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CADE · Superintendência-Geral · 23/04/2019

Gestão de Portos e Terminais

Processo Administrativo nº 08700.007396/2016-14

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0606399 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 17/2019/CGAA3/SGA1/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.007396/2016-14 Representante: Localfrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos. Advogados: Thiago T. Mello Miller, José Carlos Higa de Freitas e outros. Representada: APM Terminals Itajaí S/A. Advogados: Cesar A. Guimarães Pereira, Rafael Wallbach Schwind e outros. Terceiras Interessados: Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso Público (Abratec), Associação Brasileira dos Terminais Privados (ATP) e Associação Brasileira de Terminais Portuários (ABTP). Advogados: Cássio Lourenço Ribeiro, Gustavo Lima Braga e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia de abuso de posição dominante no mercado de armazenagem alfandegada na área de influência do Complexo Portuário de Itajaí/SC. Cobrança da tarifa THC2. Cobrança pela armazenagem de contêineres de importação no regime DTA retirados em menos de 48 (quarenta e oito) horas. Aumento de custos de rivais. Conduta passível de enquadramento no art. 36, incisos I, II e IV, c/c § 3º, incisos III, IV, X e XII da Lei nº 12.529/2011. Solicitação de substituição de testemunha. Intimação para apresentação de justificativa e documentos comprobatórios. I. RELATÓRIO: 1. Em sua defesa, a Representada solicitou que fossem ouvidas 3 (três) testemunhas como prova oral – pedido que foi deferido pela SG, tendo sido as oitivas marcadas para o dia 28.03.2019 (SEI nº 0593512).

Em 25.03.2019, a APM Terminals protocolou petição, solicitando o adiamento das oitivas, sob a alegação de que uma das testemunhas arroladas (o Sr. Marcelo de Almeida Heusi) não teria condições de comparecer por problemas de saúde na família. Em despacho publicado no DOU em 28.03.2019, a SG deferiu o adiamento das oitivas para o dia 18.04.2019 (SEI nº 0597028). 2. Em 17.04.2019, às 18:39 (um dia antes da data marcada para a realização das oitivas), a Representada protocolou petição, solicitando a substituição de uma das testemunhas a serem ouvidas (o Sr. Marcelo de Almeida Heusi pelo Sr. Mark Juzwiak) e a estipulação de nova data para essa oitiva (SEI nº 0605391). 3. Afirmou que o Sr. Marcelo havia confirmado a possibilidade de prestar depoimento como testemunha, mas que teria indicado por telefone que não poderia comparecer à audiência designada para o dia seguinte. A Representada relatou que solicitou ao Sr. Marcelo a confirmação de sua impossibilidade por e-mail, mas a testemunha não teria respondido aos seus contatos. 4. Diante disso, a Representada solicitou a substituição da testemunha e a indicação de data futura para a realização da oitiva. 5. Este é o relatório, no que interessa à presente análise. II. ANÁLISE 6.

Para a análise do pedido formulado pela APM Terminals, considera-se necessário que a Representada apresente documentos comprobatórios do alegado, tanto no que se refere à impossibilidade da testemunha de comparecer para prestar seu depoimento quanto ao fato de que tal pedido só foi formulado um dia antes da data marcada para a realização das oitivas, e depois do horário comercial. Quanto ao segundo ponto, requer-se que a Representada apresente cópia da passagem aérea comprada para a vinda do Sr. Marcelo à Brasília, já que, pelo relato, este teria confirmado que poderia comparecer à oitiva. 7. Em suma, considera-se necessário que a Representada apresente documentos que comprovem a impossibilidade da testemunha de comparecer à oitiva na última hora e que também justifiquem o fato de o pedido de substituição da testemunha só ter sido formulado na véspera da data marcada para a realização das oitivas, depois do horário comercial. 8. Frise-se que as oitivas já haviam sido remarcadas a pedido da APM anteriormente, provando que o Cade agiu no sentido de garantir o direito à ampla defesa da Representada. 9. Recomenda-se, assim, que a Representada seja intimada para apresentar os documentos acima referidos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação do despacho no DOU sob pena de indeferimento do pleito de substituição de testemunha e remarcação de nova data para a oitiva. Estas as conclusões.

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