CADE · Superintendência-Geral · 12/12/2019
Obras para Geração e Distribuição de Energia Elétrica e para Telecomunicações
Processo Administrativo nº 08700.005992/2019-02
Inteiro teor
3.501 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0697062 - Nota Técnica Nota Técnica nº 93/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADE Procedimento Administrativo nº 08700.005992/2019-02 Representante: Cade ex officio Indiciados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (“Andrade Gutierrez”); Camter Construções e Empreendimentos S.A. (“Camter”); Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”); Construtora Barbosa Mello S.A. (“Barbosa Mello”); Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”); Construtora OAS S.A. (“OAS”); Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”); Construtora Remo Ltda. (“Remo”); Fidens Engenharia S.A. (“Fidens”); Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda. (“Orteng”); e Selt Engenharia Ltda. (“Selt”), Carlos Alberto Filizola, Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas, Guilherme Moreira Teixeira, Sérgio Luiz Neves, Mário Sérgio Mafra Guedes, Berilo Torres, Odon David de Souza Filho, Sérgio Mohallem, Ricardo Vinhas Corrêa da Silva, Márcio Mohallem. EMENTA: indícios de condutas anticompetitivas no mercado de obras civis de infraestrutura para distribuição de energia elétrica de baixa tensão (residencial), destinado ao programa federal de eletrificação rural Luz para Todos (“LPT”), executado em Minas Gerais pela Cemig. Instauração de Inquérito Administrativo Sigiloso, nos termos dos arts. 13, III, 49 e 66, caput e §10, e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e art. 140, caput, e seguintes do Regimento Interno do Cade. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I.
RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Administrativo, [ACESSO RESTRITO] relacionados à prática de condutas anticompetitivas no mercado de obras civis de infraestrutura para distribuição de energia elétrica de baixa tensão (residencial), destinado ao programa federal de eletrificação rural Luz para Todos (“LPT”), executado em Minas Gerais pela Cemig, [ACESSO RESTRITO]. A partir dos documentos aportados foi possível apurar a existência de indícios de conduta colusiva praticada, ao menos, pelas construtoras (i) Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (“Andrade Gutierrez”); (ii) Camter Construções e Empreendimentos S.A. (“Camter”); (iii) Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”); (iv) Construtora Barbosa Mello S.A. (“Barbosa Mello”); (v) Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”); (vi) Construtora OAS S.A. (“OAS”); (vii) Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”); (viii) Construtora Remo Ltda. (“Remo”); (ix) Fidens Engenharia S.A. (“Fidens”); (x) Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda. (“Orteng”); e (xi) Selt Engenharia Ltda. (“Selt”). [ACESSO RESTRITO]. É o relatório. II. ANÁLISE Inicialmente, cumpre verificar se os fatos trazidos ao conhecimento desta SG/CADE constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos do art. 36, §3º da Lei nº 12.529/2011.
Em outras palavras, há de se averiguar se os fatos suscitados nos autos, constituem violação à ordem econômica, por meio de acordos de (i) fixação de preços, condições comerciais e vantagens em licitações; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios, apresentação de propostas de cobertura e supressão de propostas; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes, por meio das quais se frustrou o caráter competitivo das mencionadas licitações públicas. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se a instauração de Inquérito Administrativo, nos termos dos arts. 13, III, 49 e 66, caput e §10, e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e art. 140, caput, e seguintes do Regimento Interno do Cade. Essas são as conclusões.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.