CADE · Superintendência-Geral · 03/06/2019
Requerimento de TCC nº 08700.002715/2019-30
Requerimento de TCC nº 08700.002715/2019-30
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SEI/CADE - 0621468 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 25/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE Proponentes: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras Advogado(s): Alex Messeder e outros. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Inquérito Administrativo nº 08700.006955/2018-22. Investigação sobre eventual abuso de posição dominante por parte da Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”) no mercado de refino de petróleo no Brasil. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação ("TCC") oferecida pela Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”) no âmbito do Inquérito Administrativo nº 08700.006955/2018-22, que apura, de maneira ampla, eventual abuso de posição dominante por parte da Petrobras no mercado nacional de refino de petróleo. Tal conduta é passível de enquadramento no art. 36, inciso IV da Lei nº 12.529/2011. Antes de adentrar no mérito da proposta, cabe fazer um breve relatório sobre o presente processo.
Breve Relatório do Inquérito Administrativo O Inquérito Administrativo (“IA”) nº 08700.006955/2018-22, instaurado em 8 de janeiro de 2019[1], iniciou-se a partir de determinação do Presidente do Cade que, por meio do Despacho da Presidência nº 275/2018 (“Despacho da Presidência”) (SEI nº 0556928), homologado por maioria pelo Plenário do Conselho em sessão de julgamento realizada em 5 de dezembro de 2018, expôs preocupações concorrenciais fundamentadas principalmente na Nota Técnica nº 37/2018/DEE (“Nota Técnica DEE”) (SEI nº 0556932), do Departamento de Estudos Econômicos do Cade (“DEE”)[2]. A Nota Técnica DEE analisou a estrutura do mercado de refino nacional com foco nos desinvestimentos propostos pela Petrobras e apresentou sugestões, a título de advocacia de concorrência, de aprimoramento do ponto de vista concorrencial, com o objetivo de evitar a concentração excessiva e estimular a competição no setor. Segundo a Nota, haveria “(...) indícios de que as refinarias da Petrobras são mais lucrativas que refinarias em outros lugares do mundo”, o que seria atribuível a (...) “uma vantagem mercadológica, considerando que tal empresa está distante dos mercados principais de derivados de petróleo, o que lhe permite comprar petróleo cru próximo do preço de paridade de exportação e vender derivados de refino próximo do preço de paridade de importação”.
Adicionalmente, a Nota destacou a necessidade de aprimoramento da legislação do setor a fim de permitir maiores investimentos no refino e melhorar a competitividade nacional. Com base na Nota Técnica DEE, o Despacho da Presidência menciona que o mercado nacional de refino pode ser caracterizado como um monopólio de fato, uma vez que a Petrobras detém 98% de participação no mercado, o que poderia ensejar abuso de posição dominante por parte da empresa com os consequentes efeitos deletérios para a sociedade. O referido Despacho também apresenta uma breve análise de investigações envolvendo a Petrobras e demais agentes do setor de combustíveis em curso no Cade. Além disso, destaca a preocupação com a falta de competição no setor, que restringiria investimentos e inibiria a entrada de novos agentes. Por entender que haveria coincidência das matérias, em 14 de janeiro de 2019, o Superintendente-Geral do Cade determinou, por meio do Despacho SG n° 63/2019 (SEI nº 0568356), que os autos do Processo nº 08700.006892/2018-12 fossem apensados como apartado ao presente Inquérito Administrativo. Vale destacar que o Processo nº 08700.006892/2018-12 iniciou-se por meio de Despacho do Senhor Procurador-Chefe do Cade nº 69/2018 (SEI nº 0555984), o qual apresentou Representação junto à Superintendência-Geral do Cade com a finalidade de instauração de Inquérito Administrativo sobre potenciais condutas anticompetitivas no mercado de combustíveis decorrentes da regulação do setor.
Segundo denúncia que originou o referido processo, normas editadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP estariam mitigando a concorrência do setor de combustíveis no mercado nacional. Instada a se manifestar sobre o conteúdo da Nota Técnica DEE por meio do Ofício nº 102/2019 (SEI nº 0566716), a Petrobras afirmou[3] que eram “insubsistentes as preocupações motivadoras do presente inquérito”, entre elas a que se refere a políticas de precificação adotadas pela empresa, sem que fosse apresentada claramente qual seria a conduta capaz de configurar um possível abuso de posição dominante. A Petrobras observa que sua posição no setor de óleo e gás no Brasil resulta de questões históricas e que “(...) a mera detenção de poder de mercado por parte de uma empresa não pode ser objeto de qualquer tipo de medida repressiva por parte de órgão concorrencial (...)”. Além disso, informa que “estão em curso estudos para aperfeiçoamento do programa de desinvestimentos de forma a atender os melhores interesses empresariais, alinhados à sua política de gestão contínua de portfólio”. Pela exposição de motivos presentes em sua petição, a Petrobras concluiu solicitando o arquivamento do Inquérito.
Admitida como terceira interessada no IA[4], a empresa Raízen Energia S.A (“Raízen”) protocolou, em 11 de abril de 2019, manifestação por meio da qual reconhece que há aspectos problemáticos na cadeia de combustíveis, principalmente nas etapas a montante, porém entende que tais problemas têm causa exógena (histórica, política e regulatória) e não em suposto exercício abusivo de posição dominante por parte da Petrobras. A empresa entende que um inquérito administrativo não seria o instrumento processual adequado para o caso, sugerindo arquivamento do IA e atuação do Cade via Advocacia da Concorrência. Em 26 de abril de 2019, a Refinaria de Manguinhos (“Refit”), também qualificada como terceira interessada nos autos[5], protocolou petição por meio da qual afirmou que há problemas regulatórios e concorrenciais no setor de combustíveis configurados em abuso de posição dominante por parte da Petrobras, além de conduta errática da ANP na regulação do setor, e deve-se prosseguir com as investigações do inquérito “para apurar e eventualmente punir as condutas anticompetitivas em que incorreu a Petrobras”, pois a advocacia da concorrência seria insuficiente para o endereçamento do caso. Foram também admitidas como terceiras interessadas aptas a intervir no referido IA a Associação Nacional das Distribuidoras de Combustíveis, Lubrificantes, Logística e Conveniência (“Plural”)[6] e a Associação Brasileira dos Importadores de Combustíveis (“Abicom”)[7].
Em sua manifestação, a Plural apresentou preocupações relativas ao Processo de nº 08700.006892/2018-12, que trata de possíveis conflitos entre o arcabouço regulatório do setor e a Lei Brasileira de Defesa da Concorrência, cujos autos foram apensados ao IA nº 08700.006955/2018-22. A Abicom, por sua vez, manifestou-se apresentando o documento intitulado “Desafios do Setor de Abastecimento de Combustíveis no Brasil”, que ressalta as distorções concorrenciais observadas pela entidade e apresenta um estudo que visa comprovar a suposta prática anticompetiva na política de precificação da Petrobras. A Associação apresenta, ainda, sugestões de medidas que incentivariam a concorrência no setor. Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo nº 08700.001275/2018-12 (“PP Abicom”) Encontra-se também, em análise nesta SG, o Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo nº 08700.001275/2018-12 (“PP Abicom”), aberto em 26 de fevereiro de 2018 a partir de representação apresentada pela Associação Brasileira dos Importadores de Combustíveis – Abicom, entidade que representa o interesse de nove empresas que atuam na atividade de importação de gasolina e óleo diesel.
Segundo a Representante, a Petrobras estaria, supostamente, se utilizando “da sua nova política de preços de combustíveis para reduzir o preço da gasolina e do óleo diesel a valores inferiores aos da paridade internacional, com a finalidade de ampliar a sua participação no mercado, eliminando a concorrência dos importados (...)”. Tal fato teria se dado a partir de outubro de 2016, quando a Petrobras anunciou sua Nova Política de Preços (NPP) para gasolina e óleo diesel com o objetivo alinhar os preços domésticos com as movimentações no mercado internacional e, adicionalmente, atrair empresas parceiras para atuar no refino de combustíveis de forma a permitir a realização de descontos em certos mercados. Porém, a partir de meados de julho de 2017, a Abicom informou que a Petrobras teria alterado essa política de precificação, com prática de preços abaixo da paridade internacional, o que afetou as expectativas e a continuidade dos investimentos realizados pelos importadores a partir das sinalizações anteriores da Petrobras. Para a Representante, a nova mudança na metodologia de estabelecimento de preços foi deliberada e tinha como objetivo frear a pressão competitiva dos produtos importados. Em sua petição, a Abicom solicitou que o Cade adotasse Medida Preventiva contra a Petrobras sob os argumentos de “fumaça do bom direito” e periculum in mora.
Instada a se manifestar[8], a Petrobras informou que a denúncia da Abicom era improcedente e que a iniciativa perseguia interesse privado, não podendo o Cade atuar como órgão regulador de preços e que em casos semelhantes o Cade já havia julgado improcedentes denúncias de preço predatório. Em 22 de maio de 2018, a Abicom apresentou manifestação complementar[9] argumentando que o Cade possui competência para atuar no caso e ressaltando que o objeto a ser investigado não seria a regulação de preços e sim o abuso de poder econômico com predação de preço na revenda dos combustíveis. Informou, ainda, que a Petrobrás omitiu, em sua resposta ao Cade, um fator importante de sua política de preços que seria nunca praticar preços abaixo da paridade internacional. Reforçou, ainda o pedido de Medida Preventiva contra a Petrobras. Em 13 de junho de 2018, em nova manifestação[10], a Abicom informou que a Petrobras praticou entre os meses de janeiro e fevereiro de 2018 preços abaixo da paridade internacional e apresentou, para demonstrar a suposta prática de preço predatório, Relatório de Comércio Exterior nº 6 da ANP. Em 14 de setembro 2018, a SG emitiu Nota Técnica nº 23/2018 (SEI nº 0525649) na qual indeferiu o pedido de medida preventiva solicitado pela Abicom e determinou a continuidade da análise sobre a existência de indícios que justificassem a instauração de Inquérito Administrativo ou de Processo Administrativo.
Em 15 de fevereiro de 2019[11] a Petrobras foi oficiada para que se manifestasse sobre a política de descontos pontuais ou extraordinários mencionada em um dos documentos apresentados como resposta ao Ofício nº 1075/2018 (SEI nº 0452315). Em resposta[12], a empresa informou que [ACESSO RESTRITO AO CADE E À PETROBRAS]. Além disso, a empresa encaminhou vasta documentação sobre [ACESSO RESTRITO AO CADE E À PETROBRAS]. Conforme análise da documentação, ficou constatado que [ACESSO RESTRITO AO CADE E À PETROBRAS]. Em continuidade às averiguações, entre os dias 22 e 26 de abril de 2019, o Cade oficiou as distribuidoras Ipiranga, Raízen e Alesat, além de dez outras distribuidoras solicitando informações sobre a política de descontos oferecida pela Petrobras e sobre importação de combustíveis[13]. As respostas aos referidos ofícios ainda se encontram em análise nesta SG. Em razão da similaridade entre as condutas investigadas no Procedimento Preparatório em questão e o presente Inquérito Administrativo, a SG determinou em 24 de maio de 2019, por meio do Despacho SG nº 681/2019 (SEI nº 0619016), que os autos do PP nº 08700.001275/2018-12 fossem apensados ao IA nº 08700.006955/2018-22. DO TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO Tendo em vista os fatos narrados acima, a Representada Petrobras protocolou junto ao Cade, em 24 de maio de 2019, requerimento de abertura de processo de negociação de Termo de Compromisso de Cessação (TCC).
Em 28 de maio de 2019, por meio do Despacho SG nº 682 /2019 (SEI nº 0619172) a SG determinou a abertura do período de negociações da Proposta de Compromisso de Cessação e instaurou comissão de negociação para analisar a proposta da Proponente. Requisitos Legais e Regimentais para Celebração de TCC A Lei 12.529/11, em seu artigo 85, determina que nos casos de Procedimento Preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, de Inquérito Administrativo para apuração de infrações à ordem econômica e de Processo Administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, o Cade poderá tomar compromisso de cessação da prática investigada ou de seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que tal compromisso atende aos interesses protegidos por lei. Ainda, segundo o §1º desse mesmo dispositivo legal, a Lei estabelece os requisitos mínimos que deverão constar do referido termo, a saber: (i) a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), quando cabível; e (iii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas.
Já o seu § 2º especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pela Requerente e que, por esse motivo, torna dispensável tal exigência no caso concreto, ficando a critério do Cade, em seu juízo de conveniência e oportunidade, o recolhimento da contribuição. Analisando a minuta proposta pela Proponente vis a vis as exigências legais e regimentais, nota-se que, naquilo que é exigível em sede de condutas unilaterais, a proposta apresentada cumpre os requisitos exigidos. Objeto da Celebração do TCC No Termo de Compromisso em tela, a Petrobras se compromete, por meio da Cláusula Segunda, a alienar integralmente oito de suas treze refinarias, com a respectiva infraestrutura logística associada, conforme descrito abaixo. Cláusula Segunda – Das Obrigações da PETROBRAS. A. Compromisso de desinvestimento 2.1. A Petrobras se compromete a alienar integralmente os seguintes ativos: Refinaria Abreu e Lima (RNEST), Unidade de Industrialização de Xisto (SIX), Refinaria Landulpho Alves (RLAM), Refinaria Gabriel Passos (REGAP), Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR), Refinaria Alberto Pasqualini (REFAP), Refinaria Isaac Sabbá (REMAN); Lubrificantes e Derivados de Petróleo do Nordeste (LUBNOR) e seus respectivos Ativos de Transporte (conjuntamente “Ativos Desinvestidos”). 2.1.1.
O desinvestimento será executado por meio do Projeto de Desinvestimento na Área de Refino, nos termos da Sistemática de Desinvestimentos da PETROBRAS, que segue o regramento disposto no Decreto 9.188/17 ou legislação que lhe sobrevenha. 2.1.2.Serão deflagrados um ou mais processos competitivos que conjuguem um ou mais Ativos Desinvestidos, de acordo com as seguintes etapas: (a) Divulgação ao Mercado sobre cada Processo Competitivo (“Teaser”) até 31/12/2019; (b) Assinatura dos Contratos de Compra e Venda (“Signing”) até 31/12/2020; (c) Fechamento das Operações (“Closing”) até 31/12/2021. A descrição dos Ativos Desinvestidos encontra-se detalhada no Anexo I do TCC. A Petrobras se compromete, ainda, a se portar com honestidade, lealdade e boa-fé até a conclusão total dos desinvestimentos propostos no TCC. Para isso, a empresa se compromete, conforme Cláusula 2.6, a publicar em seu site os preços de venda vigentes de combustíveis por ela comercializados, por polo de venda, conforme abaixo. 2.6. Da data da assinatura do presente Termo de Compromisso até o Closing a PETROBRAS deverá publicar em seu site os preços de venda vigentes de diesel e gasolina por ela comercializados, por polo, como forma de demonstrar a isonomia competitiva aos demais participantes do mercado destes produtos. Além disso, nas Cláusulas Sétima e Oitava do TCC estão contempladas, respectivamente, as previsões de descumprimento, parcial ou total, do acordo bem como as penalidades cabíveis.
Conveniência e Oportunidade da Proposta Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta da Petrobras, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, examinar-se-ão dois aspectos principais: a efetividade da proposta apresentada na resolução do problema competitivo investigado e as penalidades por eventual descumprimento, parcial ou total, do TCC. Além disso, ressalte-se que foi levado em consideração, na análise de conveniência, eventual recolhimento de contribuição pecuniária, o momento processual em que o acordo foi celebrado e o fato de o objeto do acordo envolver um desinvestimento inédito na área de refino no Brasil. Da efetividade do compromisso apresentado Conforme apresentado acima, a Petrobras se compromete, conforme Cláusula 2.1 do TCC, a alienar integralmente, até o final de 2021, as refinarias Abreu e Lima (RNEST), Unidade de Industrialização de Xisto (SIX), Landulpho Alves (RLAM), Gabriel Passos (REGAP), Presidente Getúlio Vargas (REPAR), Alberto Pasqualini (REFAP), Isaac Sabbá (REMAN); Lubrificantes e Derivados de Petróleo do Nordeste (LUBNOR) e seus respectivos Ativos de Transporte, conjuntamente denominados “Ativos Desinvestidos”, em conformidade com as normas vigentes para o setor.
Além disso, como forma de demonstrar isonomia competitiva junto aos demais agentes do mercado de combustíveis, a Proponente compromete-se, conforme Cláusula 2.7 do TCC, a publicar em seu site os preços por ela comercializados de óleo diesel e gasolina, por polo de venda. Vale ressaltar que uma das preocupações concorrenciais apontadas pelo DEE em seu estudo, a de que pudessem ser formados novos clusters regionais caso um mesmo agente adquirisse refinarias localizadas na mesma região, foi atendida no TCC por meio da Cláusula 4.2, com a proibição de que refinarias que se encontram na mesma região geográfica sejam vendidas conjuntamente, conforme segue: 4.2. Os seguintes ativos não poderão ser adquiridos em conjunto por um mesmo comprador ou empresas do mesmo grupo econômico, nos termos da Resolução CADE n° 2/2012: (a) RLAM e RNEST; (b) REPAR e REFAP; (c) REGAP e RLAM. Em relação à efetividade da proposta apresentada pela Petrobras, esta SG entende que o porte do desinvestimento proposto pela empresa, que decidiu vender oito de suas treze refinarias, o que representa aproximadamente 50% de sua capacidade de refino de combustível no país, é mais do que suficiente para endereçar as possíveis condutas investigadas e pode representar uma das medidas de estímulo à competição e à realização de novos investimentos no setor. A venda de parte do parque nacional de refino e a consequente entrada de novos agentes no mercado teria a capacidade de atrair investimentos no setor.
Além disso, os impactos concorrenciais decorrentes de uma nova estruturação no mercado de refino poderão mitigar as dificuldades competitivas apontadas pela Abicom. Por essas razões, a SG entende que o cumprimento dos termos do compromisso proposto pela Petrobras é suficiente para afastar os possíveis problemas concorrenciais apontados no Despacho da Presidência nº 275/2018 do IA correspondente e no Procedimento Preparatório que investiga denúncia da Abicom. Do eventual descumprimento do TCC e penalidades aplicáveis Conforme a Cláusula Quinta da proposta de TCC apresentada, o cumprimento das obrigações acima será avaliado por meio da contratação, por parte da Petrobras, de um Trustee de Monitoramento independente, que realizará o acompanhamento do Projeto de Desinvestimento na Área de Refino da Petrobras e submeterá ao Cade, trimestralmente, relatórios de acompanhamento reportando sobre o status da operação e a gestão dos Ativos Desinvestidos, conforme transcrito abaixo: B. Atribuições do Trustee de Monitoramento 5.5. O Trustee de Monitoramento deverá exercer as seguintes atribuições: (a) propor, em seu primeiro relatório ao CADE, plano de trabalho detalhado, descrevendo como pretende monitorar o cumprimento das obrigações e compromissos relacionados ao presente Termo de Compromisso;
(b) acompanhar a administração da PETROBRAS sobre os Ativos Desinvestidos, com o objetivo de avaliar sua continuada viabilidade econômica e competitividade, e monitorar o cumprimento, pela PETROBRAS, das condições e obrigações previstas neste Termo de Compromisso; (c) acompanhar o andamento do Projeto de Desinvestimento na Área de Refino e verificar, a depender do estágio do processo de desinvestimento, se: os potenciais compradores receberam informações suficientes e corretas relacionadas aos Ativos Desinvestidos, em particular, ao analisar, caso disponível, a documentação do sistema de consulta de dados, o memorando de informações e o processo de due diligence; (d) fornecer ao CADE e à PETROBRAS, uma cópia de relatório escrito, trimestralmente, iniciando 3 (três) meses após a sua contratação, sobre a operação e a gestão dos Ativos Desinvestidos, de modo que o CADE possa avaliar se o negócio está sendo mantido de maneira consistente com este Termo de Compromisso;
(e) reportar prontamente ao CADE, por escrito, enviando simultaneamente à PETROBRAS uma cópia, se concluir, com fundamentos razoáveis, que a PETROBRAS não está cumprindo este Termo de Compromisso; (f) dentro de 7 (sete) dias corridos do Signing, submeter ao CADE, enviando à PETROBRAS, ao mesmo tempo, uma cópia, parecer fundamentado quanto ao atendimento ao disposto na Cláusula Quarta e à viabilidade dos Ativos Desinvestidos, informando se os Ativos Desinvestidos estão sendo alienados de maneira consistente com as condições e obrigações previstas neste Termo de Compromisso; e (g) monitorar a transferência dos Ativos Desinvestidos aos compradores. Caso o Cade venha a constatar, seja por meio da análise dos relatórios de acompanhamento, seja por qualquer outro meio, o descumprimento dos termos firmados no TCC, poderá ser declarado o descumprimento parcial ou total do Termo, conforme as cláusulas de penalidade abaixo: 8.1. Caso o CADE identifique que a PETROBRAS não cumpriu com quaisquer das obrigações assumidas no presente Termo de Compromisso, poderá, observado o disposto na Cláusula 7.1, declarar o descumprimento parcial e aplicar as seguintes multas: 8.1.1.
Findo o prazo de vigência deste Termo de Compromisso e observado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.6, no caso de a PETROBRAS falhar em completar totalmente o processo de desinvestimento descrito nos prazos e condições previstos neste Termo de Compromisso, nos termos das Cláusulas 2.1 e 4.2 acima, e não completar o processo de desinvestimento dentro do prazo de quaisquer dilações deferidas pelo CADE, nos termos da Cláusula 2.3 acima, deverá pagará a multa de 0,1% da receita líquida, no ano de 2018, dos ativos que não foram efetivamente desinvestidos. A penalidade deverá ser recolhida em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos. 8.1.2 O descumprimento de quaisquer dos compromissos estabelecidos nas Cláusulas 2.4.2, 2.6, 3.1 alíneas (a) e (b), 3.2 e 3.3 deste Termo de Compromisso implicará o pagamento por parte da PETROBRAS, conforme aplicável, de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, podendo, nos termos do artigo 40 da Lei No. 12.529/2011, ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, por até 60 dias corridos, por evento. A penalidade deverá ser recolhida em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos. 8.1.3. O descumprimento de quaisquer dos compromissos estabelecidos nas Cláusulas 3.4, 5.1 e 5.1.1 deste Termo de Compromisso implicará o pagamento por parte da PETROBRAS, conforme aplicável, de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia, podendo, nos termos do artigo 40 da Lei No.
12.529/2011, ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, por até 60 dias corridos, por evento. A penalidade deverá ser recolhida em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos. 8.1.4. O descumprimento para o qual não exista penalidade específica estabelecida neste Termo de Compromisso resultará em pagamento, pela PETROBRAS, conforme aplicável, de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo, nos termos do artigo 40 da Lei No. 12.529/2011, ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, por até 60 dias corridos, por evento. Referida penalidade deverá ser recolhida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Vale ressaltar que, conforme as Cláusulas 6.1 e 6.2, o Inquérito Administrativo ficará suspenso até o cumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso. Quando constatado o cumprimento integral de todas as obrigações acordadas, o referido inquérito será arquivado em relação à Petrobras. No entanto, em caso de descumprimento de quaisquer obrigações, a Cláusula 7.2 prevê que o IA voltará a tramitar em face da Petrobras. Considerando que o desinvestimento por parte da Petrobras representa um ônus bastante superior a uma multa ou contribuição pecuniária, que tem o potencial de endereçar os possíveis problemas concorrenciais investigados e que foi apresentado em fase inicial do processo, a SG dispensou a contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – FDD.
Além disso, as penalidades para descumprimento parcial e/ou total do compromisso a ser assumido pela proponente compromissária atendem aos requisitos de conveniência e oportunidade sob o ponto de vista da administração pública, ao propor uma solução acordada para a prática investigada em prazo razoável, com efeitos potencialmente benéficos ao ambiente competitivo para o mercado de refino no Brasil. Por tudo quanto dito, a SG entende que o presente TCC, além de cumprir as exigências legais e regimentais, afasta as possíveis preocupações de prática de conduta anticompetitiva investigadas no IA nº 08700.006955/2018-22 e no PP nº 08700.001275/2018-12 ao prever em seu conteúdo a alienação de parte considerável do parque de refino da Petrobras, iniciativa que terá impacto significativo no mercado de refino nacional. Outrossim, a Petrobras compromete-se a atuar com maior transparência e isonomia competitiva perante os demais agentes desse mercado. CONCLUSÃO A atuação do Cade no caso em tela visa colaborar para a reestruturação de um setor essencial para o País, de modo a ampliar a concorrência e atrair investimentos. Vale ressaltar que o desinvestimento de ativos em sede de conduta unilateral é inédito na jurisprudência do Cade e esse TCC se apresenta como um importante precedente. Destaca-se que o presente acordo teve origem na proposta apresentada pela Petrobras e por ela divulgada ao mercado em 26 de abril de 2019[14].
Nesse contexto, considerando a conveniência e a oportunidade da proposta apresentada, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pela Proponente acima indicada, ressaltando que a decisão final ficará a critério deste e. Tribunal. ______________________________________________________________ [1] Despacho SG Instauração IA nº 5/2019 (SEI 0566035). [2] A Nota Técnica nº 37/2018/DEE (SEI 0556932) foi elaborada no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica firmado com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (08700.002021/2013-15). [3] Manifestação Petrobras em resposta ao Ofício nº 102/2019, SEI nº 0598150, protocolada em 29 de março de 2019. [4] A Raízen foi admitida como terceira interessada no IA nº 08700.006955/2018-22 por meio do Despacho SG nº 221/2019 (SEI 0579838), de 15 de fevereiro de 2019. [5] A Refit foi admitida como terceira interessada no IA nº 08700.006955/2018-22 por meio do Despacho SG nº 460/2019 (SEI 0601240), de 9 de abril de 2019. [6] A Plural foi admitida como terceira interessada no IA nº 08700.006955/2018-22 por meio do Despacho SG nº 460/2019 (SEI 0601240), de 9 de abril de 2019. [7] A Abicom foi admitida como terceira interessada no IA nº 08700.006955/2018-22 por meio do Despacho SG nº 591/2019 (SEI 0612417), de 8 de maio de 2019.
[8] A Petrobras foi notificada pelo Cade quanto à referida Representação em 12/03/2018 por meio do Ofício nº 1075/2018/CADE (SEI 0452315). A resposta ao referido Ofício foi protocolada sob o nº SEI 0466065. [9] Manifestação Complementar da Abicom (SEI nº 0480034). [10] Manifestação complementar Abicom (SEI nº 0488754). [11] Ofício nº 1115/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0581936). [12] Versão Pública da resposta Petrobras ao Ofício nº 1115/2019 disponível no documento SEI nº 0608307 e versão de acesso restrito SEI nº 0590231. [13] Os ofícios enviados a treze Distribuidoras de combustíveis encontram-se no processo nº 08700.001275/2018-12, Documentos nºs 0605978; 0606285; 0606287; 0608421; 0608430; 0608432; 0608515; 0608522; 0608523; 0608525; 0608527; 0608533; 0608536. [14] Comunicado intitulado "Petrobras aprova novas diretrizes para a gestão do seu portfólio", disponível em: https://www.investidorpetrobras.com.br/ptb/9005/682959.pdf.
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