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CADE · Superintendência-Geral · 28/04/2020

Comércio Varejista de Jóias e Relógios

Inquérito Administrativo nº 08700.006900/2017-31

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

52.638 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0747742 - Nota Técnica Nota Técnica nº 13/2020/CGAA3/SGA1/SG/CADE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 08700.006900/2017-31 Representante: M. J. de Souza Ramos Ribeiro Webshop Representada: Orient Relógios da Amazônia Ltda. Advogado: Marcelo Castilhos Anzanello EMENTA: Procedimento Preparatório. Mercado nacional de relógios de pulso. Fixação de preço mínimo de revenda. Conduta passível de enquadramento no art. 36, incisos I e IV, c/c § 3o, inciso IX, da Lei nº 12.529/2011. Recomendação de instauração de Inquérito Administrativo para apuração de infração à ordem econômica, nos termos dos arts. 13, III, e 66, §1º, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 140 do Regimento Interno do Cade. I. Relatório I.1 Introdução: Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado em 07.12.2018 pelo Despacho SG n° 32 (SEI nº 0557176), iniciado a partir de denúncia apresentada pela M J de Souza Ramos Ribeiro Webshop (“RBM Webshop”), em 06.11.2017, por meio do Formulário de Denúncia online (SEI nº 0405573), em desfavor da Orient Relógios da Amazônia Ltda. – “Orient”. A Orient é a segunda maior empresa de relógios de pulso do Brasil, sendo proprietária das marcas Lince e Jaguar. Já a marca Orient é de propriedade da Seiko Epson Corporation, do Japão, sendo que a Representada possui licença de uso e distribuição da marca para o território brasileiro. Os relógios da Representada são comercializados por meio de revendedores e não diretamente pela empresa (SEI nº 0703835).

A denúncia apresentada relata as pressões e ameaças sofridas pela Representante por parte da Orient para que praticasse um preço 100% acima do valor pago pelo produto porque: “as relojoarias físicas precisam trabalhar com essa margem”. Tais pressões culminaram na recusa de venda da Orient para a Representante. I.2 Da Representação: A Representante relatou que iniciou relação comercial com a Orient em maio de 2016, revendendo os relógios de pulso em site próprio e também em marketplaces[1] (Mercado Livre, Americanas, Submarino). Segundo a RBM Webshop (SEI nº 0405573): “Como nossa loja está crescendo, chamamos a atenção dos concorrentes e do próprio fornecedor Orient. Desde então temos sofrido vários assédios para que devemos colocar 100% do valor para venda, porque as relojoarias físicas precisam trabalhar com essa margem. Assim a Orient tem no site deles o preço SUGERIDO, para cada item. Sempre que nos foi solicitado fazer alteração do preço, o fizemos de forma rápida porque gostaríamos de ter um relacionamento amigável. Eventualmente participamos em Saldões, promoções de aniversários e anunciamos 10% de desconto para pagamento à vista. Em todos esses sofremos constantes assédios, e ameaças para cortar o fornecimento. Desde setembro de 2017 eles negaram atender nossos pedidos, se negando categoricamente a nos vender” (g.n.).

Em resposta ao ofício enviado pela SG, a Representante afirmou que a Orient exige que os preços por ela “sugeridos” sejam seguidos pelos revendedores, inclusive margens de descontos para pagamento à vista. Afirmou que tal política é válida tanto para as lojas físicas quanto as virtuais, sendo que o monitoramento de preços só ocorre para as virtuais. A punição para o descumprimento dos preços “sugeridos” seria o corte de fornecimento. Segundo a RBM Webshop (SEI nº 0471644): “Grupo Orient: orientação de seguir o markup de 2.0 em todos os itens, onde o próprio site da Orient tem o ’preço sugerido’ para que as revendas coloquem como preço. Toda vez que fazíamos pedido, tínhamos que ajustar os preços porque o Sr. Paulo Moura, diretor do Grupo, verificava se os preços estavam corretos”. “Grupo Orient: em agosto de 2017, os representantes Arlindo e Renato estiveram em nosso escritório físico. Após poucos dias, o Sr. Paulo Moura enviou fotos de itens em nosso site com preços diferentes do ’preço sugerido’ deles, e desde então o fornecimento foi interrompido [...]”. Para comprovar o alegado, a RBM Webshop juntou cópias de conversas mantidas com funcionários da Orient por whatsapp (SEI nº 0472037). As conversas transcritas abaixo mostram uma política de fixação de preços com markup de 100% sobre o preço de compra e a existência de monitoramento por parte da Orient[2]: RBM Webshop: “Um minuto por favor Ajustado para R$ 1249,90 ok? Renato, colocamos R$ 1249,90 ou coloca pra R$ 1299,90?

O preço de custo dele foi de R$ 659,00” Orient: “Melhor colocar x2 da tabela se tiver algum abaixo estamos contactando também R$ 1318 Por favor” (anexo 1.11, conversa ocorrida em 21.09.2017) (g.n.) Orient: “Mensagem da empresa Por favor Divulgue no preço cheio Assim me dá problemas Obrigado” RBM Webshop: “O preço está em 1148 conforme nota-se aí. 10% pagamento à vista. Isso não fica visível no site dessa forma. Eles acham lá indo pelo google shopping. Ok, vamos alterá-lo”. (anexo 1.10, conversa ocorrida em 28.09.2017) RBM Webshop: “Esse é o valor que está no ar R$ 1138,90 com 10% caso o cliente deseje pagar à vista pagamento à vista, em uma parcela ou no boleto bancário”. Orient: “Então no caso de relógios ícones publica no preço cheio Foi o que acordamos entre as regionais”. RBM Webshop: “Está no preço cheio, conforme você pode notar aí no print. Não pode dar desconto para pagamento à vista?” (anexo 1.7, conversa ocorrida em 21.09.2017) Orient: “Desconto de 20% ?????? Arlindo Depois você quer insistir em vender para esse cliente Né?? Aí é foda Fala com o cara para respeitar margens e descontos de no máximo 10% Por favor”. (anexo 1.1, conversa ocorrida em 26.07.2017) (g.n.) Na conversa transcrita abaixo, é relatado que a Orient decidiu suspender as vendas para revendedores que comercializam os relógios de pulso em sites que não são extensão de lojas: RBM Webshop: “Desde final de agosto [de 2017] estamos impossibilitados de passar um novo pedido.

Tentamos conversar na feira, mas fomos ignorados. Podemos voltar a negociar com o Arlindo?” Orient: “Boa tarde Ricardo Em relação à feira, não tive culpa da situação, eu me esforcei ao máximo, além de estar super conturbado para mim não consegui muito apoio, enfim A situação no momento em nível nacional são vendas suspensas para sites que não são extensão de lojas, é um momento em que a empresa decidiu segurar por N motivos, a decisão não é em nível gerencial, portanto eu tenho que aguardar”. (anexo 3.2, conversa ocorrida em 01.11.2017) Em 13.06.2018, o Cade recebeu nova denúncia contra a prática de fixação de preço de revenda - FPR da Orient (SEI nº 0505303). O revendedor Next Time afirmou que a Orient exige que todos os varejistas trabalhem com um preço fixo de markup de 2.0, ou seja, margem mínima de lucro de 100% sobre o preço bruto da nota fiscal. O varejista que não aceita cumprir tal política de preços seria punido com a suspensão das vendas. Em 14.12.2018, a RBM Webshop complementou sua denúncia, afirmando que a Orient estaria bloqueando os revendedores que não seguissem sua política de “sugestão” de preços. Listou os seguintes revendedores que estariam enfrentando problema semelhante de suspensão ou interrupção do fornecimento de produtos pela Orient em função da inobservância da política de preços: E-Clock, Real Times e Harbon Distribuidora (SEI nº 0559352). I.3 Da Manifestação da Orient:

Em resposta a ofício enviado pela SG, a Orient informou que fornece os seus relógios de pulso para aproximadamente 8.200 revendedores no Brasil, não vendendo diretamente aos consumidores finais (SEI nº 0703835). A Representada estima sua participação no mercado brasileiro de relógios de pulso em 20% e considera a venda no canal internet como incipiente, menor do que 0,2%. Afirmou ser a maior fabricante de relógios automáticos do país e uma das marcas mais lembradas pelos consumidores, tendo vencido, por várias vezes, o prêmio Top of Mind[3]. Afirmou que seus relógios são classificados como esportivos, de luxo e populares, não atuando no segmento de alto luxo. Indagada se interfere de alguma forma nos preços praticados por seus revendedores, afirmou que: “A Orient apenas SUGERE aos seus parceiros comerciais PREÇOS DE REVENDA, sem qualquer intenção ou possibilidade, obviamente, de interferir ou influenciar nos preços do varejo, mesmo porque nenhum revendedor está obrigado a acatar qualquer determinação do fornecedor”. Segundo a Representada, sua política de sugestão de preços é válida para as lojas físicas e para as vendas online. Afirmou não adotar qualquer sanção ou penalidade para os revendedores que descumprem suas orientações de preços. Contudo, ressalvou que “da mesma maneira que nenhum revendedor está obrigado a acatar qualquer determinação de preço de um fornecedor, nenhum fornecedor estará obrigado a vender o seu produto a quem não interessa fazê-lo”.

A Representada acrescentou que não é de seu interesse ter os seus relógios de pulso anunciados e/ou comercializados por meio de marketplaces, como o Mercado Livre, OLX, ou outras plataformas virtuais assemelhadas. Referindo-se aos revendedores que atuam em marketplaces, a Orient afirmou que tais revendedores: “(...) em muitos casos praticam o chamado ’preço predatório’, tipificado e vedado em Lei, em detrimento de todo o segmento relojoeiro. Para estes revendedores destas plataformas, por exemplo, a venda pela Orient não é autorizada pelo departamento comercial da empresa, cuja decisão, pelos motivos acima expostos, admite-se deva ser considerada legítima, sem abusos ou excessos, sobretudo porque resultado de uma relação comercial livre, cujos envolvidos devem ter a liberdade de optar e escolher as estratégias comerciais a serem adotadas, a proteção dos seus interesses/marcas/história da empresa, e que representem o melhor andamento dos seus negócios” (g.n.). A Orient juntou aos autos cópia da contestação apresentada pela empresa na ação movida contra ela pelo Representante (SEI nº 0703835). Nesta peça, a Representada afirmou que não possui interesse na continuidade da relação comercial com a RBM Webshop. Afirmou que a RBM Webshop não possui loja física, exibindo os relógios em seu site numa espécie de saldão ou ponta de estoque de relógios.

Além disso, a Orient classificou a política de preços da revendedora como atípica e oportunista porque ela praticaria preços abaixo dos custos mínimos necessários, em um caso típico de preço predatório. A Orient assim justificou a suspensão das vendas para a Representante: “A ré entendeu, por isso, que não mais tinha interesse de que a autora continuasse a revender os seus relógios, na forma como vinham sendo anunciados e expostos, e mediante a adoção das estratégias comerciais supra relatadas” (g.n.). Em nova resposta a ofício da SG, a Orient explicou que o comércio especializado joalheiro-relojoeiro requer equipe bem treinada para ter sucesso e a maioria das lojas físicas possui um especialista relojoeiro para ajustes dos relógios no momento da venda (SEI nº 0710340). Os custos operacionais das lojas físicas têm aumentado excessivamente, agravado pela violência e consequente necessidade de migrar as lojas para custosos shopping centers. Aduz que o giro de estoque para relógios é extremamente baixo. Assim: “estes fatores, dentre outros, faz com que estes clientes exijam margens mínimas de sobrevivência”. Prosseguiu a Orient afirmando que a entrada de revendedores sem tradição e experiência, por meio de marketplaces, desequilibrou o mercado. Segundo a Representada:

“Estes revendedores não necessitam de local comercial, alguns operam em sua própria residência, não empregam, e para terem sucesso nas suas vendas, praticam preços predatórios, pois seus custos operacionais são extremamente baixos”. Como a Representada havia afirmado em resposta anterior que seu departamento comercial não estava autorizado a vender seus relógios de pulso para revendedores que atuavam por meio de marketplaces, a SG perguntou a partir de que data passou a vigorar tal determinação. Em resposta, a Orient respondeu que: “não adotamos nenhuma política de não comercializar nossos relógios para revendedores que utilizam marketplace ou assemelhados”. I.4 Da Instrução feita junto aos Revendedores da Orient: Com vistas à instrução do feito, a SG enviou ofícios a revendedores de relógios de pulso da Orient, solicitando informações sobre o envio por parte da Representada de orientações ou diretrizes sobre os preços a serem praticados. O revendedor MyTime informou não possuir loja física, comercializando os produtos da Orient em loja online e marketplaces. Afirmou que a Orient possui uma política de sugestão de preços de revenda, que é seguida pela MyTime no caso de lançamentos. Esclareceu que, caso o produto não possua venda em um período estipulado, ele sofre descontos gradativos. Informou que nunca sofreu nenhum tipo de sanção ou penalidade pela inobservância da sugestão de preços (SEI nº 0552618).

O revendedor Watchstar informou que não compra produtos da Orient há 04 (quatro) anos (SEI nº 0554600). A LL10 Relojoaria informou não possuir loja física, comercializando os produtos da Orient em loja online e marketplaces. Afirmou que a precificação é uma atividade única e exclusiva da empresa, não havendo a interferência de terceiros (SEI nº 0555133). A Ttime informou não possuir loja física, comercializando os relógios de pulso da Orient em loja online e marketplaces. Afirmou que a Representada sugere aos seus revendedores que precifiquem seus produtos, respeitando o markup de 2.0. A Ttime afirmou que segue essa política de preços, exceto nas semanas em que faz promoção, acrescentando que não há sanção ou penalidade no caso de inobservância da política (SEI nº 0555996). A E-Clock informou não possuir loja física, comercializando seus produtos em loja online e marketplaces. Afirmou que a Orient sugere uma marcação mínima de 100% sobre o preço de lista do produto. Perguntado se segue essa política, informou que adota a marcação de 100% para todos os seus produtos e não apenas os da Orient. Acrescentou que nunca sofreu sanção ou penalidade por parte da Representada (SEI nº 0556408). A Rubi Presentes informou que comercializa os produtos da Orient em loja física, loja online e marketplaces.

Afirmou que a Orient sugere e monitora os preços de revenda de seus relógios de pulso, sendo que o preço sugerido é próximo daquele que a Rubi Presentes pratica, motivo pelo qual a relação comercial não costuma ter atritos. Explicou que (SEI nº 0701708): “É sabido que a Orient faz o monitoramento apenas para vendas online e já recebemos diversas ligações da Orient para nos orientar a alterar o preço de revenda. Nunca houve punição, pois os casos não são frequentes. A Rubi Presentes geralmente é alertada sobre o preço quando pratica promoções. Quando isso ocorreu a Rubi Presentes explica a sua razão e não acata o preço sugerido pela Orient, visto que trata-se de uma promoção estratégica da loja. No entanto, em janeiro de 2019, a Rubi Presentes deixou de ter um desconto adicional de 10% em suas compras (algo que vinha de um acordo desde 2012) em virtude de possuir loja virtual – conforme nos foi informado, todas as empresas que possuíam lojas virtuais tiveram cancelado o seu desconto” (g.n.). A D’Lumian Joias informou que comercializa os seus produtos em loja física, loja online e marketplaces. Afirmou que a Orient sugere marcação de 100% sobre o preço de custo, sendo que a empresa segue essa política de preços, considerando-a adequada. Acrescentou que nunca foi penalizada ou sofreu qualquer ameaça caso não seguisse tal política (SEI nº 0702345).

A M770 Presentes informou que comercializa os relógios de pulso da Orient em lojas físicas, sites próprios e marketplaces (SEI nº 0702853). Sobre a política de preços da Orient, afirmou que: “A Orient sugere margem mínima de 100% sobre o custo, mas não penaliza o cliente que eventualmente não aplique essa margem sugerida. Tem como política de venda o não fornecimento a lojas que não atuem desta forma exigida” (g.n.). A Harbon Distribuidora informou que comercializa relógios de pulso em loja física e em marketplaces (SEI nº 0706211). Afirmou que atualmente não revende relógios da Orient, tendo mantido relação comercial com a Representada de 22.09.2014 a 10.10.2017. Quanto à política de preços adotada pela Orient junto aos seus revendedores, afirmou que: “A empresa Orient do Brasil sugere o preço de revenda para todos os seus relógios e o mesmo já vem com a etiqueta precificada. Há punições para os revendedores que não seguem o preço da etiqueta dos relógios de pulso. O preço de compra dos relógios de pulso é tabelado e nas minhas compras fizemos o pagamento à vista e tínhamos um desconto de 10%, se caso não seguíssemos a orientação de preço para revenda, o representante da Orient avisava-os por Whatsapp que iríamos perder o desconto de 10% da compra. Em algumas ocasiões anunciamos o valor do relógio de pulso fora do preço da etiqueta e o representante da Orient entrou em contato solicitando para ajustar o preço com o da etiqueta” (g.n.).

A Relojoaria Nishimoto afirmou que comercializa os relógios de pulso da Orient em loja física, site próprio, redes sociais e marketplaces (SEI nº 0706956). Afirmou que a Representada adota uma política de precificação mínima dos seus produtos. Sobre a ocorrência de punição em caso de inobservância da política, afirmou que: “desconheço, pois nunca fomos notificados a respeito, sempre trabalhamos dentro das recomendações dos fabricantes”. A Relojoaria Jabem informou que é revendedora dos relógios de pulso da Orient, que são comercializados nos canais: loja física, site próprio e marketplaces (SEI nº 0709268). Afirmou que a Representada sugere markup de 2.0 ou 2.1, dependendo do modelo e da marca do relógio. A J. Joias Premium informou que realiza a comercialização dos relógios de pulso da Orient por meio de loja física e também no ambiente virtual (SEI nº 0709833). Afirmou que: “em momento algum foi nos obrigado a margear os valores dos relógios, muito menos aplicado qualquer punibilidade por descumprimento destas possíveis solicitações”. A Real Times informou que comercializa os relógios de pulso da Orient nos canais de marketplaces (SEI nº 0713332). Afirmou não ter conhecimento da política de sugestão de marcação mínima de 100% sobre o preço de lista do produto adotada pela Representada. Este é o relatório. II. Análise II.1 Considerações iniciais:

A conduta investigada consiste na fixação de margem mínima de lucro de 100% sobre o preço bruto da nota fiscal (markup 2.0), a ser observada pelos revendedores das marcas de relógios de pulso comercializadas pela Orient na precificação dos produtos. Embora a Representada afirme adotar uma mera política de sugestão de preço de revenda, tal alegação não se sustenta frente às declarações feitas por seus revendedores. A conduta de fixação de preço mínimo de revenda é, em geral, fortemente repudiada pelas autoridades de defesa da concorrência devido ao seu efeito anticompetitivo de restrição à concorrência via preços, resultando em preços mais elevados para os consumidores. Na próxima seção, pretende-se recuperar a jurisprudência nacional e internacional sobre essa conduta, antes de ser feita a análise específica sobre a prática investigada. II.2. Jurisprudência sobre Fixação de Preço de Revenda II.2.1 Jurisprudência Internacional: Tanto a União Europeia como a maioria dos países que a compõem tratam a imposição de preços mínimos de revenda como uma conduta suspeita e presumidamente anticoncorrencial, cuja probabilidade de apresentar eventuais efeitos positivos é muito inferior aos efeitos negativos à concorrência dela advindos. O Guia de Análise de Restrições Verticais da Comissão Europeia reconhece que a fixação de preços mínimos de revenda pode ter justificativas econômicas legitimas, mas considera este tipo de prática como restrição severa à concorrência[4].

Isso porque, ainda que a fixação de preço de revenda possa ter justificativas econômicas, ela limita/elimina a concorrência via preços entre os distribuidores da mesma marca. Com a fixação de preços de revenda, eventuais diferenças de eficiência e produtividade entre os diversos distribuidores não são levadas em consideração, uma vez que todos terão que ofertar o produto ao mesmo preço ou acima de um determinado patamar, independente de sua estrutura de custos. Dessa forma, os distribuidores/revendedores não conseguem repassar aos consumidores eventuais ganhos de eficiência, o que reduz o estímulo de investir na busca por maiores eficiências. Além disso, não há garantias de que o preço fixado pelo produtor será razoável, ainda mais se o mercado for concentrado. A fixação de preços de revenda também pode levar ao aumento das barreiras à entrada do mercado, à ampliação do poder de mercado do fornecedor e ao conluio no mercado de fornecedores (upstream) e no mercado de revendedores (downstream). Como mencionou o Conselherio Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista no Processo Administrativo nº 08012.001271/2001-44[5]: “(...) em praticamente todos os países europeus e no âmbito da própria EU, a FPR é sujeita a regimes particularmente severos de presunção de ilicitude, com a imposição dos ônus de prova em contrário ao próprio investigado, apesar de todas essas jurisdições (inclusive a comunitária) tratarem a conduta, formalmente, debaixo da ‘etiqueta’ da ‘regra da razão’.

Obviamente, não se trata da mesma ‘regra da razão’ proposta pela Escola de Chicago ou pela Suprema Corte americana no caso Sylvania, mas sim de um regime muito mais inteligente de razoabilidade, em que o caráter suspeito da conduta é suficiente para disparar uma presunção de irrazoabilidade independentemente, inclusive, de poder de mercado por parte de quem a pratica, mas em que sobra, contudo, espaço para o próprio investigado provar eficiências que possam demonstrar o caráter razoável da FPR em dadas circunstâncias” (g.n.). Em seu voto condutor no Processo Administrativo nº 08012.001271/2001-44, o Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho observou que as justificativas econômicas para a prática de fixação de preço de revenda são vistas com bastante reserva pela União Europeia: “ (...) a União Européia se posicionou no sentido de que as defesas relativas à FPR, com questões atinentes à melhoria das condições de entrada ou de free-riding, não são justificáveis no longo prazo ou, de forma mais ampla, em mercados já existentes e com marcas bem estabelecidas. Ao invés de prevenir a competição entre distribuidores, poder-se-ia, assim, pensar em formas diferenciadas de pagamento no que diz respeito à revenda, ou mesmo uma diferenciação de preços feita pelo fabricante aos revendedores mais eficientes e que investem mais” (g.n.).

O posicionamento do Reino Unido também é bastante restritivo com a prática, sendo que recentemente a CMA - Competition and Markets Authority, órgão antitruste britânico, publicou uma carta aberta com o intuito de alertar fornecedores e revendedores sobre os riscos de sofrerem penalidades ao incorrerem na prática de fixação de preços de revenda no comércio online[6]. A carta aberta divulgada pela CMA apresenta de forma sucinta um estudo de caso que ilustra o posicionamento da agência, sendo bastante pertinente para a presente análise por tratar especificamente do comércio online[7]: “No caso das luminárias domésticas, a CMA concluiu que o fornecedor violou a lei da concorrência ao estabelecer os preços mínimos que os revendedores poderiam vender os seus produtos online. O fornecedor definiu um desconto máximo sobre o preço de revenda recomendado (PRR) que os revendedores tinham permissão para oferecer. O fornecedor usou um Contrato de Licença de Internet (CLI) como forma de impor a política - os revendedores entenderam que uma condição não escrita do CLI seria concordar com a restrição de preços. Embora seja geralmente legal para um fornecedor recomendar preços de revenda para varejistas, neste caso o fornecedor ameaçou revendedores com penalidades por não precificar com valores iguais ou superiores ao preço especificado. Tais ameaças incluíam suspender as contas dos revendedores ou revogar o CLI e a capacidade de usar imagens oficiais online.

Esses acordos restringiram a capacidade dos varejistas de vender online os produtos do fornecedor a preços determinados de forma independente e, portanto, equivaleram a FPRs ilegais. Isso pode reduzir a concorrência nos preços entre revendedores concorrentes e contribuir para manter os preços artificialmente altos” (grifo no original). Nos Estados Unidos, a fixação de preço mínimo de revenda foi considerada um ilícito per se por quase cem anos, desde o caso Dr. Miles Medical Co versus Park D. Park em 1911. Contudo, em 2007, no caso Leegin Creative Leather Products v. PSKS Inc, a Suprema Corte norte-americana decidiu (por cinco votos a quatro) que a conduta deveria ser examinada com base na regra da razão. O Relator da posição vencedora afirmou que a fixação de preço de revenda pode ter resultados tanto pró quanto anticompetitivos, devendo a conduta, portanto, ser analisada caso a caso. Em seu entendimento, os seguintes fatores devem ser considerados na análise da conduta: (i) o número de fornecedores que adota a prática; (ii) a origem da prática, pois, se a fixação de preços foi sugerida pelos distribuidores/revendedores, isso pode indicar tratar-se de um cartel ou outras condutas ineficientes no mercado à jusante; e (iii) a existência de poder de mercado por parte do fornecedor ou distribuidor. II.2.2 Jurisprudência do Cade: O primeiro caso de FPR analisado pelo Cade foi o caso Kibon, em 1992[8].

Naquele caso, o Sindicato e a Associação das Indústrias de Panificação e Confeitaria de São Paulo acusaram a Kibon de impor uma tabela de preços para os revendedores de seus produtos. A Kibon, contudo, alegou que suas tabelas eram apenas sugestivas e não obrigatórias. A empresa alegou ter como objetivo tornar o mercado mais transparente para os consumidores e evitar que alguns revendedores cobrassem preços muito elevados pelos produtos, o que poderia afetar a imagem da empresa. A Secretaria de Direito Econômico - SDE adotou medida preventiva para a cessação imediata da prática. A medida preventiva, contudo, foi cassada pelo Cade que acatou os argumentos trazidos pela representada e considerou que as tabelas de preços eram apenas sugestivas e não impositivas. Destaca-se que, no caso Kibon, as tabelas eram de preço máximo, prática que hoje é considerada lícita na maioria dos países do mundo. Após o caso Kibon, o Cade analisou diversos casos de fixação de preços de revenda. Todos os processos administrativos e averiguações preliminares, contudo, foram arquivados por falta de subsídios para a condenação. Isso porque, na maioria dos casos, a instrução constatou que os revendedores/distribuidores não eram submetidos a nenhuma penalidade se o preço cobrado fosse diferente do preço estabelecido pelos produtores, de forma que não se tratava de fixação do preço de revenda, mas de mera sugestão. O tema também foi objeto de algumas consultas ao Cade.

Em 1997, a Ferrero do Brasil fez uma consulta[9] para saber se poderia indicar preços sugeridos nas embalagens de seus produtos. Apesar de a SDE ter se posicionado contra a prática, o Cade autorizou a empresa a usar o termo “preço sugerido ao consumidor” em suas embalagens. No mesmo ano, a Warner Lambert formulou consulta semelhante[10] e também foi autorizada a sugerir os preços de revendas de seus produtos. Em 2013, ocorreu a primeira condenação por fixação de preços de revenda pelo Tribunal do Cade, que, por maioria, multou a empresa SKF do Brasil pela fixação de preços mínimos no mercado de autopeças [11]. Esse caso tornou-se paradigmático ao estabelecer clareza jusrisprudencial e dotar o Cade de parâmetros mais objetivos para tratar da fixação de preços de revenda. A necessária diferenciação entre a “imposição” de preços de revenda de sua mera “sugestão” foi um dos primeiros pontos a serem tratados para que se confirmasse a ocorrência da FPR no caso SKF. A esse respeito, o voto condutor do Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho buscou referências no Direito Civil para concluir que a existência de ameaças de punição aos desviantes do preço de venda, no caso SKF, consistia em coação moral ao intimidar os revendedores e pressioná-los a seguir a precificação determinada.

Dessa forma, entendeu-se que a ameaça de punição, mesmo que não concretizada, caracteriza uma forma de imposição que, mesmo não tendo surtido efeito concreto para alguns revendedores, pode ter limitado a liberdade de precificação de outros. Em seu voto-vista no caso SKF, o Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo afirmou qual a metodologia de análise que considera adequada para a prática de fixação de preço de revenda: “Nos termos dessa presunção, entendo que é ônus inafastável da Administração provar, em primeiro lugar, a própria ocorrência material do fato objetivo que a faz incidir, consistente, é claro, no ato ou acordo, tácito ou expresso, de determinação de preços ou margens mínimas de revenda. Uma vez surgida essa prova, e uma vez caracterizada a materialidade da conduta, passa a incidir, então, a presunção iuris tantum de sua ilegalidade, passando para o acusado o ônus específico de elidir essa presunção. Tal prova pode inicialmente fundar-se, nos termos da regra da razão, na demonstração de inviabilidade completa de produção potencial do dano concorrencial, por inexistência absoluta de poder unilateral ou coordenado de mercado. Tal prova deve seguir em princípio, a meu ver, as presunções de poder de mercado unilateral previstas no próprio artigo 20 da Lei n.

8.884/94 (detenção de ao menos 20% de participação nos mercados relevantes a montante ou a jusante), além das presunções de poder coordenado normalmente utilizadas pelo SBDC, a partir da consideração das participações nesses mercados dos 4 agentes mais relevantes (C4)” (g.n.). O Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo entende assim que o investigado deve demonstrar a inexistência de poder unilateral ou coordenado para contrapor a presunção de ilegalidade da conduta. Para a verificação da ausência de poder unilateral ou coordenado, o Conselheiro estabeleceu uma “regra de minimis” sob a qual se deve demonstar, cumulativamente, que: (i) nem o fornecedor, isoladamente, nem os distribuidores, em conjunto, detenham 20% ou mais do mercado; e (ii) nenhum dos distribuidores ou fornecedores envolvidos na conduta façam parte do C4 de seu mercado relevante, na hipótese deste ser superior a 75%, caso em que os distribuidores envolvidos deverão ser considerados em conjunto, como um único agente econômico hipotético. Havendo detenção de poder de mercado unilateral ou coordenado, o investigado deve demonstrar a existência de eficiências específicas à fixação de preço de revenda em questão que:

“(i) não possam ser produzidas por outro acordo vertical ou outros meios distintos menos suspeitos, (ii) superem claramente, nas condições de mercado em questão, os riscos à concorrência gerados pela conduta e (iii) resultem em beneficio comprovado para o consumidor.” Em resumo, no caso SKF, o Cade afirmou a presunção de ilicitude para as restrições verticais de preço, especialmente aquelas que impõem preços mínimos de revenda. Defendeu-se que, após a comprovação da conduta pelo Cade, a empresa investigada só poderia evitar a condenação se demonstrasse não ter poder de mercado ou que a prática gerou benefícios incontestáveis que não poderiam ser alcançados por outros meios, que superam os riscos à concorrência e que foram repassados aos consumidores. Foi ressaltado, ainda, que até mesmo uma mera sugestão de preços pode configurar um ilícito, na medida em que o revendedor sente uma “coerção moral” em seguir o preço sugerido. Dessa forma, em sintonia com grande parte da jurisprudência internacional, a partir do julgamento do caso SKF, o Cade classificou a conduta de fixação de preço de revenda como presumidamente prejudicial e estabeleceu parâmetros de análise dentro de uma regra da razão que propõe a inversão do ônus da prova em relação à comprovação das eficiências alegadas pela empresa que pratica a fixação de preço de revenda.

No caso SKF, o Cade emitiu uma mensagem clara ao mercado sobre a prática de fixação de preços de revenda que pode ser resumida nas palavras do Conselherio Vinícius Marques de Carvalho: “O efeito imediato deste tipo de orientação é desincentivar aventuras de FPR sem uma justificativa muito firme e convincente e alegações frívolas no CADE. Serão aceitas como lícitas as FPR apenas excepcional e marginalmente” (g.n.). Após o caso SKF, a fixação de preço de revenda foi analisada em mais algumas ocasiões pelo Tribunal do Cade. Em 2014, o Cade firmou um TCC com a Bematech, no qual a empresa se comprometeu a não fixar, sugerir ou divulgar preços mínimos de revenda aos clientes finais do mercado de impressoras fiscais [12]. Em 2017, o Cade firmou um TCC com a empresa Seasub Artigos Esportivos, que se comprometeu a cessar a prática de fixação de preços mínimos de revenda para seus revendedores no mercado de equipamentos de mergulho[13]. A Seasub detinha posição dominante nesse mercado e impunha preços mínimos de revenda aos seus revendedores, sob pena de ficarem impedidos de realizar futuras compras de seus produtos. Já em 2018, em sede de consulta, o Tribunal do Cade analisou a legalidade da política de preço mínimo anunciado da Continental no mercado de auto-peças[14]. Aqui, não se tratou de uma prática de fixação de preço mínimo de revenda, mas de preço anunciado. Concluiu-se pela legalidade da conduta, tendo em vista:

(i) a ausência de poder de mercado da Continental (participação de mercado inferior a 20% e C4 inferior a 75%); (ii) a criação e a adoção unilateral da política pela Continental, sem qualquer envolvimento dos seus revendedores; e (iii) a ausência de discriminação entre os revendedores afetados pela política. II.3 Definição do Mercado Relevante: II.3.1 Dimensão Produto Não há precedentes do Cade que tenham analisado com profundidade o mercado de relógios de pulso. A Orient e a maioria dos seus revendedores comercializam apenas relógios de pulso, o que aponta para uma delimitação mais restrita do mercado, que separa os relógios de pulso dos demais tipos de relógios. Esse entendimento é corroborado pela maneira como os produtos são organizados nos sites dos revendedores de relógios[15], nos sites das principais empresas concorrentes[16] da Orient e mesmo nos sites dos principais marketplaces[17] que separam os relógios de pulso de outros produtos de forma a facilitar o acesso dos consumidores ao tipo de produto demandado. Considerando o mercado de relógios de pulso, cabe avaliar a possibilidade de segmentá-lo em nichos ou faixas de preços. A Representada informou que seus relógios de pulso são classificados como esportivos, de luxo e populares, não atuando no segmento de alto luxo.

Para a presente análise, tal diferenciação não se faz necessária por não impactar nas conclusões e pelo fato de não haver uma segmentação dos revendedores que comercializam cada tipo de produto, sendo todos eles afetados pela prática de fixação de preço de revenda investigada. Uma outra questão que se coloca é uma possível segmentação entre a comercialização de relógios de pulso em lojas físicas ou virtuais. Nessa discussão, cabe observar que tanto a Orient quanto seus principais concorrentes (a exemplo de Technos, Casio, Seculus e Magnum) têm seus produtos comercializados em lojas físicas e virtuais. As lojas físicas possuem o atrativo da experimentação enquanto o canal virtual apresenta maior comodidade para a compra (sem a necessidade de deslocamento) e o preço em geral mais baixo. Contudo, a prática de fixação de preços de revenda ora investigada mostra que o consumidor considera esses dois canais em sua decisão de compra do produto. Isso porque a justificativa para a prática investigada é justamente coibir preços mais baixos no canal virtual, evitando comportamentos oportunistas e preservando os serviços prestados pelas lojas físicas no ato da compra. Essa motivação da prática mostra que esses dois canais estão correlacionados na decisão de compra do consumidor, o que evidencia que fazem parte do mesmo mercado relevante. Portanto, na dimensão produto, define-se o mercado relevante como o de comercialização de relógios de pulso. II.3.2.

Dimensão Geográfica Entende-se pela definição do mercado relevante geográfico como nacional, tendo em vista que a produção das principais empresas fornecedoras localiza-se na Zona Franca de Manaus, sendo que, a partir de lá, ofertam para revendedores de todo o Brasil, praticando os mesmos preços de referência em todas as regiões do país. A própria conduta investigada consiste na fixação de preços de revenda, por meio de um markup estabelecido pelo fornecedor para todos os revendedores em território nacional. Ademais, os contratos de representação das marcas internacionais comercializadas pela Orient também estão inseridos em âmbito nacional. Em alguma medida, poder-se-ia discutir diferentes dimensões geográficas para as lojas físicas e as vendas online. Entretanto, devido à existência de diversas alternativas viáveis de transportadoras que entregam em todo o território nacional e estão igualmente disponíveis a todos os distribuidores, não se faz razoável tal segmentação. Embora algum distribuidor possa focar suas atividades localmente ou até mesmo regionalmente, os custos de distribuição para o mercado nacional são baixos e estão relacionados apenas a despesas com frete. Diante do exposto, será adotada a definição de mercado relevante, em sua dimensão geográfica, como o nacional. II.4 Do Poder de Mercado da Representada:

Na consulta feita pela Continental para a sua política de preço mínimo anunciado, o Tribunal do Cade reafirmou seu entendimento de que uma conduta de restrição vertical de preço só será considerada como passível de produzir efeitos anticompetitivos se a empresa praticante for detentora de poder de mercado[18]. A Lei nº 12.529/2011, em seu art. 36, §2º, fixou o percentual de 20% de participação de mercado como parâmetro de presunção de poder de mercado unilateral. No caso analisado, a Orient estimou sua participação no mercado nacional de relógios de pulso em 20% (SEI nº 0703835). Essa estimativa coincide com a apresentada pela Technos nos autos do Inquérito Administrativo nº 08700.004563/2017-48[19], que se reproduz na tabela abaixo: Tabela 1 – Participação de mercado Mercado nacional de relógios de pulso – Estimativas da Technos[20] Empresa Participação de Mercado Marcas Technos 24,7% Allora, Condor, Dumont, Touch, Mariner, Technos, Mormaii, Euro, Reserva, Armani Exchange, Emporio Armani, Diesel, Fossil, Michael Kors, Marc Jacobs, DKNY, Tory Burch, Skagen e Kate Spade. Orient 22,3% Royal Orient, Orientstar, Automatic, Speedtech, Flytec, Seatech, Solar Tech, Diver, Ceramic, Eternal, Unique, Sport, Neo Sports, Slim, Neo Vintage e XL Seculus 19,6% Casio, Guess, Seculus, Mondaine, Speedo, Puma, Nautica e GC. Magnum 15,8% Magnum, Champion, Yankee Stree, Cosmos Citizen e Ana Hickmann.

Vivara 4,2% Tommy Hilfiger, Hugo Boss, Coach, Festina, Lacoste, Movado, Vivara, Akium, Ferrari e Juicy Couture. Fonte: Technos, com base nos dados de volume da Suframa e MDIC. Pelo exposto, verifica-se que a Representada detém poder de mercado no mercado nacional de relógios de pulso, por possuir participação de mercado igual ou superior a 20%, em um mercado com C4 superior a 75%, enquadrando-se no critério vigente na Lei nº 12.529/2011 para a presunção da detenção de poder de mercado. Ressalte-se também que a Orient possui uma das marcas de relógios de pulso mais lembradas pelos consumidores brasileiros, o que fica demonstrado na conquista por várias vezes da premiação Top of Mind, conforme destacado pela própria Representada. II.5 Da Política de Fixação de Preços de Revenda da Orient: A Orient afirmou praticar uma mera política de sugestão de preços de revenda, sem a presença de qualquer tipo de sanção ou penalidade para os revendedores que descumprirem sua sugestão de marcação de markup de 2.0 (fixação de margem mínima de lucro de 100% sobre o preço bruto da nota fiscal). Sobre a suspensão de vendas para o Representante, alegou não ter interesse em manter relação comercial com revendedores que atuam por meio de marketplaces, sendo essa uma decisão legítima da empresa.

No entanto, os elementos constantes nos autos apontam para a existência de continuado monitoramento pela Orient dos preços praticados por seus revendedores, feito por meio de lembretes e cobranças para que aumentem o seu preço de forma a seguir o preço “sugerido”. Além disso, alguns revendedores manifestaram-se expressamente, afirmando que a Orient suspende as vendas ou não aceita como revendedor aqueles que não seguem sua política de fixação de preços de revenda. Primeiramente, é bastante estranho que uma empresa que apenas “sugere” preços de revenda entre em contato regularmente com seus revendedores para orientá-los a alterar os preços praticados. Como a Orient consegue ter ingerência sobre os revendedores para pressioná-los a seguir sua política de preços ou fazê-los aumentar seus preços, se não por algum tipo de pressão ou coação? Vejamos as respostas de alguns dos revendedores oficiados: “É sabido que a Orient faz o monitoramento apenas para vendas online e já recebemos diversas ligações da Orient para nos orientar a alterar o preço de revenda. Nunca houve punição, pois os casos não são frequentes” (g.n.) (resposta da Rubi Presentes) (SEI nº 0701708). “Em algumas ocasiões anunciamos o valor do relógio de pulso fora do preço da etiqueta e o representante da Orient entrou em contato solicitando para ajustar o preço com o da etiqueta” (g.n.) (resposta da Harbon Distribuidora) (SEI nº 0706211).

“Melhor colocar x2 da tabela se tiver algum abaixo estamos contactando também R$ 1318 Por favor” (g.n.) (mensagem enviada pela Orient para a RBM Webshop) (SEI nº 0472037). Nesse sentido, a jurisprudência do Cade construída no caso SKF entende que a mera coerção moral, mesmo que desacompanhada de efetiva punição, pode limitar a liberdade de precificação dos revendedores, em prejuízo da livre concorrência. No entanto, os elementos constantes nos autos contêm indícios de que a política de preços de revenda da Orient não se resume ao exercício de monitoramento constante e coerção sobre os seus revendedores, mas que a Representada efetivamente pune aqueles revendedores que concorrem via preços. Os revendedores RBM Webshop, Next Time e Harbon Distribuidora afirmaram que há punição para os revendedores que não seguem o markup de 2.0 determinado pela Orient. E o revendedor M770 Presentes afirmou que a Orient não fornece seus relógios para os revendedores que não seguem sua política de precificação de preços. Vejamos as manifestações: “Em agosto de 2017, os representantes Arlindo e Renato estiveram em nosso escritório físico. Após poucos dias, o Sr. Paulo Moura enviou fotos de itens em nosso site com preços diferentes do “preço sugerido” deles, e desde então o fornecimento foi interrompido”. (g.n.) (denúncia da RBM Webshop) (SEI nº 0471644). “A empresa Orient Relógios da Amazônia Ltda.

implantou uma política de precificação, onde há a exigência de todos varejistas trabalharem com um preço fixo de markup de 2.0. [...] O varejista que não aceita cumprir tal política de preços é punido com a suspensão de vendas ao mesmo” (g.n.) (denuncia da Next Time) (SEI nº 0505303). “A empresa Orient do Brasil sugere o preço de revenda para todos os seus relógios e o mesmo já vem com a etiqueta precificada. Há punições para os revendedores que não seguem o preço da etiqueta dos relógios de pulso. O preço de compra dos relógios de pulso é tabelado e nas minhas compras fizemos o pagamento à vista e tínhamos um desconto de 10%, se caso não seguíssemos a orientação de preço para revenda, o representante da Orient avisávamos por Whatsapp que iríamos perder o desconto de 10% da compra” (g.n.) (resposta da Harbon Distribuidora) (SEI nº 0706211). “A Orient sugere margem mínima de 100% sobre o custo, mas não penaliza o cliente que eventualmente não aplique essa margem sugerida. Tem como política de venda o não fornecimento a lojas que não atuem desta forma exigida” (g.n.) (resposta da M770 Presentes) (SEI nº 0702853). Em resposta ao Ofício nº 3601/2018, a Orient afirmou que seu departamento comercial não estaria autorizado a vender seus relógios de pulso para revendedores que atuam por meio de marketplaces (SEI nº 0703835). Tal critério poderia justificar a suspensão das vendas para a Representante.

Contudo, indagada a partir de que data passou a vigorar tal determinação, a Orient respondeu que não adota nenhuma política de não comercializar seus produtos para revendedores que utilizam marketplace ou assemelhados (resposta ao Ofício nº 404/2020, SEI nº 0710340). De fato, os elementos constantes nos autos indicam que o “problema” não é atuar por meio de marketplaces[21], mas possuir uma estratégia de preços mais agressiva – portanto, de desobediência recorrente à política de fixação de preços de revenda da Representada. Quanto à alegação da Orient de que a Representante praticaria preços predatórios no mercado, enquadrando-se no art. 36, §3º, inciso XV, da Lei nº 12.259/2011, cumpre observar que o mercado brasileiro de revenda de relógios de pulso não reúne as características apontadas pela literatura como necessárias à configuração da prática de preços predatórios[22]. Ao contrário dos mercados propícios à prática de preços predatórios, o mercado brasileiro de revenda de relógios de pulso é caracterizado pela pulverização no número de agentes econômicos e por baixas barreiras à entrada. O que a Representada chama de preço predatório nada mais é do que a recusa de alguns dos seus revendedores em aceitar alinhar seus preços no markup 2.0 por ela estipulado e, assim, deixar de concorrer por preços no mercado.

Há, portanto, nos autos indícios suficientes de que a Representada adota uma política de fixação de preços de revenda junto aos seus revendedores com sanções ou penalidades para aqueles que desobedecem a precificação de markup 2.0. Ressalte-se que a expressiva participação de mercado da Orient faz com que sua política de fixação de preços de revenda atinja parcela significativa do mercado, alinhando os preços praticados por seus revendedores, eliminando dessa forma a concorrência via preços, em prejuízo dos consumidores. III. CONCLUSÃO Com base em todo o exposto, em razão da existência de indícios de infração à ordem econômica, decide-se pela instauração de Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica em face da Orient Relógios da Amazônia Ltda., nos termos dos arts. 13, III, e 66, §1º da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 140 do Regimento Interno do Cade, a fim de ser investigada conduta passível de enquadramento no art. 36, incisos I e IV, c/c § 3o, inciso IX, da Lei nº 12.529/2011. Notifique-se a Representada para se manifestar em até 20 (vinte) dias da instauração do Inquérito Administrativo. Essas as conclusões. [1] O marketplace é uma plataforma, mediada por uma empresa, em que vários fornecedores se inscrevem e vendem seus produtos. [2] Os erros de digitação foram corrigidos das conversas transcritas.

[3] Pesquisa realizada pelo instituto de pesquisa Datafolha junto aos consumidores para descobrir qual a marca mais lembrada pelos brasileiros em diversas categorias de produtos e serviços. [4] In: https://ec.europa.eu/competition/antitrust/legislation/guidelines_vertical_en.pdf. Acesso em 16.11.2019. [5] Representante: Secretaria de Justiça e da Defesa da Cidadania – Procon/SP. Representadas: SKF e SKF do Brasil. Julgado em 30.01.2013. [6] Disponível em: https://www.gov.uk/government/publications/restricting-online-resale-prices-cma-letter-to-suppliers-and-retailers. Acesso em 17.11.2019. [7] No original: “In the Domestic light fittings case, the CMA found that the supplier broke competition law by dictating the minimum prices at which resellers could sell its product online. The supplier set a maximum discount off the recommended resale price (RRP) that resellers were allowed to offer. The supplier used an Internet License Agreement (ILA) as a way of enforcing the policy – resellers understood that an unwritten condition of the ILA was agreeing to the pricing restriction. Whilst it is generally lawful for a supplier to recommend retail prices for resellers, in this case the supplier threatened resellers with penalties for not pricing at or above its specified price. Such threats included suspensing resellers’ accounts or revoking the ILA and the ability to use official images online.

These arrangements restricted the resellers’ ability to sell the supplier’s products online at independently determined prices and therefore amounted to illegal RPM. This can reduce price competition between competing resellers, and contribute to keeping prices artificially high” (grifo no original). [8] Processo Administrativo nº 148/1992. Representante: Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria de São Paulo. Representada: Kibon. Julgado em 01.10.1997. [9] Consulta nº 20/97. [10] Consulta nº 14/96. [11] Processo Administrativo nº 08012.001271/2001-44. Representante: Secretaria de Justiça e da Defesa da Cidadania – Procon/SP. Representadas: SKF e SKF do Brasil. Julgado em 30.01.2013. [12] Processo Administrativo nº 08012.010829/2011-54. Representante: Davi Mainel Rocha. Representados: Bematech S/A e Fagundez Distribuição Ltda. TCC homologado em 14.04.2014. [13] Procedimento Preparatório nº 08700.006543/2015-40. Representante: José Fernando Ricciarelli Aguilar. Representada: Seasub Artigos Esportivos. TCC homologado em 30.10.2017. [14] Consulta nº 08700.004594/2018-80. Consulente: Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. Decisão em 16.10.2018. [15] A exemplo dos seguintes sites: https://www.mytime.com.br/; https://www.ttime.com.br/; https://www.joiaslulean.com.br/; https://www.eclock.com.br/; e https://www.watchsystem.com.br/, consultados em 14.01.2020. [16] A exemplo da Casio https://www.casio-intl.com/br/pt/;

Seculus http://www.gruposeculus.com.br/?page_id=101; Technos https://www.technos.com.br/; e Magnus http://www.magnumrelogios.com.br/, consultados em 14.01.2020. [17] A exemplo dos seguintes sites: https://relogios.mercadolivre.com.br/pulso/; https://www.americanas.com.br/categoria/relogios/relogios-de-pulso?ordenacao=topSelling&origem=omega; https://www.pontofrio.com.br/Relogios/?Filtro=C1733&nid=377, consultados em 14.01.2020. [18] Consulta nº 08700.004594/2018-80. Consulente: Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. Decisão em 16.10.2018. [19] Representante: Cade ex officio. Representada: Technos da Amazônia Indústria e Comércio S/A. Em curso na SG/Cade. [20] A estimativa de participação de mercado da Technos foi feita com base em dados disponibilizados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa e pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC. Os dados referem-se ao período de novembro de 2017 a outubro de 2018. [21] Vários revendedores oficiados nos autos comercializam os relógios de pulso da Orient em marketplaces e mantêm relações comerciais regulares com a Representada (caso dos revendedores My Time, LL10 Relojoaria, Ttime, E-Clock, Rubi Presentes. D’Lumian Joias, M770 Presentes, Relojoaria Nishimoto e Relojoaria Jabem).

[22] Pela Lei Brasileira de Defesa da Concorrência, a prática de preço predatório é caracterizada por uma empresa vender seus produtos a preços inferiores aos seus custos de produção, visando retirar concorrentes ou afastar possíveis entrantes do mercado para, posteriormente, valer-se de sua posição dominante para promover um aumento dos preços no mercado. A mera prática de preço inferior ao custo não se configura um ilícito pela legislação de defesa da concorrência. A lesividade da conduta só se configura se for possível eliminar concorrentes do mercado para, em um segundo momento, haver prejuízo aos consumidores por meio da prática de preços mais elevados. Tal cenário só é possível em mercados de difícil contestação com altas barreiras à entrada, em que os preços mais elevados não poderão ser facilmente contestados pela entrada de novos agentes econômicos ou pela importação. Frisa-se que a prática de preços abaixo do custo é bem diferente da venda com preços abaixo dos preços de mercado, devendo-se evitar uma confusão entre situações em que se observa um caráter anticompetitivo e aquelas inerentes ao ambiente de competição acirrada. A intervenção da autoridade de defesa da concorrência só se justifica quando houver risco de prejuízo ao consumidor.

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