CADE · Superintendência-Geral · 22/08/2019
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003797/2019-30
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003797/2019-30
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SEI/CADE - 0652224 - Parecer PARECER Nº 253/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003797/2019-30 REQUERENTES: International Meal Company Alimentação S.A e Multi QSR Gestão de Restaurantes Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: International Meal Compan y Alimentação S.A e Multi QSR Gestão de Restaurantes Ltda. Natureza da operação: Aquisição de controle. Setor econômico envolvido: CNAE 5611-2/01 - Restaurantes e similares. Art. 8º, inciso III, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1 INTERNATIONAL MEAL COMPANY ALIMENTAÇÃO S.A. ("IMC") A IMC é uma empresa brasileira de capital aberto com atividades no ramo de catering aéreo e operação de restaurantes e serviços de alimentação em: (i) aeroportos; (ii) rodovias; e (iii) shopping centers. Nenhum dos acionista possui, individualmente, possui participação acionária superior a 20% no capital social da IMC. Para os fins da presente análise, a IMC será considerada empresa controladora final do Grupo IMC.[1] O faturamento bruto registrado pela IMC, em 2018, no Brasil, foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2 MULTI QSR GESTÃO DE RESTAURANTES LTDA.
("Multi QSR") A Multi QSR é uma empresa nacional do tipo holding atualmente detida pelas pessoas naturais Carlos Roberto Wizard Martins, Charles Pimentel Martins e Lincoln Pimentel Martins (em conjunto “Grupo Sforza"). A Multi QSR detém, indiretamente, o direito de: (i) em caráter de exclusividade, abrir e operar restaurantes do sistema Pizza Hut e KFC no Brasil, podendo expandir e desenvolver os sistemas Pizza Hut e KFC no Brasil; e (ii) selecionar e aprovar franqueados, franquias e restaurantes Pizza Hut e KFC no Brasil, bem como fornecedores do sistema Pizza Hut e KFC no Brasil. A Multi QSR também é indiretamente proprietária de 11 restaurantes do Sistema Pizza Hut e de 20 restaurantes do Sistema KFC no Brasil. A Multi QSR é controladora da Multi PHSR Participações Ltda. ("Multi PHSR") e da Multi KSR Participações Ltda. ("Multi KSR"). O Grupo Yum!, também envolvido na pretendida Operação, é detentor das marcas Pizza Hut, KFC e Taco Bell, restaurantes rápidos nos setores de pizza, frango e comida mexicana, respectivamente. O Grupo Yum! não opera restaurantes no Brasil, uma vez que os direitos de master franquia da Pizza Hut, KFC e Taco Bell são detidos indiretamente pelo Grupo Sforza. O Grupo Sforza faturou montante superior a R$ 75.000.000,00 no Brasil em 2018 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). II.
ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0644023) Data da notificação ou emenda 26/07/2019 Data da publicação do edital O Edital nº 276/2019, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado em 31/07/2019 (SEI 0644916). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Pela presente operação, a IMC pretende adquirir, por meio de incorporação de ações, a totalidade do capital social da Multi QSR, atualmente detido pelas pessoas naturais Carlos Roberto Wizard Martins, Charles Pimentel Martins e Lincoln Pimentel Martins (Grupo Sforza), nos termos do ACORDO DE ASSOCIAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS ("Acordo"), datado de 25 de julho de 2019. Assim, a Operação consiste em uma aquisição de controle e abrange todas as atividades da Multi QSR. As Requerentes informam que, consumada a Operação, nenhuma das pessoas físicas que compõe o Grupo Sforza deterá participação societária superior a [ACESSO RESTRITO] do capital social da IMC, conforme segue: Carlos Roberto Wizard Martins passará a deter [ACESSO RESTRITO] do capital social da IMC; Charles Pimentel Martins passará a deter [ACESSO RESTRITO] do capital social da IMC; e Lincoin Pimentel Martins passará a deter [ACESSO RESTRITO] do capital social da IMC.
As Requerentes informam que, a partir do fechamento da Operação, o Grupo Sforza e a Pizza Hut International LLC (“PH International”) e a Kentucky Fried Chicken International Holdings, Inc ("KFC International"), na qualidade de empresas que compõem o grupo detentor e franqueador das marcas Pizza Hut e KFC ("Grupo Yum!"), celebrarão Instrumento Particular de Dação em Pagamento e Contrato de Compra e Venda de Ações, que preveem a transferência de ações ordinárias representativas de 2,08% do capital social da IMC, detidas pelo Grupo Sforza, para o Grupo Yum![2] Assim, nos termos do referido Acordo, inicialmente o Grupo Sforza passará a deter 15% do capital social da IMC. Posteriormente, o Grupo Sforza restará com somente 12,92% do capital social da IMC, uma vez que os 2,08% restantes serão transferidos do Grupo Sforza para o Grupo Yum! Os organogramas a seguir, elaborados pelas Requerentes, indicam a estrutura simplificada da Operação antes e depois do fechamento do negócio. Figura 1 - Estrutura Societária Simplificada da Operação Como justificativa econômica e/ou estratégica para o negócio, as Requerentes colocam que, para a IMC, a Operação representa uma boa oportunidade de investimento, com uma boa perspectiva de retorno por meio de uma importante oportunidade de crescimento da base de restaurantes com as Marcas KFC e Pizza Hut tanto por lojas próprias como por meio do modelo de franquias.
Além disso, a combinação da IMC com a Multi QSR reforçará a escala e capacidade de gestão e investimentos da companhia combinada. Para o Grupo Sforza, a Operação representa uma oportunidade de diversificação do seu portfólio e expansão das suas marcas. Além disso, com a Operação, as Requerentes se beneficiarão de importantes sinergias, tais como a otimização de contratos de compras, ganhos em logística e também compartilhamento de melhores práticas operacionais. Segundo informado pelas Requerentes, a Operação será notificada apenas no Brasil e não está sujeita à aprovação de quaisquer outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da Operação Sobreposição horizontal Sim. Integração vertical Não. Setores em que há sobreposição horizontal Mercado de restaurantes de serviço rápido Participações de mercado Reduzidas. VI. Considerações sobre a Operação A presente Operação está relacionada ao mercado de restaurantes de serviço rápido, em virtude da atuação da IMC e Multi QRS, conforme será pormenorizado a seguir.
A Comissão Europeia, em casos similares (COMP/M.2490 e COMP/M.4220), considerou uma definição de mercado relevante como sendo “restaurantes de serviço rápido rápido”, a qual incluiria (i) restaurantes de fast food, (ii) restaurantes self-service , e (iii) restaurantes de delivery e de take away. Outra definição de mercado considerada pela Comissão foi a de “restaurantes informais”, que compreenderia os “restaurantes de serviço rápido” somados a uma ampla seleção de franquias e restaurantes informais independentes, pizzarias, cafés, cafeterias, sanduicherias, bem como os restaurantes de delivery e de take away.[3] Na operação que envolveu o ingresso da Kentucky Fried Chicken KFC no país (AC 08012.002421/2002-18), por meio do Grupo Tricon, que também detinha franquias da Pizza Hut, o CADE considerou que outros players não pertencentes a grupos ou redes de alimentos, como restaurantes “por quilo” e restaurantes “pratos prontos”, também seriam concorrentes. Desta forma, o referido mercado foi considerado como compreendendo restaurantes e lanchonetes com prestação limitada de serviços e produtos em tempo reduzido, mercado internacionalmente conhecido como fast food. As Requerentes entendem que o mercado geográfico é de âmbito nacional, especialmente porque as culturas alimentares e preferências dos consumidores podem diferir consideravelmente de um país para o outro, mas, na maioria das vezes, são relativamente consistentes no próprio país.
Além disso, os preços cobrados são essencialmente similares dentro do país e a gama de produtos nele oferecidos não difere muito entre as regiões. Contudo, sob uma perspectiva mais conservadora, as informações de mercado apresentadas na presente análise referem-se às praças onde tanto a IMC e a Multi QSR operam restaurantes de serviço rápido em centros urbanos e aeroportos, ou seja, mercados geográficos locais. Como dito, a IMC atua no segmento de catering aéreo e opera restaurantes e serviços de alimentação em: (i) aeroportos; (ii) rodovias; e (iii) shopping centers. Os produtos e serviços ofertados pela IMC no Brasil podem ser resumidos conforme a seguir: Por sua vez, a Multi QSR é, indiretamente, detentora dos ativos e passivos relacionados aos sistemas Pizza Hut e KFC no Brasil, incluindo todos os direitos de master franquia dos sistemas Pizza Hut e KFC no Brasil, bem como 11 lojas próprias do sistema Pizza Hut e 20 lojas próprias do sistema KFC. Os ativos e passivos referentes ao sistema Taco Bell, atualmente detidos pelo Grupo Sforza não farão parte da Operação. Dessa forma, considerando as atividades econômicas exercidas pelas Requerentes à luz da jurisprudência do Conselho, tem-se que a Operação, sob uma perspectiva conservadora, gera sobreposição no mercado de restaurantes de serviço rápido, visto que a IMC opera restaurantes de diversas marcas em alguns estados do Brasil.
As Requerentes argumentam que a referida sobreposição estaria restrita a algumas marcas operadas pela IMC, isso porque a maioria das lojas da marca Frango Assado está localizada em rodovias, sendo estabelecimentos que pertencem a um mercado a parte, segundo precedentes deste Conselho[4], de forma que não haveria sobreposição com as marcas KFC e Pizza Hut, que não possuem lojas em praças de rodovias, segundo informações prestadas pelas Requerentes. Há apenas duas lojas Frango Assado localizadas em centros urbanos, uma localizada no Aeroporto Internacional André Franco Montoro em Guarulhos e outra no bairro Jardim do Trevo em Campinas, ambas no estado de São Paulo, conforme indicado pelas Requerentes. De qualquer forma, foram apresentados pelas Requerentes cenários de participação de mercado para as sobreposições horizontais decorrentes da Operação sob a premissa conservadora de que tanto as lojas próprias quanto as franqueadas de suas marcas que estariam localizadas em aeroportos e centros urbanos urbanos, considerando os municípios em que há restaurantes das marcas operadas pela IMC e restaurantes da marca KFC e Pizza Hut. Os dados de mercado apresentados a seguir foram elaborados a partir da proxy de número de restaurantes de serviço rápido, incluindo fast food instalados em cada cidade.
Para as informações das Requerentes, foram utilizados dados reais internos e as informações dos concorrentes foram obtidas por meio de coleta de informações disponíveis nos sites das principais empresas concorrentes no mercado, bem como dados públicos obtidos por meio de pesquisas independentes em fontes públicas. Para a estimativa do mercado de restaurantes de serviço rápido foram considerados cada um dos 12 municípios em que há, de um lado, ao menos uma loja de qualquer uma das marcas Viena Viena, Batata Inglesa, Brunella, Frango Assado, Expresso Mineiro, Black Coffee, Sports Bar, EAT ou Grano e, de outro, ao menos uma loja das marcas Pizza Hut ou KFC (não apenas restritas às lojas próprias da Multi QRS). As Requerentes informam que foram incluídos no cálculo de suas participações de mercado os restaurantes da marca Taco BeIl (Grupo Sforza). Além disso, também foram considerados os restaurantes das marcas Olive Garden e Margaritavilie no cálculo da participação de mercado conjunta, embora suas redes sejam bastante reduzidas. As Requerentes informam que não há restaurantes da marca Red Lobster em operação no Brasil (a unidade anteriormente localizada no Aeroporto de Guarulhos foi convertida em Olive Garden). Além disso, foi informado que o Grupo Sforza não detém outras franquias relacionadas aos mercados envolvidos na presente Operação.
O Grupo Sforza opera também as lojas da marca Mundo Verde, que são especializadas em produtos naturais e orgânicos, além de produtos de beleza, chás e suplementos para atletas. Assim, as lojas Mundo Verde não foram incluídas nas estimativas ora apresentadas. As tabelas abaixo consolidam as estimativas de participação das Requerentes e dos concorrentes em cada município onde ambas as Partes possuem atuação. Como pode ser observado, em nenhum dos 12 municípios a participação conjunta das Requerentes supera 20% do mercado, situando-se portanto aquém do limite necessário para que haja presunção de possibilidade de exercício de poder de mercado. Além disso, as Requerentes ressaltam que sua participação no mercado de restaurantes de serviço rápido, em particular sob o sistema de franquias, é bastante irrisória. De acordo com dados da ABF, o faturamento de franquias de alimentação em 2018 foi da ordem de R$ 45,827 bilhões. Já o faturamento da IMC e da Pizza Hut / KFC, no Brasil, foi de R$ 1.018.181.810,79 (faturamento bruto) e de [ACESSO RESTRITO], respectivamente, o que corresponderia a apenas [ACESSO RESTRITO ] e [ACESSO RESTRITO ] de participação de mercado. Por fim, a Operação não provocará integrações verticais. As Requerentes esclarecem que a IMC opera no fornecimento de alimentos por meio de cozinhas centrais, que fornecem alguns produtos para as suas operações. Em tese, a IMC poderia estender esse modelo às lojas KFC e Pizza Hut.
No entanto, atualmente o fornecimento de produtos para as lojas KFC e Pizza Hut é feito somente por fornecedores homologados, de modo que a IMC deveria submeter-se a um processo de homologação para realizar qualquer tipo de fornecimento de alimentos. Além disso, conforme esclarecido pelas Requerentes, trata-se de fornecimento cativo de alimentos (atende operação da própria IMC), que não afeta negativamente o ambiente concorrencial. Portanto, considerando as informações apresentadas, esta SG entende que a presente Operação pode ser aprovada sob o rito sumário. VII. Cláusula de Não-Concorrência A cláusula restritiva à concorrência relativa à Operação se encontra transcrita abaixo. [ACESSO RESTRITO] Conforme o texto transcrito acima, a Cláusula 12.2 do Acordo, que prevê a Obrigação de Não Concorrência [ACESSO RESTRITO]. Além disso, em relação à Cláusula 12.2, (a) do Acordo, [ACESSO RESTRITO]. Dessa forma, a cláusula acima está de acordo com a jurisprudência do CADE sobre cláusulas restritivas à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] A IMC informa que o Sr. Marcelo Henrique Ribeiro Alecrim, conselheiro do Conselho de Administração da IMC é conselheiro e acionista minoritário da Alesat Combustíveis S.A., que atua nos seguintes segmentos: (i) compra, armazenagem, venda e distribuição de combustíveis líquidos, derivados de petróleo, etanol combustível, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, gás natural veicular e querosene iluminant e;
(ii) distribuição de lubrificantes; (iii) comercialização de produtos derivados de petróleo; (iv) a concessão de franquias e cessão de direitos a terceiros, para uso das marcas e nomes comerciais de titularidade da Alesat, bem como do conjunto de elemen tos visuais que a identificam com exclusividade; e (v) a exploração de lojas de conveniência. [2] As Requerentes destacam que: (i) nem o Grupo Sforza nem o Grupo Yum! integram grupo econômico que tenha tido faturamento bruto ou volume de negócios total no Brasil igual ou superior a R$ 750.000.000,00 em 2018; (ii) o Grupo Yum! adquirirá ações ordinárias que representam menos de 5% do capital social da IMC, o que está, portanto, abaixo do patamar estabelecido no art. 10, II, a, da Resolução nº 2, de 29 de maio de 2012; e (iii) o Grupo Yum! não possui outras atividades no Brasil nos mercados envolvidos na operação – exceto pela marca Taco Bell, que já foi compreendida na análise da presente operação por conservadorismo, tendo em vista que as marcas Pizza Hut e KFC são operadas no país pelo Grupo Sforza. Portanto, entendem as Requerentes que a referida operação não seria de notificação obrigatória ao CADE. Em todo o caso, ressalta-se que as informações constantes das Etapas V e VI já compreendem as marcas Pizza Hut, KFC e Taco Bell, motivo pelo qual as Requerentes pedem dispensa de apresentar informações mais detalhadas sobre o Grupo Yum!
[3] O mercado de alimentação fora do lar (food service) engloba fast food (lanchonetes e assemelhado de serviços rápido para consumo no local), restaurantes self-service (alimentos para consumo imediato previamente preparado), delivery (serviço de entrega de alimentos preparados para consumo imediato) e take away (o cliente leva o alimento comprado para ser consumida em outro local). [4] Mercado relevante definido como sendo de prestação de serviços alimentares, automotivos e de conveniência em estabelecimentos situados às margens de rodovias pelo CADE nos atos de concentração nº 08700.004158/2014-87 (Sampras Participações Ltda. e Abanzai Representações S.A.), 08012.010218/2008-19 (Advent / Frango Assado), 08012.008951/2009-46 (Comercial Frango Assado Ltda., Faspar S/A e outros) e 08012.007511/2011-96 (Comercial Frango Assado Lida., Celma Lanches Dom Pedro Ltda – EPP e outros).
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