CADE · Tribunal do CADE · 08/06/2023
Fabricação de Aparelhos e Equipamentos de Medida, Teste e Controle
Processo Administrativo nº 08700.003810/2019-51
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1244996 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.003813/2019-94 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003813/2019-94) Representante: Cade ex officio Representados(as): José Antonio Hernandez Advogados(as): Não constituídos Relator(a): Conselheiro Victor Oliveira Fernandes VOTO VOGAL - CONSELHEIRO Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VERSÃO PÚBLICA voto Primeiramente, cumprimento o voto do Conselheiro Relator Victor Oliveira Fernandes pela análise empreendida ao caso sob julgamento. Trata-se de Processo Administrativo que visou a apurar suposto cartel no mercado nacional de medidores residenciais de consumo de água (“hidrômetros”/medidores de água), instaurado devido ao desmembramento com relação a José Antonio Hernandez, por se tratar de pessoa ainda a ser notificada e com residência e domicílio conhecidos no exterior, para que a SG/Cade pudesse adotar as providências necessárias para fins de notificação. O Representado José Antonio Hernandez atuou, de agosto de 2000 a dezembro de 2012, como Vice-Presidente e Diretor Geral da Compromissária Sensus Metering Systems do Brasil Ltda, alocado na Alemanha. De dezembro de 2012 a dezembro de 2016, era responsável pelas unidades produtivas do Chile e no Brasil.
Veja-se que, em detrimento do Representado, o conjunto probatório se resume a relatos de Compromissários de TCC que, desacompanhados de outros indícios, como já me manifestei em várias oportunidades anteriores, não são suficientes para ensejar condenação[1] . Seja por disposição legal, como determina o artigo 4º, §16, da Lei nº 12.850/13, seja por orientações de tribunais superiores[2] acordos que impliquem na concessão de benefícios ao colaborador não podem, sozinhos, embasar denúncias e, menos ainda, condenações. Tais relatos devem ser interpretados somente como meios de obtenção de provas e não como elementos de prova em si considerados e, em paralelo, como suficientes para a instauração de processos e, menos ainda, para fins de condenação. No mesmo sentido, é o que prevê o Guia de Recomendações Probatórias para Propostas de Acordo de Leniência com o Cade[3], lançado em 2021. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO REPRESENTADO]. Não obstante, a fragilidade, ou melhor, contradição dos elementos probatórios resta igualmente consubstanciada no fato de o Representado ter sido responsável pelas unidades produtivas da Sensus Metering Systems no Brasil tão somente a partir do mês de dezembro de 2012, período esse que, segundo apurado, a Sensus Metering Systems já teria saído do cartel. DISPOSITIVO Desta maneira, como acertadamente conclui o Conselheiro Relator, no presente Processo Administrativo, voto pelo arquivamento, acompanhando na íntegra o voto relator.
LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN Conselheiro (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] Ver PA n° 08012.005324/2012-59, PA n° 08012.005069/2010-82, PA nº 08700.010323/2012-78 [2] (...) 9. Não obstante, em sua contabilidade paralela, os colaboradores premiados tenham feito anotações pessoais que supostamente traduziriam pagamentos indevidos aos parlamentares federais, uma anotação unilateralmente feita em manuscrito particular não tem o condão de corroborar, por si só, o depoimento do colaborador, ainda que para fins de recebimento da denúncia. 10. Se o depoimento do colaborador necessita ser corroborado por fontes diversas de prova, evidente que uma anotação particular dele próprio emanada não pode servir, por si só, de instrumento de validação. 11. Denúncia rejeitada quanto aos parlamentares federais, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, com determinação de baixa dos autos ao primeiro grau para as providências que se reputarem pertinentes em relação ao denunciado sem prerrogativa de foro (STF, (Inq. 3994, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 05-04-2018 PUBLIC 06-04-2018).
[3] Há provas que, apresentadas isoladamente, sem corroboração por outras provas diretas ou indiciárias, têm sido reiteradamente consideradas insuficientes pelo Tribunal Administrativo do Cade para comprovar a materialidade da conduta anticompetitiva ou a participação de Representado(s) na conduta. Os exemplos mais frequentes são elencados abaixo: i. Documentos ou relatos unilaterais: relatos de colaboradores ou de terceiros, anotações e comunicações internas que tenham sido fruto de registro apenas por uma das partes do processo, especialmente se ela for colaboradora, não são isoladamente suficientes para formar convicção pela condenação de conduta imputada. Ver Processos Administrativos nºs 08012.011980/2008-12, 08012.001395/2011-00, 08012.004674/2006-50, 08012.004422/2012-79, 08012.001029/2007-66 e 08012.009906/1999-94.
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