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CADE · Superintendência-Geral · 28/06/2019

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003122/2019-91

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003122/2019-91

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0631451 - Parecer PARECER Nº 194/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003122/2019-91 Requerentes: EDP Comercialização e Serviços de Energia Ltda. e Litoral Sul Transmissora de Energia Ltda. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: EDP Comercialização e Serviços de Energia Ltda. e Litoral Sul Transmissora de Energia Ltda. Setor econômico envolvido: transmissão de energia elétrica. Natureza da operação: aquisição de controle. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO única DE ACESSO público I. AS REQUERENTES I.1. EDP Comercialização e Serviços de Energia Ltda. ("EDP") A EDP é detida pela EDP - Eergias do Brasil S.A., a holding brasileira da EDP – Energias de Portugal (“Grupo EDP”), um grupo global de energia que atua em diversos segmentos do setor de energia elétrica, tais como geração, transmissão, distribuição, compra, fornecimento, importação e exportação de energia em diversas localidades. No Brasil, o Grupo EDP atua na geração, distribuição, transmissão e comercialização de energia elétrica. I.2. Litoral Sul Transmissora de Energia Ltda.

("LTSE") A LTSE é concessionaria de linhas de transmissão, pré-operacionais, localizadas nos estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul e é controlada pela CEEPOWER, um grupo de origem chinesa com investimentos no mercado de transmissão de energia elétrica no Brasil e pela BRAFER, do grupo Brafer Participações que tem participação societária em empresas nos mercados de metalurgia, aço e construção civil. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0628102) Data da notificação ou emenda 17/06/2019 Data da publicação do edital O Edital nº 234, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 25/06/2019 (0630401) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação trata da aquisição de 100% das ações representativas do capital social da LTSE pela EDP. A estrutura societária antes e depois da operação está representada abaixo: ANTES DEPOIS A operação está sujeita à aprovação da ANEEL. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical. V.

PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical (Potencial) Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Transmissão de energia elétrica Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO O Grupo EDP atua nos setores de geração (3,6 GW distribuídos pelos subsistemas SE/CO e N), transmissão (cinco linhas de transmissão nos estados do MA, ES, SP/MG, SC/RS, apenas um empreendimento operacional), distribuição (cerca de 3,3 milhões de unidades consumidoras nos estados do ES e SP) e comercialização de energia (26.327,6MW no ano de 2018) e possui uma participação minoritária na Celesc (14,46%).[1] A LTSE foi vencedora de leilão para construção e operação de linha de transmissão referente ao Contrato de Concessão N° 18/2016 referente ao Lote Q do Leilão n° 13/2015 da Aneel. As instalações estarão operacionais apenas em 2020 e correspondem a aproximadamente 160 km de linhas, subestações e outras instalações vinculadas ao serviço de transmissão de energia localizadas no estado de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul. O Cade[2] tem analisado a exploração de sistemas de transmissão de energia elétrica sob duas óticas, na dimensão produto: i. o mercado de exploração de serviços de transmissão de energia elétrica; ii. o mercado de acesso às concessões de linhas de transmissão de energia elétrica por meio de licitações.

Sob o ponto de vista da exploração dos serviços de transmissão de energia elétrica, considera-se que cada linha de transmissão pode ser caracterizada como um monopólio natural. As concessionárias, em regra, não concorrem entre si no desenvolvimento de atividades de transmissão, cujos requisitos de operação são fortemente regulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. A partir desta ótica, a presente operação não tem potencial anticoncorrencial, pois não gera qualquer sobreposição horizontal. Em relação à concorrência "pelo mercado", ou seja, a disputa pelas concessões de trechos de linhas de transmissão de energia elétrica nas licitações, as requerentes providenciaram dados de mercado, conforme quadro abaixo, que mostram a reduzida participação conjunta das Partes: Tabela I - Participações de mercado pela Receita Anual Permitida (RAP) Empresa RAP ( milhões R$) Participação % LTSE 45,8 0,19 Grupo EDP 532,2 2,21 Total 24.066,8 100% Fonte: Requerentes com base em dados da Aneel Os dados da Tabela I mostram participações bastante reduzidas, incapazes de trazer quaisquer preocupações de ordem concorrencial. Uma possível integração vertical não se afigura preocupante, uma vez que o serviço de transmissão é definido no contrato de energia como destinado à disponibilização de capacidade ao SIN e não ao fornecimento direto a geradoras ou distribuidoras, assim eventuais direcionamentos da oferta ou da demanda de transmissão são minimizados pela regulação estatal.

Tal hipótese vem sendo reiteradamente considerada nos precedentes deste Conselho, como verificado no Ato de Concentração nº 08700.006672/2018-81, que reforçam que, em virtude da intensa regulação estatal, as empresas transmissoras de energia não possuem autonomia suficiente para discriminar as condições para prestação de seus serviços, além do que não seria possível controlar o fluxo e tampouco a origem da energia transportada pela rede de transmissão do Sistema Interligado Nacional. Ademais, os ativos de transmissão da LTSE são pré-operacionais e apenas uma linha de transmissão do Grupo EDP é operacional, o que reduz ainda mais qualquer potencial preocupação concorrencial. Pelo exposto, entende-se que a operação não tem potencial de gerar efeitos anticoncorrenciais no mercado de energia, sendo possível sua aprovação por rito sumário. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] A aquisição da participação na Celesc foi analisada no AC nº 08700.000142/2018-29, aprovado sem restrições em janeiro de 2018. [2] AC´s nº 08700.005992/2018-13; 08700.004091/2017-23; 08700.001032/2017-01; 08700.005000/2016-96 e 08700.005321/2014-29.

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