CADE · Superintendência-Geral · 11/08/2020
Comércio Varejista de Jóias e Relógios
Processo Administrativo nº 08700.004563/2017-48
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0790202 - Nota Técnica Nota Técnica nº 16/2020/CGAA3/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.004563/2017-48 Representante: Cade ex officio. Representada: Technos da Amazônia Indústria e Comércio S.A. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Márcio C. S. Bueno e outros. EMENTA: Inquérito Administrativo. Mercado nacional de relógios de pulso. Fixação de preço mínimo de revenda. Participação de mercado superior a 20%. Punição para os revendedores não alinhados. Conduta passível de enquadramento no art. 36, inciso I, c/c §3º, incisos IX, XI e XII, da Lei nº 12.529/2011. Recomendação de instauração de processo administrativo. I. Relatório I.1 Introdução: Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 16.11.2018 pelo Despacho SG n° 30 (SEI nº 0548598), iniciado ex officio, a partir de denúncia apresentada pelo Sr. Fernando Silveira, em 21.07.2017 por meio do Formulário de Denúncia on-line (SEI nº 0365890), em desfavor da Technos da Amazônia Indústria e Comércio S.A. – “Technos”. A Technos faz parte do Grupo Technos e constitui a maior empresa de relógios da América Latina, atuante no mercado brasileiro desde 1956, por meio de marcas reconhecidas e estabelecidas no segmento de relógios, com foco nas classes B e C, conforme descrito em seu sítio eletrônico[1]. Além de comercializar marcas próprias e de terceiros, nacionais e internacionais, por meio de revendedores exclusivos, o Grupo Technos realiza vendas diretas para os consumidores finais por diversos canais:
lojas físicas (outlets da marca), sites próprios, plataformas de marketplaces (portais de e-commerce colaborativos), por B2B (Business to Business) e franquias. A denúncia apresentada relata a exigência de que todos os revendedores on-line das marcas comercializadas pela Technos revendam seus produtos com uma margem mínima de lucro de 100% sobre o preço bruto da nota fiscal (markup 2.0) e acusa a Technos de cercear a livre concorrência por meio da fixação de preços e do estímulo a uma conduta uniforme. I.2 Descrição da Conduta: No decurso do procedimento preparatório de inquérito administrativo, a Superintendência-Geral - SG apurou junto ao denunciante e a revendedores a existência dos documentos “Política Comercial Web” (SEI nº 0470793) e “Comunicado Oficial - Política Web” (SEI nº 0445363), que foram produzidos pela Technos para regular a política de fixação de preços junto aos seus revendedores. A Technos confirmou que adotou a “Política Comercial Web” no período de março de 2017 a março de 2018 (SEI nº 0473249). A política estabelecia que as marcas nacionais poderiam ser comercializadas tanto em marketplaces quanto em sites próprios, devendo ser adotado o mark-up de 2.0 (100% sobre o preço bruto da nota fiscal). Já as marcas internacionais só poderiam ser comercializadas em sites próprios, sendo vedada a sua comercialização em marketplaces (por regras contratuais de licença do grupo Fossil), também devendo ser aplicado o mark-up de 2.0.
A empresa também informou que tal política aplicava-se apenas aos produtos das marcas nacionais e internacionais classificados como “lançamento” e “itens de linha” [2]-[3]. Em sua primeira manifestação nos autos, a Technos afirmou que tal política foi aplicada para as lojas físicas e para as vendas online. A Technos também informou que a política foi adotada a pedido dos seus revendedores de pontos de venda físicos, devido aos preços praticados nas vendas online (SEI nº 0473249). Posteriormente, a Technos afirmou que a política de markup 2.0 se restringiu às vendas online. A Representada informou que o monitoramento e controle dos revendedores era feito por meio de uma ferramenta de monitoramento de preços, sendo também realizado pelos próprios revendedores que noticiavam à empresa quando algum revendedor não praticava a política de preços estipulada. Sobre as punições para os revendedores que descumprissem a política, o documento “Comunicado Oficial Política Web” estabelece que: “Caso o cliente não cumpra com as regras abaixo, ele fica bloqueado de comprar produtos” (SEI nº 0445363). O mesmo documento contém a seguinte sequência de ações para os casos de descumprimento: (i) comunicado: esclarecimento e ciência da política web; (ii) autuação: identificada a infração, o cliente será advertido, com evidências e prazo para correção em até 48 horas; (iii) no caso de não correção, será enviado um novo aviso aos envolvidos comunicando o bloqueio em 24 horas úteis; e (iv) bloqueio:
o cliente e todo o grupo do cliente autuado serão bloqueados para compras (nacionais e internacionais) se tornando elegível ao grupo de risco. A Technos informou que atualmente não há qualquer revendedor bloqueado, suspenso ou sancionado, tendo a política denunciada se encerrado em março de 2018. I.3 Da Instauração do Inquérito Administrativo: Em 16.11.2018, a SG instaurou o presente Inquérito Administrativo, por meio do despacho SEI n° 0548598 que acolheu a nota técnica SEI n° 0548564. A Technos foi oficiada a se manifestar, tendo apresentado manifestação (SEI nº 0594851) com as considerações descritas a seguir. I.3.1 Razões para a adoção da “Política Comercial Web”: A Technos informou que a “Política Comercial Web” consistiria em “um conjunto de orientações com relação à comercialização de seus produtos nos canais virtuais”, que “incluiu a sugestão de precificação (‘markup 2.0’) para produtos das categorias ‘Lançamentos’ e ‘Linha’ que variava de acordo com a marca do produto e servia de parâmetro para o correto posicionamento da marca por sua percepção de valor para o consumidor”. De acordo com a Technos: “[as] orientações da Política Web foram estabelecidas com o propósito de coibir um único comportamento:
a atuação de varejistas irresponsáveis no ambiente virtual, especialmente nas plataformas denominadas ‘marketplaces’, que vinham comercializando seus produtos com preços muito baixos, visando apenas gerar volume ou vendas pontuais sem, contudo, manter qualquer compromisso com a satisfação dos consumidores finais (visto que alguns sequer investiam em profundidade ou estoque para pronto atendimento), colocando dessa forma em risco o valor de marcas construídas ao longo de anos de investimento em inovação, tecnologia, comunicação, desenvolvimento e qualidade de produtos, serviços de atendimento ao consumidor e posicionamento de mercado” (grifos no original).” A Technos afirmou ainda que sua intenção seria “assegurar eficiência e qualidade dos serviços da sua rede de distribuição”. Para fundamentar seu posicionamento, a Technos destacou os desafios enfrentados pelas marcas que têm produtos comercializados em marketplaces, caracterizados como “shopping centers virtuais” que, de um lado, propiciam um modelo de negócios de baixo custo de investimento e ampla visibilidade aos pequenos e médios lojistas, mas, de outro, os coloca em ambiente exposto à competição com produtos falsificados ou objetos de descaminho.
A Technos alegou que a competição excessivamente focada em preço e estimulada pelos sites de comércio eletrônico, especialmente os marketplaces, abre espaço para o comportamento oportunista de alguns varejistas “aventureiros”, caracterizados como free riders, que não arcariam com os custos de revendedores comprometidos com o bom atendimento ao consumidor. A preocupação protetiva apresentada acima foi justificada pela importância dos já mencionados serviços pré e pós-vendas no mercado de relógios, que, segundo a Representada, requerem mão de obra qualificada e bem treinada, além do comprometimento dos lojistas em prestar apoio ao consumidor final para o esclarecimento de dúvidas, troca de produtos e acessórios ou encaminhamento à assistência técnica. I.3.2. Alegações sobre a inexistência de efeitos anticompetitivos: (i) Alegação de ausência de poder de mercado: A Technos afirmou categoricamente que “a adoção da Política Web não causou - e seria incapaz de causar - quaisquer efeitos anticompetitivos no mercado de relógios de pulso.” Para fundamentar sua afirmação, citou a jurisprudência do CADE expressa pelo Voto do Conselheiro Paulo Silveira Burnier, Relator da Consulta n° 08700.004594/2018-80[4] formulada pela empresa Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda, que apontou a necessidade de detenção de poder de mercado pelo agente como pressuposto para a produção de efeitos anticompetitivos pela conduta (SEI nº 0537929).
Apesar de estimar sua participação no mercado de relógios de pulso em aproximadamente 24,7%, a Technos alegou não ser capaz de exercer poder de mercado devido à existência de intensa rivalidade formal e informal entre diversas marcas nacionais e internacionais. Isso porque enfrenta a concorrência de, ao menos, quatro players — Orient, Magnum, Seculus e Vivara — com marcas relevantes e reconhecidas no mercado brasileiro. Além disso, enfrenta a competição de falsificações, contrabandos e importações irregulares ("descaminho") que também exercem pressão competitiva nos players regularizados, tornando suas participações superestimadas. (ii) Alegação de inefetividade da Política Web: A Technos também afirmou que a “Política Comercial Web” não foi efetiva durante a sua vigência devido ao curto espaço de tempo em que esteve em vigor (aproximadamente um ano, alegando terem sido seis meses de efetivo monitoramente pela empresa) e ao limitado universo de clientes (exclusivamente os que revendem pelo comércio eletrônico). A Technos ressaltou ainda que a referida política não era aplicada a todos os produtos fabricados/comercializados, mas apenas àqueles que eram maior alvo de falsificação/contrabando, no caso de marcas internacionais, e produtos responsáveis pelo posicionamento das marcas nacionais categorizados como "Lançamentos" e "Linha", de forma que os revendedores tinham plena liberdade para estabelecer seus preços de revenda com relação às demais categorias de produtos.
Nesse contexto, citou trecho do Guia de Restrições Verticais da União Européia que preconiza que[5]: “(...) quando um fabricante introduz um novo produto, a aplicação de preços de revenda pode contribuir, durante o período transitório de expansão da demanda, para induzir os distribuidores a levarem em consideração o interesse dos fabricantes em promover o produto, além de aumentarem os seus esforços de venda, o que beneficiará igualmente os consumidores”. Para reforçar o quão limitado teria sido o universo de produtos alcançados pela “Política Comercial Web”, a Technos alegou que a extensão do monitoramento implementado, por meio da ferramenta digital contratada, foi irrisória. Nesse sentido, informou que, em média, monitorou apenas 8% do seu portfólio total e verificou preço abaixo do markup sugerido em cerca de 4,5% do mesmo portfólio. Informou também que os bloqueios aplicados aos revendedores que não seguiram o preço sugerido eram temporários, com duração de cerca de um mês. Dessa forma, a Technos considerou que a “Política Comercial Web” foi limitada em sua vigência e abrangência e também ineficaz no monitoramento e nos bloqueios aplicados, defendendo a conclusão de que: “no final das contas, o consumidor sempre conseguiu ter acesso aos produtos do Grupo Technos em ampla faixa de preços”. Este é o relatório. II. Análise II.1 Considerações iniciais:
A conduta investigada consiste na fixação de margem mínima de lucro de 100% sobre o preço bruto da nota fiscal (markup 2.0), a ser observada pelos revendedores das marcas de relógios de pulso comercializadas pela Technos na precificação dos produtos classificados como “lançamento” e “itens de linha”. Em sua primeira manifestação nos autos, a Representada afirmou que tal política de precificação era válida para as lojas físicas e para as vendas online (SEI nº 0473249), o que foi confirmado na resposta apresentada pelo revendedor Watchstar Relógios (SEI nº 0445363). Em sua segunda manifestação nos autos, a Technos afirmou que a “Política Comercial Web” se restringiu às vendas online (SEI nº 0594851). Para a análise, é importante ressaltar que: (i) não se tratou de mera sugestão de preços, havendo previsão de punição para os revendedores que não seguissem a precificação estipulada pela Technos; e (ii) a política foi adotada a pedido dos revendedores de pontos de venda físicos, devido aos preços praticados nas vendas online, conforme expressamente afirmado pela Technos em sua primeira manifestação nos autos (SEI nº 0473249)[6]. A política de markup 2.0 da Technos trata-se de uma fixação de preço mínimo de revenda – conduta que, em geral, é fortemente repudiada pelas autoridades de defesa da concorrência devido ao seu efeito anticompetitivo de restrição à concorrência via preços, resultando em preços mais elevados para os consumidores.
Na próxima seção, pretende-se recuperar a jurisprudência nacional e internacional sobre essa conduta, antes de ser feita a análise específica sobre a prática investigada. II.2. Jurisprudência sobre Fixação de Preço de Revenda II.2.1 Jurisprudência Internacional: Tanto a União Europeia como a maioria dos países que a compõem tratam a imposição de preços mínimos de revenda como uma conduta suspeita e presumidamente anticoncorrencial, cuja probabilidade de apresentar eventuais efeitos positivos é muito inferior aos efeitos negativos à concorrência dela advindos. O Guia de Análise de Restrições Verticais da Comissão Europeia reconhece que a fixação de preços mínimos de revenda pode ter justificativas econômicas legitimas, mas considera este tipo de prática como restrição severa à concorrência[7]. Isso porque, ainda que a fixação de preço de revenda possa ter justificativas econômicas, ela limita/elimina a concorrência via preços entre os distribuidores da mesma marca. Com a fixação de preços de revenda, eventuais diferenças de eficiência e produtividade entre os diversos distribuidores não são levadas em consideração, uma vez que todos terão que ofertar o produto ao mesmo preço ou acima de um determinado patamar, independente de sua estrutura de custos. Dessa forma, os distribuidores/revendedores não conseguem repassar aos consumidores eventuais ganhos de eficiência, o que reduz o estímulo de investir na busca por maiores eficiências.
Além disso, não há garantias de que o preço fixado pelo produtor será razoável, ainda mais se o mercado for concentrado. A fixação de preços de revenda também pode levar ao aumento das barreiras à entrada do mercado, à ampliação do poder de mercado do fornecedor e ao conluio no mercado de fornecedores (upstream) e no mercado de revendedores (downstream). Como mencionou o Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista no Processo Administrativo nº 08012.001271/2001-44[8]: “(...) em praticamente todos os países europeus e no âmbito da própria EU, a FPR é sujeita a regimes particularmente severos de presunção de ilicitude, com a imposição dos ônus de prova em contrário ao próprio investigado, apesar de todas essas jurisdições (inclusive a comunitária) tratarem a conduta, formalmente, debaixo da ‘etiqueta’ da ‘regra da razão’. Obviamente, não se trata da mesma ‘regra da razão’ proposta pela Escola de Chicago ou pela Suprema Corte americana no caso Sylvania, mas sim de um regime muito mais inteligente de razoabilidade, em que o caráter suspeito da conduta é suficiente para disparar uma presunção de irrazoabilidade independentemente, inclusive, de poder de mercado por parte de quem a pratica, mas em que sobra, contudo, espaço para o próprio investigado provar eficiências que possam demonstrar o caráter razoável da FPR em dadas circunstâncias” (g.n.).
Em seu voto condutor no Processo Administrativo nº 08012.001271/2001-44, o Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho observou que as justificativas econômicas para a prática de fixação de preço de revenda são vistas com bastante reserva pela União Europeia: “ (...) a União Européia se posicionou no sentido de que as defesas relativas à FPR, com questões atinentes à melhoria das condições de entrada ou de free-riding, não são justificáveis no longo prazo ou, de forma mais ampla, em mercados já existentes e com marcas bem estabelecidas. Ao invés de prevenir a competição entre distribuidores, poder-se-ia, assim, pensar em formas diferenciadas de pagamento no que diz respeito à revenda, ou mesmo uma diferenciação de preços feita pelo fabricante aos revendedores mais eficientes e que investem mais” (g.n.). O posicionamento do Reino Unido também é bastante restritivo com a prática, sendo que recentemente a CMA - Competition and Markets Authority, órgão antitruste britânico, publicou uma carta aberta com o intuito de alertar fornecedores e revendedores sobre os riscos de sofrerem penalidades ao incorrerem na prática de fixação de preços de revenda no comércio online[9]. A carta aberta divulgada pela CMA apresenta de forma sucinta um estudo de caso que ilustra o posicionamento da agência, sendo bastante pertinente para a presente análise por tratar especificamente do comércio online[10]:
“No caso das luminárias domésticas, a CMA concluiu que o fornecedor violou a lei da concorrência ao estabelecer os preços mínimos que os revendedores poderiam vender os seus produtos online. O fornecedor definiu um desconto máximo sobre o preço de revenda recomendado (PRR) que os revendedores tinham permissão para oferecer. O fornecedor usou um Contrato de Licença de Internet (CLI) como forma de impor a política - os revendedores entenderam que uma condição não escrita do CLI estava de acordo com a restrição de preços. Embora seja geralmente legal para um fornecedor recomendar preços de revenda para varejistas, neste caso o fornecedor ameaçou revendedores com penalidades por não precificar com valores iguais ou superiores ao preço especificado. Tais ameaças incluíam suspender as contas dos revendedores ou revogar o CLI e a capacidade de usar imagens oficiais online. Esses acordos restringiram a capacidade dos varejistas de vender on-line os produtos do fornecedor a preços determinados de forma independente e, portanto, equivaleram a FPRs ilegais. Isso pode reduzir a concorrência nos preços entre revendedores concorrentes e contribuir para manter os preços artificialmente altos” (grifo no original). Nos Estados Unidos, a fixação de preço mínimo de revenda foi considerada um ilícito per se por quase cem anos, desde o caso Dr. Miles Medical Co versus Park D. Park em 1911. Contudo, em 2007, no caso Leegin Creative Leather Products v.
PSKS Inc, a Suprema Corte norte-americana decidiu (por cinco votos a quatro) que a conduta deveria ser examinada com base na regra da razão. O Relator da posição vencedora afirmou que a fixação de preço de revenda pode ter resultados tanto pró quanto anticompetitivos, devendo a conduta, portanto, ser analisada caso a caso. Em seu entendimento, os seguintes fatores devem ser considerados na análise da conduta: (i) o número de fornecedores que adota a prática; (ii) a origem da prática, pois, se a fixação de preços foi sugerida pelos distribuidores/revendedores, isso pode indicar tratar-se de um cartel ou outras condutas ineficientes no mercado à jusante; e (iii) a existência de poder de mercado por parte do fornecedor ou distribuidor. II.2.2 Jurisprudência do Cade: O primeiro caso de FPR analisado pelo Cade foi o caso Kibon, em 1992[11]. Naquele caso, o Sindicato e a Associação das Indústrias de Panificação e Confeitaria de São Paulo acusaram a Kibon de impor uma tabela de preços para os revendedores de seus produtos. A Kibon, contudo, alegou que suas tabelas eram apenas sugestivas e não obrigatórias. A empresa alegou ter como objetivo tornar o mercado mais transparente para os consumidores e evitar que alguns revendedores cobrassem preços muito elevados pelos produtos, o que poderia afetar a imagem da empresa. A SDE adotou medida preventiva para a cessação imediata da prática.
A medida preventiva, contudo, foi cassada pelo Cade que acatou os argumentos trazidos pela representada e considerou que as tabelas de preços eram apenas sugestivas e não impositivas. Destaca-se que, no caso Kibon, as tabelas eram de preço máximo, prática que hoje é considerada lícita na maioria dos países do mundo. Após o caso Kibon, o CADE analisou diversos casos de fixação de preços de revenda. Todos os processos administrativos e averiguações preliminares, contudo, foram arquivados por falta de subsídios para a condenação. Isso porque, na maioria dos casos, a instrução constatou que os revendedores/distribuidores não eram submetidos a nenhuma penalidade se o preço cobrado fosse diferente do preço estabelecido pelos produtores, de forma que não se tratava de fixação do preço de revenda, mas de mera sugestão. O tema também foi objeto de algumas consultas ao Cade. Em 1997, a Ferrero do Brasil fez uma consulta[12] para saber se poderia indicar preços sugeridos nas embalagens de seus produtos. Apesar de a SDE ter se posicionado contra a prática, o Cade autorizou a empresa a usar o termo “preço sugerido ao consumidor” em suas embalagens. No mesmo ano, a Warner Lambert formulou consulta semelhante[13] e também foi autorizada a sugerir os preços de revendas de seus produtos. Em 2013, ocorreu a primeira condenação por fixação de preços de revenda pelo Tribunal do Cade, que, por maioria, multou a empresa SKF do Brasil pela fixação de preços mínimos no mercado de autopeças [14].
Esse caso tornou-se paradigmático ao estabelecer clareza jusrisprudencial e dotar o Cade de parâmetros mais objetivos para tratar da fixação de preços de revenda. A necessária diferenciação entre a “imposição” de preços de revenda de sua mera “sugestão” foi um dos primeiros pontos a serem tratados para que se confirmasse a ocorrência da FPR no caso SKF. A esse respeito, o voto condutor do Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho buscou referências no Direito Civil para concluir que a existência de ameaças de punição aos desviantes do preço de venda, no caso SKF, consistia em coação moral ao intimidar os revendedores e pressioná-los a seguir a precificação determinada. Dessa forma, entendeu-se que a ameaça de punição, mesmo que não concretizada, caracteriza uma forma de imposição que, mesmo não tendo surtido efeito concreto para alguns revendedores, pode ter limitado a liberdade de precificação de outros. Em seu voto-vista no caso SKF, o Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo afirmou qual a metodologia de análise que considera adequada para a prática de fixação de preço de revenda: “Nos termos dessa presunção, entendo que é ônus inafastável da Administração provar, em primeiro lugar, a própria ocorrência material do fato objetivo que a faz incidir, consistente, é claro, no ato ou acordo, tácito ou expresso, de determinação de preços ou margens mínimas de revenda.
Uma vez surgida essa prova, e uma vez caracterizada a materialidade da conduta, passa a incidir, então, a presunção iuris tantum de sua ilegalidade, passando para o acusado o ônus específico de elidir essa presunção. Tal prova pode inicialmente fundar-se, nos termos da regra da razão, na demonstração de inviabilidade completa de produção potencial do dano concorrencial, por inexistência absoluta de poder unilateral ou coordenado de mercado. Tal prova deve seguir em princípio, a meu ver, as presunções de poder de mercado unilateral previstas no próprio artigo 20 da Lei n. 8.884/94 (detenção de ao menos 20% de participação nos mercados relevantes a montante ou a jusante), além das presunções de poder coordenado normalmente utilizadas pelo SBDC, a partir da consideração das participações nesses mercados dos 4 agentes mais relevantes (C4)” (g.n.). O Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo entende assim que o investigado deve demonstrar a inexistência de poder unilateral ou coordenado para contrapor a presunção de ilegalidade da conduta. Para a verificação da ausência de poder unilateral ou coordenado, o Conselheiro estabeleceu uma “regra de minimis” sob a qual se deve demonstrar, cumulativamente, que: (i) nem o fornecedor, isoladamente, nem os distribuidores, em conjunto, detenham 20% ou mais do mercado;
e (ii) nenhum dos distribuidores ou fornecedores envolvidos na conduta façam parte do C4 de seu mercado relevante, na hipótese deste ser superior a 75%, caso em que os distribuidores envolvidos deverão ser considerados em conjunto, como um único agente econômico hipotético. Havendo detenção de poder de mercado unilateral ou coordenado, o investigado deve demonstrar a existência de eficiências específicas à fixação de preço de revenda em questão que: “(i) não possam ser produzidas por outro acordo vertical ou outros meios distintos menos suspeitos, (ii) superem claramente, nas condições de mercado em questão, os riscos à concorrência gerados pela conduta e (iii) resultem em beneficio comprovado para o consumidor.” Em resumo, no caso SKF, o Cade afirmou a presunção de ilicitude para as restrições verticais de preço, especialmente aquelas que impõem preços mínimos de revenda. Defendeu-se que, após a comprovação da conduta pelo Cade, a empresa investigada só poderia evitar a condenação se demonstrasse não ter poder de mercado ou que a prática gerou benefícios incontestáveis que não poderiam ser alcançados por outros meios, que superam os riscos à concorrência e que foram repassados aos consumidores. Foi ressaltado, ainda, que até mesmo uma mera sugestão de preços pode configurar um ilícito, na medida em que o revendedor sente uma “coerção moral” em seguir o preço sugerido.
Dessa forma, em sintonia com grande parte da jurisprudência internacional, a partir do julgamento do caso SKF, o Cade classificou a conduta de fixação de preço de revenda como presumidamente prejudicial e estabeleceu parâmetros de análise dentro de uma regra da razão que propõe a inversão do ônus da prova em relação à comprovação das eficiências alegadas pela empresa que pratica a fixação de preço de revenda. No caso SKF, o Cade emitiu uma mensagem clara ao mercado sobre a prática de fixação de preços de revenda que pode ser resumida nas palavras do Conselherio Vinícius Marques de Carvalho: “O efeito imediato deste tipo de orientação é desincentivar aventuras de FPR sem uma justificativa muito firme e convincente e alegações frívolas no CADE. Serão aceitas como lícitas as FPR apenas excepcional e marginalmente” (g.n.). Após o caso SKF, a fixação de preço de revenda foi analisada em mais algumas ocasiões pelo Tribunal do Cade. Em 2014, o Cade firmou um TCC com a Bematech, no qual a empresa se comprometeu a não fixar, sugerir ou divulgar preços mínimos de revenda aos clientes finais do mercado de impressoras fiscais [15]. Em 2017, o Cade firmou um TCC com a empresa Seasub Artigos Esportivos, que se comprometeu a cessar a prática de fixação de preços mínimos de revenda para seus revendedores no mercado de equipamentos de mergulho[16].
A Seasub detinha posição dominante nesse mercado e impunha preços mínimos de revenda aos seus revendedores, sob pena de ficarem impedidos de realizar futuras compras de seus produtos. Já em 2018, em sede de consulta, o Tribunal do Cade analisou a legalidade da política de preço mínimo anunciado da Continental no mercado de auto-peças[17]. Aqui, não se tratou de uma prática de fixação de preço mínimo de revenda, mas de preço anunciado. Concluiu-se pela legalidade da conduta, tendo em vista: (i) a ausência de poder de mercado da Continental (participação de mercado inferior a 20% e C4 inferior a 75%); (ii) a criação e a adoção unilateral da política pela Continental, sem qualquer envolvimento dos seus revendedores; e (iii) a ausência de discriminação entre os revendedores afetados pela política. II.3 Definição do Mercado Relevante: II.3.1 Dimensão Produto Não há precedentes do Cade que tenham analisado com profundidade o mercado de relógios de pulso. A instrução realizada nos presentes autos mostrou que a maioria dos revendedores da Technos comercializa apenas relógios de pulso, o que aponta para uma delimitação mais restrita do mercado, que separa os relógios de pulso dos demais tipos de relógios.
Esse entendimento é corroborado pela maneira como os produtos são organizados nos sites dos revendedores de relógios[18], nos sites das principais empresas concorrentes[19] da Technos e mesmo nos sites dos principais marketplaces[20] que separam os relógios de pulso de outros produtos de forma a facilitar o acesso dos consumidores ao tipo de produto demandado. Cabe ressaltar ainda que as empresas Orient e Magnum comercializam apenas relógios de pulso. Considerando o mercado de relógios de pulso, cabe avaliar a possibilidade de segmentá-lo em nichos ou faixas de preços. Conforme informado pela Representada, os preços médios dos relógios de pulso por ela comercializados variam de R$ 199,00 a R$ 899,00[21]. Portanto, em seu portifólio, há marcas no segmento high-end, como Armani, Fossil, Diesel. Os bens de luxo são produtos para os quais a procura é proporcional aos seus preços elevados. Ou seja, os consumidores desse tipo de bem têm interesse em adquiri-los justamente por serem sabidamente caros e exclusivos, como símbolo de status social. Essa diferenciação autorizaria a definição de um mercado próprio para os relógios de pulso do segmento high-end. No entanto, para a presente análise, tal diferenciação não se faz necessária por não impactar nas conclusões e pelo fato de não haver uma segmentação dos revendedores que comercializam cada tipo de produto, sendo todos eles afetados pela prática de fixação de preço de revenda investigada.
Ressalte-se que a análise, sempre quando relevante, apresentará os dois cenários (do mercado de relógios de pulso em geral e do mercado de relógios de pulso segmentado por faixa de preços). Uma outra questão que se coloca é uma possível segmentação entre a comercialização de relógios de pulso em lojas físicas ou virtuais. Nessa discussão, cabe observar que tanto a Technos quanto seus principais concorrentes (a exemplo de Casio, Seculus, Orient e Magnum) têm seus produtos comercializados em lojas físicas e virtuais. As lojas físicas possuem o atrativo da experimentação enquanto o canal virtual apresenta maior comodidade para a compra (sem a necessidade de deslocamento) e o preço em geral mais baixo. Contudo, a prática de fixação de preços de revenda ora investigada mostra que o consumidor considera esses dois canais em sua decisão de compra do produto. Isso porque a justificativa para a prática investigada é justamente coibir preços mais baixos no canal virtual, evitando comportamentos oportunistas e preservando os serviços prestados pelas lojas físicas no ato da compra. Essa motivação da prática mostra que esses dois canais estão correlacionados na decisão de compra do consumidor, o que evidencia que fazem parte do mesmo mercado relevante. Portanto, na dimensão produto, define-se o mercado relevante como o de comercialização de relógios de pulso. II.3.2.
Dimensão Geográfica Entende-se pela definição do mercado relevante geográfico como nacional, tendo em vista que a produção das principais empresas fornecedoras localiza-se na Zona Franca de Manaus, sendo que, a partir de lá, ofertam para revendedores de todo o Brasil, praticando os mesmos preços de referência em todas as regiões do país. A própria conduta investigada consiste na fixação de preços de revenda, por meio de um markup estabelecido pelo fornecedor para todos os revendedores em território nacional. Ademais, os contratos de representação das marcas internacionais comercializadas pela Technos também estão inseridos em âmbito nacional. Em alguma medida, poder-se-ia discutir diferentes dimensões geográficas para as lojas físicas e as vendas on-line. Entretanto, devido à existência de diversas alternativas viáveis de transportadoras que entregam em todo o território nacional e estão igualmente disponíveis a todos os distribuidores, não se faz razoável tal segmentação. Embora algum distribuidor possa focar suas atividades localmente ou até mesmo regionalmente, os custos de distribuição para o mercado nacional são baixos e estão relacionados apenas a despesas com frete. Diante do exposto, será adotada a definição de mercado relevante, em sua dimensão geográfica, como o nacional. II.4 Do Poder de Mercado da Representada:
Na consulta feita pela Continental para a sua política de preço mínimo anunciado, o Tribunal do Cade reafirmou seu entendimento de que uma conduta de restrição vertical de preço só será considerada como passível de produzir efeitos anticompetitivos se a empresa praticante for detentora de poder de mercado[22]. No caso analisado, a Technos apresentou dados sobre o mercado nacional de comercialização de relógios de pulso, estimando possuir uma participação em torno de 24,7%, com base em dados disponibilizados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa e pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC (incorporado ao atual Ministério da Economia). A tabela abaixo apresenta as participações de mercado das quatro principais concorrentes da Technos no mercado nacional, segundo estimativas feitas pela própria Representada.
Tabela 1 – Participação de mercado Mercado nacional de relógios de pulso – Estimativas da Technos Empresa Participação de Mercado Marcas Technos 24,7% Allora, Condor, Dumont, Touch, Mariner, Technos, Mormaii, Euro, Reserva, Armani Exchange, Emporio Armani, Diesel, Fossil, Michael Kors, Marc Jacobs, DKNY, Tory Burch, Skagen e Kate Spade Orient 22,3% Royal Orient, Orientstar, Automatic, Speedtech, Flytec, Seatech, Solar Tech, Diver, Ceramic, Eternal, Unique, Sport, Neo Sports, Slim, Neo Vintage e XL Seculus 19,6% Casio, Guess, Seculus, Mondaine, Speedo, Puma, Nautica e GC Magnum 15,8% Magnum, Champion, Yankee Stree, Cosmos Citizen e Ana Hickmann Vivara 4,2% Tommy Hilfiger, Hugo Boss, Coach, Festina, Lacoste, Movado, Vivara, Akium, Ferrari e Juicy Couture Fonte: Technos, com base nos dados de volume da Suframa e MDIC. Já no website da Technos de relação com os investidores, a Representada afirma que sua participação de mercado foi de aproximadamente 40% em 2012, com base em estimativas da empresa feitas a partir de dados da Suframa[23]. Em sua resposta à SG, a Technos esclareceu que tal diferença na estimativa do seu market share explica-se pelo fato de que o dado informado em seu website considerou apenas as vendas das 04 (quatro) principais empresas do setor (Technos, Orient, Seculus e Magnum).
O Grupo Casio também apresentou dados com estimativas da Euromonitor[24] sobre a participação de mercado dos principais players do mercado de relógios de pulso no Brasil, conforme tabela abaixo[25]. Tabela 2 – Participação de mercado Mercado nacional de relógios de pulso – Estimativas da EuroMonitor (acesso restrito ao Cade) 64. Conforme pode ser visto, a participação informada pela Representada para a Technos está muito similar à obtida pelo Euromonitor, passando do patamar de 20% em ambas as estimativas. Ressalte-se que a Representada também apresentou dados segmentando o mercado em faixas de preço, conforme a tabela abaixo: Tabela 3 – Participação de mercado Mercado nacional de relógios de pulso segmentado por faixa de preço Estimativas da Technos (acesso restrito ao Cade e à Representada) A tabela acima mostra que a Technos não atua no segmento de comercialização de relógios de pulso como bens de luxo, de acordo com os dados e a classificação feita pela própria empresa. Mesmo no segmento high-end, a atuação da empresa representa apenas (acesso restrito) de suas vendas totais. Disso decorre que não há que se considerar como bens de luxo ou de consumo ostentatório os relógios comercializados pela Technos, afastando-se a hipótese de que a fixação de preços de revenda analisada poderia ser justificada para proteger o valor de bens de luxo.
Já nas demais faixas de preço, a participação de mercado da Representada é superior a 20%, alcançando (acesso restrito) no segmento middle-market (faixa média de preço de R$ 399,00). Pelo exposto, verifica-se que a Representada detém poder de mercado no mercado nacional de relógios de pulso, por possuir participação de mercado superior a 20% e ser a empresa líder em um mercado com C4 superior a 75%[26], enquadrando-se no critério vigente na jurisprudência do Cade para a presunção da detenção de poder de mercado. II.5 Da Gravidade da Política de Fixação de Preços de Revenda da Technos: A política de fixação de preços mínimos de revenda adotada pela Technos possui características apontadas pela jurisprudência internacional e a do Cade como indicadores de que a conduta produz efeitos anticompetitivos, quais sejam: (i) detenção de poder de mercado pela empresa praticante da conduta; (ii) adoção da prática para atender a uma solicitação feita pelos revendedores da empresa; e (iii) previsão de punição para os revendedores que não seguem a política. Como já visto, a Technos possui inegável poder de mercado, sendo a empresa líder do mercado nacional de relógios de pulso com participação de 24,7%. Em todas as demais estimativas apresentadas, a empresa detinha mais de 20% de participação. A Technos é também a empresa que reúne o maior conjunto de marcas nacionais e internacionais em seu portifólio[27]. Conforme afirma a empresa em seu website:
“Nossas marcas são altamente complementares e possuem posicionamentos de estilo diversificados, buscando maximizar a participação de vitrine nos nossos clientes e atingir diversos segmentos da população sem que haja concorrência entre nossos produtos”[28]. A expressiva participação de mercado da Technos mostra que sua política de fixação de preços mínimos de revenda atingiu parcela significativa do mercado, sendo provável que tenha provocado um aumento no preço dos relógios de pulso no período em que vigorou (março de 2017 a março de 2018), em prejuízo do consumidor. Do faturamento da Technos advindo das vendas online, (acesso restrito) estava sujeito à chamada Política Web de fixação de margem de revenda com markup mínimo de 2.0[29], segundo dados apresentados pela Representada. Em relação à abrangência da prática de fixação de preços mínimos da Technos, vale ressaltar que, em sua primeira resposta à SG, a Representada informou que sua política também se estendeu aos revendedores das lojas físicas (SEI nº 0473249). Em manifestações posteriores a empresa negou a aplicação de FPR para as lojas físicas. As respostas de alguns revendedores oficiados pela SG indicam que a política adotada pela Technos junto às lojas físicas parece se revestir de sugestão e não de imposição de preços, enquanto para as lojas virtuais de fato se revestia de uma fixação, que confirmaram a existência de uma prática de fixação de preços mínimos pela Technos também para os lojistas físicos.
A diferença da prática de fixação de preços mínimos entre os lojistas físicos e os virtuais consistiu na formalização da política para o canal virtual, com previsão de punição para o descumprimento. Seguem abaixo respostas de dois revendedores oficiados que confirmaram a existência da política de preços mínimos de revenda também para os lojistas físicos, mostrando que a conduta de restrição vertical de preços da Technos teve uma abrangência maior do que a alegada pela Representada: Resposta do revendedor Watchstar (SEI nº 0445363): SG: “Tal política comercial é aplicável tanto para as vendas de sua empresa na loja física quanto em vendas online? Watchstar: “Essa política comercial é exigência da Technos em ambos canais de venda. Mas não é eficientemente aplicável, pois a concorrência é muito grande” (g.n.). SG: “Tais diretrizes ou orientações para a precificação dos produtos do Grupo Technos constituem sugestões de preços, ou o Grupo Technos exige que o preço praticado pelo seu estabelecimento seja precisamente o que ele estabelece?” Watchstar: “O preço mínimo de 100% sobre o custo é exigência da empresa e não sugestão”. SG: “Sua empresa segue esta política de preços? Justifique.” Watchstar: “90% dos casos pelo menos. Muitas vezes tem erro de cálculo, precisamos liquidar alguma linha. E algumas vezes recebemos notificações da empresa para subir o preço” (g.n.). Resposta do revendedor Dazzling (SEI nº 0448108): SG:
“Informe se o Grupo Technos, em alguma oportunidade, já enviou ao seu estabelecimento diretrizes ou orientações quanto ao preço que deveria ser praticado pelo seu estabelecimento para os clientes finais dos relógios que a empresa em questão representa. Em caso positivo, responda:” Dazzling: “Nunca nos fora enviado documentos ou e-mails referentes à diretrizes ou orientações quanto aos preços para os clientes. Todas as sugestões feitas pelo grupo ocorreram verbalmente” (g.n.). SG: “Quais são as condições estabelecidas pelo Grupo Technos com relação à política de precificação dos seus produtos? Quais são os termos e condições que seu estabelecimento deve seguir ao comercializar relógios representados pelo Grupo Technos?” Dazzling: “Não existe uma imposição de condições ou termos de forma escrita. Todas as sugestões para os preços ocorrem verbalmente”. SG: “Tal política comercial é aplicável tanto para as vendas de sua empresa na loja física quanto em vendas online?” Dazzling: “Trabalhamos apenas com uma loja física, e as sugestões de preço ao consumidor são apenas verbais via representante do grupo”. SG: “Tais diretrizes ou orientações para a precificação dos produtos do Grupo Technos constituem sugestões de preços, ou o Grupo Technos exige que o preço praticado pelo seu estabelecimento seja precisamente o que ele estabelece?” Dazzling: “As orientações constituem em meras sugestões verbais do preço ao consumidor, nunca houve uma exigência para praticar os preços de venda”. SG:
“Sua empresa segue esta política de preços? Justifique”. Dazzling: “Sim, as seguimos pois acreditamos que a maioria dos revendedores praticam o preço sugerido verbalmente pelo Grupo Technos e acreditamos que isto mantém um equilíbrio entre os pontos de venda” (g.n.). Muito embora a política adotada pela Technos junto às lojas físicas pareça se revestir de sugestão e não de imposição de preços, é preciso considerar que tal política aumenta a abrangência do alinhamento de preços advindo da fixação de preços no canal virtual, em prejuízo do consumidor. Outro fator agravante da prática investigada é o fato de que a jurisprudência internacional vê com desconfiança práticas de fixação de preços de revenda que foram adotadas para atender a solicitações dos revendedores/distribuidores da empresa praticante da conduta. Isso porque tais condutas podem esconder outras práticas ineficientes no mercado downstream. Em sua primeira manifestação nos autos, a Representada afirmou que a prática de fixação de preços por ela adotada originou-se de um pedido feito por seus revendedores (SEI nº 0473249)[30]: SG: “Tal política comercial estabelecida pelo Grupo Technos para a venda de seus produtos é informada regularmente aos revendedores? Com que periodicidade?” Technos: “A política estabelecida pelo Grupo Technos, a pedido dos seus revendedores (pontos de venda físicos), foi informada quando da sua elaboração em março de 2017, e em janeiro de 2018, pouco antes de sua finalização” (g.n.).
A gravidade da prática investigada é reforçada pelo fato de que os revendedores que descumpriam a política de fixação de preços mínimos da Technos no canal virtual eram efetivamente punidos pela Representada, o que demonstra o caráter coercitivo da política. Sobre as punições para os revendedores que descumpriam a política, o documento “Comunicado Oficial Política Web” estabelece que: “Caso o cliente não cumpra com as regras abaixo, ele fica bloqueado de comprar produtos” (SEI nº 0445363). O mesmo documento contém a seguinte sequência de ações para os casos de descumprimento: (i) comunicado: esclarecimento e ciência da política web; (ii) autuação: identificada a infração, o cliente será advertido, com evidências e prazo para correção em até 48 horas; (iii) no caso de não correção, será enviado um novo aviso aos envolvidos comunicando o bloqueio em 24 horas úteis; e (iv) bloqueio: o cliente e todo o grupo do cliente autuado serão bloqueados para compras (nacionais e internacionais) se tornando elegível ao grupo de risco. A Representada defende-se alegando que a extensão do monitoramento por ela implementado sobre os revendedores foi irrisório, tendo alcançado apenas 8% de seu portifólio total. Informou também que os bloqueios aplicados aos revendedores que não seguiam o markup mínimo de 2.0 eram temporários, com duração de cerca de um mês. Contudo, o simples fato de ter uma política já sujeitava os revendedores a uma possível punição, em caso de descumprimento.
Assim, não há dúvidas sobre o caráter coercitivo da política da Technos, dado que as punições com o bloqueio das vendas eram efetivamente praticadas pela Representada, transmitindo uma mensagem clara para todos os revendedores de que a política deveria ser seguida. Por fim, uma rápida análise das eficiências alegadas pela Representada permite concluir que os supostos benefícios econômicos da política não eram capazes de contrabalançar os seus efeitos prejudiciais à concorrência. A alegação de que os consumidores de seus relógios de pulso prefeririam preços mais elevados para garantir a exclusividade do produto e seu uso como demonstração de status social é, no mínimo, extremamente limitada, haja vista que a Representada não comercializa nenhuma marca de relógio de pulso posicionada no segmento de bem de luxo. Caso alegue que os relógios posicionados no segmento high end (preço médio de R$ 899,00) enquadram-se nessa justificativa, sua política de fixação de preços mínimos de revenda deveria se restringir a essas marcas de relógios e não englobar uma linha mais extensa de produtos. A Representada não logrou demonstrar que não existiriam outros meios menos restritivos à concorrência para alcançar os objetivos alegados com a política.
De fato, é possível pensar em uma melhor seleção dos revendedores habilitados para comercializar seus produtos no canal virtual, na premiação em termos de descontos no preço dos produtos para os revendedores que oferecem excelência na prestação de serviços ao consumidor, dentre outros meios. Da forma como foi implementada, a política de fixação de preços mínimos da Technos produziu efeitos negativos aos consumidores e à livre concorrência, na medida em que tratou todos os revendedores como se fossem um grupo uniforme, prejudicando, dessa forma, os revendedores mais eficientes. Além disso, esse tipo de prática produz uma uniformização e elevação dos preços no mercado, principalmente quando é praticada por empresa com poder de mercado e acompanhada de aplicação de punição para os revendedores não-alinhados. III. Conclusão Pelo exposto, conclui-se pela existência de fortes indícios de infração à ordem econômica a demandar a abertura de processo administrativo em face da Technos, nos termos dos arts. 13, V, 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011, a fim de ser investigada conduta passível de enquadramento no art. 36, inciso I, c/c §3º, incisos IX, XI e XII, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões. [1] https://www.grupotechnos.com.br/pt , acessado em 18.02.2019.
[2] A Technos esclareceu que os “Lançamentos” são novos modelos de relógios desenvolvidos pelo seu departamento de tendência e design, tendo a maior parte de suas vendas no canal físico, enquanto os produtos “Linha” correspondem ao conjunto de modelos que, ao longo dos anos, tornaram-se produtos icônicos do portfólio, com forte identificação de marcas e demanda cativa por parte dos clientes. [3] No documento intitulado “Comunicado Oficial – Política Web” não há qualquer menção de que a política se restringiria aos produtos classificados como “lançamento” e “itens de linha”. Essa regra somente aparece no documento “Política Comercial Web”. [4] Consulente: Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. Manifestação em 16.10.2018. [5] Retirado do texto original, in verbis: “(255) However, RPM may not only restrict competition but may also, in particular where it is supplier driven, lead to efficiencies, which will be assessed under Article 101(3). Most notably, where a manufacturer introduces a new product, RPM may be helpful during the introductory period of expanding demand to induce distributors to better take into account the manufacturer's interest to promote the product. RPM may provide the distributors with the means to increase sales efforts and if the distributors on this market are under competitive pressure this may induce them to expand overall demand for the product and make the launch of the product a success, also for the benefit of consumers.” Disponível em:
< https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A52010XC0519%2804%29#ntr62-C_2010130EN.01000101-E0062 >. Acesso em 18.03.2019. [6] Em sua segunda manifestação nos autos, já com o inquérito administrativo instaurado, a Technos não voltou a afirmar que a política foi adotada a partir de um pedido dos seus revendedores, limitando-se a discorrer sobre a sua implementação (SEI nº 0594851). [7] In: https://ec.europa.eu/competition/antitrust/legislation/guidelines_vertical_en.pdf. Acesso em 16.11.2019. [8] Representante: Secretaria de Justiça e da Defesa da Cidadania – Procon/SP. Representadas: SKF e SKF do Brasil. Julgado em 30.01.2013. [9] Disponível em: https://www.gov.uk/government/publications/restricting-online-resale-prices-cma-letter-to-suppliers-and-retailers. Acesso em 17.11.2019. [10] No original: “In the Domestic light fittings case, the CMA found that the supplier broke competition law by dictating the minimum prices at which resellers could sell its product online. The supplier set a maximum discount off the recommended resale price (RRP) that resellers were allowed to offer. The supplier used an Internet License Agreement (ILA) as a way of enforcing the policy – resellers understood that an unwritten condition of the ILA was agreeing to the pricing restriction. Whilst it is generally lawful for a supplier to recommend retail prices for resellers, in this case the supplier threatened resellers with penalties for not pricing at or above its specified price.
Such threats included suspensing resellers’ accounts or revoking the ILA and the ability to use official images online. These arrangements restricted the resellers’ ability to sell the supplier’s products online at independently determined prices and therefore amounted to illegal RPM. This can reduce price competition between competing resellers, and contribute to keeping prices artificially high” (grifo no original). [11] Processo Administrativo nº 148/1992. Representante: Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria de São Paulo. Representada: Kibon. Julgado em 01.10.1997. [12] Consulta nº 20/97. [13] Consulta nº 14/96. [14] Processo Administrativo nº 08012.001271/2001-44. Representante: Secretaria de Justiça e da Defesa da Cidadania – Procon/SP. Representadas: SKF e SKF do Brasil. Julgado em 30.01.2013. [15] Processo Administrativo nº 08012.010829/2011-54. Representante: Davi Mainel Rocha. Representados: Bematech S/A e Fagundez Distribuição Ltda. TCC homologado em 14.04.2014. [16] Procedimento Preparatório nº 08700.006543/2015-40. Representante: José Fernando Ricciarelli Aguilar. Representada: Seasub Artigos Esportivos. TCC homologado em 30.10.2017. [17] Consulta nº 08700.004594/2018-80. Consulente: Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. Decisão em 16.10.2018. [18] A exemplo dos seguintes sites: https://www.mytime.com.br/; https://www.ttime.com.br/; https://www.joiaslulean.com.br/; https://www.eclock.com.br/;
e https://www.watchsystem.com.br/, consultados em 28.03.2019. [19] A exemplo da Casio https://www.casio-intl.com/br/pt/; Seculus http://www.gruposeculus.com.br/?page_id=101; Orient https://www.orientrelogios.com.br/; e Magnus http://www.magnumrelogios.com.br/, consultados em 28.03.2019. [20] A exemplo dos seguintes sites: https://relogios.mercadolivre.com.br/pulso/; https://www.americanas.com.br/categoria/relogios/relogios-de-pulso?ordenacao=topSelling&origem=omega; https://www.pontofrio.com.br/Relogios/?Filtro=C1733&nid=377, consultados em 28.03.2019. [21] A Technos divide o mercado de relógios de pulso em 04 (quatro) segmentos: (i) low-end: preço médio de R$ 199,00; (ii) middle-market: preço médio de R$ 399,00; (iii) high-end: preço médio de R$ 899,00; e (iv) luxo: acima de R$ 1 mil. [22] Consulta nº 08700.004594/2018-80. Consulente: Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. Decisão em 16.10.2018. [23] In: https://www.grupotechnos.com.br/pt/vantagens-competitivas. Acesso em 30.11.2019. [24] Conforme consta em seu sítio eletrônico, o Euromonitor é o principal fornecedor independente de pesquisas estratégicas de mercado do mundo. Disponível em: < https://www.euromonitor.com/ >. Acesso em 03.04.2019. [25] SEI n° 0590771. [26] Conforme as estimativas apresentadas pela Representada, tendo como base os dados da Suframa e do MDIC (SEI nº 0594851). [27] Conforme dados apresentados pela Representada (SEI nº 0594851). [28] In:
https://www.grupotechnos.com.br/pt/vantagens-competitivas. Acesso em 30.11.2019. [29] (acesso restrito). [30] Em sua segunda manifestação nos autos, já com o inquérito administrativo instaurado, a Technos não voltou a afirmar que a política foi adotada a partir de um pedido dos seus revendedores, limitando-se a discorrer sobre a sua implementação (SEI nº 0594851).
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