CADE · Superintendência-Geral · 15/04/2020
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Processo Administrativo nº 08700.003810/2019-51
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SEI/CADE - 0647478 - Nota Técnica Nota Técnica nº 72/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003810/2019-51 (Apartado Restrito nº 08700.003813/2019-94) Representante: Cade ex officio. Representado: José Antonio Hernandez. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de medidores residenciais de consumo de água (“hidrômetros”/“medidores de água”). Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade. VERSÃO PÚBLICA I. INTRODUÇÃO Trata-se de Processo Administrativo com vistas a apurar suposto cartel no mercado nacional de medidores residenciais de consumo de água (“hidrômetros”/“medidores de água”), condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. O presente processo tem origem no Processo Administrativo nº 08700.009165/2015-56 (Apartado Restrito nº 08700.010420/2015-11), em virtude de desmembramento com relação ao Representado José Antonio Hernandez, por se tratar de Representado ainda a ser notificado, com residência e domicílio conhecidos no exterior, para que esta SG/Cade possa tomar as providências quanto à sua notificação, com base no art.
147, III do Regimento Interno do Cade, no art. 113, §1º do Código de Processo Civil e no art. 80 do Código de Processo Penal, bem como à luz do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A Nota Técnica nº 70/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0642501) e o Despacho SG nº 951/2019 (SEI 0642520), publicado em 29.07.2019, ambos no âmbito do referido Processo Administrativo, determinaram o desmembramento deste processo exclusivamente em relação ao Sr. José Antonio Hernandez, nos seguintes termos: A experiência desta SG/Cade vem demonstrando que a notificação de pessoas físicas residentes e domiciliadas no exterior ou de pessoas jurídicas com sede no exterior e sem representante legal no Brasil atrasa sobremaneira o início da constituição da relação jurídica processual e, consequentemente, o fim das instruções. Essa demora se deve, em grande parte, aos seguintes fatores principais: (i) dificuldade de obtenção de endereços atualizados de pessoas físicas estrangeiras; (ii) dificuldade de localização, no exterior, de eventuais sucessores ou pessoas físicas/jurídicas que possam responder, para fins de responsabilização por infração contra a ordem econômica, pelas empresas que encerraram suas atividades; e (iii) dependência da cooperação de autoridades estrangeiras na efetivação da notificação de pessoas físicas e jurídicas, o que consiste em processo longo e, por vezes, demorado.
Em atenção à necessidade de notificar o Representado ora incluído no polo passivo do presente processo - residente no exterior e cujo último endereço conhecido data de 2016 -, somado ao fato de que todos os demais Representados já foram notificados, entende-se que não resta alternativa à autoridade de defesa da concorrência senão determinar o desmembramento processual, visando a celeridade do processo e a observância do princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º , inciso LXXVIII, da Constituição Federal (CF). Registre-se que em agosto de 2018 já havia sido aberto o prazo para apresentação de defesas (SEI 0510115), bem como suspenso por meio do Despacho do Superintendente-Geral nº 1002 (SEI 0511663), exatamente para apuração do pedido ora analisado. Portanto, o presente processo, que foi instaurado em 2015, não deve aguardar por mais esta diligência para seguir seu curso, inclusive considerando as referidas dificuldades e incertezas que cercam tal ato. Desse modo, a medida de desmembramento do processo mostra-se acertada, especialmente com vistas a atender ao princípio constitucional da duração razoável do processo, estando prevista no art. 188, III do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), além de também ser cabível com base no art. 113, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 80 do Código de Processo Penal (CPP). O processo original foi [ACESSO RESTRITO].
Em 23/10/2015, foi exarada a Nota Técnica nº 21 da Superintendência-Geral do Cade (SEI nº 0124338), aprovada pelo Despacho do Superintendente-Geral n° 36, de 23/10/2015 (SEI nº 0125003), que concluiu pela existência de fortes indícios da prática de condutas anticompetitivas consistentes em (i) acordar e/ou discutir preços a serem praticados; (ii) dividir o mercado e os clientes, estabelecendo metas de participação de mercado e de quantidades para cada empresa participante do conluio; (iii) trocar informações concorrencialmente sensíveis sobre clientes e sobre o mercado; e (iv) combinar preços, condições, vantagens ou abstenção em licitações. Após a instauração daquele Processo Administrativo, foi exarada a Nota Técnica 10/2016 (SEI nº 0162511) aditando o polo passivo por conta de erro material. [ACESSO RESTRITO] Além disso, foram celebrados os seguintes Termos de Cessação de Conduta (“TCC”): ITRON Soluções para Energia e Água Ltda. (“ITRON”), Carlos Henrique Gomez Capps e Valdir Iannelli (doravante referido como “TCC ITRON”) (SEI nº 0269598); ELSTER Medição de Água S.A. (“ELSTER”) e Carlos Dehon Dias Lopes (doravante referido como “TCC ELSTER”) (SEI nº 0269581), com as adesões posteriores de Leonardo Cangussú Mendes (SEI 0354787 e 0358099), Luiz Tadeu Beraldo Teixeira (SEI 0520449 e 0522858), Luis Antônio Tinello (SEI 0319485 e 0327821) e Luis Claudio Nogueira Rigolon (SEI 0520708 e 0522862); FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S.A.
(“FAE”) (doravante referido como “TCC FAE”) (SEI nº 0269714); e Lao Indústria Ltda. (“LAO”), José Roberto Baptistella, Pedro Cyrillo Cardoso de Almeida, Marcos Sérgio Sartori e Emerson da Costa Rodrigues (doravante referido como “TCC LAO”) (SEI nº 0415560), com a adesão posterior de Cid Luiz Racca (SEI 0520657 e 0522860). Em 18/05/2018, foi exarada a Nota Técnica nº 41/2018/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0473543), aprovada pelo Despacho SG nº 624 (SEI 0478962), que determinou (a) novas inclusões ao polo passivo, (b) a suspensão do Processo em relação ao celebrantes de TCCs, e (c) notificações sobre o aditamento e para que Representados tomassem conhecimento da existência do processo. Em 08/08/2018, os representantes legais da Sensus protocolaram petição com pedido de retificação do polo passivo (SEI 0510104), requerendo, dentre outros pedidos, a exclusão do Representado Luiz José Hernandes Junior do polo passivo (SEI 0510115). Para tal, a SG promoveu as diligências que seguem. Em 13/08/2018, o prazo para apresentação de defesa foi suspenso por meio do Despacho do Superintendente-Geral nº 1002 (SEI 0511663) para apuração do pedido feito pela empresa. Em 24/08/2018, foi encaminhado o Ofício 4033/2018 (SEI 0516136) à Representada Sensus e o Ofício 4054/2018 (SEI 0516601) ao Representado Luiz Jose Hernandez Junior. A empresa Sensus respondeu o Ofício 4033/2018 (SEI 0516136) no dia 11/09/2018 e o Ofício encaminhado ao Representado Luiz Jose Hernandez Junior não obteve resposta.
Por fim, em 03/09/2018, foi encaminhado o Ofício 4246/2018 à Compromissária LAO, cuja resposta foi juntada (SEI 0520445) no dia 04/09/2018. A análise acerca deste pedido foi realizada por meio da Nota Técnica nº 70/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0642501) e do Despacho SG Nº 951/2019 (SEI 0642520), publicado em 29.07.2019, determinando o desmembramento do processo exclusivamente em relação ao Sr. José Antonio Hernandez, pelos motivos já expostos. Este desmembramento dá origem ao presente processo, cujo objeto é apurar as supostas condutas anticompetitivas do Representado José Antonio Hernandez referentes à investigação do cartel no mercado nacional de medidores residenciais de consumo de água (“hidrômetros”/“medidores de água”), condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Por fim, em 30/10/2019 foi celebrado TCC com a pessoa jurídica Sensus Metering Systems do Brasil Ltda. e com a pessoa física José Antonio Cattani Xavier (SEI 0677905, 0689824 e 0689961). É o relatório. II. CONCLUSÃO Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c art.
145 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face do Representado José Antonio Hernandez, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Diante do exposto, sugere-se que seja o Representado notificado, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, do prazo de 30 (trinta) dias para que apresente suas razões de defesa, a contar da publicação oficial da decisão que acolher a presente nota técnica. Neste mesmo prazo, o Representado, juntamente com a defesa, deverá especificar e justificar as provas que pretende produzir, as quais serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c arts. 146, IV, e 154, §2º, do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões.
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