CADE · Superintendência-Geral · 11/11/2019
Criação Artística
Processo Administrativo nº 08700.002566/2017-47
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SEI/CADE - 0679008 - Nota Técnica Nota Técnica nº 106/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.002566/2017-47 Representante: CADE “Ex Officio” Representados: Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro; Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo; Sindicato dos Fotógrafos e Cinegrafistas Profissionais Autônomos do Distrito Federal; Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Espírito Santo (Sindijornalistas/ES) EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposta influência à adoção de conduta uniforme ou concertada entre concorrentes. Mercado de serviços jornalísticos. Recomendação de Prorrogação de Inquérito Administrativo. I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado aos 19 de maio de 2017, por meio do Despacho SG de Instauração Inquérito Administrativo nº 22/2017 (SEI nº 0329809), em desfavor do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro; Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo; Sindicato dos Fotógrafos e Cinegrafistas Profissionais Autônomos do Distrito Federal; Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Espírito Santo (Sindijornalistas/ES). A presente análise foi iniciada por decisão emanada pelo Conselho do Cade na 63ª.
Sessão de Julgamento do CADE, realizada no dia 22/04/2015, que acompanhou, por unanimidade, o Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior (SEI nº 0048555), exarado no Processo Administrativo nº 08700.006965/2013-53, verbis. 89. Por fim, determino que a Superintendência-Geral do CADE avalie a conveniência e a oportunidade de se abrir investigação para averiguar possíveis ilícitos concorrenciais oriundos das tabelas que constam nas fls. 111/117 dos autos físicos, nos termos da Lei 12.529/11. A fim de contextualizar o tema faz-se necessário esclarecer, brevemente, do que tratou o Processo Administrativo nº 08700.006965/2013-53 objeto do voto supracitado. I.1. Do Processo Administrativo nº 08700.006965/2013-53 O Processo Administrativo nº 08700.006965/2013-53 foi instaurado com a finalidade de investigar a influência à adoção de conduta uniforme ou concertada entre concorrentes, no mercado de serviços de fotografia e de filmagens profissionais no Estado do Piauí, praticadas pelo Sindicato dos Fotógrafos, Lojistas e Cinegrafistas do Estado do Piauí (Sindfolcepi) e pelo Sr. Francisco das Chagas Machado Sobrinho, a partir de denúncia apresentada pela Foto São José Digital, pessoa jurídica de direito privado. De acordo com a denúncia o Sindicato teria praticado conduta anticoncorrencial ao impor tabelas de preços mínimos aos seus associados.
Em resposta ao Ofício nº 5714/2013/SG/CADE, o Presidente do Sindfocelpi esclareceu que a tabela teria sido votada e aprovada em Assembleia e distribuída em 2013, com previsão de redistribuição em janeiro de 2014 para todos os lojistas filiados e não filiados (fls. 12/13 do PA nº 08700.006965/2013-53). Portanto, o próprio Sindicato confirmou que elaborou e forneceu a tabela de preços mínimos à qual se referia a denúncia. “Sabemos que diferentes tipos de trabalhos requerem diferentes necessidades. E a categoria de fotógrafos e cinegrafistas pode trabalhar em diversos eventos como casamentos, formaturas, aniversários, confraternizações, batizados, etc desde o make off até o encerramento do evento final, com isso veio a proposta da tabela de preços mínimos sugerida pelo sindicado (SINDFOCELPI), o que de forma alguma caracteriza obrigação, coerção para os filiados e não filiados. Sabemos também, que existem outras tabelas da mesma categoria em vários Estados do País e que há várias categorias profissionais que possuem tabela mínima, como podemos ver no anexo 2.” (Trecho da Defesa Administrativa, apresentada pelo Sindicato dos Fotógrafos, Lojistas e Cinegrafistas do Estado do Piauí (SINDFOCELPI) e Francisco das Chagas Machado Sobrinho, no bojo do PA nº 08700.006965/2013-53, em 22/04/2014, fls. 64). Grifo nosso. Considerando que o Sindfocelpi apresentou em sua defesa diversas tabelas contendo a recomendação de preços mínimos (fls.
111/117), recomendou o Conselheiro Relator à Superintendência-Geral, no item 89 do voto, a análise da oportunidade e conveniência de instauração de investigação para apurar a ocorrência de possíveis infrações à ordem econômica. II. Da Instrução Com fundamento no art. 13, I e VI, alínea a, da Lei nº 12.529/11 e, com vistas a instruir o feito, foram enviados Ofícios pelo Cade aos sindicatos profissionais dos jornalistas filiados à Fenaj, solicitando informações. A relação dos ofícios enviados, bem como as resposta recebidas por esta Autarquia podem ser verificadas a partir do Quadro 1: Quadro 1 – Ofícios Enviados e Relação das Respostas Protocoladas no CADE Ofício Oficiado Envío Comprovante de Recebimento Resposta 1 Ofício 3418 (0347206) Federação Nacional dos Jornalistas - Fenaj 16/06/2017 0355954 0356835; 0360438 2 Ofício 3419 (0347213) Sindicato dos Jornalistas do Amapá 16/06/2017 0358225; 0362993 Não apresentou resposta. 3 Ofício 3420 (0347221) Sindicato dos Jornalistas do Amazonas 16/06/2017 0362987 0360439 4 Ofício 3421 (0347222) Sindicato dos Jornalistas de Juiz de Fora 16/06/2017 0359492; 0364461 0367478 5 Oficio 3422 (0347223) Sindicato dos Jornalistas do Piauí 16/06/2017 0364465; 0364771 0358695 6 Ofício 3423 (0347224) Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Norte 16/06/2017 0365778 0373132 7 Ofício 3424 (0347226) Sindicato dos Jornalistas de Rondônia 16/06/2017 0351139 Não apresentou resposta.
8 Ofício 3425 (0347229) Sindicato dos Jornalistas da Paraíba 16/06/2017 0359499; 0366771; 0378625 0364713 9 Ofício 3426 (0347230) Sindicato dos Jornalistas de Roraima 16/06/2017 0366451 (devolvida) - 10 Ofício 3428 (0347233) Sindicato dos Jornalistas de São Paulo 16/06/2017 0358221; 0362991 0361978 11 Ofício 3456 (0347677) Sindicato dos Jornalistas do Acre 16/06/2017 0351380 Não apresentou resposta. 12 Ofício 3458 (0347705) Sindicato dos Jornalistas de Alagoas 16/06/2017 0361933; 0365779 0365568 (Sem assinatura) 13 Ofício 3461 (0347729) Sindicato dos Jornalistas da Bahia 16/06/2017 0361935; 0365319 0366199 14 Ofício 3463 (0347735) Sindicato dos Jornalistas do Ceará 16/06/2017 0364774 0361152; 0362698 15 Ofício 3464 (0347740) Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal 16/06/2017 0363658; 0365322 0373570 16 Ofício 3466 (0347747) Sindicato dos Jornalistas de Dourados 16/06/2017 0365324 0357557 17 Ofício 3467 (0347754) Sindicato dos Jornalistas do Espírito Santo 16/06/2017 0359830; 0366774 0360885; 0364142 18 Ofício 3469 (0347766) Sindicato dos Jornalistas do Estado do Rio de Janeiro 16/06/2017 0361069;0363660 0360785 19 Ofício 3489 (0347859) Sindicato dos Jornalistas de Goiás 16/06/2017 0359495 0356827 20 Ofício 3491 (0347866) Sindicato dos Jornalistas de Londrina 16/06/2017 0362232; 0365328 0364667 21 Ofício 3492 (0347869) Sindicato dos Jornalistas do Maranhão 16/06/2017 0364773;
0365330 0369019 22 Ofício 3494 (0347875) Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso 16/06/2017 0361923 (devolvida); 0365780 0361242 23 Ofício 3495 (0347881) Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso do Sul 16/06/2017 0359502; 0362985 0362825 24 Ofício 3496 (0347885) Sindicato dos Jornalistas de Minas Gerais 16/06/2017 0361072; 0364486 Apresentou resposta após o segundo envio (Quadro 2). 25 Ofício 3497 (0347888) Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro 16/06/2017 0358222; 0362992 Apresentou resposta após o segundo envio (Quadro 2). 26 Ofício 3498 (0347893) Sindicato dos Jornalistas do Pará 16/06/2017 0359832; 0362999 0360099 27 Ofício 3499 (0347896) Sindicato dos Jornalistas do Paraná 16/06/2017 0359836; 0366777 0364068 28 Ofício 3500 (0347897) Sindicato dos Jornalistas de Pernambuco 16/06/2017 0362234 0356236; 0357543; 0360434 29 Ofício 3501 (0347898) Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Sul 16/06/2017 0359837; 0363661 0358455 30 Ofício 3504 (0347902) Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina 16/06/2017 0358227; 0362236 0360885 31 Ofício 3508 (0347906) Sindicato dos Jornalistas de Sergipe 16/06/2017 0359493; 0363674 0364051 32 Ofício 3510 (0347911) Sindicato dos Jornalistas de Tocantins 16/06/2017 0361076; 0363677 0357900 Fonte: Elaboração própria, a partir de informações públicas constantes nos autos.
Considerando que os Ofícios relacionados no Quadro 2 foram enviados, todavia não foram respondidos, foi realizado o novo envio pelos Correios, mediante Aviso de Recebimento, conforme se verifica: Quadro 2 – Ofícios Reenviados Ofício Oficiado Envío Comprovante de Recebimento Resposta 1º Envio 2º Envío 1 Ofício nº 3419 (SEI nº 0347213) Ofício nº 6227 (SEI nº 0404142) Sindicato dos Jornalistas do Amapá 03/11/2017 0408304 0423608 2 Ofício nº 3424 (SEI nº 0347226) Ofício nº 6228 (SEI nº 0404158) Sindicato dos Jornalistas de Rondônia 03/11/2017 0409152 - devolvido sem cumprimento (número do local era inexistente) - 3 Ofício nº 3426 (SEI nº 0347230) Ofício nº 6229 (SEI nº 0404160) Sindicato dos Jornalistas de Roraima 03/11/2017 0411309 - devolvido sem cumprimento (número do local era inexistente) - 4 Ofício nº 3456 (SEI nº 0347677) Ofício nº 6230 (SEI nº 0404163) Sindicato dos Jornalistas do Acre 03/11/2017 0412026 - devolvido sem cumprimento (o remetente mudou-se) - 5 Ofício nº 3496 (SEI nº 0347885) Ofício nº 6231 (SEI nº 0404164) Sindicato dos Jornalistas de Minas Gerais 03/11/2017 0409725 0408656 6 Ofício nº 3497 (SEI nº 0347888) Ofício nº 6232 (SEI nº 0404166) Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro 03/11/2017 0414119 0471398 Fonte: Elaboração própria.
Aos 09/03/2018, com vistas a instruir o feito, também foi enviado o Ofício 1043 (SEI nº 0451706), à Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC) e o Ofício nº 1044 (SEI nº 0451713), ao Sindicato dos Fotógrafos e Cinegrafistas Profissionais Autônomos do Distrito Federal (SINFOC/DF). Aos 13/03/2018 foram juntados pelo Cade os documentos SEI nº 0452823 e 0452830, contendo diversas tabelas de preços referentes a valores a serem cobrados pelos serviços de jornalismo. Estes documentos foram coletados a partir dos sítios eletrônicos dos Sindicatos de Jornalistas de seus respectivos Estados e estavam disponíveis publicamente na rede mundial de computadores. Os Avisos de Recebimento referentes aos Ofícios nº 1044/2018/Cade (SEI nº 0451713) e 1043/2018/Cade (SEI nº 0451706), foram devolvidos pelos Correios, devidamente cumpridos e juntados aos autos 26/03/2018 e 17/04/2018, respectivamente. Aos 28/03/2018 o SINFOC/DF apresentou resposta ao Ofício nº 1044/2018/Cade (SEI nº 0451713), por meio da manifestação SEI nº 0459472. Aos 30/04/2018 foi protocolada no Cade a resposta apresentada pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro aos Ofícios 3497/2018/Cade (SEI nº 0347888) e 6232/2017/Cade (SEI nº 0404166), por meio do documento SEI nº 0471398. É o relatório. III.
ANÁLISE O presente feito tem como ponto central apurar a possível ocorrência de conduta comercial uniforme, a partir da adoção de tabelas de preços, supostamente praticada pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro; Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo; Sindicato dos Fotógrafos e Cinegrafistas Profissionais Autônomos do Distrito Federal; Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Espírito Santo (Sindijornalistas/ES). A conduta investigada possui enquadramento no artigo 36, caput, incisos I e IV e § 3º, inciso II, da Lei 12.529/2011. Considerando que foram enviados pelo Cade ofícios com o objetivo de coletar informações sobre o mercado de serviços de jornalismo, gerou-se numerosa quantidade de informações que necessitam ser analisadas. Com base neste cenário, verifica-se que a apuração dos fatos em face dos Representados demanda um período maior de tempo que justifica a prorrogação do Inquérito Administrativo. III.1. Prorrogação do Inquérito Administrativo Desta maneira, torna-se indispensável a prorrogação do prazo do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º da Lei nº 12.529/2011. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011 e, em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se que o presente Inquérito Administrativo seja prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
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