CADE · Superintendência-Geral · 07/06/2019
Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos para Uso Humano e Veterinário
Processo Administrativo nº 08700.003388/2018-52
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SEI/CADE - 0603609 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 2/2019/CGAA9/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.003388/2018-52 Tipo de Processo: Denúncia de Conduta Representante: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero. Representados: Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP; Drogaria Furtado Ltda. ME; Ana Proneli Bremm de Castro ME; DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP; Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME; Lopes & Pereira Ltda. ME; Maria Izabel Lopes Pereira; Rose Lopes Pereira; Eduardo Bremm de Castro; Eduardo Bremm de Castro Júnior; Giullian Pereira da Costa; Jair Varela de Castilho; Ana Proneli Bremm de Castro; Marilza Tomaz Pereira. EMENTA: Suposta formação de cartel em licitações para concessão de uso de áreas para exploração comercial em diversos aeroportos. Provas indiretas de acordo entre concorrentes. Instauração de Processo Administrativo, nos termos artigos 13, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, I; § 3º, I, alínea “d”, II da Lei nº 12.529/2011. I. RELATÓRIO Trata-se de Denúncia de Conduta no 08700.003388/2018-52 aberta para investigar suposto cartel em licitações públicas, conduzidas pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), para concessão de uso de áreas para exploração comercial das atividades de cafeteria, farmácia, drogaria, lanchonete e delicatéssen em diversos aeroportos.
Inicialmente, a Superintendência de Governança, Riscos e Compliance da Infraero encaminhou o Oficio no 1642/2018, em 23 de maio de 2018, ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), acompanhado de mídia ótica contendo cópia digital do Processo Administrativo de Responsabilização 002/DFRC/2015, no qual foram identificadas possíveis irregularidades nos documentos relacionados aos certames licitatórios. No Oficio encaminhado, na PEC_31396_03, página 327 (SEI 0480765), alegou que: (...) diante dos fatos verificados e do comportamento dos interessados acima elencados nos processos licitatórios investigados há vários indícios, convergentes e concordantes entre si, de combinação entre as empresas arroladas com o intuito de burlar regra legal insculpida nos instrumentos convocatórios que estabelece o critério para classificação das licitantes para a etapa competitiva dos certames, ou seja: fraude as licitações com prejuízo ao princípio da competitividade, caracterizando conluio. É o breve relatório. II. ANÁLISE II.1 Cartel em Licitações: Principais Estratégias Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica.
Da mesma forma, cartéis em licitações públicas geram prejuízos ao Erário, ao impedir que a Administração adquira seus produtos e serviços ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. Dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os cartéis: (...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional[i]. Não por outra razão é que grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos per se, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta[ii].
Assim, em casos em que se apuram atos que limitem a concorrência por seu próprio objeto[iii], como o caso de acordos entre concorrentes, o Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude[iv]. As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam invariavelmente na contratação de produtos e serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima dos que seriam obtidos em mercados efetivamente competitivos. Em casos de licitações públicas, como o presente processo, tais condutas colusivas implicam, ainda, a redução da eficiência na aplicação de recursos públicos – fruto dos tributos pagos pelos cidadãos e empresas –, já que são eles transferidos para tais agentes, que obtêm lucros adicionais resultantes da ausência de competição efetiva nas licitações. As estratégias utilizadas pelos integrantes do cartel, especialmente em licitações públicas, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. O uso isolado ou concomitante de estratégias, como as descritas abaixo, permite que tais agentes definam, por exemplo, os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos, órgãos contratantes, áreas geográficas, bem como distribuam os lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo.
Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela OCDE[v], as empresas participantes de cartéis em licitações utilizam-se das seguintes estratégias: Propostas Fictícias ou de Cobertura (“cover bidding”). As propostas fictícias, ou de cobertura (também designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de conluio entre concorrentes. Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos: (1) um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido, (2) um concorrente apresenta uma proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (3) um concorrente apresenta uma proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes. Supressão de propostas (“bid suppression”). Os esquemas de supressão de propostas envolvem acordos entre os concorrentes nos quais uma ou mais empresas estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita. Fundamentalmente, a supressão de propostas implica que uma empresa não apresenta uma proposta para apreciação final. Propostas Rotativas ou Rodízio (“bid rotation”).
Nos esquemas de propostas rotativas (ou rodízio), as empresas conspiradoras continuam a participar dos certames, mas combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora (i.e. a proposta de valor mais baixo). A forma como os acordos de propostas rotativas são implementados pode variar. Por exemplo, os conspiradores podem decidir atribuir aproximadamente os mesmos valores monetários de um determinado grupo de contratos a cada empresa ou atribuir a cada uma valores que correspondam ao seu respectivo tamanho. Divisão do Mercado. Os concorrentes definem os contornos do mercado e acordam em não concorrer para determinados clientes ou em áreas geográficas específicas. As empresas concorrentes podem, por exemplo, atribuir clientes específicos ou tipos de clientes a diferentes empresas, para que os demais concorrentes não apresentem propostas (ou apresentem apenas uma proposta fictícia) para contratos ofertados por essas classes de potenciais clientes. Em troca, o concorrente não apresenta propostas competitivas a um grupo específico de clientes atribuído a outras empresas integrantes do cartel. Subcontratação. Os concorrentes acordam em recompensar a colaboração das empresas que, ao não participarem da licitação ou apresentarem propostas de cobertura, garantiram que a empresa previamente escolhida se sagrasse vencedora do certame.
Dessa forma, a subcontratação das empresas colaboradoras permite que os lucros excepcionalmente elevados – fruto da ausência de competitividade derivada do acordo colusivo firmado entre as concorrentes – sejam divididos entre as empresas participantes do cartel. Ressalte-se que, no mercado de compras públicas, a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um – ou vários – contratos para fornecer um determinado produto ou serviço[vi]. Assim, a execução das estratégias acima descritas – com objetivo de implementar o acordo colusivo – pode se dar tanto no âmbito de uma única licitação, quanto em um conjunto de processos licitatórios, ou mesmo abranger diversos órgãos de diferentes esferas administrativas. Nesse sentido, destaca-se decisão da Corte de Justiça Europeia, que enfatiza o caráter único de cada cartel, dada a variância na complexidade de sua organização, na duração do acordo ou na amplitude de seus objetivos: "(...) o número, frequência e a forma dos encontros realizados entre os concorrentes necessários a empreender a ação concertada em dado mercado dependem tanto do objeto da ação colusiva quanto das condições particulares do mercado em tela. Se os participantes definem um sistema complexo para que o cartel funcione – abarcando uma multiplicidade de aspectos de suas condutas no mercado – provavelmente encontros periódicos, por um longo período, serão necessários.
Se, por outro lado, como no processo em tela, o objetivo é somente a ação concertada para acordar, no mercado, nova conduta com referência a um parâmetro simples da competição, um encontro único entre os competidores pode constituir base suficiente para implementação do objetivo anticoncorrencial que os participantes almejam[vii]." Conhecidas as principais estratégias de formação de cartel em licitação, tal qual os prejuízos causados por suas práticas ao mercado, cumpre à SG/CADE abordar brevemente as principais formas de comprovação desse tipo de cartel: II.2 DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DE CARTÉIS Com vistas a demonstrar a existência de acordos colusivos, a autoridade de defesa da concorrência pode utilizar tanto as provas diretas - documentos que comprovem a existência material do acordo entre os licitantes - quanto as chamadas provas indiretas[viii]. As provas indiretas resultam da interpretação ativa - e.g., inferências lógicas, análises econômicas e deduções - levada a cabo pela autoridade, acerca de fatos e indícios que, analisados em conjunto, comprovariam a infração anticoncorrencial, posto não haver outra explicação plausível para os investigados se comportarem daquela maneira[ix].
Ressalta-se que a literatura demonstra que a “vantagem estratégica” dos membros do cartel em face das investigações antitruste demanda que as autoridades passem a avaliar, de forma pragmática, todas as provas disponíveis, sejam elas diretas ou indiretas, sob pena de solapar a efetividade e o correlato efeito dissuasório das investigações[x]. De um lado, os participantes do cartel, que têm em mãos as provas diretas do acordo, empregam todos os esforços necessários para dissimular sua existência. De outro, as autoridades de defesa da concorrência enfrentam tais estratégias de dissimulação e destruição das provas levadas a cabo pelos participantes de cartéis[xi], assumindo as provas indiretas, pois, um importante papel na demonstração da existência de acordos colusivos, conforme verificado na jurisprudência internacional. O Departamento de Justiça americano (Department of Justice - DOJ), responsável pela persecução criminal referente a infrações antitruste nos Estados Unidos, já sugeriu a condenação de cartel em licitações com base em provas indiretas[xii], havendo ainda outros precedentes que defendem a possibilidade de se recorrer a provas indiretas em casos de investigação de acordos colusivos: De fato, é axiomático que uma conspiração típica ‘é raramente demonstrada por intermédio de acordos explícitos’, sendo quase sempre necessário recorrer a ‘inferências que podem ser derivadas do comportamento dos supostos conspiradores’.
Assim, a investigação antitruste pode provar a existência da combinação ou conspiração por meio tanto de provas diretas ou indiretas, suficientes ‘para garantir (...) que os conspiradores tinham uma unidade de propósito ou compreensão e desenho comuns, ou um encontro de intenções para um arranjo que fosse de encontro à lei antitruste.[xiii] Destacam-se ainda outros precedentes na jurisprudência norte-americana atestando o uso de provas indiretas como elementos que possibilitam demonstrar que determinado comportamento não deriva de mero paralelismo, mas sim de acordos colusivos[xiv]. As principais decisões que abordaram tal questão[xv] traçaram os parâmetros para a interpretação de casos cujo acervo probatório fundava-se em provas indiretas: "Primeiro, as cortes poderiam caracterizar como ações concertadas a coordenação entre empresas realizadas por outros meios que não a troca direta de compromissos. Segundo, as cortes poderiam permitir que acordos colusivos fossem inferidos de provas indiretas que sugerissem que a conduta investigada teria resultado mais provavelmente de uma ação concertada. Terceiro, as cortes não identificariam a existência de um acordo quando o denunciante demonstrasse apenas que os investigados reconheciam sua interdependência mútua no mercado e simplesmente seguiam as mudanças de preço levadas a cabo pelos rivais[xvi].", A autoridade europeia de defesa da concorrência também admite a utilização de provas indiretas para a persecução de cartéis[xvii].
Veja-se, por exemplo, excerto da decisão da Corte de Justiça Europeia em Aalborg Portland A/S and others v. Commission, que analisa recurso interposto frente à decisão do órgão antitruste europeu que determinou a condenação de cartel no mercado europeu de cimento[xviii]: "Vez que são bem conhecidas tanto a proibição de participar de acordos anticompetitivos quanto as penalidades nas quais os infratores incorrem, é normal que as atividades derivadas de tais práticas e acordos sejam feitas de maneira clandestina, com reuniões realizadas em segredo – frequentemente em países não envolvidos na prática – e evitando-se a confecção de documentos acerca do acordo. Mesmo se a Comissão Europeia descobrir provas diretas, demonstrando o contato ilegal entre empresas concorrentes – tais como minutas das reuniões – tais documentos serão, regra geral, fragmentários e esparsos, sendo normalmente necessário, portanto, reconstruir alguns detalhes do acordo por intermédio de dedução. Na maioria dos casos, a existência de infrações à ordem econômica e acordos colusivos precisam ser inferidos de outros indícios e coincidências que, tomados em conjunto, podem, na ausência de outra explicação plausível, constituir prova da infração à lei antitruste.[xix]" A literatura internacional também caminha no mesmo sentido. A OCDE coligiu informações sobre a utilização de provas indiretas por diversas autoridades da concorrência. Entre as principais conclusões, destacam-se as seguintes:
A melhor prática é utilizar as provas indiretas de forma holística, dado seu efeito cumulativo, em vez de tomá-las individualmente. (…) Existem dois tipos gerais de provas indiretas: prova indiretas de comunicação e provas indiretas econômicas. A prova indireta de comunicação entre concorrentes é considerada a mais importante[xx]. (grifos nossos) A literatura e os precedentes internacionais, portanto, atestam que as provas indiretas são amplamente aceitas por diversas autoridades da concorrência e relevantes para compreender a atuação de cartéis. O fundamental seria não valora-las isoladamente, de maneira estanque, sob pena de depreciar o acervo probatório. Os elementos coligidos devem ser apreciados em conjunto, de forma a permitir que as evidências e suas circunstâncias esclareçam-se mutuamente, tornando a valoração de tais provas um juízo interpretativo[xxi]. Assim, a conduta de cada empresa deve ser avaliada tanto a partir de seu cotejamento com a conduta dos demais competidores quanto com a situação do mercado em questão[xxii]. Portanto, são notáveis os avanços internacionais e entendimento atualizado de uso de provas indiretas para a comprovação e, por conseguinte, condenação de conluio de empresas em licitações públicas. Feitas essas considerações sobre as principais estratégias de cartéis em licitações, cumpre à SG/Cade também discorrer brevemente sobre a conduta específica identificada no presente caso, denominada de bloqueio em pregão presencial.
Para tanto, proceder-se-á a uma breve descrição das regras que balizam tal modalidade licitatória, uma vez que, em tal estratégia, os licitantes valem-se da estrutura da modalidade e utilizam-se, por exemplo, de propostas de cobertura e/ou da supressão de propostas para direcionar, de forma privada, a licitação para determinado licitante, em prejuízo ao Erário. II.3 Breve Explanação sobre as Regras do Pregão Presencial e a Estratégia de Bloqueio O pregão é modalidade licitatória utilizada para a aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento é necessariamente o de menor preço – qualquer que seja o valor estimado da contratação – em que a disputa é feita por meio de propostas escritas e lances verbais, em uma única sessão pública (pregão presencial), ou por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação (pregão eletrônico). O pregão presencial apresenta, dentre outras, as seguintes peculiaridades em relação às modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/93, e.g. concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão: inversão das fases[xxiii]; abertura das propostas de preços, que até então eram mantidas sob sigilo; classificação da proposta de menor preço e de todas aquelas com valor superior a até 10% da menor proposta, que participarão da fase de lances verbais; em caso de inexistência de pelo menos três ofertas nas condições descritas acima, classificam-se as três melhores propostas, independente de valor;
disputa, mediante lances verbais, entre os licitantes classificados; encerrada a fase de lances verbais, análise das exigências de habilitação. Como visto, o julgamento das propostas no pregão presencial é feito segundo o critério do menor preço, respeitando um procedimento de 02 (duas) fases: 1ª fase: selecionam-se as propostas que irão para a fase de lances verbais, quais sejam: a melhor proposta e aquelas com valores superiores a esta até o limite de 10% ou, não havendo ao menos três nessas condições, classificam-se as três melhores propostas para a fase de lances verbais; 2ª fase: a fase de lances verbais[xxiv], em que há o ápice competitivo do certame. Os classificados ficam cientes dos preços dos seus concorrentes e passam a competir abertamente pelo contrato. Portanto, tal fase permite, quando há efetiva competição pelo objeto licitado, que a Administração obtenha a proposta de preço mais vantajosa, resultando em economia de recursos por parte do Erário[xxv]. A experiência dos órgãos de investigação[xxvi] e de controle permitiu que fosse identificada uma estratégia adotada por empresas envolvidas em cartéis em licitações em tal modalidade licitatória: trata-se do denominado bloqueio em pregão presencial, em que as licitantes, valendo-se do desenho institucional sui generis de tal modalidade, adotam condutas que acabam por falsear e comprometer a competitividade do certame.
De forma geral, tal estratégia seria caracterizada pela atuação concertada entre uma empresa que fornece determinado bem ou serviço, e, em geral, outras duas licitantes, que com ela simplesmente mantenha um acordo para atuarem de forma concertada. Na 1ª fase do certame, essas três empresas ofertam propostas em um valor tal que lhes permita impedir ou dificultar que licitantes não alinhadas sejam classificadas para a fase de lances verbais. Considerando a regra do pregão presencial de que ao menos três propostas devem ser classificadas para a fase de lances verbais, em geral, as três empresas combinam previamente suas propostas, de forma a que uma delas tenha o menor valor e as outras duas apresentem propostas com valores no intervalo de 10% (geralmente propostas de cobertura). Na 2ª fase do certame, sendo tal estratégia bem-sucedida, apenas as três empresas previamente ajustadas ingressarão na fase de lances verbais. Por sua vez, não havendo empresas não alinhadas dispostas a efetivamente disputar o certame, tais empresas não ofertam lances - ou ofertam lances com pequeno desconto - retirando-se da disputa e adotando a estratégia de supressão de propostas. Como resultado, tais agentes acabam por direcionar, de forma privada e arbitrária, o contrato para uma das integrantes do acordo, o que impede a Administração de adquirir o produto ou serviço pela proposta mais vantajosa possível.
Destaca-se que, embora em um primeiro momento tais propostas comerciais pareçam ser as mais vantajosas para a Administração, isso consiste em mero falseamento da competição, e apenas impede a participação, na fase de lances verbais, de outros agentes interessados em efetivamente disputar o objeto licitado, o que poderia fazer com que o valor contratado fosse ainda menor. As principais evidências da implementação dessa estratégia seriam, portanto: (i) a participação de, em geral, três empresas de forma alinhada, a fim de que apenas elas sejam classificadas para a fase de lances orais, (ii) as propostas da 1ª fase do certame serem ofertadas no intervalo de 10% em relação à de menor valor, e (iii) a ausência ou reduzido número de lances na 2ª fase do pregão, ao contrário do esperado de empresas rivais disputando o contrato entre si, fatos esses, a propósito, observados no presente caso. Com efeito, o comportamento das Representadas nos certames denota indícios robustos de que teriam atuado de maneira concertada, de forma a fixar e combinar previamente preços, bem como ajustar vantagens na licitação. II.4 DESCRIÇÂO DO SUPOSTO CARTEL II.4.1 DAS REPRESENTADAS II.4.1.1 Das Pessoas Jurídicas: Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP, pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ no 08.669.071/0001-93, com sede à Rua Fernando de Noronha, 456, Santa Cândida, Curitiba/PR, CEP: 82.640-350; Drogaria Furtado Ltda.
ME, pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ no 10.952.447/00001-14, com sede à Av. Santos Dumont. 1350, Terminal 01, Loja 22, Tarumã Manaus/AM, CEP: 69.041-000; Ana Proneli Bremm de Castro ME, pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ no 08.706.892/0001-52, com sede à Rua Fernando de Noronha, 442, Santa Cândida, Curitiba/PR, CEP: 82.640-350; DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP (antiga E.B de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP), pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ no 08.289.545/0001-71, com sede à Praça Ministro Salgado Filho s/n, Imbiribeira, Recife/PE, CEP: 51.210-902; Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME, pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ no 19.736.732/0001-72, com sede à Av. Severo Dullius, 90.010, Porto Alegre/RS. CEP: 90.200-310; Lopes & Pereira Ltda. ME (previamente Suelen Fernandes Domingues Duarte ME.), pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ no 11.792.510/0001-65, com sede à Av. Presidente Afonso Camargo, 330, Loja LT07, Ala Interestadual, Piso Térreo – Jardim Botânico, Curitiba/PR, CEP: 80.060-090. II.4.1.2 Das Pessoas Físicas: Maria Izabel Lopes Pereira, empresária, registrada no CPF/MF no 531.867.969-20, residente e domiciliada à Rua Dom Pedro II n. 356, Jardim Alegre/PR, CEP: 86.860-000; Rose Lopes Pereira, empresária, registrada no CPF/MF no 449.951.569-68, residente e domiciliada à Avenida Getulio Vargas, 125 - Casa, Centro, Porto Alegre/PR, CEP: 86.860-000;
Eduardo Bremm de Castro, empresário, registrado no CPF no 518.942.119-87 e residente e domiciliado à Rua Campo Sales, n. 494, apto. 111, Bairro Juvevê, Curitiba/PR, CEP: 80.230-030; Eduardo Bremm de Castro Júnior, empresário, registrado no CPF/MF 083.073.389-21, residente e domiciliado à Rua Campos Sales, n.494, apto. 111, Bairro Juvevê, Curitiba/PR, CEP: 80.230-030; Giullian Pereira da Costa, auxiliar administrativo, registrado no CPF/MF: 054.860.379-02, residente e domiciliado à Avenida das Nações Unidas, n. 871 - Apto. 203, Cidade Jardim, São Josédos Pinhais/PR, CEP: 83.035-310; Jair Varela de Castilho, contador, registrado no CPF/MF: 638.937.119-53, residente e domiciliado à Rua João Gualberto, 1423, Juvevê, Curitiba/PR, CEP: 80.030-001; Ana Proneli Bremm de Castro, empresária, registrada no CPF/MF: 742.087.309-78, residente e domiciliada à Rua Ivam Ferreira do Amaral, 350, Centro, Manoel Ribas/PR, CEP: 85.260-000; Marilza Tomaz Pereira, empresária, registrada no CPF/MF: 023.011.989-10, residente e domiciliada à Rua Theodoro Gaida, 245, São Gabriel, Colombo/PR, CEP: 83.407-230. Tabela no 01: Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas Representadas Pessoa Jurídica Pessoa Física Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP Eduardo Bremm de Castro Júnior (sócio administrador) Eduardo Bremm de Castro (representante) Cesar Bremm de Castro (representante) Drogaria Furtado Ltda.
ME Marilza Izabel Lopes Pereira (sócia) Rose Lopes Pereira (sócia) Giullian Pereira de Costa (auxiliar administrativo, representante) Ana Proneli Bremm de Castro ME Ana Proneli Bremm de Castro (sócia-administradora) Eduardo Bremm de Castro (representante) DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP Eduardo Bremm de Castro Júnior (sócio administrador) Eduardo Bremm de Castro (representante Cesar Bremm de Castro (representante) Jair Varela de Castilho (representante) Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME Marilza Tomaz Pereira (sócia-administradora) Jair Varela de Castilho (representante) Lopes & Pereira Ltda. ME Marilza Izabel Lopes Pereira (sócia) Rose Lopes Pereira (sócia) Giullian Pereira de Costa (auxiliar administrativo, representante) II.4.2 DOS INDÍCIOS DA CONDUTA COLUSIVA Foram analisados, no presente caso, documentos relativos a oito pregões presenciais, realizados pela Infraero, que visavam à concessão de uso de áreas para exploração comercial das atividades de cafeteria, farmácia, drogaria lanchonete e delicatéssen em diversos aeroportos, conforme tabela abaixo: Tabela nº 02. Relação das empresas participantes nos pregões presenciais analisados. Número do Pregão Objeto da Licitação Empresas Participantes Pregão Presencial no097/ADSU/SBCT/2012 Concessão de uso de área destinada a exploração comercial de drogaria e/ou farmácia, no Aeroporto Internacional Afonso Pena, em São José dos Pinhais/PR.
-DIMED S/A Distribuidora de Medicamentos -Ana Proneli Bremm de Castro ME -Drogaria Furtado Ltda. ME -Lopes & Pereira Ltda. ME Pregão Presencial no071/ADNE/SBRF/2014 Concessão de uso de área destinada à exploração comercial de cafeteria, no Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes Gilberto Freyre, em Recife/PE. -GR S.A. -Drogaria Furtado Ltda. ME -Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP -DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda. EPP Pregão Presencial no226/ADNE/SBRF/2014 Concessão de uso de área destinada à exploração comercial de cafeteria, no Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes Gilberto Freyre, em Recife/PE. -Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP -Marginal Comércio de Alimentos EIRELI -Padaria Eldorado Ltda. Me -Donuts Comércio de Alimentação EIRELI EPP -M & R Empresa Alimentícia Ltda. EPP -EJ Comércio Ltda. ME -Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME -Lopes & Pereira Ltda. ME -GR S.A. -Freitas Santos Comércio de Alimentação EIRELI -AP Comércio de Alimentos Ltda. Pregão Presencial no186/ADSU/SBPA/2014 Concessão de uso de área destinada à exploração comercial de lanchonete, no Aeroporto Internacional de Porto Alegre Salgado Filho, em Porto Alegre/RS. -Mendonça & Cia Ltda. ME -AJA Empreendimentos Alimentícios Ltda. EPP -L & L Empreendimentos Alimentícios Ltda. -GR S.A. -Lopes & Pereira Ltda. ME -Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME -DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda.
EPP Pregão Presencial no246/ADSU/SBPA/2014 Concessão de uso de área destinada à exploração comercial de delicatéssen, no Aeroporto Internacional de Porto Alegre Salgado Filho, em Porto Alegre/RS. -Crazy Cookies Comércio de Alimentos Ltda. -Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME -Lopes & Pereira Ltda. ME -DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda. EPP -GR S.A. -Café do Embarque Ltda. Pregão Presencial no226/ADSU/SBPA/2014 Concessão de uso de área destinada à exploração comercial de lanchonete Fast Food, no Aeroporto Internacional de Porto Alegre Salgado Filho, em Porto Alegre/RS. -Lopes & Pereira Ltda. ME -DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda. EPP -Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME -Mendonça & Cia Ltda. ME -L E M Agenciamento e Transportes Ltda. Pregão Presencial no047/ADCO/SBCG/2014 Concessão de uso de área destinada à exploração comercial de lanchonete e cafeteria, no Aeroporto Internacional de Campo Grande, em Campo Grande/MS. -Mendonça & Cia Ltda. ME -Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME -Drogaria Furtado Ltda. ME -Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP -MTF Empreendimentos Alimentícios EIRELI ME -Emerson Vieira Soares EPP -Delícias da Vovó Ltda. -Boa Viagem Cafeteria Ltda. -Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. Pregão Presencial no043/ADCE/SRCE/2012 Concessão de uso de área destinada à exploração comercial de farmácia, no Aeroporto Internacional de Salvador Luís Eduardo Magalhães, em Salvador/BA -Drogaria Amarílis S.A.
-Raja Drogarias Ltda EPP -Elementar Drogarias Ltda EPP -Ana Proneli Bremm de Castro ME -Lopes & Pereira Ltda. ME -Drogaria Furtado Ltda Nos oito pregões, foram identificados diversos indícios de atuação concertada entre as empresas, dentre os quais se destacam: (i) documentos apresentados com a mesma identidade visual e/ou formatação idêntica, , (ii) utilização da estratégia de bloqueio em pregão presencial; (iii) sócios em comum entre empresas e relações de parentesco entre sócios de diferentes empresas, (iv) mesma pessoa física representando mais de uma licitante em diferentes certames, (v) ausência de disputa entre licitantes qualificadas para a fase de lances orais no pregão presencial, (vi) supressão de propostas e (vii) apresentação de propostas fictícias ou de cobertura. Em todos os oito pregões presenciais, a partir da análise da dinâmica interna dos certames, foram identificados indícios de práticas colusivas levadas a cabo pelas empresas Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP, Drogaria Furtado Ltda. ME, Ana Proneli Bremm de Castro ME., DPM de Castilho Cafeteria e Informática EPP, Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME e Lopes & Pereira Ltda.
ME., por intermédio de seus representantes Eduardo Bremm de Castro, Giullian Pereira da Costa, Jair Varela de Castilho, César Bremm de Castro, Wendson Lima dos Santos que teriam atuado de maneira concertada, como indicam seus comportamentos durante os pregões presenciais, apresentando indícios de comunicação prévia entre as empresas, bem como a execução de estratégias como supressão de propostas, bloqueio em pregão presencial e propostas fictícias. II.4.2.1 DOCUMENTOS COM O MESMO ERRO DE GRAFIA E IDENTIDADE DE FORMATAÇÃO. A análise dos pregões presenciais permitiu aferir que a Infraero, nos editais dos referidos certames, disponibilizava modelos dos documentos “Declaração de Elaboração Independente de Proposta” e “Carta de Apresentação de Proposta de Preços” para as empresas licitantes. Em tais modelos, não era possível identificar quaisquer erros de grafia e/ou padronização na formatação. Já em relação à “Declaração de Enquadramento em Microempresa”, a Infraero não fornecia modelo. Porém, a análise dos documentos apresentados pelas empresas representadas permitiu que fosse identificada a existência de documentos elaborados que apresentavam formatação idêntica e mesma identidade visual. Indícios de semelhança entre os documentos “Declaração de Elaboração Independente de Proposta” ou “Carta de Apresentação da Proposta de Preços” apresentados por duas ou mais empresas investigadas foram identificados em sete dos oito pregões em questão no presente processo, a saber:
no097/ADSU/SBCT/2012, no226/ADNE/SBRF/2014, no186/ADSU/SBPA/2014, no246/ADSU/SBPA/2014, no226/ADSU/SBPA/2014, no047/ADCO/SBCG/2014, no043/ADCE/SRCE/2012. Ainda, foi identificado no Pregão Presencial no043/ADCE/SRCE/2012 a presença dos mesmos erros gramaticais nos documentos “Declaração de Enquadramento em Microempresa” apresentado pelas 3 empresas investigadas participantes do certame. A tabela a seguir apresenta os pregões presenciais analisados, as respectivas empresas que participaram de cada um deles - as razões sociais destacadas em negrito são referentes às empresas Representadas no presente processo - e quais empresas apresentaram (i) “Carta de Apresentação da Proposta de Preços” e (ii) “Declaração de Elaboração Independente ” com a mesma identidade visual ou formatação. Tabela nº 03. Relação das empresas participantes em cada um dos pregões analisados - Representadas DESTACADAS em negrito. Número do Pregão Empresas Participantes “Carta de Apresentação da Proposta de Preços” com mesmo erro de grafia. “Declaração de Elaboração Independente de Proposta” com mesmo erro de grafia. Pregão Presencial no097/ADSU/SBCT/2012 -DIMED S/A Distribuidora de Medicamentos -Ana Proneli Bremm de Castro ME -Drogaria Furtado Ltda. ME -Lopes & Pereira Ltda. ME -Ana Proneli Bremm de Castro ME -Drogaria Furtado Ltda. ME -Lopes & Pereira Ltda. ME -Ana Proneli Bremm de Castro ME. -Drogaria Furtado Ltda. ME -Lopes & Pereira Ltda. ME Pregão Presencial no071/ADNE/SBRF/2014 -GR S.A.
-Drogaria Furtado Ltda. ME -Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP -DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda. EPP nsa nsa Pregão Presencial no226/ADNE/SBRF/2014 -Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP -Marginal Comércio de Alimentos EIRELI -Padaria Eldorado Ltda. Me -Donuts Comércio de Alimentação EIRELI EPP -M & R Empresa Alimentícia Ltda. EPP -EJ Comércio Ltda. ME -Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME -Lopes & Pereira Ltda. ME -GR S.A. -Freitas Santos Comércio de Alimentação EIRELI -AP Comércio de Alimentos Ltda. -Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME -Lopes & Pereira Ltda. ME nsa Pregão Presencial no186/ADSU/SBPA/2014 -Mendonça & Cia Ltda. ME -AJA Empreendimentos Alimentícios Ltda. EPP -L & L Empreendimentos Alimentícios Ltda. -GR S.A. -Lopes & Pereira Ltda. ME -Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME -DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda. EPP -Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME -Lopes & Pereira Ltda. ME -Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME -DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda. EPP -Lopes & Pereira Ltda. ME Pregão Presencial no246/ADSU/SBPA/2014 -Crazy Cookies Comércio de Alimentos Ltda. -Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME -Lopes & Pereira Ltda. ME -DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda. EPP -GR S.A. -Café do Embarque Ltda. -DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda. EPP -Lopes & Pereira Ltda. ME -Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME -DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda. EPP -Lopes & Pereira Ltda.
ME -Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME Pregão Presencial no226/ADSU/SBPA/2014 -Lopes & Pereira Ltda. ME -DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda. EPP -Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME -Mendonça & Cia Ltda. ME -L E M Agenciamento e Transportes Ltda. -DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda. EPP -Lopes & Pereira Ltda. ME -Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME -DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda. EPP -Lopes & Pereira Ltda. ME -Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME Pregão Presencial no047/ADCO/SBCG/2014 -Mendonça & Cia Ltda. ME -Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME -Drogaria Furtado Ltda. ME -Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP -MTF Empreendimentos Alimentícios EIRELI ME -Emerson Vieira Soares EPP -Delícias da Vovó Ltda. -Boa Viagem Cafeteria Ltda. -Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. -Drogaria Furtado Ltda. ME -Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP nsa Pregão Presencial no043/ADCE/SRCE/2012 -Drogaria Amarílis S.A. -Raja Drogarias Ltda EPP -Elementar Drogarias Ltda EPP -Ana Proneli Bremm de Castro ME -Lopes & Pereira Ltda. ME -Drogaria Furtado Ltda -Ana Proneli Bremm de Castro ME -Lopes & Pereira Ltda. ME -Drogaria Furtado Ltda -Ana Proneli Bremm de Castro ME -Lopes & Pereira Ltda.
ME -Drogaria Furtado Ltda II.4.2.1.1 Referente ao Pregão Presencial 097/ASDU/SBCT/2012 Na ocasião do Pregão Presencial no 97/ADSU/SBCT/2012, as empresas Ana Proneli Bremm de Castro ME, Drogaria Furtado Ltda e Lopes & Pereira Ltda ME apresentaram a Declaração de Elaboração de Proposta com a mesma modificação na redação, qual seja enquanto o texto original disponibilizado pela Infraero possuía a redação: “...na alínea ‘e’ do subitem 6.3 ...” os documentos apresentados pelas empresas Ana Proneli Bremm de Casto ME, Drogaria Furtado Ltda e Lopes & Pereira Ltda ME possuía a redação modificada apresentado: “... no item 6.3 – e”. Evidência 01: Texto modelo de Declaração de Elaboração Independente de Proposta disponibilizado pela Infraero via Edital: (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 497) Evidência 02: Formato do texto conforme apresentado pelas empresas -Ana Proneli Bremm de Castro ME -Drogaria Furtado Ltda. ME -Lopes & Pereira Ltda. ME (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 488/490/492) (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 2, pg. 53/54) Evidência 03: Declaração de Elaboração de Proposta Independente da empresa Lopes & Pereira Ltda ME (na época Suelen Fernandes Domingues Duarte ME), assinado pelo representante Emerson José da Silva. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 488) Evidência 04: Declaração de Elaboração de Proposta Independente da empresa Drogaria Furtado Ltda, assinado pelo representante Giullian Pereira da Costa.
(Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 492) Evidência 05: Declaração de Elaboração de Proposta Independente da empresa Ana Proneli Bremm de Castro ME, assinado por Ana Proneli Bremm de Castro. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 490) Ainda, no mesmo pregão presencial as empresas Lopes & Pereira Ltda ME, Ana Proneli Bremm de Castro ME e Drogaria Furtado Ltda também apresentaram Carta de Apresentação da Proposta de Preços com a mesma similaridade na redação. Todas as empresas escreveram os valores dos preços mensais e globais por extenso e com letra maiúscula na palavra “Reais” e, ademais, estas também escreveram com letra maiúscula o valor do percentual a ser aplicado sobre o faturamento bruto mensal auferido na exploração comercial. Evidência 06: Texto modelo de Carta de Apresentação da Proposta de Preços disponibilizado pela Infraero via Edital: (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 494) Evidência 07: Texto conforme apresentado pelas empresas -Ana Proneli Bremm de Castro ME. -Drogaria Furtado Ltda. ME. -Lopes & Pereira Ltda. ME. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 487/489/491) Evidência 08: Carta de Apresentação da Proposta de Preços da empresa Lopes & Pereira Ltda. ME. (à época Suelen Fernandes Domingues Duarte ME.), assinado por Suelen Fernandes Domingues Duarte. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 487) Evidência 09:
Carta de Apresentação da Proposta de Preços da empresa Ana Proneli Bremm de Castro ME, assinado por Ana Proneli Bremm de Castro. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 489) Evidência 10: Carta de Apresentação da Proposta de Preços da empresa Drogaria Furtado Ltda. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 491) Nota-se que neste certame as 3 (três) empresas habilitadas para a segunda fase do pregão eram do grupo investigado, e que a terceira colocada, a empresa Ana Proneli Bremm de Castro ME não credenciou representante algum, ressalta-se que a segunda fase do certame é o ápice da licitação, pois é o momento onde as empresas competem entre si através de lances orais para alguma no fim sagrar-se vencedora. A ausência de competitividade nos lances orais e o não credenciamento por parte da empresa apenas demonstra que esta não participou do certame com o intuito de vencer, e sim de direcionar a licitação através de propostas fictas e estratégias de bloqueio, o que nos dá a aferir que as empresas Ana Proneli Bremm de Castro – ME e Drogaria Furtado Ltda, apenas participaram do pregão para favorecer a empresa Lopes & Pereira Ltda. ME. (à época Suelen Fernandes Domingues Duarte ME.), ganhadora do certame.
II.4.2.1.2 Referente ao Pregão Presencial 226/ADNE/SBRF/2014 Na ocasião do Pregão Presencial no 226/ADNE/SBRF/2014, as empresas Lopes & Pereira Ltda ME e Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME apresentaram Carta de Apresentação da Proposta de Preços com o mesmo vício. Ao descrever por extenso o percentual a incidir sobre o faturamento bruto mensal auferido ambas empresas grafaram a palavra “quinze” e o prazo de validade de suas propostas em letra maiúscula. Evidência 11: Texto modelo de Carta de Apresentação a Proposta de Preços disponibilizado pela Infraero via Edital: (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 523) (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 2, pg. 54/55) Evidência 12: Texto conforme apresentado pelas empresas – Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME e Lopes & Pereira Ltda. ME (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 515) (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 2, pg.55) Evidência 13: Carta de Apresentação da Proposta de Preços da empresa Lopes & Pereira Ltda ME, assinado pelo representante Giullian Pereira da Costa (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 515) Evidência 14: Carta de Apresentação da Proposta de Preços da empresa Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME, assinado pelo representante Jair Varela de Castilho. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg.
511) II.4.2.1.3 Referente ao Pregão Presencial 186/ADSU/SBCT/2014 Nos documentos apresentados pelas empresas DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda EPP, Lopes & Pereira Ltda ME e Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME são encontradas similaridades na redação em desacordo com o edital disponibilizado pela Infraero. No documento Declaração de Elaboração Independente de Proposta, as três empresas redigiram seus respectivos endereços completos, inclusive duas delas - DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda EPP e Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME utilizaram a mesma expressão “com sede e foro”. Salienta-se que o modelo do edital não trouxe obrigatoriedade de as licitantes informarem o endereço no texto. Evidência 15: Declaração de Elaboração Independente de Proposta da empresa Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME, assinado pelo representante Jair Varela de Castilho. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 525) Evidência 16: Declaração de Elaboração Independente de Proposta da empresa DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda EPP, assinado pelo representante Eduardo Bremm de Castro. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 531) Evidência 16: Declaração de Elaboração Independente de Proposta da empresa Lopes & Pereira Ltda ME, assinado pelo representante Giullian Pereira da Costa. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg.
537) Ademais, duas das empresas, Lopes & Pereira Ltda ME e Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME apresentaram Carta de Apresentação da Proposta de Preços com mesma redação, qual seja, ambas redigiram o prazo de validade da proposta em caixa alta e negrito. Evidência 17: Texto modelo de Carta de Apresentação a Proposta de Preços disponibilizado pela Infraero via Edital: (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 523) (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 2, pg. 54/55) Evidência 18: Redação do texto conforme apresentado pelas empresas Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME e Lopes & Pereira Ltda ME. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 527/528/539/540) (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 2, pg. 54/55) Evidência 19: Carta de Apresentação da Proposta de Preços da empresa Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME, assinado pelo representante Jair Varela de Castilho. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 527/528) Evidência 20: Carta de Apresentação da Proposta de Preços da empresa Lopes & Pereira Ltda ME, assinado pelo representante Giullian Pereira da Costa. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 539/540) Neste pregão também é possível de se observar que as empresas Lopes & Pereira e Marilza Tomaz Pereira agiram com propostas “pro forma” e estratégias de bloqueio visando que a empresa DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda se sagrasse vencedora.
No pregão as 3 (três) foram para a fase de lances verbais, onde não fora observado competição alguma, visto que a empresa Lopes & Pereira não credenciou representante, o que aponta que esta não tinha intenção real de competir além de que a DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda fez proposta presencial irrisória (valor superior em 0,5% ao original). Nota-se que a estratégia do grupo não foi bem sucedida em sua integralidade pois a empresa DPM de Castilho fora inabilitada devido a não atendimento de exigência editalícia, o que fez com que a empresa que se sagrasse vencedora fosse Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros, que apesar do valor irrisório apresentado pela DPM de Castilho Ltda. optou por não competir no certame. II.4.2.1.4 Referente ao Pregão Presencial 246/ASDU/SBPA/2014 Nos documentos apresentados pelas empresas DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda EPP, Lopes & Pereira Ltda ME e Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME são encontradas similaridades na redação em desacordo com o edital disponibilizado pela Infraero. No documento Declaração de Elaboração Independente de Proposta as três empresas redigiram seus respectivos endereços completos. Salienta-se que o modelo do edital não trouxe obrigatoriedade de as licitantes informarem o endereço no texto. Evidência 21: Declaração de Elaboração Independente de Proposta da empresa Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME, assinado pelo representante Jair Varela de Castilho. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52.
Pdf 1, pg. 545) Evidência 22: Declaração de Elaboração Independente de Proposta da empresa Lopes & Pereira Ltda ME, assinado pela representante Vocileier Foltz Martíns. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 551/552) Evidência 23: Declaração de Elaboração Independente de Proposta da empresa DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda EPP, assinado pelo representante Eduardo Bremm de Castro. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 557/558) Ademais, no mesmo pregão todas as três empresas apresentaram Carta de Apresentação de Preços com a mesma modificação à redação presente no edital da Infraero, qual seja, enquanto o edital emprega o termo “Terminal de Passageiros” para a segunda opção de resposta do segundo parágrafo do modelo, os textos apresentados pelas empresas em questão empregaram o termo “Aeroporto do”. Evidência 24: Texto modelo de Carta de Apresentação da Proposta de Preços disponibilizado pela Infraero via Edital: (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 564) (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 2, pg. 57/58) Evidência 25: Redação do texto conforme apresentado pelas empresas Lopes & Pereira Ltda. ME, Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME e DPM de Castilho Informática ME. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 546/552/559) (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 2, pg. 57/58) Evidência 26:
Carta de Apresentação da Proposta de Preços da empresa Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME, assinado pelo representante Jair Varela de Castilho. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 546) (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 2, pg. 57) Evidência 27: Carta de Apresentação da Proposta de Preços da empresa Lopes & Pereira Ltda ME, assinado pela representante Vocieler Foltz Martíns. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 552) Evidência 28: Carta de Apresentação da Proposta de Preços da DPM de Castilho Cafeteria e Informática LTDA EPP, assinado pelo representante Eduardo Bremm de Castro. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 559) II.4.2.1.5 Referente ao Pregão Presencial 226/ADSU/SBCT/2014 Nos documentos apresentados pelas empresas DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda EPP, Lopes & Pereira Ltda ME e Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME são encontradas similaridades na redação em desacordo com o edital disponibilizado pela INFRAERO. No documento Declaração de Elaboração Independente de Proposta as três empresas redigiram seus respectivos endereços completos, inclusive duas delas - DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda EPP e Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME utilizaram a mesma expressão “com sede e foro”. Salienta-se que o modelo do edital não trouxe obrigatoriedade de as licitantes informarem o endereço no texto. Evidência 29:
Declaração de Elaboração Independente de Proposta da empresa Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME, assinado pelo representante Jair Varela de Castilho. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 566) Evidência 30: Declaração de Elaboração Independente de Proposta da empresa Lopes & Pereira Ltda ME, assinado pelo representante Giullian Pereira da Costa. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 574) Evidência 31: Declaração de Elaboração Independente de Proposta da empresa DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda EPP, assinado pelo representante Eduardo Bremm de Castro. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1 pg. 570) Ademais, no mesmo pregão as três empresas adicionaram informação inexistente no modelo disponibilizado para o documento Carta de Apresentação da Proposta de Preços do edital, qual seja o prazo do contrato: 72 meses. Ainda, ao descrever o prazo de validade de suas propostas duas empresas, Lopes & Pereira Ltda ME e Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME, redigiram o texto em letra maiúscula. Evidência 32: Carta de Apresentação da Proposta de Preços da empresa Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME, assinado pelo representante Jair Varela de Castilho. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 565) Evidência 33: Carta de Apresentação da Proposta de Preços da empresa Lopes & Pereira Ltda ME, assinado pelo representante Giullian Pereira da Costa. , (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 573) Evidência 34:
Carta de Apresentação da Proposta de Preços da empresa DPM de Castilho Informática ME, assinado pelo representante Cesar Bremm de Castro. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 569) II.4.2.1.6 Referente ao Pregão Presencial 047/ADCO/SBCG/2014 Na ocasião do Pregão Presencial no 047/ADCO/SBCG/2014 as empresas Drogaria Furtado Ltda e Atos Livraria e Papelaria EIRELI ME ambas apresentaram a mesma modificação ao texto original apresentado pela INFRAERO por edital. No documento Carta de Apresentação da Proposta de Preços enquanto a segunda opção de resposta do segundo parágrafo do modelo emprega o temo “Aeroporto” o texto de ambas empresas emprega o termo “Terminal de Passageiros”. Evidência 35: Texto modelo de Carta de Apresentação a Proposta de Preços disponibilizado pela Infraero via Edital: (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 588) Evidência 36: Redação do texto modificada conforme apresentado pelas licitantes Drogaria Furtado Ltda. ME e Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 581/583) Evidência 37: Carta de Apresentação da Proposta de Preços da empresa Drogaria Furtado Ltda, assinado pelo representante Wederson Lima dos Santos. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 581) Evidência 38: Carta de Apresentação da Proposta de Preços da Atos Livraria e Papelaria EIRELI ME, assinado pelo representante Eduardo Bremm de Castro. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg.
583) II.4.2.1.7 Referente ao Pregão Presencial 043/ADCE/SRCE/2012: Na ocasião do Pregão Presencial no 43/ADCE/SRCE/2012, as empresas Ana Proneli Bremm de Castro ME, Drogaria Furtado Ltda e Lopes & Pereira Ltda ME apresentaram a Declaração de Elaboração de Proposta com a mesma modificação na redação, qual seja; enquanto o texto original disponibilizado pela Infraero possuía a redação: ”...na alínea ‘e’ do subitem 6.3 ...” os documentos apresentados pelas empresas Ana Proneli Bremm de Casto ME, Drogaria Furtado Ltda e Lopes & Pereira Ltda ME possuía a redação modificada apresentado: “... no item 6.3 – e”. Evidência 39: Texto modelo de Declaração de Elaboração Independente de Proposta disponibilizado pela Infraero via Edital: (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 615) Evidência 40: Texto apresentado pelas licitantes Ana Proneli Bremm de Castro, Drogaria Furtado Ltda Me, Lopes & Pereira Ltda ME. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 609/611/613) Evidência 41: Declaração de Elaboração de Proposta Independente da empresa Drogaria Furtado Ltda, assinado por Giullian Pereira da Costa. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 609) Evidência 42: Declaração de Elaboração de Proposta Independente da empresa Ana Proneli Bremm de Castro ME, assinado pelo representante Eduardo Bremm de Castro. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 611) Evidência 43:
Declaração de Elaboração de Proposta Independente da empresa Lopes & Pereira Ltda ME (na época Suelen Fernandes Domingues Duarte ME), assinado pelo representante Wendson Lima dos Santos. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 613) Ainda, no mesmo pregão presencial as empresas Lopes & Pereira Ltda ME, Ana Proneli Bremm de Castro ME e Drogaria Furtado Ltda também apresentaram Carta de Apresentação da Proposta de Preços com a mesma similaridade na redação, qual seja, todas empresas escreveram os valores dos preços mensais e globais por extenso e com letra maiúscula na palavra “Reais” e, ademais estas também escreveram com letra maiúscula o valor do percentual a ser aplicado sobre o faturamento bruto mensal auferido na exploração comercial. Evidência 44: Texto modelo de Carta de Apresentação a Proposta de Preços disponibilizado pela Infraero via Edital: (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 595) (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 2 pg. 52) Evidência 45: Texto apresentado pelas licitantes Ana Proneli Bremm de Castro, Drogaria Furtado Ltda Me, Lopes & Pereira Ltda ME: (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 589/591/593) (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 2 pg. 52) Evidência 46: Declaração de Elaboração de Proposta Independente da empresa Drogaria Furtado Ltda, assinado por Giullian Pereira da Costa. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1 pg. 589) Evidência 47:
Declaração de Elaboração de Proposta Independente da empresa Lopes & Pereira Ltda ME (na época Suelen Fernandes Domingues Duarte ME), assinado pelo representante Wendson Lima dos Santo. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1 pg. 591) Evidência 48: Declaração de Elaboração de Proposta Independente da empresa Ana Proneli Bremm de Castro ME, assinado pelo representante Eduardo Bremm de Castro. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1 pg. 593) Por fim, no que se refere a Declaração de Cumprimento para os Requisitos de Enquadramento como Microempresa, os editais da Infraero não fornecem modelos específicos. Mas a exigência consta do capítulo que trata do credenciamento dos representantes das empresas, nos seguintes termos: (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 2 pg. 53) Ocorre que o texto apresentado pelas três empresas para esta declaração é exatamente o mesmo, inclusive com o mesmo equívoco gramatical, qual seja a inserção de duas preposições “de” e “dos” entre as palavras “utilizar-me” e “benefícios” (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 2 pg. 53) (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg. 597/599/601) Evidência 49: Declaração de Cumprimento para os Requisitos de Enquadramento como Microempresa da empresa Ana Proneli Bremm de Castro ME, assinado pelo representante Eduardo Bremm de Castro. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1 pg. 597) Evidência 50:
Declaração de Cumprimento para os Requisitos de Enquadramento como Microempresa da empresa Drogaria Furtado Ltda, assinado por Giullian Pereira da Costa. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1 pg. 599) Evidência 51: Declaração de Cumprimento para os Requisitos de Enquadramento como Microempresa da empresa Lopes & Pereira Ltda ME (na época Suelen Fernandes Domingues Duarte ME), assinado pelo representante Wendson Lima dos Santo. . (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1 pg. 601) Tabela no 04. Carta de Apresentação de Propostas de Preços apresentando mesmo erro de grafia ou redação igual. Número do Pregão Ana Proneli Bremm de Castro ME Lopes & Pereira Ltda. ME Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME Drogaria Furtado Ltda. ME Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda. EPP 097/ADSU/SBCT/2012 NÃO SIM - SIM - - 071/ADNE/SBRF/2014 - - - NÃO NÃO NÃO 226/ADNE/SBRF/2014 - SIM SIM - NÃO - 186/ADSU/SBPA/2014 - SIM SIM - - NÃO 246/ADSU/SBPA/2014 - SIM SIM - - SIM 226/ADSU/SBPA/2014 - SIM SIM - - SIM 047/ADCO/SBCG/2014 - - NÃO SIM SIM - 043/ADCE/SRCE/2012 SIM SIM - SIM - - Tabela no 05. Declaração de Elaboração Independente de Proposta apresentando mesmo erro de grafia ou redação igual. Número do Pregão Ana Proneli Bremm de Castro ME Lopes & Pereira Ltda. ME Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME Drogaria Furtado Ltda. ME Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda.
EPP 097/ADSU/SBCT/2012 NÃO SIM - SIM - - 071/ADNE/SBRF/2014 - - - NÃO NÃO NÃO 226/ADNE/SBRF/2014 - NÃO NÃO - NÃO - 186/ADSU/SBPA/2014 - SIM SIM - - SIM 246/ADSU/SBPA/2014 - SIM SIM - - SIM 226/ADSU/SBPA/2014 - SIM SIM - - SIM 047/ADCO/SBCG/2014 - - NÃO NÃO NÃO - 043/ADCE/SRCE/2012 SIM SIM - SIM - - Após extensa exposição da documentação, é notório de se examinar a improbabilidade das empresas do grupo investigado terem coincidentemente cometido os inúmeros erros de grafia, além da padronização diferente da disponibilizada pelos editais da Infraero. Erros como a troca do termo “no Aeroporto” para “no Terminal de Passageiros”, ou quando as empresas do grupo redigiram seus endereços completos inclusive utilizando-se das mesmas expressões “com sede e foro”, mesmo não havendo requisição destas informações nos editais e modelos disponibilizados reafirmam a intencionalidade do grupo de ferir a concorrência nos processos licitatórios. A Infraero disponibilizou modelos de documentação, como já descrito na Nota Técnica, para os documentos “Declaração de Elaboração Independente” e “Carta de Apresentação de Propostas de Preços”. No documento “Carta de Apresentação de Propostas”, só não houve erro de grafia ou redação igual em apenas 1 (um) dos oito certames em que as empresas do grupo investigado participaram, já no documento “Declaração de Elaboração Independente”, não foram identificados erros de grafia, ou redação igual em 3 (três) dos certames.
Estes indícios apontam que os documentos provavelmente foram redigidos por somente uma empresa, e de que as outras teriam participado dos certames apenas com o intuito de direcionar a licitação para que alguma das empresas do grupo fosse consagrada vencedora, visto que é no mínimo estranho empresas, propriedades em sua maioria pertencentes a membros de um mesmo grupo familiar ou de estreito laço, tenham individualmente redigido os mesmos erros, inclusive no que tange ao acréscimo de informações não requisitadas pelos editais. O argumento é corroborado pela análise das condutas das investigadas nos diversos certames em que participaram, tal como o uso da estratégia de bloqueio em pregão presencial, evidenciado na Nota e consistida na tentativa de barrar que empresas não pertencentes ao cartel, para que estas não consigam ser convocadas para a fase de apresentação de lances orais, além também da falta de competitividade por parte do grupo nos certames, observada pelo não credenciamento de representantes em algumas licitações, gerando a impossibilidade de tais empresas poderem fazer propostas na segunda fase do pregão, sem contar com a apresentação de lances irrisórios quando convocados para tal fase. Vale ressaltar que além dos erros de ortografia e similaridade na formatação, também foi observado que parte das empresas investigadas se utilizam/utilizavam do mesmo endereço eletrônico nos documentos apresentados para a participação nos certames.
A empresa DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda. EPP possui o mesmo endereço eletrônico que a empresa Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME, ao passo que as empresas Atos Livraria e Papelaria EIRELI e Lopes & Pereira Ltda. ME também apresentam o mesmo endereço eletrônico. Este indício reforça a proximidade entre as empresas explicitadas visto que empresas de um mesmo sócio proprietário possuem endereços eletrônicos diferentes entre si, porém iguais quando observados juntos dos endereços das outras empresas. As empresas DPM de Castilho Cafeteria e Informática e Atos Livraria e Papelaria possuem o mesmo sócio proprietário, o Sr. Eduardo Bremm Jr, enquanto as empresas Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME e Lopes & Pereira, são de proprietários diferentes. As empresas Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME e DPM de Castilho Cafeteria Informática Ltda. EPP, participaram de 3 (três) certames conjuntamente, sendo estes os Pregões Presenciais n° 186/ADSU/SBPA/2014, n° 246/ADSU/SBPA/2014 e n° 226/ADSU/SBPA/2014; já as empresas Atos Livraria e Papelaria EIRELI e Lopes & Lopes Pereira Ltda. ME participaram conjuntamente no Pregão Presencial n° 226/ADNE/SBRF/2014. Evidência 52: Documentos apresentados pelas empresas, em que se observa o mesmo endereço eletrônico: (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1, pg.
385) II.4.2.2 BLOQUEIO EM PREGÃO PRESENCIAL Em todos dos oitos pregões analisado há possibilidade de implementação da estratégia de bloqueio em pregão presencial - 097/ADSU/SBCT/2012, 071/ADNE/SBRF/2014, 226/ADNE/SBRF/2014 186/ADSU/SBPA/2014, 246/ADSU/SBPA/2014, 226/ADSU/SBPA/2014, 047/ADCO/SBCG/2014, 043/ADCE/SRCE/2012. A estratégia, como explicitado na Seção II.3, consiste na atuação concertada de no mínimo, três empresas licitantes, que de maneira coordenada apresentam propostas com valores próximos – com diferença máxima de 10% entre elas – de forma a reduzir a probabilidade de uma empresa concorrente, que não participa do acordo oclusivo, venha a ser convocada para a fase de apresentação de lances orais. Em 7 dos casos analisados as empresas investigadas apresentaram proposta de preço com diferença de valor inferior a 10%, sendo a diferença maior que 10% apenas no pregão 226/ADSU/SBPA/2014, no qual a diferença de propostas é de 10,22%. Dentre os 08 pregões analisados, 03 oportunidades foram homologadas a uma das empresas integrantes do grupo - 97/ADSU/SBCT/2012, 071/ADNE/SBRF/2014, 043/ADCE/SRCE/2012 - 04 foram para outras empresas -226/ADNE/SBRF/2014, 246/ADSU/SBP/2014, 226/ADSU/SBPA/2014, 047/ADCO/SBCG/2014, e 01 foi revogado - 186/ADSU/SBPA/2014 (nota-se que caso não tivesse sido revogado este certame também teria sido homologado ao grupo).
Importante frisar nesse ponto que, se tratando de um contrato de concessão de uma área pública a ser explorada comercialmente por uma empresa privada, o melhor lance para a administração pública é aquele mais elevado (o que corresponde ao maior valor de aluguel mensal para o espaço), e não o menor valor ou maior desconto. As evidências abaixo demonstram que as empresas Representadas – em relação às quais já haviam sido identificados indícios robustos de comunicação prévia e troca de informações comerciais sensíveis, configurados na apresentação de documentos com erros de grafia iguais e formatação idêntica – teriam apresentado propostas com valores situados em um intervalo de 10% entre elas, denotando possível estratégia de bloqueio em pregão presencial:
Vale ressaltar também que em 3 (três) dos certames investigados, foi observado o não comparecimento de representantes por parte das empresas do grupo investigado, fato que indica ausência de interesse efetivo na competição dos certames e demonstra que determinadas empresas só participaram nos pregões com o intuito de favorecer outras empresas do grupo, para que estas consigam passar à segunda fase dos certames e assim terem uma possibilidade maior de se firmarem vencedoras, a conduta explicitada também denota a presença de apresentação de propostas “pro forma”, estratégia consistida na formulação de propostas com preços muito altos para serem aceitos, ou com vícios reconhecidamente desclassificatórios, conduta que também tem como intuito direcionar a licitação para um determinado “concorrente”. II.4.2.2.1 Referente ao Pregão presencial 097/ADSU/SBCT/2012 Dentre as 04 empresas que se candidataram ao objeto da licitação 03 pertenciam ao grupo. A empresa Ana Proneli Bremm de Castro ME compareceu à sessão para a entrega de envelopes, porém não realizou credenciamento de representante, fato que impossibilitou esta de realizar lances verbais. As três melhores propostas, todas do grupo em questão, foram qualificadas para a fase de disputa de lances verbais. Porém, não houve competição de lances verbais, foi declarada vencedora do certame a empresa detentora da melhor oferta inicial, Lopes & Pereira Ltda ME (na época Suelen Fernandes Domingues Duarte ME).
Ressalta-se que em secção prévia já haviam sido identificados indícios de comunicação e troca de informações comerciais sensíveis, configurados na apresentação de documentos com vícios gramaticais e formatação semelhantes por parte das três empresas do grupo neste Pregão Presencial. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 2, pg. 7) (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 2, pg. 44) II.4.2.2.2 Referente ao Pregão Presencial 071/ADNE/SBRF/2014 No dia 24/04/2004 04 empresas se candidataram ao objeto da licitação, entre estas 03 pertenciam ao grupo. As três melhores propostas, todas do grupo em questão, foram qualificadas para a fase de disputa de lances verbais. Porém, não houve competição de lances verbais, foi declarada vencedora do certame a empresa detentora da melhor oferta inicial, DPM de Castilho Informática ME. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 2, pg. 8) (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 2, pg. 44) II.4.2.2.3 Referente ao Pregão Presencial 226/ADNE/SBRF/2014 No dia 24/09/2014 11 empresas se candidataram ao objeto da licitação, dentre estas 03 pertenciam ao grupo, porém, a empresa Atos Livraria e Papelaria EIRELI ME foi desclassificada por falha ao inserir proposta de preço no Invólucro I. Foram qualificadas para a fase competitiva as 5 melhores propostas, entre estas as duas empresas do grupo não desclassificas. Porém, ao final, a empresa AP Comércio de Alimentos Ltda sagrou-se vencedora.
Vale ressaltar que em secção prévia foram apontados indícios de comunicação e troca de informações, configurados na apresentação de documentos com vícios gramaticais e formatação semelhantes por parte das empresas Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME e Lopes & Pereira Ltda ME. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 2, pg. 9) (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 2, pg. 45) II.4.2.2.4 Referente ao Pregão Presencial 186/ADSU/SBPA/2014 No dia 08/10/2014 07 empresas se candidataram ao objeto da licitação, dentre estas 03 do grupo em questão. A empresa Lopes & Pereira Ltda ME encaminhou previamente os invólucros, mas não se fez representar na sessão pública. Foram qualificadas para a fase de lances verbais as três melhores propostas, sagrando-se vencedora a empresa DPM de Castilho Informática ME, que fez proposta presencial no valor global de R$16.976.400,00 (valor superior em 0,5% ao original, constituindo, portanto, proposta irrisória) a empresa, porém, foi inabilitada por não atender à exigência editalícia relativa a qualificação econômico-financeira, qual seja, deixou de apresentar o balanço do último exercício social. Subsequentemente foi declarada vencedora a empresa detentora do segundo melhor lance, Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME.
Contudo, após declarada a vencedora, a empresa L & L Empreendimentos Alimentícios LTDA EPP interpôs recurso alegando que três empresas (todas pertencentes ao grupo) teriam agido em conluiou frustrando a competitividade do certame. Em 12/01/2015 por meio do Ato Administrativo no 14/SRSU/2015, a autoridade competente, Superintendente Regional do Sul, revogou a licitação. Frisa-se que em secção prévia já haviam sido identificados indícios de comunicação e troca de informações comerciais sensíveis, através dos documentos analisados com os mesmos vícios gramaticais e formatação semelhante por parte das três empresas do grupo neste Pregão Presencial. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 2, pg. 10) (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 2, pg. 45) II.4.2.2.5 Referente ao Pregão Presencial 246/ADSU/SBP/2014 No dia 12/12/2014, 06 empresas se candidataram ao objeto da licitação, dentre estas 03 da do grupo em questão. Foram classificadas 03 empresas para a fase de lances verbais, dentre estas a única pertencente ao grupo era a empresa DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda. A empresa Café do Embarque Ltda foi declarada vencedora após uma rodada de lances. Ressalta-se que em secção prévia já haviam sido identificados indícios robustos de comunicação e troca de informações comerciais sensíveis, configurados na apresentação de documentos com vícios gramaticais e formatação semelhantes por parte das três empresas do grupo neste Pregão Presencial. (Fonte:
Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 2, pg. 20) (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 2, pg. 45) II.4.2.2.6 Referente ao Pregão Presencial 226/ADSU/SBPA/2014 No dia 21/10/2014, 05 empresas se candidataram ao objeto da licitação, das quais 03 eram participantes do grupo. Dentre as propostas apresentadas as 03 melhores foram classificadas para a fase de lances verbais, na qual não houve lançamento de novas propostas, sagrando-se vencedora a empresa L E M Agenciamento e Transportes Ltda, detentora da melhor oferta inicial. Vale pontuar que já foram observados indícios relacionados a escrita e formatação dos documentos entregues por parte das três empresas do grupo que participaram deste certame. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 2, pg. 21) (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 2, pg. 45) II.4.2.2.7 Referente ao Pregão Presencial 047/ADCO/SBCG/2014 No dia 15/07/2014, 09 empresas se candidataram ao objeto de licitação, dentre estas 03 foram identificadas como participantes do grupo. Foram elevadas a fase de lances verbais as três melhores propostas, não sendo realizada nesta fase nenhum lance novo, sagrou-se vencedora a empresa Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda, detentora da melhor oferta inicial. Nos tópicos anteriores já foram apresentados vícios gramaticas e formatação igual nos documentos entregues por parte das empresas Drogaria Furtado Ltda ME. e Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52.
Pdf 2, pg. 22) (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 2, pg. 46) II.4.2.2.8 Referente ao Pregão Presencial 043/ADCE/SRCE/2012 No dia 13/09/206, 06 empresas se candidataram ao objeto da licitação, dentre estas, 03 pertencentes ao grupo. Foram classificadas para a fase de lances verbais as três melhores propostas, pertencentes todas a empresas do grupo. Durante a fase competitiva houve apenas uma rodada com lances irrisórios, sangrando-se vencedora a empresa Drogaria Furtado Ltda ME. Ressalta-se que já haviam sido identificados indícios de comunicação e troca de informações comerciais sensíveis, por parte das três empresas do grupo neste Pregão Presencial. (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 2, pg. 32) (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 2, pg. 46) Como é possível se perquirir, as ofertas apresentadas pelas empresas supracitadas nos pregões 097/ADSU/SBCT/2012, 071/ADNE/SBRF/2014, 226/ADNE/SBRF/2014 186/ADSU/SBPA/2014, 246/ADSU/SBPA/2014, 047/ADCO/SBCG/2014, 043/ADCE/SRCE/2012 mantêm-se se próximas, sempre com diferenças no intervalo de 10%, de forma a impedir ou dificultar que licitantes não alinhadas sejam classificadas para a fase de lances verbais, a única exceção é o Pregão Presencial 226/ADSU/SBPA/2014 no qual as empresas apresentaram propostas em um intervalo de 10,22%.
Importante frisar nesse ponto que se trata de um contrato de concessão de uma área pública a ser explorada comercialmente por uma empresa privada, de forma que o melhor lance para a administração pública é aquele mais elevado. Portanto, apresentando ofertas próximas entre sim (sempre dentro do intervalo de 10%) e significativamente maiores do que a oferta precificada nos editais, há a diminuição da chance de empresas não alinhadas com o conluio obterem sucesso na licitação, configurando-se a possível prática de bloqueio em pregão presencial. O gráfico abaixo é uma representação do que ocorreu na ocasião do pregão nº 043/ADCE/SRCE/2012, que tinha por objeto a concessão de uso de área destinada à exploração comercial de farmácia, no Aeroporto Internacional de Salvador Luís Eduardo Magalhães, em Salvador/BA. Na primeira sessão pública do certame, as empresas Drogaria Furtado Ltda, Lopes & Pereira Ltda ME (na época Suelen Fernandes Domingues Duarte ME) e Ana Proneli Bremm de Castro ME. foram classificadas para a fase de lances, sendo a primeira a arrematante É possível aferir como as empresas envolvidas no conluio obtêm sucesso em afastar as demais empresas da fase de lances. No exemplo dado, as empresas Elementar Drogarias Ltda EPP, Raja Drogarias Ltda EPP e Drogaria Amarilis S.A ficaram de fora da fase de lances pelo fato de suas ofertas não alcançarem o patamar de máximo de 10% de diferença em relação a maior oferta apresentada.
O sucesso na estratégia de bloqueio é perceptível na presença das três empresas alinhadas - empresas Drogaria Furtado Ltda, Lopes & Pereira Ltda ME (na época Suelen Fernandes Domingues Duarte ME) e Ana Proneli Bremm de Castro ME. – na fase de lances. Nesse ponto vale destacar a apresentações de propostas de cobertura em todos os pregões presenciais aqui analisados. Como já explicado no tópico II.3, na execução da estratégia de bloqueio em pregão presencial, as empresas utilizam de proposta de cobertura, ou fictícias, para isolar as empresas não alinhadas ao conluio, afastando-as da fase de lances. Para isso, três empesas apresentam suas ofertas próximas entre si e distantes do valor precificado nos editais das licitações. Dessa forma, existem duas ofertas que são apresentadas apenas para eliminar da fase de lances as empresas não alinhadas com o acordo, sendo configuradas como propostas de cobertura, compatíveis com o comportamento explicado no tópico II.1. A tabela abaixo reúne as informações apresentadas sobre as ocorrências de propostas de cobertura em todos os pregões analisados: Tabela nº 06. Empresas que apresentaram propostas de cobertura. Número do Pregão Representadas Possíveis propostas de cobertura Pregão Presencial no097/ADSU/SBCT/2012 -Ana Proneli Bremm de Castro ME -Drogaria Furtado Ltda. ME -Lopes & Pereira Ltda. ME -Ana Proneli Bremm de Castro ME -Drogaria Furtado Ltda. ME Pregão Presencial no071/ADNE/SBRF/2014 -Drogaria Furtado Ltda.
ME -Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP -DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda. EPP -Drogaria Furtado Ltda. ME -Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP Pregão Presencial no226/ADNE/SBRF/2014 -Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP -Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME -Lopes & Pereira Ltda. ME -Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP (desclassificada) -Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME Pregão Presencial no186/ADSU/SBPA/2014 -Lopes & Pereira Ltda. ME -Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME -DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda. EPP -Lopes & Pereira Ltda. ME -Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME Pregão Presencial no246/ADSU/SBPA/2014 -Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME -Lopes & Pereira Ltda. ME -DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda. EPP -Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME -Lopes & Pereira Ltda. ME Pregão Presencial no226/ADSU/SBPA/2014 -Lopes & Pereira Ltda. ME -DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda. EPP -Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME -Lopes & Pereira Ltda. ME -DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda. EPP Pregão Presencial no047/ADCO/SBCG/2014 -Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME -Drogaria Furtado Ltda. ME -Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP -Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME -Drogaria Furtado Ltda. ME Pregão Presencial no043/ADCE/SRCE/2012 -Ana Proneli Bremm de Castro ME -Lopes & Pereira Ltda. ME -Drogaria Furtado Ltda -Ana Proneli Bremm de Castro ME -Lopes & Pereira Ltda.
ME Vale pontuar que em 5 (cinco) dos 8 (oito) pregões na qual o grupo investigado participou, houve a participação das mesmas empresas concorrendo nos certames. Nos pregões no186/ADSU/SBPA/2014; no246/ADSU/SBPA/2014; e no226/ADSU/SBPA/2014, participaram as empresas DPM de Castilho Cafeteria e Informática, Lopes & Pereira e Marilza Tomaz Cabelereiros. Já nos pregões no097/ADSU/SBCT/2012 e no043/ADCE/SRCE/2012, participaram as empresas Drogaria Furtado, Lopes & Pereira e Ana Proneli Bremm. As empresas Drogaria Furtado e Lopes & Pereira são constituídas pelos mesmos sócios. Este padrão de concorrentes nos pregões denota mais ainda a estratégia estabelecida pelo grupo, havendo-se já definido pelos mesmos qual empresa deveria sagrar-se vencedora, e quais delas apenas apresentariam propostas de cobertura. II.4.2.3 PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES DE EMPRESAS QUE POSSUEM SÓCIOS EM COMUM E/OU COM RELAÇÃO DE PARENTESCO. Quanto à questão de sócios comuns, cumpre à SG/CADE analisar, a princípio, se os licitantes pertencem ou não ao mesmo grupo de fato ou de direito. Isso porque, como é cediço, para a caracterização de um cartel, em regra, o acordo sobre variáveis comerciais estratégicas deve se dar entre empresas concorrentes, condição essa não necessariamente observada em casos em que as investigadas possuem sócios em comum, a ponto de claramente integrarem um mesmo grupo econômico.
Nesse sentido, de forma a definir uma linha inicial mínima acerca da competência da autoridade antitruste, cumpriria à SG/CADE analisar se estaríamos diante de (i) empresas que claramente integram o mesmo grupo, ou (ii) empresas que, embora tenham sócios comuns, não pertençam ao mesmo grupo. [xxvii] Estando a SG/CADE diante de supostas combinações entre licitantes que claramente integram o mesmo grupo societário, tais fatos não configurariam cartéis em licitações, visto que não se trataria de empresas concorrentes, sem prejuízo de tais fatos poderem constituir fraude à Lei de Licitações. Aliás, quanto ao tema de participação em licitações de empresas que possuem sócios comuns, a jurisprudência do TCU aponta no sentido de que tal participação não é ilegal ou configura fraude à licitação por si só, salvo em situações específicas em que são presumidos os prejuízos a princípios como o da moralidade ou da impessoalidade. Nesse sentido, destaca-se o Voto do Ministro Marcos Bemquerer Costa[xxviii]: A respeito da participação simultânea de empresas com sócios comuns em licitação, vale frisar que nem os regulamentos próprios das entidades nem a Lei n. 8.666/1993 vedam essa situação. A interpretação teleológica da legislação, especialmente a do princípio da igualdade de condições a todos os interessados, conduz ao entendimento de que o concurso de licitantes pertencentes a sócios comuns somente é irregular quando puder alijar do certame outros potenciais participantes.
De acordo com o precedente do Acórdão n. 297/2009 – Plenário, a participação simultânea de empresas com sócios comuns num mesmo certame configuraria irregularidade nos casos de: a) convite; b) contratação por dispensa de licitação; c) existência de relação entre as licitantes e a empresa responsável pela elaboração do projeto executivo; d) contratação de uma das empresas para fiscalizar serviço prestado por outra. Por consequência, considera-se que, em casos de participação em licitações de empresas que claramente pertençam a um mesmo grupo societário, não haveria que se falar em cartel entre licitantes ou hipóteses de restrição à competitividade afetas à área antitruste. Havendo infração, seriam elas passíveis de enquadramento na Lei nº 8.666/93, notadamente nas hipóteses indicadas nos itens “a” a “d” do julgado do TCU acima transcrito. Por outro lado, a contrario sensu, estando a SG/CADE diante de supostas combinações entre licitantes em que tal discussão societária é complexa ou que envolva, por exemplo, a participação em licitações de empresas com sócios comuns que, no entanto, não configurem um mesmo grupo, a competência da autoridade antitruste não está afastada. Em verdade, nesses casos prevaleceria a presunção de que elas são empresas concorrentes e, portanto, tal proximidade deve ser analisada em conjunto com outras provas, pois pode ser considerado um indício relevante de um ambiente propício para conversas sobre variáveis comerciais estratégicas e conluios.
Note-se que a dicotomia ora apresentada reside na constatação de que, no caso de empresas licitantes pertencentes a um mesmo grupo econômico, a ausência de concorrência entre elas é juridicamente e factualmente dada e evidente, de modo prévio à licitação e independente dela; é presumida a não rivalidade, de modo que, em regra, não se pode falar em um “cartel” entre empresas, já que elas não são concorrentes[xxix]. Já no caso de duas ou mais empresas que, embora possam possuir sócios em comum, não são claramente pertencentes a um mesmo grupo econômico, a ausência de rivalidade entre elas não é juridicamente ou factualmente dada ou presumida; pelo contrário, as partes se apresentam, ao mercado e de direito, como concorrentes. Neste caso, arranjos entre elas que eliminem ou ceifem a concorrência entre si caracterizam, em regra, um cartel. Passando-se agora à questão de participação em licitações de empresas cujos sócios possuem relação de parentesco ou afinidade, novamente não há que se falar em ilegalidade por si só em tal fato. Contudo, como prevalece a presunção fática e jurídica de que se trata de empresas concorrentes, dado que parentescos entre sócios não qualificam, pela legislação, grupos econômicos, uma suposta combinação prévia entre elas sobre a participação em licitações seria passível de enquadramento na Lei de Defesa da Concorrência, além de também poder constituir fraude à licitação tipificada na Lei nº 8.666/93.
Em verdade, tem-se que a proximidade existente entre tais empresas, decorrente do parentesco ou afinidade entre seus sócios, pode ser considerado um indício relevante de existência de um ambiente propício para que eles conversem sobre variáveis comerciais relevantes e entrem em colusão, ensejando maior investigação por parte das autoridades públicas. Segundo o TCU, “Não existe vedação legal à participação, em uma mesma licitação, de empresas com sócios com relação de parentesco. Entretanto, essas relações podem e devem ser levadas em conta sempre que houver indícios consistentes de conluio, como é o caso destes autos” [xxx] (grifos nosso No mesmo sentido, destaca-se o voto do Ministro do TCU Augusto Nardes: De modo geral, a jurisprudência majoritária desta Casa é no sentido de que a constatação de relações de parentesco entre sócios de licitantes concorrentes é pressuposto de investigação mais acurada para confirmação dos indícios de fraude à licitação, senão vejamos: (...) Acórdão nº 12.136/006 – 1ª Câmara: a. 9.3. com fundamento no art.
250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG que oriente todos os órgãos/entidades da Administração Pública a verificarem, quando da realização de licitações, junto aos sistemas Sicaf, Siasg, CNPJ e CPF, estes dois últimos administrados pela Receita federal, o quadro societário e o endereço dos licitantes com vistas a verificar a existência de sócios comuns, endereços idênticos ou relações de parentesco, fato que, analisado em conjunto com outras informações, poderá indicar a ocorrência de fraudes contra o certame. [xxxi] Aliás, a Procuradoria do CADE também já se manifestou no sentido de que a participação de empresas de parentes não é por si só ilegal e que deveria que estar associada a outras provas que indicassem a atuação conjunta das empresas, embora constitua elemento importante de análise, colacionando-se: "Em primeiro lugar, a mera relação de parentesco entre sócios de diferentes empresas, embora seja elemento facilitador, não pode ser considerado por si só indicativo de conluio entre as mesmas[xxxii]". Diante do exposto, tem-se que, de forma geral, ou seja, sem prejuízo de se analisar as especificidades do caso concreto, um parâmetro inicial em termos da competência legal para a atuação antitruste poderia ser assim delineado: Participação em licitações de empresas que possuem sócios comuns e que claramente integram o mesmo grupo societário:
não é infração antitruste, pois não se trataria de acordo entre concorrentes, mas pode constituir eventual fraude à Lei nº 8.666/93; Participação em licitações de empresas que possuem sócios comuns e que não constituem claramente o mesmo grupo societário: pode ser infração antitruste, além de fraude licitatória. A mera participação em licitações de empresas nessa situação não pode ser considerada uma prova de cartel por si só, mas tal identidade de sócios pode ser considerada indício relevante de proximidade entre concorrentes, mas que deve ser cotejado com outros elementos de prova; Participação em licitações de empresas que possuem sócios com relação de parentesco/afinidade: pode ser infração antitruste, além de fraude licitatória. A mera participação em licitações de empresas nessa situação não pode ser considerada uma prova de cartel por si só, mas tal relação de parentesco e/ou afinidade entre sócios pode ser considerada um indício relevante de proximidade entre concorrentes, indício esse a ser cotejado com outros elementos de prova. A partir do acima exposto, passa-se à análise dos indícios apurados nessa seara em face dos Representados no presente caso. Em todos pregões aqui analisados há a ocorrência de: empresas com sócio em comum ou sócios com relação de parentesco participando da mesma licitação pregão ou ainda uma mesma pessoa representando duas empresas, mesmo que em pregões diferentes. Tais relações podem ser descritas da seguinte forma.
II.4.2.3.1 DOS SÓCIOS COMUMS E SÓCIOS COM RELAÇÃO DE PARENTESCO Tabela nº 07. Relação do quadro societário das seis empresas. Empresas Quadro Societário DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP -Eduardo Bremm de Castro Júnior Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP -Eduardo Bremm de Castro Júnior Drogaria Furtado Ltda. ME -Marilza Izabel Lopes Pereira -Rose Lopes Pereira Lopes & Pereira Ltda. ME -Marilza Izabel Lopes Pereira -Rose Lopes Pereira Ana Proneli Bremm de Castro ME -Ana Proneli Bremm de Castro Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME -Marilza Tomaz Pereira Conforme demonstrado pela tabela acima dentre as 6 empresas investigadas 2 destas apresentam sócios em comum nas pessoas de Eduardo Bremm de Castro Júnior. Para as empresas DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda. EPP e Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP e nas pessoas de Marilza Izabel Lopes Pereira e Rose Lopes Pereira para as empresas Lopes & Pereira Ltda. ME e Drogaria Furtado Ltda. ME. Não obstante as empresas DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda. EPP e Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP participaram como concorrentes no Pregão Presencial no071/ADNE/SBRF/2014 enquanto as empresas Drogaria Furtado Ltda. ME e Lopes & Pereira Ltda. ME participaram como concorrentes em duas ocasiões, no Pregão Presencial no043/ADCE/SRCE/2012 e no Pregão Presencial no097/ADSU/SBCT/2012.
A utilização de mesmo representante nos procedimentos licitatórios por parte das empresas investigadas em cada certame demonstra que o rol investigado possuía estrita conexão no caso investigado, que além de servir como um facilitador sobre qual estratégia o grupo deveria utilizar em cada certame, II.4.2.3.2 DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO No quesito das relações de parentesco entre as empresas podemos observar que os sócios de 5 entre as 6 empresas possuem laços familiares. Eduardo Bremm de Castro Júnior, sócio das empresas DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda. EPP e Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP é sobrinho de Marilza Izabel Lopes e Rose Lopes Pereira, que compartilham relação de irmãs entre si e são sócias das empresas Lopes & Pereira Ltda. ME e Drogaria Furtado Ltda. ME. Ainda Ana Proneli Bremm de Castro, sócia da empresa Ana Proneli Bremm de Castro ME é avó paterna de Eduardo Bremm de Castro Júnior. As relações de parentesco entre os envolvidos vão além dos sócios das empresas e estendem-se também aos representantes destas, Eduardo Bremm de Castro é pai de Eduardo Bremm de Castro Júnior e representou as empresas DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda. EPP e Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP de seu filho, bem como a empresa Ana Proneli Bremm de Casto ME de sua mãe. O mesmo vale para Cesar Bremm de Castro, que também pertence ao mesmo grupo familiar e representou as empresas DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda.
EPP e Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP. Ademais, Giullian Pereira da Costa que atuou como representante para as empresas Lopes & Pereira Ltda. ME e Drogaria Furtado Ltda. ME é filho e sobrinho, respectivamente de Marilza Izabel Lopes Pereira e Rose Lopes Pereira, sócias das referidas empresas e, portanto, também é primo de primeiro grau de Eduardo Bremm de Castro. Evidência 53: Organograma que explicita os laços familiares e vínculos societários: É notório de se pontuar que o grupo investigado possui estrito vínculo, visto que das 6 (seis) empresas investigadas, 5 (cinco) são pertencentes a um mesmo grupo familiar, com exceção da empresa Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME. e de que é extremamente improvável que estas tenham participado de 8 (oito) pregões como concorrentes sem ferir a competitividade nos certames. É improvável, pois já foi constatado que além da estratégia de bloqueio nos pregões, foram encontradas similaridades na escrita e formatação dos documentos referentes aos pregões. Quanto a empresa Marilza Tomaz Pereira Cabelereiros ME, de Marilza Tomaz Pereira, é destinado um tópico em especial para denotar a ligação entre esta e o grupo familiar, ligação esta que é feita em suma pelo seu representante Jair Varela de Castilho, e pelo vínculo empregatício observado pela diligência in loco no estabelecimento por empregados da Infraero, onde foi constatado que esta trabalhava na DPM de Castilho Cafeteria e Informática EPP, do Sr. Eduardo Bremm Jr.
Empresas ao qual foi notado um padrão de participação nos certames, tendos estas participado em conjunto de 3 (três) do total de certames investigados. As relações de parentesco expostas neste tópico demonstram a proximidade entre as empresas e sócios, que se apresentaram como concorrentes nos processos licitatórios apesar de possuírem intrínseca relação a qual se repercute também aos representantes, facilitando como que estes consigam encontra-se e definir como prosseguir em cada pregão, como quais empresas vão apresentar propostas de cobertura, qual deverá sagrar-se como vencedora, qual o valor de cada proposta e até mesmo a edição dos documentos apresentados. Outro fato que contribui com a evidência de cartelização, é a presença de um mesmo representante para diferentes empresas do grupo nos certames investigados, denotando mais uma prova de que estes grupos agiam em conjunto para burlar os certames, facilitando a comunicação e eventualmente direcionando-os as licitações para os mesmos. II.4.2.3.3 DOS MESMOS REPRESENTANTES PARA DIFERENTES EMPRESAS Nos 8 pregões analisados há a participação de representantes que representaram em diferentes pregões mais de uma empresa investigada. Entre estes representantes recorrentes podemos observar: Eduardo Bremm de Castro que representou as empresas DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda.
EPP no Pregão Presencial no186/ADSU/SBPA/2014 e no Pregão Presencial no246/ADSU/SBPA/2014, Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP no Pregão Presencial no047/ADCO/SBCG/2014 e Ana Proneli Bremm de Castro ME no Pregão Presencial no043/ADCE/SRCE/2012; Jair Varella de Castilho que representou as empresas DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda. EPP no Pregão Presencial no071/ADNE/SBRF/2014 e Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME nos pregões no226/ADNE/SBRF/2014, no186/ADSU/SBPA/2014, no246/ADSU/SBPA/2014, no226/ADSU/SBPA/2014, no047/ADCO/SBCG/2014; Cesar Bremm de Castro, que representou as empresas Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP no Pregão Presencial no071/ADNE/SBRF/2014 e DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda. EPP no Pregão Presencial no226/ADSU/SBPA/2014; Giullian Pereira da Costa que representou as empresas Drogaria Furtado Ltda. ME nos pregões no097/ADSU/SBCT/2012 e no043/ADCE/SRCE/2012, Lopes & Pereira Ltda. ME nos pregões no226/ADNE/SBRF/2014 e no226/ADSU/SBPA/2014; Wendeson Lima dos Santos que representou a empresa Drogaria Furtado Ltda. ME no Pregão Presencial no047/ADCO/SBCG/2014 e no Pregão Presencial no071/ADNE/SBRF/2014, e a empresa Lopes & Pereira Ltda. ME no Pregão Presencial no043/ADCE/SRCE/2012. Tabela nº 08. Relação de Representantes e empresa representada por certame.
Número do Pregão Presencial Eduardo Bremm de Castro Jair Varella de Castilho Giullian Pereira da Costa Cesar Bremm de Castro Wendeson Lima dos Santos 097/ADSU/SBCT/2012 nsa nsa Drogaria Furtado Ltda. ME nsa nsa 071/ADNE/SBRF/2014 nsa DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP nsa Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP Drogaria Furtado Ltda. ME 226/ADNE/SBRF/2014 nsa Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME Lopes & Pereira Ltda. ME nsa nsa 186/ADSU/SBPA/2014 DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME nsa nsa nsa 246/ADSU/SBPA/2014 DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME nsa nsa nsa 226/ADSU/SBPA/2014 nsa Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME Lopes & Pereira Ltda. ME DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP nsa 047/ADCO/SBCG/2014 Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME nsa nsa Drogaria Furtado Ltda. ME 043/ADCE/SRCE/2012 Ana Proneli Bremm de Castro ME nsa Drogaria Furtado Ltda. ME nsa Lopes & Pereira Ltda. ME Ressalta-se que a conduta de ter uma mesma pessoa representando mais de uma empresa em certames distintos em nada configura um ilícito, mas tal fato se analisado junto das outras evidências serve de incremento para demonstrar a perpetuação do cartel, principalmente quando as empresas são de um mesmo grupo familiar, e pelo menos 3 (três) se apresentaram como concorrentes nos 8 (oito) pregões. O Sr.
Jair Varela de Castilho, por exemplo, representou ou se manifestou em nome de duas empresas, a saber: DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda. e Marilza Tomaz Pereira Cabelereiros ME. As duas empresas foram concorrentes nos processos Pregão Presencial nº 186/ADSU/SBPA/2014; Pregão Presencial 246/ADSU/SBPA/2014; e Pregão Presencial 226/ADSU/SBPA/2014. Em todos os pregões as duas empresas ofertaram propostas com um valor muito acima do valor global precificado, mas com uma diferença ínfima entre os preços de ambas, argumento já observado nos tópicos referentes a estratégia de bloqueio no pregão. Situação esta que afronta os princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia, interferindo diretamente na competitividade dos certames dado que o fato é um facilitador para a comunicação destas, e para a perpetuação das ações do grupo investigado. O Sr. Cesar Bremm de Castro representou ou se manifestou em nome de 02 (duas) empresas: Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP, e DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda. EPP. As empresas são pertencentes a seu sobrinho (Sr. Eduardo Bremm de Castro Jr.), como demonstrado no organograma, e foram concorrentes no processo Pregão Presencial 071.
Nota-se que é no mínimo estranho de se observar que duas empresas de um único sócio possam ser concorrentes em processos licitatórios e competir de maneira em que não se fira a competitividade do certame, ainda mais quando ambas empresas fazem ofertas com uma diferença de 4% (quatro por cento) entre suas propostas. O Sr. Eduardo Bremm de Castro, representou ou se manifestou em nome de 03 (três) empresas: O Sr. Giulian Pereira da Costa representou ou manifestou-se em nome de 2 (duas) empresas: Lopes & Pereira Ltda. ME e Drogaria Furtado Ltda. ME, estas são propriedades das irmãs Maria Izabel Lopes Pereira; Rose Lopes Pereira, as empresas foram concorrentes nos pregões 097/ADSU/SBCT/2012 e 043/ADCE/SRCE/2012, inclusive tendo evidências que apontam propostas de cobertura destas empresas nos certames, como explicitado na tabela de nº 6 do tópico “4.2.2 Bloqueio em Pregão Presencial”. O fato de ser ter um mesmo representante para diversas empresas do grupo investigado, junto ao fato de terem empresas de mesmos sócios participando como concorrentes nos certames só demonstra os deslizes cometidos pelo cartel na ação de direcionar os pregões para o grupo.
Os representantes, geralmente relacionados a família e ao grupo investigado evidenciam as estreitas relações que estes membros possuíam, o que vai contrário ao argumento utilizado pela defesa dos mesmos de que apesar de se constituírem grupo familiar, estes não possuíam estreita relação, e estavam por si na competição dos pregões investigados. II.4.2.3.4 DA DILIGENCIA REALIZADA IN LOCO NA EMPRESA MARILZA TOMAZ PEREIRA CABELEIREIROS ME No dia 24/03/2015 durante o turno vespertino agentes da Infraero realizaram diligência durante o decorrer do Pregão Presencial no 186/ADSU/SBPA/2014 para verificar a atividade exercida pela empresa Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME. Ao chegar no local os agentes se depararam com a fachada de um salão de cabeleireiros com o nome fantasia “Blue Day”. Adentrando no estabelecimento, Ana Carla Gomes se apresentou como responsável pelo mesmo. Após questiona-la sobre quem seria Marilza Tomaz Pereira, razão social do estabelecimento, a mesma respondeu se tratar de uma funcionária que trabalha em outro estabelecimento comercial, também pertencente a Ana Carla Gomes; uma loja de informática localizada a poucos metros do salão. Esta ainda afirmou que os responsáveis por ambos estabelecimentos são a própria e seu marido, Jair Varela de Castilho e que estes não possuem parentesco algum com Marilza Tomaz Pereira, tratando-se apenas de mera funcionária.
Em seguida, a comissão da Infraero se dirigiu ao endereço informado como aquele pertencente à loja de informática, e no local verificou-se que o estabelecimento possuía o nome fantasia “Conceito Informática”, dentro da loja a comissão encontrou Marilza Tomaz Pereira trabalhando como atendente e limpado o local. Pesquisa posterior mostrou que a razão social da empresa de informática é DPM de Castilho Informática ME. Os fatos narrados denotam a existência dos laços entre Marilza Tomaz Pereira e Jair Varela de Castilho, tratando-se este de suposto empregador da mesma e ao mesmo tempo representante da empresa de Marilza e de outras do grupo investigado em determinados pregões. Também se explicita a ligação entre Marilza Tomaz Pereira e as demais empresas representadas pelo fato da mesma trabalhar em uma das empresas investigadas e que regularmente participava como competidora de sua empresa. Subsequentes investigações constataram que até a data de 06/05/2014 (registro na junta comercial do Paraná em 14/05/14) a empresa denominada DPM de Castilho Informática ME tinha como única sócia Davilin Pereira Machado de Castilho, na ocasião ingressou na sociedade o sr. Eduardo Bremm de Castro Júnior. Tal fato é mais um indicativo de ligação e relação entre as pessoas mencionadas e Jair Varela de Castilho, representante das empresas Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME e DPM de Castilho Informática ME e membro familiar de Davilin Pereira Machado de Castilho.
Em luz de tais informações é possível afirmar que dentre as 06 pessoas jurídicas representadas há entre todos os sócios e alguns representantes destas, laços de proximidade externos, sejam estes de parentesco ou empregatício. Os elementos só demonstram mais ainda a afinidade presente entre as empresas, e o intuito de burlar/fraudar os pregões em que as mesmas participaram, que mesmo não sendo de um mesmo grupo societário, possuem fortes relações entre os membros de cada empresa, regidas por vínculos entre familiares ou de representantes. A diligência também nos demonstra que a empresa Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME, constitui-se nas licitações apenas como uma empresa de fachada, nunca participando dos certames com intenção de se firmar vencedora, visto que é deveras incomum que uma empresa leve o nome de uma funcionária do estabelecimento, e que essa na verdade trabalhe em outra empresa, investigada e concorrente da mesma empresa nos diversos pregões investigados. Logo, afere-se que a empresa só participou dos certames com o intuito de facilitar a vitória das outras empresas do grupo nos pregões, ferindo a plena concorrência. Importante destacar que as evidencias desta seção não suportam o raciocínio da existência de um mesmo grupo societário entre as empresas.
Tal configuração - que tornaria presumida a não-rivalidade entre as empresas, afastando o raciocínio de um cartel pela ausência de concorrência entre as mesmas – exige uma comprovação de que as empresas verdadeiramente se apresentam em conjunto, sendo controladas por um único grupo societário, o que não contempla o presente caso. As evidências apresentadas reforçam apenas que a proximidade existente entre tais pessoas físicas e jurídicas levam ao raciocínio de que a troca de informações comercialmente sensíveis, em tempo anterior aos pregões, é significativamente facilitada. Oferecendo explicação plausível para os paralelismos não explicáveis economicamente acima apresentados. II.4.2.4 AUSÊNCIA DE DISPUTA ENTRE AS LICITANTES QUALIFICADAS PARA A ETAPA COMPETITIVA - PG.46 PDF 02 Item 4.1.2 Todas as vezes em que 03 das empresas do grupo em questão foram qualificadas para a fase de lances verbais não houve competição (PP097/ADSU/SBCT/2012 e PP071/ADNE/SBRF/2014) ou, foram apresentados lances isolados e irrisórios (PP 186/ADSU/SBPA e PP 043/ADCE/SRCE/2012). No Pregão 097/ADSU/SBCT/2012 foram elevadas para a fase de lances verbais as empresas Ana Proneli Bremm de Castro ME (3a colocada), Drogaria Furtado Ltda ME (2a colocada) e Lopes & Pereira Ltda. ME (1a colocada) (na época Suelen Fernandes Domingues Duarte Ltda ME). Na ocasião a terceira colocada não credenciou representante para a fase de lances apesar de estar hábil a fazê-lo.
Ainda, a segunda colocada abdicou da oportunidade de oferecer nova oferta apesar da diferença entra a sua proposta e a da primeira colocada ser apenas de 0,15%. Na ocasião do Pregão 071/ADNE/SBRF/2014 foram classificadas para a fase de lances as empresas Drogaria Furtado Ltda ME (3a colocada), Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP (2a colocada) e DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda EPP (1a colocada). Apesar da diferença entre a melhor proposta e a segunda e terceira colocada ser de 3,45% e 3,62% respectivamente, ambas empresas abdicaram de apresentar novas ofertas. No Pregão 043/ADCE/SRCE/2012 qualificaram-se para a fase de lances as empresas: Ana Proneli Bremm de Castro ME (3a colocada), Lopes & Pereira Ltda ME (2a colocada) (na época Suelen Fernandes Domingues Duarte ME) e Drogaria Furtado Ltda ME (1a colocada). Neste processo houve única rodada de lances irrisórios na qual a terceira colocada ofertou um único lance superior em 0,31% em relação a melhor proposta, cuja detentora, na sequência, cobriu com um novo lance superior em apenas 0,16% ao lance anterior. No Pregão 186/ADSU/SBPA/2014 passaram para a fase de lances as empresas Lopes & Pereira Ltda ME (3a colocada), Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros (2a colocada), DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda (1a colocada).
Neste processo, a terceira colocada não enviou representante para a sessão pública, havendo única rodada de lances irrisórios, na qual a segunda colocada ofertou um único lance superior em 0,27% em relação a melhor proposta, cuja detentora, na sequência, cobriu com um novo lance superior em apenas 0,25% ao lance anterior. As evidências apresentadas reforçam a possibilidade da estratégia de supressão de propostas, explicada no tópico II.1, em que, vale relembrar, uma ou mais empresas estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita. Comportamento observado nas evidências observadas acima. II.4.2.5 Coincidência de endereços e/ou proximidade geográfica entre as sedes – filiais: Foi verificado que a época das licitações investigadas, 05 (cinco) das 06 (seis) empresas arroladas possuíam localização geográfica próxima na cidade de Curitiba/PR, estas empresas são: Ana Proneli Bremm de Castro, Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP, Lopes & Pereira Ltda. ME e Marilza Tomaz Pereira Cabelereiros ME e DPM de Castilho Informática ME. Frisa-se ainda que o endereço da Sede da empresa Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP é o mesmo da filial 2 da empresa individual Ana Proneli Bremm de Castro ME, e que a dona da empresa individual é mãe de Eduardo Bremm de Castro, único proprietário da empresa Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP.
Apesar da proximidade geográfica não se apresentar nos documentos, foi observado na diligência feita na empresa Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME, que a mesma se encontra a poucos metros da loja denominada “Café Conceito”, local onde Marilza Tomaz Pereira de fato trabalhava, e que por investigação posterior se observou ser a empresa de informática DPM de Castilho Informática ME. A coincidência de endereços e a proximidade geográfica servem de facilitadores para a comunicação entre as empresas, ainda mais quando estas em suma maioria são constituídas por um mesmo grupo familiar como concorrentes, permitindo que as mesmas possam definir as estratégias a serem desenvolvidas nos pregões, os preços das propostas de cada empresa, e o modus operandi em cada licitação sem necessitar do uso da internet, telefone, ou outros meios de comunicação mais fáceis de serem rastreados, tornando a operação mais discreta e consequentemente mais difícil de ser explicitada (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1 pg. 10) (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1 pg. 11) (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1 pg. 11) (Fonte: Processo nº 08700.003388/2018-52. Pdf 1 pg. 12) III. RESUMO DA ANÁLISE Abaixo, a fim de facilitar a compreensão da análise realizada nas seções anteriores, procedemos à consolidação das evidências coligidas e das estratégias utilizadas pelos Representados: Pessoas jurídicas e físicas:
Condutas imputáveis (evidências) Processos licitatórios/Enquadramento Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP 1) Erro de ortografia/padronização 2) Bloqueio no pregão e Propostas de cobertura 3) Sócios em comum/relação de parentesco 4) Coincidência/proximidade geográfica 1) 047/ADCO/SBCG/2014; 2) 071/ADNE/SBRF/2014; 226/ADNE/SBRF/2014; 3) Sócios: Eduardo Bremm Jr; Representantes: Eduardo bremm de Castro; 4) Sim, inclusive o endereço da sede é o mesmo que a da filial 2, da empresa Ana Proneli Bremm de Castro. Drogaria Furtado Ltda. ME 1) Erro de ortografia/padronização 2) Bloqueio no pregão e Propostas de cobertura 3) Sócios em comum/relação de parentesco 4) Coincidência/proximidade geográfica 1) 097/ADSU/SBCT/2012; 047/ADCO/SBCG/2014; 043/ADCE/SRCE/2012; 2) 097/ADSU/SBCT/2012; 071/ADNE/SBRF/2014; 047/ADCO/SBCG/2014; 3) Sócios: Maria Izabel Lopes Pereira; Rose Lopes Pereira; Representantes: Giullian Pereira da Costa; Wendeson Lima dos Santos; 4) Não possui proximidade geográfica Ana Proneli Bremm de Castro ME 1) Erro de ortografia/padronização 2) Bloqueio no pregão e Propostas de cobertura 3) Sócios em comum/relação de parentesco 4) Coincidência/proximidade geográfica 1) 043/ADCE/SRCE/2012; 2) 097/ADSU/SBCT/2012; 043/ADCE/SRCE/2012; 3) Sócios: Ana Proneli Bremm; Representantes: Eduardo Bremm de Castro; 4) Possui proximidade geográfica, inclusive o endereço da filial 2 é o mesmo que a da sede da empresa Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP.
DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda. EPP 1) Erro de ortografia/padronização 2) Bloqueio no pregão e Propostas de cobertura 3) Sócios em comum/relação de parentesco 4) Coincidência/proximidade geográfica 1) 186/ADSU/SBPA/2014; 246/ADSU/SBPA/2014; 226/ADSU/SBPA/2014; 2) 226/ADSU/SBPA/2014; 3) Sócios: Eduardo Bremm Jr; Representantes: Eduardo Bremm de Castro; Jair Varella de Castilho; César Bremm de Castro; 4) Possui proximidade geográfica. Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME 1) Erro de ortografia/padronização 2) Bloqueio no pregão e Propostas de cobertura 3) Sócios em comum/relação de parentesco 4) Coincidência/proximidade geográfica 1) 226/ADNE/SBRF/2014; 186/ADSU/SBPA/2014; 246/ADSU/SBPA/2014; 226/ADSU/SBPA/2014; 2) 226/ADNE/SBRF/2014; 186/ADSU/SBPA/2014; 246/ADSU/SBPA/2014; 047/ADCO/SBCG/2014; 3) Sócios: Marilza Tomaz Pereira; Representantes: Jair Varella de Castilho; 4) Possui proximidade geográfica. Lopes & Pereira Ltda. ME 1) Erro de ortografia/padronização 2) Bloqueio no pregão e Propostas de cobertura 3) Sócios em comum/relação de parentesco 4) Coincidência/proximidade geográfica 1) 097/ADSU/SBCT/2012; 226/ADNE/SBRF/2014; 186/ADSU/SBPA/2014; 246/ADSU/SBPA/2014; 043/ADCE/SRCE/2012; 2) 186/ADSU/SBPA/2014; 246/ADSU/SBPA/2014; 226/ADSU/SBPA/2014; 043/ADCE/SRCE/2012; 3) Sócios: Marilza Izabel Lopes Pereira; Rose Lopes Pereira; Representantes: Giullian Pereira da Costa; Wendeson Lima dos Santos; 4) Possui proximidade geográfica.
Marilza Izabel Lopes Pereira Bloqueio no pregão Sócios em comum/relação de parentesco Mesmo representantes 1) Participação de duas empresas da mesma proprietária em um mesmo pregão. Participação de pelo menos uma das empresas para a estratégia de bloqueio. 2) É mãe de Giullian Pereira da Costa, irmã de Rose Lopes Pereira, e juntas são proprietárias das empresas Lopes & Pereira e Drogaria Furtado. Constituem também mesmo grupo familiar, observado no organograma explicitado na Nota. 3) Não representou empresa alguma nos certames. Rose Lopes Pereira Bloqueio no pregão Sócios em comum/relação de parentesco Mesmo representantes 1) Não é proprietário de nenhuma empresa, porém participou de alguns certames como representante. 2) Faz parte do grupo familiar investigado. É pai de Eduardo Bremm Jr, e filho de Ana Proneli Bremm de Castro, e irmão de César Bremm de Castro. 3) Representou as empresas: DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP; Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP e Ana Proneli Bremm de Castro ME; Eduardo Bremm de Castro Bloqueio no pregão Sócios em comum/relação de parentesco Representou empresas: 1) Não é proprietário de nenhuma empresa, porém participou de alguns certames como representante. 2) Faz parte do grupo familiar investigado. É pai de Eduardo Bremm Jr, e filho de Ana Proneli Bremm de Castro, e irmão de César Bremm de Castro. 3) Representou as empresas: DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP;
Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP e Ana Proneli Bremm de Castro ME. Eduardo Bremm de Castro Júnior Bloqueio no pregão Sócios em comum/relação de parentesco Mesmo representante para empresas diversas 1) É proprietário das empresas DPM de Castilho Cafeteria e Informatica. EPP e Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP. Empresas participantes de 6 (seis) dos 8 (oito pregões). 2) Faz parte do grupo familiar investigado. É filho de Eduardo Bremm de Castro, neto de Ana Proneli Bremm e sobrinho de Maria Izabel Lopes Pereira, Rose Lopes Pereira e César Bremm de Castro. 3) Não representou empresa alguma nos certames. Giullian Pereira de Costa Bloqueio no pregão Sócios em comum/relação de parentesco Mesmo representante para empresas diversas 1) Não é proprietário de nenhuma empresa, porém participou de alguns certames como representante. 2) Faz parte do grupo familiar investigado, sendo filho de Maria Izabel Lopes Pereira, sobrinho de Rose Lopes Pereira e primo de Eduardo Bremm Jr. 3) Representou as empresas Drogaria Furtado Ltda. ME e Lopes & Pereira Ltda. ME. Jair Varela de Castilho Bloqueio no pregão Sócios em comum/relação de parentesco Mesmo representante para empresas diversas Outras evidências 1) Não é proprietário de nenhuma empresa, porém participou de alguns certames como representante. 2) Não faz parte do grupo familiar investigado, porém possui ligação estrita com Marilza Tomaz Pereira e o sr. Eduardo Bremm Jr.
3) Representou as empresas DPM de Castilho Cafeteria e Informática e Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME. 4) Na diligência in loco feito no estabelecimento Marilza Toma Pereira Cabeleireiros ME foi constatado que este era o verdadeiro proprietário do estabelecimento, e que a empresa apenas se compôs como empresa de fachada nos certames. Ana Proneli Bremm de Castro Bloqueio no pregão Sócios em comum/relação de parentesco Mesmo representante para diversas empresas 1) É proprietária da empresa Ana Proneli Bremm de Castro. Empresa participante de 5 (cinco) dos certames 2) É mãe de Eduardo Bremm de Castro e César Bremm de Castro e avó de Eduardo Bremm 3) Não representou empresa alguma nos certames. Marilza Tomaz Pereira Bloqueio no pregão Sócios em comum/relação de parentesco Mesmo representante para diversas empresas Outras evidências 1) É proprietária da empresa Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME, empresa na qual participou de 4 pregões. 2) Apesar de não haver ligação familiar com os outros membros investigados, essa possui estrita ligação com o senhor Jair Varela de Castilho, que representou a empresa desta, dentre outras nos certames. 3) Não representou empresa alguma nos certames. 4) Houve diligência in loco que demonstrou que a mesma era apenas funcionária de uma loja, demonstrando que sua empresa se constituía apenas como empresa de fachada. IV. CONCLUSÃO O grupo investigado participou de 8 (oito) certames, no lapso temporal de 2012 até o ano de 2014/2015.
Dentro desta série de certames, foi observado um conjunto de evidências que possibilitaram a afeição da formação de um cartel econômico, conduta esta que visa obstruir a competitividade nos certames, direcionando a vitória para um grupo determinado e assim desgastando o serviço público e gerando prejuízos ao Erário, ao impedir que a Administração adquira seus produtos e serviços ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. Em primeiro momento foi feita uma análise por parte do Departamento Jurídico da Infraero, que encaminhou os documentos e denúncia ao CADE. Dentro dos documentos foi possível averiguar uma série de evidências indiretas que se analisadas conjuntamente, demonstram a cartelização e seu modus operandi, sendo estas: erro de escrita/padronização na redação dos documentos elaborados e apresentados pelas empresas, estratégias de bloqueio nos pregões, propostas “pro forma”, estrita relação familiar por parte dos sócios das empresas do grupo, falta de competitividade nos certames, mesmos representantes para empresas diversas, constituição de empresas de fachada, coincidências de endereços, além da diligência in loco, feita em um dos estabelecimentos, por funcionários da Infraero. A presença de erro de escrita, ou padronização igual na redação está presente em todos os processos licitatórios, por parte de pelo menos duas empresas do grupo investigado, mesmo que a Infraero tenha disponibilizado modelos de documentação nos editais.
A evidência aponta que ao invés de cada empresa ter redigido suas próprias documentações, estas tenham sido redigidas na verdade por uma única pessoa, ou empresa do grupo, visto que é ilógico de se pensar que empresas de um mesmo grupo específico tenham cometido exatamente os mesmos erros, nos mesmos processos. A evidência é corroborada pelo fato de nos certames, sempre participarem no mínimo 3 (três) das empresas investigadas, que com propostas na maioria muito acima da precificação global, ofertam propostas com uma diferença ínfima dentre elas (menos de 10% entre os lances de cada uma) e quando passam para a segunda fase do certame, momento este que é de suma importância nas licitações pois é onde ocorre a competição através de lances orais, as mesmas recusam-se a competir entre si, denotando a falta de vontade de se prestarem como concorrentes e explicitando a estratégia de bloqueio presencial acompanhada das propostas “pro forma” ou de cobertura, propostas que não são feitas com o intuito real de concorrer, mas sim de direcionar a licitação para determinada empresa. Outro ponto a observar é a relação familiar presente entre os sócios destas empresas. Das 6 (seis) empresas, 5 (cinco) são pertencentes a um mesmo grupo familiar, com exceção da empresa Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME.
O indício facilita a comunicação na medida que dá a possibilidade de os concorrentes poderem se encontrar socialmente de maneira a não levantar suspeitas, facilitando a comunicação entre os mesmos e possibilitando-os definir estratégias, precificação e demais condutas em cada licitação. Nota-se que além da relação familiar pelos sócios das empresas, ocorre o mesmo com os representantes destas nos certames, que em uma grande porcentagem foi feita por algum familiar do grupo, que representou mais de uma empresa do grupo nas diversas licitações. Além dos familiares, ao analisar os representantes das empresas nos certames, percebe-se a relação da empresa Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME com as demais empresas do grupo, que através de seu representante, o sr. Jair Varella de Castilho, representante este que fora citado no relato da diligência in loco feita pelos funcionários da Infraero ao estabelecimento, onde se pontuou que este e sua esposa eram os donos do estabelecimento, e que Marilza Tomaz Pereira era na verdade funcionária de uma loja, que por ventura foi descoberta ser a empresa DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda. EPP, empresa de Eduardo Bremm Jr, ao qual Jair Varella de Castilho também fora representante em determinado certame.
A diligência também serviu de evidência para constatar que a empresa Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME possa ser uma empresa de fachada, visto que a mesma não ofertava e nem possuía estrutura de nenhum dos objetos e serviços requeridos nos editais, e que a atividade prestada por esta empresa não se enquadra como cafeteria, farmácia, drogaria, lanchonete ou delicatéssen. Estando esta empresa a participar dos certames apenas para obstruir outros possíveis concorrentes e direcionar as licitações para as demais empresas constituintes do grupo. Outro ponto a ser considerado, e que corrobora com a lógica presumida é de que nos documentos apresentados na denúncia, também fora observado que as empresas DPM de Castilho e Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME partilham do mesmo endereço eletrônico A coincidência de endereços eletrônicos também foi observada quanto as empresas Atos Livraria e Papelaria EIRELI e Lopes & Pereira Ltda. ME, empresas constituídas por sócios diferentes, mas do mesmo grupo familiar, e concorrentes nos certames. Além da coincidência de endereços eletrônicos, fora observada também uma coincidência de endereços físicos entre o endereço da sede da empresa Atos Livraria EIRELI e a filial 2 da empresa Ana Proneli Bremm de Castro ME, empresas também constituídas por sócios diferentes, mas do mesmo grupo em questão.
Expostos e analisados as evidências, presume-se a formação de cartel na denúncia investigada, dado que a sequência de evidências, desde a formatação igual de documentos até a falta de competividade e coincidências nos endereços torna ilógica e aparentemente impossível a constituição de tudo isso por mero acaso, presumindo que as empresas em momento algum tenham tomado condutas anticompetitivas e tentado burlar os certames. Diante dos fatos expostos, sugere-se a Instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica nos termos dos arts. 13, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c art. 186 e seguintes do Regimento Interno do CADE, em face dos Representados a fim de investigar as condutas que se subsumam ao art. 36, I; § 3º, I, alínea “d”, II de mencionada Lei. Sugere-se, ainda, a notificação das Representadas, nos termos do art. 70 da Lei 12.529/2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro. Neste mesmo prazo, deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, com que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 195 do Regimento Interno do CADE. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do CADE, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c art. 195, §2º, do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões.
Encaminhe-se à consideração do Sr. Superintendente-Adjunto.[xxxiii] FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Coordenador-Geral de Análise Antitruste 9 [i] Tradução livre de Hard Core Cartels, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): http://webdominio1.oecd.org/commet/ech/tradecomp.nsf, 2003, p.2. [ii] Vide, p.ex., decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência, que condenou cartel em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial, na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). [iii] Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18. Representante: SDE ex officio. Representada: Associação Brasileira de Agências de Viagens do Rio de Janeiro (ABAV-RJ). Voto-Vista Conselheiro Marcos Paulo Verissimo, julgado em 20/02/2013. [iv] No julgamento do caso de cartel no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio, o Relator afirmou que, verificada a existência de um cartel, alcançar-se-ia um quantum probatório em que uma decisão condenatória poderia ser exarada, sendo desnecessária a prova dos efeitos do acordo colusivo. Vide Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77, Voto do Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, julgado em 09/05/2012. Representante: SDE ex officio.
Representados: Degussa AkTiengesellschaft, Degussa Brasil Ltda., Peróxidos do Brasil Ltda., Solvay do Brasil Ltda. e outros. [v] Vide OCDE, Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas, 2009; e Collusion and Corruption in Public Procurement, 2010, p. 458 (tradução livre). [vi] Conforme exposto pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), a licitação visa à reprodução do ambiente de competição encontrado no mercado privado. Assim, o edital cria uma condição sui generis de competição, em que o ambiente concorrencial se dá na fase da licitação (ou licitações) na qual as diversas empresas se qualificam como potenciais prestadores e/ou fornecedoras, e no qual ocorre a execução das estratégias colusivas pelos participantes do cartel. Processo Administrativo nº 08012.006989/97-43. Representante: SDE ex officio. Representados: Viação Nossa Senhora de Lourdes e outros. [vii] Vide Case C-8/08, T-Mobile Netherlands [2009], ECR I-4529, §60, apud Castillo de la Torre, F. Evidence, Proof and Judicial Review in Competition Cases, In: Ehlermann, C.D., Marquis, M. (eds), European Competition Law Annual 2009, Hart, 2011. (tradução livre) [viii] O Código de Processo Penal Brasileiro, em seu artigo 239, conceitua as provas indiretas como um conjunto de fatos demonstrados – ainda que circunstanciais – que, por guardarem relação com o crime, podem, por indução, permitir que se conclua por sua existência. [ix] Considera, C., Duarte, G.F.S.
A Importância de Evidências Econômicas para a Investigação de Cartéis: A Experiência Brasileira. Universidade Federal Fluminense - Texto para Discussão nº 181, outubro/2005, disponível em http://www.uff.br/econ/download/tds/UFF_TD181.pdf (acessado em 03 de maio de 2013). [x] Guerrin, M., Kyriazisym G, Cartels: proof and procedural issues. Fordham International Law Journal, v.16, n.2, 1992 (tradução livre). [xi] Guerrin, M., Kyriazisym G, (1992) (tradução livre). [xii] Caso United States v. Champion International Corporation, 557 F.2d 1270 (9th Cir. 1977), relativa a cartel em licitações para venda de madeira. Vide: OCDE. Prosecuting Cartels without Direct Evidence, 2006, p.174. [xiii] ES Dev., Inc. v. RWM Enters., 939 F.2d 547, 554 60 USLW 2090, 1991-2 Trade Cases 69,505 (8th Cir. 1991), https://bulk.resource.org/courts.gov/c/F2/939/939.F2d.547.90-2467.90-2466.90-1761.90-1760.html, acessado em 03 de maio de 2013 (tradução livre). [xiv] Nesse sentido, as provas indiretas (circumstantial evidence) funcionariam como plus factors, definidos como ações e resultados de cunho econômico, acima e além da mera conduta paralela entre firmas oligopolistas, que são amplamente inconsistentes com a conduta unilateral, mas fartamente consistente com a ação explicitamente coordenada. Kovacic, W.E, Marshall, R.C., Marx, L.M., White, H.L. Plus Factors and Agreement in Antitrust Law. Michigan Law Review, v.110, Dec. 2011, p.393 (tradução livre). [xv] Interstate Circuit, Inc. v.
United States (306 U.S. 208, 1939), American Tobacco Co. v. United States (328 U.S. 781, 1946), United States v. Paramount Pictures, Inc. (334 U.S. 131, 1948) e Theatre Enterprises v. Paramount Film Distributing Corp. (346 U.S. 537, 1954). [xvi] Kovacic, W.E, Marshall, R.C., Marx, L.M., White, H.L. Plus Factors and Agreement in Antitrust Law. Michigan Law Review, v.110, Dec. 2011, p.400-401 (tradução livre). [xvii] Vide, por exemplo, decisão da Corte de Justiça Europeia no “Caso Dyestuffs” (ICI vs Comission, Case 48/69, 1972, §§66-68, http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61969CJ0048:EN:PDF, acessado em 03 de maio de 2013). [xviii] Cases IV/33.126 and 33.322 - Cement, http://eur lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX: 31994D 0815:EM:HTML, acessado em 03 de maio de 2013. [xix] Aalborg Portland A/S and others v Commission (Joined Cases C-204/00 P, C-205/00 P, C-211/00 P, C-213/00 P, C-217/00 P and C-219/00 P), http://curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf;jsessionid=9ea7d0f130d58a5500806a 674a49b719cceb5a3d6dae.e34KaxiLc3eQc40LaxqMbN4Oah0Se0?text=&docid=48825&pageIndex=0&doclang=EN&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=299626, acessado em 03 de maio de 2013 (tradução livre) [xx] Vide OCDE, Prosecuting Cartels without Direct Evidence, 2006, p.09-11 (tradução livre). [xxi] ICI vs Comission, Case 48/69, 1972, §68. [xxii] Guerrin, M., Kyriazisym G, Cartels: proof and procedural issues. Fordham International Law Journal, v.16, n.2, 1992 (tradução livre).
[xxiii] Diversamente das modalidades tradicionais de licitação, no pregão há a chamada “inversão de fases”, ou seja, o órgão licitante primeiro analisa as propostas comerciais apresentadas (fase de classificação das propostas), selecionando a mais vantajosa, e, após, analisa a documentação relativa à qualificação técnico-financeira da licitante melhor classificada (fase de habilitação). Assim, ao evitar que o órgão licitante analise os documentos de habilitação de todos os licitantes, o pregão confere celeridade ao processo licitatório. [xxiv] Realizada na forma de “leilão reverso”, em que os lances são sucessivos e decrescentes. [xxv] Passada a fase de lances, e selecionada a melhor proposta pelo critério de melhor preço, verifica-se a habilitação do primeiro colocado, em um procedimento, portanto, mais célere do que o verificado nas demais modalidades de licitação. Nos casos em que não se habilitar o primeiro, analisa-se a documentação do segundo colocado. As duas fases são fundamentais para que a Administração obtenha não apenas o melhor preço, mas a mais vantajosa das propostas. [xxvi] Nesse sentido dispunha a Portaria nº 51 de 2009, da Secretaria de Direito Econômico, p.8. [xxvii] Sem prejuízo de maiores aprofundamentos de acordo com os eventuais casos concretos que se coloquem, ou conforme se desenvolva a jurisprudência do Cade, vale citar algumas explanações doutrinárias e normativas relacionadas a grupos econômicos.
Segundo Rubens Requião, os grupos empresariais de direito seriam “(...) uma forma evoluída de inter-relacionamento de sociedades que, mediante aprovação pelas assembleias gerais de uma convenção de grupos, dão origem a uma sociedade de sociedades”, conforme previsto no art. 265 da Lei das Sociedades por Ações (LSA) (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, V.2, 2003, p. 290). Já os grupos empresariais de fato seriam “(...) as sociedade que mantêm, entre si, laços empresariais através de participação acionária, sem necessidade de se organizarem juridicamente. Relacionam-se segundo o regime legal de sociedades isoladas, sob a forma de coligadas, controladoras e controladas, no sentido de não terem necessidade de maior estrutura organizacional” (Ibid, p. 269). Por sua vez, quanto à definição de sociedade coligada, o Código Civil prevê que seria “a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la” (art. 1099, CC), enquanto a Lei das Sociedades por Ações prevê que coligadas seriam “as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa”, o que se presume “quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la” (art. 243, §1º, 4º e 5º, LSA).
De outro lado, sociedade controlada é conceituada no Código Civil como (i) “a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores” e (ii) “a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas” (art. 1098, I e II, CC). E, segundo o art. 243, §2º, da Lei das Sociedades por Ações, “Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”. [xxviii] Acórdão 526/2013 – Plenário, TC 028.129/2012-1, Relator Ministro Marcos Bemquerer Costa, julgado em 13.3.2013. [xxix] Não por outro motivo, o art. 36, § 3º, da lei 12.529/2011, ao prever a conduta de cartel, especifica que caracteriza infração à ordem econômica: “I – acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: (...) d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública”. [xxx] TC nº 013.658/2009-4. Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues. Julgado em 12.06.2013. [xxxi] Acórdão nº 2588/2012 –TCU-Plenário. TC nº 019.919/2005-7. Ministro Augusto Nardes. Julgado em 26.09.2012.
[xxxii] Parecer ProCade nº 319/2011, proferido na Averiguação Preliminar nº 08012.005404/2009-17, p. 4. [xxxiii] A elaboração da presente Nota Técnica contou com a colaboração do Estagiário William Jibrin.
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