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CADE · Superintendência-Geral · 15/10/2019

Construção de Edifícios

Processo Administrativo nº 08700.000269/2018-48

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0645540 - Nota Técnica Nota Técnica nº 8/2019/CGAA9/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.000269/2018-48 Tipo de Processo: Finalístico: Denúncia de Conduta Representante: Poder Judiciário - 16ª Vara da Justiça Federal no Ceará Representados: Cícero Joaquim Alves, Francisco Adiones Saraiva Alves, Cássia Rejane Leite de Souza, , Ivan Figueroa Pontes, Hugo Figueiroa Pontes, Cícero Wagner da Silva Brito, Lyndon Johnson de Medeiros Costa, Construtora J. Filho Ltda., Construtora ASP Ltda., Nova Construtora Ltda., CAENGE - Cariri Engenharia Ltda., Brito Construções Ltda., Construtora e Empreendimentos S?o Bento EMENTA: Denúncia de Conduta. Suposta formação de cartel em licitações que tinham por objeto a contratação de obras e serviços de engenharia em unidades escolares da rede municipal de ensino. Indícios indiretos de acordo entre concorrentes. Instauração de Processo Administrativo, nos termos artigos 13, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, I; § 3º, I, alínea “d. I. RELATÓRIO Trata-se de Denúncia de Conduta n°08700.000269/2018-48 aberta para investigar suposto cartel em licitações públicas, conduzidas pelo Município de Juazeiro do Norte/CE, para a contratação de obras e serviços de engenharia em unidade escolares da rede municipal de ensino.

Inicialmente, Fabrício de Lima Borges, Juiz Substituto da 16° Vara Federal da Secção Judiciária do Ceará encaminhou o Ofício n° 1184/2017 em 18 de Setembro de 2017, ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), acompanhado de mídia ótica contendo as sentenças proferidas na ação penal n.º 0000199-33.2013.4.05.8102 e na ação civil pública de improbidade administrativa 0000993-54.2013.4.05.810 no qual foram identificados possíveis irregularidades nos documentos relacionados aos certames licitatórios. No Ofício encaminhado o TCM/CE, no Ofício n° 1184/2017, fora constatado que: "Em seguida, tanto nas cartas convites como nas demais modalidades, as empresas participantes, de comum acordo, combinavam e elaboravam as propostas, o que permitiu que sempre uma das empresas beneficiadas com o esquema vencesse as licitações. Dessa forma toda as 12 (doze) licitações e o procedimento de dispensa foram adjudicados em favor de uma das seguintes empresas: Construtora J Filho Ltda., Construtora ASP Ltda., e Nova Construtora Ltda." (Fonte: Ofício n° 1184/2017 (SEI 0430513), pg.3) É o breve relatório. II. ANÁLISE II.1 CARTEL EM LICITAÇÕES: PRINCIPAIS ESTRATÉGIAS Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas.

Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentes preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em licitações públicas geram prejuízos ao Erário, ao impedir que a Administração adquira seus produtos e serviços ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. Dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os cartéis: "(...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso os cartéis geram desperdício e ineficiência.

Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional[i]." Não por outra razão é que a grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos per se, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta[ii]. Assim, em casos em que se apuram atos que limitem a concorrência por seu próprio objeto[iii], como o caso de acordos entre concorrentes, o Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude[iv]. As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam invariavelmente na contratação de produtos e serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima dos que seriam obtidos em mercados efetivamente competitivos. Em casos de licitações públicas, como o presente processo, tais condutas colusivas implicam, ainda, a redução da eficiência na aplicação de recursos públicos - fruto dos tributos pagos pelos cidadãos e empresas -, já que são eles transferidos para tais agentes, que obtêm lucros adicionais resultantes da ausência de competição efetiva nas licitações.

As estratégias utilizadas pelos integrantes do cartel, especialmente em licitações públicas, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. O uso isolado ou concomitante de estratégias, como as descritas abaixo, permite que tais agentes definam, por exemplo, os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos, órgãos contratantes, áreas geográficas, bem como distribuam os lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. Conforme a experiencia internacional, especialmente consolidada consolidada pela OCDE[v], as empresas participantes de cartéis em licitações utilizam-se das seguintes estratégias: Propostas Fictícias ou de Cobertura ("cover bidding") As propostas fictícias, ou de cobertura (também designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de conluio entre concorrentes. Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos: (1) um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido.

(2) um concorrente apresenta uma proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (3) um concorrente apresenta uma proposta que contêm condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes. Supressão de propostas ("bid suppresion") Os esquemas de supressão de propostas envolvem acordos entre os concorrentes nos quais uma ou mais empresas estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita. Fundamentalmente, a supressão de proposta implica que uma empresa não apresenta uma proposta para apreciação final. Propostas Rotativas ou Rodízio ("bid rotation") Nos esquemas de propostas rotativas (ou rodízio), as empresas conspiradoras continuam a participar dos certames, mas combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora (i.e a proposta de valor mais baixo). A forma como os acordos de propostas rotativas são implementados pode variar. Por exemplo, os conspiradores podem decidir atribuir aproximadamente os mesmo valores monetários de um determinado grupo de contratos a cada empresa ou atribuir a cada uma valores que correspondam ao seu respectivo tamanho. Divisão de mercado. Os concorrentes definem os contornos do mercado e acordam em não concorrer para determinados clientes ou em áreas geográficas específicas.

As empresas concorrentes podem, por exemplo, atribuir clientes específicos ou tipos de clientes a diferentes empresas, para que os demais concorrentes não apresentem propostas (ou apresentem apenas uma proposta fictícia) para contratos ofertados por essas classes de potenciais clientes. Em troca, o concorrente não apresenta propostas competitivas a um grupo específico de clientes atribuído a outras empresas integrantes do cartel. Subcontratação. Os concorrentes acordam em recompensar a colaboração das empresas que, ao não participarem da licitação ou apresentarem propostas de cobertura, garantiram que a empresa previamente escolhida se sagrasse vencedora do certame. Dessa forma, a subcontratação das empresas colaboradoras permite que os lucros excepcionalmente elevados - fruto da ausência de competitividade derivada do acordo colusivo firmado entre as concorrentes - sejam divididos entre as empresas participantes do cartel. Ressalte-se que, no mercado de compras públicas, a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um - ou vários - contratos para fornecer um determinado produto ou serviço[vi]. Assim, a execução das estratégias acima descritas - com objetivo de implementar o acordo colusivo - pode se dar tanto no âmbito de uma única licitação, quanto em um conjunto de processos licitatórios, ou mesmo abranger diversos órgãos de diferentes esferas administrativas.

Nesse sentido, destaca-se decisão da Corte de Justiça Europeia, que enfatiza o caráter único de cada cartel, dada a variância na complexidade de sua organização, na duração do acordo ou na amplitude de seus objetivos: "(...) o número, frequência e a forma dos encontros realizados entre os concorrentes necessários a empreender a ação concertada em dado mercado dependem tanto do objeto da ação colusiva quanto das condições particulares do mercado em tela. Se os participantes definem um sistema complexo para que o cartel funcione - abarcando uma multiplicidade de aspectos de suas condutas no mercado - provavelmente encontros periódicos, por um longo período, serão necessários. Se, por outro lado, como no processo em tela, o objetivo é somente a ação concertada para acordar, no mercado, nova conduta com referência a um parâmetro simples da competição, um encontro único entre os competidores pode constituir base suficiente para implementação do objetivo anticoncorrencial que os participantes almejam[vii]." Conhecidas as principais estratégias de formação, tal qual os prejuízos causados por suas práticas ao mercado, cumpre à SG/CADE abordar brevemente as principais formas de comprovação desse tipo de cartel.

II.2 DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DE CARTÉIS Com vistas a demonstrar a existência de acordos colusivos, a autoridade de defesa da concorrência pode utilizar tanto as provas diretas - documentos que comprovem a existência material do acordo entre os licitantes - quanto as chamadas provas indiretas[viii]. As provas indiretas resultam da interpretação ativa - e.g., inferências lógicas, análises econômicas e deduções - levada a cabo pela autoridade, acerca de fatos e indícios que, analisados em conjunto, comprovariam a infração anticoncorrencial, posto não haver outra explicação plausível para os investigados se comportarem daquela maneira[ix]. Ressalta-se que a literatura demonstra que a "vantagem estratégica" dos membros do cartel em face das investigações antitruste demanda que as autoridades passem a avaliar, de forma pragmática, t odas as provas disponíveis, sejam elas diretas ou indiretas, sob pena de solaprar a efetividade e o correlato efeito dissuasório das investigações[x]. De um lado, os participantes do cartel, que têm em mãos as provas diretas do acordo, empregam todos os esforços necessários para dissimular sua existência. De outro, as autoridades de defesa da concorrência enfrentam tais estratégias de dissimulação e destruição de provas levadas a cabo pelos participantes de cartéis[xi], assumindo as provas indiretas, pois, um importante papel na demonstração da existência de acordos colusivos, conforme verificado na jurisprudência internacional.

O Departamento de Justiça americano (Department of Justice - DOJ), responsável pela persecução criminal referente a infrações antitruste nos Estados Unidos, já sugeriu a condenação em cartel em licitações com base em provas indiretas[xii], havendo ainda outros precedentes que defendem a possibilidade de se recorrer a provas indiretas em casos de investigação de acordos colusivos: De fato, é axiomático que uma conspiração típica ‘é raramente demonstrada por intermédio de acordos explícitos’, sendo quase sempre necessário recorrer a ‘inferências que podem ser derivadas do comportamento dos supostos conspiradores’. Assim, a investigação antitruste pode provar a existência da combinação ou conspiração por meio tanto de provas diretas ou indiretas, suficientes ‘para garantir (...) que os conspiradores tinham uma unidade de propósito ou compreensão e desenho comuns, ou um encontro de intenções para um arranjo que fosse de encontro à lei antitruste.[xiii] Destacam-se ainda outros precedentes na jurisprudência norte-americana atestando o uso de provas indiretas como elementos que possibilitam demonstrar que determinado comportamento não deriva de mero paralelismo, mas sim de de acordos colusivos[xiv]. As principais decisões que abordaram tal questão[xv] traçaram os parâmetros para a interpretação de casos cujo acervo probatório fundava-se em provas indiretas:

Primeiro, as cortes poderiam caracterizar como ações concertadas a coordenação entre empresas realizadas por outros meios que não a troca direta de compromissos. Segundo, as cortes poderiam permitir que acordos colusivos fossem inferidos de provas indiretas que sugerissem que a conduta investigada teria resultado mais provavelmente de uma ação concertada. Terceiro, as cortes não identificariam a existência de um acordo quando o denunciante demonstrasse apenas que os investigados reconheciam sua interdependência mútua no mercado e simplesmente seguiam as mudanças de preços levadas a cabo pelos rivais[xvi]. A autoridade europeia de defesa da concorrência também admite a utilização de provas indiretas para a persecução de cartéis[xvii]. Veja-se, por exemplo, excerto da decisão da Corte de Justiça Europeia em Aalborg Portland A/S and others v. Commission, que analisa recurso interposto frente à decisão do órgão antitruste europeu que determinou a condenação de cartel no mercado europeu de cimento[xviii]:

Vez que são bem conhecidas tanto a proibição de participar de acordos anticompetitivos quanto as penalidades nas quais os infratores incorrem, é normal que as atividades derivadas de tais práticas e acordos sejam feitas de maneira clandestina, com reuniões realizadas em segredo - frequentemente em países não envolvidos na prática - e evitando-se a confecção de documentos acerca do acordo Mesmo se a Comissão Europeia descobrir provas diretas demonstrando o contato ilegal entre empresas concorrentes - tais como minutas das reuniões - tais como documentos serão, regra geral, fragmentários e esparsos, sendo normalmente necessário, portanto, reconstruir alguns detalhes do acordo por intermédio de dedução. Na maioria dos casos, a existência de infrações à ordem econômica e acordos colusivos precisam ser inferidos de outros indícios e coincidências que, tomados em conjunto, podem na ausência de outra explicação plausível, constituir prova de infração à lei antitruste.[xix] A literatura internacional também caminha no mesmo sentido. A OCDE coligiu informações sobre a utilização de provas indiretas por diversas autoridades da concorrência. Entre as principais conclusões, destacam-se as seguintes: A melhor prática é utilizar as provas indiretas de forma holística, dado seu efeito cumulativo, em vez de tomá-las individualmente (...) Existem dois tipos gerais de provas indiretas: provas indiretas de comunicação e provas indiretas econômicas.

A prova indireta de comunicação entre concorrentes é considerada a mais importante [xx]. (grifos nossos) A literatura e os precedentes internacionais, portanto, atestam que as provas indiretas são amplamente aceitas por diversas autoridades da concorrência e relevantes para compreender a atuação de cartéis. O fundamental seria não valora-las isoladamente, de maneira estanque, sob pena de depreciar o acervo probatório. Os elementos coligidos devem ser apreciados em conjunto, de forma a permitir que as evidências e suas circunstâncias esclareçam-se mutuamente, tornando a valoração de tais provas um juízo interpretativo[xxi]. Assim a conduta de cada empresa deve ser avaliada tanto a partir de seu cotejamento com a conduta dos demais competidores quanto com a situação do mercado em questão[xxii]. Portanto, são notáveis os avanços internacionais e entendimento atualizado de uso de provas indiretas para a comprovação e, por conseguinte, condenação de conluio de empresas em licitações públicas. Feitas essas considerações sobre as principais estratégias de cartéis em licitações, cumpre à SG/CADE discorrer sobre o caso descrito, assim como das estratégias utilizadas pelas empresas, que supostamente geraram prejuízo ao Erário. III.

DESCRIÇÃO DO SUPOSTO CARTEL III.1 DAS REPRESENTADAS III.1.2 Das Pessoas Jurídicas Construtora J Filho Ltda., pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ n° 41.639.865/0001-80, com sede à Rua Roseira de Lemos, 13 A, Fatima – Juazeiro do Norte –CE, CEP: 63.020-680 Construtora ASP Ltda., pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ n° 07.775.389/0001-96, com sede à Rua João Boa Ventura de Souza, 36 – Timbaubas – Juazeiro do Norte – CE, CEP: 63.020-550 Nova Construtora Ltda., pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ nº 02.704.635/0001-03, com sede à Rua Francisco Dias Sobreira, 365 – Tiradentes, Juazeiro do Norte – CE – CEP: 63.031-210 CAENGE – Cariri Engenharia Ltda., pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ n° 06.060.626/0001-70, com sede à Rua Sete de Setembro, 384 – Centro – Barbalha - CE Brito Construções Ltda., pessoa jurídica de direito privado, registrado no CPNJ n° 07.860.183/0001-64, com sede à Rua Capitão Coimbra 204/A – Romeirão – Juazeiro do Norte – CE, CEP: 63.050-790 Construtora e Empreendimentos São Bento Ltda., pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ: 07.387.700/0001-20, com sede à Rua Manoel Casimiro, 01 – Triangulo – Juazeiro do Norte – CE, CEP: 63.940-810 III.1.3 Das Pessoas Físicas: CÍCERO JOAQUIM ALVES, registrado no CPF sob nº 214.610.313-20, residente à rua Roseira de Lemos, 13A, Fátima, Juazeiro do Norte/CE, CEP: 63.013-140;

FRANCISCO ADIONES SARAIVA ALVES, registrado no CPF sob nº 842.477.203-25, residente à Rua Roseida Agostinho de Lemos 13, Pio XII, Juazeiro do Norte/CE, CEP: 63.020-680; CÁSSIA REJANE LEITE DE SOUZA, registrada no CPF sob nº 249.213.513-68, residente à Rua Robério Almeida, 1173, Tiradentes, Juazeiro do Norte/CE, CEP: 63.031-125; IVAN FIGUEROA PONTES, registrado no CPF sob o nº 023.115.104-79, residente à Rua Padre Antônio Agra, 741, Casa A, Lagoa Seca, Juazeiro do Norte/CE, CEP: 63.040-145; HUGO FIGUEIROA PONTES, registrado no CPF sob o nº 010.909.194-92, residente à Rua Padre Antônio Agra, 741, Casa 2, Lagoa Seca, Juazeiro do Norte/CE, CEP: 63.040-130; CÍCERO WAGNER DA SILVA BRITO, registrado no CPF sob o nº 618.128.203-30, residente à Rua Aracaju 660, Pirajá, Juazeiro do Norte/CE, CEP: 63.050-600; LYNDON JOHNSON DE MEDEIROS COSTA, registrado no CPF sob o nº 025.723.374-10, residente à Rua Da Independência, 321, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE, CEP: 63.050-060. Tabela no 01: Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas Representadas Representados Pessoa Jurídica Pessoa Física Construtora J. Filho Ltda. Cícero Joaquim Alves Construtora ASP Ltda. Francisco Adiones Saraiva Nova Construtora Ltda. Cássia Rejane Leite de Souza CAENGE – Cariri Engenharia Ltda. Ivan Figueroa Pontes Hugo Figueroa Pontes Brito Construções Ltda. Cícero Wagner da Silva Brito Construtora e Empreendimentos São Bento Ltda.

Lyndon Johnson de Medeiros Costa III.2 DOS INDÍCIOS DA CONDUTA COLUSIVA Foram analisados, no presente caso, documentos relativos a 11 (onze) certames licitatórios, envolvendo recursos públicos oriundos do FUNDEB, sendo estes realizados pela prefeitura do Município de Juazeiro do Norte, sob a gestão de Manoel Raimundo de Santana Neto, que tinham como objeto a contratação de obras e serviços de engenharia em unidades escolares da rede municipal de ensino, conforme a tabela abaixo: Tabela nº 02. Relação das empresas participantes nas licitações analisadas analisados. Número da Licitação Objeto da Licitação Empresas Participantes. (Vencedora em negrito) Carta Convite n° 0912.01/2009 “Serviços de construção de 03 salas de aula, uma sala de informática e pintura geral na EEF Maria Germano Correia” Construtora J Filho Ltda. CAENGE - Cariri Engenharia Ltda. Construtora ASP Ltda. Carta Convite n° 0912.02/2009 "Reforma com ampliação da EEF João Romão de Sá Barreto” Construtora J Filho Ltda. CAENGE – Cariri Engenharia Construtora ASP Ltda. Carta Convite n° 1012.01/2009 “Serviços de reforma da Escola Municipal de Ensino Infantil (EMEI) Pe. Francisco Jacinto" Nova Construtora Ltda. Construtora J Filho Ltda. Construtora ASP Ltda. Carta Convite n° 1410.01/2009 "Construção de cisterna em Escolas da rede Municipal de Ensino” Construtora J Filho Ltda. Brito Construções Ltda. Construtora ASP Ltda.

Carta Convite n° 2705.01/2009 “Reforma e ampliação da CEI - Assunção Gonçalves"” Construtora J Filho Ltda. Construtora e Empreendimentos São Bento Ltda. Construtora ASP Ltda. Carta Convite n° 0812.08/2009 “Contratação de Empresa de Engenharia para executar obras de reforma e ampliação da EEF Mozart Cardoso de Alencar, [...]" Construtora J Filho Ltda. Nova Construtora Ltda. Construtora ASP Ltda. Carta Convite n° 0112.04/2009 “execução dos serviços de reforma e ampliação da escola E.E.F ADELAIDE MENDONÇA Nova Construtora Ltda. FEITOSA Construções Ltda. Clip Construtora Carta Convite n° 0812.02/2009 “execução dos serviços de reforma e ampliação da escola E.E.F. LILY NERY Nova Construtora Ltda. Construtora ASP. Ltda. Construtora J Filho Ltda. Tomada de Preço n° 0611.01/2009 “Execução dos serviços de reforma e ampliação da EMEI Ana Amélia Bezerra” Construtora ASP Ltda. Start Construtora Ltda. Jeff Construções, Eventos serviços de Mão de Obra Ltda. Clip Construtora Ltda. Nova Construtora Ltda. G.F Construções e Comércio Ltda. Phoenix Construções e Incorporações Ltda. J.F. Engenharia Ltda. Podium Construções Serviços e Transporte Ltda. NJ Construtora Ltda. CAENGE - Cariri Engenharia Ltda. Edifica - Edificação e Construções Ltda. Tomada de Preço n° 0604.01/2009 “a execução dos serviços de reforma e ampliação da E.E.F. Cícera Germano Correia” J.F. Engenharia Ltda. Construtora ASP Ltda. CCE - CARAIBAS CONST.

E EMPREENDIMENTOS LTDA Tomada de Preço n° 1911.01/2009 “Execução dos serviços de reforma e ampliação da E.E.F MÁRIO DA SILVA BEM Construtora ASP Ltda. Das 11 (onze) licitações a empresa J Filho Ltda. sagrou-se vencedora em 5 (cinco) certames, a empresa Nova Construtora Ltda. em 4 (quatro) e a empresa Construtora ASP Ltda. em 2 (dois). Foram observadas falta de competitividade em ao menos metade dos certames analisados, tendo competido em 7 (sete) destes certames, apenas com empresas que fazem parte do grupo investigado Nos documentos referentes as licitações apresentadas na denúncia, a partir de uma análise dinâmica das propostas e documentos, foi possível de se observar alguns indícios de atuação concertada por parte das empresas que compõem o grupo, dentre as quais valem se destacar: (i) documentos com mesma identidade visual e/ou formatação idêntica; (ii) documentos os os mesmos erros de escrita, (iii) igualdade no valor de proposta dos itens listados; (iv) relação de parentesco entre sócios de diferentes empresas; (v) da estratégia de rodízio. IV. DOS INDÍCIOS DE CARTEL IV.

1 DOCUMENTOS COM O MESMO ERRO DE GRAFIA E/OU IDENTIDADE DE FORMATAÇÃO IV.1.1 Referente a Carta Convite n.° 0912.01/2009 - SEDUC Na ocasião do certame Carta Convite n.° 0912.01 - SEDUC, que havia por objeto o “Serviços de construção de 03 salas de aula, uma sala de informática e pintura geral na EEF Maria Germano Correia” e que teve como participantes as empresas Construtora J Filho Ltda., CAENGE - Cariri Engenharia Ltda. e Construtora ASP Ltda., fora constatado erros de ortografia, além de formatação diversa da disponibilizada no texto original dos documentos "Carta de Apresentação de Proposta de Preços" e "Planilha Orçamentária", disponibilizados nos documentos do Edital. Evidência 01. Texto modelo do documento "Carta de Apresentação de Proposta de Preços Documento" disponibilizado pelo Município via Edital: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011001.pdf, pg. 19) 01.1. Texto do documento conforme apresentado pela empresa Construtora J Filho Ltda.: (Fonte: 0430513, pg. 8-10) (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf, pg. 13) 01.2. Texto do documento conforme apresentado pela empresa CAENGE - Cariri Engenharia Ltda.: (Fonte: 0430513, pg.8-10) (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf, pg. 17) 01.3. Texto do documento conforme apresentado pela empresa Construtora ASP Ltda.: (Fonte: 0430513, pg. 8-10) (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf, pg.

22) Na licitação em questão é possível de se observar que todas as três empresas redigiram sua Carta de Apresentação de Proposta com a mesma formatação de texto. Todas retiraram o vício de repetição “de serviços dos serviços” presente no documento disponibilizado Município, se utilizando apenas da expressão "execução dos serviços". Além disso, as empresas ao se referirem ao nome da instituição de ensino, retiraram o nome "Correia", e pontuaram a sigla "EEF", divergindo do modelo disponibilizado no Edital. Evidência 02. Formatação de Cabeçalho do documento "Planilha Orçamentária" disponibilizado pelo Município via Edital: (Fonte: 0430513, pg. 11) (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011000.pdf, pg. 15) 02.1. Formatação de Cabeçalho do documento "Planilha Orçamentária" disponibilizado pela empresa Construtora J Filho Ltda.: (Fonte: 0430513, pg.10) (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf, pg. 14) 02.2. Formatação de Cabeçalho do documento "Planilha Orçamentária" disponibilizado pela empresa CAENGE - Cariri Engenharia Ltda.: (Fonte: 0430513, pg.10) (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf, pg. 18) 02.3. Formatação de Cabeçalho do documento "Planilha Orçamentária" disponibilizado pela empresa Construtora ASP Ltda.: (Fonte: 0430513, pg.10) (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf, pg.

23) Nota-se que todas as empresas apresentaram a planilha orçamentária com uma formatação igual entre si, mas divergente quanto a do documento modelo disponibilizado no edital. No documento modelo, quando se refere ao objeto da obra, o edital trás os números da sala escritos por extenso, enquanto as empresas trazem de forma digitada. Quanto ao local da escola, o edital trás ao fim de sua descrição o nome do município "Juazeiro do Norte", já as empresas se utilizam todas da mesma expressão "neste município". As empresas ainda se utilizaram do termo "serviço", divergindo do Edital, que apresenta o termo "obra". Evidência 03. Texto modelo do documento "Planilha Orçamentária" disponibilizado pelo Município via Edital: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011000.pdf, pg. 15) 03.1. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora J Filho Ltda.: 03.2. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa CAENGE - Cariri Engenharia Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf, pg. 18) 03.3. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora ASP Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf, pg. 23) Ao contrário do Edital, que escrevera a palavra "emboçamento" com "ç", todas as três empresas escreveram a palavra com "ss", ficando "embossamento". Evidência 04.

Texto modelo do documento "Planilha Orçamentária" disponibilizado pelo Município via Edital: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011000.pdf, pg. 15) 04.1. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora J Filho Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf, pg. 14) 04.2. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa CAENGE - Cariri Engenharia Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf, pg. 18) 04.3. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora ASP Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf, pg. 23) As três empresas se utilizaram do termo "movimento", contrariando o edital, que redigiu o documento com a palavra "movimentação". Evidência 05. Texto modelo do documento "Planilha Orçamentária" disponibilizado pelo Município via Edital: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011000.pdf, pg. 15) 05.1. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora J Filho Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf, pg. 14) 05.2. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa CAENGE - Cariri Engenharia Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf, pg. 18) 05.3.

Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora ASP Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf, pg. 23) Neste item nota-se que as empresas cometeram o mesmo erro de grafia ao escreverem a palavra "embasamento". Evidência 06. Texto modelo do documento "Planilha Orçamentária" disponibilizado pelo Município via Edital: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011000.pdf, pg. 16) 06.1. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora J Filho Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf, pg. 14) 06.2. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa CAENGE - Cariri Engenharia Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf, pg. 18) 06.3. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora ASP Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf, pg. 23) Novamente é possível observar um erro de grafia por parte das empresas, ao invés de escreverem "emboço", todas escreveram "eboço". Evidência 07. Texto modelo do documento "Planilha Orçamentária" disponibilizado pelo Município via Edital: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011000.pdf, pg. 16) 07.1. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora J Filho Ltda.: (Fonte:

0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf, pg. 14) 07.2. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa CAENGE - Cariri Engenharia Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf, pg. 18) 07.3. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora ASP Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf, pg. 23) As empresas apresentam o mesmo erro de grafia ao acentuarem a palavra "esquadria" de forma incorreta. Evidência 08. Texto modelo do documento "Planilha Orçamentária" disponibilizado pelo Município via Edital: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011000.pdf, pg. 16) 08.1. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa CAENGE - Cariri Engenharia Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf, pg. 19) 08.2. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora ASP Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf, pg. 24) Neste item é possível de observar que pelo menos duas das empresas investigadas abreviaram a palavra de forma diversa da disponibilizada no edital. O documento disponibilizado no Edital se utiliza da abreviação "inclus." enquanto as empresas utilizam "incl." como abreviação. Evidência 09. Texto modelo do documento "Planilha Orçamentária" disponibilizado pelo Município via Edital:

(Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011000.pdf, pg. 16) 09.1. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa CAENGE - Cariri Engenharia Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf, pg. 19) 09.2 Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora ASP Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf, pg. 24) No item 9.2 ao menos duas das empresas do grupo divergiram do edital ao expressarem o número "3" (três). Evidência 10. Texto modelo do documento "Planilha Orçamentária" disponibilizado pelo Município via Edital: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011000.pdf, pg. 16) 10.1. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa CAENGE - Cariri Engenharia Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf, pg. 19) 10.2. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora ASP Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf, pg. 24) Ao se referir as dimensões do cabo, o edital se utilizou da formatação "MM2", já as empresas redigiram como "“mm²”. Evidência 11. Texto modelo do documento "Planilha Orçamentária" disponibilizado pelo Município via Edital: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011000.pdf, pg. 17) 11.1.

Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa CAENGE - Cariri Engenharia Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf, pg. 19) 11.2. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora ASP Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf, pg. 24) As empresas novamente cometeram um erro ortográfico ao redigir a palavra "esquadrias", redigindo-a com a presença da acentuação aguda Evidência 12. Texto modelo do documento "Planilha Orçamentária" disponibilizado pelo Município via Edital: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011000.pdf, pg. 17) 12.1. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa CAENGE - Cariri Engenharia Ltda.: 12.2. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora ASP Ltda.: . (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf, pg. 24) As empresas divergiram do edital na medida em que se referiram ao item "Janela de ferro tipo caixilho" como sendo o item 10.2, enquanto no edital este item é pontuado como 10.3 Evidência 13. Texto modelo do documento "Planilha Orçamentária" disponibilizado pelo Município via Edital: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011000.pdf, pg. 17) 13.1. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa CAENGE - Cariri Engenharia Ltda.: (Fonte:

0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf, pg. 19) 13.2. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora ASP Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf, pg. 24) As empresas novamente escreveram a palavra "inclusive" de forma abreviada, divergindo da escrita presente no modelo disponibilizado pelo Município. Evidência 14. Texto modelo do documento "Planilha Orçamentária" disponibilizado pelo Município via Edital: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011000.pdf, pg. 17) 14.1. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa CAENGE - Cariri Engenharia Ltda.: 14.2. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora ASP Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf, pg. 24) Neste item, a palavra "média" fora escrito sem acento no documento disponibilizado no Edital, já nos documentos entregues pelas empresas a palavra foi escrita de forma acentuada. O item também apresenta mesma formatação quanto a disposição visual das demais palavras. Evidência 15. Texto modelo do documento "Planilha Orçamentária" disponibilizado pelo Município via Edital: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011000.pdf, pg. 17) 15.1 Documento apresentado pela empresa Construtora J Filho Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf, pg.

15) 15.2 Documento apresentado pela empresa CAENGE - Cariri Engenharia Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf, pg. 20) 15.3 Documento apresentado pela empresa Construtora ASP Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0912.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf, pg. 25) Por fim, é possível de se observar outra similaridade gráfica por parte das empresas. Todas utilizaram-se da expressão "Subtotal" ao se referir ao preço final de diversos, divergindo do documento disponibilizado pelo município, que se utilizou da expressão "total de diversos". Para melhor visualização, a denunciante redigiu uma tabela apontando os erros e similaridades presentes na formatação e escrita dos documentos entregues pelas empresas. (Fonte: 0430513, pg.11) A tabela nos permite ter um olhar panorâmico diante de todas as similaridades presentes nos documentos propostos pela empresa. A analise dinâmica de todas indícios e erros nos ajuda a comprovar a efetivação de uma cartelização diante do certame na medida em que nos permite observar que todas as empresas em diversos dos itens cometeu o mesmo erro gráfico, se utilizando inclusive de mesma formatação e abreviação em determinadas palavras.

Isto nos permite aferir, ou ao menos sugere que os documentos foram escritos todos por uma mesma pessoa/empresa, e que esta depois repassou as demais empresas, visto que é extremamente improvável que ocorra os mesmos erros inclusive com as mesmas formatações por parte de todas as empresas participantes do certame. Nota-se que o modelo de certame em questão é o de carta convite, modelo este que fomenta a utilização de certas estratégias, como a de propostas "pro forma" ou fictas. Propostas estas que tem o intuito de dar um falso teor de competitividade nos certames. Esta estratégia será evidenciada nos demais certames em que as empresas do rol investigado participaram. IV.1.2 Referente a Carta Convite n° 0912.02/2009 - SEDUC A Comissão Permanente de Licitação do Município de Juazeiro do Norte quando oficiada pelo CADE informou não ter localizado os arquivos referentes a este processo licitatório em seus documentos, restando somente os documentos disponibilizados pela denunciante. Evidência 16. Formatação de Cabeçalho do documento "Planilha Orçamentária" disponibilizado pelo Município via Edital: (Fonte: 0430513, pg. 15) 16.1. Texto do documento conforme apresentado pela empresa Construtora J Filho Ltda.: (Fonte: 0430513, pg. 15) 16.2. Texto do documento conforme apresentado pela empresa CAENGE – CARIRI Ltda. (Fonte: 0430513, pg. 15) 16.3 Documento apresentado pela empresa Construtora ASP Ltda.: (Fonte: 0430513, pg.

15) Nos documentos apresentados pela denunciante é possível de se observar que ao se referir à atividade que será prestada, o edital utiliza-se do termo "obra". Já as empresas, novamente seguem o mesmo padrão de escrita, e redigem o documento com o termo "serviço", além de tudo, ao se referirem ao endereço de onde será a obra, as empresas utilizam antes o termo "Local" e não indicam o Estado "/CE". Mais uma vez foi possível de pontuar similaridades de grafia e formatação diante dos documentos apresentados pelas empresas componentes do grupo, porém não é possível de se fazer uma análise de todos os documentos do certame pois a Prefeitura do Município de Juazeiro do Norte afirmou não ter localizado os arquivos referentes a licitação em questão quando oficiada pelo CADE. (Fonte: 0612908, pg. 1) Mais uma vez foi possível de pontuar similaridades de grafia e formatação diante dos documentos apresentados pelas empresas componentes do grupo. Apesar do Município não possuir os documentos, a denunciante apresentou uma tabela com os demais erros/ou similaridades nos itens e documentos propostos pelas empresas. (Fonte: 0430513, pg. 16) IV.1.3 Referente a Carta Convite n° 1012.01/2009 - SEDUC Os documentos disponibilizados pelo Município quando oficiado pelo CADE divergem dos documentos disponibilizados pela denunciante, o que impossibilita uma análise crítica diante do certame em questão. IV.1.4 Referente a Carta Convite n° 1410.01/2009 - SEDUC Evidência 17.

Texto modelo do documento "Carta de Apresentação de Proposta de Preços Documento" disponibilizado pelo Município via Edital: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 1410.01.2009 - SEDUC, 01011004.PDF, pg. 34.) 17. 1. Texto do documento conforme apresentado pela empresa Construtora J Filho Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 1410.01.2009 - SEDUC, 01011006.PDF, pg. 14) 17.2. Texto do documento conforme apresentado pela empresa Construtora ASP Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 1410.01.2009 - SEDUC, 01011008.PDF, pg. 2) 17.3. Texto do documento conforme apresentado pela empresa Brito Construções Ltda.: Nesta licitação observa-se que a Carta de Apresentação de Proposta apresentada pelas empresas diverge do modelo disponibilizado pelo Município. Na medida em que o edital utiliza-se da expressão e formatação “Realização dos serviços de construção de cisterna padrão”, as empresas utilizaram somente de “execução dos serviços de Construção de Cisterna Padrão”, fazendo uso de letras maiúsculas no início das palavras “Construção”, “Cisterna’ e “Padrão”. Ainda, ao referir-se a rede de ensino, o edital utilizou apenas da expressão “Rede Municipal de Ensino”, enquanto todas as três empresas especificaram ser na “Rede Municipal de Ensino Fundamental”. Não obstante, ao se referir a localização o Edital escreve como “Juazeiro do Norte – CE”, enquanto as empresas escreveram “Juazeiro do Norte, Estado do Ceará Evidência 18.

Formatação de Cabeçalho do documento "Planilha Orçamentária" disponibilizado pelo Município via Edital: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 1410.01.2009 - SEDUC, 01011000.PDF, pg. 9) 18.1. Formatação de Cabeçalho do documento "Planilha Orçamentária" disponibilizado pela empresa Construtora J Filho Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 1410.01.2009 - SEDUC, 01011006.PDF, pg. 15) 18.2. Formatação de Cabeçalho do documento "Planilha Orçamentária" apresentado pela empresa Construtora ASP Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 1410.01.2009 - SEDUC, 01011008.PDF, pg. 3) 18.3. Formatação de Cabeçalho do documento "Planilha Orçamentária" apresentado pela empresa Brito Construções Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 1410.01.2009 - SEDUC, 01011009.PDF, pg. 4) No cabeçalho das planilhas orçamentárias todas as três empresas cometeram um erro ortográfico ao se referirem ao local da obra. Ao invés de escreverem “rede municipal” escreveram “rede minicipal”. As empresas ao descreverem o Município ainda divergiram do modelo original, no modelo original esta escrito “Juazeiro do Norte / CE” enquanto no documento das empresas está “Juazeiro do Norte – CE”. E.E.F LILI NERY Evidência 19. Texto modelo do documento "Planilha Orçamentária" disponibilizado pelo Município via Edital: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 1410.01.2009 - SEDUC, 01011000.PDF pg. 19) 19.1. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora J Filho Ltda.: (Fonte:

0612910, CARTA CONVITE N° 1410.01.2009 - SEDUC, 01011006.PDF, pg. 15) 19.2. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora ASP Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 1410.01.2009 - SEDUC, 01011008.PDF pg. 5) 19.3. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Brito Construções Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 1410.01.2009 - SEDUC, 01011009.PDF, pg. 4) No item 5.9 é possível observar outro erro ortográfico. O edital trás a expressão “grade de ferro” enquanto no documento apresentado por todas empresas a expressão aparece redigida como "grade de fero", com a falta de um "r" na palavra, EEF. TABELIÃO EXPEDITO PEREIRA Evidência 20. Texto modelo do documento "Planilha Orçamentária" disponibilizado pelo Município via Edital: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 1410.01.2009 - SEDUC, 01011000.PDF, pg. 24) 20.1. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora J Filho Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 1410.01.2009 - SEDUC 01011006.PDF pg.21) 20.2. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora ASP Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 1410.01.2009 - SEDUC, 01011008.PDF pg. 8) 20.3. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Brito Construções Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 1410.01.2009 - SEDUC 01011009.PDF pg. 10) Outro erro de escrita fora cometido pelas empresas.

Ao escreverem a palavra "caminhão" as mesmas esqueceram-se da acentuação e da letra "o", redigindo apenas "caminha". EEF MARIO DA SILVA BEM Evidência 21. Texto modelo do documento "Planilha Orçamentária" disponibilizado pelo Município via Edital: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 1410.01.2009 - SEDUC, 01011000.PDF, pg.16) 21. 1. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora J Filho Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 1410.01.2009 - SEDUC 01011006.PDF pg. 22) 21.2. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora ASP Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 1410.01.2009 - SEDUC, 01011008.PDF pg. 11) As empresas novamente cometeram um erro ortográfico ao redigir a palavra "esquadrias", com a presença de acentuação aguda. (Fonte: 0430513, pg.24) IV.1.5 Referente a Carta Convite n° 2705.01/2009 - SEDUC (pg. 26/ pg. 35 / pg. 94 / pg. 103) Evidência 22. Texto modelo do documento "Carta de Apresentação de Proposta de Preços Documento" disponibilizado pelo Município via Edital: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 2705.01/2009 - SEDUC, 01011001.pdf pg. 13) 22.1. Texto do documento conforme apresentado pela empresa Construtora J Filho Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 2705.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf pg. 13) 22.2. Texto do documento conforme apresentado pela empresa Construtora ASP Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 2705.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf pg. 24) 22.3.

Texto do documento conforme apresentado pela empresa Construtora e Empreendimentos São Bento Ltda. (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 2705.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf pg. 30) Nesta licitação todas as empresas divergiram do modelo de apresentação de proposta na medida em se utilizaram da mesma expressão “execução dos serviços de Reforma e Ampliação” enquanto no modelo padrão fora escrito “Contratação da prestação de serviços de reforma e ampliação”. As empresas ao se referirem ao local ainda redigiram de maneira igual, se utilizando dos mesmos pronomes “... na Rua Ivany Feitosa, no Bairro Tiradentes, no município de Juazeiro do Norte-CE.” Evidência 23. Formatação de Cabeçalho do documento "Planilha Orçamentária" disponibilizado pelo Município via Edital: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 2705.01/2009 - SEDUC, 01011001.pdf pg. 13) 23.1. Formatação de Cabeçalho do documento "Planilha Orçamentária" disponibilizado pela empresa Construtora J Filho Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 2705.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf pg. 14) 23.2. Formatação de Cabeçalho do documento "Planilha Orçamentária" apresentado pela empresa Construtora ASP Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 2705.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf pg. 24) 23.3. Formatação de Cabeçalho do documento "Planilha Orçamentária" apresentado pela empresa Construtora e Empreendimentos São Bento Ltda. (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 2705.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf pg.

31) Ao analisar o cabeçalho da planilha orçamentária desta licitação, observa-se novamente indícios de cartelização na medida em que constata-se dois erros de ortografia e edição quanto aos documentos apresentados pelas empresas. Todas elas ao redigir a palavra "Assunção" não apresentaram a letra "n" na escrita, e ao se referirem ao local, escreveram o nome "Ivani" com a presença da letra "y" no final. Evidência 24. Texto modelo do documento "Planilha Orçamentária" disponibilizado pelo Município via Edital: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 2705.01/2009 - SEDUC, 01011001.pdf pg. 13) 24.1. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora J Filho Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 2705.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf pg. 14) 24.2. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora ASP Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 2705.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf pg. 25) 24.3. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora e Empreendimentos São Bento Ltda. (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 2705.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf pg. 31) Em ambos os itens as empresas redigiram a palavra "concreto" em sua forma íntegra, divergindo do modelo disponibilizado no edital, que escreveu de maneira abreviada. Evidência 25. Texto modelo do documento "Planilha Orçamentária" disponibilizado pelo Município via Edital: (Fonte:

0612910, CARTA CONVITE N° 2705.01/2009 - SEDUC, 01011001.pdf pg. 13) 25.1. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora J Filho Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 2705.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf pg. 14) 25.2. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora ASP Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 2705.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf pg. 25) 25.3. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora e Empreendimentos São Bento Ltda. (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 2705.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf pg. 31) Em ambos os itens as empresas redigiram a palavra "embasamento" de forma errônea, com a presença de dois "s" ao invés de apenas um. Evidência 26. Texto modelo do documento "Planilha Orçamentária" disponibilizado pelo Município via Edital: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 2705.01/2009 - SEDUC, 01011001.pdf pg. 13) 26.1. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora J Filho Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 2705.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf pg. 15) 26.2. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora ASP Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 2705.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf pg. 26) 26.3. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora e Empreendimentos São Bento Ltda. (Fonte:

0612910, CARTA CONVITE N° 2705.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf pg. 32) No item presente as empresas se utilizaram todas da mesma expressão "c/ argamassa de cimento", divergindo do edital, que escreveu a expressão de maneira integralmente abreviada. Evidência 27. Texto modelo do documento "Planilha Orçamentária" disponibilizado pelo Município via Edital: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 2705.01/2009 - SEDUC, 01011001.pdf pg. 13) 27.1. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora J Filho Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 2705.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf pg. 15) 27.2. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora ASP Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 2705.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf pg. 26) 27.3. Documento apresentado pela empresa Construtora São Bento Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 2705.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf pg. 32) As empresas escreveram a palavra “esquadria” com acento agudo, divergindo do modelo disponibilizado no edital. Evidência 28. Texto modelo do documento "Planilha Orçamentária" disponibilizado pelo Município via Edital: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 2705.01/2009 - SEDUC, 01011001.pdf pg. 13) 28.1. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora J Filho Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 2705.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf pg. 16) 28.2.

Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora ASP Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 2705.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf pg. 27) 28.3. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora e Empreendimentos São Bento Ltda. (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 2705.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf pg. 33) As empresas cometeram erros ortográficos nos quatro itens subsequentes, escreveram a palavra "esquadria", de forma acentuada, além de redigirem a palavra "sintético" de maneira incorreta, sem a presença da letra "n". Evidência 29. Texto modelo do documento "Planilha Orçamentária" disponibilizado pelo Município via Edital: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 2705.01/2009 - SEDUC, 01011001.pdf pg. 13) 29.1. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora J Filho Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 2705.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf pg. 16) 29.2. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora ASP Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 2705.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf pg. 27) 29.3. Texto do documento "Planilha Orçamentária" conforme apresentado pela empresa Construtora e Empreendimentos São Bento Ltda. (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 2705.01/2009 - SEDUC, 01011002.pdf pg. 33) Ao escreverem o termo “seção”, as três empresas escreveram de maneira incorreta e divergente quanto ao modo escrito no edital.

Tabela com as semelhanças gráficas desta licitação: (Fonte: 0430513, pg.29) IV.1.6 Referente a Carta Convite n° 0812.08/2009 - SEDUC A Comissão Permanente de Licitação do Município de Juazeiro do Norte quando oficiada pelo CADE informou não ter localizado os arquivos referentes a este processo licitatório em seus documentos, restando somente os documentos disponibilizados na denúncia. (Fonte: 0430513, pg.31) IV.1.8 Referente a Carta Convite n°0812.02/2009 - SEDUC Evidência 30. Texto modelo do documento "Carta de Apresentação de Proposta de Preços Documento" disponibilizado pelo Município via Edital: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0812.02/2009 - SEDUC, 30041901. pg. 20) 30.1. Texto do documento conforme apresentado pela empresa Nova Construtora Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0812.02/2009 - SEDUC, 30041906. pg. 5) 30.2. Texto do documento conforme apresentado pela empresa Construtora ASP Ltda.: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0812.02/2009 - SEDUC, 30041906. pg. 14) 30.3. Texto do documento conforme apresentado pela empresa Construtora J Filho Ltda.: Não fora encontrado o documento referente a Carta de Apresentação de Proposta da empresa J Filho Ltda. nos documentos disponibilizados pelo Município quando oficiado pelo CADE. As empresas divergiram do modelo disponibilizado no edital.

No edital é possível de se observar a presença da expressão “Contratação de Empresa de Engenharia para executar obras de”, o que não está presente em nenhum dos documentos entregues pelas empresas, além de haver divergências quanto ao modo de explicitar o local onde será realizado o serviço. Evidência 31. Formatação de Cabeçalho do documento "Planilha Orçamentária" disponibilizado pelo Município via Edital: (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 0812.02/2009 - SEDUC, 30041900. pg. 23) 31.1. Formatação de Cabeçalho do documento "Planilha Orçamentária" apresentado pela empresa Nova Construtora Ltda.: 31.2. Formatação de Cabeçalho do documento "Planilha Orçamentária" apresentado pela empresa Construtora ASP Ltda.: 31.3. Documento apresentado pela empresa Construtora J Filho Ltda.: É possível observar que as empresas em sua totalidade se utilizaram da palavra “mais”, divergindo do modelo disponibilizado no edital, que utiliza o termo “demais”. Tabela nº 03. Relação das empresas participantes e os erros ortográficos em cada certame Número do Pregão Empresas Participantes Semelhança entre os textos de proposta das empresas Semelhanças gráficas nos cabeçalhos das planilhas orçamentárias Semelhanças entre os textos das planilhas orçamentárias Carta Convite n° 0912.01/2009 Construtora J Filho Ltda. CAENGE - Cariri Engenharia Ltda. Construtora ASP Ltda. Todas as empresas Todas as empresas Todas as empresas Carta Convite n° 0912.02/2009 Construtora J Filho Ltda.

CAENGE - Cariri Engenharia Ltda. Construtora ASP Ltda. Todas as empresas Todas as empresas Todas as empresas Carta Convite n° 1012.01/2009 Construtora J Filho Ltda. Nova Construtora Ltda. Construtora ASP Ltda. Não fora possível identificar Não fora possível identificar Não fora possível identificar Carta Convite n° 1410.01/2009 Construtora J Filho Ltda. Brito Construções Ltda. Construtora ASP Ltda. Todas as empresas Todas as empresas Todas as empresas Carta Convite n° 2705.01/2009 J Filho Ltda. Construtora ASP Ltda. Construtora e Empreendimentos São Bento Ltda. Todas as empresas Todas as empresas Todas as empresas Carta Convite n° 0812.08/2009 Construtora J Filho Ltda Construtora ASP Ltda Nova Construtora Ltda. Não fora possível identificar Não fora possível identificar Não fora possível identificar Carta Convite n° 0112.04/2009 Nova Construtora Ltda. FEITOSA Construções Ltda. Clip Construtora Ltda. ----- ----- ----- Carta Convite n° 0812.02/2009 Nova Construtora Ltda. Construtora ASP Ltda. Construtora J Filho Ltda. Todas as empresas Todas as empresas Não fora possível identificar Tomada de Preço n° 0611.01/2009 Start Construtora Ltda. Jeff Construções, Eventos e Serviços de Mão de Obra Ltda. Clip Construtora Ltda. Nova Construtora Ltda. G.F Construções e Comércio Ltda. Phoenix Construções e Incorporações Ltda. J F. Engenharia Ltda. Podium Construções Serviços e Transporte Ltda. NJ Construtora Ltda. CAENGE – Cariri Engenharia Ltda.

Edifica – Edificação e Construções Ltda ----- ----- ----- Tomada de Preço n° 1911.01/2009 Construtora ASP Ltda. ----- ----- ----- Tomada de Preço n° 0604.01/2009 J.F Engenharia Ltda. Construtora ASP Ltda. CCE – CARAIBAS ----- ----- ----- Após extensa exposição da documentação, é notório de se observar a improbabilidade das empresas do grupo investigado terem coincidentemente cometido os inúmeros erros de grafia, além da padronização diferente da disponibilizada pelos editais do Município de Juazeiro do Norte. As diversas similaridades na formatação das “Cartas de Apresentação de Proposta”, assim como nos outros documentos, inclusive com os mesmos erros de escrita, como quando todas as empresas do certame em questão escrevem “minicipial” ao invés de “municipal” reafirmam a intencionalidade do grupo de ferir a concorrência nos processos licitatórios observados. O Município em seus editais disponibilizou modelos de documentação, como já descrito na Nota Técnica, para os documentos “Carta de Apresentação de Proposta” e “Planilha orçamentária”. Nestes documentos, só não fora observado erros de grafia ou similaridade na formatação e redação nos documentos em rasurados, ou nos que não foram localizados pelo Município quando oficiado.

Estes indícios apontam que os documentos provavelmente foram redigidos por somente uma empresa, e de que as outras teriam participado dos certames apenas com o intuito de direcionar a licitação para que alguma das empresas do grupo fosse consagrada vencedora, visto que é no mínimo estranho que empresas, que em parte possuem nichos em comum, como laços familiares (será analisado posteriormente na Nota) tenham individualmente cometido os mesmos erros, inclusive no que tange ao acréscimo de informações não requisitadas, ou disponibilizadas nos editais e em seus modelos. Este indício é corroborado com a similaridade nas propostas feitas pelas empresas, argumento que será esmiuçado no próximo tópico. IV. 2 Propostas com mesmo valor Nos autos do processo também foram identificadas similaridades quanto ao valor de proposta dos itens que compunham os serviços de reforma e obras nas redes de ensino. Em quase todos os certames fora observado a presença de valores iguais em uma grande maioria dos itens pré-estabelecidos no edital de cada licitação. Esta evidência é um indicativo de que as empresas acordavam previamente o valor de cada item substabelecido, configurando o que é conhecido como propostas “pro forma”, propostas que na verdade não são feitas com o intuito de competir pelo objeto da licitação, mas que possuem por finalidade a mera cobertura da proposta da empresa vencedora, camuflando-a e dando um falso teor de competitividade no certame.

IV.2.1 Referente a Carta Convite n° 0912.01/2009 A licitação ocorreu no modelo Carta Convite, e teve por objeto "serviços de construção de 03 sala de aula, uma sala de informática e pintura geral na EEF Maria Germano Correia". As empresas convidadas foram: Construtora J Filho Ltda. (vencedora), CAENGE - Cariri Engenharia Ltda. e Construtora ASP Ltda. (Fonte: 0430513, pg.8) Evidência 41. (Fonte: 0430513, pg. 12) No certame em questão, é possível de se observar propostas com o mesmo valor em todos os itens da licitação. Houve igualdade nas propostas por parte das três empresas nos itens 1, 2, 8, 9, 10, 11 e 12. Nos itens 3, 4 e 5 a igualdade nas propostas ocorrera entre as empresas Construtora J Filho Ltda. e CAENGE – Cariri Engenharia. Por fim, ainda é possível de observar igualdade nas propostas por parte das empresas Construtora ASP Ltda. e CAENGE – Cariri Engenharia Ltda. nos itens 6 e 7. IV.2.2 Referente a Carta Convite n° 0912.02/2009 A licitação ocorreu no modelo Carta Convite, e teve por objeto "Reforma com ampliação da EEF João Romão de Sá Barreto". As empresas convidadas foram: Construtora J Filho Ltda. (vencedora), Construtora ASP Ltda. e CAENGE - Cariri Engenharia Ltda. (Fonte: 0430513, pg.13) Evidência 42. (Fonte: 0430513, pg.16) No certame em questão há a presença de valor igual de proposta entre as três empresas nos itens 1, 2, 3, 11, 14, 15 e 16. Além disso, houve igualdade entre as empresas Construtora J Filho Ltda. e Construtora ASP Ltda.

nos itens 4, 5, 6, 7 e 8, entre as empresas CAENGE – Cariri Engenharia Ltda. nos itens 10, 12 e 13. O único item do certame, que fora proposto com um valor diferente por parte das três empresas fora o item 9. IV.2.3 Referente a Carta Convite n° 1012.01/2009 A licitação ocorreu no modelo Carta Convite, e teve por objeto “Serviços de reforma da Escola Municipal de Ensino Infantil (EMEI) Pe. Francisco Jacinto". As empresas participantes foram: Construtora J Filho Ltda. (vencedora), Nova Construtora Ltda. e Construtora ASP Ltda. (Fonte: 0430513, pg.17) Evidência 43. (Fonte: 0430513, pg. 20) Neste certame foi possível de observar similaridade na proposta de todos os itens do edital, houve igualdade nos valores de preços entre três empresas no item 2. Houve também igualdade nos valores entre as empresas Nova Construtora Ltda. e Construtora ASP Ltda. nos itens 1, 3, 4, 5, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16. Entre as empresas Construtora J Filho Ltda. e Nova Construtora Ltda. nos itens 6 e 7. E por fim, igualdade entre as empresas Construtora J Filho Ltda. e Construtora ASP Ltda. no item 8. IV.2.4 Referente a Carta Convite n° 2705.01/2009 A licitação ocorreu no modelo Carta Convite, e teve por objeto “Reforma e ampliação da CEI - Assunção Gonçalves"”. As empresas participantes foram: Construtora J Filho Ltda. (vencedor), Construtora ASP Ltda., e Construtora e Empreendimentos Sâo Bento Ltda. (Fonte: 0430513, pg. 26) Evidência 44. (Fonte:

0430513, pg.29) Neste certame, fora observado que a razão dos valores das propostas entre as empresas e a prefeitura ocorre de forma padronizada e crescente entre as empresas J Filho Ltda. Construtora ASP Ltda. e Construtora Sâo Bento Ltda., ocorrendo um crescimento de 0.001% por proposta das empresas, na sequência descrita. IV.2.5 Referente a Carta Convite n° 0812.08/2009 A licitação ocorreu no modelo Carta Convite, e teve por objeto “Contratação de Empresa de Engenharia para executar obras de reforma e ampliação da EEF Mozart Cardoso de Alencar, [...]". As empresas participantes foram Construtora J Filho Ltda., Nova Construtora Ltda. (vencedora), e Construtora ASP Ltda. Evidência 45. (Fonte: 0430513, pg.31) Neste certame houvera igualdade nas propostas por parte das três empresas nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 15. Também fora observado igualdade na proposta por parte das empresas J Filho Ltda. e Construtora ASP Ltda. no item 13, e pelas empresas Nova Construtora Ltda. e Construtora ASP Ltda. no item 16. Dos 16 itens que compunham o edital em questão, apenas um fora proposto com um valor diferente por parte das três empresas. Número do Pregão Representadas Possíveis propostas de cobertura Carta Convite n.° 0912.01/2009 - SEDUC Construtora J Filho Ltda. Cariri Engenharia Ltda. Construtora ASP Ltda Cariri Engenharia Ltda. Construtora ASP Ltda. Carta Convite n.° 0912.02/2009 - SEDUC Construtora J Filho Ltda. Cariri Engenharia Ltda. Construtora ASP Ltda.

Cariri Engenharia Ltda. Construtora ASP Ltda. Carta Convite n.° 1012.01/2009 - SEINE Construtora J Filho Ltda. Nova Construtora Ltda. Construtora ASP Ltda. Nova Construtora Ltda. Construtora ASP Ltda. Carta Convite n.° 1410.01/2009 - SEDUC Construtora J Filho Ltda. Brito Construções Ltda. Construtora ASP Ltda. Brito Construções Ltda. Construtora ASP Ltda. Carta Convite n.° 2705.01/2009 - SEDUC Construtora J Filho Ltda. Construtora ASP Ltda. Construtora e Empreendimentos São Bento Ltda. Construtora ASP Ltda. Construtora e Empreendimentos São Bento Ltda. Carta Convite n.° 0812.08/2009 - SEDUC Construtora J Filho Ltda. Construtora ASP Ltda. Nova Construtora Ltda. Construtora J Filho Ltda. Construtora ASP Ltda. Carta Convite n.° 0112.04/2009 - SEDUC Clip Construtora Ltda. Feitosa Construtora Ltda. Nova Construtora Ltda. ------- Carta Convite n.° 0812.02/2009 - SEDUC Nova Construtora Ltda. Construtora J Filho Ltda. Construtora ASP Ltda. Construtora J Filho Ltda. Construtora ASP Ltda. Tomada de Preço n.° 0611.01/2009 - SEDUC Start Construtora Ltda. Construtora ASP Ltda. Jeff Construções, Eventos e Serviços de Mão de Obra Ltda. Clip Construtora Ltda. Nova Construtora Ltda. G.F Construções e Comércio Ltda. Phoenix Construções e Incorporações Ltda. J F. Engenharia Ltda. Podium Construções Serviços e Transporte Ltda. NJ Construtora Ltda. CAENGE – Cariri Engenharia Ltda. Edifica – Edificação e Construções Ltda. Nova Construtora Ltda. CAENGE – Cariri Engenharia Ltda.

Tomada de Preço n.° 1911.01/2009 - SEDUC Construtora ASP Ltda. ------- Tomada de Preço n.° 0604.01/2009 - SEDUC J.F Engenharia Ltda. Construtora ASP Ltda. CCE – CARAIBAS ------- A presença da igualdade de valores nas propostas de diversos itens pode ser observada em pelo menos 5 (cinco) dos certames investigados, fato de extrema impossibilidade diante dos outros argumentos aqui já expostos, como o erro e padronização igual em outros documentos. O fato ainda denota determinada estranheza na medida em que a maioria das licitações ocorrera no modelo Carta Convite, onde a Prefeitura faz uma consulta prévia de preços, e disponibiliza o valor máximo a ser pago por cada item. Ressalta-se que determinados itens que em que foram observadas essas igualdades possuiam valores com até 2 (duas) casas decimais, o que torna ainda mais dífícil a concretização desta coincidência, ainda mais quando observada em diversos dos itens do certame. IV. 3 PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES DE EMPRESAS QUE POSSUEM SÓCIOS EM COMUM E/OU COM RELAÇÃO DE PARENTESCO. Quanto a questão de sócios comuns, cumpre à SG/CADE analisar, a princípio, se os licitantes pertencem ou não ao mesmo grupo de fato ou de direito.

Isso porque, como é cediço, para a caracterização de um cartel, em regra, o acordo sobre variáveis comerciais estratégicas deve se dar entre empresas concorrentes, condição essa não necessariamente observada em casos em que as investigadas possuem sócios em comum, a ponto de claramente integrarem um mesmo grupo econômico. Nesse sentido, de forma a definir uma linha inicial mínima acerca da competência da autoridade antitruste, cumpriria à SG/CADE analisar se estaríamos diante de (i) empresas que claramente integram o mesmo grupo, ou (ii) empresas que, embora tenham sócios comuns, não pertençam ao mesmo grupo[xxiii]. Estando a SG/CADE diante das supostas combinações entre as licitantes que claramente integram o mesmo grupo societário, tais fatos não configurariam cartéis em licitações, visto que não se trataria de empresas concorrentes, sem prejuízo de tais fatos poderem constituir fraude à Lei de Licitações. Aliás, quanto ao tema de participação em licitações de empresas que possuem sócios comuns, a jurisprudência do TCU aponta no sentido de que tal participação não é ilegal ou configura fraude à licitação por si só, salvo em situações específicas em que são presumidos os prejuízos a princípios como o da moralidade ou da impessoalidade. Nesse sentido, destaca-se o Voto do Ministro Marcos Bemquerer Costa[xxiv].:

A respeito da participação simultânea de empresas com sócios comuns em licitação, vale frisar que nem os regulamentos próprios das entidades nem a Lei n.° 8.666/1993 vedam essa situação. A interpretação teleológica da legislação, especialmente a do princípio da igualdade de condições a todos os interessados, conduz ao entendimento de que o concurso de licitantes pertencentes a sócios comuns somente é irregular quando puder alijar do certame outros potenciais participantes. De acordo com o precedente do Acórdão n.° 297/2009 0 - Plenário, a participação simultânea de empresas com sócios comuns num mesmo certame configuraria irregularidade nos casos de a) convite; b) contratação por dispensa de licitação; c) existência de relação entre as licitantes e a empresa responsável pela elaboração do projeto executivo; d) contratação de uma das empresas para fiscalizar serviço prestado por outra. Por consequência, considera-se que, em casos de participação em licitações de empresas que claramente pertençam a um mesmo grupo societário, não haveria que se falar em cartel entre licitantes ou hipóteses de restrição à competividade afetas à área antitruste. Havendo infração, seriam elas passíveis de enquadramento na Lei n.° 8.666/93, notadamente nas hipóteses indicadas nos itens "a" a "d" do julgado do TCU acima transcrito.

Por outro lado, a contrario sensu, estando a SG/CADE diante de supostas combinações entre licitanes em que tal discussão societária é complexa ou que envolva, por exemplo, a participação em licitações de empresas com sócios comuns que, no entanto, não configurem um mesmo grupo, a competência da autoridade antitruste não está afastada. Em verdade, nesses casos prevaleceria a presunção de que elas são empresas concorrentes e, portanto, tal proximidade deve ser analisada em conjunto com outras provas, pois pode ser considerado um indício revelante de um ambiente propício para conversas sobre variáveis comerciais estratégicas e conluios. Note-se que a dicotomia ora apresentada reside na constatação de que, no caso de empresas licitantes pertencentes a um mesmo grupo econômico, a ausência de concorrêncai entre elas é juridicamente e factualmente dada e evidente, de modo prévio à licitação e independente dela; é presumida a não rivalidade, de modo que, em regra, não se pode falar em um "cartel" entre empresas, já que elas não não são concorrentes[xxv]. Já no caso de duas ou mais empresas que, embora possam possuir sócios em comum, não são claramente pertencentes a um mesmo grupo econômico, a ausência de rivalidade entre elas não é juridicamente ou factualmente dada ou presumida; pelo contrário, as partes se apresentam, ao mercado e de direito, como concorrentes. Neste caso, arranjos entre elas que eliminem ou ceifem a concorrência entre si caracterizam, em regra, um cartel.

Passando-se agora à questão de participação em licitações de empresas cujos sócios possuem relação de parentesco ou afinidade, novamente não há que se falar em ilegalidade por si só em tal fato. Contudo, como prevalece a presunção fática e jurídica de que se trata de empresas concorrentes, dado que parentescos entre sócios não qualificam, pela legislação, grupos econômicos, uma suposta combinação prévia entre elas sobrer a participação em licitações seria passível de enquadramento na Lei de Defesa da Concorrência, além de também poder constituir fraude à licitação tipificada na Lei n.° 8.666/93. Em verdade, tem-se que a proximidade existente entre tais emrpesas, decorrente do parentesco ou afinidade entre seus sócios, pode ser considerado um indício relevante de existência de um ambiente propício para que eles conversem sobre variáveis comerciais relevantes e entrem em colusão, ensejando maior investigação por parte das autoridades públicas. Segundo o TCU, "Não existe vedação legal à participação, em uma mesma licitação, de empresas com sócios com relação de parentesco. Entretanto, essas relações podem e devem ser levadas em conta sempre que houver indícios consistentes de conluio, como é o caso destes autos[xxvi].(grifos nossos) No mesmo sentido, destaca-se o voto do Ministro do TCU Augusto Nades:

De modo geral, a jurisprudência majoritária desta Casa é no sentido de que a constatação de relações de parentesco entre sócios de licitantes concorrentes é pressuposto de investigação mais acurada para confirmação dos indícios de fraude à licitação, senão vejamos: (...) Acórdão nº 12.136/006 – 1ª Câmara: a. 9.3. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG que oriente todos os órgãos/entidades da Administração Pública a verificarem, quando da realização de licitações, junto aos sistemas Sicaf, Siasg, CNPJ e CPF, estes dois últimos administrados pela Receita federal, o quadro societário e o endereço dos licitantes com vistas a verificar a existência de sócios comuns, endereços idênticos ou relações de parentesco, fato que, analisado em conjunto com outras informações, poderá indicar a ocorrência de fraudes contra o certame. [xxvii] Aliás, a Procuradoria do CADE também já se manifestou no sentido de que a participação de empresas de parentes não é por si só ilegal e que deveria que estar associada a outras provas que indicassem a atuação conjunta das empresas, embora constitua elemento importante de análisem, colacionando-se: "Em primeiro lugar, a merda relação de parentesco entre sócios de diferentes empresas, embora seja elemento facilitador, não pode ser considerado por si só indicativo de conluio entre as mesmas[xxviii]".

Diante do exposto, tem-se que, de forma geral, ou seja, sem prejuízo de se analisar as especifícidades do caso concreto, um parâmetro inicial em termos da competência legal para a atuação antitruste poderia ser assim delineado: Participação em licitações de empresas que possuem sócios comuns e que claramente integram o mesmo grupo societário: não é infração antitruste, pois não se trataria de acordo entre concorrentes, mas pode constituir eventual fraude à Lei n.° 8.666/93; Participação em licitações de empresas que possuem sócios em comuns e que não constituiem o mesmo grupo societário: pode ser infração antitruste, além de fraude licitatória. A mera participação em licitações de empresas nessa situação não pode ser considerada uma prova de cartel por si só, mas tal identidade de sócios pode ser considerada indício relevante de proximidade entre concorrentes, mas que deve ser cotejado com outros elementos de prova; Participação em licitações de empresas que possuem sócios com relação de parentesco/afinidade: pode ser infração antitruste, além de fraude licitatória. A mera participação em licitações de empresas nessa situação não pode ser considerada uma prova de cartel por si só, mas tal relação de parentesco e/ou afinidade entre sócios pode ser considerada um indício relevante de proximidade entre concorrentes, indício esse a ser cotejado com outros elementos de prova. IV.

4 DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO Fora observado nos certames que além da coordenação de preços nas propostas, dos inúmeros erros de grafia ou similaridade na formatação, ainda há a presença de uma relação de parentesco entre sócios de duas das empresas do rol. A relação é entre Cicero Joaquim Alves e Francisco Adiones Saraiva Alves, tendo por conexão a relação de pai e filho, respectivamente. Estes são sócios das empresas Construtora J Filho Ltda. e Construtora ASP Ltda. Vale pontuar que estas empresas concorreram, ou fingiram concorrer, conjuntamente em quase toda a totalidade das licitações, com exceção apenas das licitações Carta Convite n° 0112.04/2009, Tomada de Preço n° 0611.01/2009, Tomada de Preço n° 0604.01/2009 e Convite n° 0112-04/2009. A empresa Construtora J Filho Ltda. sagrou-se vencedora em 6 (seis) certames, já a empresa Construtora ASP Ltda., em 2 (dois). Totalizando 8 (oito) dos 11 (onze) certames analisados. Como já fora exposto no documento, o mero laço familiar não é indício de conduta colusiva ao erário público e nem de constituição de cartel econômico, porém quando analisado junto das outras evidências, como as propostas “pro forma”, o direcionamento de licitação e os erros de grafia, fica evidente que a constatação de laço familiar próximo entre sócios de empresas diferentes e que competiam entre si serve como uma prova indireta para a constatação da constituição do cartel, de seu modus operandi e de suas condutas ilícitas.

Outros fatores que corroboram com a narrativa, e denotam a intrínseca relação das empresas é que ambas possuem as mesmas pessoas como testemunhas subscritoras de seus respectivos contratos sociais, além de possuírem mesma pessoa prestando o serviço de contadora, como exposto nos documentos da denúncia, dados estes apurados pelos técnicos do TCM/CE. Evidência 46. (Fonte: 0430513, pg.119) Documento de Francisco Adiones Saraiva Alves, representante legal da Construtora ASP Ltda. que comprova o laço de parentesco com Cícero Joaquim Alves, seu pai, representante legal da construtora J Filho Ltda. Evidência 47. (Fonte: 0612910, CARTA CONVITE N° 1410.01.2009 - SEDUC, 01011005.pdf pg. 22) V. CONCLUSÃO Pessoas jurídicas e físicas Condutas imputáveis (evidências) Processos licitatórios/Enquadramento Construtora J Filho Ltda. 1) Erro de ortografia/padronização nos documentos 2) Igualdade nas propostas dos itens dos documentos 3) Relação de parentesco 4) Mesmo contador 1) Carta Convite n° 0912.01/2009 Carta Convite n° 0912.02/2009 Carta Convite n° 1410.01/2009 Carta Convite n° 2705.01/2009 Carta Convite n° 0812.02/2009 2) Referente a Carta Convite n° 0912.01/2009 Referente a Carta Convite n° 0912.02/2009 Referente a Carta Convite n° 1012.01/2009 Referente a Carta Convite n° 2705.01/2009 Referente a Carta Convite n° 0812.08/2009 3) O representante legal da Construtora J Filho Ltda. é pai do representante legal da Construtora ASP Ltda.

4) Possui o mesmo contador que a empresa Construtora ASP Ltda. Construtora ASP Ltda. 1) Erro de ortografia/padronização nos documentos 2) Igualdade nas propostas dos itens dos documentos 3) Relação de parentesco 1) Carta Convite n° 0912.01/2009 Carta Convite n° 0912.02/2009 Carta Convite n° 1410.01/2009 Carta Convite n° 2705.01/2009 Carta Convite n° 0812.02/2009 2) Referente a Carta Convite n° 0912.01/2009 Referente a Carta Convite n° 0912.02/2009 Referente a Carta Convite n° 1012.01/2009 Referente a Carta Convite n° 2705.01/2009 Referente a Carta Convite n° 0812.08/2009 3) O representante legal da Construtora ASP Ltda. é filho do representante legal da Construtora J Filho Ltda. 4) Possui o mesmo contador que a empresa Construtora J Filho Ltda. Nova Construtora Ltda. 1) Erro de ortografia/padronização nos documentos 2) Igualdade nas propostas dos itens dos documentos 1) Carta Convite n° 0812.02/2009 2) Referente a Carta Convite n° 1012.01/2009 Referente a Carta Convite n° 0812.08/2009 CAENGE - Carirri Engenharia Ltda. 1) Erro de ortografia/padronização nos documentos 2) Igualdade nas propostas dos itens dos documentos 1) Carta Convite n° 0912.01/2009 Carta Convite n° 0912.02/2009 2) Referente a Carta Convite n° 0912.01/2009 Referente a Carta Convite n° 0912.02/2009 Brito Construções Ltda. 1) Erro de ortografia/padronização nos documentos 1) Carta Convite n° 1410.01/2009 Construtora e Empreeendimentos São Bento Ltda.

1) Erro de ortografia/padronização nos documentos 2) Igualdade nas propostas dos itens dos documentos 1) Carta Convite n° 2705.01/2009 2) Referente a Carta Convite n° 2705.01/2009 Cícero Joaquim Alves 1) Erro de ortografia/padronização nos documentos 2) Igualdade nas propostas dos itens dos documentos 3) Relação de parentesco 1) Carta Convite n° 0912.01/2009 Carta Convite n° 0912.02/2009 Carta Convite n° 1410.01/2009 Carta Convite n° 2705.01/2009 Carta Convite n° 0812.02/2009 2) Referente a Carta Convite n° 0912.01/2009 Referente a Carta Convite n° 0912.02/2009 Referente a Carta Convite n° 1012.01/2009 Referente a Carta Convite n° 2705.01/2009 Referente a Carta Convite n° 0812.08/2009 3)Cícero Joaquim Alves, representante legal da empresa Construtora J Filho Ltda. é pai de Francisco Adiones, representante legal da empresa Construtora ASP Ltda. Francisco Adiones Saraiva Alves 1) Erro de ortografia/padronização nos documentos 2) Igualdade nas propostas dos itens dos documentos 3) Relação de parentesco 1) Carta Convite n° 0912.01/2009 Carta Convite n° 0912.02/2009 Carta Convite n° 1410.01/2009 Carta Convite n° 2705.01/2009 Carta Convite n° 0812.02/2009 2) Referente a Carta Convite n° 0912.01/2009 Referente a Carta Convite n° 0912.02/2009 Referente a Carta Convite n° 1012.01/2009 Referente a Carta Convite n° 2705.01/2009 Referente a Carta Convite n° 0812.08/2009 3) Francisco Adiones, representante legal da empresa Construtora ASP Ltda.

é filho de Cícero Joaquim Alves, representante legal da empresa Construtora J Fiho Ltda. Cássia Rejane Leite de Souza 1) Erro de ortografia/padronização nos documentos 2) Igualdade nas propostas dos itens dos documentos 1) Carta Convite n° 0912.01/2009 Carta Convite n° 0912.02/2009 2) Referente a Carta Convite n° 0912.01/2009 Referente a Carta Convite n° 0912.02/2009 Ivan Figueroa Pontes 1) Erro de ortografia/padronização nos documentos 2) Igualdade nas propostas dos itens dos documentos 1) Carta Convite n° 0912.01/2009 Carta Convite n° 0912.02/2009 2) Referente a Carta Convite n° 0912.01/2009 Referente a Carta Convite n° 0912.02/2009 Cícero Wagner da Silva Brito 1) Erro de ortografia/padronização nos documentos 2) Igualdade nas propostas dos itens dos documentos 1) Carta Convite n° 1410.01/2009 Lyndon Johson de Medeiros Costa 1) Erro de ortografia/padronização nos documentos 2) Igualdade nas propostas dos itens dos documentos 1) Carta Convite n° 2705.01/2009 2) Referente a Carta Convite n° 2705.01/2009 O grupo investigado participou de 11 (onze) certames, no lapso temporal do ano de 2009.

Dentro desta série de certames, foi observado um conjunto de evidências que possibilitaram a afeição da formação de um cartel econômico, conduta esta que visa obstruir a competitividade nos certames, direcionando a vitória para um grupo determinado e assim desgastando o serviço público e também gerando prejuízos ao Erário, na medida em que impede que a Administração adquira seus produtos e serviços ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. Em primeiro momento foi feita uma análise por parte da 16° Vara Federal da Secção Judiciária do Ceará, no qual fora apurada uma possível prática de infração contra a ordem econômica por parte dos réus. Os documentos foram encaminhados ao CADE. Dentro dos documentos foi possível averiguar uma série de evidências indiretas que se analisadas de forma conjunta, demonstram a cartelização e seu modus operandi, sendo estas: erro de escrita/padronização na redação dos documentos elaborados e apresentados pelas empresas, igualdade no preço de proposta de diversos itens, e relação familiar e de outros profissionais nas empresas do grupo. A presença de erro de escrita, ou padronização igual na redação presente dos documentos "Carta de Apresentação de Propostas" e "Planilha Orçamentária" está presente em mais da metade dos certames, por parte de pelo menos duas empresas do grupo investigado, mesmo que a prefeitura do Município tenha disponibilizado modelos de documentação nos editais.

A evidência aponta que ao invés de cada empresa ter redigido suas próprias documentações, estas tenham sido redigidas na verdade por uma única pessoa, ou empresa do grupo, visto que é ilógico de se pensar que empresas de um mesmo grupo específico tenham cometido exatamente os mesmos erros, nos mesmos processos. A evidência é corroborada pelo fato de em suma maioria dos certames investigados, foram convidadas as mesmas empresas, que cometeram erros iguais, em mais de um certame. Além dos erros de grafia, ou padronização igual, também fora possível observar igualdade no preço dos itens listados na "Planilha Orçamentária" de cada certame em questão em ao menos 8 (oito) das 11 (onze) licitações investigadas. A igualdade nos preços em diversos dos itens listados em cada certame é outro indício que reitera e explicita a falta de competitividade das empresas nos certames em questão, na medida em que corrobora com a idéia de que estes documentos tenham sido na verdade redigidos por apenas uma das empresas, e também com a observação da estratégia de proposta "pro forma", propostas que não são feitas com o intuito real de concorrer, mas sim de direcionar a licitação para determinada previamente selecionada. Por fim, ainda fora apontado na denúncia a relação de parentesco de Cicero Joaquim Alves e Francisco Adiones Saraiva Alves, representantes legais das empresas Construtora J Filho Ltda.

e Construtora ASP Ltda., empresas essas que participaram em 10 (dez) dos certames investigados, e conjuntamente em 7 (sete) das licitações. A empresa Construtora J Filho Ltda. sagrou-se vencedora em 5 (cinco) dos certames, sendo a empresa investigada a mais vencer as licitações, e a empresas Construtora ASP Ltda. em 2 (dois). Vale ressaltar também que estas tinham mesma pessoa designada para o trabalho de contador. Estes laços familiares, além da partilha de mesmo profissional só demonstra ainda mais a relação sensível que estas empresas possuíam entre si, o que tona ainda mais dificultosa a acepção da idéia que estas competiram individualmente nos certames. Expostos e analisados as evidências, presume-se a formação de cartel na denúncia investigada, dado que a sequência de evidências, da a formatação igual de documentos até a falta de competividade e relação de parentesco torna aparentemente impossível a constituição de tudo isso por mero acaso, presumindo que as empresas em momento algum tenham tomado condutas anticompetitivas e tentado burlar os certames. Diante dos fatos expostos, sugere-se a Instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica nos termos dos arts. 13, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do CADE, em face dos Representados a fim de investigar as condutas que se subsumam ao art. 36, I e III; § 3º, inciso I, alínea “d”, da mencionada Lei.

Sugere-se, ainda, a notificação das Representadas, nos termos do art. 70 da Lei 12.529/2011, para que apresentem no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste despacho, sob pena de indeferimento: 1) sua defesa; 2) a especificação e justificativas das provas que desejam produzir; e 3) a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/11. Esses pedidos serão analisados pela Superintendência-Geral e as testemunhas serão ouvidas na sede do Cade, conforme artigo 154 e parágrafos seguintes, do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões. Encaminhe-se à consideração do Sr. Superintendente-Adjunto. VI. REFERÊNCIAS [i] Tradução livre de Hard Core Cartels, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): http://webdominio1.oecd.org/commet/ech/tradecomp.nsf, 2003, p.2. [ii] Vide, p.ex., decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência, que condenou cartel em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial, na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). [iii] Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18. Representante: SDE ex officio. Representada:

Associação Brasileira de Agências de Viagens do Rio de Janeiro (ABAV-RJ). Voto-Vista Conselheiro Marcos Paulo Verissimo, julgado em 20/02/2013. [iv] No julgamento do caso de cartel no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio, o Relator afirmou que, verificada a existência de um cartel, alcançar-se-ia um quantum probatório em que uma decisão condenatória poderia ser exarada, sendo desnecessária a prova dos efeitos do acordo colusivo. Vide Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77, Voto do Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, julgado em 09/05/2012. Representante: SDE ex officio. Representados: Degussa AkTiengesellschaft, Degussa Brasil Ltda., Peróxidos do Brasil Ltda., Solvay do Brasil Ltda. e outros. [v] Vide OCDE, Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas, 2009; e Collusion and Corruption in Public Procurement, 2010, p. 458 (tradução livre). [vi] Conforme exposto pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), a licitação visa à reprodução do ambiente de competição encontrado no mercado privado. Assim, o edital cria uma condição sui generis de competição, em que o ambiente concorrencial se dá na fase da licitação (ou licitações) na qual as diversas empresas se qualificam como potenciais prestadores e/ou fornecedoras, e no qual ocorre a execução das estratégias colusivas pelos participantes do cartel. Processo Administrativo nº 08012.006989/97-43. Representante: SDE ex officio. Representados:

Viação Nossa Senhora de Lourdes e outros. [vii].Vide Case C-8/08, T-Mobile Netherlands [2009], ECR I-4529, §60, apud Castillo de la Torre, F. Evidence, Proof and Judicial Review in Competition Cases, In: Ehlermann, C.D., Marquis, M. (eds), European Competition Law Annual 2009, Hart, 2011. (Tradução livre) [viii] O Código de Processo Penal Brasileiro, em seu artigo 239, conceitua as provas indiretas como um conjunto de fatos demonstrados – ainda que circunstanciais – que, por guardarem relação com o crime, podem, por indução, permitir que se conclua por sua existência. [ix] Considera, C., Duarte, G.F.S. A Importância de Evidências Econômicas para a Investigação de Cartéis: A Experiência Brasileira. Universidade Federal Fluminense - Texto para Discussão nº 181, outubro/2005,disponívelem http://www.uff.br/econ/download/tds/UFF_TD181.pdf (acessado em 03 de maio de 2013). [x] Guerrin, M., Kyriazisym G, Cartels: proof and procedural issues. Fordham International Law Journal, v.16, n.2, 1992 (tradução livre). [xi] Guerrin, M., Kyriazisym G, (1992) (tradução livre). [xii] Caso United States v. Champion International Corporation, 557 F.2d 1270 (9th Cir. 1977), relativa a cartel em licitações para venda de madeira. Vide: OCDE. Prosecuting Cartels without Direct Evidence, 2006, p.174. [xiii] ES Dev., Inc. v. RWM Enters., 939 F.2d 547, 554 60 USLW 2090, 1991-2 Trade Cases 69,505 (8th Cir.

1991), https://bulk.resource.org/courts.gov/c/F2/939/939.F2d.547.90-2467.90-2466.90-1761.90-1760.html, acessado em 03 de maio de 2013 (tradução livre). [xiv] Nesse sentido, as provas indiretas (circumstantial evidence) funcionariam como plus factors, definidos como ações e resultados de cunho econômico, acima e além da mera conduta paralela entre firmas oligopolistas, que são amplamente inconsistentes com a conduta unilateral, mas fartamente consistente com a ação explicitamente coordenada. Kovacic, W.E, Marshall, R.C., Marx, L.M., White, H.L. Plus Factors and Agreement in Antitrust Law. Michigan Law Review, v.110, Dec. 2011, p.393 (tradução livre). [xv] Interstate Circuit, Inc. v. United States (306 U.S. 208, 1939), American Tobacco Co. v. United States (328 U.S. 781, 1946), United States v. Paramount Pictures, Inc. (334 U.S. 131, 1948) e Theatre Enterprises v. Paramount Film Distributing Corp. (346 U.S. 537, 1954). [xvi] Kovacic, W.E, Marshall, R.C., Marx, L.M., White, H.L. Plus Factors and Agreement in Antitrust Law. Michigan Law Review, v.110, Dec. 2011, p.400-401 (tradução livre). [xvii] Vide, por exemplo, decisão da Corte de Justiça Europeia no “Caso Dyestuffs” (ICI vs Comission, Case 48/69, 1972, §§66-68, http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61969CJ0048:EN:PDF, acessado em 03 de maio de 2013). [xviii] Cases IV/33.126 and 33.322 - Cement, http://eur lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:

31994D 0815:EM:HTML, acessado em 03 de maio de 2013. [xix] Aalborg Portland A/S and others v Commission (Joined Cases C-204/00 P, C-205/00 P, C-211/00 P, C-213/00 P, C-217/00 P and C-219/00 P), http://curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf;jsessionid=9ea7d0f130d58a5500806a 674a49b719cceb5a3d6dae.e34KaxiLc3eQc40LaxqMbN4Oah0Se0?text=&docid=48825&pageIndex=0&doclang=EN&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=299626, acessado em 03 de maio de 2013 (tradução livre) [xx] Vide OCDE, Prosecuting Cartels without Direct Evidence, 2006, p.09-11 (tradução livre). [xxi] ICI vs Comission, Case 48/69, 1972, §68. [xxii] Guerrin, M., Kyriazisym G, Cartels: proof and procedural issues. Fordham International Law Journal, v.16, n.2, 1992 (tradução livre). [xxiii] Sem prejuízo de maiores aprofundamentos de acordo com os eventuais casos concretos que se coloquem, ou conforme se desenvolva a jurisprudência do Cade, vale citar algumas explanações doutrinárias e normativas relacionadas a grupos econômicos. Segundo Rubens Requião, os grupos empresariais de direito seriam “(...) uma forma evoluída de inter-relacionamento de sociedades que, mediante aprovação pelas assembleias gerais de uma convenção de grupos, dão origem a uma sociedade de sociedades”, conforme previsto no art. 265 da Lei das Sociedades por Ações (LSA) (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, V.2, 2003, p. 290).

Já os grupos empresariais de fato seriam “(...) as sociedades que mantêm, entre si, laços empresariais através de participação acionária, sem necessidade de se organizarem juridicamente. Relacionam-se segundo o regime legal de sociedades isoladas, sob a forma de coligadas, controladoras e controladas, no sentido de não terem necessidade de maior estrutura organizacional” (Ibid, p. 269). Por sua vez, quanto à definição de sociedade coligada, o Código Civil prevê que seria “a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la” (art. 1099, CC), enquanto a Lei das Sociedades por Ações prevê que coligadas seriam “as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa”, o que se presume “quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la” (art. 243, §1º, 4º e 5º, LSA). De outro lado, sociedade controlada é conceituada no Código Civil como (i) “a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores” e (ii) “a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas” (art. 1098, I e II, CC). E, segundo o art.

243, §2º, da Lei das Sociedades por Ações, “Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”. [xxiv]Acórdão 526/2013 – Plenário, TC 028.129/2012-1, Relator Ministro Marcos Bemquerer Costa, julgado em 13.3.2013. [xxv]Não por outro motivo, o art. 36, § 3º, da lei 12.529/2011, ao prever a conduta de cartel, especifica que caracteriza infração à ordem econômica: “I – acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: (...) d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública”. [xxvi] TC nº 013.658/2009-4. Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues. Julgado em 12.06.2013. [xxvii] Acórdão nº 2588/2012 –TCU-Plenário. TC nº 019.919/2005-7. Ministro Augusto Nardes. Julgado em 26.09.2012. [xxviii] Parecer ProCade nº 319/2011, proferido na Averiguação Preliminar nº 08012.005404/2009-17, p. 4.

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