CADE · Superintendência-Geral · 23/08/2019
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003863/2019-71
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003863/2019-71
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SEI/CADE - 0652860 - Parecer PARECER Nº 256/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003863/2019-71 REQUERENTES: ODATA Brasil S.A. e T-Systems do Brasil Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: ODATA Brasil S.A. e T-Systems do Brasil Ltda. Natureza da operação: Aquisição de Ativos. Setores econômicos envolvidos: Atividades de teleatendimento e data centers. Art. 8º, inciso III, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. REQUERENTES I.1 ODATA Brasil S.A. (“ODATA”) A ODATA é uma sociedade por ações de capital fechado controlada pelo Pátria Infraestrutura III Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Pátria Infraestrutura III”), um fundo de private equity gerido pelo Pátria Infraestrutura Gestão de Recursos Ltda. A ODATA atua no segmento de infraestrutura para data centers mediante disponibilização de espaço físico adequado para o armazenamento de grandes volumes de informação (colocation). O Pátria Infraestrutura III realiza investimentos em empresas atuantes no segmento de infraestrutura, óleo e gás e energia. As empresas do Pátria Infraestrutura III faturaram, conjuntamente, montante superior a R$ 750.000.000,00 no Brasil em 2018 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2 T-SYSTEMS DO BRASIL LTDA. (“T-Systems") A T-Systems é uma sociedade limitada que faz parte do Grupo Deutsch e Telekom.
A empresa fornece soluções completas de outsourcing de tecnologia da informação TI e comunicações. Com base na classificação adotada pela Associação Brasileira de Empresas de Softwares (ABES), os serviços prestados pela T-Systems se enquadram nas seguintes categorias: (i) Outsourcing; (ii) Serviços de Suporte e treinamento a cliente usuário de produtos e equipamentos de informática ; (iii) Integração de Sistemas; (iv) Consultoria e Planejamento; (v) Software sob Encomenda; (vi) Treinamento; (vii) Serviços para Importação e Exportação de equipamentos de telecomunicações, bem como produtos de software; (viii) Processamento de dados, desenvolvimento e distribuição de software, bem como desenvolvimento e implantação de sistemas; (ix) Serviço de consultoria e representação comercial; e (x) Serviço de manutenção de equipamentos. O faturamento bruto registrado pela T-Systems, em 2018, no Brasil, foi superior a R$ 75.000.000,00 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0644921). Data da notificação ou emenda 30/07/2019. Data da publicação do edital O Edital nº 284/2019, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado em 12/08/2019 (SEI 0648233). III.
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Pela presente operação, a ODATA pretende adquirir 100% dos ativos relacionados à operação de um data center localizado no Município de Barueri, no estado de São Paulo ("Data Center”), atualmente detidos pela T-Systems ("Operação”), nos termos do Contrato de Compra e Venda de Ativos (“Contrato”), celebrado em [ACESSO RESTRITO]. Considerando que a T-Systems detém outros negócios além do Data Center em questão, a presente Operação consiste em uma aquisição de ativos que abrange apenas parcialmente as atividades da T-Systems. Os ativos envolvidos na Operação [ACESSO RESTRITO], os quais estão listados no Anexo (A) do Contrato (SEI 0644462). Ademais, segundo a Cláusula 5.2(d) do Contrato, [ACESSO RESTRITO]. Os organogramas abaixo indicam a estrutura simplificada da Operação antes e após o fechamento. [ACESSO RESTRITO] Figura 1 - Estrutura da Operação [ACESSO RESTRITO] Como justificativa estratégica para o negócio, as Requerentes argumentam que, para a ODATA, a Operação representa excelente oportunidade para ampliação de seus negócios no setor de TI, em especial no setor de data center e de colocation, possibilitando o seu melhor posicionamento competitivo no mercado como uma empresa especializada no ramo de colocation no Brasil. Já para a T-Systems, representa uma significativa redução/otimização no custeio de infraestrutura básica de Data Center e uma importante medida para evitar CAPEX (despesas de capital ou investimento em bens de capital) futuro.
As Requerentes informaram que a Operação não está sujeita à notificação perante autoridades antitruste em outras jurisdições, sendo que também não há necessidade de aprovação por parte de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da Operação Sobreposição horizontal Sim. Integração vertical Não. Setor em que há sobreposição horizontal. Mercado de prestação de serviços de infraestrutura de data center. Participações de mercado Reduzidas. VI. Considerações sobre a Operação A Operação afeta o mercado de prestação de serviços de infraestrutura de data center. A ODATA (ora adquirente) é uma empresa de TI especializada em prover infraestrutura para data center mediante disponibilização de espaço físico adequado para o armazenamento de grandes volumes de informação (colocation). A infraestrutura de data center da ODATA, segundo informado pela Requerente, oferece um ambiente seguro com fornecimento de energia, refrigeração e conexão sob medida. Além disso, outros serviços relacionados à atividade de colocation também são oferecidos aos clientes, tais como serviços de operação e suporte do data center, disponibilização de espaços coorporativos, etc.
O Pátria Infraestrutura III (controlador da ODATA) foca os seus investimentos no setor de infraestrutura, sobretudo em empresas que atuam nos segmentos de transporte, infraestrutura de telecomunicações e energia, embora detenha em seu portfólio empresas com atividades em outros segmentos de mercado. Frise-se que o Pátria Infraestrutura III detém participação societária na empresa Vogel Soluções em Telecomunicações e Informática S.A. (“Vogel”), que também atua no setor de TI (telecomunicações). Por sua vez, a T-Systems (vendedora) fornece soluções completas de outsourcing de tecnologia da informação TI e comunicações. Com base na classificação adotada pela Associação Brasileira de Empresas de Softwares (ABES), os serviços prestados pela T-Systems se enquadram nas seguintes categorias: (i) Outsourcing; (ii) Serviços de Suporte e treinamento a cliente usuário de produtos e equipamentos de informática ; (iii) Integração de Sistemas; (iv) Consultoria e Planejamento; (v) Software sob Encomenda; (vi) Treinamento; (vii) Serviços para Importação e Exportação de equipamentos de telecomunicações, bem como produtos de software viii) Processamento de dados, desenvolvimento e distribuição de software, bem como desenvolvimento e implantação de sistemas; (ix) Serviço de consultoria e representação comercial; e (x) Serviço de manutenção de equipamentos.
Em linhas gerais, o colocation é uma modalidade de infraestrutura de TI que tem por objetivo a disponibilização de espaço físico para o armazenamento de dados de empresas em data centers, garantindo maior segurança e disponibilidade de acesso. Já a infraestrutura de data center consiste em um espaço físico com características específicas de fornecimento de energia, refrigeração, conexão de internet, especialmente projetado para abrigar equipamentos utilizados no processamento e armazenamento de dados e sistemas de ativos de rede, denominados servidores. De acordo com a jurisprudência do CADE[1] sobre o mercado de TI, os produtos e serviços que fazem parte de tal segmento podem ser analisados como parte de um único mercado de TI ou segmentados de acordo com a funcionalidade do produto ou serviço. Nesse sentido, as atividades da ODATA e do Data Center podem ser analisadas sob dois cenários, um mais amplo e um mais conservador. Sob uma ótica mais ampla, o CADE[2] já analisou o mercado de TI segundo a classificação da Associação Brasileira de Empresas de Software (ABES)[3], tendo concluído que o mercado de TI poderia ser segmentado em: (i) software; (ii) serviços; e (iii) hardware. As atividades da ODATA e do Data Center estariam enquadradas no mercado que serviços de TI. Já sob um cenário mais restrito restrito,[4] ainda com base na classificação da ABES, o mercado de serviços de TI poderia ser segmentado em: (i) Outsourcing; (ii) Serviços de suporte;
(iii) Integração de sistemas; (iv) Consultoria e planejamento; (v) Software sob encomenda; (vi) Serviços para exportação; (vii) Treinamento; e (viii) Desenvolvimento no exterior. Apesar de as atividades de data centers não representarem um segmento específico dentro do mercado de serviços de TI de acordo com a classificação da ABES, em determinados casos, o Conselho considerou que as atividades de data centers constituem um segmento distinto, inserido no mercado de serviços de TI.[5] Independente do cenário na dimensão produto, os precedentes do CADE consideraram que os mercados possuem dimensão nacional. Nesse sentido, tendo em vista a natureza das atividades das Requerentes e as definições de mercado relevante mencionadas, tem-se que a Operação acarreta sobreposição horizontal entre as atividades da ODATA e os ativos a serem vendidos pela T-Systems no que diz respeito à oferta de colocation e prestação de serviços de infraestrutura de data center. No que diz respeito ao data center, as tabelas a seguir apresentam as participações de mercado das Requerentes nos possíveis cenários de mercados relevantes identificados.
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Dessa forma, conclui-se que a participação de mercado da ODATA após a aquisição dos ativos anteriormente pertencentes à T-Systems será inferior a 20% em qualquer dos cenários avaliados, estando a concentração abaixo do parâmetro definido como necessário para que haja presunção de possibilidade de exercício de poder de mercado (art. 8º, III, da Resolução 2/2012 do CADE). Com relação ao colocation, as Requerentes esclarecem que o serviço de infraestrutura para data center busca garantir a proteção dos dados e maior disponibilidade de recursos. Tecnicamente, o data center é uma estrutura física, (sala ou edifício), projetada para abrigar uma variedade de recursos para armazenamento e gerenciamento (e não transmissão) de equipamentos de rede (tecnologia da informação), servidores e dados. Por outro lado, serviços de telecomunicações constituem o conjunto de atividades que possibilita a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, conforme dispõe o art. 60 da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações). Segundo as Requerentes, há diferenças no serviço de colocation prestado pela ODATA e Vogel, apesar de ambas se enquadrarem como serviços de disponibilização de espaço físico adequado para o armazenamento de informação.
Isso porque ODATA oferece serviços de colocation para data centers, enquanto a Vogel oferece serviços de colocation para telecomunicações. Em que pese a semelhança da nomenclatura, tais atividades são distintas. O serviço de colocation em data centers consiste na simples locação de um servidor exclusivo para o usuário, o qual é instalado e operado dentro da estrutura do provedor desse serviço e no qual as empresas mantêm os seus próprios equipamentos no espaço dedicado, compartilhando eletricidade, banda de internet e equipe de operações. Já os serviços de colocation realizados pelo prestador de serviços de telecomunicações são realizados em caráter acessório à atividade principal de telecomunicações [ACESSO RESTRITO] e consistem na locação ou cessão de uso de espaço de um terceiro para instalação dos equipamentos necessários especificamente à viabilização da prestação do serviço de telecomunicações ao cliente final. Os serviços de colocation em telecomunicações possuem estruturas físicas bastante diferentes dos data centers da ODATA e do Data Center objeto desta Operação, dependendo, inclusive, de certificações e autorizações distintas. Por esse motivo, não haveria efetiva sobreposição horizontal entre a Vogel e a ODATA nesse segmento. Além disso, a Operação tende a não alterar as condições concorrenciais do mercado, pois o Data Center, que já não estava disponível no mercado antes da Operação, haja vista a sua ocupação pelos clientes da T-Systems, [ACESSO RESTRITO].
Quanto à possíveis integrações verticais, existem relações potenciais, pois todas as empresas do portfólio do Pátria Infraestrutura III poderiam utilizar o Data Center objeto da Operação, bem como os serviços atualmente prestados pela ODATA em outros data centers. Da mesma forma, no limite, poderia se identificar potenciais integrações verticais entre o Data Center e os serviços de geração e transmissão de energia elétrica, fornecimento e locação de equipamentos de energia temporária (geradores, climatizadores, bancos de carga, etc.) ofertados por outras empresas do portfólio do Pátria Infraestrutura III. Entretanto, por se tratar de serviços e produtos genéricos, comuns ao funcionamento da maior parte das empresas, e não de insumos específicos, entende-se que a análise vertical dos efeitos da Operação nesses mercados mencionados não se faz necessária, dado que não seria possível haver condutas de fechamento de mercado. Adicionalmente, [ACESSO RESTRITO]. Sobre a eventual relação entre data center e colocation, cabe reiterar que [ACESSO RESTRITO], afastando qualquer hipótese de fechamento de mercado, que poderia ser intentado pela ODATA e seu grupo econômico. Portanto, esta SG entende que a presente Operação não enseja preocupações concorrenciais e pode ser aprovada sob o rito sumário. VII. Cláusula de Não-Concorrência As Requerentes informaram que o Contrato não possui cláusulas restritivas à concorrência.
Entretanto, o Contrato de Colocation dispõe de cláusula de não concorrência, cuja tradução está transcrita a seguir. [ACESSO RESTRITO] O teor da cláusula de não concorrência apresentada está em conformidade com os precedentes do Conselho sobre o tema. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] Ato de Concentração nº 08700.005774/2016-17 (Computer Sciences Corporation e Hewlett Packard Enterprise Company), Ato de Concentração nº 08700.000357/2016-88 (AT&T Corp. e International Business Machines Corporation). [2] Ato de Concentração nº 08700.000910/2018-44 (Archie, LLC e Algar Telecom S.A.), Ato de Concentração nº 08700.004307/2015-99 (Cap Gemini S/A e iGATE Corporation), Ato de Concentração nº 08700.004983/2018-13 (T-Systems do Brasil Ltda. e Atento Brasil S.A.), Ato de Concentração nº 08700.006698/2018-29 (Konecta Brazil Outsourcing Ltda. e Uranet Projetos e Sistemas Ltda.), Ato de Concentração nº 08700.008696/2016-11 (CDF – Central de Funcionamento Tecnologia e Participações S.A., Montpellier Participações S.A. e Tectotal Tecnologia Sem Complicações S.A). [3] “Mercado Brasileiro de Software: Panorama e Tendências - 2018”, ABES Disponível em: <http://central.abessoftware.com.br/Content/UploadedFiles/Arquivos/Dados%202011/af_abes_publicacao-mercado_2018_small.pdf>. [4] Ato de Concentração nº 08700.002827/2017-29 (International Business Machines Corporation e Verizon Communications Inc). [5] Ato de Concentração nº 08700.002837/2019-26 (Requerentes:
TecCloud Serviços de Tecnologia AHU Ltda. e Stefanini Participações S.A.); Ato de Concentração nº 08700.005910/2018-31 (Requerentes: Brookfield Infrastructure Group Inc. e Ascenty Participações S.A.); Ato de Concentração nº 08700.006798/2014-21 (Requerentes: Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A. e Synapsis SPA); e Ato de Concentração nº 08700.010815/2013-44 (Requerentes: Algar Tecnologia e Consultoria S.A. e Asyst International Serviços de Informática Ltda.).
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