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CADE · Superintendência-Geral · 16/07/2019

Construção de Edifícios

Processo Administrativo nº 08700.007777/2016-95

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0633620 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 64/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE Procedimento Administrativo nº 08700.007777/2016-95 (apartado de acesso restrito nº 08700.007779/2016-84) Representante: Cade ex officio Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; Hochtief do Brasil S.A.; Construtora OAS S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; Construbase Engenharia Ltda.; Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A.; Mendes Júnior Trading Engenharia S.A.; Schahin Engenharia S.A.; e WTorre Engenharia e Construção S.A. Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado Nota Técnica nº 64/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE (Doc. SEI nº 0633632), que contém 76 páginas em sua versão pública e cujo conteúdo resulta na conclusão resumida subsequentemente apresentada. EMENTA: Inquérito Administrativo. Supostas condutas anticompetitivas em licitações da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras - para contratação de serviços de engenharia e construção civil predial de "Edificações de Grande Porte com Características Especiais" nos seguintes projetos: Sede de Vitória, Novo Cenpes e CIPD. Enquadramento no artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II da Lei 12.529/2011. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade.

Sumário I. RELATÓRIO.. 4 I.1 Considerações Iniciais. 4 I.2 Do Inquérito Administrativo. 7 II. ANÁLISE.. 7 II.1 Aspectos Gerais do Combate a Cartéis. 7 II.2 Particularidades da persecução a cartéis em licitações. 11 II.3 Breve explicação sobre o Processo Licitatório Simplificado da Petrobras. 15 II.4 Do acervo probatório. 18 II.4.1 [ACESSO RESTRITO] 18 II.4.2 Dos Termos de Compromisso de Cessação homologados na 134ª Sessão Ordinária de Julgamento 19 II.4.3 Do material originado da esfera criminal 19 II.5 Da suposta existência de conduta colusiva entre os Representados. 20 II.5.1 Síntese dos fatos. 20 II.5.2 Dos Representados. 21 II.5.3 Dos indícios da existência de conduta colusiva. 29 II.5.3.1 Do objeto do suposto cartel 29 II.5.3.2 Da implementação do suposto cartel 30 II.5.3.3 Da dinâmica do cartel 30 II.5.3.3.1 Licitação da Sede de Vitória. 35 II.5.3.3.1.1 Início da Licitação da Sede de Vitória. 35 II.5.3.3.1.2 Incorporação de novos agentes e formação do “Clube das 12”. 38 II.5.3.3.1.3 Propostas de Cobertura na Licitação da Sede de Vitória. 41 II.5.3.3.1.4 Supressão de Propostas na Licitação da Sede de Vitória. 44 II.5.3.3.1.5 Fluxo da Licitação da Sede de Vitória e Conclusão da Obra. 44 II.5.3.3.2 Licitação do Novo Cenpes. 46 II.5.3.3.2.1 Início da Licitação do Novo Cenpes. 47 II.5.3.3.2.2 Segundo Convite para a Licitação do Novo Cenpes. 49 II.5.3.3.2.3 Resultado da Licitação do Novo Cenpes.

51 II.5.3.3.2.4 Impugnação do Resultado da Licitação do Novo Cenpes e o Processo de Negociação. 52 II.5.3.3.2.5 Incorporação da WTorre ao conluio. 54 II.5.3.3.2.6 Pagamento à WTorre pela sua incorporação ao conluio. 56 II.5.3.3.3 Licitação do CIPD - Centro Integrado de Processamento de Dados da Tecnologia da Informação 59 II.5.3.3.3.1 Propostas de Cobertura e Supressão de Propostas na Licitação do CIPD.. 60 II.5.3.3.1.2 Negociação e Resultado do Processo Licitatório da Licitação do CIPD.. 61 II.5.3.4 Conclusões quanto aos indícios e relatos coligidos nos autos. 62 II.6 Análise das condições estruturais do mercado em questão. 63 II.6.1 Do Mercado Relevante. 64 II.6.2 Dos fatores facilitadores da colusão entre os Representados. 65 III. DA RECOMENDAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.. 67 III.1 Pessoas Jurídicas. 68 III.2 Pessoas Físicas. 71 IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 78 V. CONCLUSÃO.. 79 I. OBJETO DA NOTA TÉCNICA Trata-se de Nota Técnica que determina a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade, com vistas a apurar supostas condutas anticompetitivas em licitações da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras - para contratação de serviços de engenharia e construção civil predial de "Edificações de Grande Porte com Características Especiais" nos seguintes projetos: Sede de Vitória, Novo Cenpes e CIPD.

O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF (Doc. SEI nº 0633632). II. CONSIDERAÇÕES FINAIS Face ao exposto, diante da existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; Hochtief do Brasil S.A.; Construtora OAS S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; Construbase Engenharia Ltda.; Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A.; Mendes Júnior Trading Engenharia S.A.; Schahin Engenharia S.A.; e WTorre Engenharia e Construção S.A.; Agenor Franklin Magalhães Medeiros; Alberto Elísio Vilaça Gomes; André Alexandre Glogowsky; Antônio Pedro Campello de Souza Dias; Augusto Amorim Costa; Bráulio Cesar Rodrigues de Andrade; Carlos José Vieira Machado da Cunha; Edison Freire Coutinho; Eduardo Yoshikuni Missaka; Emílio Eugênio Auler Neto; Francisco Geraldo Caçador; Genésio Schiavinato Júnior; Harald Jorg Dencker; José Aldemário Pinheiro Filho; Luís Fernando dos Santos Reis; Luiz Cláudio Machado Ribeiro; Maurício de Castro Jorge Muniz; Paulo Remy Gillet Neto; Newton Simões Filho; Othon Zanóide de Moraes Filho; Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior; Roberto José Teixeira Gonçalves;

Roberto Ribeiro Capobianco e Walter Torre Júnior, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos art. 20, incisos I a IV, c/c art. 21, incisos I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 191 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 191, do Regimento Interno do Cade.

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