neste mercado simplesmente não se sustenta como fundamento para a intervenção estrutural” Ademais, no Distrito Federal, o DEE identificou que as eficiências pós-fusão seriam na ordem de grandeza de [acesso restrito ao CADE e às Requerentes], justificando em parte a Operação. Dessa forma, considero a possibilidade de entrada nesse mercado tanto em TO quanto no DF tempestiva, possível e suficiente, além de ambos mercados geográficos já terem apresentados entradas recentes relevantes nos últimos 2 (dois) anos. RIVALIDADE Sobre a rivalidade no setor, deve-se considerar a dinâmica do mercado. Como TO e DF atendem majoritariamente serviços públicos e conforme demonstrado anteriormente, a variância dos market shares pode ser, e geralmente o é, abrupta e significativa com a perda/vitória de um único processo licitatório. Além disso, como há homogeneidade entre os serviços ofertados e, por isso, o preço pode ser considerado como a variável de maior relevância para contratação de determinada empresa, verifica-se um aumento da rivalidade e um empecilho expressivo para o abuso do poder de mercado. Ainda, sobre a capacidade ociosa, como já relatado em outros precedentes deste mercado, é necessária a manutenção de carros extra disponíveis para suprir demandas extraordinárias.

Por isso as empresas apresentam números significativos de carros ociosos, principalmente quando comparados com a quantidade de carros ativos de cada empresa em cada Estado [acesso restrito ao CADE]: [acesso restrito ao CADE] Além dessa ociosidade considerável dos veículos, é plenamente factível e possível a transferência entre Estados desses carros, sem maiores dificuldades ou custos relevantes. Como a ociosidade nesse segmento é definida pela quantidade de carros-forte não utilizados detidos pelas empresas, concluo que há alta capacidade ociosa para atender eventuais demandas do mercado detida por todas as demais empresas já atuantes. Ademais, a compra de tais bens é possível, rápida e pouco burocrática. Por fim, além do número elevado de concorrentes no Brasil, como já mencionei ao longo do voto, para os clientes, principalmente aqueles com atuação nacional, é considerada como diferencial a atuação da empresa de transporte de valores em diversos Estados. Então, é provável que concorrentes passem a atuar em mais regiões, como foi o caso da Federal em Tocantins. Logo, é possível afirmar que há, sim, rivalidade no mercado de transporte de valores. REMÉDIOS Por fim, no tocante a possibilidade de remédios, não vejo sentido em negociar remédios estruturais para esse AC, uma vez que os bens relevantes para a atuação nesse mercado e envolvidos na Operação são bastante voláteis, então não haveria racional para a alienação dos ativos ou para a transferência de contratos.

A cessão de bens não garantiria que algum agente se fortalecesse o suficiente para competir efetivamente com os players atuais, até porque é possível que essa aquisição ocorresse sem a venda dos ativos pelas Requerentes. Tal raciocínio é corroborado também pelo fato de ser possível a transferência entre Estados de carros-forte e armamentos, bens essenciais para a prestação de tal serviço. Assim, considerando a ociosidade da empresa Adquirente em todo o país, ante a facilidade de deslocamento de seus veículos para atender a demandas em outros Estados, eventual alienação de ativos dessa natureza poderia ser suprida quase que imediatamente, pela via da transferência desses carros-fortes ociosos ou ainda pela compra de veículos novos, realizada sem maiores dificuldades por esses agentes. Por outro lado, registre-se que nem todos os bens previstos na Portaria da DPF regulatória do setor serão transferidos com a aprovação da presente Operação, demonstrando a volatilidade dos produtos e afastando algumas preocupações concorrenciais.

Quanto aos contratos, vimos que poucos clientes respondem por parcela expressiva do faturamento dessas empresas, sendo muitos deles do setor público e com contratos precários e de durabilidade/revisibilidade anual, além de sujeitos à contratação pela via licitatória, o que garante o ingresso dos entrantes mediante o oferecimento de preço adequado ao mercado, como observado nas informações fornecidas pelas Requerentes [acesso restrito ao CADE e às Requerentes] : [acesso restrito ao CADE e às Requerentes] Um eventual repasse desses contratos, embora transferisse o market share momentâneo para um novo agente, não teria o condão de mantê-lo no mercado, uma vez que este funciona sob o sistema de competição “pelo mercado” e notadamente pela via das licitações, em que uma única contratação pode significar um aumento instantâneo de até 30% da participação de mercado e a sua perda importar essa mesma escala de diminuição. Isto é, a dinâmica do setor é caracterizada pela efetiva concorrência para a adjudicação dos contratos públicos. Mesmo os clientes privados com contratações altas, [acesso restrito ao CADE], possuem elevado poder de barganha para evitar o oferecimento de preços supracompetitivos a partir, também da forma de contratação mais utilizada por esses clientes, as cotações [acesso restrito ao CADE] :

[acesso restrito ao CADE] Então, em sintonia com minha manifestação no AC Disney/Fox, considero a aplicação de remédios neste caso desnecessária e infrutífera, e, como não vislumbro problemas concorrenciais oriundos da Operação, ante a absoluta possibilidade e probabilidade de entradas em caso de eventual abuso de poder de mercado, concordo pela dispensa de ACC nesta Operação. Realço que tampouco há indícios de aumento de poder coordenado no setor. CONCLUSÃO Diante todo o exposto, concluo que as condições concorrenciais no mercado relevantes não viabilizam o exercício do poder de mercado pela adquirente em qualquer um dos mercados geográficos afetados. De qualquer maneira, reforço a possibilidade do controle ex post realizado por este Conselho de forma muito efetiva, se for vislumbrada qualquer atividade ilícita. DISPOSITIVO Pelas razões expostas, voto pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração. Voto, de acordo com o Conselheiro Relator, pelo envio de cópia da decisão à Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac) do Ministério da Fazenda (MF), a fim de que a presente análise possa subsidiar a atuação de advocacia da concorrência exercida por este órgão nos termos do art. 19 da Lei nº 12.529/2011.

Conforme sinalizado em 21.11.2018, quando do julgamento do Ato de Concentração nº 08700.000166/2018-88 (Brinks/Rodoban), também se faz relevante que o CADE consolide um diálogo institucional com o Congresso Nacional, com o intuito de expor as restrições injustificadas à concorrência que podem decorrer de uma eventual aprovação do Projeto de Lei nº 4.238/2012. É o voto. Brasília, 20 de março de 2019. [assinatura eletrônica] MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA Conselheiro [1] Oferta Indicativa Não Vinculante assinada pelas Requerentes em 12.03.2018. [2] Considerando-se o raio de 150km sugerido em precedentes (ACs 08012.004117/2005-58 (Prosegur e Transpev), 08012.002921/2000-98 (Brink’s e TGV), 08012.005511/2009-37 (Prosegur e Norsegel), 08012.000281/2005-96 (Macedo e Norsegel), dentre outros). [3] “Diante de tais declarações, e em linha com o precedente supracitado, reconhece-se que as principais barreiras à entrada nesse mercado são de ordem institucional ou regulatória. Não obstante as referências a “burocratização” do processo de autorização pelo DPF, considera-se que tais barreiras não constituem verdadeiros entraves à entrada de novos agentes” (SEI 0526560). [4] [acesso restrito ao CADE] [5] AC nº 08700.00166/2018-88, aquisição da Rodoban pela Brink’s. [6] [acesso restrito ao CADE] [7] Neste caso ainda foi considerado o critério de raios de 150 km.

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