CADE · Superintendência-Geral · 26/07/2019
Fabricação de Aparelhos e Equipamentos de Medida, Teste e Controle
Processo Administrativo nº 08700.009165/2015-56
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0642501 - Nota Técnica Nota Técnica nº 70/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.009165/2015-56 (autos de acesso restrito nº 08700.010420/2015-11) Representante: Cade ex officio Representados: Elster Medição de Água S/A ("Elster"), FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S/A ("FAE"), Itron Soluções para Energia e Água Ltda. ("Itron"), LAO Indústria Ltda. ("LAO"), Sappel do Brasil Ltda./Diehl Metering Industria de Sistema de Medição Ltda. ("Sappel"), Sensus Metering Systems do Brasil Ltda. ("Sensus"), Saga Medição Ltda. ("Saga"), Vector Sistemas de Medição Ltda ("Vector"), Adney Aparecido Costa Siqueira; André Bezerra Lima Carneiro, Antônio Fábio Andrade Santos, Cid Luiz Racca, Carlos Dehon Dias Lopes, Carlos Henrique Gomez Capps, Danilo Murta Coimbra, Emerson da Costa Rodrigues, Frazão Sergio Caixeta Gomes, José Antônio Cattani Xavier, Jose Geraldo de Almeida Junior, José Roberto Baptistella, Leonardo Cangussú Mendes, Luis Antonio Tinello, Luis Claudio Nogueira Rigolon, Luiz Jose Hernandez Junior, Luiz Tadeu Beraldo Teixeira, Marcos Antônio Kokol, Marcos Sérgio Sartori, Pedro Cyrillo Cardoso de Almeida, Perlúcio Bezerra da Silva, Renzo Rodrigues Sudario da Silva, Samuel Chagas Lee, Sebastião Ataíde Fonseca, Sylvain Brogle e Valdir Iannelli. Advogados:
Tito Amaral de Andrade, Maria Cibele Crepaldi Affonso dos Santos, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Vamilson José da Costa, Cássio Hildebrand Pires da Cunha, Olavo Zago Chinaglia, Fernando Stival, Leticia Ladeira Monteiro de Barros, Schermann Chrystie Moranda e Silva, Livio de Vivo, Marcelo Scaff Padilha, Valmir Fernandes, Frederico Feitosa da Rosa, Leonardo da Costa Carvalho Coelho, Vicente Bagnoli, José Del Chiaro Ferreira Da Rosa, Maria Gabriela Castanheira Bacha, Barbara Rosenberg, Camilla Paoletti, Luís Antônio Aguilar Hajnal, Ana Beatriz Bochi Fernandes, Arthur Villamil Martins, Ricardo Silva das Neves, Guilherme Favoro Corvo Ribas, Leonardo Vasconcelos Lins Fonseca, Eric Hadmann Jasper, Rander Augusto Andrade, Ana Frazão e outros. EMENTA:Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de medidores residenciais de consumo de água (“hidrômetros”/“medidores de água”). Alteração de ofício do polo passivo. Desmembramento do processo com relação a Representado residente no exterior. Reabertura do prazo para defesa. VERSÃO PÙBLICA I. INTRODUÇÃO Trata-se de Processo Administrativo [ACESSO RESTRITO].
Em 23/10/2015, foi exarada a Nota Técnica nº 21 da Superintendência-Geral do Cade (doravante referida como “Nota Técnica 21/2015”) (SEI nº 0124338) e aprovada pelo Despacho do Superintendente-Geral n° 36, de 23/10/2015 (SEI nº 0125003), que concluiu pela existência de fortes indícios da prática de condutas anticompetitivas consistentes em (i) acordar e/ou discutir preços a serem praticados; (ii) dividir o mercado e os clientes, estabelecendo metas de participação de mercado e de quantidades para cada empresa participante do conluio; (iii) trocar informações concorrencialmente sensíveis sobre clientes e sobre o mercado; e (iv) combinar preços, condições, vantagens ou abstenção em licitações. Após instauração do Processo Administrativo, foi exarada a Nota Técnica 10/2016 (SEI nº 0162511) aditando o polo passivo por conta de erro material, de modo que, foram incluídos no polo passivo os Representados Carlos Dehon Dias Lopes (Diretor Presidente da ELSTER) e Luis Antonio Tinello (Gerente de Vendas da Sensus – abril de 2008 a novembro de 2011 – e Gerente de Vendas da Elster – novembro de 2011 a fevereiro de 2013). A partir do aditamento do processo, foram expedidas notificações a todos os Representados, a partir das quais se verifica que todos haviam sido notificados, à exceção da Representada SENSUS Metering Systems do Brasil Ltda. ("SENSUS"). Assim, como todos os Representados ainda não haviam sido notificados, não se iniciou a contagem do prazo de defesa.
[ACESSO RESTRITO] e, Termos de Cessação de Conduta (“TCC”) foram realizados, estando o presente processo, portanto, suspenso em relação aos seguintes representados: ITRON Soluções para Energia e Água Ltda. (“ITRON”), Carlos Henrique Gomez Capps e Valdir Iannelli (doravante referido como “TCC ITRON”) (SEI nº 0269598); ELSTER Medição de Água S.A. (“ELSTER”) e Carlos Dehon Dias Lopes (doravante referido como “TCC ELSTER”) (SEI nº 0269581); FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S.A. (“FAE”) (doravante referido como “TCC FAE”) (SEI nº 0269714); e Lao Indústria Ltda. (“LAO”), José Roberto Baptistella, Pedro Cyrillo Cardoso de Almeida, Marcos Sérgio Sartori e Emerson da Costa Rodrigues (doravante referido como “TCC LAO”) (SEI nº 0415560). Houve ainda adesões posteriores de Leonardo Cangussú Mendes (SEI 0354787 e 0358099), Luiz Tadeu Beraldo Teixeira (SEI 0520449 e 0522858), Luis Antônio Tinello (SEI 0319485 e 0327821) e Luis Claudio Nogueira Rigolon (SEI 0520708 e 0522862) ao TCC ELSTER e de Cid Luiz Racca (SEI 0520657 e 0522860) ao TCC LAO, tendo sido informada a suspensão apenas em relação a Leonardo Cangussú Mendes. Em relação aos demais Compromissários, informa-se nesta Nota Técnica a suspensão do processo.
Em 18/05/2018, foi exarada a Nota Técnica nº 41 da Superintendência-Geral do Cade (doravante referida "Nota Técnica 41/2018") (SEI 0473543) aprovada pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 624 (SEI 0478962), que determinou (a) o aditamento do polo passivo para a inclusão dos representados: i) Saga Medição Ltda.; ii) Vector Sistemas de Medição Ltda.; iii) Adney Aparecido Costa Siqueira; iv) André Bezerra Lima Carneiro; v) Antônio Fábio Andrade Santos; vi) Cid Luiz Racca; vii) Jose Geraldo de Almeida Junior; viii) Luiz Jose Hernandez Junior; ix) Leonardo Cangussú Mendes; x) Luis Claudio Nogueira Rigolon; xi) Luiz Tadeu Beraldo Teixeira, xii) Marcos Antônio Kokol, xiii) Samuel Chagas Lee e xiv) Sebastião Ataíde Fonseca; (b) a suspensão do Processo em relação aos Representados Itron Soluções para Energia e Água Ltda, Elster Medição de Água S.A., Fae Ferragens e Indústria de Hidrômetros S.A., Lao Indústria Ltda., Carlos Dehon Dias Lopes, Carlos Henrique Gomez Capps, Emerson da Costa Rodrigues, José Roberto Baptistella, Leonardo Cangussú Mendes, Marcos Sérgio Sartori, Valdir Iannelli e Pedro Cyrillo Cardoso de Almeida, nos termos acima indicados; c) que os Representados já integrantes deste Processo Administrativo sejam notificados do presente aditamento à Nota Técnica 21/2015; e d) a notificação dos Representados i) Saga Medição Ltda.; ii) Vector Sistemas de Medição Ltda.; iii) Adney Aparecido Costa Siqueira; iv) André Bezerra Lima Carneiro; v) Antônio Fábio Andrade Santos;
vi) Cid Luiz Racca; vii) Jose Geraldo de Almeida Junior; viii) Luiz Jose Hernandez Junior; ix) Leonardo Cangussú Mendes; x) Luis Claudio Nogueira Rigolon; xi) Luiz Tadeu Beraldo Teixeira; xii) Marcos Antônio Kokol; xiii) Samuel Chagas Lee; e xiv) Sebastião Ataíde Fonseca. Em 08/08/2018 os Representantes Legais da Sensus protocolaram Petição com pedido de retificação do polo passivo (SEI 0510104) e exclusão do Representado Luiz José Hernandes Junior do polo passivo, comparecendo espontaneamente aos autos e dando início ao prazo para defesa (SEI 0510115). Em 13/08/2018, o prazo para apresentação de defesa foi suspenso por meio do Despacho do Superintendente-Geral nº 1002 (SEI 0511663) para apuração do pedido feito pela empresa. Em 24/08/2018 foi encaminhado o Ofício 4033/2018 (SEI 0516136) à Representada Sensus e o Ofício 4054/2018 (SEI 0516601) ao Representado Luiz Jose Hernandez Junior. A empresa Sensus respondeu o Ofício 4033/2018 (SEI 0516136) no dia 11/09/2018 e o Ofício encaminhado ao Representado Luiz Jose Hernandez Junior não obteve resposta. Por fim, em 03/09/2018, foi encaminhado o Ofício 4246/2018 à Compromissária LAO, cuja resposta foi juntada (SEI 0520445) no dia 04/09/2018. É o relatório. II. ANÁLISE II.1.
- Do Polo Passivo Inicialmente, cumpre destacar que esta SG/Cade suspendeu o prazo para apresentação das defesas, por meio do Despacho do Superintendente-Geral nº 1002 (SEI 0511663), para apuração da alegação de que o Representado Luiz Jose Hernandez Junior não seria a pessoa descrita na Nota Técnica 41/2018. II.2. - Das Notificações Cumpridas A tabela abaixo sintetiza as informações referentes ao cumprimento das notificações quanto à instauração do presente Processo Administrativo. Representadas Expedição de AR (SEI) Juntada de AR cumprido (Data) Juntada do AR cumprido (SEI) Comparecimento aos autos (SEI) Status da Notificação de PA Elster Medição de Água S/A ("Elster") AR / NOT 896 (0125094) 12/11/2015 0132450 0126283, 0131563 CUMPRIDA FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S/A ("FAE") AR / NOT 897 (0125120) 11/11/2015 0131423 0130249; 0297239, 0298591 CUMPRIDA Itron Soluções para Energia e Água Ltda. ("Itron") NOT/Nº 898 (0125124) 0125741; 0128000; 0167790 e 0191561 CUMPRIDA LAO Indústria Ltda. ("LAO") AR / NOT 899 (0125127) 09/11/2015 0130176 0130367 CUMPRIDA Sappel do Brasil Ltda./Diehl Metering Industria de Sistema de Medição Ltda. ("Sappel") AR / NOT 900 (0125132) 30/11/2015 0139905 0134851, 0375319 CUMPRIDA Sensus Metering Systems do Brasil Ltda. ("Sensus") NOT/Nº 901 (0125155); NOT/Nº 94 (0163400); NOT/Nº 95 (0163409) 0510104 CUMPRIDA Saga Medição Ltda. ("Saga") NOT/Nº 113 (0479509) 0491499 CUMPRIDA Vector Sistemas de Medição Ltda ("Vector") NOT/Nº 114 (0479523);
NOT/Nº (0479532) 14/06/2018 0488749 0515797 CUMPRIDA Adney Aparecido Costa Siqueira NOT/Nº 116 (0479536); NOT/Nº 117 (0479540) 14/06/2018 0489111, 0489834 0491499 CUMPRIDA André Bezerra Lima Carneiro NOT/Nº 127 (0479614) 28/06/2018 0494340 0195100 CUMPRIDA Antônio Fábio Andrade Santos NOT/Nº 118 (0479542), NOT/Nº 119 (0479544) 18/06/2018 0489837 CUMPRIDA Cid Luiz Racca NOT/Nº 129 (0479640); NOT/Nº 130 (0479644) 19/06/2018 0490892 CUMPRIDA Carlos Dehon Dias Lopes NOT/Nº 97 (0163415); NOT/Nº 98 (0163420) 25/02/2016 0169558, 0169559 CUMPRIDA Carlos Henrique Gomez Capps NOT/Nº 902 (0125158); NOT/Nº 903 (0125171); NOT/Nº 1085 (0135573); NOT/Nº 1086 (0135574); NOT/Nº 96 (0163412) 10/11/2015 0130978, 0169209 0234972 CUMPRIDA Danilo Murta Coimbra NOT/Nº 904 (0125173); NOT/Nº 905 (0125182) 06/11/2015 0131425, 0129828 CUMPRIDA Emerson da Costa Rodrigues NOT/Nº 906 (0125186); NOT/Nº 907 (0125188) 09/11/2015 0130179, 0131426 CUMPRIDA Frazão Sergio Caixeta Gomes NOT/Nº 908 (0125191); NOT/Nº 909 (0125194) 06/11/2015 0129829, 0131427 CUMPRIDA José Antônio Cattani Xavier NOT/Nº 910 (0125200); NOT/Nº 911 (0125203) 09/11/2015 0130180, 0131428 0127692, 0134934, 0413760 CUMPRIDA Jose Geraldo de Almeida Junior NOT/Nº 120 (0479547); NOT/Nº 121 (0479559) 18/06/2018 0489839, 0489841 0491499 CUMPRIDA José Roberto Baptistella NOT/Nº 912 (0125208);
NOT/Nº 913 (0125217) 09/11/2015 0130183 CUMPRIDA Leonardo Cangussú Mendes, NOT/Nº 124 (0479603) 12/06/2018 0488756 0480304 CUMPRIDA Luis Antonio Tinello NOT/Nº 99 (0163457); NOT/Nº 100 (0163458) 24/02/2016 0169090, 0169097 0183197, 0298491 CUMPRIDA Luis Claudio Nogueira Rigolon NOT/Nº 125 (0479608) 01/06/2018 0483830 CUMPRIDA Luiz Jose Hernandez Junior NOT/Nº 131 (0479646) 12/06/2018 0487788 CUMPRIDA Luiz Tadeu Beraldo Teixeira NOT/Nº 126 (0479611) 01/06/2018 0483832 0483931 CUMPRIDA Marcos Antônio Kokol NOT/Nº 123 (0479566) 14/06/2018 0488751 CUMPRIDA Marcos Sérgio Sartori NOT/Nº 914 (0125227); NOT/Nº 915 (0125290) 06/11/2015 0129834 CUMPRIDA Pedro Cyrillo Cardoso de Almeida NOT/Nº 916 (0125294); NOT/Nº 917 (0125296) 05/11/2015 0128983; 0130185 CUMPRIDA Perlúcio Bezerra da Silva NOT/Nº 918 (0125298) ; NOT/Nº 919 0125300) 12/11/2015 0132014, 0139909 0375306 CUMPRIDA Renzo Rodrigues Sudario da Silva NOT/Nº 920 (0125302) ; NOT/Nº 921 (0125306) 12/11/2015 0132018 CUMPRIDA Samuel Chagas Lee NOT/Nº 128 (0479632) 07/06/2018 0485985 0490373, 0511038, CUMPRIDA Sebastião Ataíde Fonseca NOT/Nº 122 (0479565) 14/06/2018 0489114 0512617 CUMPRIDA Sylvain Brogle NOT/Nº 922 (0125310) ; NOT/Nº 923 (0125313); NOT/Nº 924 (0125319) 12/11/2015 0132020 CUMPRIDA Valdir Iannelli NOT/Nº 925 (0125330); NOT/Nº 926 (0125337) 10/11/2015 0130989, 0130991 CUMPRIDA A partir da tabela acima, faz-se necessário tecer algumas considerações.
Primeiramente, observa-se que foram cumpridas as notificações de todas as pessoas jurídicas que integram o polo passivo do presente feito, ou seja, dos Representados Elster Medição de Água S/A ("Elster"), FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S/A ("FAE"), Itron Soluções para Energia e Água Ltda. ("Itron"), LAO Indústria Ltda. ("LAO"), Sappel do Brasil Ltda./Diehl Metering Industria de Sistema de Medição Ltda. ("Sappel"), Sensus Metering Systems do Brasil Ltda. ("Sensus"), Saga Medição Ltda. ("Saga"), Vector Sistemas de Medição Ltda ("Vector"), sendo que nos casos da Itron, da Sensus e da Saga, por meio de comparecimento espontâneo aos autos. Além disso, também foram devidamente cumpridas as notificações das seguintes pessoas físicas: Adney Aparecido Costa Siqueira; André Bezerra Lima Carneiro, Antônio Fábio Andrade Santos, Cid Luiz Racca, Carlos Dehon Dias Lopes, Carlos Henrique Gomez Capps, Danilo Murta Coimbra, Emerson da Costa Rodrigues, Frazão Sergio Caixeta Gomes, José Antônio Cattani Xavier, Jose Geraldo de Almeida Junior, José Roberto Baptistella, Leonardo Cangussú Mendes, Luis Antonio Tinello, Luis Claudio Nogueira Rigolon, Luiz Jose Hernandez Junior, Luiz Tadeu Beraldo Teixeira, Marcos Antônio Kokol, Marcos Sérgio Sartori, Pedro Cyrillo Cardoso de Almeida, Perlúcio Bezerra da Silva, Renzo Rodrigues Sudario da Silva, Samuel Chagas Lee, Sebastião Ataíde Fonseca, Sylvain Brogle e Valdir Iannelli.
III - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO POLO PASSIVO Como visto, a Sensus requereu a retificação do polo passivo (SEI 0510104) para a exclusão do Representado Luiz José Hernandes Junior do polo passivo, que não seria a pessoa descrita na Nota Técnica 41/2018 (SEI 0473543), o que gerou a suspensão do prazo para apresentação de defesa, a fim de analisar tal pedido. Nesse intuito, foram enviados ofícios à Representada Sensus (Ofício 4033/2018 - SEI 0516136), ao Representado Luiz Jose Hernandez Junior (Ofício 4054/2018 - SEI 0516601) e à Compromissária LAO (Ofício 4246/2018 - SEI 0535238). Em atenção a tais Ofícios, a Sensus se manifestou sobre a questão em duas ocasiões (SEI 0535032 e 0535034), enquanto a LAO apresentou resposta (SEI 0535244). Já o Ofício encaminhado ao Representado Luiz Jose Hernandez Junior não obteve resposta. A Sensus, em breve síntese, informou que (i) o Sr. Luiz José Hernandes Junior (ACESSO RESTRITO), nem atuou no mercado de hidrômetros residenciais (objeto da presente investigação), no qual (ACESSO RESTRITO); (ii) o Sr. Luiz José Hernandes Junior desenvolvia pela Sensus atividades relacionadas à implementação de redes de água inteligentes com a introdução no Brasil de um novo medidor de água da Sensus, de tecnologia eletromagnética e também à venda de medidores de grande porte, destinados a clientes industriais e irrigação; e (iii) o indivíduo que ocupou o cargo de vice-presidente executivo da empresa, no Brasil, durante o período de 2004 a 2016 foi o Sr.
José Antonio Hernandez, cidadão colombiano, que desde dezembro de 2016 não trabalha mais na empresa e cuja última informação sobre endereço de contato nos registros da empresa indicava residir no exterior (Chile). Além disso, a Sensus apresentou documentação que comprova a relação da Sensus com José Antonio Hernandez de 2004 a 2016, bem como seus locais de trabalho. Por sua vez, a LAO informou que (i) a referência feita no TCC LAO ao representante da Sensus sempre foi em relação ao Sr. José Antônio Hernandez e que (ii) na época dos fatos, o Sr. José Antônio Hernandez era o representante da Sensus e se identificava como Presidente desta empresa. Registre-se que no TCC LAO, há identificação de "Jose Hernandes" como "Presidente da Sensus", mas ao longo do Histórico de Conduta refere-se também a "José Hernandez". Tendo em vista estas manifestações convergentes no presente processo acerca da indicação da pessoa física a ser investigada, confirmadas pela a documentação trazida aos autos pela Sensus, sugere-se alterar o polo passivo do presente processo para que seja excluído o Representado Luiz Jose Hernandez Junior, bem como e para que seja incluído o Representado José Antonio Hernandez.
IV - DA NECESSIDADE DE DESMEMBRAR O FEITO EM RELAÇÃO AO REPRESENTADO JOSÉ ANTONIO HERNANDEZ A experiência desta SG/Cade vem demonstrando que a notificação de pessoas físicas residentes e domiciliadas no exterior ou de pessoas jurídicas com sede no exterior e sem representante legal no Brasil atrasa sobremaneira o início da constituição da relação jurídica processual e, consequentemente, o fim das instruções. Essa demora se deve, em grande parte, aos seguintes fatores principais: (i) dificuldade de obtenção de endereços atualizados de pessoas físicas estrangeiras; (ii) dificuldade de localização, no exterior, de eventuais sucessores ou pessoas físicas/jurídicas que possam responder, para fins de responsabilização por infração contra a ordem econômica, pelas empresas que encerraram suas atividades; e (iii) dependência da cooperação de autoridades estrangeiras na efetivação da notificação de pessoas físicas e jurídicas, o que consiste em processo longo e, por vezes, demorado. Em atenção à necessidade de notificar o Representado ora incluído no polo passivo do presente processo - residente no exterior e cujo último endereço conhecido data de 2016 -, somado ao fato de que todos os demais Representados já foram notificados, entende-se que não resta alternativa à autoridade de defesa da concorrência senão determinar o desmembramento processual, visando a celeridade do processo e a observância do princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art.
5º , inciso LXXVIII, da Constituição Federal (CF). Registre-se que em agosto de 2018 já havia sido aberto o prazo para apresentação de defesas (SEI 0510115), bem como suspenso por meio do Despacho do Superintendente-Geral nº 1002 (SEI 0511663), exatamente para apuração do pedido ora analisado. Portanto, o presente processo, que foi instaurado em 2015, não deve aguardar por mais esta diligência para seguir seu curso, inclusive considerando as referidas dificuldades e incertezas que cercam tal ato. Desse modo, a medida de desmembramento do processo mostra-se acertada, especialmente com vistas a atender ao princípio constitucional da duração razoável do processo, estando prevista no art. 188, III do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), além de também ser cabível com base no art. 113, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 80 do Código de Processo Penal (CPP). RICADE Art. 188.A critério da Superintendência Geral e por meio de despacho fundamentado, o processo administrativo poderá ser desmembrado em qualquer das seguintes hipóteses: III.quando houver dificuldade de realizar a notificação de um ou mais representados; CPC Art. 113. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. CPP Art. 80.
Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. V. DO ENCERRAMENTO DA FASE DE NOTIFICAÇÃO E DA DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA À luz das considerações feitas, entende-se que os Representados a seguir indicados foram válida e devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo: Elster Medição de Água S/A ("Elster"), FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S/A ("FAE"), Itron Soluções para Energia e Água Ltda. ("Itron"), LAO Indústria Ltda. ("LAO"), Sappel do Brasil Ltda./Diehl Metering Industria de Sistema de Medição Ltda. ("Sappel"), Sensus Metering Systems do Brasil Ltda. ("Sensus"), Saga Medição Ltda. ("Saga"), Vector Sistemas de Medição Ltda ("Vector"), Adney Aparecido Costa Siqueira;
André Bezerra Lima Carneiro, Antônio Fábio Andrade Santos, Cid Luiz Racca, Carlos Dehon Dias Lopes, Carlos Henrique Gomez Capps, Danilo Murta Coimbra, Emerson da Costa Rodrigues, Frazão Sergio Caixeta Gomes, José Antônio Cattani Xavier, Jose Geraldo de Almeida Junior, José Roberto Baptistella, Leonardo Cangussú Mendes, Luis Antonio Tinello, Luis Claudio Nogueira Rigolon, Luiz Tadeu Beraldo Teixeira, Marcos Antônio Kokol, Marcos Sérgio Sartori, Pedro Cyrillo Cardoso de Almeida, Perlúcio Bezerra da Silva, Renzo Rodrigues Sudario da Silva, Samuel Chagas Lee, Sebastião Ataíde Fonseca, Sylvain Brogle e Valdir Iannelli. Com relação à pessoa física José Antonio Hernandez, recomenda-se o desmembramento do feito e a sua exclusão do polo passivo do Processo Administrativo nº 08700.009165/2015-56, para que esta SG/Cade possa tomar as providências quanto à notificação do Representado, com base no art. 188, III do Regimento Interno do Cade, art. 113, §1º do CPC e art. 80 do CPP, bem como à luz do art. 5º, LXXVIII, da CF. Uma vez determinado o desmembramento, sugere-se que este Processo siga em relação a José Antonio Hernandez, Representado ora incluído no polo passivo, entendendo-se que a pessoa física representada com endereço no exterior deva ter sua responsabilidade apurada em outro processo, a ser formado, de início, pela presente Nota Técnica e pela cópia integral do Apartado Restrito nº 08700.010420/2015-11.
Ademais, após ser determinado o desmembramento do feito e a exclusão de Luiz José Hernandes Junior do polo passivo do Processo Administrativo nº 08700.009165/2015-56, todos os Representados do aludido processo restarão, portanto, notificados. Por consequência desse desenrolar da fase de notificação, todo o prazo para a apresentação das razões da defesa dos Representados será devolvido e passará a fluir. Pelo exposto, ficam os Representados notificados, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, do prazo de 30 (trinta) dias para que apresentem suas razões de defesa, a contar da publicação oficial da decisão que acolher a presente nota técnica. Como existe a presença de diversos Representados com procuradores distintos nos autos, prevê-se a contagem do prazo em dobro, nos termos do art. 229 do Código de Processo Civil c/c art. 102, inciso IV, do Regimento Interno do Cade. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pela autoridade, nos termos do art. 195 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 195, §2º , do Regimento Interno do Cade. VI. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se:
a alteração de ofício do polo passivo do presente Processo Administrativo para a exclusão de Luiz José Hernandes Junior; a alteração de ofício do polo passivo do presente Processo Administrativo para a inclusão de José Antonio Hernandez, bem como o desmembramento do presente Processo Administrativo para notificação de José Antonio Hernandez e investigação de suas condutas supostamente anticompetitivas no mercado nacional de medidores residenciais de consumo de água (“hidrômetros”/“medidores de água”); que os Representados do presente Processo Administrativo sejam notificados do referido desmembramento; que seja informada a suspensão do Processo em relação aos Representados Luiz Tadeu Beraldo Teixeira, Luis Antônio Tinello, Luis Claudio Nogueira Rigolon e Cid Luiz Racca, nos termos acima indicados; uma vez determinado o desmembramento do processo com relação à pessoa física supracitada, sejam considerados notificados todos os Representados do polo passivo do presente Processo Administrativo, ficando eles intimados do prazo comum de defesa de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 102, IV, do RI-Cade, e a partir da publicação no DOU do despacho que acolher a presente Nota Técnica; e sejam os Representados notificados de que, juntamente com a defesa, deverão especificar e justificar as provas que pretendem produzir, as quais serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 195 do RI-Cade.
No caso de haver interesse na produção de prova testemunhal, o Representado deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 195, §2º , do RI-Cade. Estas as conclusões.
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