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CADE · Tribunal do CADE · 26/04/2019

Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema de Direção e Suspensão de Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.004073/2016-61

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0608259 - Voto Processo Administrativo nº 08700.004073/2016-61 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.004108/2016-61) Representante: CADE ex officio Representados: Marcelo Tonon, Marcelo Pavani, Eliana Maria Giannocaro Allodi, Dino Maggioni, Gerson Carrasco, Edison Lino Duarte, Edison Galassi, José Luis Cucchietti e CVN Comércio, Importação, Exportação e Distribuição de Peças Automotivas Ltda. Advogados: Lauro Celidônio Neto, Stephanie Scandiuzzi, Hugo German Segre, Spencer Toth Sydow e outros. Relatora: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira EMENTA. Processo Administrativo Sancionador. Cartel. Infração da Ordem Econômica capitulada nos artigos 20, incisos I a IV, e 21, inciso I, da Lei n. 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, I a IV, e § 3º, I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011). Mercado nacional de amortecedores dianteiros e traseiros no setor automobilístico, especificamente para peças de reposição (independent aftermarket – “aftermarket IAM”). Celebração de Termos de Compromisso de Cessação. Nota Técnica da SG e Pareceres da PFE-CADE e MPF-CADE pela suspensão e arquivamento em face de alguns representados e condenação em face de outros. Voto pela condenação parcial. Exclusão do polo passivo. Suspensão e arquivamento. Palavras-chave: Cartel. Ilícito por objeto. Mercado nacional de amortecedores dianteiros e traseiros no setor automobilístico. Exclusão do polo passivo.

VOTO VERSÃO PÚBLICA Considerando que ao longo da instrução foram celebrados Termos de Compromisso de Cessação pelos Representados Marcelo Tonon, Dino Maggioni, Edison Galassi, Edison Lino Duarte e Eliana Maria Giannocaro Allodi[1], resta a ser apurada nos autos do presente Processo Administrativo a responsabilidade dos Representados Marcelo Pavani, Gerson Carrasco, José Luis Cucchietti e CVN Comércio, Importação, Exportação e Distribuição de Peças Automotivas Ltda. PRELIMINARES[2] Exclusão de Marcelo Pavani do Polo Passivo do Presente Processo Administrativo Durante a 85ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 11 de maio de 2016, foi homologado Requerimento de TCC celebrado pela empresa Dana Industria Ltda. (Requerimento nº 08700.010925/2015-78), nos autos do Processo Administrativo nº 08700.004629/2015-38 (SEI 0200689). Nos termos da Cláusula Sexta do TCC: “Cláusula Sexta – Do Escopo do Termo de Compromisso 6.1. O CADE reconhece que os efeitos do presente Termo de Compromisso se estendem a todas as pessoas jurídicas e entidades relacionadas ao Grupo Dana, bem como a todos os funcionários atuais, ou ex-funcionários, do mesmo grupo econômico, que no momento da celebração do presente Termo de Compromisso não figuravam como parte do Processo Administrativo nº 08700.004629/2015-38, com relação aos fatos dentro do escopo da investigação. 6.2.

Eventual inclusão de qualquer um destes como representados do aludido Processo Administrativo ou abertura de novo processo administrativo que tenha por objeto os mesmos fatos atualmente sob investigação, importará em sua incorporação ao presente Termo de Compromisso sem qualquer obrigação para ele ou para a Compromissária, sem prejuízo de instauração dos procedimentos previstos em lei para os fatos fora do escopo do Processo Administrativo nº 08700.004629/2015-38. 6.3. O presente Termo de Compromisso, uma vez cumprido em sua integralidade, encerra o processo administrativo de maneira definitiva, sem exceção, para todas as Compromissárias e para as pessoas jurídicas, entidades e indivíduos descritos na cláusula 6.1 acima.” Observa-se, que nos termos da cláusula 6.2., a inclusão de funcionários atuais ou ex-funcionários do grupo Dana como representados do Processo Administrativo nº 08700.004629/2015-38, ou, de novo processo administrativo que tivesse por objeto os mesmos fatos, importaria em sua incorporação ao TCC sem qualquer obrigação para o funcionário ou para a Compromissária. Dessa forma, em atenção à referida cláusula, considerando que o Representado Marcelo Pavani foi funcionário da empresa Dana durante o período de participação da Dana na conduta investigada; no momento da celebração do TCC, ele não figurava como parte do Processo Administrativo nº 08700.004629/2015-38;

e que o presente Processo Administrativo apura os mesmos fatos do processo no qual o TCC foi celebrado, entendo que Marcelo Pavani está protegido pela cláusula guarda-chuva constante da Cláusula Sexta do TCC celebrado pela Dana[3]. Diante do fato de que o TCC celebrado pela Dana dispôs que os seus efeitos estendem a funcionários atuais ou ex-funcionários, conforme mencionado acima, entendo que tais efeitos se estenderam automaticamente ao Marcelo Pavani, independentemente de instauração de processo administrativo pelo CADE. Ausente, assim, ao meu ver, o conflito de interesses ou a existência de controvérsia entre administração e administrado, requisito este necessário para a instauração de processo administrativo[4]. Por conta disso, entendo que o Representado Marcelo Pavani deva ser excluído do polo passivo, ante a sua ilegitimidade para figurar no processo. Das Preliminares Arguidas por José Luis Cucchietti e CVN Comércio, Importação, Exportação e Distribuição de Peças Automotivas Ltda. Nos termos da Nota Técnica nº 22/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0304436), acatada pelo Despacho SG nº 231/2017 (SEI 0304436), cujo objeto consistiu no saneamento do processo, concordo com as conclusões da SG em atenção às preliminares arguidas pelos Representados José Luis Cucchietti (“José Luis”) e CVN Comércio, Importação, Exportação e Distribuição de Peças Automotivas Ltda. (“CVN Comércio”), motivo pelo qual as acolho em sua íntegra no presente voto.

Dessa forma, entendo que a retificação do polo passivo, excluindo dele a empresa Corven Sacif e substituindo-a pela sua representante no Brasil, CVN Comércio se deu de maneira correta e em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa. Já com relação à suposta inépcia da acusação, da mesma forma, entendo ser desprovida de razão, uma vez existirem na nota de instauração do processo (SEI 0206533) todos os elementos necessários para o pleno exercício do direito de defesa por parte dos Representados[5]. Assim, não há de se falar em inépcia da inicial, de modo que afasto a presente preliminar arguida pelos referidos Representados. MÉRITO Trata-se de apuração de suposto cartel no mercado nacional de amortecedores dianteiros e traseiros para o setor automobilístico, especificamente para peças de reposição (independent aftermarket – “aftermarket IAM”), o qual teria ocorrido entre, pelo menos, o ano de 2000 e março de 2014. As condutas ora em análise são passíveis de enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e VIII da Lei nº 12.529/2011, já vigente à época dos fatos.

Vale lembrar que o presente Processo Administrativo foi instaurado em virtude da colaboração das empresas compromissárias Dana Indústria e Affinia Automotiva, e da colaboração suplementar da beneficiária do acordo de leniência, Tenneco[6], nos autos do Processo Administrativo 08700.004629/2015-38, tendo em vista o surgimento de novos indícios de participação dos Representados do presente processo no suposto cartel. As provas colhidas em virtude das colaborações do signatário e compromissários foram juntadas nos autos do presente Processo Administrativo para ciência dos Representados. Naquele processo, vale dizer que todos os Representados celebraram TCCs com o CADE, oportunidade em que apresentaram provas robustas sobre a conduta anticompetitiva, além de terem assumido a sua participação na conduta. De acordo com o Histórico da Conduta elaborado em virtude do Acordo de Leniência celebrado no Processo Administrativo nº 08700.004629/2015-38 (SEI 0206575), o suposto cartel consubstanciou-se da seguinte maneira: “2. As informações e os documentos apresentados pela Signatária, que subsidiaram a elaboração deste Histórico da Conduta pela SG/CADE, indicam que a prática anticompetitiva envolveu algumas empresas fabricantes de autopeças no Brasil - Dana/Affinia/Nakata (“Nakata”), Magneti Mareili Cofap (“MM Cofap”) e Tenneco (“Tenneco”) -, conduta esta que teve por objeto, principalmente: (i) acordos de fixação de preços e condições comerciais;

(ii) divisão de mercados entre concorrentes; e (iii) trocas de informações comercialmente sensíveis. 3. Quanto ao mercado brasileiro de peças de reposição (Independent Aftermarket – “aftermarket IAM”), as empresas Nakata, MM Cofap e Tenneco adotaram “listas de preços”, buscaram e, em alguns casos, conseguiram, coordenar aumentos de preço (conduta i. 1), além de trocarem informações comercialmente sensíveis (conduta iii.2) entre, ao menos, 2000 e março de 2014. 4. Os contatos entre concorrentes eram tanto multilaterais quanto bilaterais, envolviam predominantemente funcionários do nível de gerência das áreas comerciais locais das empresas. Ademais, ocorreram contatos por meio de ligações telefônicas e, em determinadas ocasiões, por meio de reuniões, que também aconteceram na associação do setor, mas os Signatários esclarecem que o Sindicato não teria tido qualquer papel na organização dessas reuniões paralelas e não teria fomentado contatos anticoncorrenciais.

Ainda, houve ao menos uma vez uma reunião na sede da MM Cofap em São Paulo para discutir possíveis aumentos de preço, e ocasionalmente discutiram assuntos sensíveis em eventos da indústria.”[7] Especificamente, nos termos da Nota Técnica nº 128/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0405857), a atuação do cartel no mercado de IAM contou com o grupo em funcionamento no Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (“Sindipeças”), chamado de Grupo Setorial de Amortecedores, onde trocas de informações comercialmente sensíveis, reajustes de preços e condições comerciais eram estabelecidos. Em paralelo, conforme relatado pela SG, contatos bilaterais para troca de informações e ajustes de preços também se davam entre os Representados: “43. Esse cartel contou com a participação confessa das empresas MM Cofap, Tenneco, Dana Indústrias e Affinia, tendo atuado tanto no segmento de peças de reposição, também chamado Independent Aftermarket - IAM, quanto no segmento de peças originais, chamado Original Equipment Manufacturer – OEM. Para os fins desta Nota Técnica, somente o mercado IAM é relevante, dado que as provas de participação dos Representados deste Processo Administrativo somente dizem respeito ao segmento de reposição. 44.

No segmento IAM, as empresas mencionadas acima formaram um grupo em funcionamento no Sindipeças, chamado Grupo Setorial de Amortecedores, em que estabeleciam trocas de informações comercialmente sensíveis, combinavam reajustes de preços entre elas e estabeleciam em conjunto condições comerciais de venda de amortecedores. Além dos encontros ocorridos no Sindipeças, as empresas mencionadas estabeleceram contatos bilaterais para troca de informações e ajustes de preços. 45. Os acordos sobre preços realizados entre as empresas mencionadas ocorreram na forma de comunicação de aumentos futuros de preços entre elas, estabelecimento de uma estratégia comum de preços e trocas de informações sobre preços praticados para balizamento de precificação de concorrentes.”[8] Com o intuito de demonstrar a ocorrência das práticas anticompetitivas objeto de investigação, apresento abaixo, de modo não exaustivo, parte do conjunto probatório acostado nos autos do processo. No e-mail (SEI 0206606, Documento 6), datado de 28 de agosto de 2002, fornecido pela empresa Dana Indústria no âmbito do TCC por ela celebrado, seu funcionário encaminha para pessoas ligadas à MM Cofap e Tenneco lista de amortecedores que tiveram seus preços reajustados acima de determinado percentual. O compartilhamento das listas de preços tinha como finalidade comparações de preços e estabelecimento de uma estratégia comum de reajustes entre os concorrentes. Documento 6 Já o e-mail (SEI 0206575, Documento 22, fls.

163 e ss), datado de 14 de fevereiro de 2004 e apresentado pela beneficiária do Acordo de Leniência, Tenneco, ilustra as trocas de informações de preços efetuadas entre os concorrentes e o consequente comportamento colusivo entre eles. Nesse sentido, com base na lista de preços, a empresa Dana Indústria analisaria a possibilidade de reajuste de sua linha de amortecedores, conforme combinado com as outras empresas participantes. Documento 21 Na mesma linha, em e-mail interno (SEI 0206587, Documento 21, fls. 1313 e ss), datado de 10 de maio de 2006 e apresentado pela Affinia Automotiva no âmbito do TCC por ela celebrado, o funcionário da empresa Dana Indústria relata os principais pontos discutidos na reunião ocorrida no âmbito do Grupo Setorial de Amortecedores do Sindipeças. Como se observa, os participantes (membros das principais fabricantes do setor Nakata (então Affinia), Cofap e Monroe) acordaram uma diferença de preços entre eles, em que cabia à Cofap o estabelecimento do preço referencial (100%) e à Monroe e à Affinia valores menores, respectivamente 90/93% e 85/88% do preço estabelecido pela Cofap. Para alcançar esse fim, comparavam os preços entre eles para verificar formas de implementação do ajuste de preços. Documento 21 Acordos diretos de ajustes de preços também podem ser verificados no e-mail abaixo (SEI 0206587, fls. 549 e ss, Anexo 131), apresentado pela beneficiária Tenneco.

Nele, reporta-se reunião em que as empresas envolvidas concordaram, no âmbito do Grupo Setorial de Amortecedores do Sindipeças, em aumentar o preço em 3% de suas linhas de amortecedores. Anexo 131 No que diz respeito ao ajuste relativo a condições comerciais, verifica-se a tentativa, pelas empresas envolvidas, em diminuir o prazo de garantia dos certificados de garantia dos amortecedores por elas vendidos a fim de aumentar as vendas. Tal ajuste é demonstrado nos e-mails apresentados pela Dana Indústrias no TCC por ela celebrado (SEI 0206606, Documentos 18 e 21). Documentos 18 e 21 Conforme se verifica, em virtude do conjunto probatório robusto trazido por conta dos acordos consensuais celebrados tanto no presente feito quanto no Processo Administrativo nº 08700.004629/2015-38, não pairam quaisquer dúvidas sobre a ocorrência de acordo entre concorrentes para fixação de preços, condições comerciais e trocas de informações comercialmente sensíveis. Restam pendentes, assim, o exame sobre a individualização das condutas e respectiva responsabilização dos Representados, a qual será analisada na seção abaixo[9].

INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA Dos Representados José Luis Cucchietti e CVN Comércio De acordo com a Nota Técnica nº 128/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0405857), a participação do Representado José Luis (então Diretor Presidente da CVN Comércio) no ilícito objeto deste Processo Administrativo estaria demonstrada “pelos contatos com concorrentes que realizou para trocar informações concorrencialmente sensíveis e reajustar preços, conforme aponta os documentos nº 38 e 51 (0206575, fls 163 e ss) apresentados originalmente pela beneficiária, além dos documentos nº 94, 128, 129 e 130 (0206587 fls. 549 e ss) apresentados suplementarmente pela beneficiária.”[10] Em sua defesa, que se deu de forma conjunta com a Representada CVN Comércio, tais Representados argumentaram, em síntese, que o mercado de reposição de amortecedores tratar-se-ia de um mercado atomizado e que nenhum concorrente disporia de poder de mercado. Nesse sentido, alegaram que a CVN Comércio contaria com somente 5% de participação de mercado e que, portanto, não seria capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições concorrenciais.

Além disso, alegaram não existir, nos autos do processo, nenhuma conduta anticompetitiva relacionada a eles e que, com relação à conduta de troca de informações entre concorrentes, ponderaram que os preços dos produtos vendidos pela CVN Comércio se tornariam públicos no momento em que são oferecidos à rede de distribuidores, na forma de tabelas de preços de acesso a qualquer um de seus concorrentes. No que diz respeito a tais argumentos, entendo que as práticas anticompetitivas relacionadas a acordos entre concorrentes para fixação de preços e condições comerciais tratam-se de uma restrição pura à concorrência. E que, por conta da presunção de potencialidade lesiva que recai sobre ilícitos desta natureza (i.e., ilícitos por objeto), é desnecessário que a autoridade faça um exame detido quanto ao mercado relevante afetado, às barreiras à entrada, ao poder de mercado e os efeitos da conduta. Nesse sentido, conforme exposto em voto-vogal de minha autoria nos autos do Processo Administrativo nº 08700.002632/2015-17: “3. (...) Uma conduta é tida como ilícita pelo seu objeto quando existem indicativos firmes e seguros, decorrentes de experiência doutrinária e jurisprudencial, de que a prática não possui propósito econômico legítimo e trata-se de uma restrição pura à concorrência. Isto é, o próprio objeto da conduta atenta contrariamente ao ambiente concorrencial, não sendo possível identificar, sequer em tese, qualquer outro objetivo que não seja a restrição da concorrência. 4.

Com relação a esse tipo de ilícito, por conta das constatações mencionadas acima, recai a aplicação de uma presunção relativa de potencialidade lesiva, sendo desnecessário que a autoridade faça um exame detido quanto ao mercado relevante afetado, às barreiras à entrada, ao poder de mercado e os efeitos da conduta – ou seja, por conta da presunção de potencialidade lesiva que recai sobre os ilícitos por objeto, é dispensada a análise por regra da razão, que é a metodologia aplicada aos ilícitos por efeito. 5. A existência do ilícito por objeto no ordenamento jurídico constitui a possibilidade de existir infrações à ordem econômica independentemente da existência de poder de mercado e da produção de efeitos. 6.

Com essas considerações, portanto, rejeito a aplicação da análise de mercado relevante e poder de mercado empreendida pela Conselheira-Relatora para fins de configuração da ilicitude concorrencial da prática de cartel, uma vez que a tal prática é tida pela doutrina e pela jurisprudência majoritária do Conselho como ilícita pelo seu próprio objeto.”[11] No que diz respeito ao conjunto probatório em desfavor de tais Representados, a princípio, muito embora os Signatários do Acordo de Leniência tenham informado que não haveria evidências de que José Luis Cucchietti teria participado da conduta relatada em seu Histórico da Conduta (SEI 0206575), observo haver provas suficientes de que o Representado efetivamente participou de ao menos uma reunião promovida por seus concorrentes, em que foi debatido aumento de preços e troca de informações concorrencialmente sensíveis. Tais provas foram fornecidas pelos próprios Signatários quando da colaboração suplementar, após terem firmado o Histórico da Conduta. Nesse sentido, antes mesmo do Representado José Luis Cucchietti participar de reunião com concorrentes, ocorrida no ano de 2011, observo que a proximidade dele com funcionários de empresas concorrentes já ocorria ao menos desde 2010, ano em que José Luis e o gerente comercial da CVN Comércio confirmaram um almoço com os gerentes de venda e de marketing da Tenneco (Anexo 126).

Anexo 126 Além disso, já no mês de abril de 2011, os diretores da Tenneco possuíam interesse nas informações sobre o mercado de amortecedores de posse de José Luis Cucchieti com a finalidade de compará-los com os seus, conforme Documento 38 (SEI 0206575), apresentado pela beneficiária Tenneco. Anexo 38 Não obstante, conforme demonstram os Anexos 94 e 128 fornecidos pela beneficiária do Acordo de Leniência, observa-se que a troca de e-mails entre funcionários da Tenneco e Affinia, bem como troca de e-mails internos da Tenneco, indicam o agendamento de reunião entre concorrentes no âmbito do comitê setorial para o dia 29 de julho de 2011. Dentre tais e-mails, relatam que José Luis teria confirmado presença na mencionada reunião. Anexos 94 e 128 Note-se, que pelo título dos e-mails, a discussão sobre o agendamento de tal reunião teria se iniciado em 04 de julho de 2011, conforme indica o Anexo 130. Em tal ocasião, a Sra. Ecaterina Mascarenhas Grigulevitc (funcionária da Tenneco e Signatária do Acordo de Leniência) sugeriu ao Sr. Sergio Montagnoli (funcionário da Affinia e compromissário do TCC), a recriação do grupo de amortecedores dentro do Sindipeças (“Reunião Setorial”), no qual participariam as empresas Monroe, Cofap, Affinia e Corven, sugerindo uma reunião para o dia 21 de julho do referido ano.

De acordo com a cadeia de e-mails fornecida no Anexo 130, observa-se que os funcionários da Affinia teriam concordado com a recriação do grupo, mas ainda estariam discutindo sobre a data da reunião a ser realizada. Anexo 130 Já no Anexo 129, que consiste em trocas de e-mail internos da Tenneco, a Sra. Ecaterina Mascarenhas Grigulevitc (funcionária da empresa Tenneco) relata os principais tópicos discutidos e acordados durante a mencionada reunião, agendada e realizada em 29 de julho de 2011. Especificamente, ela informa sobre o acordo de aumento de preços, bem como sobre a não contratação de uma empresa para pesquisa de preços, pois esta seria conduzida pela equipe de vendas. Além disso, dentre outras questões discutidas, ela menciona expressamente a participação de José Luis, ocasião em que ele teria informado que a empresa CVN Comércio não estaria realizando vendas diretas ao varejo. Anexo 129 Já no dia 26 de agosto de 2011, aproximadamente 1 mês após a reunião, a troca de e-mails interna da Tenneco (Anexo 132) indica que a pesquisa sobre o levantamento de preços combinada foi realizada, e que seria necessário validar os preços da Corven, que estariam mais altos que os da Cofap. Observa-se que tal informação já havia sido explicada pelo Representado José Luís no Anexo 129 ilustrado acima.

Anexo 132 De fato, conforme se observa, os documentos apresentados acima demonstram que o Representado José Luis Cucchietti teve encontro com o seu concorrente e que teria participado de reunião promovida por seus concorrentes em que foram debatidos aumento de preços, troca de informações concorrencialmente sensíveis, e se planejou a adoção de estratégia comercial, mediante comparativo de preços de 15 principais itens vendidos pelas empresas participantes, para convergência das políticas comerciais entre elas. Em que pese haver apenas uma prova direta de seu contato com concorrentes, os demais documentos são provas indiretas, todas coincidentes com a prática de cartel e que não teriam outra explicação razoável. Entende-se, assim, pela prática de conduta anticoncorrencial por parte do Representado José Luis Cucchietti e, por consequência, da Representada CVN Comércio tipificada nos artigos 20, incisos I a IV, e 21, inciso I, da Lei n. 8.884/94 (art. 36, I a IV, e § 3º, I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011). Do Representado Gerson Carrasco Segundo consta nos autos, o Representado Gerson Carrasco substituiu o Sr. Antônio de Paula na Diretoria Comercial da Affinia.

Conforme indicado pela SG, sua participação no suposto cartel teria se dado pelos contatos que teria realizado com concorrentes para tratar sobre divisão de clientes, reajustes de preços, além de trocar informações concorrencialmente sensíveis, conforme apontam os documentos nº 21, 24, 25 dos documentos apresentados pela compromissária Affinia e os documentos nº 30, 34, 36 e 37 apresentados pela beneficiária[12]. Embora tenha sido devidamente notificado, o Representado Gerson Carrasco não apresentou defesa, sendo, portanto, declarado revel. De acordo com o Documento 21 apresentado pela compromissária Affinia (SEI 0206587), verifica-se, inicialmente, que o Representado Gerson Carrasco tinha plena ciência dos acordos entre as concorrentes MM Cofap, Tenneco (Monroe) e Affinia (Nakata). Nesse sentido, em 10 de maio de 2006, o Representado foi copiado em e-mail enviado por seu superior, à época, Antônio Carlos de Paula, para Marcelo Tonon (funcionário da Dana), no qual foram descritos os principais pontos discutidos na Reunião Setorial, realizada em 24 de março de 2006, no Sindipeças. Dentre os pontos discutidos, observa-se o acordo sobre preços realizado entre os membros participantes da reunião, em que cabia à Cofap o estabelecimento do preço referencial (100%) e à Monroe (Tenneco) e à Affinia valores menores, respectivamente 90/93% e 85/88% do preço estabelecido pela Cofap.

Documento 21 Já o envolvimento reiterado de Gerson Carrasco em contatos com concorrentes pode ser verificado nos documentos descritos abaixo. No Documento 34, por exemplo, datado de 11 de março de 2009 e apresentado pela beneficiária do Acordo de Leniência (SEI 0206817), a Sra. Ecaterina Mascarenhas Grigulevitc informa ao Sr. Guillermo que, em conversa com o Representado, ele estaria agendando um encontro para a próxima semana, bem como teria realizado comentários sobre o mercado e a distribuidora Presidente. Já o Documento 30, datado de 02 de outubro de 2009, consiste em outra conversa entre os dois funcionários da empresa Tenneco mencionados acima. Nele, a Sra. Ecaterina relata que o Representante teria ligado para ela para informar sobre a participação da empresa Affinia em feira de exposição do setor de peças de reposição, Automec, bem como para expor a preocupação com ações de preços de outro concorrente, MM Cofap, sugerindo encontro para coordenação de ações entre as empresas. Documento 34 Documento 30 Além disso, percebe-se que o Representante Gerson Carrasco não apenas trocava informações com os seus concorrentes, mas tinha um papel ativo na organização de reuniões entre eles e divisão de mercado. É o que demonstram os Documentos 36 e 37 apresentados pela beneficiária, Tenneco (SEI 0206817), dentre os quais há um e-mail do Representado encaminhado para a Sra.

Ecaterina Mascarenhas Grigulevitc em 24 de março de 2009, no qual ele fornece os dados sobre a reunião com concorrentes. Documento 36 Documento 37 De acordo com os Documentos 24 e 25 fornecidos pela Affinia, observa-se que a cópia da agenda de Marcelo Tonon identifica a participação de Gerson Carrasco em duas reuniões com concorrentes. A primeira, ocorrida em 27 de fevereiro de 2009, em que acompanhou Marcelo Tonon em encontro com a MM Cofap e outra, em 25 de março, provavelmente do mesmo ano, em que também acompanhou Marcelo Tonon em reunião do grupo setorial de amortecedores. Como demonstram tais documentos, os concorrentes discutiram, entre outros assuntos, percentuais de reajustes de preços e data de implementação. Embora esses documentos demonstrem o envolvimento direto de Gerson Carrasco em ambas reuniões, ressalto que devem ser analisados com cautela, pois os Compromissários não afirmaram, no Histórico da Conduta, que o Representado teria participado dessas reuniões[13]. Documentos 24 e 25 Conforme se observa, as provas colacionadas nos autos confirmam que, além de o Representado ter conhecimento dos acordos anticoncorrenciais firmados durante as reuniões do grupo setorial de amortecedores ocorridas no Sindipeças, ele trocava informações concorrencialmente sensíveis, inclusive de forma ativa, para organizar a realização de reunião entre empresas concorrentes.

Novamente, em que pese a maior parte do conjunto probatório consistir de provas indiretas, isto é, de relatos de terceiros, há provas diretas como os Documentos 21 e 37, que confirmam os indícios contidos nos demais documentos. Entende-se, assim, pela prática de conduta anticoncorrencial por parte de Gerson Carrasco, tipificada nos arts. 20, incisos I a IV, e 21, inciso I, da Lei nº 8.884/1994 (art. 36, I a IV, e § 3º, I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011). Suspensão do Processo Administrativo em relação a Dino Maggioni, Edison Galassi, Edison Lino Duarte e Eliana Maria Giannocaro Allodi tendo em vista a celebração de TCC Em 16 de agosto de 2017, durante a 109ª Sessão Ordinária de Julgamento, foi homologada, à unanimidade, a proposta de TCC apresentada pelos Representados Dino Maggioni, Edison Galassi, Edison Lino Duarte e Eliana Maria Giannocaro Allodi em conjunto com a empresa Magneti Marelli Cofap, Deise Barboza Schiavon, Marco Antônio Salviati, Norberto Blumenfeld Klein e Virgilio Cerutti (SEI 0372437) no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.004629/2015-38. Ainda não consta dos autos do Requerimento nº 08700.000502/2017-10 parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (“ProCADE”) atestando o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelos compromissários. Dessa forma, entendo que o presente processo deve permanecer suspenso até que se verifique o integral cumprimento das obrigações previstas no termo.

Arquivamento do Processo Administrativo em relação ao Marcelo Tonon tendo em vista celebração de TCC O Representado Marcelo Tonon apresentou requerimento (SEI 0222332) de adesão ao TCC celebrado pela empresa Affinia Automotiva (Requerimento nº 08700.009944/2015-51) no âmbito do Processo Administrativo n. 08700.004629/2015-38 (apartado de acesso restrito nº 08700.009589/2015-11). Muito embora o Representado já tenha efetuado o pagamento da contribuição pecuniária (SEI 0249578) e cumprido com todas as suas obrigações[14], ressalto que, por um lapso, a homologação de sua adesão ao referido TCC não havia sido homologada pelo Plenário do CADE. A Procuradoria do CADE informou desse erro formal no parágrafo 6º constante do Parecer nº 2/2018/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0438975), a saber: “No Parecer nº 32/2017/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI 0387524), sugeriu-se o encaminhamento ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica para aprovação do pedido de adesão do representado Marcelo Tonon ao Termo de Compromisso de Cessação, que fora deferido pelo Despacho Presidência nº 228/2016 (SEI 0228176), por ter considerado ausente esse ato. Entretanto, fez-se constar da Nota Técnica nº 128/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE que o referido despacho da Presidência do CADE foi referendado na 90ª Sessão Ordinária, realizada em 17/08/2016, conforme publicação do DOU de 23/08/2016 (SEI 0235091).

Ocorre que essa publicação refere-se ao Despacho nº 238/2016 e, assim, não se verifica que tenha havido a homologação da adesão ao TCC. Na mesma manifestação jurídica, opinou-se pelo arquivamento do processo administrativo nº 08700.004073/2016-61, diante do cumprimento das obrigações previstas no TCC por Marcelo Tonon, verificado pela SG, inclusive do recolhimento da respectiva contribuição pecuniária”. Por conta disso, nos termos do Parecer nº 2/2018/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU exarado pela ProCADE, era necessário que o pedido de adesão do Representado Marcelo Tonon ao TCC celebrado pela empresa Affinia fosse aprovado pelo Plenário, nos termos inclusive já proferidos no Despacho Presidência nº 228/2016 (SEI 0228176). Ato contínuo, durante a 138ª Sessão Ordinária de Julgamento, ocorrida em 27 de fevereiro de 2019, por meio do Despacho Presidência nº 42/2019 (SEI 0586493), o Plenário do CADE homologou a sua adesão ao referido Termo de Compromisso de Cessação (0198381). Dessa forma, considerando que a adesão do Representado Marcelo Tonon foi devidamente homologada pelo Plenário do CADE, e que ele já cumpriu com as suas obrigações constantes do TCC celebrado pela empresa Affinia Automotiva, entendo pelo arquivamento do processo administrativo exclusivamente em relação a ele, nos termos do §9º do art. 85 da Lei nº 12.529/2011.

DOSIMETRIA A cominação das penalidades levará em conta os parâmetros da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, por ser mais benéfica às pessoas físicas (que não exercem ou exerceram cargos de administração) envolvidas em infrações da ordem econômica; como também da Lei nº 12.529/11, por ser mais benéfica às pessoas jurídicas e administradores, em consonância com a jurisprudência deste Conselho[16]. Conforme estabelecido pelo art. 27 da Lei 8.884/94 e art. 45 da Lei nº 12.529/11, deve levar-se em consideração os seguintes critérios para a aplicação das penas: Gravidade da infração: a formação de acordo entre concorrentes para fixar preços é a mais grave infração contra a ordem econômica e afeta seriamente a livre concorrência e o bem-estar dos consumidores, conforme já amplamente reafirmado pela jurisprudência pacífica do CADE. Ademais, deve-se considerar, para fins de aplicação das penalidades, que o acordo entre concorrentes ora apurado pode ser caracterizado como um cartel clássico, nos moldes definidos pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”)[17], uma vez que as práticas anticompetitivas consistiram em acordos entre concorrentes para fixação de preços e condições comerciais de venda de amortecedores, além de trocas de informações concorrencialmente sensíveis. Boa-fé do infrator: inexistem elementos que comprovem a boa-fé dos infratores na realização da conduta. Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator:

por meio do acordo firmado, os Representados pretenderam criar condições artificiais de concorrência e atenuar a competição entre concorrentes, desestimulando a redução das margens de lucros e, em contrapartida, incentivando um aumento artificial dos preços aos consumidores finais do serviço. Consumação ou não da infração: a infração foi consumada na realização do acordo de preços entre os fabricantes. Em se tratando de ilícito por objeto, a consumação se verifica no momento da formação do acordo, i.e., no momento em que as partes declaram sua vontade no sentido de firmar um acordo. Não é necessário, assim, que a autoridade faça um exame detido quanto aos efeitos da conduta por conta da presunção de potencialidade lesiva que recai sobre os ilícitos de tal natureza[18]. Grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores ou a terceiros: não se encontram nos autos provas de que preços acordados tenham sido efetivamente implementados. No entanto, como reiterado ao longo desse voto, tal fato é irrelevante tendo em vista que a prova do conluio é suficiente para atestar o dano à livre concorrência, por configurar impedimento à concorrência entre os fabricantes. Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: não há provas nos autos dos efeitos econômicos negativos concretamente produzidos no mercado.

No entanto, repiso que tal fato é irrelevante tendo em vista que a prova do conluio é suficiente para atestar os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado. Situação econômica do infrator: não há provas nos autos no sentido de que os Representados estejam em situação financeira precária. Reincidência: não houve reincidência. Deve-se atentar, ainda, conforme já mencionado neste voto, que o presente Processo Administrativo foi instaurado em virtude da colaboração das empresas signatárias e compromissárias nos autos do Processo Administrativo 08700.004629/2015-38, motivo pelo qual, de acordo com os princípios da isonomia e proporcionalidade, as multas a serem impostas levarão em consideração as multas esperadas e respectivas alíquotas estimadas quando da celebração dos TCCs. Assim, com base no quanto acima exposto e na participação de cada Representado nas condutas, determino as seguintes multas: Para a Representada CVN Comércio: considerando que a Representada não apresentou faturamento, a despeito do pedido ter sido formulado inicialmente pela SG e, posteriormente (em 28 de fevereiro de 2019), em ofício nº 1521/2019/GAB4/CADE, utilizei como proxy o faturamento mais alto dentre as demais Representadas. Entendo pela razoabilidade desse parâmetro visto que a empresa que não apresentou faturamento não pode ser – de forma alguma – beneficiada frente àquelas que voluntariam tal informação.

Sobre esse faturamento devidamente atualizado pela SELIC simples, foi aplicada alíquota de 15% tendo em vista as alíquotas aplicadas nos TCCs firmados pelas demais Representadas e a semelhança das condutas. Nesse sentido, o valor total da multa aplicada à CVN Comércio é de R$ 92.423.780,87 (noventa e dois milhões, quatrocentos e vinte e três mil, setecentos e oitenta reais, oitenta e sete centavos); Para o Representado José Luis Cucchietti: considerando que o Representado ocupava o cargo de Diretor Presidente da CVN Comércio e era administrador (SEI 0279681), entendo que o percentual de 1% sobre o valor da multa aplicada à CVN Comércio deva ser imposto ao Representado tendo em vista o percentual imposto pelo CADE nos TCCs firmados pelas demais Representadas. Nesse sentido o valor total da multa aplicada ao José Luis Cucchietti é de R$ 924.237,81 (novecentos e vinte e quatro mil duzentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos); Para o Representado Gerson Carrasco: considerando que o Representado substituiu o Sr. Antônio de Paula na Diretoria Comercial da Affinia, e que o Sr. Antônio de Paula, ao celebrar o TCC em conjunto com a Affinia (Requerimento nº 08700.009944/2015-51) efetuou o pagamento de R$ 50.000,00, entendo que, aplicado o princípio da isonomia e proporcionalidade, a multa deve usar essa contribuição financeira como parâmetro.

Considerando que o Gerson Carrasco optou por não celebrar TCC - seja aderindo ao da empresa ou individualmente - a multa aplicada ao Representado deve ser superior à contribuição financeira paga pelas pessoas físicas que transigiram com a Administração. Nesse sentido, entendo que a multa deve refletir a contribuição financeira paga por indivíduos no TCC sem o desconto aplicado (i.e., multa é igual à contribuição financeira do [ACESSO RESTRITO] pessoa física no TCC da Affinia ([ACESSO RESTRITO]) / (1 – desconto concedido à Affinia no TCC ([ACESSO RESTRITO])). Por conta disso, tendo em vista que a Affinia recebeu desconto de [ACESSO RESTRITO] quando da celebração do TCC, o valor total da multa aplicada ao Gerson Carrasco é de R$ 112.690,91 (cento e doze mil seiscentos e noventa reais e noventa e um centavos). DISPOSITIVO Por tudo quanto exposto, voto pela: Exclusão do Representado Marcelo Pavani do polo passivo, ante a sua ilegitimidade para figurar no processo. Quanto ao mérito, voto pela: Condenação dos Representados CVN Comércio, José Luis Cucchieti e Gerson Carrasco pela prática de infração à ordem econômica, preconizada nos artigos 20, incisos I a IV, e 21, inciso I, da Lei n. 8.884/94 (art. 36, I a IV, e § 3º, I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011), aplicando a eles as seguintes multas: CVN Comércio, multa no valor de R$ 92.423.780,87 (noventa e dois milhões, quatrocentos e vinte e três mil, setecentos e oitenta reais, oitenta e sete centavos);

José Luis Cucchietti , multa no valor de R$ 924.237,81 (novecentos e vinte e quatro mil duzentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos); e Gerson Carrasco, multa no valor de R$ 112.690,91 (cento e doze mil seiscentos e noventa reais e noventa e um centavos); que deverão ser pagas em até 30 dias contados da publicação da presente decisão; Suspensão do Processo Administrativo nº 08700.004073/2016‐61, conforme disposto no art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011, em relação aos compromissários Eliana Maria Giannocaro Allodi, Dino Maggioni, Edison Lino Duarte e Edison Galassi, até que se cumpra o disposto na cláusula 3.1 do TCC, referente ao recolhimento das contribuições pecuniárias; e Arquivamento do Processo Administrativo nº 08700.004073/2016-61, em relação a Marcelo Tonon, conforme disposto no art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011, diante do cumprimento das obrigações previstas no TCC verificado pela SG, inclusive do recolhimento da contribuição pecuniária; e Determino, nos termos do Parecer nº 19/2018/MBL/MPF/CADE, a expedição de ofício com cópia da decisão desse Tribunal Administrativo ao Ministério Público Federal em São Paulo (PR/SP) para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (art. 1º, V, LACP), bem como, nos termos da Orientação nº 9 da 2ª CCR (Câmara de Coordenação e Revisão) do Ministério Público Federal, para a adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal (v.g., Lei nº 8.137/90);

Determino a ampla divulgação da decisão pelo CADE, com a remessa do relatório, voto condutor e extrato da ata do julgamento a potenciais interessados, notadamente aos clientes identificados ao longo da investigação que foram afetados pela conduta anticompetitiva a fim de que possam ingressar com ações de reparação de danos, caso assim entendam; Determino a remessa dos autos à Coordenação-Geral Processual ("CGP") para que junte ao Processo Administrativo nº 08700.004073/2016-61 cópia dos documentos que integram o apartado de acesso restrito nº 08700.004108/2016-61, com exceção do histórico da conduta contido nas folhas 77 – 162 e seus aditivos contidos nas folhas 767 – 769 e 774 – 775 do documento SEI 0206575, nos termos dos arts. 1, 2 e 11 da Resolução CADE nº 21/2018. É o voto. Brasília, 20 de março de 2019. PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA Conselheira Relatora [1] Especificamente: (i) Requerimento nº 08700.009944/2015-51, referente à adesão do Representado Marcelo Tonon ao Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) celebrado pela empresa Affinia Automotiva (SEI 0198381) no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.004629/2015-38. A contribuição pecuniária já foi efetuada (SEI 0249578). Por conta disso, o presente Processo Administrativo foi suspenso em relação a ele, nos termos da Nota Técnica nº 81/2016/SG (SEI 0251948) e Despacho SG nº 1264/2016 (SEI 0252832);

e (ii) Requerimento de TCC nº 08700.000502/2017-10, celebrado pelos Representados Dino Maggioni, Edison Galassi, Edison Lino Duarte e Eliana Maria Giannocaro Allodi em conjunto com a empresa Magneti Marelli Cofap, Deise Barboza Schiavon, Marco Antônio Salviati, Norberto Blumenfeld Klein e Virgilio Cerutti (SEI 0372437) no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.004629/2015-38. Tal Requerimento foi homologado pelo Tribunal do CADE (SEI 0377271). No momento, restam ainda pendentes determinadas obrigações a serem cumpridas por estas compromissárias. [2] Embora os Representados Eliana Maria Giannocaro Allodi, Dino Maggioni, Edison Lino Duarte e Edison Galassi tenham apresentado tempestivamente defesa conjunta (SEI 0295607), considerando que eles abdicaram posteriormente de seu direito de defesa ao firmar TCC em conjunto com a empresa Magneti Marelli Cofap, Deise Barboza Schiavon, Marco Antônio Salviati, Norberto Blumenfeld Klein e Virgilio Cerutti no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.004629/2015-38 (SEI 0372437), deixarei de analisar as preliminares e questões de mérito por eles arguido em sede de defesa. Não obstante, a análise de mérito quanto ao cumprimento do TCC celebrado por eles será considerada na seção II do presente voto. [3] Observa-se, ainda, que a empresa Dana já cumpriu com as suas obrigações decorrentes do TCC, tendo, entre elas, efetuado o pagamento de [ACESSO RESTRITO], a título de contribuição pecuniária, referente à referida cláusula guarda-chuva.

[4] Nesse sentido, ao analisar o art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso LV - os litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes), Ada Pellegrini Grinover leciona que: “[o] litigante surge em razão de uma controvérsia, em razão de um conflito de interesses. (...) Haverá litigantes sempre que houver um conflito de interesses, sempre que houver uma controvérsia”. Cf. Garantias do contraditório e ampla defesa, Jornal do Advogado, São Paulo, n. 175, p. 9, nov. 1990, in MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 19ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 203. [5] Nesse sentido, vide, por exemplo, meu entendimento sobre os elementos dispensáveis para a instauração de processo: Processo Administrativo nº 08700.001859/2010-31 (Representante: Associação Rádio Táxi Alternativa. Representados: Associação das Centrais de Rádio Táxi de Curitiba – ACERT; Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia; Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba; Associação Rádio Teletáxi; Associação Rádio Táxi Paraná; Associação Rodo Rádio Táxi Capital; Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha; Alexandre Ferreira; Joaquim Adir da Rocha; Sérgio Luiz de Araújo; Joil José Mores; Gilmar Abreu e Silva; Agostinho Ferreira), julgado em 08.08.2018, durante a 127ª Sessão Ordinária de Julgamento.

[6] Nos termos da Nota Técnica nº 128/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0405857), a Tenneco, em petição SEI 0114808, renunciou quanto ao sigilo de sua identidade como beneficiária do mencionado Acordo de Leniência. [7] Histórico da Conduta elaborado em virtude do Acordo de Leniência celebrado no Processo Administrativo nº 08700.004629/2015-38, p. 3 e 4. [8] Nota Técnica nº 128/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE, p. 3. [9] Conforme já expus em outras ocasiões (e.g., Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38. Representante: SDE ex officio. Representado: Associação Brasileira de Extratores de Sal (Abersal), dentre outros. Julgado em 03.05.2018, durante a 124ª Sessão Ordinária de Julgamento; e Processo Administrativo nº 08700.001859/2010-31. Representante: Associação Rádio Táxi Alternativa. Representados: Associação das Centrais de Rádio Táxi de Curitiba – ACERT, dentre outros. Julgado em 08.08.2018, durante a 127ª Sessão Ordinária de Julgamento), o processo administrativo no CADE é regido pelo princípio da individualização das condutas e das penas. Isto é, a apuração da infração é feita separadamente em relação a cada um dos envolvidos, podendo haver desfechos distintos entre os diferentes Representados e, até mesmo, entre empresa e empregado.

A individualização da conduta de cada agente não só é exigida no processo administrativo, como também no processo penal, e se mostra fundamental para garantir o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e, até mesmo, a dignidade da pessoa humana. [10] Nota Técnica nº 128/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE, p. 9 e 10. [11] Processo Administrativo nº 08700.002632/2015-17. Representante: CADE “Ex-officio”. Representados: Carlos Edwiges Junqueira Fagundes, Neida Gomes Fagundes, José Magalhães Landin Neto, Ivonete de Oliveira Magalhães, Bartolomeu de Magalhães Angelim, Maitê Dias de Magalhães, Rafael Bernardo Taniguche Andrade Araújo de Magalhães, Vera Lúcia Silva Santos, Marciano de Almeida Filho, Gésika Rodrigues de Almeida, Gabriel Marcos Rodrigues de Almeida, Rosivaldo Pinto Lopes, Ronaldo Faria, Hildete Machado Freitas, Carlos Verre Neto, Marco Antônio Freitas Ribeiro, Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro, A. A. A Nortear – o Marco Na Sinalização. Julgado em 05.12.2018, durante a 135ª Sessão Ordinária de Julgamento. Nesse sentido, vide FRAZÃO, Ana. Direito da Concorrência: pressupostos e perspectivas. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 292. [12] Nota Técnica nº 128/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE, p. 6. [13] Nesse sentido, ver página 541 do documento SEI 0206587.

[14] Nesse sentido, vide Parecer 32/2017/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0387524), proferido pela ProCADE nos autos do Apartado de Acesso Restrito nº 08700.009589/2015-11 (referente aos autos do Processo Administrativo nº 08700.004629/2015-38), no qual atesta o cumprimento das obrigações e opina pelo arquivamento do presente processo administrativo em relação a ele. [16] PA 08012.009834/2006-57. Cons. Rel. Ricardo Machado Ruiz, julg. 20 fev. 2013; PA 08012.005004/2004-99. Cons. Ana Frazão, julg. 10/12/2014, dentre outros. [17] ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT – OECD. Recommendation concerning Effective Action against Hard Core Cartels. Paris: OECD, 1998. “A ‘hard core cartel’ is an anticompetitive agreement, anticompetitive concerted practice, or anticompetitive arrangement by competitors to fix prices, make rigged bids (collusive tenders), establish output restrictions or quotas, or share or divide markets by allocating customers, suppliers, territories, or lines of commerce”. Tradução livre do original: “Um cartel clássico é um acordo anticompetitivo, uma prática concertada anticompetitiva ou um arranjo anticompetitivo entre competidores para determinar preços, fraudar licitações (conluio em licitações), estabelecer cotas ou outras restrições à produção, ou compartilhar ou dividir mercados mediante a alocação de consumidores, fornecedores, territórios ou linhas de comércio”. [18] Vide, por exemplo, voto de minha relatoria no PA 08700.002632/2015-17.

Cons. Rel. Cristiane Alkmin J. Schmidt, julg. 05 dez. 2018.

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