CADE · Superintendência-Geral · 17/10/2019
Atividades de Atendimento Hospitalar
Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71
Inteiro teor
14.255 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0656958 - Nota Técnica Nota Técnica nº 68/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE NOTA TÉCNICA Nº 68/2019/CGAA2/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000472/2015-71 Integra este Parecer o documento intitulado de Anexo à Nota Técnica nº 68/2019/CGAA2/SGA1/SG/Cade, que contém 156 páginas digitalizadas na versão pública (doc. Sei nº 0673488). REPRESENTANTE Defensoria Pública do Estado do Maranhão ADVOGADOS Defensoria Pública do Estado do Maranhão Representado: Sociedade Brasileira de Urologia ADVOGADOS André Menezes Gontijo do Couto EMENTA: Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo para apuração de infração à ordem econômica. Matéria de Competência do Cade. Suposta prática de conduta anticoncorrencial. Indícios de prática de influência de conduta uniforme pela SBU e cooperativas de especialidades médicas e ação coordenada por parte de clínicas e médicos da especialidade de urologia. Abuso de posição dominante. Condutas passíveis de enquadramento nos incisos I, II, III e IV, caput, art. 36 e no §3º, artigo 36, incisos I, II, III, IV, V e VIII da Lei 12.529/2011. Instauração de Processo Administrativo contra os seguintes agentes: Sociedade Brasileira de Urologia, Urocentro (Centro Urológico do Maranhão Ltda); Uromar (Instituto de Urologia do Maranhão);
Uroclínica S/C Ltda., Centro de Atendimento em Urologia, Instituto de Urologia de Maceió, Centro de Referência em Urologia em Arapiraca, Uromed (Centro Avançado em Urologia), Cooperativa de Urologistas do Rio Grande do Norte – Urocoop, Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte e UROZM (Associação dos Urologistas de Juiz de Fora e Zona da Mata Mineira); e contra as seguintes pessoas físicas: Modesto Jacobino, Aguinaldo Nardi, Carlos Alberto Monte Gobbo, Danilo Borges Matias, Leudivan Nogueira, Theodorico Fernandes da Costa Neto, Oscar Jácome, José Hipólito Dantas Júnior, Edson Jovino, Newton Ferreira de Oliveira, Miguel Vicente Monteiro de Castro Jacob, Fabrício Rebello Lignani Siqueira, Humberto Elias Lopes, José Eduardo Távora e Antônio Peixoto Lucena Cunha. RELATÓRIO I.1. Introdução Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado no Cade em 09/02/2015, em virtude de Representação feita pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão.
Por meio do Ofício nº 30/2015 DPE, de 28/01/2015, encaminhado à então Secretaria de Direito Econômico, o Núcleo de Defesa da Saúde da Defensoria Pública do Estado do Maranhão relatou que havia chegado ao conhecimento desse órgão que os médicos urologistas do município de São Luís, no Maranhão, vinham, há cerca de dois anos, e em comunhão de propósitos, recusando-se a realizar cirurgias de beneficiários de planos de saúde e a receber honorários por preços de tabela, cobrando preços particulares, acima dos até então praticados, diretamente dos pacientes para posterior reembolso dos planos de saúde. O Ofício alertava que tal atitude poderia configurar formação de cartel ou outra medida anticoncorrencial e estaria obstando ‘assistência médica adequada a um custo razoável na cidade de São Luís’. Diante desse relato, a Defensoria Pública solicitou a este órgão que averiguasse a situação relatada, inclusive com a oitiva dos planos de saúde que atuam no estado do Maranhão. Constam dos autos também diversos Ofícios e documentos, posteriormente encaminhados pela Defensoria Pública do Maranhão, com depoimentos que demonstram que os urologistas de São Luís/MA não estariam atendendo por plano de saúde; e que os pacientes estavam tendo que ajuizar ações para que os planos arcassem com os procedimentos médicos solicitados. Diversas ações judiciais impetradas por beneficiários em face dos seus planos de saúde estão anexadas aos autos. I.2. Do Processo no Cade I.2.1.
Do Procedimento Preparatório Em 06/02/2015, por meio do Ofício nº 739/2015/CADE, o Cade informou à Defensoria Pública do Estado do Maranhão que havia sido instaurado o Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo nº 08700.000472/2015-71 para investigar a ocorrência de infração contra a ordem econômica por parte de médicos urologistas do município de São Luís/MA. Importa aqui salientar que chegaram ao Cade informações de que as mesmas práticas que foram objeto da denúncia também estariam ocorrendo no estado de Alagoas. Dessa forma, os Planos de Saúde foram questionados também em relação à situação da especialidade de urologia nesse estado e também se tinham conhecimento de movimentos de descredenciamento ou boicotes dos urologistas em outros estados da federação. Tendo em vista que algumas respostas dos Planos de Saúde apontaram que nos estados do Rio Grande do Norte, Espírito Santo e de Minas Gerais, em especial o município de Juiz de Fora, os urologistas também poderiam estar adotando práticas tidas como anticoncorrenciais pelos Planos de Saúde, o Cade decidiu averiguar a situação também nessas unidades federadas. II. ANÁLISE II.1.
Condutas em análise Inicialmente, a apuração feita por esta Superintendência girou em torno dos movimentos de descredenciamentos de urologistas ocorridos nos estados do Maranhão e Alagoas que, em princípio, objetivavam realizar descredenciamento em massa dos especialistas, usando seu poder de mercado para obtenção de ganhos remuneratórios supracompetitivos em face de Planos de Saúde. Para tanto, os urologistas de ambos os estados teriam se organizado, ainda que informalmente, e foram apoiados pelas Seccionais estaduais da Sociedade Brasileira de Urologia (SBU). Não obstante a denúncia apresentada tenha sido originalmente dirigida a esses dois estados, informações posteriores levantadas em respostas de Ofícios recebidas pelo Cade e na própria apuração feita por esta Autarquia trouxeram aos autos fatos e evidências que revelaram que eventuais práticas anticoncorrenciais também poderiam estar sendo adotadas em outras unidades da federação (notadamente em Minas Gerais, Espírito Santo e Rio Grande do Norte), inclusive com participação ativa da Sociedade Brasileira de Urologia Nacional e de suas Seccionais. Dessa forma, ao longo deste documento também serão apuradas se tais condutas constituíram ilícitos do ponto de vista concorrencial. Abaixo, estão relacionadas as ações atribuídas a cada instituição, e que foram objeto da presente investigação:
A atuação proativa da SBU e de suas Seccionais (bem como de seus dirigentes), com vistas a influenciar conduta uniforme dos urologistas do Brasil inteiro; seja pela persuasão; pela intimidação ou coação para que seus associados não prestassem serviços às instituições com as quais os “movimentos locais” estavam em litígio; A tentativa, das Associações e Cooperativas (Associação de Urologistas do Espírito Santo; Cooperativa de Urologistas do Rio Grande do Norte; Associação de Urologistas de Juiz de Fora e da Zona da Mata Mineira – UROZM; e Pólo Associativo Alagoano de Urologia/AL), em obter reserva de mercado nos respectivos estados, pela limitação ou impedimento da atuação de profissionais de outros estados ou não vinculados à cooperativa, por meio de práticas intimidadoras. A ação coordenada de clínicas de urologia e profissionais da área de urologia na promoção de descredenciamento em massa, com vistas à obtenção de ganhos pela referida categoria médica. II.2. Considerações Finais A análise demonstrou que algumas cooperativas e associações (UROZM e Urocoop), bem como alguns médicos e clínicas da especialidade de urologia – uma vez que em muitos estados havia uma organização mais informal dessa categoria médica, mas nem por isso os profissionais deixaram de se articular e adotar ações conjuntas– realizaram paralisações para obter ganhos remuneratórios;
agiram para impedir que os Planos de Saúde e Hospitais com os quais litigava lograssem contratar urologistas não-vinculados às entidades associativas; ameaçaram e intimidaram os profissionais que foram de encontro aos propósitos do movimento, cerceando, portanto, a liberdade de cada médico escolher caminho diverso do traçado pelas entidades associativas. Sublinhe-se que os médicos que promovem a atuação uniforme de sua classe, que em princípio seriam profissionais concorrentes, ao incentivarem e, até mesmo obrigarem outros profissionais a tomarem medidas uniformizadoras incorreram em conduta coordenada, cujo potencial lesivo ao mercado pode ser tão grande quanto o causado por um cartel. O descredenciamento individual é um direito do médico; o incentivo à prática de boicotes coletivos, inclusive com adoção de medidas punitivas, pode ser uma medida anticompetitiva com efeitos danosos ao consumidor. Ou seja, uma barganha coletiva pode provocar efeitos similares aos de um cartel. Constam também do relato feito nesta Nota fartos indícios que revelam que as ameaças e ações empreendidas pelas Cooperativas, profissionais e clínicas investigados ganharam ainda mais força porque contaram com o apoio da SBU, que se valeu de sua posição dominante no mercado (bem assim de seu prestígio, reputação e poder) para incentivar e coordenar paralisações, coagir os médicos associados, mediante a realização de ameaças e retaliações aos dissidentes.
Dessa forma, a Sociedade Brasileira de Urologia e suas seccionais extrapolaram sua função de associação científica, e assumiram como sua atribuição a defesa da reserva de mercado estabelecida pelos movimentos locais, passando a agir como agente fomentador de condutas uniformes e usando, para tanto, seu poder punitivo em relação aos médicos dissidentes. Não obstante, o caput do artigo 36 afirma que quaisquer atos, independente de culpa, que produzam efeitos anticompetitivos constituem infração à ordem econômica. Note também que o §3º, embora traga um rol de condutas passíveis de enquadramento, também é claro ao afirmar que o referido rol é não exaustivo, sendo possível que outras condutas ali não descritas, desde que produzam os efeitos anticompetitivos dos incisos I ao IV do artigo 36, podem ser consideradas infração à ordem econômica. Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
(...)§ 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica (...) Por fim, é importante ressalvar que, conforme informado em resposta ao Ofício nº 4910/2017, as Seções estaduais do Maranhão, Alagoas, Rio Grande do Norte, Espírito Santo e Minas Gerais, não possuem personalidade jurídica. Sendo assim, caberá à SBU Nacional, como pessoa jurídica, representá-las e responder também pelas ações de iniciativa das suas Seccionais. A despeito disso, os dirigentes das Seções Estaduais da SBU, na qualidade de pessoas físicas, são imputáveis, e também deverão ser inquiridos por esta Autarquia. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conclui-se que as entidades e profissionais investigados, ante o elevado poder de mercado na prestação de serviços de urologia, parecem ter elegido as vias ilícitas e abusivas (a promoção e influência de conduta comercial uniforme entre os urologistas, bem como a criação de dificuldades, limitações ou impedimentos para atuação de novos profissionais no mercado) para garantir sua dominância (§3º, art. 36, I, II, III, IV, V e VIII da Lei 12.529/2011), razão pela qual se sugere que seja instaurado Processo Administrativo contra: Sociedade Brasileira de Urologia e seus então dirigentes, Dr. Modesto Jacobino; Dr. Aguinaldo Nardi; Dr. Carlos Alberto Monte Gobbo e Sr. Danilo Borges Matias, por práticas subsumíveis aos incisos I, II e IV, caput do Art. 36;
bem como aos incisos II, III, IV, V e VIII do § 3º, art. 36. Dr. Leudivan Nogueira, então dirigente da Seccional SBU no Maranhão, por práticas subsumíveis aos incisos I, II e IV, caput do Art. 36; bem como aos incisos II, III, IV, V e VIII do § 3º, art. 36. Clínicas Urocentro (Centro Urológico do Maranhão Ltda); Uromar (Instituto de Urologia do Maranhão); Uroclínica S/C Ltda.; e Centro de Atendimento em Urologia, por práticas subsumíveis aos incisos I, III e IV, caput do Art. 36; bem como aos incisos I e II, do § 3º, art. 36. Dr. Theodorico Fernandes da Costa Neto (na qualidade de Presidente da Seccional SBU AL e de médico que liderou o movimento de paralisação no estado de Alagoas), por práticas subsumíveis aos incisos I, II, III e IV, caput do Art. 36; bem como aos incisos I, II e VIII do § 3º, art. 36. Instituto de Urologia de Maceió; Centro de Referência em Urologia em Arapiraca; e Uromed (Centro Avançado em Urologia): por práticas subsumíveis aos incisos I, III e IV, caput do Art. 36; bem como aos incisos I e II, do § 3º, art. 36. Oscar Jácome, então Presidente da SBU-RN; e José Hipólito Dantas Júnior, então Presidente SBU-RN: por práticas subsumíveis aos incisos I, II e IV, caput do Art. 36; bem como aos incisos II, III, IV, V e VIII do § 3º, art. 36. Urocoop (Cooperativa de Urologistas do Rio Grande do Norte) e Dr. Edson Jovino (Presidente Urocoop), por práticas subsumíveis aos I, II e IV, caput do Art. 36; bem como aos incisos II, III, IV e V do § 3º, art. 36.
Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte, por práticas subsumíveis aos incisos I, II e IV, caput do Art. 36; bem como aos incisos II, III, IV e V do § 3º, art. 36. UROZM (Associação dos Urologistas de Juiz de Fora e Zona da Mata Mineira); Dr. Newton Ferreira de Oliveira (que à época ocupava o cargo de Presidente da Associação); Dr. Miguel Vicente Monteiro de Castro Jacob (então vice-presidente da UROZM) e Dr. Fabrício Rebello Lignani Siqueira (membro da UROZM), por práticas subsumíveis aos incisos I, II e IV, caput do Art. 36; bem como aos incisos II, III, IV e V do § 3º, art. 36. Dr. Humberto Elias Lopes (presidente da SBU-MG à época dos fatos); Dr. José Eduardo Távora, Presidente da SBU/MG, Dr. Antônio Peixoto Lucena Cunha, Vice-Presidente da Seccional SBU/MG, por práticas subsumíveis aos incisos I, II e IV, caput do Art. 36; bem como aos incisos II, III, IV, V e VIII do § 3º, art. 36.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.