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CADE · Tribunal do CADE · 26/04/2019

Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema de Direção e Suspensão de Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.004073/2016-61

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0608326 - Voto Processo Administrativo nº 08700.004073/2016-61 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.004108/2016-61) Representante: CADE ex officio Representados: Marcelo Tonon, Marcelo Pavani, Eliana Maria Giannocaro Allodi, Dino Maggioni, Gerson Carrasco, Edison Lino Duarte, Edison Galassi, José Luis Cucchietti e CVN Comércio, Importação, Exportação e Distribuição de Peças Automotivas Ltda. Advogados: Lauro Celidônio Neto, Stephanie Scandiuzzi, Hugo German Segre, Spencer Toth Sydow e outros. Relatora: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira VOTO-VOGAL APENAS VERSÃO PÚBLICA Considerando o Voto-Vista apresentado pela Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova, adiro ao seu entendimento, expressado nos seguintes termos: "6. Tendo em vista a apresentação, por uma das Representadas, de documento fiscal que comprova a informação sobre faturamento bruto auferido no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, nos termos do Art. 37, I da Lei nº 12.529/2011, o presente voto analisará, em seu mérito, este ponto. 7.

Por se tratar de documento produzido de forma unilateral e que diz respeito exclusivamente à situação financeira da empresa Representada, assim como diante da possibilidade de conversão do julgamento em diligência na ocasião do pedido de vista, entendo ser cabível a apreciação do documento de faturamento neste momento, uma vez que não altera o teor dos fatos constantes nestes autos, servindo apenas para fins de aplicação da dosimetria da penalidade, observando a jurisprudência deste Conselho e a realidade financeira da Representada. 8. Mas não é só. Trata-se de julgamento ainda não finalizado, com possibilidade de mudança de entendimento inclusive da Conselheira Relatora e demais Conselheiros – caso alguns já houvessem prolatado o voto – o que não é o caso dos presentes autos. 9. Ademais, a Administração Pública deve ter também como norte a busca pela Verdade Real sempre que possível, sendo este o objetivo da presente divergência que ora apresento. (...) 21. A Representada CVN foi notificada para a apresentação de defesa administrativa em 13 de dezembro de 2016. Ou seja, infere-se que desde esta data estava ciente da exigência constante no ofício enviado pela SG, qual seja, a apresentação dos dados sobre o seu faturamento. Não obstante, verifico que a exigência de apresentação de dados do faturamento foi objeto de novo ofício nº 1521/2019 em 28/02/2019, o qual decorreu um retardamento injustificado. 22.

Desta forma, não é cabível qualquer alegação de suposto desconhecimento da obrigação de envio de faturamento ou ausência da exigência expressa deste documento, uma vez que a própria interpretação da legislação concorrencial indica esta necessidade. 23. Considerando estas informações, entendo que os Representados nos processos administrativos sancionadores não podem obter qualquer tipo de vantagem por terem apresentado documentos financeiros após o prazo desejável, motivo pelo qual o caso em análise comporta a lavratura de auto de infração com o objetivo de imposição das sanções processuais incidentais, nos termos do Art. 203 do RiCade e art. 40 da Lei 12.529/2011". Nesse sentido, adito o meu voto em sua parte dispositiva, que passa a ser o quanto exposto: i. Exclusão do Representado Marcelo Pavani do polo passivo, ante a sua ilegitimidade para figurar no processo. Quanto ao mérito, voto pela: ii. Condenação dos Representados CVN Comércio, José Luis Cucchieti e Gerson Carrasco pela prática de infração à ordem econômica, preconizada nos artigos 20, incisos I a IV, e 21, inciso I, da Lei n. 8.884/94 (art. 36, I a IV, e § 3º, I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011), aplicando a eles as seguintes multas: CVN Comércio, multa no valor de R$ 9.842.426,23 (nove milhões, oitocentos e quarenta dois mil, quatrocentos e vinte seis reais e vinte três centavos);

José Luis Cucchietti , multa no valor de R$ R$98.424,26 (noventa e oito mil quatrocentos e vinte quatro reais e vinte seis centavos); e Gerson Carrasco, multa no valor de R$ 112.690,91 (cento e doze mil seiscentos e noventa reais e noventa e um centavos); que deverão ser pagas em até 30 dias contados da publicação da presente decisão; iii. Suspensão do Processo Administrativo nº 08700.004073/2016‐61, conforme disposto no art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011, em relação aos compromissários Eliana Maria Giannocaro Allodi, Dino Maggioni, Edison Lino Duarte e Edison Galassi, até que se cumpra o disposto na cláusula 3.1 do TCC, referente ao recolhimento das contribuições pecuniárias; iv. Arquivamento do Processo Administrativo nº 08700.004073/2016-61, em relação a Marcelo Tonon, conforme disposto no art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011, diante do cumprimento das obrigações previstas no TCC verificado pela SG, inclusive do recolhimento da contribuição pecuniária; v. Determino, nos termos do Parecer nº 19/2018/MBL/MPF/CADE, a expedição de ofício com cópia da decisão desse Tribunal Administrativo ao Ministério Público Federal em São Paulo (PR/SP) para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (art. 1º, V, LACP), bem como, nos termos da Orientação nº 9 da 2ª CCR (Câmara de Coordenação e Revisão) do Ministério Público Federal, para a adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal (v.g., Lei nº 8.137/90); vi.

Determino a ampla divulgação da decisão pelo CADE, com a remessa do relatório, voto condutor e extrato da ata do julgamento a potenciais interessados, notadamente aos clientes identificados ao longo da investigação que foram afetados pela conduta anticompetitiva a fim de que possam ingressar com ações de reparação de danos, caso assim entendam; vii. Determino a remessa dos autos à Coordenação-Geral Processual (CGP) para que junte ao Processo Administrativo nº 08700.004073/2016-61 cópia dos documentos que integram o apartado de acesso restrito nº 08700.004108/2016-61, com exceção do histórico da conduta contido nas folhas 77 – 162 e seus aditivos contidos nas folhas 767 – 769 e 774 – 775 do documento SEI 0206575, nos termos dos arts. 1, 2 e 11 da Resolução CADE nº 21/2018; e viii. Determino também a instauração de auto de infração em face de CVN Comércio com o objetivo de imposição das sanções processuais incidentais, nos termos do art. 203 do RiCade e art. 40 da Lei 12.529/2011, tendo em vista a ocorrência de retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo Cade. É o voto. Brasília, 24 de abril de 2019. PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA Conselheira Relatora

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