CADE · Tribunal do CADE · 23/08/2023
Comércio Varejista de Jóias e Relógios
Processo Administrativo nº 08700.004563/2017-48
Decisão
A baixa probabilidade de exercício de poder de mercado amparada por condições favoráveis de entrada e/ou rivalidade é capaz de afastar preocupações concorrenciais decorrentes de prática comercial unilateral implementada por agente econômico, mesmo com presunção inicial de posição dominante. A fixação de preço mínimo de revenda implementada pela fabricante a partir de iniciativa ou pedido de distribuidores e revendedores suscita maiores preocupações concorrenciais relacionadas ao risco de colusão horizontal no segmento de revenda. A discriminação de canais de distribuição e revenda na implementação de políticas comerciais de fixação de preço mínimo de revenda desprovidas de justificativas e racionalidade econômica plausíveis suscita preocupações concorrenciais, sobretudo diante da relevância do canal online na oferta de mais opções a varejistas, consumidores e acirramento de competição sobre preços. A fixação de preço mínimo de revenda acompanhada de sanções, ameaças e intimidações consiste em conduta analisada pela regra da razão, caracterizada por elevado grau de preocupação concorrencial, que faz incidir presunção inicial relativa de ilicitude após comprovação de sua materialidade, podendo ser descontituída mediante prova em contrário, cujo ônus probatório recai sobre o representado. A desconstituição da presunção inicial de ilicitude requer a comprovação da ausência ou limitada produção de efeitos econômicos negativos à concorrência, ou ainda a comprovação de eficiências, justificativas, adequação de meios e racionalidade econômica que claramente superem os efeitos decorrentes da restrição à concorrência. Em mercados nos quais a diferenciação seja um elemento relevante na dinâmica competitiva, a participação de mercado pode não ser a melhor e mais adequada proxy para avaliar a existência de poder de mercado, sobretudo no contexto da análise de efeitos de condutas unilaterais sobre o mercado afetado. No contexto da análise de efeitos concorrenciais no mercado afetado por conduta unilateral, é relevante considerar o histórico anticompetitivo do setor, a existência de outras investigações sobre a mesma prática ou similar em curso, e os efeitos cumulativos decorrentes dessas práticas comerciais similares que estejam sendo adotadas por concorrentes, dada a sua capacidade de fechar o mercado e aumentar as barreiras à entrada, mesmo que inexista prova de colusão horizontal, a depender da parcela de mercado que esteja sujeita a essa conduta.
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SEI/CADE - 1275423 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.004563/2017-48 Representante: Cade ex officio. Representada: Technos da Amazônia Indústria e Comércio S.A. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Marcio Bueno, Ricardo Garces Lessa, Julia de Paula Menezes Primavera e outros. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani VOTO RELATOR - CONSELHEIRO SÉRGIO COSTA RAVAGNANI VERSÃO PÚBLICA Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONDUTA UNILATERAL. PA TECHNOS. MERCADO DE RELÓGIOS DE PULSO. DIMENSÃO NACIONAL. MERCADO DE REVENDA DE RELÓGIOS DE PULSO NOS CANAIS ONLINE E FÍSICO. DIMENSÃO NACIONAL. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELO ARQUIVAMENTO. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELO ARQUIVAMENTO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO ARQUIVAMENTO. ARQUIVAMENTO. A baixa probabilidade de exercício de poder de mercado amparada por condições favoráveis de entrada e/ou rivalidade é capaz de afastar preocupações concorrenciais decorrentes de prática comercial unilateral implementada por agente econômico, mesmo com presunção inicial de posição dominante. A fixação de preço mínimo de revenda implementada pela fabricante a partir de iniciativa ou pedido de distribuidores e revendedores suscita maiores preocupações concorrenciais relacionadas ao risco de colusão horizontal no segmento de revenda.
A discriminação de canais de distribuição e revenda na implementação de políticas comerciais de fixação de preço mínimo de revenda desprovidas de justificativas e racionalidade econômica plausíveis suscita preocupações concorrenciais, sobretudo diante da relevância do canal online na oferta de mais opções a varejistas, consumidores e acirramento de competição sobre preços. A fixação de preço mínimo de revenda acompanhada de sanções, ameaças e intimidações consiste em conduta analisada pela regra da razão, caracterizada por elevado grau de preocupação concorrencial, que faz incidir presunção inicial relativa de ilicitude após comprovação de sua materialidade, podendo ser descontituída mediante prova em contrário, cujo ônus probatório recai sobre o representado. A desconstituição da presunção inicial de ilicitude requer a comprovação da ausência ou limitada produção de efeitos econômicos negativos à concorrência, ou ainda a comprovação de eficiências, justificativas, adequação de meios e racionalidade econômica que claramente superem os efeitos decorrentes da restrição à concorrência. Em mercados nos quais a diferenciação seja um elemento relevante na dinâmica competitiva, a participação de mercado pode não ser a melhor e mais adequada proxy para avaliar a existência de poder de mercado, sobretudo no contexto da análise de efeitos de condutas unilaterais sobre o mercado afetado.
No contexto da análise de efeitos concorrenciais no mercado afetado por conduta unilateral, é relevante considerar o histórico anticompetitivo do setor, a existência de outras investigações sobre a mesma prática ou similar em curso, e os efeitos cumulativos decorrentes dessas práticas comerciais similares que estejam sendo adotadas por concorrentes, dada a sua capacidade de fechar o mercado e aumentar as barreiras à entrada, mesmo que inexista prova de colusão horizontal, a depender da parcela de mercado que esteja sujeita a essa conduta. SUMÁRIO I.
DA CONDUTA INVESTIGADA I.1.Descrição da conduta e das análises realizadas por SG, PFE-CADE e MPF-CADE I.2.Da necessidade de aprofundamento da instrução do caso II.ESTRUTURA DE ANÁLISE DA CONDUTA INVESTIGADA II.1.Jurisprudência do Cade acerca da fixação de preços de revenda II.1.1.Riscos concorrenciais relacionados aos tipos de restrições verticais sobre preços de revenda I.1.2.Regimes de análise concorrencial aplicados às restrições verticais sobre preços de revenda II.2.Conclusão II.3.Etapas de análise da conduta investigada III.ANÁLISE CONCORRENCIAL DA CONDUTA III.1.Materialidade da conduta III.2.Definição dos mercados relevantes III.2.1.Considerações sobre os mercados relevantes III.2.1.1.Substituibilidade entre relógios de pulso tradicionais e smartwatches III.2.1.2.Dinâmicas competitivas envolvendo canais de distribuição online e físico III.2.2.Conclusão III.3.Análise de poder de mercado III.3.1.Mercado nacional de fabricação/comercialização de relógios de pulso (mercado de origem da prática) III.3.1.1.Possibilidade de exercício de poder de mercado III.3.1.2.Probabilidade de exercício de poder de mercado III.3.1.2.1.Condições de entrada do mercado nacional de relógios de pulso III.3.1.2.2.Condições de rivalidade do mercado nacional de relógios de pulso III.3.2.
Efeitos concorrenciais decorrentes da prática no mercado nacional de revenda de relógios de pulso nos canais online e físico (mercado alvo da prática) III.3.3.Conclusão IV.CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE A CONDUTA INVESTIGADA V.DISPOSITIVO I. DA CONDUTA INVESTIGADA I.1. Descrição da conduta e das análises realizadas por SG, PFE-CADE e MPF-CADE Trata-se de processo administrativo instaurado em 13/08/2020 (SEI 0791692) a partir de denúncia formulada (SEI 0365890) por Fernando Silveira em face da Technos da Amazônia Indústria e Comércio S.A. (“Technos” ou “Representada”) para apuração de suposta infração à ordem econômica caracterizada pela fixação de preço mínimo de revenda de relógios de pulso regulado por política comercial focada no canal de vendas online (“Política Comercial Web”), no período de março de 2017 a março de 2018 (SEI 0470793 e 0473249). De acordo com o Representante, a conduta investigada consistiria na implementação de política comercial por meio da qual os revendedores online das marcas comercializadas pela Technos seriam obrigados a revenderem os produtos com margem mínima de lucro, correspondente a 100% do preço bruto indicado na nota fiscal (“mark-up 2.0”), mediante a imposição de ameaças e retaliação comercial em caso de descumprimento. A Technos esclarece que os relógios de pulso são bens relacionados a prestígio e status, valores que dependem do posicionamento desses produtos no mercado e do valor das marcas relacionadas.
Ao mesmo tempo, o mercado apresenta altos índices de produtos falsificados, contrabandeados ou provenientes de roubo. Tais características tornam a precificação desses bens um fator de grande relevância para a concorrência no mercado e proteção das marcas contra danos reputacionais, dada a relação que o preço praticado exerce sobre a percepção dos consumidores a respeito da qualidade e sofisticação do produto, bem como sobre a confiança nas marcas comercializadas (SEI 0834150). Segundo a Technos, essa característica resulta em um desalinhamento entre canais de distribuição e posicionamento de produtos da fabricante do mercado de relógios de pulso, uma falha de mercado que favorece a atuação de revendedores oportunistas, em especial de agentes com atuação nas plataformas de marketplaces – ambiente caracterizado pela competição focada em preços e descontos, por vezes envolvendo produtos de origem ilícita e produtos fora de estoque – resultando em desvalorização da marca e desincentivo à inovação e realização de investimentos em serviços ao consumidor (pré/pós-venda e marketing/publicidade).
Assim, a política comercial representaria uma solução para atender a essa falha de mercado, promovendo maior alinhamento entre os canais de distribuição e o posicionamento de seus produtos, criando incentivos que recompensem a atuação de revendedores comprometidos com a marca e a reputação da empresa no mercado, além de garantir maior qualidade e eficiência dos serviços de atendimento ao consumidor e da sua rede de distribuição. Ao examinar a referida prática comercial, a SG, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (“PFE-CADE”) e o Ministério Público Federal junto ao Cade (“MPF-CADE”) recomendaram o arquivamento do processo por entenderem que a Representada não detém poder de mercado e, portanto, concluíram pela ausência de efeitos anticompetitivos decorrente da conduta investigada. Acrescentam ainda que a instrução de mercado e esclarecimentos prestados pela Technos teriam reforçado a baixa probabilidade de a prática comercial investigada prejudicar as condições concorrenciais dos mercados analisados, em razão de fatores como a reduzida parcela de mercado afetada, a duração limitada da prática, a inefetividade do monitoramento e punição, bem como a apresentação de justificativas razoáveis para fundamentar a política comercial. I.2.
Da necessidade de aprofundamento da instrução do caso Em que pese a existência de unanimidade entre as opiniões técnicas, reputei que algumas premissas e conclusões adotadas careciam de maior disponibilidade de dados para sua fundamentação, sobretudo em relação às análises sobre condições de entrada e rivalidade dos mercados relevantes afetados pela conduta investigada. Chamou atenção ainda as justificativas apresentadas pela Technos para implementar a política comercial analisada, posto que os esclarecimentos prestados inicialmente suscitavam preocupações concorrenciais relevantes, conforme será abordado em seguida. Em maio de 2018, por meio de resposta ao Ofício nº 1601/2018, ainda em fase de procedimento preparatório, a Technos afirmou que: O Grupo Technos durante o breve período de vigência da política elaborada de forma colaborativa e construtiva com os seus revendedores, orientou mark-ups mínimos, no sentido de assegurar a sustentabilidade econômica e de credibilidade dos pontos de vendas físicos (que passaram a ser questionados pelos consumidores acerca das diferenças de preços praticadas no mercado web). A política estimulava e permitia uma maior vitalidade da concorrência saudável dos seus revendedores e do mercado propriamente dito. (g.n.) [...] A política estabelecida pelo Grupo Technos, a pedido dos seus revendedores (pontos de vendas físicos), foi informada quando da sua elaboração em março de 2017, e em janeiro de 2018, pouco antes da sua finalização.
(g.n.) (Resp. Of. 1601/2018, SEI 0709657, p. 7-8) A partir dessas afirmações, pode-se concluir que: (i) a política comercial foi elaborada em conjunto entre Technos e revendedores, (ii) a pedido dos revendedores que atuavam com pontos físicos, e (iii) que o objetivo desse pedido e da política comercial era assegurar que os lojistas físicos pudessem ter maiores condições de competir com os lojistas virtuais, por meio da redução da competição intramarcas na dimensão de preço, que seria alcançada mediante a fixação de preços mínimos de revenda estabelecido na política comercial implementada. Outro ponto de preocupação foi identificado na afirmação da Technos de que os revendedores colaboravam diretamente no monitoramento e denúncia dos lojistas dissidentes que não praticassem a política sugerida, novamente no intuito de garantir “o equilíbrio dos preços com o estímulo das boas práticas comerciais e concorrenciais”, conforme se observa na transcrição abaixo: O monitoramento e controle de revendedores do Grupo Technos era realizado através de ferramenta de monitoramento de preços, e também era realizado diretamente pelos próprios revendedores, que apontavam à Technos, a existência de revendedores que não estavam praticando a política sugerida, pois o objetivo sempre foi o equilíbrio dos preços com o estímulo das boas práticas comerciais e concorrenciais. (g.n.) (Resp. Of. 1601/2018, SEI 0709657, p.
9) Assim, a iniciativa e participação dos revendedores de canais físicos na elaboração da política comercial e seu monitoramento, com o propósito manifesto de garantir maiores condições de competição dos lojistas físicos em relação aos lojistas virtuais, a partir da redução da competição intramarcas na dimensão de preço, mediante estabelecimento de um piso de preços no segmento de revenda, suscitou preocupações relacionadas à utilização da imposição de preços de revenda como instrumento para facilitar a colusão entre revendedores, como estabelecido no paradigmático Processo Administrativo nº 08012.001271/2001-44 (“PA SKF”). Segundo voto do Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo naquele caso, a restrição vertical de preços mínimos, quando implementada por iniciativa de distribuidores, deveria ser considerada um ilícito per se, não se admitindo qualquer tipo de defesa, inclusive aquelas baseadas em ausência de poder de mercado e existência de eficiências. Não obstante, posteriormente a Technos apresentou outros esclarecimentos e complementou sua resposta (SEI 0517275, 0594851 e 0834150), apontando justificativas para a implementação da política comercial e comportamento dos revendedores.
Nesse sentido, a Technos sustentou que a fixação de margem mínima foi concebida com o propósito de coibir comportamentos oportunistas de revendedores não comprometidos com o correto posicionamento de suas marcas e sua reputação no mercado, especialmente varejistas com atuação em marketplaces, além de buscar preservar os incentivos dos revendedores comprometidos em investir nos fatores não relacionados a preço, como a melhora na qualidade dos serviços, além da proteção do consumidor final contra produtos falsificados. Também não foram identificados indícios quanto a existência de colusão entre os revendedores, que, pelo contrário, se mostrou uma estrutura relativamente pulverizada, com perfis variados e predominantemente multimarcas. Ademais, a Technos justificou a atuação dos revendedores monitorando os produtos no mercado como parte dos esforços ao combate de produtos piratas e contrabandeados. Somou-se a isso a ausência de análises concorrenciais mais aprofundadas sobre o setor investigado na jurisprudência do Cade e a então recente decisão adotada pelo Tribunal do Cade no âmbito da Consulta nº 08700.004460/2021-64 ("Consulta Michelin"), em que a maioria dos Conselheiros se manifestou de forma contrária ao ateste de licitude concorrencial de uma política comercial de preço mínimo anunciado, sinalizando um tratamento analítico mais rigoroso com relação a admissão de práticas verticais restritivas de preço.
Assim, entendi que tal decisão justificava uma análise cautelosa e pormenorizada de práticas anticompetitivas de mesma natureza, que no presente caso possui a agravante de investigar modalidade da conduta (fixação de preço mínimo de revenda) que recebe maior atenção e preocupação na jurisprudência e literatura acerca de seus riscos concorrenciais. Dessa forma, em 30/05/2022, por meio do Despacho Decisório nº 6/2022/GAB5/CADE (SEI 1069790), determinei a remessa dos autos ao DEE para realização de estudos econômicos sobre as condições de entrada e rivalidade do mercado nacional de relógios de pulso, além de notificar a Representada para a prestação de esclarecimentos e informações que considerasse pertinentes. Transcrevo abaixo as passagens do despacho que compreendem as razões específicas que me levaram a solicitar esses estudos: 4. Embora a Superintendência-Geral do Cade (“SG”), a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (“PFE-Cade”) e o Ministério Público Federal junto ao Cade (“MPF-Cade”) tenham opinado pelo arquivamento do processo, em razão da incerteza quanto a detenção de poder de mercado pela Technos e a existência de indícios apontando para efeitos anticompetitivos limitados da prática, entendo haver dúvidas razoáveis quanto às condições de entrada e rivalidade dos mercados em análise, tendo em vista os limitados dados disponíveis nos autos, bem como pela ausência de análises concorrenciais mais profundas em precedentes desse setor. 5.
Quanto às condições de entrada, há dúvidas acerca da probabilidade de entradas tempestivas e suficientes de empresas no mercado nacional de fabricação e comercialização de relógios de pulso, em especial quanto à necessidade de investimentos para distribuição do produto, propaganda e marketing; a relevância da marca, o poder de portfólio e outros custos inerentes à entrada e estabelecimento de empresas nesse setor. 6. Também há incerteza quanto às condições de rivalidade pelas seguintes razões: os mercados em análise são caracterizados pela presença de bens diferenciados, com existência de diversas marcas e segmentos de produtos, relativizando a análise da possibilidade de efeitos anticompetitivos a partir do cálculo das participações de mercado e de índices de concentração, o que seria mais contundente na análise de mercados de bens homogêneos.[1] 7. Nesse cenário, o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal (“Guia H”) aponta que há diferentes graus de substituição entre os produtos, implicando níveis variados de rivalidade. Existe, portanto, dúvida razoável quanto ao grau de rivalidade no mercado relevante de relógios de pulso, sobretudo considerando que o grau de substituição de produtos tende a ser menor quando as características técnicas do bem são rígidas e as informações sobre as diferentes combinações de preço e qualidade disponíveis no mercado são de difícil compreensão.
[2] É preciso investigar ainda, em que medida smartwatches e produtos importados são alternativas efetivas que podem contribuir para disciplinar preços no mercado de relógios de pulso. 8. Ademais, existem incertezas quanto às relações estabelecidas nos autos entre a queda de preços dos relógios de pulso da Technos e a queda do volume médio de vendas da Technos, por um lado, e as hipóteses de ausência de poder de mercado e ausência de efeitos anticompetitivos decorrentes da conduta investigada [3] , por outro lado. Como bens de consumo não essenciais, a demanda por relógios de pulso é fortemente impactada por cenários econômicos recessivos que afetam o poder de compra do consumidor, de tal forma que a queda de vendas observada pode ser explicada por fatores não necessariamente relacionados à ausência de poder de mercado ou de danos concorrenciais decorrentes da conduta investigada. Ainda que as hipóteses de ausência de poder de mercado e ausência de efeitos anticompetitivos decorrentes da conduta investigada sejam possíveis, não há elementos suficientes para concluir que essas relações são verdadeiras. 9. Por derradeiro, há poucas informações nos autos que permitam avaliar o grau de influência que a Technos exerce sobre as condições do mercado de revenda de relógios de pulso.
Nesse sentido, verifica-se a necessidade de obter dados adicionais a respeito do poder de barganha dos revendedores e as condições competitivas nesse mercado, a partir de informações sobre os custos de substituição de fornecedor, a relevância das marcas comercializadas pela Technos e de se ter um portfólio diversificado para concorrer no mercado de revenda. Portanto, diante da presunção de posição dominante atribuída à Technos, da existência de cenários que indicavam possível existência de poder de mercado coordenado (C4 superior a 75%) e acomodação dos agentes econômicos, assim como o tratamento concorrencial rigoroso atribuído à prática de fixação de preços de revenda na jurisprudência do Cade, com presunção inicial de ilicitude e a relevância da análise dos efeitos econômicos para a licitude da conduta, entendi ser imprescindível obter maiores subsídios provenientes da análise econômica. Considero a análise econômica uma ferramenta importante na busca da verdade material no contexto da discussão de efeitos econômicos provocados por determinada conduta empresarial e nas condições estruturais do mercado que conformam essas práticas. Em especial, a análise econômica tem como objetivo testar se a presunção de posição dominante da Technos se justifica nos mercados relevantes afetados e se as premissas de entrada e rivalidade adotadas na análise pela SG, PFE-Cade e MPF-Cade são confirmadas pelos dados econômicos. II. ESTRUTURA DE ANÁLISE DA CONDUTA INVESTIGADA II.1.
Jurisprudência do Cade acerca da fixação de preços de revenda II.1.1. Riscos concorrenciais relacionados aos tipos de restrições verticais sobre preços de revenda A conduta em análise consiste em modalidade de restrição vertical de preço. As restrições verticais de preço consistem em acordos ou práticas concertadas estabelecidas entre dois ou mais agentes econômicos, que atuam em diferentes níveis da cadeia de produção ou distribuição, que tem por objetivo regular as condições de compra, venda ou revenda de bens e/ou serviços transacionados entre as partes. Segundo a Resolução Cade nº 20/1999 que dispõe sobre análise de condutas anticompetitivas[1]: As restrições verticais são anticompetitivas quando implicam a criação de mecanismos de exclusão dos rivais, seja por aumentarem as barreiras à entrada para competidores potenciais, seja por elevarem os custos dos competidores efetivos, ou ainda quando aumentam a probabilidade de exercício coordenado de poder de mercado por parte de produtores/ofertantes, fornecedores ou distribuidores, pela constituição de mecanismos que permitem a superação de obstáculos à coordenação que de outra forma existiriam.
A fixação de preço de revenda é uma modalidade de restrição vertical de preço, consistente em acordos que, direta ou indiretamente, tem por objetivo limitar a liberdade do comprador determinar os preços de revenda dos bens ou serviços adquiridos, mediante estabelecimento de preços mínimos, fixos ou máximos, que devem ser observados na atividade de revenda. Em geral, a fixação de preço de revenda apresenta maiores preocupações concorrenciais quando é caracterizada pela imposição de preços mínimo acompanhadas de sanções pelo descumprimento da norma. Segundo a Resolução Cade nº 20/1999, as principais preocupações concorrenciais decorrentes da prática estão relacionadas a: (i) facilitar práticas colusivas entre fabricantes por meio da uniformização e controle dos preços de revenda entre revendedores e (ii) prejudicar a concorrência no mercado de revenda, inibindo a entrada de distribuidores ou revendedores mais competitivos no mercado, gerando preços mais elevados aos consumidores. Por outro lado, a FPR é uma estratégia comercial que pode reduzir custos de transação ao atender falhas de mercado e problemas inerentes à dinâmica de distribuição e venda de produtos. Segundo Brólio (2002, p. 186-204), tal estratégia pode ser utilizada em diversos contextos e proporcionar benefícios pró-competitivos como: eliminação do problema da dupla marginalização:
eliminar o problema da dupla marginalização, ao evitar que intermediários reduzam preços a um ponto que prejudique a margem de lucro do fabricante; eliminação do efeito carona (free riders): eliminar efeito carona, reduzindo os incentivos para revendedores se apropriarem do esforço de marketing de outros sem contribuir para ele; preservação da imagem do produto: manutenção da percepção de valor e qualidade do produto sinalizado pelo preço; fortalecimento da concorrência intramarcas: incentivar a concorrência em aspectos não relacionados ao preço, como qualidade dos serviços prestados; incentivo à entrada de novos concorrentes, tanto no mercado upstream quanto downstream: incentivar a entrada de novos concorrentes ao garantir certo nível de lucratividade para os revendedores; aumento da lealdade e cooperação dos distribuidores com os fornecedores: aumentar a lealdade e cooperação dos distribuidores com os fornecedores, ao garantir que os distribuidores não sejam prejudicados por preços de revenda muito baixos; e aumento da capacidade do fornecedor de fazer frente ao poder de compra dos grandes estabelecimentos varejistas: aumentar a capacidade do fornecedor de fazer frente ao poder de compra dos grandes estabelecimentos varejistas que comercializam diversas marcas, inclusive próprias[2] . Segundo as Orientações relativas às Restrições Verticais da Comissão Europeia, a fixação de preço de revenda pode ser implementada por meio de mecanismos diretos e indiretos.
Os meios diretos consistem em disposições contratuais ou práticas concertadas por meio das quais se define diretamente o preço, permitindo ao fornecedor determinar os preços de revenda do comprador ou proibindo a cobrança de preços inferiores a determinado nível de preço estabelecido. Os meios indiretos, por sua vez, consistem em incentivos concedidos pelo fornecedor para que os preços mínimos sejam observados ou, ainda, a previsão de desincentivos que coíbam o desvio dos preços mínimos estabelecidos[3] . Recentemente, no âmbito da Consulta nº 08700.004460/2021-64 (“Consulta Michelin”), a Conselheira Paula Farani (SEI 0973348) e o Conselheiro Luís Braido (SEI 1000210) analisaram a jurisprudência do Cade em processos que apuraram condutas caracterizadas como restrições verticais de preço. Por meio da Nota Técnica SG nº 6/2021 (SEI 0909399), a SG também retoma a jurisprudência nacional e internacional sobre a conduta investigada. A tabela abaixo lista alguns casos que analisaram as restrições verticais relacionadas a preços de revenda: Tabela 1 Caso Autos Julgamento Tipo Preço Regra de análise Voto condutor Resultado Fundamento PA Kibon 00000.000148/1992 22/10/1997 sugestão máximo Regra da razão 0172110 (fls. 1087-1107) Arquivamento Licitude da prática Consulta Warner Lambert 0014/1996 12/11/1997 sugestão máximo Regra da razão 0539969 (fls. 35-38) Arquivamento Licitude da prática PA Livraria 08000.018299/96-86 16/09/1998 sugestão mínimo Regra da razão 0511946 (fls.
113) Arquivamento Licitude da prática PA Ambev 08012.004363/2000-89 28/10/2009 sugestão máximo Regra da razão (0112491 - pg 45) Arquivamento Insuficiência de provas AP Del Valle 08012.009912/2005-32 28/10/2009 fixação fixo Regra da razão (0249459 - pg 84) Arquivamento Insuficiência de provas PA Tênis Esportivos 08012.008443/2007-04 16/12/2009 fixação mínimo Regra da razão (0411721 - fls. 115-116) Arquivamento Insuficiência de provas AP Equipamentos Tratamento Água 08012.009674/2008-16 05/10/2011 fixação mínimo Regra da razão (0587812 - pg 166) Arquivamento Baixos efeitos anticompetitivos PA Cervejas Ambev 08012.001626/2008-71 03/05/2012 fixação máximo Regra da razão (0252763 - pg 149) Arquivamento Insuficiência de provas PA SKF 08012.001271/2001-44 20/03/2013 fixação mínimo Regra da razão com presunção inicial de ilicitude 0912063 Condenação Restrição da concorrência sem eficiências suficientes TCC Bematech 08700.002692/2014-59 10/06/2015 fixação mínimo n/a 0010109 (fls.
2-8) TCC Acordo TCC Seasub 08700.006361/2017-31 31/10/2017 fixação mínimo n/a 0399158 e 0399158 TCC Acordo Consulta Continental 08700.004594/2018-80 16/10/2018 sugestão mínimo Regra da razão 0537929 Licitude Ausência de poder de mercado Consulta Ipiranga 08700.002055/2021-10 30/06/2021 sugestão máximo Regra da razão 0929300 Arquivamento Licitude da prática Consulta Michelin 08700.004460/2021-64 15/12/2021 sugestão mínimo Regra da razão 1000210 Reprovado Restrição da concorrência sem eficiências suficientes Considerando as recentes contribuições e análises sobre jurisprudência do Cade apresentadas na Consulta Michelin e pela SG neste processo, registro os principais parâmetros de análise estabelecidos por esses precedentes, quais sejam: (i) a forma como a restrição vertical é implementada; (ii) a origem da prática; e (iii) o tipo de preço envolvido. Em relação ao primeiro ponto, é preciso verificar se a política de preços possui caráter sugestivo ou impositivo. A jurisprudência do Cade atribui maior preocupação concorrencial quando a restrição vertical é imposta, indicando menores riscos concorrenciais, quando a prática é meramente sugestiva, conforme se depreende dos casos analisados que foram arquivados. A diferença entre as duas formas de restrição recai sobre a existência de elementos coativos que impeçam ou limitem a capacidade do revendedor de determinar sua política de precificação.
A existência de mecanismos de controle, monitoramento e retaliação, formais ou informais, são indícios que apontam para o caráter coativo da conduta. No Processo Administrativo nº 08012.001271/2001-44 (“PA SKF”), o voto condutor do Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho (SEI 0039380, fls. 805-870, p. 27-92) divergiu das conclusões obtidas pelo então Conselheiro Relator Cesar Mattos e pela Secretaria de Direito Econômico (“SDE”), que haviam opinado pela inexistência de mecanismos de coação na conduta investigada, pois as sanções previstas não teriam sido implementadas. Na ocasião, o Conselheiro Vinicius Marques de Carvalho considerou que a prova de coação moral, manifestada por meio de ameaças, intimidações ou advertências em comunicações aos distribuidores, seria suficiente para caracterizar o caráter coativo da conduta, sendo desnecessário comprovar a implementação de sanções previstas, como o descredenciamento do revendedor da rede de distribuição ou a efetiva elevação de preço para os desviantes. Nesse sentido, vide abaixo passagem transcrita do voto condutor: [...] o mero acordo ou a mera combinação entre fabricante e revendedores já previa uma série de ameaças aos desviantes do preço de revenda, com uma clara espécie de programa de estágios repressivos, que vão aumentando ao longo do tempo. Tais estágios se iniciam com uma correspondência formal sobre o descumprimento, podendo acarretar o aumento substancial do preço dos produtos da revenda.
Caso tal prática se perpetue, há, ainda, a ameaça clara e explícita de desfiliação do revendedor da rede da SKF. [...] O fato de não ter se verificado o aprofundamento dos estágios repressivos, não significa que tais "alertas" não representassem coação ou mesmo não tenham tido qualquer efeito. (Voto Cons. Vinicius Marques, SEI 0039380, fls. 815, p. 37) É possível ainda que a coação seja caracterizada por meios indiretos, a exemplo da concessão de incentivos econômicos pelo fornecedor, condicionadas ao atendimento de certo nível de preços, criando dificuldades ou inviabilizando a concessão de descontos aos clientes, de forma a impedir que os preços praticados sejam inferiores aos patamares estabelecidos. Em relação ao segundo ponto, a jurisprudência do Cade atribui menores riscos concorrenciais quando a restrição vertical tem como origem a iniciativa unilateral do fornecedor. Quando a restrição parte da iniciativa dos revendedores ou conta com a participação do fornecedor e dos agentes econômicos no mercado à jusante, a jurisprudência do Cade tem indicado preocupações quanto à utilização da imposição de preços de revenda como instrumento para facilitar a colusão entre revendedores, sobretudo quando a prática depende da interferência desses agentes para sua manutenção e efetividade. No PA SKF, o Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo (SEI 0039390, fls. 1752, p.
103, § 202) fundamenta que a implementação de restrições verticais de preços mínimos, desde que por iniciativa de distribuidores, não deveria admitir nenhum tipo de defesa, inclusive baseadas em ausência de poder de mercado e existência de eficiências, indicando a configuração de um ilícito per se.[4] Quanto ao terceiro ponto, o tipo de preço envolvido resulta em diferentes graus de preocupação concorrencial. Nessa escala, os preços mínimos apresentariam maior risco concorrencial, seguidos pelos preços fixos, tendo os preços máximos suscitado menor preocupação que os demais tipos de preços estabelecidos em precedentes do Cade. II.1.2.Regimes de análise concorrencial aplicados às restrições verticais sobre preços de revenda Tradicionalmente na jurisprudência do Cade, há menção a dois tipos de infrações concorrenciais: ilícito pelo objeto e ilícito pelos efeitos. Em diversos casos, os termos “ilícito pelo objeto” ou “ilícito per se” são relacionados à aplicação da chamada regra per se, enquanto o termo “ilícito pelos efeitos” é relacionado com a aplicação da denominada regra da razão. Essas associações acarretam certas imprecisões conceituais e confusão quanto a natureza do ato analisado e a relação com o regime de análise da infração concorrencial. A escolha de um regime de análise para condutas anticompetitivas apresenta implicações econômicas e jurídicas relevantes que exigem uma análise criteriosa da autoridade concorrencial.
A esse respeito, vale relembrar a lição de Luis Fernando Schuartz[5] : Qualquer investigação no contexto de um procedimento de aplicação do direito (em qualquer área do direito) requer a existência de certas regras, por assim dizer "parajurídicas" ou de "economia processual", que nos digam que estamos autorizados a decidir pela licitude ou ilicitude de uma prática no instante em que tivermos uma certa quantidade de informações e evidências a seu respeito. Onde localizar, em cada caso concreto, essa "certa quantidade", é algo que, em geral, varia ao longo de um contínuo, e as regras destinadas a mapeá-lo estão normalmente implícitas na práxis de aplicação do direito. [...] o reconhecimento dessas regras (fundado em argumentos de procedência científico-econômica sancionados pela experiência acumulada no contencioso administrativo e judicial) e sua formulação explicita sob a forma de critérios de delimitação e distribuição de obrigações referentes à questão probatória que tornam um sistema de prevenção e repressão de condutas anticompetitivas suficientemente previsíveis, e isso tanto para as autoridades aplicadoras como para os agentes econômicos privados. [...] Cabe então a uma teoria antitruste a função de estabelecer as necessárias presunções de modo a prover aos trabalhos do analista e do julgador orientação metodológica suficiente para permitir uma dosagem eficiente entre tempo e custo social da investigação, de um lado, e consistência técnica da conclusão, de outro.
Excluída como está a possibilidade de certeza nesse âmbito, a questão que se coloca diz respeito ao quantum de informações acerca do comportamento investigado que se faz necessário coletar e analisar a fim de assegurar plausibilidade técnico-jurídica à decisão que deverá ser tomada. Sob fundamentos econômicos, a escolha de um padrão de análise indica o grau de risco concorrencial que a autoridade atribui a determinado comportamento, avaliado a partir dos prováveis efeitos econômicos produzidos pela conduta. Na medida em que o julgador analisa cenários dinâmicos e análises econômicas prospectivas em um contexto de incertezas futuras, essa escolha deve ser cuidadosa, dada a sua implicação sobre as análises de risco realizadas pelos agentes econômicos e os comportamentos que a autoridade pretende sinalizar como desejáveis no mercado. Quanto às implicações jurídicas, a escolha da regra de análise estabelece quais presunções serão adotadas, influenciando diretamente sobre: (i) a delimitação e distribuição das obrigações probatórias entre autoridade e representados; e (ii) a quantidade de informações e evidências que a autoridade precisa reunir para fundamentar um juízo de licitude ou ilicitude da conduta analisada.
Assim, em que pese a confusão que o termo ilícito por objeto ou per se possa causar, a escolha da regra de análise não diz respeito a categorias ou tipos diferentes de infrações concorrenciais, mas a padrões de análise, que se diferem quanto ao conjunto de informações necessárias para se concluir pela licitude ou ilicitude de uma conduta. Essa escolha é orientada pelo conhecimento técnico disponível, pela experiência acumulada a partir da prática decisória e por princípios de economia processual e eficiência administrativa, no qual se considera o tempo e custo social da investigação, a consistência técnico-jurídica da decisão e as garantias processuais dos representados. Quanto aos fundamentos e relevância do uso de presunções em investigações de condutas anticompetitivas, retomo entendimento que manifestei no Processo Administrativo nº 08700.011835/2015-02 (“PA Consórcio Telecom”, SEI 1062684, § 35-38): 35.
[...] a OCDE afirma que o uso de presunções em investigações de condutas anticompetitivas é um importante mecanismo para reduzir os custos regulatórios e de enforcement incorridos pelas autoridades concorrenciais no desempenho de suas funções quando corroboradas de forma consistente pela elevada probabilidade de ocorrência do evento ou dos efeitos esperados, baseada na experiência acumulada em análises anteriores, assim como pela existência de teorias econômicas que fundamentem os prováveis efeitos econômicos dos comportamentos apurados, sem que isso implique um aumento substancial nos custos de erro da análise (error costs). 36. Evidentemente, como já tratamos em casos anteriores, trata-se de uma presunção relativa, sujeita a prova em contrário a cargo dos representados. A utilização de presunções por esta autarquia, ademais baseadas em estudos e práticas nacionais e internacionais, não ofende o ordenamento jurídico pátrio, e são largamente utilizadas, a exemplo de diversas proxies adotadas para análise de poder de mercado e até para determinação da base de cálculo (faturamento) para multas. 37. Outros exemplos são a presunção absoluta de efeitos negativos da prática de cartel e a criação – também jurisprudencial – de presunções absolutas ou relativas para quaisquer outras práticas que sejam ou venham a ser consideradas impossíveis ou pouco prováveis de produzirem qualquer efeito pró-competitivo. 38.
Assim, como temos observado nos casos recentes, o estabelecimento de presunções baseado no acúmulo de experiência e de expertise técnica por órgãos e entidades especializados integra o próprio mérito do ato administrativo. (g.n.) [notas de rodapé omitidas] Ademais, a partir de uma metodologia de investigação e regra de análise, que explicitem os limites e a distribuição do ônus probatório de cada parte, é que se contribui para o aumento da previsibilidade das análises concorrenciais conduzidas pela autoridade. Não se trata apenas de sustentar a economia de recursos públicos e sociais, mas prover orientações consistentes que contribuam para diminuir os custos de análise e aumentar a segurança jurídica das decisões, permitindo que os agentes econômicos possam planejar e implementar práticas comerciais, com maior grau de certeza e fundamentação, de maneira compatível com a legislação concorrencial. Essa discussão tem sido tratada no âmbito de outras jurisdições e recebido tratamentos diversos. Exemplos paradigmáticos da aplicação distinta de regras de análise relacionadas à fixação de preço de revenda mínimo podem ser encontrados na jurisprudência norte-americana e na jurisprudência comunitária europeia. Nos Estados Unidos, dois casos no início do século XX moldaram a interpretação da Suprema Corte sobre a chamada "Resale Price Maintenance (RPM)".[6] O caso "Dr.
Miles" de 1911 consolidou a visão de que a "RPM" seria uma violação ao Sherman Act sempre que resultasse de um acordo entre dois ou mais agentes econômicos. Por outro lado, o "caso Colgate" de 1919 estabeleceu que a fixação do preço de revenda seria legítima quando derivada de uma decisão unilateral. No entanto, é crucial ressaltar que, apesar desta diretriz da Suprema Corte, vários estados americanos, em suas leis locais, permitiam a formação de acordos verticais com a fixação de preços de revenda. Nas últimas décadas, dois casos julgados pela Suprema Corte dos EUA são vistos como paradigmáticos em relação ao entendimento sobre a licitude da “RPM”. No caso “State Oil Co." de 1997, foi declarado que, devido à ambiguidade dos efeitos da fixação de preços máximos de revenda, ou seja, a possibilidade de identificar eficiências econômicas resultantes da prática, não haveria motivo para presumir a prática como ilegal.[7] No "caso Leegin" de 2007, a Suprema Corte concluiu que não haveria motivo para a presunção absoluta de ilegalidade de acordos de fixação de preços mínimos ou rígidos de revenda, pois nem sempre seria possível afirmar com segurança que os riscos à concorrência sempre superam as eficiências econômicas, exigindo, portanto, a aplicação da regra da razão.[8] Segundo Fair, Piankov e Frot (2018, p. 4), a regra da razão deve ser aplicada em três passos. Inicialmente, os representantes devem demonstrar que a restrição em questão prejudica a concorrência.
Em seguida, cabe aos representados apresentarem um benefício compensatório. Se bem-sucedidos, o ônus recai sob os representantes, de provar que esses benefícios poderiam ser obtidos de maneira menos restritiva à concorrência. Esta análise envolve a avaliação da definição de poder de mercado, e exige a compreensão da concorrência tanto a montante (entre fabricantes ou fornecedores) quanto a jusante (entre varejistas)[9] . Assim, pelo período de quase um século, as políticas de preço mínimo de revenda foram consideradas como um ilícito per se. A partir do julgamento do caso Leegin, em 2007, por maioria apertada (5-4), a Suprema Corte Norte-Americana decidiu que a fixação de preço de revenda fosse analisada pela regra da razão, sob o fundamento de que a conduta tenderia a ser pró-competitiva, pois embora possa reduzir a concorrência intramarcas (entre distribuidores ou revendedores de uma mesma fabricante), cria incentivos para que os revendedores invistam em serviços, esforços promocionais e concorram a partir de fatores competitivos não relacionados a preço, reforçando a concorrência intermarcas (entre fabricantes). Na Europa, a questão é regulamentada pelos artigos 101 e seguintes do Tratado de Funcionamento da União Europeia de 2007 (TFEU 2007)[10] . O artigo 101 (1) do TFEU 2007 estabelece que qualquer forma de acordo será considerada ilegal se preencher dois requisitos: (i) ter a capacidade de impactar o livre comércio entre os países membros da UE;
(ii) ter como objetivo ou efeito impedir, restringir ou distorcer a concorrência. Por outro lado, o artigo 101 (3) do mesmo tratado prevê que as disposições do artigo 101 (1) do TFEU 2007 não se aplicam às seguintes situações cumulativas: (i) quando a prática resultar em melhorias na produção ou distribuição ou em progresso técnico/econômico; e ao mesmo tempo, (ii) beneficiar os consumidores; não resultar em restrições que não sejam indispensáveis para o alcance desses resultados; e não possibilitar a eliminação da concorrência. Dois documentos normativos da própria Comissão de Concorrência da UE são particularmente relevantes no que diz respeito à prática de fixação de preço de revenda: (i) Regulamento 2790/1999, que regula a isenção de notificação (controle de estruturas) à comissão dos acordos verticais que não representem restrições severas à concorrência e de market share inferior a 30%. Neste documento, os acordos de fixação de preço máximo de revenda não são considerados como uma restrição severa à concorrência. (ii) Guia de Análise de Restrições Verticais. Este guia europeu reconhece que a fixação de preços mínimos e rígidos de revenda pode ter justificativas econômicas legítimas, mas considera este tipo de prática como restrição severa à concorrência. Os indicativos da regulamentação comunitária europeia sobre o tema são: (i) a fixação de preço máximo de revenda não é uma restrição severa à concorrência;
(ii) a fixação de preços mínimos de revenda é uma restrição severa à concorrência; e (iii) a fixação de preços rígidos de revenda é uma restrição severa à concorrência. No âmbito da Comissão Europeia, a fixação de preço mínimo de revenda é tratada como uma restrição severa à concorrência (hard core restriction), caracterizada como um ilícito por objeto, que resulta em uma presunção relativa de ilicitude, dada a alta probabilidade de efeitos anticompetitivos decorrentes da conduta, embora admita a desconstituição dessa presunção a partir da comprovação de racionalidade econômica e produção de eficiências que venham a superar os efeitos concorrenciais negativos produzidos. Com relação à caracterização das restrições severas à concorrência e suas implicações jurídicas, transcrevo abaixo trecho das Orientações relativas às Restrições Verticais da Comissão Europeia[11] : Hardcore restrictions within the meaning of Article 4 of Regulation (EU) 2022/720 are generally restrictions of competition by object within the meaning of Article 101(1) of the Treaty. Restrictions of competition by object are types of coordination between undertakings which can be regarded as being harmful by their very nature to the proper functioning of normal competition. The Court of Justice of the European Union has held that certain types of coordination between undertakings reveal a sufficient degree of harm to competition for it to be considered unnecessary to assess their effects.
A finding of a restriction by object requires an individual assessment of the vertical agreement concerned. By contrast, hardcore restrictions are a category of restrictions set out in Regulation (EU) 2022/720, for which it is presumed that they generally result in a net harm to competition. Therefore, vertical agreements that contain such hardcore restrictions cannot benefit from the exemption provided by Article 2(1) of Regulation (EU) 2022/720. An undertaking may demonstrate pro-competitive effects under Article 101(3) of the Treaty in an individual case. For that purpose, the undertaking must substantiate that efficiencies are likely and that the efficiencies are likely to result from including the hardcore restriction in the agreement, as well as demonstrating that the other conditions of Article 101(3) of the Treaty are fulfilled. Where this is the case, the Commission will assess the negative impact on competition that is likely to result from including the hardcore restriction in the agreement before making a final assessment of whether the conditions of Article 101(3) of the Treaty are fulfilled. [notas de rodapé omitidas] (g.n.) É importante lembrar que, no sistema descentralizado europeu, existem vários Estados-membros com sua própria legislação de defesa da concorrência e autoridades competentes para aplicar a legislação dentro de seus respectivos territórios. Não há um posicionamento uniforme dessas legislações/autoridades.
Como exemplo, faço referência aos casos da França, Alemanha, Espanha e Reino Unido, em que práticas dessa natureza tendem a ser consideradas restrições severas à concorrência. Já na Itália e na Holanda, não existe uma presunção de ilicitude em relação à FPR. No Brasil, a maioria das investigações que apuraram a fixação ou sugestão de preços mínimos foram arquivadas sob o fundamento de ausência de poder econômico, ausência de efeitos anticompetitivos ou insuficiência de provas, conforme indicado na Tabela 1 acima. Em 2013, o Cade adotou uma abordagem distinta na análise do PA SKF, em que o Tribunal do Cade, por maioria, e nos termos do voto-vista do Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho (SEI 0039380, fls. 805-870, p. 27-92), condenou a representada SKF do Brasil Ltda., pela fixação de preço mínimo de revenda no mercado de rolamentos automotivos e industriais. Esse julgamento inaugurou um novo entendimento do Conselho a respeito do padrão de análise para a fixação de preço de revenda na jurisprudência. A partir do PA SKF, o Cade sinalizou tratamento concorrencial mais rigoroso para a análise de acordos de fixação de preço mínimo de revenda.
O voto-condutor estabeleceu que a fixação de preço mínimo de revenda passaria a ser analisada como um ilícito por objeto, seguindo o padrão de análise da Comissão Europeia, por meio do qual se adota uma presunção relativa de ilicitude, após comprovação de materialidade da conduta, e inversão do ônus da prova ao representado, conforme se depreende do trecho transcrito abaixo extraído de voto do Conselheiro Vinicius Marques de Carvalho no PA SKF: No caso concreto, a prática de FPR está devidamente comprovada. Por enquanto, salvo melhor juízo, a postura européia, que versa sobre uma ilicitude pelo objeto parece ser mais adequada. Isto se dá porque a postura européia é mais cautelosa e conservadora, já que, ao mesmo tempo que reconhece a possibilidade de existir eficiência associadas a esta conduta vertical, também não representa uma mudança tão abrupta sobre a matéria, sem que se reflita, minimamente, com a sociedade a respeito deste tema. Além disto, considerando o aspecto da regulação de risco anticompetitivos, entendo que - ao se inverter o ônus da prova - o representado terá que se preocupar, de forma muito mais aguerrida, em justificar a existência de concorrência intermarcas e de eficiências associadas. Ao CADE ou à sociedade em geral talvez possa ser difícil realizar este tipo de prova, já que é uma questão complexa, que demanda uma expertise setorial.
Se a empresa realizou este tipo de prática tida como suspeita, muito provavelmente, ela tem muito mais condições técnicas para demonstrar o seu ponto de vista. O efeito imediato deste tipo de orientação é desincentivar aventuras de FPR sem uma justificativa muito firme e convincente e alegações frívolas no CADE. Serão aceitas como lícitas as FPR apenas excepcional e marginalmente. (g.n.) (Voto Vinicius Marques, SEI 0039380, fls. 134-135) Assim, a presunção de ilicitude seria constituída mediante prova de ocorrência da fixação de preço mínimo de revenda pela autoridade. Por sua vez, o representado teria o ônus de desconstituir essa presunção ante, por exemplo, a prova de racionalidade econômica e a produção de eficiências que superem os efeitos concorrenciais negativos decorrentes da restrição concorrencial implementada. Também na análise do PA SKF, o Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo admitiu que a presunção de ilicitude poderia ser afastada pelo representado, caso conseguisse demonstrar “a inviabilidade completa da produção de dano concorrencial por inexistência absoluta de poder unilateral ou coordenado de mercado”. Nesse sentido, o Conselheiro explicita que: 209. [...] Tal prova estaria configurada, a meu ver, se, cumulativamente:
(a) nem o fornecedor, isoladamente, nem os distribuidores, em conjunto, tiverem 20% ou mais do mercado, e (b) nenhum dos distribuidores ou fornecedores envolvidos na conduta fizer parte do C4 de seu mercado relevante, na hipótese deste ser superior a 75%, caso em que os distribuidores envolvidos deverão ser considerados em conjunto, como se um único agente econômico fossem. (g.n.) (Voto Cons. Marcos Paulo Veríssimo, SEI 0039390, § 209) Adicionalmente, o Conselheiro conclui que a SKF foi incapaz de comprovar eficiências específicas à FPR, que: “(i) não pudessem ser produzidas por outro acordo vertical ou outros meios distintos menos suspeitos, (ii) superassem claramente, nas condições de mercado em questão, os riscos à concorrência gerados pela conduta e (iii) resultassem em benefício comprovado para o consumidor.” (SEI 0039390, § 210). II.2. Conclusão Na jurisprudência do Cade, a maioria das decisões analisadas se utilizou da regra da razão como regra de análise para avaliar as diferentes formas de restrições verticais relacionadas aos preços de revenda. Conforme explicitado, a depender da forma como a restrição vertical for implementada, a origem da prática e o tipo de preço envolvido, as restrições verticais podem apresentar diferentes graus de preocupação concorrencial. A análise de precedentes do Cade demonstra que condutas relacionadas à adoção de preços máximos de revenda foram consideradas pró-competitivas ou neutras.
Existe relativo consenso em adotar a regra da razão como regra de análise para as condutas de (i) sugestão de preços de revenda (mínimos ou máximos) e (ii) fixação de preços máximos de revenda, em razão dos menores riscos concorrenciais relativamente aos atribuídos à prática de fixação de preços mínimos de revenda[12] . A menor preocupação indicada nos precedentes para sugestão de preços ou preços máximos de revenda não significa ausência de riscos ou impossibilidade de danos concorrenciais. As preocupações concorrenciais relacionadas a essas restrições verticais incluem: (i) facilitação de colusão ou diminuição da concorrência entre fornecedores e (ii) constituição de ponto focal que facilite a troca de informações concorrencialmente sensíveis entre revendedores. Não obstante, é admitido que os riscos concorrenciais dessas práticas são menores e que há situações nos quais elas são justificáveis. Por sua vez, o Cade passou a atribuir um tratamento diferenciado para a fixação de preços mínimos de revenda, caracterizada por caráter coativo, manifestado por meio de ameaças, intimidações, advertências e/ou concretização de outras sanções, para a imposição de preços mínimos a serem observados pelos revendedores e, consequente, redução da concorrência intramarcas.
Esse entendimento foi consolidado no PA SKF, que estabeleceu uma regra de análise intermediária entre o ilícito per se (em que não se admite prova em contrário e há presunção absoluta de ilicitude) e a “regra da razão pura” (em que há análise dos efeitos líquidos decorrentes da conduta, com presunção inicial de licitude). O PA SKF aponta para a caracterização da FPR como uma restrição concorrencial com elevada probabilidade de produzir efeitos anticompetitivos, dificilmente amparada por racionalidade e eficiências econômicas, ou que não houvesse alternativas menos restritivas à concorrência para alcançar os benefícios pretendidos. Como resultado, adota-se a presunção de que a fixação de preço mínimo de revenda possui propósito anticompetitivo e atribui-se ao representado o ônus de provar a existência de elementos que levem à desconstituição dessa presunção. O rigor atribuído a esse tipo de comportamento se justifica pela proximidade de efeitos dessa conduta com os efeitos produzidos pelo cartel, cujo tratamento adotado na jurisprudência do Cade é ainda mais severo. Vale lembrar que a conduta de cartel é analisada como um ilícito per se, que sequer admite prova em contrário para desconstituição da presunção de ilicitude, após comprovação de sua materialidade.
Não obstante, entende-se que a fixação de preço mínimo de revenda mereça tratamento diferenciado do cartel, pois a literatura econômica, bem como a prática decisória de outras jurisdições, aponta que há a possibilidade, ainda que restrita, de que essa conduta possa ser economicamente justificada e produzir eficiências que superem claramente os danos decorrentes da restrição concorrencial. Essas evidências não se mostram consistentes para a prática de cartel, tampouco a experiência administrativa e judicial, permitem reunir elementos suficientes para caracterizar a fixação de preço de revenda mínimo como um ilícito per se. Ainda assim, diante da alta probabilidade de efeitos anticompetitivos decorrentes da conduta e da existência de acordos verticais e meios menos restritivos à concorrência para alcançar as eficiências decorrentes da fixação de preço mínimo de revenda, concluo que a presunção relativa de ilicitude se mostra adequada para sinalizar o alto risco concorrencial atribuído a esse comportamento e os efeitos anticompetitivos decorrentes.
Ao mesmo tempo, a possibilidade de desconstituir essa presunção de ilicitude é admitida como reconhecimento de que a prática pode não produzir danos concorrenciais efetivos ou potenciais, quando implementada por agentes sem poder de mercado.[13] Além disso, a conduta pode ser pró-competitiva, embora seja necessário que os agentes econômicos planejem, elaborem e implementem essa estratégia empresarial de forma responsável e delimitada, amparado por fundamentos de racionalidade e eficiências econômicas muito bem definidos e demonstráveis, capazes de sustentar suas escolhas. Assim, políticas de fixação de preço mínimo de revenda implementados por agentes com poder de mercado, não amparadas por racionalidade econômica e claros benefícios à concorrência, devidamente comprovados e demonstrados por meio de estudos, dados e documentos idôneos, devem ser objeto de maior cautela pelos agentes econômicos que queiram implementar essa prática, especialmente ante a existência de formas menos restritivas à concorrência, para se alcançar os resultados perseguidos. Assim, além da análise de efeitos líquidos entre danos concorrenciais decorrentes da restrição concorrencial e eficiências ao bem-estar econômico, entendo que é necessário analisar a existência de justificativas plausíveis e economicamente racionais para prática da conduta e os objetivos perseguidos pelo agente, no sentido de afastar ou mitigar as preocupações concorrenciais e fundamentar a licitude da conduta analisada. II.3.
Etapas de análise da conduta investigada Ante o exposto, a conduta de fixação de preços mínimos de revenda será analisada como um ilícito por objeto, nos termos expostos acima, com aplicação da regra da razão, cuja materialidade faz incidir a presunção relativa de ilicitude da prática, mediante a qual se presume que a conduta resulta em efeitos anticompetitivos, que podem ser afastados por prova em contrário da representada. Apresento abaixo as etapas de análise que serão utilizados para a conduta investigada: Materialidade da conduta: identificar e provar a ocorrência da conduta que gera efeitos anticompetitivos; Análise de poder de mercado: após delimitação do mercado relevante, prossegue-se para a aferição de posição dominante e poder de mercado, sem o qual não há possibilidade de a conduta gerar danos concorrenciais; Análise de efeitos concorrenciais negativos: identificar qual o dano concorrencial potencial ou efetivo gerado pela conduta; Análise de racionalidade econômica, eficiências e adequação dos meios utilizados para alcançar os objetivos estabelecidos: análise dos benefícios, contexto jurídico e econômico e adequação dos meios utilizados para alcançar os objetivos perseguidos. III. ANÁLISE CONCORRENCIAL DA CONDUTA III.1. Materialidade da conduta Após apresentação de esclarecimentos pela Technos, a Superintendência-Geral do Cade (”SG”) descreveu a Política Comercial Web da seguinte forma (SEI 0909399, § 6):
[...] A política estabelecia que as marcas nacionais poderiam ser comercializadas tanto em marketplaces quanto em sites próprios, devendo ser adotado o mark-up de 2.0 (100% sobre o preço bruto da nota fiscal). Já as marcas internacionais só poderiam ser comercializadas em sites próprios, sendo vedada a sua comercialização em marketplaces (por regras contratuais de licença do grupo Fossil), também devendo ser aplicado o mark-up de 2.0. A empresa também informou que tal política se aplicava apenas aos produtos das marcas nacionais e internacionais classificados como “lançamento” e “itens de linha”.[14] -[15] Observa-se que a política comercial regulava as seguintes variáveis que deveriam ser observadas pelos seus revendedores na comercialização de seus produtos: (i) preço mínimo de revenda; (ii) os canais de venda em que cada marca poderia ser comercializada; e (iii) as categorias do portfólio sujeitas às obrigações estabelecidas. Em um primeiro momento, a Technos indicou que a política seria aplicada sobre os canais de venda físico e online (SEI 0473249), esclarecendo posteriormente que apenas os revendedores online teriam sido alvo da prática. Adicionalmente, a Representada informou que a política foi elaborada para atender à demanda dos lojistas físicos que estavam insatisfeitos em razões dos preços inferiores praticados pelos varejistas online.
Em instrução realizada nos autos, a SG obteve acesso a dois comunicados[16] enviado pela Technos aos seus revendedores informando as regras de sua política de fixação de preços mínimos. Esses documentos indicam que a política comercial tinha como foco o canal de vendas online, conforme pode ser extraído de trecho da “Política Comercial Web” (SEI 0470793) abaixo: Entende-se por ("Política Comercial Web") para os fins da presente, uma série de medidas que tem como objetivo o estabelecimento de elevados padrões de conduta e transparência, a serem compulsoriamente observados e executados pelos clientes do Grupo Technos, que utilizarem o Canal Web, estabelecendo as normas e procedimentos a serem observados neste canal. (g.n. Adicionalmente, é incontroverso que a política comercial estabelecia regras específicas para a precificação mínima de algumas categorias de produtos do portfólio da Technos. Através desta política, todos os clientes declaram, para os devidos fins, plena ciência e concordância com o seu conteúdo, termos e condições, se comprometendo a seguir as seguintes condições: - Obedecer e praticar as condições estabelecidas pelo Grupo Technos com relação à precificação dos produtos tidos como lançamentos e itens de linha; O preço de venda sugerido é o valor bruto de NF x markup de 2,0. O Grupo Technos não possui qualquer interferência na fixação de preços por seus clientes, porém orienta e sugere os preços de comercialização ao consumidor final mediante estudo de mercado.
(grifos no original) Em que pese a indicação de que o preço de venda seria sugerido e que o grupo Technos não possuiria “qualquer interferência na fixação de preços por seus clientes”, os termos da Política Comercial Web confirmam que a prática não tratava de mera sugestão de preços, mas de efetiva fixação de preços, uma vez que estabelecia mecanismos de monitoramento e retaliação em caso de descumprimento da precificação prevista na política. Nesse sentido, a SG destaca os seguintes trechos do documento (SEI 0909399, § 122): Aceitar que a critério do Grupo Technos poderão ser realizadas vistorias técnicas aos ambientes virtuais dos clientes no intuito de verificar o estrito cumprimento aos termos acordados através da Política Comercial Web; O Grupo Technos utilizará uma ferramenta de monitoramento de preços, a qual identificará e reportará todo e qualquer desvio da política. Aceitar as medidas conetivas impostas pelo Grupo Technos em caso de não observância às diretrizes com relação a publicidade e precificação das marcas, reconhecendo que o não cumprimento destas condições será critério para exclusão automática do cadastramento como cliente (rompimento da parceria comercial); O descumprimento de algum ponto acordado acarretará a aplicação de medidas corretivas, quais sejam:
Aviso por e-mail e solicitação de retificação dentro de 48hs Notificação formal sobre a reincidência e solicitação de retificação dentro de 24hs Bloqueio por 90 dias do faturamento da respectiva marca que apresentou irregularidade + perda das condições comerciais sobre todos os faturamentos do período. Suspensão da parceria comercial por prazo indeterminado Aceitar que o seu cadastramento como cliente, pressupõe adesão automaticamente a Política Comercial Web obedecendo todos os termos e condições aqui expostas, indicando responsáveis que serão cadastrados como participantes da Política para recebimento de eventuais notificações; Disponibilizar imediatamente um email ativo que receberá todas as notificações pertinentes e atualização de informações relevantes sobre a Política Web.” (grifos no original) A própria Technos confirma que adotou a referida política comercial no período de março de 2017 a março de 2018 (SEI0473249) e que realizou o monitoramento de preços entre novembro de 2017 a abril de 2018 (SEI 0834161), tendo enviado notificações e implementado bloqueio temporários a alguns revendedores (SEI 0560383). Por derradeiro, a Technos informa que não havia contratos de exclusividade com seus revendedores, de forma que estes poderiam adquirir produtos de fornecedores concorrentes, comercializando marcas que “rivalizassem tranquilamente com o produto que não houvesse sido reposto pela Technos” (SEI 0834161).
Em sua defesa, a Technos sustenta que a política comercial apresenta as seguintes justificativas econômicas: (i) inibir a atuação de revendedores oportunistas especializados e (ii) incentivar a promoção e posicionamento das marcas comercializadas pelo Grupo Technos. A transcrição de passagens da Política Comercial Web (SEI 0470793) obtida no teste de mercado constitui prova inequívoca da fixação de preços mínimos pela Technos junto aos seus revendedores. O documento evidencia que a precificação mínima exigida pela Technos não se tratava de mera sugestão de preços, uma vez que havia mecanismos para monitorar preços e medidas para punir desvios de conduta, incluindo sanções como bloqueio do faturamento, perda de condições comerciais e suspensão da parceria comercial por tempo indeterminado. Os esclarecimentos prestados pela Technos também confirmam não haver dúvidas quanto à efetiva implementação e autoria da conduta de fixação de preços mínimos de revenda, incluindo o monitoramento efetivo de preços e o exercício de coerção por meio de notificações. Comprovada a materialidade e autoria da conduta, prossegue-se para a próxima etapa de análise, que consiste na verificação da existência de poder de mercado, a partir da definição dos mercados relevantes afetados pela prática. III.2. Definição dos mercados relevantes III.2.1.
Considerações sobre os mercados relevantes Em sua análise sobre mercado relevante, a SG considerou dois mercados distintos (i) mercado de relógios de pulso, como mercado de origem da prática; e o (ii) mercado de revenda de relógios de pulso, como mercado alvo da prática. Em relação à dimensão produto do primeiro mercado, a SG considerou que os relógios de pulso não são substitutos próximos em relação a outros tipos de relógios, a exemplo de smartwatches, haja vista que apenas os relógios de pulso seriam acessórios de moda, tendo em vista o posicionamento desses produtos nos sites das principais concorrentes, da Technos e dos principais marketplaces. Ademais, algumas das principais concorrentes como Orient e Magnum só comercializariam relógios de pulso. Também, a SG considerou não ser necessário segmentar o mercado por faixas de preços ou nichos, apesar da grande variedade de preços do portfólio da Technos, considerando não haver uma segmentação dos revendedores que comercializam cada tipo de produto e que a prática afetou relógios de todas as faixas de preço, nas categorias “lançamento” e “itens de linha”. Portanto, a SG definiu o mercado de origem da prática como sendo o de mercado de relógios de pulso sem qualquer segmentação adicional. Sob a dimensão geográfica, a SG considerou o mercado de origem como nacional, em razão das características de fabricação, distribuição e revenda.
Nesse sentido, a produção das principais empresas fornecedoras se localiza na Zona Franca de Manaus e a distribuição aos revendedores é nacional, sendo praticados os mesmos preços de referência para qualquer localidade do país. Ademais, a conduta investigada foi implementada em relação a revendedores de todo território nacional e os contratos de licenciamento de marcas internacionais também possui escopo nacional. Em relação à dimensão produto do segundo mercado, a SG entendeu que o mercado de revenda não deveria ser segmentado em razão do tipo de canal de distribuição: físico ou virtual. Embora tenha ponderado que os segmentos apresentem características distintas, como experiência de compra e preço, bem como ao fato de os concorrentes atuarem em ambos os canais, e a prática ter afetado somente os revendedores do canal online, a SG entendeu mais adequado considerar os efeitos no mercado de revenda de forma geral. Isso porque o consumidor considera esses dois canais em sua decisão de compra do produto, conforme fundamentado no passagem transcrita abaixo: Contudo, não se pode ignorar que o consumidor considera esses dois canais em sua decisão de compra do produto. Isso porque a justificativa para a prática investigada é justamente coibir preços mais baixos no canal virtual, evitando comportamentos oportunistas e preservando os serviços prestados pelas lojas físicas no ato da compra.
Essa motivação da prática mostra que esses dois canais estão correlacionados na decisão de compra do consumidor, de maneira que a presente análise deve considerar também a dimensão mais ampla do segmento de revenda. (Nota Técnica SG nº 6/2021, SEI 0909399, § 147). Sob a dimensão geográfica, a SG entendeu que o mercado de revenda deve ser considerado nacional, em que pese haver discussão quanto à menor abrangência geográfica para canais de revenda físicos, não havendo dúvidas quanto à abrangência nacional dos canais virtuais. Dado o alcance nacional do canal online, a SG entendeu haver influência de preços do canal online sobre as lojas físicas, de modo que eventuais efeitos de preços sobre as revendas físicas teriam impactos no âmbito nacional, Acompanho as definições de mercado relevantes adotadas na Nota Técnica SG nº 6/2021 (SEI 0909399) para a análise da conduta praticada pela Technos, quais sejam: Mercado nacional de fabricação e comercialização de relógios de pulso (mercado de origem da prática); e Mercado nacional de revenda de relógios de pulso (mercado alvo da prática). Adicionalmente, para fins de completude da análise, considerarei os cenários de mercado relevante alternativos indicados pelo DEE no âmbito da Nota Técnica nº 3/2023 (SEI 1182584). O DEE analisou se o mercado de relógios de pulso deveria ser analisado de forma única ou segmentada.
Após retomar o histórico de desenvolvimento da indústria relojeira e as mudanças de mercado em razão do advento de novas tecnologias e processos de produção, o DEE concluiu que seria mais adequado segmentar o mercado de relógios de pulso em diferentes nichos, em razão da grande dispersão de preços e diferentes funcionalidades entre relógios. Os nichos considerados se basearam na classificação adotada pela consultoria de pesquisa Euromonitor. Os segmentos adotados pela empresa de pesquisa compreendem as seguintes categorias: (i) tipo (relógios tradicionais e relógios conectados (smartwatches)); (ii) tecnologia (mecânicos, analógicos a quartzo e digitais a quartzo); e (iii) preço (popular, intermediária e elevado). Os intervalos de preços adotados pela Euromonitor para classificação de cada categoria são desconhecidos. O DEE destaca a grande dispersão de preços entre diferentes relógios como principal fundamento para justificar a análise de mercado relevante segmentado por nichos, considerando que cada nicho específico pode ter dinâmicas de preços distintos, além de condutas que seriam praticadas apenas em nichos determinados. De fato, a tabela abaixo de preço médio (2022) segmentado por nicho/categoria de relógio adotada pela Euromonitor corrobora que há uma diferença relevante de preços entre as diferentes categorias de relógios. [ACESSO RESTRITO À TECHNOS] Fonte: Nota Técnica DEE nº 3/2023, SEI 1182584, Tabela 1, p. 15. Dados Euromonitor.
Além disso, o DEE cita o caso Case T-427/08 (CEAHR v. Comissão Europeia) em que a Corte Europeia reconheceu a possibilidade de segmentar o mercado de relógios em um nicho de mercado, no contexto da análise de conduta anticompetitiva praticada por fabricantes de relógios suíços em se recusarem a fornecer peças de reposição aos reparadores de relógios independentes. Nesse caso, a Corte Europeia entendeu que somente os relógios de luxo justificavam a demanda por peças sobressalentes e, por conseguinte, a existência de um mercado de peças de reposição que compreendia reparadores independentes, validando o entendimento da Comissão Europeia, no sentido de que a definição de mercado relevante alvo da prática seria restrito ao mercado de relógios de luxo. Transcrevo o trecho da decisão citada pelo DEE utilizado como fundamento desse entendimento (SEI 1182584, p. 15-16): 73. Relativamente à primeira acusação da recorrente, deve-se, em primeiro lugar, observar que a própria recorrente afirmou na página 5 da sua denúncia que a procura de peças sobressalentes só existe «para os relógios caros», uma vez que, em caso de avaria, os relógios mais baratos são simplesmente substituídos por outro.
Em segundo lugar, na sua carta de 30 de Janeiro de 2008, a recorrente afirma que os relógios em causa na sua denúncia têm um «preço de novo» indo dos 1 500 aos 4 000 euros, ao passo que, na opinião de um perito citado pela Comissão na posição provisória, a função essencial de um relógio, isto é, a contagem do tempo, é preenchida plenamente e com precisão por aparelhos cujo preço ronda os 25 euros. 74. Ora, sendo os preços dos relógios da gama indicada pela recorrente 60 a 160 vezes superiores ao preço dos relógios mais baratos que, no entanto, cumprem a sua função principal de forma fiável, o Tribunal Geral entende que a Comissão não cometeu um erro ao considerar que os relógios em causa na denúncia são relógios de luxo ou de prestígio.[17] Assim, o DEE afirma que esse seria um exemplo no qual dinâmicas competitivas específicas e condutas poderiam se desenvolver em função de nichos, corroborando seu entendimento de que a segmentação do mercado de relógios em nichos seria mais adequada para captar a dinâmica competitiva do setor. Entendo importante ressalvar apenas que o segmento de alta renda e luxo possui características particulares e atendem a uma parcela pouco representativa do mercado, em condições que não são replicadas a outros segmentos.
Embora o argumento seja válido para sustentar a existência dinâmicas competitiva distintas em função de segmentações adicionais do mercado de relógios, o presente caso não trata de segmentos de luxo ou alta renda, que poderiam ser comparados ao caso citado. Adicionalmente, o DEE motivou esse entendimento em informações prestadas pela Casio em resposta ao Ofício nº 6429/2022 segmentando o mercado de relógios nacional em: (i) marcas de luxo; (ii) smartwatches; e (iii) tradicionais e nos dados internos apresentados pela Technos comprovando a grande dispersão de preços entre produtos que comercializa, bem como ao fato de a empresa segmentar suas marcas em grupos diferentes, conforme o perfil de consumidores que a empresa pretende alcançar: (i) clássico; (ii) esporte e (iii) moda. Analisando dados de mercado divulgados pela Euromonitor, o DEE verificou que a Technos possuía diferentes graus de participação de mercado a depender do nicho considerado. Considerando a relevância de representatividade de mercado apresentado pela Technos e sua respectiva diferença de preços, o DEE segmentou o mercado nacional de relógios de pulso em 4 cenários:
Mercado nacional de relógios básicos digitais de quartzo Mercado nacional de relógios intermediários digitais de quartzo Mercado nacional de relógios básicos analógicos de quartzo Mercado nacional de relógios intermediários analógicos de quartzo No teste de mercado realizado pelo DEE, algumas perguntas buscavam compreender se havia concorrência entre relógios de pulso e smartwatches e se havia racionalidade em segmentar o mercado de revenda por canal de distribuição. Passo a analisar especificamente as informações apresentadas no teste de mercado acerca da substituibilidade entre relógios de pulso tradicionais e smartwatches, bem como a possibilidade de segmentação do mercado de revenda entre canal de distribuição online e físico. III.2.1.1. Substituibilidade entre relógios de pulso tradicionais e smartwatches Quanto ao grau de substituição de relógios de pulso tradicionais e smartwatches e a existência de um mercado relevante único ou distinto entre esses dois tipos de relógios, o DEE não realizou uma análise aprofundada. Baseado em definição da IGI Global[18] , o DEE conceituou smartwatches como “computadores passíveis de serem usados como relógios de pulso, muitos dos quais com tela sensível ao toque, com aplicativos diversos, capazes de realizar biomonitoramento do usuários, por telemetria” (SEI 1182584, p. 12), compreendendo aplicações muito distintas, que os distanciam dos relógios tradicionais cuja função é primordialmente a mensuração de tempo.
Como exemplo dessa diferenciação, o DEE citou o caso M.9660 (Google/Fitbit), no qual a Comissão Europeia analisou o mercado de dispositivos vestíveis conectados ao pulso, que incluem duas categorias de produtos, os smartwatches e os fitness trackers. Transcrevo a citação utilizada pelo DEE sobre a distinção entre esses dois tipos de produtos: Entre os dispositivos vestíveis, o maior segmento é o de dispositivos de pulso. Essa é uma categoria que está crescendo rapidamente e que inclui os fitness trackers e os smartwatches. Fitness trackers têm um sensor hardware que permite aos usuários registrarem e monitorarem várias métricas de saúde e atividade, como batimento cardíaco, atividade diária (por exemplo, passos dados, distância percorrida) e duração do sono. Smartwatches têm telas maiores e tipicamente oferecem mais recursos avançados de saúde e atividade que os fitness trackers. Eles usualmente também têm funcionalidades adicionais, como funções de comunicação e entretenimento. Em particular, isso pode incluir a habilidade de instalar aplicativos no smartwatch e de interagir com aplicativos no smartphone, por exemplo, para mostrar notificações de telefonemas/mensagens/calendário no smartwatch com uma resposta rápida. Alguns smartwatches oferecem conexão com celular.
Até o momento da adoção dessa Decisão, alguns fitness trackers e smartwatches coletavam dados da posição precisa geográfica usando built-in GPS, enquanto os dispositivos usados no pulso não podem coletar essa informação independentemente, mas se apoiam em dispositivos móveis conectados.[19] Em que pese não tenha sido realizada uma análise específica quanto a substituição entre relógios tradicionais e dispositivos vestíveis conectados ao pulso, considerando que nenhuma das empresas envolvidas fabricava ou comercializava relógios tradicionais, a estrutura de mercado utilizada na análise concorrencial da Comissão Europeia não aponta fabricantes de relógios tradicionais no cenário de mercado. Com relação a informações apresentadas no teste de mercado, o DEE se limitou a citar dois entendimentos diversos quanto a substituibilidade de smartwatches e relógios de pulso. Ao final, o DEE adotou a classificação da Euromonitor que distingue os relógios de pulso tradicionais dos smartwatches, excluindo-os das segmentações indicadas acima e respectivos cenários de mercado. O teste de mercado revelou que há duas perspectivas sobre substituibilidade para esses produtos, que variaram em função da posição do agente econômico na cadeia produtiva. A maioria das fabricantes de relógios entende que os smartwatches são produtos substitutos dos relógios tradicionais e que estes sofrem pressão competitiva daqueles.
Nesse sentido, as fabricantes Technos, Orient e Casio indicam que as vendas de relógios tradicionais permanecerem estáveis, enquanto as vendas de smartwatches apresentaram crescimento relevante no mesmo período. Na condição de fabricante que atua somente com smartwatches, a Apple afirmou [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Já a Seculus é taxativa ao afirmar que smartwatches não são substitutos dos relógios tradicionais. Sob a perspectiva da oferta, as principais fabricantes de relógios tradicionais oferecem smartwatches em seu portfólio. Algumas fabricantes afirmam que relógios tradicionais e smartwatches são bens complementares. Por outro lado, a maioria dos revendedores de relógios entende que smartwatches não são produtos substitutos dos relógios tradicionais, pois possuem características e funções específicas que atendem a públicos distintos. Em geral, os revendedores costumam comercializar os dois tipos de relógios. Entendo não haver dados suficientes nos autos para afirmar que smartwatches compõem o mesmo mercado relevante que relógios tradicionais, nem qual seria o grau de substituição entre eles, e o nível de pressão competitiva que um exerce sobre o outro.
A ausência de estudos sobre elasticidade preço da demanda e pesquisas qualitativas sob preferências do consumidor nesse mercado, além de divergências relevantes no teste de mercado, bem como a evolução da indústria de relógios e dispositivos vestíveis conectados ao pulso, não permitem adotar uma decisão suficientemente fundamentada a esse respeito nesse momento. Assim, entendo que a definição de mercado deve ser mantida em aberto. Para fins da análise concorrencial do presente caso, considerarei conservadoramente os cenários de mercado adotados pela SG e pelo DEE em sua nota técnica, que excluem os smartwatches das estruturas de mercado. III.2.1.2. Dinâmicas competitivas envolvendo canais de distribuição online e físico Ao serem questionados a respeito da racionalidade de se segmentar o mercado relevante de relógios de pulso por canais de distribuição online e físico, a maioria das empresas oficiadas entende que os canais rivalizam um com outro, contudo apontam diferenças relevantes entre os canais, especialmente em relação às utilidades proporcionadas aos consumidores e aos custos associados às especificidades e características de cada canal. A maioria das empresas entende que há uma tendência global de integração entre os canais online e físico, dada a sua complementariedade na experiência de compra e o comportamento dos consumidores que passaram a trafegar entre os dois canais na sua jornada de compra.
Assim, o desenvolvimento de soluções omnichannel (integração de diferentes canais de venda na experiência de compra do consumidor) para facilitar e melhorar a jornada de compra dos consumidores têm obtido cada vez mais relevância nesse contexto de integração, pois acabam exercendo maior influência sobre a dinâmica competitiva do mercado. Quanto às políticas comerciais implementadas, as fabricantes afirmam não praticarem políticas de preços diferenciados em função do tipo de canal de distribuição. No mesmo sentido, os revendedores consultados afirmaram não praticarem regras ou políticas de diferenciação de preços por canal de distribuição. Quanto a convergência de preços, a maioria das respostas aponta que há certa convergência na medida em que os canais rivalizam um com o outro, além de existir diversos varejistas com atuação em ambos os canais, mesmo considerando que há diferenças de custos associados às especificidades e características de cada canal. Quanto a diferenças nas utilidades percebidas na experiência de compra, todas as fabricantes consultadas entendem que há diferença relevante e cada um dos canais proporciona benefícios distintos. Geralmente o canal online proporciona acesso a maior variedade de produtos, além de facilitar a pesquisa por preços e produtos, capilaridade e potencial de aumento de escala. O canal offline proporciona justamente a possibilidade de experimentação do produto.
Em relação ao perfil de consumidor, a maioria das fabricantes afirma não haver distinção significativa ou ser difícil definir diferença entre consumidores dos canais online e físico, especialmente pela tendência de utilização complementar de diferentes canais no processo de compra. A Casio destaca que há diferentes perfis de consumidores considerando o tipo de revendedor que comercializa os relógios. No e-commerce, a Casio esclarece que seus consumidores apresentam comportamento dinâmico orientado pelas tendências e mudanças do mercado de moda e estilo. Nos canais físicos, o perfil dos consumidores varia entre lojas especializadas e lojas de departamento e esportes. Os consumidores de lojas especializadas tendem a planejar a compra, terem opinião formada sobre o produto, buscar a negociação de preços e experimentar o produto. Já consumidores de lojas de departamento e esportes não planejam a compra previamente e tem hábito de realizar compras online. As informações apresentadas no teste de mercado apontam que os canais de distribuição online e físicos possuem características e custos diferentes, que influenciam as estratégias comerciais adotadas pelas empresas, percebido pelos consumidores primordialmente no preço final, na experimentação do produto e na qualidade e abrangência de serviços de assistência relacionados.
Ao mesmo tempo, verificou-se que há uma tendência de integração entre os canais, tendo em vista que o consumidor passa a trafegar pelos dois canais na sua jornada de compra. Não obstante, a falta de dados sobre o mercado de revenda de relógios de pulso, caracterizado pela grande pulverização de revendedores, torna difícil analisar a dinâmica competitiva desse segmento, e concluir por uma definição de mercado relevante agregada ou segmentada entre canal online e canal físico. Por sua vez, o teste de mercado apresenta manifestações que apontam para a rivalidade entre esses canais, outras enfatizam o caráter complementar. Assim, entendo que a definição de mercado relevante sobre o mercado de revenda deve ser mantida em aberto. Para fins da análise concorrencial do presente caso, considerarei conservadoramente os cenários de mercado adotados pela SG em sua nota técnica, que consideram o cenário mais abrangente de revenda, incluindo o canal online e o físico em sua análise sobre efeitos da conduta. III.2.2. Conclusão Ante o exposto, adotarei as definições de mercado relevante adotados pela SG e pelo DEE para verificar a existência de poder de mercado da Technos. Assim, a análise de possibilidade de exercício de poder de mercado será realizada considerando os seguintes cenários: mercado nacional de fabricação e comercialização de relógios de pulso; mercado nacional de revenda de relógios de pulso; mercado nacional de relógios básicos digitais de quartzo;
mercado nacional de relógios intermediários digitais de quartzo; mercado nacional de relógios básicos analógicos de quartzo; e mercado nacional de relógios intermediários analógicos de quartzo. III.3. Análise de poder de mercado Definidos os mercados relevantes, prossegue-se na etapa de análise seguinte, que consiste em apurar se a Representada é capaz de exercer poder de mercado, caso contrário, não haverá efeitos anticompetitivos capazes de produzir danos concorrenciais ao mercado. Tradicionalmente, a análise da possibilidade de exercício de poder de mercado perpassa pelo estabelecimento da participação de mercado detido pela empresa investigada, a fim de verificar a existência de posição dominante e se a prática adotada é capaz de afetar parcela substancialmente relevante do mercado. A Lei nº 12.529/11 define o conceito de posição dominante em seu art. 36, § 2º nos seguintes termos: § 2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia. (g.n.) A Lei define o conceito de posição dominante a partir da capacidade que uma empresa ou grupo de empresas possui de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado, destacando-se aqui não se tratar somente de influência sobre preço.
Ademais, a participação de mercado correspondente a 20% ou mais do mercado relevante, para presumir a existência de posição dominante é relativa, podendo ser desconstituída em situações nos quais se comprove que os agentes econômicos podem “alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado”, detendo parcelas de mercado inferiores a 20% ou quando, mesmo tendo parcela igual ou superior a 20% do mercado relevante, existem evidências suficientes para concluir que essa posição é contestada e há baixa probabilidade de exercício de poder de mercado. Em que pese a relevante economia processual proporcionada pela adoção de presunções, o legislador considerou que há diferentes condições concorrenciais nos diferentes setores da economia, que dependem da estrutura e características de cada mercado, de tal forma que diferentes graus de participação podem impactar de forma distinta cada mercado e demandar patamares diferentes para presunção de posição dominante. É por isso que além de verificar a existência de participações de mercado relevantes, é necessário aprofundar a análise concorrencial, mediante a análise das condições de entrada e rivalidade do mercado, a fim de verificar se há probabilidade de que o poder de mercado seja exercido.
Caso as condições estruturais dos mercados analisados revelem que o agente econômico não possui capacidade de exercer esse poder, conclui-se que a conduta investigada é incapaz de produzir efeitos anticompetitivos que justifiquem a intervenção da autoridade antitruste. Em sua nota técnica, a SG define de forma mais estrita o conceito de poder de mercado, com base na definição da Cartilha do Cade, como a capacidade de um agente econômico “manter seus preços sistematicamente acima do nível competitivo de mercado sem com isso perder todos os seus clientes”[20] . Na doutrina nacional, a Professora Paula Forgioni ensina que: A posição dominante é decorrência e, ao mesmo tempo, se identifica com o poder detido, pelo agente, no mercado, que lhe assegura a possibilidade de atuar com um comportamento independente e indiferente em relação a outros agentes, impermeável às leis de mercado.[21] Assim, é a partir de um comportamento independente e indiferente do agente econômico relativamente a outros agentes, que tem como um dos indicadores fundamentais a atração e retenção substancial de clientes diante de aumento de preços, não inibida pelas pressões competitivas existentes no mercado, que se verifica a existência de posição dominante e de um poder econômico.
Como pressões competitivas existentes no mercado, é necessário verificar se há ameaça proporcionada pela entrada de um novo concorrente e a pressão competitiva exercida por concorrentes já estabelecidos no mercado, que tendem a constranger o exercício de poder de mercado pelo agente detentor de posição dominante. Quanto menores as barreiras à entrada e maiores os níveis de rivalidade no mercado, menor a probabilidade de que o agente com posição dominante venha a ter capacidade de cobrar preços supracompetitivos sem perder clientes de forma lucrativa e, por conseguinte, exercer poder de mercado. Com o objetivo de analisar a existência de poder de mercado pela Technos, a SG elaborou estrutura de oferta do mercado nacional de fabricação e comercialização de relógios de pulso, o mercado de origem da prática, a partir de estimativas fornecidas pela Technos, agentes de mercado e informações publicamente disponíveis. No mesmo sentido, o DEE analisou a possibilidade de exercício de poder de mercado, analisando dados de participação de mercado em quatro diferentes segmentos baseados em classificação adotada pela Euromonitor, que também forneceu a estimativa dos dados analisados pelo DEE. Passo, portanto, a analisar os dados disponíveis. III.3.1. Mercado nacional de fabricação/comercialização de relógios de pulso (mercado de origem da prática) III.3.1.1.
Possibilidade de exercício de poder de mercado A Technos estimou a estrutura do mercado de relógios de pulso entre 2015 a 2019, baseado em dados disponibilizados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (“Suframa”) e pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (“MDIC”), atualmente Ministério da Economia, tendo por métrica o número de unidades vendidas no Brasil, com fabricação na Zona Franca de Manaus[22] e produtos importados[23] , além de estimar a participação de mercado de smartwatches com base no IDC Quarterly Wearable Device Tracker (“IDC”), conforme demonstrado pela tabela abaixo (SEI 0861761).[24] Mercado nacional de relógios de pulso (volume) – 2015-2019 [ACESSO RESTRITO À TECHNOS] Ano Technos Seculus Orient Magnum Vivara Smartwatches importados Outros 2015 [20-30%] [20-30%] [10-20%] [10-20%] [10-20%] [0-10%] [10-20%] [0-10%] 2016 [20-30%] [20-30%] [10-20%] [10-20%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] 2017 [20-30%] [20-30%] [20-30%] [10-20%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] 2018 [20-30%] [10-20%] [20-30%] [10-20%] [0-10%] [0-10%] [10-20%] [0-10%] 2019 [20-30%] [10-20%] [20-30%] [10-20%] [0-10%] [0-10%] [10-20%] [0-10%] Fonte: Technos, com base nos dados de volume de suframa e MDIC (SEI n° 0861761). A tabela acima indica que a Technos possui participação de mercado superior a 20% em todos os anos considerados, presumindo-se sua posição dominante, nos termos do § 2º do art.
36 da Lei 12.529/11[25], além do C4 superior a 75%, o que pode indicar presença de poder de mercado coordenado[26] . Com o objetivo de verificar a consistência dos dados apresentados, consultei o Inquérito Administrativo 08700.006900/2017-31, procedimento instaurado para investigar suposta fixação de preços de revenda no mercado de relógios de pulso pela Orient Relógios da Amazônia Ltda., ainda em análise pela SG. A partir de instrução de mercado realizada, as principais fabricantes de relógios de pulso apresentaram dados históricos de faturamento para os anos de 2015 a 2019. Por sua vez, o total de mercado foi estimado com base em relatórios da Superintendência da Zona da Franca Manaus (“SUFRAMA”) e dados de importação do Ministério da Economia. [27] A estrutura de mercado segue representada na tabela abaixo: Mercado nacional de relógios de pulso (faturamento) – 2015-2019 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Ano Technos Orient Seculus Vivara Magnum Casio Outros C4 2015 [20% - 30%] [10% - 20%] [10% - 20%] [10% - 20%] [10% - 20%] [0% - 10%] [10% - 20%] [60% - 70%] 2016 [20% - 30%] [10% - 20%] [10% - 20%] [10% - 20%] [10% - 20%] [0% - 10%] [10% - 20%] [70% - 80%] 2017 [20% - 30%] [10% - 20%] [10% - 20%] [10% - 20%] [10% - 20%] [0% - 10%] [10% - 20%] [60% - 70%] 2018 [20% - 30%] [10% - 20%] [10% - 20%] [10% - 20%] [10% - 20%] [0% - 10%] [20% - 30%] [60% - 70%] 2019 [20% - 30%] [10% - 20%] [10% - 20%] [10% - 20%] [10% - 20%] [0% - 10%] [10% - 20%] [60% - 70%] Fonte:
IA nº 08700.006900/2017-31 e SEI 0818524. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: elaboração própria. A tabela acima corrobora que a Technos possui participação superior a 20% em todos os anos considerados. Por outro lado, nessa estrutura de mercado, o C4 é inferior a 75%, apontando para a baixa probabilidade de exercício de poder de mercado coordenado, em divergência dos dados de mercado apresentados pela Technos. A estrutura de mercado acima é corroborada em grande parte pelo Grupo Casio, a partir de dados da Euromonitor, conforme se verifica pela tabela abaixo: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Participação no mercado brasileiro de relógios de pulso 2015 2016 2017 2018 2019 Technos [20-30%] [20-30%] [20-30%] [20-30%] [20-30%] Orient [10-20%] [10-20%] [10-20%] [10-20%] [30-40%] Seculus [10-20%] [10-20%] [10-20%] [10-20%] Magnum [10-20%] [10-20%] [10-20%] [10-20%] Vivara [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] Casio [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] Swatch [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [20-30%] Outras Marcas [20-30%] [20-30%] [20-30%] [20-30%] Total Geral 100% 100% 100% 100% 100% Fonte: Euromonitor Internacional e estimativas internas com base m fontes públicas. Fonte:
SEI 0818957[28] Os dados da tabela acima corroboram que a Technos possui participação de mercado superior a 20%, que há a presença de concorrentes com participações relevantes, que o C4 é inferior a 75%, embora apresente uma diferença relevante com relação à participação estimada para a Vivara e Orient, quando comparado à estrutura de oferta baseada em faturamento estimada anteriormente. Portanto, em que pese a existência de diferenças entre as estruturas de mercado analisadas, em razão das diferentes bases de dados consideradas, todas as estimativas apontam que a Technos detém participação de mercado superior a 20%, implicando a presunção de posição dominante da empresa, e suscitando necessidade de prosseguir com a análise de probabilidade de exercício de poder de mercado. De outro lado, há uma divergência quanto a participação de mercado detida pelos principais concorrentes e se o nível de concentração dos quatro principais agentes desse mercado apresentaria preocupações quanto ao risco de exercício de poder coordenado. De qualquer maneira, as estimativas consideradas apontam para C4 superior a 75% ou para percentuais próximos. Conforme exposto neste voto, entendi que os dados disponíveis eram insuficientes para se concluir pela ausência de poder de mercado e que, portanto, se fazia necessário aprofundar a análise concorrencial.
Nesse sentido, solicitei ao DEE que realizasse uma análise econômica aprofundada sobre as condições de entrada e rivalidade do mercado de relógios de pulso. Na instrução, o DEE oficiou fabricantes de relógios concorrentes e revendedores solicitando informações sobre as condições de entrada e rivalidade nos mercados de fabricação e comercialização, além de revenda de relógios de pulso no Brasil. Após a realização das diligências, o DEE consolidou os resultados obtidos na Nota Técnica nº 3/2023/DEE/CADE (SEI 1182552) e Anexo (SEI 1182584). Como resultado de sua análise, o DEE entendeu necessário considerar quatro cenários adicionais de mercado delimitados em função de categorias e dados históricos fornecidos pela Euromonitor. Ao analisar a estrutura desses mercados, o DEE realizou considerações sobre a dinâmica competitiva e rivalidade de cada um desses mercados relevantes no período de 2013 a 2022, além de analisar informações sobre volume comercializado e sua relação com o comportamento de preços e marcas comercializadas. A imagem abaixo ilustra os segmentos nos quais a Technos apresentou maior representatividade de participação: [ACESSO RESTRITO À TECHNOS] Fonte: Nota Técnica DEE nº 3/2023, SEI 1182584, Figura 4, p. 19. Dados Euromonitor. Dos quatro segmentos analisados, no dado mais recente disponível (2022), a Technos apresentou posição dominante em três mercados: mercado nacional de relógios básicos digitais de quartzo ([30-40%] [ACESSO RESTRITO À TECHNOS]);
mercado nacional de relógios intermediários digitais de quartzo ([20-30%] [ACESSO RESTRITO À TECHNOS]); e mercado nacional de relógios básicos analógicos de quartzo ([20-30%] [ACESSO RESTRITO À TECHNOS]). Já no mercado nacional de relógios intermediários analógicos de quartzo, a Technos apresentou participação ligeiramente inferior ao patamar de 20% ([10-20%] [ACESSO RESTRITO À TECHNOS]), não suscitando necessidade de aprofundamento da análise concorrencial. Assim, com base nos melhores dados disponíveis, passarei a análise de probabilidade de exercício de poder de mercado em relação aos seguintes cenários de mercado: mercado nacional de fabricação e comercialização de relógios de pulso; mercado nacional de relógios básicos digitais de quartzo; mercado nacional de relógios intermediários digitais de quartzo; e mercado nacional de relógios básicos analógicos de quartzo; III.3.1.2.Probabilidade de exercício de poder de mercado III.3.1.2.1.Condições de entrada do mercado nacional de relógios de pulso Sobre as condições de entrada no mercado nacional de fabricação e comercialização de relógios de pulso, o DEE concluiu que os indícios são ambíguos. Como aspectos negativos, o DEE apontou os seguintes elementos (SEI 1182584, p. 28-29): não foi possível identificar e calcular as oportunidades de vendas claras a serem apropriadas por entrantes; não se conseguiu calcular com exatidão a Escala Mínima Viável nos mercados destacado e varejo, no canal on-line e físico;
a Technos não teve sua liderança contestada em nenhum mercado por entrante. Já como aspectos positivos à entrada de novas empresas, os seguintes fatores foram considerados: um entrante não precisaria investir na construção de uma marca, mas poderia contratar via licenciamento aquelas amplamente conhecidas (em que pese seja difícil avaliar em que medida tais entradas seriam de fato descomprometidas); acredita-se ser fácil a distribuição dos produtos, havendo pulverização da distribuição e da rede varejista disponível a entrantes; grandes varejistas de roupas e outros produtos afirmaram a facilidade de substituição da Technos por um entrante ou outro concorrente Complementando a análise do DEE, verifico que a maioria das fabricantes de relógios concorrentes consultadas no teste de mercado entende não haver barreiras significativas à entrada relacionadas à fabricação dos relógios de pulso, considerando o amplo acesso a insumos, equipamento, tecnologia, mão de obra e baixa complexidade do processo produtivo, além da possibilidade de terceirizar a produção para comercialização com marca própria (outsourcing). Os custos de distribuição seriam baixos, ante a existência de diversos canais de distribuição multiproduto, e baixo índice de acordos de exclusividade nesse mercado.
De fato, nesse ponto, a maioria dos revendedores consultados confirma que acordos de exclusividade são incomuns nesse mercado e há possibilidade de licenciar marcas conhecidas, que podem diminuir os custos relacionados à promoção da marca. Embora a importação tenha sido considerada viável pela maioria dos fabricantes consultados, incluindo entradas que se iniciaram a partir de importação exclusivamente, grande parte das empresas recorre à importação de peças, mas realiza a montagem dos produtos no território brasileiro para obter benefícios fiscais. Assim, entendo que há um aspecto de importação que implica a facilitação de acesso a insumos para a produção de relógios, o que é diferente de se concluir que as importações de relógios de pulso sejam viáveis com fator de reação de concorrentes para contestar aumento de preços de produtores nacionais, especialmente diante da existência de benefícios fiscais que tendem a favorecer a cadeia nacional de produção. Basta notar que o único exemplo destacado pelas empresas como competidor atuante exclusivamente por meio de importações é a Casio, uma empresa estabelecida no mercado mundial de relógios há muitos anos e com tecnologia, marcas e capacidade financeira relevantes.
De outro lado, a maioria das fabricantes de relógios concorrentes consultadas admite que a construção de uma marca e sua reputação requerem investimentos relevantes em propaganda e marketing, para atribuir diferenciação a seus produtos e, consequentemente, aumentar sua capacidade de competir no mercado de relógios de pulso, considerando especialmente o elevado número de marcas e opções disponíveis ao consumidor. Também há divergência quanto a relevância de um portfólio amplo e diversificado de marcas para concorrer no mercado de relógios de pulso, aspecto que será abordado mais detalhadamente na análise das condições de rivalidade. Entendo que a valoração positiva do DEE a respeito da possibilidade de licenciamento de marca amplamente conhecida como fator favorável à entrada de novas empresas deve ser interpretada com cautela. Em que pese a possibilidade de reduzir custos de entrada associados à construção e investimento de uma marca, acordos de licenciamento com marcas amplamente reconhecidas implicam custos relevantes de aquisição e gestão desses ativos, em especial para atender exigências mínimas de qualidade de serviço, ações comerciais, publicitárias e de posicionamento da marca, fatores que não são atendidos por quaisquer tipos de entrantes no mercado, no qual a capacidade financeira e experiência de mercado podem ser entraves importantes nesse tipo de entrada.
Ademais, o teste de mercado demonstra que as licenciadoras de marcas amplamente reconhecidas possuem poder de barganha relevante para negociar as condições comerciais com as fabricantes, que, de um lado, diminui o custo de substituição de fornecedores, garantindo maiores oportunidades a concorrentes e, de outro, implica um maior custo de manutenção do contrato pela fabricante, que pode não ser sustentado por qualquer tipo de entrante. Não há informações suficientes sobre a dinâmica comercial desses contratos de licenciamento para se afirmar com segurança que representa uma possibilidade relevante de entrada. A Technos (SEI 1209292, § 64) esclarece que [ACESSO RESTRITO À TECHNOS]. Assim, podem existir fatores adicionais que pressionam os custos de potenciais entrantes como prazo relevante para manutenção de estoque e prazo de crédito a clientes que exigem investimentos financeiros mais robustos para a operação regular das atividades e que constituem em entraves para entrada e expansão dessas empresas no mercado. Parece haver, portanto, níveis diferentes de entradas, no qual o investimento em marca e reputação do produto é fundamental para o exercício efetivo de rivalidade no mercado em face das líderes de mercado de relógios de pulso, como a Technos.
Assim, embora o teste de mercado apresente diversas condições favoráveis à entrada de novas empresas, entendo que essa realidade se verifica para uma entrada na franja de mercado, o que não implica dizer que essa empresa possa contestar o exercício de poder de mercado unilateral pela Technos, capturando desvio demanda proveniente de um pequeno, porém significativo e não transitório aumento de preços (SSNIP) em curto espaço de tempo. Uma entrada que ameace a posição das incumbentes parece estar associada a uma estratégia bem mais custosa e ampla de investir em um portfólio de marcas para atendimento de diferentes perfis de consumidores, que naturalmente exige um investimento financeiro mais robusto para construir e manter a reputação e posicionamento de cada uma dessas marcas no mercado. Quanto maior o número de marcas a serem geridas, maior o custo de manter cada um desses ativos que, de outro lado, parecem ser essenciais para competição, como sugere o amplo portfólio de marcas das incumbentes. No limite, mesmo que se possa admitir fabricantes que concorram com apenas uma ou poucas marcas, é certo que os investimentos na divulgação e crescimento dessas marcas permanecem sendo relevantes para viabilizar uma entrada que conteste o exercício de poder de mercado pela Technos.
Os resultados obtidos no teste de mercado sobre a relevância de fatores como fidelidade à marca e design para a dinâmica competitiva do mercado corroboram esse entendimento, conforme será explorado adiante ao se analisarem as condições de rivalidade. Ante o exposto, entendo não ser possível concluir que a entrada no mercado fabricação e comercialização de relógios de pulso seja tempestiva, provável e suficiente, de maneira que se faz necessário prosseguir com a análise das condições de rivalidade desse mercado. III.3.1.2.2. Condições de rivalidade do mercado nacional de relógios de pulso Inicialmente, analiso as condições de rivalidade apresentadas na estrutura de mercado baseada em dados de volume comercializado, extraído de dados internos fornecidos pela Technos e de bases de dados da Suframa e do MDIC, no período de 2015 a 2019. A estrutura de mercado segue indicada abaixo: Mercado nacional de relógios de pulso (volume) – 2015-2019 [ACESSO RESTRITO À TECHNOS] Ano Technos Seculus Orient Magnum Vivara Smartwatches importados Outros 2015 [20-30%] [20-30%] [10-20%] [10-20%] [10-20%] [0-10%] [10-20%] [0-10%] 2016 [20-30%] [20-30%] [10-20%] [10-20%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] 2017 [20-30%] [20-30%] [20-30%] [10-20%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] 2018 [20-30%] [10-20%] [20-30%] [10-20%] [0-10%] [0-10%] [10-20%] [0-10%] 2019 [20-30%] [10-20%] [20-30%] [10-20%] [0-10%] [0-10%] [10-20%] [0-10%] Fonte: Technos, com base nos dados de volume de Suframa e MDIC (SEI n° 0861761).
Fonte: SEI 0861761 A tabela acima indica que a Technos possui participação de mercado superior a 20% em todos os anos considerados, presumindo-se sua posição dominante, além do C4 superior a 75%, o que pode indicar presença de poder de mercado coordenado. A estrutura de mercado indica que há pelo menos três concorrentes com participações relativamente próximas à Technos e a que a representatividade de importação na oferta apresentou crescimento desde 2015, atingindo participação relevante de quase [10-15%] [ACESSO RESTRITO À TECHNOS]. De outro lado, a Technos apresentou queda de participação, ao passo que outros concorrentes registraram crescimento no período considerado. Adicionalmente, vale destacar o crescimento de vendas dos smartwatches, embora ainda apresentem baixa representatividade no mercado. Segundo dados do IDC, as vendas de smartwatches no Brasil apresentaram crescimento significativo de 218% no primeiro trimestre de 2020 relativamente ao mesmo período em 2019.
Embora os dados disponíveis nos autos não permitam afirmar que os smartwatches ou outros dispositivos vestíveis conectados ao pulso exerçam uma pressão competitiva relevante sobre os relógios de pulso tradicionais, é razoável assumir que há uma tendência de crescimento dessa categoria no mercado, considerando a crescente preferência de consumidores por dispositivos que ofereçam conectividade e funções adicionais, bem como o surgimento de produtos que atendem as necessidades e capacidades econômicas de diferentes perfis de consumidores. Considerando os dados de mercado com base em faturamento apresentados na instrução de mercado realizada no Inquérito Administrativo 08700.006900/2017-31 (IA Orient), elaborou-se a seguinte estrutura de mercado: Mercado nacional de relógios de pulso (faturamento) – 2015-2019 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Ano Technos Orient Seculus Vivara Magnum Casio Outros C4 2015 [20% - 30%] [10% - 20%] [10% - 20%] [10% - 20%] [10% - 20%] [0% - 10%] [10% - 20%] [60% - 70%] 2016 [20% - 30%] [10% - 20%] [10% - 20%] [10% - 20%] [10% - 20%] [0% - 10%] [10% - 20%] [70% - 80%] 2017 [20% - 30%] [10% - 20%] [10% - 20%] [10% - 20%] [10% - 20%] [0% - 10%] [10% - 20%] [60% - 70%] 2018 [20% - 30%] [10% - 20%] [10% - 20%] [10% - 20%] [10% - 20%] [0% - 10%] [20% - 30%] [60% - 70%] 2019 [20% - 30%] [10% - 20%] [10% - 20%] [10% - 20%] [10% - 20%] [0% - 10%] [10% - 20%] [60% - 70%] Fonte: IA nº 08700.006900/2017-31 e SEI 0818524. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte:
elaboração própria. A tabela acima corrobora que a Technos possui participação superior a 20% em todos os anos considerados, mas que há a presença de concorrentes com participações de mercado relevantes e que a franja de mercado é representativa, fatores que indicam a existência de mercado pulverizado com existência de rivalidade. Esse fato é reforçado pelo C4 inferior a 75%, divergindo dos dados de mercado apresentados pela Technos, que indicam a baixa probabilidade de exercício de poder de mercado coordenado. O gráfico de evolução de participações de mercado aponta que há uma estabilidade na posição detida pelos agentes econômicos, conforme indicado pela ausência de alternância de posições entre 2015 e 2019. Contudo, embora não tenha havido alternância de posições, a Technos apresentou queda relevante de vendas, enquanto as concorrentes foram capazes de absorver o desvio de demanda, conforme demonstrado por crescimento destas no mesmo período, com exceção da Seculus que apresentou ligeira queda. Essa variação de participações aponta para a existência de rivalidade efetiva entre as concorrentes, ainda que deva ser ponderada ante a ausência de alternância de posições de mercado nesse período. A estrutura de mercado acima é corroborada em grande parte pela estrutura de oferta apresentada pelo Grupo Casio, a partir de dados da Euromonitor, conforme se verifica pela tabela abaixo:
Mercado nacional de relógios de pulso (volume) – 2015-2019 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Participação no mercado brasileiro de relógios de pulso 2015 2016 2017 2018 2019 Technos [20-30%] [20-30%] [20-30%] [20-30%] [20-30%] Orient [10-20%] [10-20%] [10-20%] [10-20%] [30-40%] Seculus [10-20%] [10-20%] [10-20%] [10-20%] Magnum [10-20%] [10-20%] [10-20%] [10-20%] Vivara [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] Casio [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] Swatch [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [20-30%] Outras Marcas [20-30%] [20-30%] [20-30%] [20-30%] Total Geral 100% 100% 100% 100% 100% Fonte: Euromonitor Internacional e estimativas internas com base m fontes públicas. Fonte: SEI 0818957[29] Os dados da tabela acima corroboram que a Technos possui participação de mercado superior a 20%, que há a presença de concorrentes com participações relevantes, que o C4 é inferior a 75%, embora apresente uma diferença relevante com relação à participação estimada para as concorrentes Vivara e Orient, quando comparado à estrutura de oferta baseada em faturamento estimada anteriormente. Em sua análise de rivalidade, a SG considerou a existência de pelo menos três concorrentes (Orient, Seculus e Magnum) com participações de mercado relativamente próximas, representatividade relevante das importações no mercado e ausência de contratos de exclusividade, como indicadores da existência de rivalidade efetiva, capaz de contestar eventual exercício unilateral de poder de mercado pela Technos.
A SG também considerou que a tendência de crescimento das vendas de smartwatches pode vir a exercer maior pressão competitiva no futuro, ainda que não seja possível analisar, nesse momento, o grau de substituição dessa categoria de produtos com os relógios de pulso tradicionais e, em que medida, comporiam o mesmo mercado relevante. Adicionalmente, a Technos apresentou dados sobre preço e volume médio de vendas da empresa entre 2015 a 2019, conforme observado nos gráficos abaixo: Evolução de preço e volume médio (Technos v. mercado) – 2015-2019 [ACESSO RESTRITO À TECHNOS] Fonte: SEI 0911741 Os gráficos acima foram considerados pela SG como reforço ao entendimento de rivalidade efetiva no mercado, em razão da queda de preços e volume médio comercializado pela Technos desde 2015 e aumento das vendas dos concorrentes no mesmo período de análise, incluindo o período em que a Política Comercial Web esteve sob vigência. Com base nesses dados, a SG concluiu que a Technos não possui poder de mercado unilateral capaz de alterar as condições concorrenciais do mercado nacional de relógios de pulso, ainda que seja a líder de mercado, e sua participação levasse à presunção de posição dominante.
Conforme será abordado adiante neste voto, além da análise sobre a estrutura de oferta e comportamento das concorrentes, a baixa probabilidade de efeitos negativos decorrentes da conduta, em razão de parcela restrita do mercado alvo afetado, o não cumprimento das imposições por diversos revendedores alvo das restrições e a duração limitada da prática, foram considerados como evidências adicionais de inefetividade da conduta e, como reforço da ausência de poder de mercado. Em sua análise sobre as condições de rivalidade do mercado nacional de relógios de pulso, o DEE destaca a importância dessa etapa da análise na investigação de condutas envolvendo a fixação de preço de revenda, na medida que uma das principais justificativas para afastar preocupações concorrenciais das referidas práticas consiste no aumento da rivalidade intermarcas (concorrentes entre fabricantes de marcas diferentes), em compensação da diminuição de rivalidade intramarcas (concorrências entre distribuidores ou revendedores de uma mesma marca) derivada da implementação de políticas verticais restritivas de preço. No presente caso, essa análise assume relevância fundamental para compreensão sobre a licitude da conduta investigada, considerando que a materialidade da conduta resta comprovada, o que implica a presunção inicial de ilicitude da prática, por se tratar de uma imposição de preço mínimo de revenda, que admite dois tipos de defesa nessa etapa de análise:
(i) a comprovação da ausência de poder de mercado; e, subsidiariamente (ii) a comprovação de eficiências que superem os efeitos concorrenciais negativos da prática, por meios razoáveis, adequados e economicamente justificados para alcançar as eficiências pretendidas. A análise das condições de rivalidade pretende testar a primeira situação. O DEE entendeu que os seguintes indícios apontam para a existência de rivalidade no mercado nacional de relógios de pulso: heterogeneidade de produtos: grande variedade de produtos, com preços e qualidades distintas, que tornam mais improvável a implementação de práticas colusivas; lançamento contínuo de vários produtos e marcas no mercado: a quantidade de novos produtos desenvolvidos e lançados no mercado aponta um comportamento de constante inovação da empresa, respondendo a incentivos que provavelmente decorrem da existência de rivalidade. A esse respeito, o DEE pondera não ser possível avaliar se as inovações são marginais ou substanciais, nem como os concorrentes se comportam diante dessas inovações; presença de rivais com marcas reconhecidas e serviços pós-venda bem estabelecidos: a dinâmica competitiva do mercado de relógios de pulso abrange dimensões não apenas relacionadas a preço, como qualidade, reputação e serviços, e concorrentes da Technos que apresentam essas características.
O DEE pondera, por outro lado, que a Technos foi líder de mercado e não teve sua posição contestado por grande período de tempo, em diversos segmentos analisados. demanda do mercado de relógios de pulso é elástica: os resultados dos exercícios econômicos conduzidos pelo DEE apontaram que a demanda do mercado de relógios de pulsos é sensível ao aumento de preços, sendo mais difícil implementar um aumento de preços sem perder clientes para concorrentes. Como indícios contrários à existência de rivalidade, o DEE aponta o fato de a Technos permanecer na posição de liderança não-contestada em vários segmentos de mercado, em especial no segmento de relógios básicos digitais de quartzo, com [30-40%] [ACESSO RESTRITO À TECHNOS] de participação de mercado, no período analisado. Ademais, o DEE assume que a análise de rivalidade encontra certas limitações diante da falta de informações sobre o mercado alvo da prática, a revenda de relógios de pulso, sendo difícil analisar o impacto da conduta nesse elo da cadeia, sobretudo em relação ao comportamento dos agentes varejistas no canal online em comparação ao canal offline. Especificamente em relação aos três segmentos de mercado alternativos do mercado de relógios de pulso, que requerem aprofundamento da análise concorrencial, o DEE analisou a estrutura de mercado baseado em dados históricos fornecidos pela Euromonitor no período de 2013 a 2022.
A estrutura de oferta do mercado nacional de relógios básicos digitais de quartzo é indicada abaixo: [ACESSO RESTRITO À TECHNOS] Fonte: Nota Técnica DEE nº 3/2023, SEI 1182582, p. 20, com base em dados Euromonitor. Os dados acima apontam para a existência de rivalidade efetiva no segmento analisado. Embora a Technos apresente participação significativa na liderança de mercado, não contestada desde 2013, correspondente a [30-40%] [ACESSO RESTRITO À TECHNOS], os dados históricos apontam que a Technos apresentou queda relevante de vendas, da ordem de [10-20%] [ACESSO RESTRITO À TECHNOS], não havendo aumento de participação em nenhum ano da série histórica. Ao mesmo tempo, houve crescimento relevante de participação de mercado da concorrente Casio da ordem [10-20%] [ACESSO RESTRITO À TECHNOS] e dos demais concorrentes denominado como “Outros”, que apresentou aumento de participação da ordem de [10-20%] [ACESSO RESTRITO À TECHNOS]. Das concorrentes, somente a Magnum apresentou queda da ordem de [10-20%] [ACESSO RESTRITO À TECHNOS]. Em relação a essa estrutura de oferta, o DEE fez as seguintes ponderações sobre a interpretação das condições de rivalidade considerando a categoria denominada “Outros” (SEI 1182582, p. 20): (i) Não se sabe quem são estes “outros” concorrentes, apenas avaliando a pesquisa da Euromonitor (ii) Não se sabe se estes “outros” vendem marcas semelhantes ou até mesmo idênticas às marcas da representada;
(iii) Não se sabe a localização geográfica da venda dos outros; (iv) Não se consegue avaliar, também, questões de preço e de qualidade dos “outros”, pela dificuldade em obter informações mais completas da estrutura de oferta. A Technos se manifestou sobre esses dados indicando que há uma fragilidade ao não se conhecerem os critérios e parâmetros adotados pela Euromonitor para considerar um relógio parte desse nicho. Como exemplo, questiona a ausência da Orient na estrutura de oferta, sua principal concorrente, que resultaria em uma superestimação da participação de mercado atribuída à Technos (SEI 1209292, item 4.1). De fato, não é possível saber se a Orient simplesmente não consta na estrutura de oferta ou se está incluída na categoria “Outros”, o que limita a análise realizada. De todo modo, chama a atenção que mesmo nesse cenário, a Technos registrou queda relevante de participação de mercado, ao mesmo tempo em que a Casio apresentou crescimento significativo e a categoria “Outros” aumentou ao ponto de representar parcela significativa do mercado. Ademais, o DEE concluiu, a partir da análise de dados sobre evolução de receitas e preços por unidade cobrado pela Technos no período de 2008 a 2022, que o aumento de preços nesse período, correspondente a [ACESSO RESTRITO À TECHNOS], foi inferior à inflação no período e ao preço médio informado pela Technos entre 2017 e 2022.
Considero que esses elementos apontam para a existência de rivalidade no segmento do mercado nacional de relógios básicos digitais de quartzo. Já em relação à estrutura do mercado nacional de relógios intermediários digitais de quartzo, o DEE analisou a seguinte estrutura de oferta: [ACESSO RESTRITO À TECHNOS] Fonte: Nota Técnica DEE nº 3/2023, SEI 1182582, p. 23, com base em dados Euromonitor. Os dados desse segmento apontam para uma situação similar à do mercado de relógios básicos digitais de quartzo. Nesse sentido, a Technos permanece como líder inconteste no período de 2013 a 2022, mas com queda relevante de participação de mercado, da ordem de [10-20%] [ACESSO RESTRITO À TECHNOS]; ligeiro aumento de participação da concorrente Swatch, e representatividade relevante, com crescimento da ordem de [10-20%] [ACESSO RESTRITO À TECHNOS], de concorrentes incluídos na categoria “Outros”. Também se verificam limitações na análise desse segmento, a exemplo da falta de conhecimento dos critérios para inclusão dos relógios nele e ponderações sobre a identificação e qualificação da categoria “Outros” realizada pelo DEE na análise dos relógios básicos digitais de quartzo, que acabam por limitar a análise. Mesmo nesse cenário, a queda relevante de participação da Technos e a representatividade expressiva da categoria “Outros”, superior à própria Technos, aponta para a existência de um segmento pulverizado, com indícios de rivalidade.
Em relação à estrutura do mercado nacional de relógios básicos analógicos de quartzo, o DEE analisou a seguinte estrutura de oferta: [ACESSO RESTRITO À TECHNOS] Fonte: Nota Técnica DEE nº 3/2023, SEI 1182582, p. 25, com base em dados Euromonitor. Os dados desse segmento permitem uma análise mais completa da participação dos principais concorrentes em relação aos demais segmentos analisados. Os dados demonstram que a Technos assumiu a liderança do mercado a partir de 2014 e desde então não teve sua liderança contestada, mantando sua participação estável de 2014 a 2022, sempre ligeiramente superior a 20%, com pouca variação no período. Os principais concorrentes apresentaram participações de mercado próximas às da Technos, inferiores a 20%, relativamente estáveis, embora se tenha observado alguma alternância de posições entre elas, especialmente entre Seculus, Magnum e Orient. Os concorrentes categorizados como “Outros” representam parcela importante do mercado, ligeiramente inferior a 20%, embora tenha havido uma queda da ordem de [0-10%] [ACESSO RESTRITO À TECHNOS] de 2013 a 2022. Em termos do comportamento de preços e volume comercializado, o DEE concluiu que houve redução de relógios básicos analógicos de quartzo comercializados e de receita auferida. De outro lado, os preços subiram constantemente ao longo dos anos.
A participação pouco superior a 20% da Technos, a presença de pelo menos três concorrentes com participações relativamente próximas, e uma franja de mercado representativa apontam para a existência de rivalidade no mercado nacional de relógios analógicos básicos de quartzo. Não obstante, apesar de concordar com o DEE quanto à existência de indícios de rivalidade nos segmentos de mercado analisados, entendo que a competição por diferenciação observada nesse mercado, com características de bens heterogêneos, relativiza a necessidade de elevada participação de mercado para o exercício de poder de mercado. A própria segmentação de mercado e a atuação das fabricantes para atender diferentes públicos de consumidores torna relevante complementar a análise concorrencial com aspectos qualitativos das condições de rivalidade, pois conforme exposto neste voto, a conduta sob análise possui alta reprovabilidade sob a perspectiva concorrencial. Dessa forma, em complemento à análise realizada pelo DEE e pela SG, prossigo na análise do teste de mercado para compreender qual a capacidade de reação dos concorrentes e a suficiência dessa capacidade para mitigar preocupações relacionadas ao exercício efetivo da conduta unilateral investigada. Em síntese, as perguntas do teste de mercado tinham como objetivo entender as seguintes condições competitivas do mercado nacional de relógios de pulso:
Principais fatores que influenciam a concorrência nesse mercado, Custo de substituição de fornecedores e caracterização das relações de fornecimento entre fabricantes e revendedores, Perfil dos revendedores, Marcas essenciais para competição no mercado de revenda, Estágio de desenvolvimento do mercado, Evidências de rivalidade exercida por incumbentes, importações e smartwatches e Elasticidade preço demanda do mercado de relógios de pulso. Passo a abordar os resultados do teste de mercado sobre cada uma dessas condições de rivalidade. Principais fatores que influenciam a concorrência e a preferência dos consumidores Em geral, a maioria dos revendedores classificou o preço, a fidelidade à marca e o design dos produtos como principais fatores que influenciam a dinâmica competitiva do mercado de relógios de pulso e a preferência de escolha dos consumidores. A maioria dos fabricantes de relógios de pulso consideram a marca e o design como fatores mais relevantes apontados por quase todos oficiados. O preço é apontado como fator muito relevante por aproximadamente metade dos oficiados. A capilaridade de rede é apontada pela maioria como fator menos relevante comparativamente aos demais atributos mencionados. Destaca-se a importância relativa atribuída aos serviços pós-venda.
Enquanto quase todas as fabricantes, com exceção da Casio, entendem que a qualidade dos serviços pós-venda ao consumidor é fundamental para a dinâmica competitiva do mercado, a maioria dos revendedores consultados atribui menor grau de importância a essa variável, confirmando, portanto, um possível desalinhamento de estratégias comerciais e valoração de elementos que agentes verticalmente relacionados consideram essenciais para a competição. As manifestações de fabricantes e revendedores reforçam que a dinâmica competitiva do mercado nacional de relógios de pulso é caracterizada por dimensões não-preço, a exemplo da qualidade e estética dos produtos. Assim, as evidências indicam que a realização de investimentos no desenvolvimento de um portfólio com marcas relevantes cumpre papel essencial na dinâmica competitiva, de modo que há racionalidade na preocupação indicada pela Technos quanto ao posicionamento que os revendedores atribuem a suas marcas nos canais de venda e a percepção de qualidade que os consumidores possuem a partir desse posicionamento. Isso não implica necessariamente admitir que a única ou forma mais adequada de alinhar esse posicionamento de produto seja a partir da intervenção sobre os preços praticados no varejo, que como tem sido abordado neste voto, pode vir a representar uma restrição relevante à concorrência que, sob certas condições e circunstâncias, pode se aproximar de efeitos análogos a uma colusão horizontal.
Vale destacar que a relevância de fatores como marca e design sobre a dinâmica competitiva aponta para a exigência de constante inovação dos produtos no mercado, de maneira a atrair e reter clientes. Marcas que conseguem constantemente introduzir novas funcionalidades, designs e tecnologias têm uma vantagem competitiva, pois a inovação pode criar um diferencial significativo em relação aos concorrentes. A busca por diferenciação parece exercer um papel fundamental na competitividade das empresas, haja vista que algumas barreiras à entrada relacionadas a acesso a insumos, processo de fabricação e acesso a consumidores finais não são elevadas, e conforme considerado pelo DEE, a quantidade de produtos novos lançados é significativa, o que tende a revelar menor acomodação dos players na disputa por clientes, e criar incentivos de constante inovação e tentativa de diferenciação dos produtos. Custo de substituição de fornecedores e características das relações de fornecimento entre fabricantes e revendedores A maioria dos revendedores informou não haver custos significativos de substituição dos fornecedores. Acordos de exclusividade, contratação de volumes mínimos, multas contratuais por rescisão e concessão de incentivos econômicos para aquisição de produtos não configuram práticas comerciais comuns das fabricantes.
A exceção a essa regra são os contratos de licenciamento com marcas internacionais que contemplam obrigações de exclusividade e cuja substituição é relativamente mais custosa, pois implica um rompimento de relacionamento com aquela marca específica. Não há maiores detalhes sobre quais seriam os custos específicos desse rompimento. Ademais, o teste de mercado aponta que os contratos de fornecimento possuem prazo indeterminado, possibilitando relativa flexibilidade e possibilidade de troca de fornecedor sem custos significativos. Alguns revendedores sequer celebram contratos de fornecimento regular, optando por aquisição spot, por meio de pedidos de compra específicos. As negociações e concessões de descontos geralmente incidem sobre produtos com baixa demanda no estoque ou produtos descontinuados. Verifica-se, portanto, que há poucos clientes e pontos de venda comprometidos, na medida em que não há custos significativos e restrições contratuais que impeçam os revendedores de migrar facilmente de um fornecedor para o outro. As manifestações corroboram que o acesso a consumidores finais por meio de distribuidores, revendedores ou venda diretas pelas fabricantes não é difícil. Há de se destacar que a expansão do comércio eletrônico resultou em maiores oportunidades de se alcançar um público amplo, a custo menor, permitindo a inclusão de empresas de menor porte no mercado.
Esse cenário aumenta a competição entre as empresas, já que as fronteiras geográficas são cada vez menos limitadoras. Perfil dos revendedores de relógios de pulso A maior parte dos revendedores consultados afirmou que o mercado de revenda de relógios de pulso é composto por agentes que comercializam um portfólio amplo de produtos que não se limitam apenas aos relógios de pulso. Em grande parte, os relógios de pulso são produtos que complementam o portfólio dos estabelecimentos, em sua maioria varejistas e empresas especializadas em moda e design, que possuem perfil diferente das lojas especializadas em relógios. Ademais, a maioria dos revendedores respondeu que comercializa diversas marcas de relógios de pulso (multimarcas), com exceção de boutiques voltadas para um público de alta renda e que operam com uma marca exclusiva (Rolex, Tag Heuer, Montblanc, entre outras). Portanto, as respostas dos revendedores reforçam que políticas de exclusividade nesse mercado são restritas a um segmento específico de alta renda e luxo, que possuem características de demanda muito distintas de outros nichos. O mercado de revenda de relógios de pulso pode ser caracterizado, portanto, como multimarcas, abrangendo tanto lojas especializadas que têm como único ou principal produto os relógios de pulso e varejistas que comercializam diversos outros bens de consumo, muitas delas associadas ao departamento de moda.
Marcas essenciais para competição no mercado de revenda A maioria dos revendedores indicou que não há marcas consideradas imprescindíveis para dinâmica competitiva de revenda de relógios de pulso e que as marcas da Technos possuem substitutos, especialmente marcas detidas pelos grupos Orient, Magnum e Seculum. O revendedor Monte Carlo aponta que marcas que atendem um público específico de alta renda, como Bulova e Victorinox são essenciais, reforçando as evidências de que para o segmento de luxo, a dinâmica competitiva do mercado é distinta. Portanto, o teste de mercado aponta que as marcas comercializadas pela Technos são substituíveis pelas marcas de seus principais rivais, não sendo essenciais para a concorrência no mercado de revenda. Esse fato é importante para a análise de rivalidade, na medida em que a dinâmica competitiva desse mercado é altamente influenciada pela fidelidade à marca, apontando para um padrão de concorrência em que a diferenciação de produtos exerce função relevante na rivalidade. O fato de se confirmar a existência de marcas substitutas nesse contexto aponta para a existência de maior grau de rivalidade nesse mercado. Assim, pode se concluir que a existência de uma grande variedade de preços para relógios de pulso no mercado reflete a competição entre as marcas.
A dispersão de preços permite que as empresas atinjam diferentes segmentos de mercado e atendam às diversas demandas dos consumidores, sendo o que se verifica ao considerar os segmentos em que as principais concorrentes da Technos atuam. Ao mesmo tempo, esses elementos de rivalidade indicam que a Technos não possui poder de precificação superior aos demais ou que atenda nichos de mercado diferentes dos atendidos por seus principais competidores. Estágio de desenvolvimento do mercado Os principais concorrentes da Technos afirmam que o mercado nacional de relógios de pulso está em fase de maturidade (Orient, Seculus, Casio). A Orient ressalva que o crescimento substancial das vendas de smartwatches tem alterado essa dinâmica e que estes devem ser considerados na dimensão total do mercado de relógios de pulso. A Apple corrobora que o mercado de dispositivos vestíveis conectados ao pulso está crescendo. Já a Technos sustenta que o mercado mundial está em fase de expansão, apontando estimativa da Euromonitor de crescimento de 3% ao ano do mercado brasileiro, e acrescenta que os smartwatches tem apresentado forte crescimento de vendas, exercendo forte pressão competitiva sobre os relógios de pulso tradicionais. Portanto, o teste de mercado aponta para uma relativa estabilidade do tamanho do mercado de relógios de pulso nos últimos anos, apontando para fase de maturidade do mercado.
Ao mesmo tempo, o advento e crescimento dos dispositivos vestíveis conectados ao pulso, categoria do qual se incluem smartwatches e fitness trackers, tem sido percebida pelas fabricantes de relógios tradicionais como fator que altera essa estabilidade, na medida em que a demanda por esses produtos tem apresentado crescimento relevante nos últimos anos e pela entrada de novas empresas que até pouco tempo atrás, não eram vistas como rivais do mercado de relógios de pulso. Assim, não é possível desprezar que uma eventual acomodação esperada pelas incumbentes em mercado com tamanho estável esteja sendo desafiada diante das novas tendências de consumo e de desenvolvimento de dispositivos vestíveis conectados ao pulso. A própria incerteza gerada por essas mudanças exerce influência sobre o comportamento dos agentes, que passam a planejar suas ações em um cenário de maior instabilidade, ainda que futura no mercado, configurando um cenário com maiores incentivos para inovação e melhora na própria competitividade das empresas. Evidências de rivalidade exercida por incumbentes, importações e smartwatches Quase todas as fabricantes de relógios de pulso responderam que possuem condições de absorver eventual desvio de demanda decorrente de aumentos de preços praticado pela Technos sem incorrer em custos significativos.
Além da flexibilidade do processo produtivo, as fabricantes esclareceram que a indústria opera com uma capacidade produtiva superior à demanda atual, operando com cobertura de estoques razoáveis para acomodar flutuações de demanda. Apenas a Casio teria menos flexibilidade de adaptar sua capacidade produtiva considerando que suas fábricas se localizam no exterior. A utilização de preços promocionais e descontos, especialmente para produtos fora de estoque ou que são descontinuados, em razão do insucesso comercial, são características do mercado de relógios de pulso, marcado por alta rotatividade de produtos, conforme indicado pela quantidade relevante de produtos novos lançados. A combinação de produtos novos, com produtos com ofertas de desconto também aponta para a existência de rivalidade efetiva no mercado. Vale notar que a retenção em estoque desses produtos gera um custo para as fabricantes, que precisam escoar sua produção para gerar espaço aos produtos novos. Essa dinâmica favorece a diminuição de preços, favorecendo a oferta de produtos promocionais. As fabricantes também esclareceram que a importação de produtos montados e acabados não seria comercialmente interessante em razão dos altos custos e de não usufruírem dos benefícios fiscais provenientes da nacionalização da produção.
Essa resposta corrobora o entendimento exposto na análise de condições de entrada deste voto, no qual a importação de insumos pode ser considerada um fator de menor custo à entrada de novas empresas. Por outro lado, a importação de relógios acabados não pode ser considerada um indicador de baixa barreira à entrada, diante dos maiores custos relativos a um produto fabricado nacionalmente, que conta com uma política fiscal de incentivo específica. No mesmo sentido, sob a análise de rivalidade, considero que as importações de relógios de pulso não exercem pressão competitiva relevante sobre as fabricantes de relógios de pulso nacionais, nem pode ser considerado um fator contestador de eventual exercício unilateral de poder de mercado da Technos no curto prazo. Por outro lado, muito embora entenda não haver informações suficientes para afirmar que smartwatches e outros dispositivos vestíveis conectados ao pulso sejam produtos substitutos dos relógios tradicionais, ao ponto de justificarem a inclusão na análise de um mesmo mercado relevante, entendo haver elementos para considerar que há certo grau de substituição e, portanto, de rivalidade entre esses produtos. Sob a perspectiva da oferta, há uma relativa convergência quanto a substituibilidade dos produtos, que parece ter alterado o comportamento estratégico das fabricantes de relógios tradicionais no mercado, que passaram a incluir esses produtos em seu portfólio de vendas.
Embora exista um progressivo distanciamento entre relógios tradicionais e dispositivos vestíveis conectados ao pulso em razão de diferenciações nas possibilidades de uso, há elementos convergentes relevantes quer permanecem, a exemplo da demonstração das horas e de ser considerado um acessório associado a estilo e moda. No limite, o crescimento do mercado de dispositivos vestíveis conectados ao pulso aponta para maiores condições de rivalidade e menor probabilidade de exercício unilateral de poder de mercado pela Technos. Elasticidade preço demanda do mercado de relógios de pulso A elasticidade preço demanda é um conceito econômico que mensura como a demanda por um produto se comporta em resposta a alterações no seu preço. Portanto, se a demanda for elástica, um aumento no preço pode levar a uma queda significativa nas vendas, e uma redução de preço pode resultar em um aumento significativo na demanda. Por outro lado, se a demanda for inelástica, as variações de preço terão um impacto menor na quantidade demandada. Por sua vez, a elasticidade preço cruzada da demanda mensura quanto a quantidade demandada por um bem varia em função de uma variação no preço de outro bem. Existem três categorias principais de elasticidade preço demanda: Elasticidade preço demanda elástica (>1): a quantidade demandada varia de forma proporcionalmente maior do que a variação do preço, demonstrando que a quantidade demandada é relativamente sensível às mudanças de preço.
Elasticidade preço demanda unitária (=1): a variação percentual no preço causa uma variação equivalente na quantidade demandada. Elasticidade preço demanda inelástica (<1): a variação percentual na quantidade demandada é menor do que a variação percentual no preço, demonstrando que a quantidade demandada é relativamente insensível às mudanças de preço. A análise conduzida pelo DEE foi baseada em dados fornecidos pela Technos e por concorrentes e modelos de estimativas de elasticidade preço demanda elaborados a partir de produtos classificados pela Technos como “Lançamento”, “Linha” e “Promocional” (SEI 1182584, seção 6.1). A maioria dos resultados aponta que as elasticidades da demanda própria (em relação ao mesmo bem) e cruzada (em relação a bens substitutos), intra (em relação a produtos do mesmo fabricante) e inter-marcas (em relação a produtos substitutos de concorrentes), são maiores que 1, indicando que as quantidades de relógios comercializados no mercado são bastante influenciadas pelos preços do próprio produto, bem como pelos preços praticados por seus concorrentes para bens substitutos. Isso indica a existência de rivalidade no mercado, pois significa que a Technos é incapaz de aumentar preços sem perder clientes em proporção que torne esse movimento lucrativo.
Na análise quantitativa baseada em estimativas do modelo mais robusto adotado pelo DEE (modelo 4)[30] , a quantidade vendida da categoria “lançamento” da Technos diminuiu cerca de 8% quando houve aumento de 1% nos seus preços. Já o aumento de preço de produtos substitutos concorrentes da ordem de 1% resultou no aumento da quantidade vendida de produtos da categoria “lançamento” da Technos da ordem de 1,10%. Resultados semelhantes foram identificados em relação aos produtos dos segmentos “linha” e “promocional”. Na categoria “linha”, o aumento de preços de 1% levou a queda da quantidade demandada em 6%. Já as elasticidades de preço cruzadas foram superiores a 1% (para produtos “lançamento” e substitutos da categoria “linha”), exceto com relação aos preços da categoria “promocional”. Na categoria “promocional”, o aumento de preços de 1% levou a queda da quantidade demandada em 8,77%. Já as elasticidades de preço cruzadas foram superiores a 1% (para produtos “lançamento” e categoria “linha”), exceto com relação aos preços de substitutos da categoria “linha”. Esses resultados apontam para a concorrência entre os produtos classificados pela Technos como “linha” e “promocional” e a categoria “lançamento”. Os resultados demonstraram que um aumento no preço dos produtos “promocional” ou da categoria “linha” resultou no aumento de quantidades vendidas dos produtos da categoria “lançamento” (SEI 1182577, p. 47).
Esses resultados também foram identificados em relação aos produtos da categoria “lançamento”, de modo que um aumento de preços nesse segmento significou aumento de demanda pelos produtos “linha” e “promocionais” (SEI 1182577, p. 49-50). Embora os resultados dos testes de elasticidades de demanda tenham sido considerados como indicadores positivos de rivalidade do mercado de relógios de pulso, é preciso interpretar esses resultados com cautela, à luz de limitações dos dados disponíveis e de possível existência de viés nas estimações apresentadas. Nesse sentido, transcrevo as ponderações realizadas pelo DEE a esse respeito: Não se pode descartar a possibilidade de existência de viés nas estimações apresentadas, seja pelo fato de não terem sido incluídos todos os concorrentes na regressão, seja por não haver tantas variáveis de controle da demanda, ou seja, variáveis que podem influenciar as quantidades vendidas e que não são os preços. Igualmente, há que se atentar para testes de especificação, como o debate sobre o controle da endogeneidade dos instrumentos utilizados, bem como a respeito da normalidade de resíduos, entre outras questões. Embora tenham sido solicitados dados aos principais concorrentes, nem sempre foi possível utilizar os dados enviados nas estimações. Além disso, uma parte considerável da demanda por relógios de pulso não é atendida pelos maiores ofertantes, como se viu em seções anteriores desta nota. (Nota Técnica DEE nº 3/2023, SEI 1182584, p.
37 e nota 17) Por derradeiro, vale destacar as informações apresentadas pela Technos acerca de seu desempenho econômico-financeiro no período de 2011 a 2021, com o objetivo de reforçar as condições de rivalidade enfrentadas pela empresa no setor. [ACESSO RESTRITO À TECHNOS] [ACESSO RESTRITO À TECHNOS] Fonte: Petição Technos (SEI 1209292, Gráfico 1, p. 11) [ACESSO RESTRITO À TECHNOS]. [ACESSO RESTRITO À TECHNOS] Fonte: Petição Technos (SEI 1209292, Gráfico 1, p. 11) [ACESSO RESTRITO À TECHNOS] [ACESSO RESTRITO À TECHNOS]. Portanto, a despeito de participações de mercado relevantes e da relativa estabilidade de posição da Technos na maioria dos cenários de mercado analisados, em que a empresa registrou perdas de market share, os resultados da análise qualitativa do teste de mercado e da análise quantitativa econômica indicam que a Technos é incapaz de exercer poder de mercado unilateral, aumentando preços de forma lucrativa, haja vista que esse aumento gera desvio de demanda em proporção relevante, capaz de ser absorvida por concorrentes em curso espaço de tempo, como tem sido observado nos dados históricos dos diferentes segmentos de mercado analisados.
Adicionalmente, a ausência de marcas indispensáveis, baixos custos de troca do fornecedor e a presença de rivais com participação de mercado relevante e com produtos substitutos nos principais segmentos de atuação da Technos corroboram que as condições de rivalidade do mercado nacional de relógios de pulso, no cenário agregado ou, nos diferentes cenários analisados pelo DEE, são indicadores da existência de rivalidade capaz de afastar preocupações concorrenciais relacionados a eventual exercício de poder de mercado pela Technos. Assim, conclui-se pela baixa probabilidade de exercício de poder de mercado e, por conseguinte, a ausência ou, no limite, a baixa relevância de danos concorrenciais gerados pela conduta investigada. Portanto, seguindo as etapas de análise da conduta investigada, não se faz necessário analisar os efeitos concretos da conduta. Contudo, para fins de completude da análise, considerando as informações apresentadas pela Technos e que as evidências acima indicadas corroboram a baixa relevância de danos concorrenciais decorrentes da conduta, passo a abordar os efeitos concretos da conduta com base nas informações juntadas nos autos. III.3.2.
Efeitos concorrenciais decorrentes da prática no mercado nacional de revenda de relógios de pulso nos canais online e físico (mercado alvo da prática) As evidências presentes nos autos indicam a baixa probabilidade de impactos concorrenciais negativos decorrentes da conduta investigada no mercado nacional de revenda de relógios de pulso, em razão: (i) do curto período de vigência da política comercial implementada (aproximadamente 1 (um) ano); (ii) do escopo limitado da política; (iii) da queda de preços médios das vendas realizadas pela Technos aos seus revendedores; (iv) e da aplicação da política a um universo reduzido de revendedores. Com relação à duração da conduta investigada, a Technos esclarece que a política comercial teve vigência de março de 2017 a março de 2018, aproximadamente 1 (um) de duração. Com o objetivo de comprovar a baixa probabilidade de efeitos concorrenciais negativos decorrentes da política comercial implementada, a Technos apresentou dados de faturamento e representatividade de vendas para revendedores (B2B), segmentado por categoria de produtos (lançamento, linha e promocionais/descontinuados) e por canal de vendas (físico/off-line e eletrônico/online). A Technos sustenta que a análise concorrencial deveria considerar somente as categorias de produtos “lançamento”[31] e “de linha”[32] , no canal online, uma vez que apenas estes teriam sido afetados pela política.
Por sua vez, o segmento “promocional”[33] e o canal físico não deveriam ser incluídos na análise, por estarem excluídos do escopo da política comercial. Quanto a alegação de se excluir o canal físico da análise, acompanho a análise realizada pela SG, no sentido de considerar que um aumento de preços no canal online, ainda que com representatividade limitada nas vendas da Technos, pode influir no aumento geral de preços, estendendo-se ao canal físico. Ademais, alguns revendedores consultados na instrução de mercado da SG indicam que a fixação de preços mínimos também era exigida no canal físico, ainda que informalmente[34] . A própria Technos inicialmente afirmou que a política comercial em análise seria aplicável tanto em lojas físicas quanto em vendas online (SEI 0473249, p. 5), retificando essa informação em manifestações posteriores. Assim, embora a maior parte das evidências reunidas nos autos aponte que o alvo da política comercial era o canal online, conservadoramente, a análise considerará eventuais efeitos gerados sobre o canal físico. De início, os dados informados pela Technos indicam que os produtos abrangidos pela política comercial possuíam bastante representatividade e relevância no faturamento total da empresa, suscitando preocupações.
Nesse sentido, a Technos informou que, em média, os produtos afetados pela política comercial (categorias “lançamento” e “itens de linha”) representaram cerca de [ACESSO RESTRITO À TECHNOS] das vendas anuais totais da Technos (vendas online e offline) e cerca de [ACESSO RESTRITO À TECHNOS] dos SKUs vendidos (vendas online e offline) (SEI 0834161, § 81). Não obstante, há fatores que apontam para reduzida abrangência e efetividade da política comercial sobre o mercado de revenda. Em primeiro lugar, um número reduzido de revendedores teria sido afetado pela política. A Technos informa que a conduta afetou [ACESSO RESTRITO À TECHNOS] do total de seus revendedores (SEI 0834161, § 81), considerando todos os canais de vendas (online, físico e híbridos) e [ACESSO RESTRITO À TECHNOS] de seu portfólio total (SEI 0560383, § 82, nota 31). Adicionalmente, a representatividade dos segmentos alvo no canal online sobre o faturamento total de vendas da Technos foi bem limitada no período da conduta e em anos próximos. Nesse sentido, a empresa apresentou dados referentes ao período de vigência da política comercial (março de 2017 a abril de 2018): [ACESSO RESTRITO À TECHNOS] Fonte:
SEI 0861761 Os dados apresentados pela Technos demonstram que a relevância do canal online nos segmentos alv da política é baixa, conforme se verifica da representatividade do canal online nos segmentos de itens “lançamento” (ACESSO RESTRITO À TECHNOS]) e itens de “linha” ([ACESSO RESTRITO À TECHNOS]), enquanto a relevância de itens do segmento “promocional”, que não foram objeto do escopo da política, é mais significativa ([ACESSO RESTRITO À TECHNOS]). Considerando o total de vendas da Technos no período, a representatividade dos produtos alvo da prática corresponderia a somente [ACESSO RESTRITO À TECHNOS] do total de vendas da empresa. Embora a Technos sustente que o período de vigência da política comercial reflita o cenário mais adequado para a análise, a empresa também apresentou dados referentes aos anos de 2017, 2018 e 2019, conforme se depreende das tabelas abaixo: [ACESSO RESTRITO À TECHNOS] Fonte: SEI 0861761 As tabelas acima corroboram as conclusões extraídas da análise dos dados de vendas no período de vigência da política comercial, no sentido de que a representatividade do canal online nas vendas dos produtos alvo é baixa, em qualquer um dos anos considerados, bem como representam parcela ínfima do total de vendas anuais da Technos.
Ademais, a elevada pulverização e predominância de pontos de venda multimarcas[35] reforçam a baixa probabilidade de que a conduta investigada tenha produzido efeitos concorrenciais negativos, ante a provável perda de vendas para marcas concorrentes diante de eventual aumento de preços. Em segundo lugar, a Technos esclarece ter havido uma limitada aplicação de penalidades em decorrência de descumprimento da política comercial, em que [ACESSO RESTRITO À TECHNOS] (SEI 0834161, § 85), enquanto os bloqueios no fornecimento foram aplicados de forma temporária por cerca de 1 (um) mês, sendo o tempo máximo de bloqueio de [ACESSO RESTRITO À TECHNOS] (SEI0560383, § 81). Assim, ao mesmo tempo em que há o reconhecimento da aplicação de sanções por descumprimento da política comercial, verifica-se que a quantidade de revendedores afetados é muito baixa, sendo as sanções mais severas de bloqueio de fornecimento ainda mais raras. Em terceiro lugar, a Technos apresentou dados que indicam a queda nos preços e volumes médios de suas vendas no período de vigência da política comercial, mitigando preocupações quanto a eventual aumento de preços no canal físico, em razão de conduta praticada no canal online. Segundo a Technos, houve [ACESSO RESTRITO À TECHNOS], conforme indicado na tabela abaixo: [ACESSO RESTRITO À TECHNOS] Fonte:
SEI 0834161 Chama a atenção, contudo, a alta adesão dos revendedores aos preços indicados na política comercial, no monitoramento de revendedores conduzido pela Technos para analisar a efetividade da política comercial implementada, além de atender a outros compromissos de ordem comercial e fiscalizatória, em que pese a extensão limitada dos produtos que foram objeto desse monitoramento, correspondente a [ACESSO RESTRITO À TECHNOS. [ACESSO RESTRITO À TECHNOS]. Assim, é possível que a adesão relevante na amostragem de revendedores monitorada, combinada com o pequeno número de revendedores notificados e punidos, seja resultado de alta efetividade do efeito sinalizador da prática, um elemento de difícil de apuração, mas que não pode ser desprezado ao se analisar os dados apresentados e as conclusões sobre efeitos da conduta no mercado. Não obstante, além da baixa representatividade do portfólio monitorado, não há indícios consistentes de que essa adesão tenha relação com a conduta investigada, sobretudo quando se considera que a rede de distribuição e revenda é altamente pulverizada, correspondendo a mais de 10.000 pontos de venda, a maior parte multimarcas e com perfis variados, de lojas especializadas até lojas de departamento. Nesse cenário de revenda, os riscos de práticas colusivas entre revendedores são mitigados, além de não haver dados suficientes nos autos para estimar a estrutura do mercado de revenda.
Conforme já exposto neste voto, as penalidades aplicadas foram muito limitadas, a quantidade de revendedores afetados é muito pequena comparado ao universo de revendedores da Technos e os dados econômicos apontam para uma limitação dos eventuais efeitos negativos produzidos, em razão da existência de rivalidade efetiva no mercado. Por derradeiro, a instrução de mercado realizada pela SG reforça a baixa efetividade da política comercial implementada. Embora a materialidade da conduta investigada seja inequívoca, a maioria dos revendedores consultados pela SG, muitos deles com atuação no canal online, afirmaram não seguir a política de preços exigida pela Technos. Nesse sentido, destaca-se as seguintes manifestações: A política web não foi adotada por nossa empresa e não houve qualquer tipo de penalização por parte do grupo Technos. (MyTime, SEI0445928) As orientações constituem em mercas sugestões verbais de preço ao consumidor, nunca houve uma exigência para praticar os preços de venda. (Dazzling, SEI 0448108) Conforme respondi anteriormente ficava a cargo da loja acatar ou não a política de preços. (Watch System, SEI 0470737) A precificação é uma atividade única e exclusiva de nossa empresa, não havendo interferência alguma da Technos.
(Joias Lulean/LL10, SEI 0469488) Portanto, as informações apresentadas pela Technos sobre o mercado alvo da prática, mercado de revenda de relógios, aponta que os efeitos negativos decorrentes da conduta foram limitados, corroborando a tese de que a Technos não é capaz de exercer poder de mercado unilateral, em razão das condições de rivalidade do mercado. III.3.3. Conclusão Em que pese a presunção legal de posição dominante pela Technos, considerando sua participação superior a 20% em diversos cenários de mercados analisados, além da ausência de contestação da sua liderança nos últimos anos, concluiu-se após a instrução, que o exercício de poder de mercado a partir dessa posição seria improvável, diante das condições de rivalidade no mercado brasileiro de relógios de pulso. Em especial, destaco os resultados do estudo econômico elaborado pelo DEE, apontando que a demanda no mercado de relógios de pulso é elástica.
Essa característica da demanda por relógios de pulso, combinada com a (i) presença de pelo menos três concorrentes com participações de mercado relevantes e portfólio de marcas nos segmentos em que a Technos atua, (ii) capacidade dos concorrentes de absorver eventual desvio de demanda em caso de aumento de preços, (iii) ausência de marcas imprescindíveis detidas pela Technos na concorrência com seus rivais, (iv) baixos custos de substituição de fornecedores e (v) acesso a consumidores por meio de ampla rede de distribuição disponível, apontam para a conclusão de efeitos limitados decorrentes da execução da Política Comercial Web. Ademais, o teste de mercado demonstrou que há poucos clientes e pontos de venda comprometidos por cláusulas de exclusividade, além das incertezas geradas pela exigência de inovação no mercado, motivada por tendências de moda e crescimento da demanda por dispositivos vestíveis conectados ao pulso, corroborando que as condições de rivalidade do mercado nacional de relógios de pulso são capazes de disciplinar eventual exercício de poder de mercado unilateral pela Technos. Adicionalmente, verificou-se que os efeitos negativos decorrentes da conduta investigada foram limitados, considerando especialmente a baixa representatividade da parcela conhecida do mercado-alvo afetada pela conduta, tanto em termos dos segmentos de produtos, bem como do universo de revendedores afetados.
Além disso, a maior parte dos revendedores consultados pela SG, incluindo varejistas alvo da política, reportaram não ter observado a precificação mínima exigida. A instrução também apontou que o monitoramento do comportamento dos revendedores pela Technos foi limitado e que medidas punitivas foram aplicadas excepcionalmente, embora a empresa tivesse ciência do não atendimento da política comercial por boa parte de seus revendedores. Com relação aos dados econômicos disponíveis nos autos, a Technos demonstrou que obteve queda no preço e no volume médio de seus produtos comercializados durante a vigência da política comercial, além de perda de participação de mercado. Reitero que essa queda, considerada isoladamente, não representa necessariamente ausência de poder de mercado e ausência de danos concorrenciais efetivos ou potenciais, mas dentro do conjunto de evidências econômicas reunidas nos autos, pode ser interpretada como um fator favorável à existência de rivalidade no presente caso. Reforço que a razão pela qual se afasta a caracterização da conduta investigada como infração administrativa à ordem econômica consiste no fato de que as condições de rivalidade no mercado tornaram improvável o exercício de poder de mercado unilateral, além de não haver elementos nos autos que permitam concluir pelo exercício de poder coordenado. As informações apresentadas pela Technos quanto à inefetividade da prática e seus resultados sobre os revendedores corroboram esse entendimento.
Assim, não se faz necessário prosseguir para a próxima etapa da análise, de eficiências e justificativas econômicas para a prática comercial, em comparação aos eventuais efeitos concorrenciais negativos. Em todo caso, é preciso ficar claro que a decisão de arquivamento do presente processo não sinaliza o padrão esperado de razões exigidas para justificar a implementação da conduta investigada, pois de fato não se prosseguirá com a análise específica sobre essa etapa de análise. Não há, portanto, qualquer tipo de salvo conduto ou safe harbour decorrente dessa decisão, para autorizar a implementação de práticas verticais restritivas sobre preço, especialmente a modalidade de fixação de preço mínimo de revenda, baseado na política comercial apresentada pela Technos e das justificativas utilizadas para explicar a conduta. Pelo contrário, a presente decisão confirma que práticas como a conduta ora investigada apresentam elevado grau de preocupação concorrencial, com presunção de ilicitude e grande carga de ônus probatório quanto à ausência de poder de mercado e justificativas econômicas da conduta às empresas que implementam tais práticas. Assim, as empresas devem ter cautela na estruturação de suas políticas comerciais, estabelecendo um escopo bem definido e delimitado, além de amparado por análises econômicas robustas, baseadas em dados mais completos possíveis, que sustentem a racionalidade econômica perseguida e as eficiências econômicas alegadas. IV.
CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE A CONDUTA INVESTIGADA No contexto de concorrência intramarcas, observa-se que a Política Comercial Web foi concebida a pedido dos revendedores físicos insatisfeitos com o nível de preços praticados por revendedores online, especialmente em marketplaces (SEI 0709657, p. 7-8 e SEI 0594851). Segundo o relatório Euromonitor International 2020, houve crescimento significativo de vendas no varejo online, sobretudo por meio do e-commerce, combinado com uma forte queda de vendas no varejo físico entre 2014 e 2019, conforme demonstrado abaixo: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Euromonitor International 2020 (SEI 0818957) Os indicadores acima reforçam que a racionalidade da prática comercial, elaborada a pedido e com o objetivo de atender os interesses dos revendedores físicos, teve como um dos seus objetivos, a diminuição da concorrência por preços entre os revendedores, no contexto da queda de vendas experimentada nos últimos anos do canal de vendas físico e crescimento do canal online.
Em última análise, a preocupação concorrencial decorrente dessa medida é o aumento de preços ao consumidor final, ainda que se possa discutir se a diminuição da concorrência intramarcas pelo preço poderia aumentar os incentivos para investimentos em elementos de diferenciação entre os revendedores, fato que poderia ser compreendido como um aumento no bem-estar agregado dos consumidores, sob a perspectiva de melhoria na qualidade dos serviços de vendas e pós-vendas, publicidade e marketing dos produtos comercializados. Segundo a doutrina econômica tradicional, preocupações concorrenciais decorrentes da restrição de concorrência intramarcas podem ser mitigadas a partir da existência de concorrência intermarcas. Nesse ponto, a instrução demonstrou que o mercado nacional de relógios de pulso é caracterizado por efetiva rivalidade exercida por fabricantes concorrentes, capaz de contestar o eventual exercício de poder de mercado unilateral da Technos, de tal forma que os revendedores afetados pela política de fixação de preços mínimos poderiam migrar para fornecedores concorrentes, ante a ausência de contratos de exclusividade exigidos pela Technos e outros custos de troca significativos.
Essa situação pode se alterar, caso a conduta seja implementada por outros agentes econômicos no mesmo mercado relevante alvo, ainda que no mercado relevante de origem cada agente econômico, individualmente, não possua participação de mercado que autorize presumir a existência de posição dominante. É o que se pode cogitar caso a conduta seja praticada por diferentes concorrentes, cuja soma das respectivas participações de mercado seja igual ou superior a 20%. A fixação de preços mínimos de revenda adotada por diferentes agentes econômicos no mesmo setor não implica necessariamente a existência de colusão explícita ou tácita entre concorrentes, tendo em vista que o mero paralelismo de comportamento não é evidência suficiente para comprovar a materialidade de um acordo anticompetitivo. Isso porque o paralelismo de comportamento pode ser explicado por outros fatores relacionados às características do mercado e estrutura de custo das empresas, por exemplo. No caso concreto, tampouco há indícios que apontam para a existência de um cartel entre as fabricantes. Não obstante, há investigações que apontam para a prática de fixação de preços mínimos de revenda por outros concorrentes no mercado de revenda de relógios de pulso, conforme se depreende dos processos indicados na tabela abaixo: Fonte:
elaboração interna Das investigações indicadas acima, o PP 08700.000856/2019-18 (“PP Casio”) foi arquivado pela SG, e o PA 08700.004563/2017-48 (“PA Technos”), ora em julgamento, teve recomendação de arquivamento pela SG, ambos com fundamento no argumento de ausência de poder de mercado, individualmente considerado, da Casio e da Technos. O IA 08700.006900/2017-31 (“IA Orient”), por sua vez, está em fase de instrução na SG. Segundo os dados de mercado obtidos na instrução de mercado do IA Orient, nos anos de 2017 e 2018, essas três empresas detinham as seguintes participações de mercado: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Ano Technos Orient Casio Combinados 2017 [20-30%] [10-20%] [0-10%] [40-50%] 2018 [20-30%] [10-20%] [0-10%] [40-50%] Fonte: IA nº 08700.006900/2017-31 e SEI 0818524. A tabela acima indica que a parcela de mercado detida em conjunto pela Technos, Orient e Casio é significativa, seja em 2017 [40-50%] [ACESSO RESTRITO AO CADE], seja em 2018 [40-50%] [ACESSO RESTRITO AO CADE], representando quase metade do mercado nacional de produção e comercialização de relógios de pulso. Nesse contexto, pode-se ter uma situação na qual uma conduta de fixação de preços mínimos pelas fabricantes investigadas afete parcela relevante do mercado, resultando em elevação artificial de preços ao consumidor final em todo o setor.
No caso concreto, o processo está sendo arquivado com relação à empresa que detém presunção de posição dominante (MS >20%) e é a líder de mercado, diante da baixa probabilidade de que a empresa consiga exercer poder de mercado unilateral. A análise isolada dos efeitos da fixação de preços mínimos de revenda implementada por cada fabricante investigada, ainda que caracterizada como conduta unilateral, poderia levar à equivocada conclusão de que todos os agentes econômicos estariam autorizados a implementar essa prática no mercado, haja vista que a empresa com maior participação de mercado tem seu poder de mercado contestado. O fato é que, se agentes com participações relevantes nesse mercado implementam esse tipo de conduta, uma parcela muito mais significativa do mercado é afetada, além da percepção sobre as condições de rivalidade também se alterar. Nesse contexto, a autoridade de defesa da concorrência precisa sinalizar ao mercado sua compreensão sobre os riscos concorrenciais decorrentes da prática comercial em análise, dos limites que considera aceitável para seu exercício e o padrão de provas exigido dos agentes econômicos para comprovação de suas eficiências específicas e justificativas econômicas, a fim de assegurar maior segurança jurídica aos agentes econômicos que pretendam elaborar e implementar esse tipo de estratégia empresarial e adotando as devidas salvaguardas.
Nesse sentido, reitero que o arquivamento do processo em relação à Technos e os fundamentos que o sustentam está baseado nas melhores informações atualmente disponíveis nos autos, dos limites instrutórios provenientes deste processo administrativo e nas circunstâncias específicas explicitadas neste voto. Havendo informações novas a respeito das condições de mercado e da implementação dessa conduta por outros agentes, nada obsta que a Technos possa ter sua conduta reanalisada, a partir da alteração do contexto considerado, sob o prisma de uma atuação coordenada. Essa preocupação vai ao encontro do fundamento adotado pelo Conselheiro Luis Braido na resposta à Consulta nº 08700.004460/2021-64, formulada pela empresa Michelin, ao refutar a alegação de tratamento isonômico com relação a outra concorrente que teve o mesmo tipo de prática comercial autorizada pelo Cade, conforme se verifica no trecho transcrito abaixo: [...] ainda que a Continental e a Michelin tenham apresentado ao CADE a mesma política PMA, estas consultas não podem ser tratadas de forma idêntica. A Michelin submeteu sua consulta ao CADE em um contexto no qual um importante competidor já possui autorização para a prática. Caso a Michelin receba decisão positiva, isso significaria anular a competição intramarca em dois fabricantes relevantes, ampliando os efeitos deletérios ao consumidor.
(Voto GAB 2, SEI 1000210, § 70) De fato, a presente análise parte do pressuposto de que a fixação de preço mínimo de revenda não está sendo adotada por concorrentes da Technos e que a competição intramarca estaria sendo restringida apenas na rede de distribuição da Technos. A análise não considera cenários nos quais as concorrentes estejam implementando prática similar. Portanto, os resultados dessa análise devem ser interpretados à luz dessas premissas e limitações de informação. Assim, uma importante diferença em relação à Consulta Michelin, é que as informações atualmente disponíveis nos autos não permitem concluir que concorrentes da Technos adotam a mesma conduta. As investigações conduzidas no PP Casio e no IA Orient (o último ainda em fase instrutória na SG) não reuniram elementos suficientes, até o presente momento, para concluir que as concorrentes implementam a fixação de preços mínimos de revenda. A investigação no IA Orient ainda está em curso e tem como objetivo apurar a existência de indícios de materialidade e autoria da fixação de preço mínimo de revenda acompanhada de sanções pelo seu descumprimento, enquanto o PP Casio foi arquivado por ausência de poder de mercado, sem o aprofundamento da investigação quanto à materialidade da conduta. Assim, existe a possibilidade de que todas as três empresas tenham implementado a fixação de preços mínimos de revenda em períodos próximos.
Um dos revendedores consultados pela SG neste processo afirmou que todos os fornecedores de relógios estabelecem preços mínimos de revenda e notificam os revendedores que praticam preços abaixo dessas referências, conforme se verifica no trecho transcrito abaixo (E-Clock, SEI 0470793): A prática de ter preços mínimos sugeridos e nos notificar quando estamos vendendo abaixo desse valor não é restrita apenas a Technos. Todos os fornecedores de relógios (Outras Marcas) agem da mesma forma. (g.n.) Alguns cenários de estrutura de oferta indicam que o C4 do mercado é superior a 75%, portanto com possibilidade de exercício de poder coordenado. A fixação de preços de revenda pode ser um meio de coordenação entre concorrentes, facilitando a implementação de uma colusão. Há de se ressaltar que, embora se admita a existência de rivalidade, foram encontrados indícios de acomodação entre os concorrentes na presente instrução, como a pouca alternância de posições entre as empresas nos últimos anos, o que pode ter nexo de causalidade com a prática de fixação de preços de revenda, por meio de um efeito sinalizador que afete preços intermarcas e aumente o risco de coordenação tácita entre concorrentes.
Nesse contexto, recomendo que a SG considere aprofundar suas análises concorrenciais nas investigações sobre restrições verticais relacionadas a preço no mercado nacional de relógios de pulso, não se limitando à análise da existência ou não de poder indiv idual de mercado, sobretudo quando presentes as seguintes condições: indícios de fixação de preços mínimos de revenda, com imposição de sanções ou ameaças em caso de descumprimento, mercado caracterizado pela existência de bens heterogêneos, com parâmetros de competição por diferenciação relacionados a outras dimensões além do preço, histórico de investigações sobre condutas anticompetitivas no setor, especialmente quando existirem ou forem identificadas investigações instauradas para apurar condutas em face de concorrentes, implementação da prática a pedido de distribuidores ou revendedores, parcela relevante do mercado é sujeita a essa conduta, praticada por mais de um agente econômico no mercado de origem, e houver algum tipo de discriminação dos distribuidores ou revendedores em razão do canal de atuação online ou offline. Registro que a própria Technos reconhece a importância de conduzir análises econômicas mais aprofundadas para análise de poder de mercado, não se limitando à verificação das participações de mercado, quando a competição envolver produtos diferenciados. Nesse sentido transcrevo o entendimento manifestado pela Technos nos autos: 24.
Na Introdução à NT DEE/CADE, o DEE/CADE afirmou que o Conselheiro Relator “[...] tampouco tinha certeza sobre as condições de rivalidade, já que se tratava de bens diferenciados, o que relativiza a análise de possibilidade de efeitos anticompetitivos a partir do cálculo das participações de mercado e índices de concentração [...]”. 25. O Conselheiro Relator tem razão em sua preocupação, pois a participação de mercado é uma proxy para a aferição do poder de mercado. No caso de produtos diferenciados, essa proxy pode não ser a mais adequada, pois, mesmo com uma participação de mercado não expressiva, pode haver fidelidade a um produto ou marca ou custos de troca altos, o que pode garantir às empresas que os vendem a capacidade de elevar preços de forma lucrativa, ou seja, sem uma perda mais que proporcional da quantidade demandada. Portanto, para produtos diferenciados, a participação de mercado não é necessariamente uma boa proxy para o poder de mercado, principalmente quando se objetiva aferir os efeitos de condutas unilaterais (Farrell e Shapiro, 2010)25. 26. Portanto, no caso de produtos diferenciados, justifica-se buscar outras formas de análise para averiguar se efeitos derivados de uma conduta unilateral são prováveis.
(g.n.) (Petição Technos, SEI 1209291, §§ 24-26) Importante enfatizar que a decisão de arquivamento do presente processo administrativo não altera a jurisprudência deste Conselho a respeito da prática de fixação de preços mínimos de revenda, como restrição severa à concorrência e com elevada probabilidade de produzir efeitos anticompetitivos. Nesse sentido, ante a experiência acumulada pelas diversas práticas decisórias internacionalmente, bem como pelas evidências da teoria econômica, atribui-se um elevado grau de reprovabilidade concorrencial, que justifica a presunção relativa de ilicitude da fixação de preços mínimos de revenda, uma vez comprovadas sua materialidade e a probabilidade de exercício de poder de mercado unilateral ou coordenado pelos agentes que a implementaram. Assim, comprovadas a materialidade da conduta e a existência de poder de mercado, o padrão probatório para afastar a presunção de ilicitude dessa prática permanece elevado, exigindo comprovação robusta de eficiências específicas à conduta e justificativas capazes de demonstrar que os efeitos positivos não poderiam ser alcançados por meios menos restritivos à concorrência; e que resulte em benefícios a serem comprovadamente repassados ao consumidor e superem claramente os riscos concorrenciais decorrentes da sua implementação[36] .
A preocupação quanto aos efeitos das práticas restritivas verticais, incluindo a fixação de preço de revenda, vai ao encontro dos esforços empreendidos por outras autoridades concorrenciais ao investigar os impactos dessas condutas no varejo online, conforme apontam estudos e iniciativas recentes. Em maio de 2017, foi publicado o “Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Relatório Final Sobre o Inquérito do Setor de E-Commerce”[37] , da União Europeia. A pesquisa no setor de e-commerce confirmou que o crescimento do comércio eletrônico na última década teve um impacto significativo nas estratégias de distribuição das empresas e no comportamento do cliente. Os resultados da pesquisa do setor de e-commerce conduzida na União Europeia indicam que tanto (i) o número de acordos de distribuição seletiva quanto (ii) o uso de critérios de seleção, aumentaram significativamente nos últimos dez anos. Nesse contexto, observou-se um aumento de restrições verticais, com o objetivo de obter maior controle sobre a distribuição de produtos. Dependendo do modelo e da estratégia de negócios, as restrições podem assumir várias formas, como restrições de preços, proibições de mercado (plataforma), restrições sobre o uso de ferramentas de comparação de preços e a exclusão de revendedores exclusivamente virtuais das redes de distribuição. Em síntese, as principais conclusões da pesquisa realizada foram:
A transparência dos preços aumentou com o comércio online, permitindo aos consumidores obter e comparar informações de produtos e preços instantaneamente e alternar rapidamente entre canais (online/offline). Essa característica resultou em mais incentivos para a prática de comportamentos oportunistas, em que os consumidores utilizam os serviços pré-venda de lojas físicas antes de comprar o produto online, ou pesquisam e comparam produtos no ambiente online antes de adquiri-los em lojas físicas. Essa dinâmica suscita questões sobre como manter os incentivos adequados a fim de que os varejistas invistam em serviços de qualidade e sejam mantidas condições mais igualitárias de competição entre os canais offline e online. A capacidade de comparação de preços de produtos em várias lojas online aumenta a competição de preços, afetando as vendas tanto do segmento online como offline. Embora isso seja benéfico para os consumidores, principalmente na forma de menores preços, pode reduzir a competição em parâmetros além do preço, como qualidade, marca e inovação. A maior transparência de preços também permite que as empresas monitorem preços de concorrentes com maior facilidade, sobretudo a partir de programas de software automáticos que ajustam seus próprios preços com base nos preços observados dos concorrentes, aumentando os incentivos e riscos à atuação coordenada entre concorrentes.
Modelos alternativos de distribuição online, como marketplaces, facilitaram o acesso dos varejistas aos clientes. Pequenos varejistas podem, com investimentos e esforços limitados, se tornar visíveis e vender produtos para uma grande base de clientes por meio de plataformas de terceiros. Isso pode, no entanto, entrar em conflito com as estratégias dos fabricantes para distribuição e posicionamento de marca. Essas tendências de mercado afetaram significativamente as estratégias de distribuição e precificação de fabricantes e varejistas. Como reação ao aumento da transparência de preços e da competição por preços, os fabricantes buscaram obter mais controle sobre as redes de distribuição, com o objetivo de controlar melhor o preço e a qualidade seus produtos e serviços. Isso se traduziu em uma presença aumentada dos fabricantes no nível do varejo e um aumento de acordos ou práticas concertadas entre fabricantes e varejistas, afetando a competição entre varejistas que vendem a mesma marca (competição intramarca). Uma grande proporção de fabricantes decidiu, no decorrer dos últimos dez anos e em reação ao crescimento do e-commerce, vender seus produtos diretamente aos clientes através de lojas de varejo online, competindo cada vez mais com seus próprios distribuidores independentes.
Houve o fomento de “sistemas de distribuição seletiva”, em que os fabricantes estabelecem critérios para que os varejistas se tornem parte da rede de distribuição e todas as vendas para varejistas não autorizados são proibidas. Os fabricantes reconhecem explicitamente que usam a distribuição seletiva como uma reação ao crescimento do e-commerce, pois isso lhes permite controlar melhor suas redes de distribuição, em particular em termos de qualidade da distribuição, mas também de preço. Também vale destacar a iniciativa adotada pelo Competition and Markets Authority (“CMA”), autoridade responsável pela política de defesa da concorrência no Reino Unido, alertando o mercado sobre os riscos de limitações de preço impostas por produtores no comércio online.[38] Em junho de 2016, o CMA publicou uma carta aberta logo após ter concluído duas investigações que resultaram na condenação das empresas, Ultra Finishing Ltd. (fornecedora de acessórios para banheiro), e ITW Ltd. (produtora de frigoríficos comerciais), por terem restringido a capacidade dos distribuidores de vender e precificar seus produtos no mercado online de forma independente. As duas multas superaram o montante de £ 3 MM (três milhões de libras).
O documento da autoridade britânica detalha os tipos de práticas comerciais que podem resultar na configuração de um ilícito concorrencial de fixação de preço de revenda, incluindo o minimum advertised price, ou MAP policies, e alerta os agentes econômicos sobre os riscos decorrentes desta prática.[39] Este é um problema particularmente importante à medida em que os canais de vendas online se desenvolvem, com restrições sobre descontos para vendas na internet capazes de serem consideradas fixação de preços de revenda ilícitas. A carta aberta detalha diferentes tipos de fixação de preços de revenda que podem violar a lei, incluindo o uso de políticas de preço mínimo anunciado na internet. Também adverte que tanto fornecedores como varejistas podem ser multados por se envolverem em fixação de preços de revenda. A carta do CMA deixa claro que a internet é um canal cada vez mais importante para a concorrência, pois oferece aos clientes mais opções de escolha e aumenta a competição de preços.[40] À época da publicação da carta, Ann Pope, diretora sênior do CMA[41] , declarou que: "A competição de preços das vendas online é geralmente intensa, dado a facilidade de pesquisa na internet. A RPM, ao impedir que os varejistas ofereçam preços com desconto, nega aos compradores o benefício dos preços mais baixos e da qualidade aumentada que vem da competição genuína.
A CMA está fortemente focada em fazer cumprir a lei da concorrência para garantir que os mercados digitais e online estejam funcionando como deveriam, em todos os setores, em benefício dos consumidores. A CMA está emitindo este conselho para que todas as empresas saibam o que procurar ao lidar com o fornecimento e varejo de produtos, seja online ou por meio de lojas tradicionais 'físicas'." Assim, ante a relevância das preocupações relacionadas à implementação de práticas restritivas verticais sobre preço com impactos nos mercados online, sobretudo na modalidade de fixação de preço mínimo de revenda, entendo relevante que o Cade adote iniciativas similares ao CMA, a título de advocacia da concorrência, especialmente em setores nos quais já foram identificadas práticas de restrições verticais por agentes econômicos do setor. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo arquivamento do processo administrativo. É o voto. [assinatura eletrônica] SÉRGIO COSTA RAVAGNANI Conselheiro-Relator [1] Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/normas-e-legisla-cao/resolucoes/Resolu%C3%A7%C3%A3o%20n%C2%BA%2020%2C%20de%209%20de%20junho%20de%201999.pdf [2] GONÇALVES, Priscila Brólio. Fixação e Sugestão de Preços de Revenda em Contratos de Distribuição: análi-se dos aspectos concorrenciais. São Paulo. Editora Singular, 2002. p.
186/204 [3] O Guia de Restrições Verticais da Comissão Europeia (§ 187) lista os seguintes exemplos de mecanismos indire-tos de implementação de fixação de preço de revenda: (a) fixação de margem de revenda; (b) fixação de des-conto máximo que o distribuidor pode conceder sobre um nível de preço estabelecido; (c) condicionar a conces-são de rebates ou o reembolso de despesas promocionais pelo fornecedor à observância de determinado nível de preços; (d) impor preços mínimos anunciados, que proíbem o distribuidor de anunciar preços em patamares inferiores a determinado nível estabelecido pelo fornecedor; (e) vincular o preço de revenda estabelecido aos preços de revenda dos concorrentes; (f) ameaças, intimidações, advertências, penalidades, atraso ou suspensão de entregas ou rescisão contratual para atender a determinado nível de preços estabelecido [4] “Anoto, ademais, que a circunstância de ter a conduta reconhecidamente partido da própria rede de distribuido-res seria suficiente, a meu ver, para tornar inviáveis quaisquer defesas baseadas na ausência de poder de mer-cado ou mesmo na presença de eficiências, justificando, por si só, a condenação.” (SEI 0039390, § 202) [5] SCHWARTZ, Luis Fernando. Ilícito Antitruste e Acordos entre Concorrentes, in: POSSAS, Mário (org.). Ensaios sobre economia e direito da concorrência. São Paulo: Singular, 2002, p. 113-114. [6] FERRAZ, Murilo Machado Sampaio. Fixação de preço de revenda no e-commerce:
uma análise à luz da jurisprudência nacional e internacional. Revista do IBRAC, v. 23, n. 2, 2017. p. 457 Acesso em: 27 jul. 2023. [7] Ibid. [8] FAIR, Rebecca Kirk; PIANKOV, Nikita; FROT, Emmanuel. United States – E-commerce Economics: Market Power and Enforcement in Vertical Markets. In: Global Competition Review - E-Commerce Competition Enforcement Guide. Analysis Group, 07 dez. 2018. p. 4. [9] FAIR, Rebecca Kirk; PIANKOV, Nikita; FROT, Emmanuel. United States – E-commerce Economics: Market Power and Enforcement in Vertical Markets. In: Global Competition Review - E-Commerce Competition Enforcement Guide. Analysis Group, 07 dez. 2018. p. 4. [10] FERRAZ, Murilo Machado Sampaio. op. cit., p. 458-460. [11] EUROPEAN COMMISSION. Guidelines on vertical restraints. Bruxelas: Official Journal of the European Union, 2022. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/HTML/?uri=CELEX:52022XC0630(01). [12] Vale destacar que a sugestão de preços de revenda e a fixação de preços máximos de revenda não são caracte-rizadas como restrições severas à concorrência (hardcore restriction) pela Comissão Europeia. [13] Nesse sentido, vide voto do Conselheiro Paulo Burnier na Consulta nº 08700.004594/2018-80 (SEI 0537929) e voto do Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo no Processo Administrativo nº 08012.001271/2001-44 (SEI 0039390, fls. 1691-1756, p. 41-107).
[14] A Technos esclareceu que os “Lançamentos” são novos modelos de relógios desenvolvidos pelo seu departa-mento de tendência e design, tendo a maior parte de suas vendas no canal físico, enquanto os produtos “Li-nha” correspondem ao conjunto de modelos que, ao longo dos anos, tornaram-se produtos icônicos do portfó-lio, com forte identificação de marcas e demanda cativa por parte dos clientes. [15] No documento intitulado “Comunicado Oficial – Política Web” não há qualquer menção de que a política se restringiria aos produtos classificados como “lançamento” e “itens de linha”. Essa regra somente aparece no documento “Política Comercial Web”. [16] “Política Comercial Web” (SEI0470793) e “Comunicado Oficial – Política Web” (SEI 0445363). [17] Case T-427/08 (CEAHR vs Comissão Europeia). Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62008TJ0427. [18] Definição disponível em: https://www.igi-global.com/dictionary/adoption-of-wearable-technology-devices/68205. [19] Disponível em: https://ec.europa.eu/competition/mergers/cases1/202120/m9660_3314_3.pdf. [20] Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/cartilha-do-cade.pdf. [21] FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do antitruste. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 274. [22] A Technos estima que o volume total de relógios de pulso produzido na Zona Franca de Manaus representa entre 82% a 90% do total de mercado.
[23] A Technos esclarece que exclui relógios abaixo de USD 2,00 de custo unitário da participação computado em “produtos importados”. [24] A Technos esclarece que não computou no cálculo as vendas provenientes de falsificações, contrabandos e importações irregulares. [25] § 2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unila-teral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia. BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Guia para análise de atos de concentração hori-zontal. Conselho Administrativo de Defesa Econômica, jul.2016. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf [26] BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Guia para análise de atos de concentração horizon-tal. Conselho Administrativo de Defesa Econômica, jul.2016. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf [27] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [28] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [29] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [30] Modelo inclui produtos da Technos e de concorrentes, além de controles para ano e mês. [31] Segundo a Technos, seus produtos são segmentados em três categorias: (i) lançamentos;
(ii) de linha; e (iii) pro-mocionais. A categoria “lançamentos” abrange os seguintes produtos: produtos com menos de 12 (doze) meses desde o lançamento, que contam com alto grau de inovação e tendência. Esses produtos representam em média [ACESSO RESTRITO] [32] Segundo a Technos, a categoria “de linha” abrange os seguintes produtos: são “itens com mais de 12 (doze) meses desde o lançamento, cujo consumo é recorrente e a tendência comprovada. Estes produtos representam [ACESSO RESTRITO] [33] Segundo a Technos, a categoria “promocionais” abrange os seguintes produtos: itens com mais de 12 (doze) meses desde o lançamento, mas que não demonstraram aderência no mercado, de modo que podem receber preços ou descontos diferenciados. Esses produtos representam [ACESSO RESTRITO] [34] “Trabalhamos apenas com uma loja física, e as sugestões de preço ao consumidor são apenas verbais via re-presentante do grupo.” (Dazzling, SEI 0448108) “Essa política comercial é exigência da Technos em ambos os canias de venda. Mas não é eficientemente aplicável pois a concorrência é muito grande.” (Watchstar, SEI 0445363). [35] A Technos informa que comercializa seus produtos a mais de (SEI 0834151) [ACESSO RESTRITO À TECHNOS] e não possui acordos de exclusividade de vendas com seus revendedores. [36] Vide critérios estabelecidos em voto do Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.001271/2001-44 (Caso SKF). [37] COMISSÃO EUROPEIA.
Final report on the E-commerce Sector Inquiry. Bruxelas, 10 de maio de 2017. p. 4 e 5. Acesso em: 27 jul. 2023. [38] COMPETITION AND MARKETS AUTHORITY. Restricting online resale prices: CMA letter to suppliers and retailers. 20 de junho de 2017. Disponível em: https://www.gov.uk/government/publications/restricting-online-resale-prices-cma-letter-to-suppliers-and-retailers. Acesso em: 27 jul. 2023. [39] COMPETITION AND MARKETS AUTHORITY. CMA guides businesses on online competition law. Disponível em: https://www.gov.uk/government/news/cma-guides-businesses-on-online-competition-law. Acesso em: 1 ago. 2023. [40] FERRAZ, Murilo Machado Sampaio. Fixação de preço de revenda no e-commerce: uma análise à luz da jurisprudência nacional e internacional. Revista do IBRAC, v. 23, n. 2, 2017. p. 459. Acesso em: 27 jul. 2023. [41] Ibid., p. 460.
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