JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 18/11/2019

Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.002904/2017-41

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

39.128 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0685924 - Nota Técnica Nota Técnica nº 114/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo n.º 08700.00002904/2017-41 (Apartado de Acesso Restrito n.º 08700.002904/2017-29) Representante: Cade ex officio Representados: Basso S.A., Mahle Metal Leve S.A., TRW Automotive Ltda., Valbras Industria e Comercio Ltda., Alberto Rufini, Antonio Paulo da Silva, Claus Hoppen, Daniele Ferrari De Carli Bianchi, Diego Verardo, Edvaldo Ricardo Selidonio de Souza, Jorge Anibal Alberto, José Carlos Massari Junior, José Luis Basso, José Milton Magri Laugeni, Juan Carlos Basso, Julio Ricardo Albertin, Miguel Angel Zurvarra, Pablo Coire, Ricardo Dias, Sidnei Donizeti Mormito e Sidney Henrique de Oliveira. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rocha, Ademir Antônio Pereira Júnior, Ari Macerlo Solon, Marcelo Procópio Calliari, Vivian Anne do Nascimento, Raquel Souza Jorge, José Augusto Medeiros e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado das peças automotivas válvulas para motor, guias de válvulas e assentos de válvulas, condutas estas voltadas ao mercado independente de peças de reposição (“aftermarket” ou “IAM”), praticadas tanto no Brasil quanto na Argentina, com efeitos diretos e indiretos no Brasil. Fixação de preços e condições comerciais, divisão de mercado entre concorrentes e troca de informações comercialmente sensíveis. Relatório circunstanciado, nos termos 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art.

155, §1º, do Regimento Interno do Cade - RI-Cade. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Termos de Compromisso de Cessação. Recomendação de arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 29 de novembro de 2017 para investigação de supostas condutas anticompetitivas no mercado das peças automotivas válvulas para motor, guias de válvulas e assentos de válvulas, voltadas ao mercado independente de peças de reposição (“aftermarket” ou “IAM”), condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. A instauração do processo administrativo foi motivada pelas razões contidas na Nota Técnica Confidencial nº 055/2017 (0354790) e respectivo anexo (0355107), referendados pelo Despacho do SG 15/2017 (0355140). A Nota Técnica Confidencial nº 055/2017 refere-se ao [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Mahle Metal Leve S.A. Mahle, Mahle Argentina S.A., Antônio Paulo da Silva, Claus Hoppen, Daniele Ferrari Bianchi, Diego Verardo, Edivaldo Celidônio de Souza, José Carlos Massari Junior, Julio Ricardo Albertin, José Milton Magri Laugeni, Sidnei Donizeti Mormito e Sidney Henrique de Oliveira, todos representados neste feito.

Os Representados foram notificados ou compareceram espontaneamente aos autos, menos Miguel Ángel Zurvarra, coordenador regional de vendas da Mahle Argentina, que se tornou signatário do [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] em 09/09/2018 (0672364). O representante legal de Basso, Valbrás e respectivos funcionários apresentou, em 03/11/2018, a certidão de óbito do Representado Jorge Daniel Huepe (0673472). Em 09/05/2018, o plenário do Cade aprovou, por unanimidade, na 123ª Sessão Ordinária de Julgamento, nos autos do Requerimento nº 08700.004388/2017-99 (apartado de acesso restrito 08700.004391/2017-11), a proposta de celebração de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) de conduta apresentada pela TRW Automotive S.A. e seu funcionário Alberto Rufini (0476380) conforme certidão de plenário nº SEI0488162. Em decorrência, foi publicado no Diário Oficial da União de 13/06/2018 o Despacho SG 672/2018 que suspendeu o presente processo administrativo processo administrativo em relação aos Representados TRW Automotive S.A. e Alberto Rufini. Em 22/05/2019, o plenário do Cade aprovou, por unanimidade, na 143ª Sessão Ordinária de Julgamento, nos autos do Requerimento nº 08700.004192/2018-85, a proposta de celebração de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) de conduta apresentada por Basso S.A. e seus funcionários José Luiz Basso, Juan Carlos Basso, Pablo Coire e Jorge Aníbal Alberto, e Valbrás Indústria e Comércio Ltda.

e seu funcionário Ricardo Dias, conforme certidão do plenário de nº SEI0618495 . Em 29 de outubro foi publicado no Diário Oficial da União o Despacho SG 1375 (0677668), que deu por encerrada a fase instrutória e notificou os Representados a apresentar novas alegações em 5 (cinco) dias úteis. O prazo transcorreu sem que nenhum Representado apresentasse alegações finais. I.1. Da celebração de Termo de Compromisso de Cessação com a empresa TRW Automotive S.A. e seu funcionário Alberto Rufini O Representado TRW Automotive S.A. apresentou, em 17.07.2017, requerimento para dar início à negociação de Termo de Compromisso de Cessação (0363810). Durante as negociações o TCC foi estendido a Alberto Rudifini, Diretor de Marketing e Aftermarket da empresa à época dos fatos investigados neste feito. O requerimento foi acolhido pelo Despacho SG 1123/2017 (0372597). Por meio do Despacho SG 451/2018 (0464331) de 11.04.2018, intimaram-se os Representados para apresentação de proposta final de Termo de Compromisso. Foi apresentada proposta de TCC (0467153) e sugerida sua homologação por meio da Nota Técnica 45/2018 (0468918), acolhida pelo Despacho SG 519/2018 (0468927). O TCC foi finalmente homologado pelo Tribunal em 09.05.2018, na 123ª SOJ (0476380), comprometendo-se a TRW Automotive S.A ao recolhimento de contribuição pecuniária no valor de R$ 815.627,83 (oitocentos e quinze mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos).

O Representado Alberto Rufini, que celebrou o mesmo acordo, comprometeu-se ao pagamento de contribuição no valor de R$ 50.049,89 (cinquenta mil e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos). Os compromissários apresentaram também um Histórico da Conduta (0482038) e um Apêndice de Prova Documental (0482101). Esses documentos, além do TCC (0471697), foram juntados aos autos de acesso comum aos Representados (08700.002908/2017-29), em cumprimento ao Despacho SG 1325/2019 (0672378), para que todos pudessem deles ter ciência e, querendo, se manifestassem a respeito. Em virtude dos acordos celebrados, sugeriu-se, no Despacho SG 672/2018 (0488162), a suspensão do presente Processo Administrativo em relação aos Representados TRW Automotive S.A. Technologies do Brasil S.A e Alberto Rufini, nos termos do art. 85, §§ 9º e 10 da Lei nº 12.529/11. O acordo homologado pelo Tribunal previu não só o recolhimento de contribuição pecuniária, como visto acima, mas também o reconhecimento da compromissária quanto à prática ilícita por ela praticada, bem como sua colaboração com a instrução processual, nos termos do art. 85, §2[1] da Lei nº 12.529/2011 e do art. 183[2], 184[3] e 185[4] do RI-Cade, que estipulam requisitos específicos para celebração de Termo de Compromisso de Cessação referentes às condutas previstas nos incisos I e II do §3º do art. 36, isto é, cartel e promoção de conduta comercial uniforme. I.2.

Da celebração de Termo de Compromisso de Cessação com Basso S.A., José Luiz Basso, Juan Carlos Basso, Pablo Coire, Jorge Aníbal Alberto, Valbrás Indústria e Comércio Ltda. e Ricardo Dias O Representado Valbrás Indústria e Comércio Ltda. apresentou, em 03.06.2018, requerimento para dar início à negociação de Termo de Compromisso de Cessação (0495774). Ao longo da negociação foram incluídos no TCC as pessoas físicas José Luiz Basso (presidente), Juan Carlos Basso (vice-presidente), Pablo Coire (gerente comercial), Jorge Aníbal Alberto (diretor), todos funcionários da Basso S.A. à época dos fatos, e Ricardo Dias, gerente comercial da Valbrás. A negociação foi feita conjuntamente com o Representado Basso S.A., nos termos da petição (0510556), acolhida pelo Despacho SG nº 1021/2018 (0513031). O mesmo Despacho SG 1021, além de reiterar a obrigação da apresentação todas as informações requeridas no Despacho SG 991/2018 (0513031), tanto para a Valbrás quanto para a Basso, intimou os Representados a apresentar informações adicionais no prazo de 15 (quinze) dias. As informações foram prestadas tempestivamente pelos Representados na petição nº SEI 0518674. Por meio do Despacho SG 538/2019 (0606683) de 24.04.2019, intimaram-se os Representados para apresentação de proposta final do Termo de Compromisso de Cessação de conduta.

Foi apresentada proposta de TCC (0609313), que teve sua homologação sugerida por meio da Nota Técnica 36/2019 (0607976), acolhida pelo Despacho SG 538/2019 (0610708). O TCC foi finalmente homologado pelo Tribunal em 22.05.2019, na 143ª SOJ (0618495), comprometendo-se os Representados Basso/Valbrás ao recolhimento de contribuição pecuniária no valor de R$ 1.369.594,65 (um milhão, trezentos e sessenta e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos). No mesmo acordo, o Representado Juan Carlos Basso comprometeu-se ao pagamento de contribuição no valor de R$ 136.959,46 (cento e trinta e seis mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos). As demais pessoas físicas que assinaram o TCC - José Luís Basso, Pablo Coire, Jorge Aníbal Alberto e Ricardo Dias – comprometeram-se com o pagamento de contribuições no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cada uma. Os compromissários apresentaram um Histórico da Conduta (0620904) e um Apêndice de Prova Documental (0621931). Esses documentos, além do TCC (0471697), foram juntados aos autos de acesso comum aos Representados (08700.002908/2017-29) em cumprimento ao Despacho SG 672/2018 (0481936), para que todos pudessem deles ter ciência e, querendo, se manifestassem a respeito.

Tendo em vista a homologação do TCC, o Despacho SG 784/2019 (0626580) suspendeu este processo administrativo em relação aos Representados Basso S.A., Valbrás Indústria e Comércio Ltda., José Luís Basso, Juan Carlos Basso, Pablo Coire, Jorge Aníbal Alberto e Ricardo Dias. O acordo homologado pelo Tribunal previu não só o recolhimento de contribuição pecuniária, como visto acima, mas também o reconhecimento da compromissária quanto à prática ilícita por ela praticada, bem como sua colaboração com a instrução processual, nos termos do art. 85, §2 [5] da Lei nº 12.529/2011 e do art. 183[6], 184[7] e 185[8] do RI-Cade , que estipulam requisitos específicos para celebração de Termo de Compromisso de Cessação referentes às condutas previstas nos incisos I e II do §3º do art. 36, isto é, cartel e promoção de conduta comercial uniforme. I.3. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II. ANÁLISE II.1.

Descrição sumária da conduta Tendo em vista que os Representados não chegaram a apresentar defesa, não suscitando, assim, alegações preliminares, passa-se diretamente à descrição sumária das condutas investigadas no presente a processo administrativo, cujo objeto é apurar a prática de condutas lesivas à competição no mercado das peças automotivas válvulas para motor, guias de válvulas e assentos de válvulas, condutas estas voltadas ao mercado independente de peças de reposição (“aftermarket” ou “IAM”), praticadas tanto no Brasil quanto na Argentina, com efeitos diretos e indiretos no Brasil, conforme os artigos 86 e 87 da Lei nº 12.529/2011 e o Regimento Interno do Cade (Resolução nº 1, com alterações subsequentes). As principais empresas no mercado independente de reposição de válvulas para motor participantes da conduta são (i) “Basso Argentina” (Basso S.A.); (ii) “Basso Brasil” (Valbrás, Industria e Comércio Ltda. – Basso Brasil/Valbrás/3B[9]; (iii) “Mahle Argentina” (Mahle Argentina S.A.; (iv) “Mahle Brasil – MML” (Mahle Metal Leve); (v) “TRW” (TRW Automotive Ltda.). As violações à ordem econômica ocorreram no Brasil e na Argentina e consistiram em (i) acordo de fixação de preços e condições comerciais, com o objetivo de alinhar aumentos de preços, combinando os percentuais e datas para reajustes; (ii) divisão de mercado entre concorrentes; e (iii) troca de informações comercialmente sensíveis.

Essas condutas foram viabilizadas por meio de realização de reuniões presenciais e contatos telefônicos e por e-mail entre concorrentes. Os contatos entre concorrentes iniciaram-se, possivelmente, em 2007, tendo durado, pelo menos, até meados de 2012. Os clientes afetados pela conduta foram, pelo menos, as distribuidoras de autopeças no Brasil que compravam válvulas para motor, guias de válvula e assentos de válvulas de automóveis. Tais condutas são passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e inciso VIII da Lei nº 12.529/2001. Considerando a suspensão deste processo administrativo em relação aos Representados Mahle Metal Leve S.A., Mahle Argentina S.A., Claus Hoppen, Edvaldo Ricardo Selidônio de Souza, Julio Ricardo Albertin, Daniele Ferrari De Carli, José Milton Magri Laugeni, Atônio Paulo da Silva, Sidney Henrique de Oliveira, José Carlos Massari Júnior, Diego Verardo e Sidnei Donizeti Mormito e Miguel Angel Zurvarra [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO].

E considerando, ainda, a suspensão do feito em relação aos Representados TRW Automotive S.A, Alberto Rufino, Basso S.A., Valbrás Indústria e Comércio, José Luiz Basso, Juan Carlos Basso, Pablo Coire, Jorge Aníbal Alberto, e Ricardo Dias, tendo em vista a celebração de TCCs com o Cade, o que abrange todos os Representados neste processo administrativo, tem-se como dispensável a individualização da conduta de cada um. Cumpre-nos agora fazer uma breve análise do tratamento dado pela legislação concorrencial à conduta investigada nos autos - o cartel, e de que forma isso impacto na análise dos fatos investigados. II.2. Da estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei nº 12.529/11, possui estrutura normativa quanto à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, a identificação daqueles atos que serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como, também, tornar punível qualquer ato que gere potencialidade de efeitos anticompetitivos, ainda que lícito a priori. A opção por uma estrutura que traz, tanto no artigo 20 da Lei nº 8.884/94[10], como no caput do artigo 36, da Lei nº 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo.

O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Em casos de condutas anticompetitivas que possuam objeto ilícito, tem-se que sua mera existência as tornariam ilícitas, presumindo-se que dela decorrerão graves prejuízos à concorrência, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado[11], aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, efeitos sociais positivos e negativos da prática, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão.

No tocante às infrações por objeto, práticas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes geralmente se enquadram neste tipo de conduta, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. Conforme Voto do Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, no Processo Administrativo nº 08700.001020/2014-26: 48. Nesse sentido, primeiramente relembre-se que infrações por objeto englobariam, a princípio, condutas tais como cartel e tentativa de influência de conduta uniforme por meio de tabelamento de preços[[12]]. Tratam-se de ilícitos cujos efeitos já se sabe de antemão que são lesivos à sociedade, tendo em vista as restrições à concorrência, e suas consequências negativas, desprovidas de eficiências compensatórias. Em outras palavras, há uma presunção de ilegalidade, tendo em vista os seus efeitos sabidamente deletérios, de forma que basta a comprovação da sua ocorrência para o julgamento, liberando a autoridade concorrencial de fazer uma análise econômica mais aprofundada. Nas palavras do Conselheiro Marcos Veríssimo, em voto-vista nos autos do Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18: Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as “intenções subjetivas” do agente.

E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o “objeto”, e não a “intenção”. Esta 2ltima, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude “independe de culpa”, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais. Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática. Assim, os cartéis clássicos (hardcore[13]), os cartéis em licitação[14]-[15] e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final[16], consistem nos principais exemplos de condutas anticompetitivas por objeto.

Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que consistem em um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas – tal como observado no presente caso. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em concorrências públicas ou privadas geram prejuízos ao Erário ou aos consumidores, ao impedir que os produtos ou serviços sejam adquiridos ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. Vale dizer que a caracterização de condutas coordenadas como infração concorrencial, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais[17]. Também a legislação concorrencial e penal brasileira tipificam as condutas infracionais entre concorrentes de maneira aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes.

Nesta tipificação, especificamente no artigo 36, § 3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/11[18] e artigo 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/90, são descritas condutas que correspondem à classificação doutrinária e jurisprudencial de cartel. E, o que se depreende desta “classificação legal” de cartel é que o mesmo possui muitas formas de se caracterizar e, na maioria das vezes, a mera ocorrência da ação descrita na legislação basta para configurar o ilícito. Em outras palavras, quando se está diante de uma coordenação entre concorrentes que se caracteriza da forma descrita nos dispositivos legais citados, está se diante de um cartel, cuja ilegalidade é presumida por seu próprio objeto. Nesse sentido, veja-se, inclusive, que os próprios dispositivos legais, tanto da lei penal como da lei concorrencial, se ocupam, ao definir o cerne da ilicitude tipificada, com o objeto do acordo, manipulação, ajuste e/ou combinação entre concorrentes, determinando expressamente, como ilícitos os acordos entre concorrentes cujo objeto seja, por exemplo, fixação de preços, divisão de mercados e clientes, volumes de oferta, qualidade de serviços, dominação de mercado e participação em processos licitatórios e concorrências públicas e privadas (v. artigo 36, §3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/11 e artigo 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/90). No mesmo sentido, também outras condutas concertadas entre concorrentes (e.g.

trocas de informações sensíveis, influência de conduta uniforme) que tenham por objeto aquilo que é presumido como ilícito pela legislação e que, portanto, traduzem-se apenas em outra maneira de se chegar ao mesmo resultado que se teria mediante um cartel do tipo tradicional, são consideradas condutas puníveis pela sua mera ocorrência, devendo ser analisadas segundo a chamada regra per se. Não se quer dizer com isso que não seja possível existirem outras condutas concertadas, como, por exemplo, determinadas trocas de informações entre concorrentes ou tipos de influência de conduta uniforme, ou mesmo formas diversas de coordenação entre concorrentes para as quais a presunção de ilegalidade acima mencionada seja mitigada ou afastada, mas apenas que, a depender do objeto destas condutas[19], as mesmas devem receber o mesmo julgamento destinado aos cartéis tradicionais, segundo a regra per se. A seguir faz-se uma breve exposição das investigações antitruste no setor de autopeças no Brasil e no exterior. II.3. Das investigações antitruste no setor de autopeças no brasil e no exterior O presente caso trata de investigação de cartel em fornecimento de autopeças, mais especificamente no mercado de das peças automotivas válvulas para motor, guias de válvulas e assentos de válvulas.

Cumpre-nos contextualizar o presente caso como parte de uma série de investigações no setor, deflagradas pelas mais diversas autoridades de concorrência ao redor do mundo, revelando-se numa das principais atividades de enforcement destas autoridades durante a década de 2010. Este movimento internacional também foi acompanhado pelo Brasil, que chegou a receber mais de 100 pedidos de “markers” com relação a supostas condutas no setor, durante este período. O CADE, atento ao que diz o art. 2º da Lei 12.529/11 buscou analisar os casos segundo sua competência territorial e principalmente, identificar aqueles em que haviam efeitos no Brasil ou até mesmo conduta em território nacional para concentrar suas ações de enforcement efetivamente naquela parte da conduta que gerou danos à concorrência no mercado brasileiro de autopeças. Após as investigações preliminares e celebrações de acordos de leniência e TCCs, temos que, de 2014 até a presente data, a Superintendência-Geral instaurou 18 (dezoito) Processos Administrativos para investigar cartéis de diferentes peças automotivas: velas de ignição (PA 08700.005789/2014-13); rolamentos antifricção (PA 08012.005324/2012-59); revestimentos de embreagem (PA 08700.010321/2012-89); sistemas térmicos – que incluem radiadores, condensadores e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (PA 08700.010323/2012-78); chicotes elétricos e de componentes automotivos elétricos e eletrônicos para automóveis (PA 08700.009029/2015-66);

peças automotivas de reposição (PA 08700.006386/2016-53); limpadores de para-brisas (PA 08700.010320/2012-34); OSS nacional (módulos de air bag, cintos de segurança e volantes para automóveis.); substratos de cerâmica para automóveis (PA 08700.009167/2015-45); sistemas de exaustão e seus componentes (PA 08700.001486/2017-74); OSS internacional (módulos de air bag, cintos de segurança e volantes para automóveis.) (PA 08700.002938/2017-35); válvulas para motor, guias de válvulas e assentos de válvulas (PA 08700.002904/2017-41); filtros automotivos (PA 08700.003340/2017-63); pistões automotivos (PA 08700.006065/2017-30); embreagens (PA 08700.000881/2019-00); mecanismos de acesso (jogos de cilindros, maçanetas, fechaduras e travas de direção) (PA 08700.002290/2019-69); amortecedores dianteiros e traseiros para automóveis (PA 08700.004629/2015-38); e sistemas de direção assistida elétrica (EPS) (PA 08700.003735/2015-02) Logo após a instauração do primeiro Processo Administrativo referente ao setor de autopeças, foi solicitado junto à SG o primeiro marker para se iniciar uma negociação de TCC, em 10 de outubro de 2014. Em seguida vieram outros markers que se consolidaram em TCCs homologados.

Até a presente data o Tribunal do Cade homologou 40 (quarenta) acordos referentes às investigações no setor de autopeças que resultaram na obrigação dos Compromissários recolherem R$ 602.544.798,91 (seiscentos e dois milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos) a título de contribuição pecuniária. No exterior, as investigações antitruste relativas ao setor de autopeças começaram em 2010, simultaneamente, pelas autoridades europeias, americanas e japonesas, por suspeitas de cartel no mercado de sistemas de distribuição elétrica. Desde então, as investigações já atingiram outros diferentes mercados de autopeças, chegando até mesmo a mercados de peças para computadores. Somente nos Estados Unidos, as investigações já resultaram na condenação de 48 empresas e 65 pessoas. África do Sul, México, União Europeia e China também contam atualmente com investigações em curso no mercado de autopeças. Quanto aos sistemas de exaustão automobilísticos, é de conhecimento desta SG existir uma investigação de cartel levada a cabo pela União Europeia cujo suposto objeto seria a limitação do desenvolvimento e adoção de tecnologias antipoluentes mais avançadas por fabricantes de veículos. Não há conhecimento, por parte desta SG, de investigações no exterior relacionada a cartel no mercado de sistemas de exaustão automobilística praticado por fabricantes de autopeças. III.

INVESTIGAÇÃO ENCERRADA POR MEIO DE ACORDOS Tendo em vista que todos os Representados ou [ACESSO RESTRITO][ACESSO RESTRITO] ou assinaram TCCs, reconhecendo sua participação nas condutas aqui investigadas, é dispensável a análise de mérito e, portanto, recomenda-se o encaminhamento ao Tribunal do Cade para julgamento. Ressalte-se, por fim, que a forma de resolução do presente Processo Administrativo demonstra o sucesso dos programas de Leniência e de TCCs do Cade, por meio dos quais foi possível, neste caso em concreto, atingir os objetivos da política de combate a cartéis ao: (i) reprimir um cartel que apenas se tomou conhecimento em razão do reporte por meio de um [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]; (ii) sancionar os demais participantes do cartel por meio do recolhimento de contribuição pecuniária derivada de obrigação dos TCCs celebrados; e (iii) ainda por meio dos TCCs, encerrar a investigação na Superintendência-Geral em um curto prazo de tempo (menos de dois anos) e, com isso, ser possível direcionar os escassos recursos humanos do Cade para outras investigações de cartéis mais complexas. Tal resolução de investigação de cartel está em linha com as melhores práticas internacionais e em atendimento às recomendações feitas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE para o Cade, ao aceitar o ingresso desta Autarquia no Comitê de Concorrência daquele organismo internacional, no ano de 2019. IV.

CONCLUSÃO Ante o exposto, sugere-se ao Tribunal Administrativo do Cade: O arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados TRW Automotive S.A, Alberto Rufino, Basso S.A., Valbrás Indústria e Comércio, José Luiz Basso, Juan Carlos Basso, Pablo Coire, Jorge Aníbal Alberto e Ricardo Dias, desde que atendidas todas as condições estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados, conforme dispõe o art. 85, § 4° da Lei n. 12.529/2011; e O arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Mahle Metal Leve S.A. Mahle, Mahle Argentina S.A., Antônio Paulo da Silva, Claus Hoppen, Diego Verardo, Edivaldo Celidônio de Souza, José Carlos Massari Junior, Julio Ricardo Albertin, Daniele Ferrari Bianchi, José Carlos Massari Junior, José Milton Magri Laugeni, Sidnei Donizeti Mormito e Sidney Henrique de Oliveira, nos termos do item I.3 desta Nota Técnica. [1] Art. 85. Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei. §2º Tratando-se da investigação da prática de infração relacionada ou decorrente das condutas previstas nos incisos I e II do § 3o do art.

36 desta Lei, entre as obrigações a que se refere o inciso I do §1º deste artigo figurará, necessariamente, a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário que não poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 37 desta Lei. [2] Art. 183. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, ou ainda de promoção, obtenção ou influência à adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário, que será estabelecido durante o processo de negociação e que não poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 37 da Lei 12.529, de 2011. [3] Art. 184. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário. [4] Art. 185. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 180, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual. [5] Art. 85. Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art.

48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei. §2º Tratando-se da investigação da prática de infração relacionada ou decorrente das condutas previstas nos incisos I e II do § 3o do art. 36 desta Lei, entre as obrigações a que se refere o inciso I do §1º deste artigo figurará, necessariamente, a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário que não poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 37 desta Lei. [6] Art. 183. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, ou ainda de promoção, obtenção ou influência à adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário, que será estabelecido durante o processo de negociação e que não poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 37 da Lei 12.529, de 2011. [7] Art. 184. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário. [8] Art.185.

Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 180, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual. [9] Segundo as [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], até 2009, a Valbras, distribuidora no Brasil das válvulas da Basso S.A. argentina, era chamada “3B”. [10] Tais artigos possuem redação idêntica e preveem: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante”. [11] Nesse passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18: “Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as ‘intenções subjetivas’ do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa.

Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o ‘objeto’, e não a ‘intenção’. Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude ‘independe de culpa’, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais.” “Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática.”. [12] Ver, por exemplo, Processo Administrativo nº 08012.002866/2011-99, cujos Representados são Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos, de relatoria do Conselheiro Márcio Oliveira. [13] No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, ex-Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005.

Também nesse sentido, os seguintes votos do então Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, nos Processos Administrativos nº 08012.005495/2002-14 (“Cartel de Postos de Gasolina de Guaporé/RS” – fls. 29 e ss. da versão pública do voto) e nº 08012.004702/2044-77 (“Cartel dos Peróxidos” – fls. 42-44), bem como o voto do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no caso do “cartel da areia”, Processo Administrativo nº 08012.000283/2006-66. [14] Cf. Parecer da SG/Cade no Processo Administrativo n.º 08012.003931/2005-55 (cartel das ambulâncias). [15] Vide, p.ex., decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência, que condenou cartel em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial, na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). [16] Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18, julgado em 20/02/2013. [17] A International Competition Network - ICN destaca um conceito básico unânime do que constitui cartel: “Em termos simples, cartel é um acordo entre empresas para não concorrerem entre si”. Esse acordo pode se manifestar, ainda de acordo com a ICN, em diferentes formas: (a) Fixação de Preços: um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço.

Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc.; (b) Restrição de oferta: um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado; (c) Divisão de mercados: esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios; (d) Cartéis em licitações: nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta, de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. Tradução livre de ICN. Building Blocks for Effective Anti-Cartel Regimes, vol. 1. Bonn, 2005, p.10. A Organização para o Comércio e Desenvolvimento Econômico - OCDE também define o cartel e suas diferentes formas de manifestação como acordos para restringir a concorrência: Um cartel “hard core” é um acordo anticompetitivo, uma prática anticompetitiva concertada ou arranjo anticompetitivo entre competidores para fixar preços; para realizar cartel em licitações; para restringir a produção ou estabelecer cotas de produção;

para compartilhar ou dividir mercados por meio da alocação de consumidores, fornecedores, territórios ou linhas de comércio. Tradução livre de Hard Core Cartels. Organization for Economic Cooperation and Development. 2000. p.58. [18] Correspondentes aos incisos, I, III e VIII do artigo 21 da Lei 8.884/94, revogada pela Lei 12.529/11. [19] Por exemplo, quando o objeto das condutas envolverem as hipóteses do artigo 36, §3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/11 e artigo 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/90.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa