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CADE · Superintendência-Geral · 15/05/2019

Comércio Varejista de Jóias e Relógios

Processo Administrativo nº 08700.004563/2017-48

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 0614806 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 21/2019/CGAA3/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.004563/2017-48 Representante: Cade ex officio. Representada: Technos da Amazônia Indústria e Comércio S.A. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Marcio Bueno e outros EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposta prática de conduta anticompetitiva. Fixação de preços. Relógios de pulso. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com base na denúncia de conduta apresentada pelo Sr. Fernando Silveira, em 21/07/2017 por meio de Formulário de Denúncia on-line[1], em desfavor da Technos da Amazônia Indústria e Comércio S.A. – “Technos”. Segundo a denúncia apresentada, a Technos exige que todos os revendedores on-line das marcas comercializadas pela Representada revendam seus produtos com uma margem mínima de lucro de 100% sobre o preço bruto da nota fiscal (Markup 2.0). Nesse sentido, acusa a Technos de cercear a livre concorrência por meio da fixação de preços e do estímulo a uma conduta uniforme. Em face dessa denúncia em desfavor da Technos, instaurou-se o Procedimento Preparatório nº 08700.004563/2017-48, para apurar possível conduta anticompetitiva por parte do Grupo Technos. A SG, então, enviou ofícios para o denunciante, outros revendedores de relógios e para a própria denunciada.

Com base nas respostas aos ofícios enviados, verificou-se haver, de fato, uma política de preços instituída pelo Grupo Technos para os revendedores on-line. O Grupo Technos, ao responder questionamentos desta SG sobre suas políticas de preços junto aos revendedores[2], reconheceu que apresentou sugestões de mark-up mínimo e explicou que a política estabelecida foi proposta de forma colaborativa e a pedido dos seus revendedores (pontos de vendas físicos). Segundo o Grupo Technos, a referida política de mark-up mínimo sugerido de 2.0 foi aplicada tanto para as lojas físicas, quanto para as vendas on-line. Diante dos indícios de infração à ordem econômica constatados, em 16/11/2018, instaurou-se Inquérito Administrativo em face da Technos da Amazônia Indústria e Comércio S.A., nos termos dos arts. 13, III e 66, §6º, ambos da Lei nº 12.529/11, c/c art. 181 do Regimento Interno do CADE, para proceder-se à devida apuração. Após a instauração do presente Inquérito, a Representada foi oficiada[3] para manifestar-se sobre a Nota Técnica nº 34/2018/CGAA3/SGA1/SG/CADE, acolhida como motivação do Despacho de Instauração de IA. Em resposta, a Technos apresentou a Petição SEI 0594851. É o relatório. II. ANÁLISE E RECOMENDAÇÃO Conforme o relatório acima, o presente Inquérito investiga supostas condutas anticompetitivas que que teriam sido praticadas pela Technos no sentido de fixação de preços de seus revendedores online.

Se comprovadas, seriam passíveis de configurar infrações à ordem econômica, nos termos do inciso IX do § 3º, c/c os incisos I e IV do caput, todos do art. 36 da Lei nº 12.529/11. Em sua última petição apresentada em resposta ao ofício enviado pelo Cade, o Grupo Technos traz argumentos que, segundo o grupo, mostram que o objetivo da política de preços da empresa é de assegurar eficiência e qualidade dos serviços da sua rede de distribuição. Nesse sentido, apresentam esclarecimentos adicionais sobre (i) os desafios que suas marcas enfrentam no marketplace; (ii) a importância da correta precificação dos seus produtos; e, (iii) a valorização de serviços pré e pós-vendas que o mercado de relógios de pulso exige. Ademais, a Representada afirma que a adoção da política de preços seria incapaz de causar efeitos anticompetitivos no mercado de relógios de pulso, uma vez que, entre outras razões, o Grupo Technos carece de poder de mercado. Nesse sentido, o Grupo Technos faz análise da estrutura de oferta do mercado de relógios de pulso e apresenta números de participação de mercado de suas marcas e concorrentes. Tendo em vista as especificidades do setor, o volume de informações coletadas por meio dos ofícios enviados aos agentes de mercado e à Representada e a necessidade de complementação da instrução realizada, faz-se necessário tempo adicional para que os elementos trazidos aos autos possam ser analisados com a profundidade necessária e esperada por esta Superintendência-Geral.

Assim, esta SG entende que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do prazo do presente Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral. ____________________________________________________________ [1] SEI 0365890 [2] SEI 0473249 [3] SEI 0548771

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