CADE · Superintendência-Geral · 28/05/2019
Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.006386/2016-53
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0618233 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 39/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.006386/2016-53 (apartado de acesso restrito nº 08700.006388/2016-42) Representante: Cade ex officio Representados: Pessoas Jurídicas – Affinia Automotiva Ltda. (sucedida por Nakata Automotiva S.A.); BorgWarner Brasil Ltda.; Dayco Power Transmission Ltda.; Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda.; DMC Promoções e Publicidade Ltda.; Federal-Mogul Sistemas Automotivos Ltda.; Freudenberg Nok Componentes Brasil Ltda.; Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda.; Johnson Controls PS do Brasil Ltda.; Knorr-Bremse Sistemas Para Veículos Comerciais Ltda.; KSPG Automotive Brazil Ltda.; Magneti Marelli Cofap Fabricadora de Peças Ltda.; Mahle Metal Leve S/A; Mann+Hummel Brasil Ltda.; Metalúrgica Schadek Ltda.; MTE-Thomson Indústria e Comércio Ltda.; Rassini-NHK Autopeças; Robert Bosch Ltda.; Sabó Indústria e Comércio de Autopeças S/A; Schaefler Brasil Ltda.; SKF do Brasil Ltda.; Sofape Fabricante de Filtros Ltda.; Sofefi Filtration do Brasil Ltda.; Tenneco Automotive Brasil Ltda.; TMD Friction do Brasil Ltda.; TRW Automotive Ltda.; Wabco Centro de Distribuição de Peças Automotivas Ltda.; ZF do Brasil Ltda. Pessoas Físicas – Alfredo Bastos Júnior; Alberto Rufini; Carlos Alberto Barbosa Filho; Carlos Magalhães; Cesar Augusto da Costa; Cesar Augusto Paniz Straglioto; Christian Bernhardt; Claus Hoppen; Daniele Ferrari; Daniella Vieira Carrer; Dirce de Campos Boer;
Douglas Lara Júnior; Edson Brasil da Silva; Edvaldo Ricardo Selidonio de Souza; Elaine Cristina Durães Oliveira; Elaine Cristina Soares Evangelista; Eliana Maria Giannoccaro Allodi; Evandro Tozati; Fábio André Magnani Fatninato; Fernanda Giacon de Lucca; Gabor Janos Deak; George Nelson de Lima e Garcia; Gisele Cristina Stein; Ivana Bertanha Ferreira; Jair de Sampaio Barros; Jefferson Luis Germano; Jorge Cerveira Schertel; José Carlos Ferreira Catib; José Eduardo Sabó; José Moisés Bucci; José Ronaldo Rocha; José Rubens Santos Miguel; Júlio Sérgio Metello Aprile; Luciano Sanches de Oliveira; Luis Antônio Silva Lipay; Luis Armando Tonioli; Luiz Carlos Fadiga; Luiz Fernando Teixeira da Silva; Marco Antônio Salviati; Marcos Pissardini; Marcus Vinícius Pereira da Silva; Maria Angélica Pedrazzi; Maria Angélica Pedrazzi; Maria Cristina Zanco Andrade; Maria Juliana Fratta; Mario Masao Nishiyama; Milton Antunes de Oliveira; Moisés Aparecido Ferella; Monica Amelia Cassaro Darezzo; Patrícia Micolaiciunas; Pedro Geraldo Ortolan; Plínio Separovic Fazol; Renato Lopes de Carvalho Júnior; Ricardo Moura Cordeiro Pessoa; Roberto Manoel R. de Jesus; Roberto Pezzi Koeche; Rodolfo do Amaral Júnior; Rodrigo Amuso Marcondes Almeida; Ronaldo Silva Teffeha; Rubens de Jesus Campos; Sabrina Rodrigues Carbone; Salvador Tadeu dos Santos Pugliese; Sebastião Galdino; Sidney Aguilar Júnior; Wilson Carone Garcia. Advogados: Batuira Rogério Meneghesso Lino; Fábio Francisco Beraldi; Eduardo Caminati Anders;
Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Flávia Chiquito dos Santos; Leda Batista da Silva Diôgo de Lima; Guilherme Teno Castilho Missali; Jéssica Wright Borba Olivieri; Gabriela Egreja Papa; Júlia Raquel Haddad; Carolina Paladino Nemoto; André Alencar Porto; Mariana Villela Corrêa; Fábio Amaral Figueira; Pedro Andres Garcia Valenzuela; Leonardo Maniglia Duarte; Alberto Afonso Monteiro; Vitor Luís Pereira Jorge; Rodrigo da Silva Alves dos Santos; Lívia Cristina Lavandeira Gândara de Carvalho; Gabriela Reis Paiva Monteiro; Fernanda Lins Nemer; Fernando Medeiros Rodrigues da Cunha; Julia França de Andrade; Nayara Mendonça Silva e Souza; João Marcelo da Costa e Silva Lima; Thaiane Vieira Fernandes de Abreu; Paola Regina Petrozziello Pugliese; Milena Fernandes Mundim; Paula Simonetti Junqueira de Andrade Amaral Salles; Fabianna Vieira Barbosa Morselli; Fernanda Harari; Ciro Martins Alvarenga; Cristiane Romano Farhat Ferraz; Tito Amaral de Andrade; Maria Eugênia Novis de Oliveira; Marcos Paulo Veríssimo. Erica Sumie Yamashita; Ana Batia Glenk Ferreira; Carolina Maria Matos Vieira; Ana Carolina Lopes de Carvalho; Thalita de Carvalho Novo; Ursula Pereira Pinto Bassoukou; Beatriz Medeiros Navarro Santos; Sergio Ferraz e Opice; Mariana Fontoura de Rosa; João Felipe Achcar de Azambuja; João Vitor Luke Reis; Liliane Patrícia Lima Bomtempo; Ricardo Jorge Velloso; Marcos Boer; Danielle Chinchio Velloso; Kelly Andreoli; Diego Rodrigo Monteiro Morales; Juliana Medeiros Jorge Feltrin;
Gisele de Mello Covizzi; Átila Augusto Pinheiro Nobre; Camila Silveira Abrão; Bárbara Fernandes; Mariana Boer Martins; Francisco Ribeiro Todorov; Lorena Leite Nisiyama; Gianni Nunes de Araujo; Tiago Machado Cortez; Eloy Rizzo Neto; Renata Foizer Manzoni; Maria Amoroso Wagner; Ana Claudia Beppu dos Santos Oliveira; Elinor Cristófaro Cotait; Kevin Louis Mundie; Bruno José Cescato Novaes; Diego Herrera Alves de Moraes; Enrico Spini Romanielo; Fernanda Garibaldi Barreto de Oliveira Batista; Francisco Amaral de Almeida Sampaio; Gabriela Miranda Naves; Tomás Filipe Schoeller Borges Ribeiro Paiva; Vinícius da Silva Ribeiro; Vitor Amorim Mendonça Alves; Leonardo Vasconcelos Lins Fonseca; Sofia Fortes Cruz; Tomás Filipe Schöeller Borges Ribeiro Paiva; Vinicius da Silva Ribeiro; Bárbara Rosenberg; José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho; Marcos Exposto; Sandra Terepins; Camila Paoletti; Patrícia Avigni; Ana Carolina Cabana Zoricic; Amanda Fabbri Barelli; Luis Antônio Galvão; Maria Amaral de Almeida Sampaio; Carolina Cury Ricciardi; Vivian Terng; Maria Luiza de Miranda Geraldi; Gabriela Quevedo Dama; Tatiane Kimie Siqui; Bruna Anklam; Marcos Filipe Sussumu Ueda; Luís Bernardo do Nascimento; Daniela Coelho Araujo Fernandes de Vasconcellos; André Macedo de Oliveira; Giovani Trindade Castanheira Menicucci; Sara Roriz de Freitas; Maria Carolina Ferraz Cáfaro; Giuliana Cáfaro Kikuchi; Pedro Paulo Tavares Furtado da Rosa; Nicole Kajan Golia; Thalita Brunelli de Paulo; Priscila Souza Nunes;
Fabrício Penha Queijo; Camila Pires da Rocha; Andrea Fabrino Hoffmann Formiga; Fernando Aurelio Zilveti Arce Murillo; Marília de Prince Rasi Faustino; José Orlando A. Arrochela Lobo; Valdo Cestari de Rizzo; Sérgio Varella Bruna; Eduardo Martinelli Carvalho; Teresa Cristina Gomez Sanchez Peres; Diogo Rezende Nunes; Fátima Regina Amadi; Fernando Henrique Galtério; Kelly Christine dos Santos; Érica Fabiane Ferreira dos Santos; Eduardo Matos de Vasconcelos; Frederico Simões Alves Teixeira; Igor Davidson Ribeiro Bicalho; Margaret Bruschi Ianni; Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto; Amadeu Carvalhaes Ribeiro; Marcio Dias Soares; Renata Fonseca Zuccolo; Michelle Marques Machado; Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas; Andreia Molinari Saad Nogara; Frederico Bastos Pinheiro Martins; Paula Camara Baptista de Oliveira; Gláucia Gomes Menato; Ana Carolina Folgosi Bittar; Felipe de Amorim Couto; Stephanie Scandiuzzi; Bárbara Decnop Puttini; Renata Caied; Jéssica Gusman Gomes; Camilla Parente Dias; Amália Batocchio; Pedro Avellar Villas Bôas; Esther Lobato Collet Janny Teixeira Biselli; Raphaela Boffe Palma; José Del Chiaro Ferreira da Rosa; Maria Augusta Fidalgo; Maurílio Monteiro de Abreu; Ademir Antonio Pereira Júnior; Maria Fernanda Alves Pallerosi; Luiz Felipe Rosa Ramos; Mário André Machado Cabral; Maria Gabriela Castanheira Bacha; Taís Chartouni Rodrigues; Luiza Macedo Avelar; Yan Villela Vieira; José Carlos da Matta Berardo; Paulo Eduardo de Campos Lilla; Juliana Maria Daniel;
Elen Caroline Correia Lizas; Marcela Junqueira Cesar Pirola; Adriana de Alcântaara Luchtenberg; Claudia Barroso de Pinho Tavares Montanha Teixeira; Gabriel Jamur Gomes; Sérgio Bueno; Vicente Bagnoli; Alexandre Augusto Reis Bastos; Maria Fernanda Caporale Madi; Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu; Renata Pugliese Canha Fernandes; Clovis Manzoni dos Santos Lores; Bruno de Luca Drago; Marco Antônio Fonseca Junior; Vinícius Hercos da Cunha; Ana Paula Martinez; Alexandre Ditzel Faraco; José Arnaldo da Fonseca Filho; Marcos Drummond Malvar; João Victor Freitas Ferreira; Mauro Ginberg; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Karen Caldeira Ruback; Ricardo Casanova Motta; Beatriz Malerba Cravo; Ludmila Somensi; Bernardo Rodrigues Veloso Leite; Marcela Abras Lorenzetti; Jessica Ribeiro Ferreira; Patrícia Agra Araujo; André Mendes Espírito Santo; André Carmelingo Alves; Camila Lisboa Martins; Bolívar Moura Rocha; Mariana Tavares de Araujo; Maria Pereira de Queiroz Brandão Teixeira; Cristiane Saccab Zarzur; Marcos Pajolla Garrido; Ana Carolina Cabana Zoricic; Marina Curi Penna; Raul Nero Perius Ramos; Beatriz Alencar Dalessio; Marcelo Procópio Calliari; Marcel Medon Santos; Marcio de Carvalho Silveira Bueno; Tatiana Lins Cruz; Isabela Braga Pompilio; Cláudio Coelho de Souza Timm; Mario Glauco Pati Neto; Patrícia Bandouk Carvalho; Luciana dos Santos Martorano; Luís Cláudio Nagalli Guedes de Camargo; Giuliana Marchezi Franceschi Gonçalves; Paula Müller Ribeiro Bernini;
Carolina Gattolin de Paula; Jackson de Freitas Ferreira; André Luis Mitsuo Hiruta; Raquel Souza Jorge; Nathalie Theyssoneyre; Jessica Ribeiro Ferreira; Venicio Banquinho Pereira Filho; Natan Maximiano Munhoz; Roberto Potter Martins Ferreira; Viviane Barbosa da Silva; Caio Mário da Silva Pereira Neto; Ricardo Ferreira Pastore; Fernando Stival; Letícia Ladeira Monteiro de Barros; Luiz Guilherme Ros; Isabella de Paula Breda; Pedro Zanotta; Raquel Batista de S. Franca; Rodrigo Orlandini; Adriana Mourão Nogueira; Paulo Leonardo Casagrande; Fabrício Cardim de Almeida; Ana Paula Paschoalini; Caroline Guyt França; Eric Hadmann Jasper; Ivo Teixeira Gico Júnior; Luiz Filipe Couto Dutra; Marina de Mello Cerqueira Zarur; Juliana Dias; Victor de Assis Vida; Sthefani Lara dos Reis Rocha; Caetano Lira Caltabiano; Felipe Machado Kenipp Salomon; Antônio Marcondes de Almeida Filho; Pedro Conde Elias Vicentini; Fernando Gentil Monteiro; Terence Edwar Beringhs; Fernando Antônio Pereira Rodrigues; Antônio Roberto Pavani Júnior; Delane Ferreira Lima Sobrinho; Milena Nunes Lemos de Melo; Aluana Guimarães Nascimento; Daniela Toscano; Maria Renata do Nascimento Oliveira; Priscila Brolio Gonçalves; Danielle Fernanda de Rezende Gomes Silva; Mauricio da Silva Ribeiro; Fábio Viana Ferreira; Felipe Cardoso Pereira; Lígia Tomás de Melo; José Alexandre Buaiz Neto; Vicente Coelho Araújo; Daniel Costa Rebello; Marco Aurélio Martins Barbosa; Lívia Caldas Brito; Gabriela Assis Abdalla;
Clarissa Y Amoedo de Velloso Passarinho; Lucas Santos de Sousa; Ana Carolina Estevão; Marianne Correia dos Reis; Ana Paula Chudzinski Tavassi; Maria Izabella Vilas Boas; William Sung Jin Lee; Paulo Cesar Luciano Junior; Gabriel Mattioli de Miranda; Joyce Midori Honda; Ricardo Lara Gaillard; Eduardo Alfred Taleb Boulos; Denise Junqueira; Renato Duarte Franco de Moraes. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado independente de peças automotivas de reposição. Troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes. Análise dos recursos e pedidos de reconsideração do despacho de saneamento dos autos. Análise das manifestações acerca dos Termos de Compromisso de Cessação juntados aos autos. Indeferimento dos pedidos de reconsideração referentes a questões preliminares de mérito. Deferimento parcial dos pedidos de reconsideração referentes a produção de provas testemunhais. Exclusão de Representado do polo passivo em decorrência de óbito. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 28 de setembro de 2016, com vistas a apurar suposta prática de condutas anticompetitivas consistentes na troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes no mercado brasileiro de peças automotivas de reposição (“Independent Aftermarket” – IAM), condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art.
36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. A instauração do processo administrativo foi motivada pelas razões contidas na Nota Técnica nº 010/2016/CHEFIA GAB-SG/SG/CADE (SEI 0245982) e referendada pelo Despacho SG nº 25/2016 (SEI 0247094). As pessoas físicas e jurídicas presentes no polo passivo foram devidamente notificadas da instauração do presente processo. O prazo de defesa teve início a partir da emissão de Certidão do Protocolo do Cade (SEI 0467194), em 18.04.2018. O saneamento dos autos foi feito por meio da Nota Técnica nº 082/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0511326), referendada pelo Despacho SG nº 993/2018 (SEI 0511930). Em 13.12.2018, foi publicado o Despacho SG nº 1589/2018 (SEI 0559067), que entre outras decisões, ordenou a juntada aos autos de documentos das propostas de Termo de Compromisso de Cessação –TCC homologadas na 114ª Sessão Ordinária de Julgamento do CADE. É o relatório. II. ANÁLISE Passa-se, a seguir, à análise dos recursos e pedidos de reconsideração acerca das decisões oriundas do Despacho nº 993/2018, apresentados pelos Representados: (i) Sofape Fabricante de Filtros Ltda. (“Sofape”) e Ricardo Moura Pessoa; (ii) Johnson Controls PS do Brasil Ltda. (“JCI PS”); (iii) Metalúrgica Schadek Ltda. e Carlos Magalhães; (iv) Rodrigo Amuso Marcondes Almeida; (v) Jefferson Luis Germano; (vi) Salvador Tadeu dos Santos Pugliese; (vii) Knorr-Bremse Sistemas para Veículos Comerciais Brasil Ltda.
(“Knorr-Bremse”); (viii) Schaeffler Brasil Ltda. (“Schaeffler”); (ix) Sabó Indústria e Comércio de Autopeças S.A.; José Eduardo Sabó; Marcus Vinícius Pereira da Silva; Daniella Vieira Carrer e Wilson Carone Garcia e (x) Mahle Metal Leve S.A.. Posteriormente, serão analisadas as manifestações acerca dos TCC’s juntados aos autos, apresentadas pelos Representados: (i) Roberto Manoel R. de Jesus (SEI 0562214); (ii) SKF do Brasil Ltda. (SEI 0562221); (iii) Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (“Gates”) (SEI 0566856); (iv) Sabó Indústria e Comércio de Autopeças S.A.; José Eduardo Sabó (SEI 0570165 e SEI 0590400); Marcus Vinícius Pereira da Silva; Daniella Vieira Carrer e Wilson Carone Garcia. II.1 DOS RECURSOS E MANIFESTAÇÕES EM RELAÇÃO AO DESPACHO Nº 993/2018 II.1.1 Sofape Fabricante de Filtros Ltda. e Ricardo Moura Cordeiro Pessoa Por meio de petição protocolada em 20.08.2018 (SEI 0515472), os Representados argumentam, em suma, omissão da Nota Técnica de Saneamento em relação a quatro pontos da Defesa juntada aos autos: (i) preliminar relativa à nulidade da nota técnica de instauração do processo em razão da falta de clareza quanto ao objeto da investigação conduzida pela SG; (ii) preliminar sobre a insuficiência dos supostos indícios constantes dos autos para manutenção do processo administrativo em face dos Representados;
(iii) pedido de concessão de nova oportunidade para que os Representados se manifestem acerca dos documentos apresentados pela Tenneco no TCC celebrado com o Cade, uma vez exarada nota técnica contendo as razões pelas quais a SG entende que tais documentos corroboram a tese acusatória; e (iv) pedido de produção de prova de depoimento pessoal por parte da Tenneco, Dayco, Delphi e pessoas físicas vinculadas a essas empresa à época da conduta investigada que tenham figurado como compromissárias nos TCCs celebrados com o Cade. O pedido de produção de prova de depoimento pessoal foi justificado como “de extrema importância para que se tenha a oportunidade de esclarecer se tais empresas (Tenneco, Dayco e Delphi) e pessoas físicas, que também tenham figurado como compromissários nos TCCs, realmente têm conhecimento sobre a suposta participação da Sofape e do Sr. Ricardo Pessoa e, em caso positivo, qual a fonte da informação e a extensão dessa participação, já que as meras declarações constantes dos autos são insuficientes para a compreensão desses pontos”. Quanto ao objeto da investigação conduzida pela SG os Representados queixam-se de incerteza quanto ao teor da acusação que foi imposta a eles. Repita-se, mais uma vez, que se trata de investigação da “prática de conduta anticompetitivas consistente no compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis entre concorrentes no mercado independente de peças automotivas de reposição”.
Conduta com potencial lesivo à concorrência na medida em que possibilitaria a adoção de práticas comerciais uniformes em benefício próprio das empresas que a praticavam. A ilicitude de tal conduta reside exatamente no potencial lesivo da sua prática, ainda que os efeitos lesivos possam não ter ocorrido. Potencial que condiz com os enunciados legais tanto do artigo 20, caput da Lei nº 8.884/1994, quanto do artigo 36, caput da Lei nº 12.529/20111. Quanto à insuficiência de indícios arguida pelos Representados, não há concordância por parte desta SG. Na medida em que foi comunicada a esta SG uma conduta anticoncorrencial que perdurou por 13 anos, entre 2003 e 2016, tendo como participantes elevado número de empresas e pessoas físicas atuantes no mercado de reposição de autopeças, e que tal conduta se dividiu em fases; e em uma das fases foi claramente associada à participação dos Representados, inicialmente, em 2 documentos trazidos ao conhecimento da SG, não haveria porque excluir a empresa e seu ex-funcionário do rol de investigados no início do Processo Administrativo, de forma privilegiada frente aos tantos outros integrantes do polo passivo, sob risco de se configurar uma omissão da Administração em investigar o que foi trazido ao seu conhecimento. Em relação aos documentos trazidos pela Tenneco no TCC celebrado com o Cade, os Representados se queixam de ainda não haver registro da interpretação que a autoridade concorrencial tenha em relação a cada um deles.
A SG considera como questões de mérito, e não como preliminares, todos os questionamentos de como cada documento apresentado pelos compromissários de TCC será utilizado na formação do convencimento da SG acerca da existência da conduta, e da efetiva participação das partes; e, portanto, inadequados para este momento processual. Quanto aos pedidos de produção de prova aqui justificados, sugere-se a realização de oitivas dos compromissários das empresas Tenneco; Dayco e Delphi que tenham apontado a participação da Sofape e do Sr. Ricardo Pessoa como participantes da conduta investigada. Para preservar o pleno exercício do direito de ampla defesa e em atenção à economicidade e utilidade processual, os Representados devem ser intimados a especificar quais compromissários deverão ser ouvidos, observado o limite de três indicações por Representado para as oitivas, a serem agendadas oportunamente. II.1.2 Johnson Controls PS do Brasil Ltda. (“JCI PS”) Na petição protocolada em 21.08.2018 (SEI 0515911), o primeiro argumento da Representada JCI PS é que a conduta imputada à empresa, tal como consta da acusação está indiscutivelmente prescrita, tendo em vista que os fatos relacionados à JCI PS correspondem apenas à Fase I da investigação, a qual se encerrou em 2008, considerado o prazo prescricional de 5 anos aplicável a este caso, já reconhecido pela SG-Cade na Nota Técnica nº 82/2018.
Sendo assim, no entendimento da Representada, dada a inexistência de indício ou envolvimento da JCI PS em acontecimentos posteriores a setembro de 2011, e dada a inexistência de qualquer acusação da SG contra a empresa por fatos posteriores à Fase I, a ocorrência de prescrição em relação à empresa torna-se evidente. O segundo argumento da JCI PS aponta para suposto equívoco de sua inclusão na investigação: “George Nelson de Lima e Garcia (“George Garcia”) - - única pessoa física representada cuja conduta ilícita foi relacionada à JCI PS pela Nota Técnica inicial, nos termos do [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] trabalhou na JCI PS até 14.04.2008 e não participou de qualquer conduta ilícita enquanto funcionário da JCI. Fato este inclusive corroborado pelo próprio indivíduo, que celebrou TCC com o CADE confirmando seu envolvimento na conduta apenas enquanto funcionário da Delphi (empresa na qual passou a trabalhar após sua saída da JCI PS). Portanto, a associação incorreta dos documentos incriminadores à empresa JCI PS, resultaram em sua inclusão indevida no polo passivo, tratando-se de um erro formal, tendo em vista que tais documentos se relacionam ao período de atividade do senhor George Garcia na empresa Delphi. Como já foi esclarecido na Nota Técnica 082/2018/CGAA6/SGA2/SG (SEI 0511326), a prescrição aplicável a este caso é de fato a prescrição quinquenal.
Contudo, a SG posiciona-se no sentido de tratar esta questão somente após o encerramento da instrução processual, dada a possibilidade da conduta de cada Representado ter se estendido em momento posterior à data de 28.09.2011, não sendo, por enquanto, uma certeza absoluta que as participações de cada um tenham se encerrado antes dessa data. Quanto ao argumento de alegado erro formal da inclusão da Representada JCI PS no polo passivo destes autos, o mesmo não se sustenta pelo que consta dos autos. Indício de participação do ex-funcionário George Nelson de Lima e Garcia na conduta denunciada, ainda como funcionário da JCI PS, está demonstrado na documentação trazida aos autos, [ACESSO RESTRITO] . [ACESSO RESTRITO] II.1.3 Metalúrgica Schadek Ltda. e Carlos Magalhães Em petição protocolada em 23.08.2018 (SEI 0516626), os Representados ressaltam que já foi reconhecida a premissa de que o prazo prescricional da pretensão punitiva para o presente caso é de 5 anos, bem como já foi reconhecido que a participação dos mesmos ficou restrita à Fase I da conduta investigada, fase encerrada em 2008; e não estariam claros quais indícios existiram efetivamente que pudessem ser imputados em relação aos mesmos, no período após 29.09.2011.
Ressaltam ainda a irretroatividade da lei administrativa e apontam que não ficou devidamente esclarecido “se existiam normas, ainda que ‘soft law’, ou precedentes administrativos do CADE, entre 2003 e 2006, que estabelecessem parâmetros do que viria a constituir a troca de informações como ilícito concorrencial ‘per se’”, já que todos documentos que dariam fundamentação à Nota Técnica que instaurou o processo administrativo seriam posteriores ao período 2003-2006. Por fim, protestaram para reconsideração da prova testemunhal indeferida por ausência de justificativa. A produção desta prova foi solicitada pelos Representados justificando-a como ponto central para a defesa, por conhecer com profundidade o mercado em questão, podendo auxiliar no esclarecimento dos fatos que originaram o presente processo. Relativamente ao argumento da prescrição, repita-se que na Nota Técnica 082/2018/CGAA6/SGA2/SG (SEI 0511326), a prescrição para o presente caso foi reconhecida como quinquenal, contudo a SG posiciona-se no sentido de tratar esta questão somente após o encerramento da instrução processual, dada a possibilidade de cada Representado ter comprovada sua participação em datas posteriores ao marco de 28.09.2011. Visto que não há, ainda, certeza absoluta de que as participações de cada um tenham se encerrado antes dessa data.
Quanto ao questionamento sobre a existência de normativos específicos para o tratamento da conduta de troca de informações como ilícito concorrencial “per se”, ´pode-se afirmar que, de fato, um tratamento legal específico para a conduta isolada de troca de informações sensíveis não existia, contudo, não se pode afastar o seu potencial lesivo à concorrência, dada a vantagem obtida pelos envolvidos na frequente e prolongada troca das informações, perante os demais concorrentes no mercado investigado, no que se refere a planejamento das estratégias comerciais e tomada de decisões na sua atuação no mercado. Tanto a legislação anterior, lei nº 8.884/94, quanto a atual, lei nº 12.529/2011, não afastam a lesividade potencial da concorrência do alcance da punibilidade, já que citam produção de efeitos que afetam negativamente a concorrência, ainda que os mesmos não venham a ocorrer. Portanto, neste caso específico da conduta de troca de informações sensíveis entre concorrentes, ainda que não tipificada legalmente como infração “per se”, é passível sim de sofrer sanções administrativas quando a mesma for potencialmente lesiva ao ambiente concorrencial.
Quanto ao pedido de prova testemunhal, aqui justificado como ponto central para a defesa, sugere-se o deferimento, resguardado o direito ao contraditório e ampla defesa, de modo que o senhor José Roberto Camilotti da Silva, indicado pelos Representados na defesa protocolada sob o nºs SEI 0281725 e SEI 0282385, possa comparecer em oitiva no Cade, a ser agendada oportunamente, bem como os demais indicados na petição: senhores Carlos Magalhães e Carlos Magalhães Júnior. II.1.4 Rodrigo Amuso Marcondes Almeida Em petição protocolada em 23.08.2018 (SEI 0516732), o Representado solicita reconsideração em relação ao pedido de produção de prova testemunhal e justificou que “todas as testemunhas arroladas pelo Representado são ex-integrantes da Schaeffler Brasil Ltda. (“Schaeffler”), que (i) conheciam a conduta e as funções desempenhadas pelo Representado, (ii) já participaram por diversas vezes da feira Automec (principal imputação contra o Representado), além de (iii) conhecerem a fundo o mercado objeto da investigação (basta dizer que Alexandre Alberto do Nascimento, Marcelo de Freitas Bertolini e Raul Paulis Junior trabalharam na Schaeffler por mais de 10 anos)”. Afirmou também que o objetivo das oitivas é esclarecer a dinâmica do trabalho desenvolvido pelo Representado, suas obrigações e o tipo de envolvimento que mantinha no âmbito da organização para a participação da Schaeffler na Automec. Por fim, ressaltou a importância essencial da oitiva do Sr.
Marcel Oliveira para o seu exercício de defesa e refutação das acusações [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], quanto à organização da Automec. Diante da justificativa apresentada e de forma a resguardar o direito ao contraditório e ampla defesa do Representado, sugere-se a oitiva do Sr. Marcel Oliveira, a ser agendada oportunamente. II.1.5 Jefferson Luis Germano Em petição protocolada em 23.08.2018 (SEI 0516733), o Representado solicitou reconsideração em relação aos pedidos de produção de prova testemunhal – as oitivas de Marcos Nogueira Pinto; Lucas Souza e Ana Paula Casssorla. E justificou que as oitivas são imperiosas para efetivo exercício de seu direito de defesa, por serem depoimentos de colegas que acompanharam sua trajetória profissional e podem assegurar que o Representado sempre observou as leis e as políticas de compliance. Diante da justificativa apresentada e de forma a resguardar o direito ao contraditório e ampla defesa do Representado, sugere-se as oitivas, a serem agendadas oportunamente, das testemunhas Marcos Nogueira Pinto; Lucas Souza e Ana Paula Casssorla. II.1.6 Salvador Tadeu dos Santos Pugliese Por meio de petição protocolada em 23.08.2018 (SEI 0516734), o Representado requereu reconsideração em relação ao pedido de produção de prova testemunhal – a oitiva do Sr.
Wilson Roberto Rimonato, considerada justificável já que a testemunha pode assegurar que a atuação do Representado na empresa Knorr-Bremse sempre foi em conformidade com as leis e com a política de compliance. Diante da justificativa apresentada e de forma a resguardar o direito ao contraditório e ampla defesa do Representado, sugere-se a oitiva da testemunha Sr. Wilson Roberto Rimonato, a ser agendada oportunamente. II.1.7 Knorr-Bremse Sistemas para Veículos Comerciais Brasil Ltda. (“Knorr-Bremse”) Por meio de petição protocolada em 23.08.2018 (SEI 0516739), a Representada solicita reconsideração em relação ao pedido de produção de prova testemunhal – a oitiva do Sr. Wilson Roberto Rimonato, considerada justificável já que a testemunha é um funcionário experiente e pode assegurar que o funcionamento da empresa e seus procedimentos sempre estiveram em conformidade com as leis, prezando pela postura competitiva. Diante da justificativa apresentada e de forma a resguardar o direito ao contraditório e ampla defesa da Representada, sugere-se a realização de oitiva da testemunha Sr. Wilson Roberto Rimonato, a ser agendada oportunamente. II.1.8 Schaeffler Brasil Ltda. (“Schaeffler”) Por meio de petição protocolada em 23.08.2018 (SEI 0516744), a Representada reiterou integralmente os pontos apresentados em sua defesa: "[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] (ii) bis in idem:
este caso se sobrepõe a casos já existentes no setor de autopeças, que também abrangem trocas de informação no IAM; impor penalidades adicionais à Schaeffler resultaria em dupla punição pelo mesmo fato; (iii) a decisão de instaurar o processo é contraditória e nula: a Nota Técnica que iniciou este processo ("Nota Técnica") trata essa investigação concomitantemente como um caso per se - interpretando de forma errônea o tratamento legal sobre troca de informações - e um caso sujeito à regra da razão, o que é ilógico e inconsistente; ao mesmo tempo essa contradição viola o direito dos representados ao devido processo legal, pois não está claro contra quais acusações precisam se defender; (iv) a decisão de instaurar o processo carece de fundamentação adequada: a SG/CADE falha em justificar a razão pela qual a conduta das partes poderia levar a efeitos anticompetitivos, o que é uma exigência em caso limitado a troca de informações; (v) aplicação retroativa de nova interpretação da lei: este é um caso sem precedentes no âmbito do CADE porque sugere que a troca de informações entre não-concorrentes pode ser ilegal e pretende adotar abordagem estrita no sentido de que praticamente qualquer troca de informações deve ser reputada ilegal, como se a conduta fosse um ilícito per se;
o caso representa mudança em como a lei é interpretada e aplicada - e tal mudança não pode ser aplicada retroativamente em detrimento dos representados.” Por fim, a Representada reitera o pedido de arquivamento do feito ou sua exclusão do polo passivo pelas razões apresentadas na defesa. Quanto aos argumentos da Representada, o posicionamento desta SG em relação às condutas é de que não existe sobreposição em relação a outras investigações, nem mesmo bis in idem, enquanto conduta autônoma; entendendo-se que a troca de informações concorrencialmente sensíveis entre empresas, neste caso específico, como uma conduta diversa da conduta de cartel, contudo, ainda assim, com potencial lesivo à concorrência. A citada conduta prolongou-se entre 2003 e 2016, possibilitando vantagem competitiva aos envolvidos frente aos demais concorrentes para o planejamento de suas ações comerciais e outras estratégias de atuação no mercado de peças automotivas de reposição. E, ainda, não há que se falar em retroatividade da lei, dado que a legislação antitruste nacional pune as condutas com lesividade potencial à concorrência2, ainda que os efeitos das mesmas não sejam concretizados. II.1.9 Sabó Indústria e Comércio de Autopeças S.A.; José Eduardo Sabó; Marcus Vinícius Pereira da Silva; Daniella Vieira Carrer e Wilson Carone Garcia Na petição protocolada em 31.08.2018 (SEI 0519730) e na petição de 18.01.2019 (SEI 0570165), os Representados solicitaram reconsideração:
Quanto à prescrição da pretensão punitiva, de modo que todos fatos e documentos anteriores a 28 de setembro de 2011 sejam desconsiderados no presente processo. Nesse contexto, dentre outras pessoas físicas e jurídicas, o processo deveria ser arquivado em face do Sr. José Eduardo Sabó, considerando sua participação apenas na Fase I da conduta, e que a última evidência que contém seu nome é datada de 19 de janeiro de 2010. Quanto à [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Quanto à produção de prova testemunhal, pelo depoimento pessoal [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] é que tornará possível aos Representados terem ciência de quem os acusa especificamente de quais condutas. E ainda; pelas oitivas dos senhores Rodrigo Francisco Araújo Carneiro; e Anselmo Dias; por serem clientes da Representada e podem reforçar diversos pontos da Defesa Administrativa, tais como ausência de lesividade da conduta e assuntos discutidos em algumas confraternizações. Quanto à irregularidade no polo passivo do Processo Administrativo, por não ter sido incluído o Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (“Sindipeças”) e seus prepostos, por entenderem que não houve tratamento isonômico em relação aos demais investigados.
A SG reconhece como prescritos todos os documentos anteriores a 28 de setembro de 2011, em razão de se entender que a conduta de troca de informações concorrencialmente sensíveis entre empresas não constitui uma infração de caráter penal, mas sim administrativa com prescrição da ação punitiva do Estado limitada a 5 anos. Contudo, o posicionamento desta SG é pela não exclusão de qualquer Representado, antes de concluída a instrução processual, dada a possibilidade de se comprovar, em relação a qualquer um dos envolvidos, a continuidade de sua participação na conduta investigada. Repisa-se aqui que seria temerária e imprudente por parte da Administração Pública a exclusão de Representado do polo passivo sob o argumento da incidência de prescrição da ação punitiva estatal quando o Processo Administrativo ainda se encontra em fase de instrução, momento processual no qual provas e evidências da conduta sob investigação ainda estão sendo produzidas. Ressalte-se que tal decisão – acerca da incidência, ou não, da prescrição – somente poderá ser prolatada de forma segura após o encerramento da fase instrutória. O argumento dos Representados exigindo [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] não pode ser aceito, por mera suposição de que a totalidade das provas existentes nos autos até o momento pudesse ter sido obtida em momento anterior por colaboração de outra Representada – Schaeffler Brasil Ltda. – em investigação semelhante, porém diversa do escopo deste processo administrativo.
Suposição que surgiu a partir dos argumentos de defesa administrativa da Representada “Schaeffler”3. A presente investigação possui maior abrangência temporal e não se restringe a uma peça automotiva específica. Diante da justificativa apresentada e de forma a resguardar o direito ao contraditório e ampla defesa dos Representados, sugere-se a oitiva, a ser agendada oportunamente, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] bem como das testemunhas indicadas: senhores Rodrigo Francisco Araújo Carneiro e Anselmo Dias. Os Representados devem ser intimados a especificar quais [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] deverão ser ouvidos, observado o limite de três indicações por Representado para as oitivas Quanto à inclusão do Sindipeças no polo passivo, permanece, até o presente momento processual, o entendimento exposto na nota técnica de instauração – inexistência de indícios de comportamento comissivo por parte daquele sindicato no sentido de interferir no ambiente concorrencial. No entanto, se, ao término da instrução processual, surgirem evidências suficientes de sua participação, o Cade estará na obrigação legal de abertura de um procedimento investigativo em face do Sindipeças. II.1.10 Mahle Metal Leve S.A. Por meio de petição protocolada em 26.10.2018 (SEI 0540990), a Representada trouxe ao conhecimento desta SG-Cade documento comprobatório de óbito do ex-funcionário Luis Armando Tonioli, que até então constava no rol dos Representados nestes autos.
Por esta razão, solicitou a devida exclusão do mesmo do polo passivo destes autos. Dada a referida comprovação, mediante Certidão de Óbito juntada a estes autos, sugere-se a exclusão de Luis Armando Tonioli do polo passivo. II.1.11 Freudenberg Nok Componentes Brasil Ltda. e Plínio Fazol Os Representados manifestaram-se por meio de petição protocolada em 25.03.2019 (SEI 0596359), reiteraram argumentos de defesa e apresentaram explicações relativas a questões de mérito. Solicitaram o arquivamento dos autos em relação aos mesmos. As questões de mérito trazidas ao conhecimento desta SG serão tratadas somente ao fim da instrução processual. II.2 DAS MANIFESTAÇÕES EM RELAÇÃO AOS TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO - TCCs II.2.1 SKF do Brasil Ltda. Por meio de petição protocolada em 21.12.2018 (SEI 0562221), a Representada manifestou-se em relação aos TCCs homologados na 133ª Sessão de Julgamento – firmados com TMD Friction e Luiz Carlos Fadiga; e Sogefi Filtration do Brasil Ltda. e José Rubens dos Santos Miguel. A Representada entende que não foi agregado qualquer valor à presente investigação, além de não trazer qualquer documento comprobatório ou de envolvimento da Representada na conduta investigada, ou ainda interpretação acerca dos documentos previamente juntados aos autos.
A Representada ressalta que até então “não há qualquer relato sobre como se deu sua participação na alegada conduta ou documento que comprove tal acusação” e que as últimas compromissárias TMD e Sogefi não conseguiram apresentar evidências sobre a Fase I, na qual estavam supostamente envolvidas. Por tais razões, a Representada reiterou todos os argumentos previamente apresentados em sede de defesa e requereu o arquivamento do presente processo administrativo em relação a ela em decorrência da ausência de provas. Antes da conclusão da fase instrutória, e mantidos os entendimentos da nota técnica de instauração em relação aos indícios contra a Representada, não há porque se proceder o arquivamento do processo administrativo em relação à SKF do Brasil Ltda. II.2.2 Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Na petição protocolada em 09.01.2019 (SEI 0566856), a Representada manifestou entendimento de que os dois últimos TCCs homologados na 133ª Sessão de Julgamento do Tribunal do Cade “não trouxeram qualquer prova ou fato novo, consistindo essencialmente em declarações genéricas ‘confirmando’ o que foi alegado pelos Signatários, i.e., que a Gates teria participado da chamada Fase I da suposta conduta aqui investigada. E que “a simples menção à Gates, tal como realizada nos TCCs em questão, não tem qualquer valor probatório, por si só, em processo administrativo sancionador”.
A Representada chamou atenção para erro em relação à vinculação de César Augusto da Costa como atual Diretor de Vendas da Gates, que na verdade é atual Gerente de Vendas da Wega, conforme Histórico da Conduta vinculado a TCC celebrado por ele (SEI nº 0417943) e solicitou a retificação nos autos. Por fim, solicitou o arquivamento do processo administrativo e reconhecimento de inexistência de práticas anticompetitivas atribuíveis à empresa Gates, por entender que inexistem indícios de que a Representada tenha compartilhado informações sensíveis com concorrentes, dada a não apresentação de qualquer documento por parte dos compromissários de TCCs que sustentassem tais alegações, e que somente declarações nesses sentido são absolutamente insuficientes para justificar o prosseguimento do feito em relação à ela. Antes de concluída fase instrutória deste processo administrativo, e por permanecerem os entendimentos da nota técnica de instauração em relação aos indícios contra a Representada, não há porque se proceder o arquivamento do em relação à empresa Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Em relação ao suposto erro material, de fato a informação de que o senhor César Augusto da Costa seja atual Gerente de Vendas da Wega consta do TCC por ele celebrado, no entanto, no mesmo documento consta o nome do mesmo como Diretor de Vendas da Gates do Brasil, o que teria ocorrido em algum momento, antes do atual cargo.
A retificação não terá condão de afastar a Representada do polo passivo dos autos, contudo, sugere-se intimar o Representado César Augusto da Costa a apresentar seu histórico de trajetória profissional no período correspondente às condutas denunciadas, ou seja, de 2003 a 2016, mediante juntada de documentos probatórios para que, em momento posterior, seja feita a retificação solicitada, caso cabível. II.2.3 Sabó Indústria e Comércio de Autopeças S.A.; José Eduardo Sabó; Marcus Vinícius Pereira da Silva; Daniella Vieira Carrer e Wilson Carone Garcia Em petição de 11.03.2019 (SEI 0590400), Além de reiterar os termos de suas defesas, e, em especial, o pedido de arquivamento do feito em relação ao Representado José Eduardo Sabó, que estaria envolvido apenas na Fase I da conduta, por razão de prescrição; os Representados consideraram que os Compromissários dos TCCs firmados não forneceram qualquer colaboração útil para a investigação, além de terem apresentado informações contraditórias e desconexas, o que fragilizaria as acusações. Por fim, os Representados opinaram que até então todos os TCCs firmados neste caso “não atingiram os requisitos mínimos de oportunidade e conveniência para sua celebração, posto que não trouxeram qualquer colaboração à investigação, mas simplesmente a confissão da prática sem qualquer suporte probatório”.
Consideraram ainda que “Os Compromissários apresentaram à SG relatos da conduta que divergem entre si e, pior, que não coincidem com a versão dos fatos posta [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Em relação aos pedidos feitos em sua Defesa, reiterados pelos Representados, os posicionamentos desta SG encontram-se na seção II.1.9. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, sugere-se: Intimar Sofape Fabricante de Filtros Ltda. e Ricardo Moura Cordeiro Pessoa a indicarem, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do Despacho que vier a acolher esta Nota Técnica, quais os compromissários dos TCCs das empresas Tenneco; Dayco e Delphi deverão ser ouvidos, limitados ao total de três depoentes por Representado; Indeferir os pedidos da Representada Johnson Controls PS do Brasil Ltda.; Deferir os pedidos de Metalúrgica Schadek Ltda. e Carlos Magalhães para oitivas do senhor José Roberto Camilotti da Silva, bem como dos senhores Carlos Magalhães e Carlos Magalhães Júnior; Deferir o pedido de Rodrigo Amuso Marcondes Almeida para oitiva do senhor Marcel Oliveira; Deferir o pedido de Jefferson Luis Germano para as oitivas das testemunhas Marcos Nogueira Pinto e Lucas Souza e Ana Paula Cassorla; Deferir os pedidos de Salvador Tadeu dos Santos Pugliese e Knorr-Bremse Sistemas para Veículos Comerciais Brasil Ltda. para oitiva da testemunha Sr. Wilson Roberto Rimonato; Indeferir o pedido da Representada Schaeffler Brasil Ltda.;
Intimar o Representado César Augusto da Costa para apresentação de documentos de ocupação profissional entre os anos de 2003 e 2016, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da publicação do Despacho que vier a acolher esta Nota Técnica; Deferir os pedidos de Sabó Indústria e Comércio de Autopeças S.A.; José Eduardo Sabó; Marcus Vinícius Pereira da Silva; Daniella Vieira Carrer e Wilson Carone Garcia para oitivas nos termos do exposto no parágrafo 46 do item II.1.9. Os Representados deverão apresentar as informações requisitadas no referido item no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da publicação do Despacho que vier a acolher esta Nota Técnica; Indeferir demais pedidos dos Representados Sabó Indústria e Comércio de Autopeças S.A.; José Eduardo Sabó; Marcus Vinícius Pereira da Silva; Daniella Vieira Carrer e Wilson Carone Garcia; Excluir do polo passivo o Representado Luis Armando Tonioli, em razão do óbito do mesmo, comprovado por meio de certidão de óbito juntada aos autos;
Em relação aos pedidos de prova testemunhal aqui deferidos e em relação aos pedidos anteriormente deferidos, sugere-se intimar os Representados que arrolaram testemunhas para, alternativamente, caso seja de interesse dos Representados, estes podem trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo, advertidos que a prova passará a ter caráter documental. Caso optem por esta alternativa, devem apresentar as declarações escritas em até 15 (quinze) dias contados a partir da publicação do Despacho que vier a acolher esta Nota Técnica; e Após o prazo acima, as oitivas e tomadas de depoimento remanescentes terão suas datas, horários e local de realização divulgados oportunamente. _______________________________________________ 1 Na Lei nº 8.884/1994, art. 20, caput e na Lei nº 12.529/2011, art. 36, caput:, a redação é a mesma: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...)”. 2 Artigo 20, caput da Lei nº 8.884/94, ou o atual artigo 36, caput, da Lei nº 12.529/2011. 3 Defesa da Schaeffler Brasil Ltda. protocolada sob o nº SEI 0492925, § 56 da petição. Manifestação da “Sabó”, em que cita a defesa da “Schaeffler” - SEI 0519730.
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