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CADE · Superintendência-Geral · 08/06/2020

Obras para Geração e Distribuição de Energia Elétrica e para Telecomunicações

Processo Administrativo nº 08700.005992/2019-02

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0765027 - Nota Técnica Nota Técnica nº 33/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92) Representante: Cade ex officio Representadas: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (“Andrade Gutierrez”); Camter Construções e Empreendimentos S.A. (“Camter”); Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”); Construtora Barbosa Mello S.A. (“Barbosa Mello”); Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”); Construtora OAS S.A. (“OAS”); Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”); Construtora Remo Ltda. (“Remo”); Fidens Engenharia S.A. (“Fidens”); Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda. (“Orteng”); e Selt Engenharia Ltda. (“Selt”), Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, João Marcos de Almeida da Fonseca, Saulo Alves Pereira Júnior, Carlos Alberto Filizola, Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas, Guilherme Moreira Teixeira, Sérgio Luiz Neves, Mário Sérgio Mafra Guedes, Berilo Torres, Odon David de Souza Filho, Sérgio Mohallem, Ricardo Vinhas Corrêa da Silva, Márcio Mohallem. EMENTA: Inquérito Administrativo. Supostas práticas anticompetitivas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como no artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II da Lei 12.259/2011. Prorrogação de Inquérito Administrativo. VERSÃO PÚBLICA I.

RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 13 de dezembro de 2019, de natureza pública, por meio do Despacho SG Instauração de Inquérito Administrativo nº 45/2019 (0697087), com vistas a apurar supostas práticas anticompetitivas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como no artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II da Lei 12.259/2011, nos termos dos artigos 13, III, 49 e 66 e seguintes da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 140 e seguintes do Regimento Interno do Cade (RI-Cade). [ACESSO RESTRITO]. Em 30 de março de 2020, foram enviados os Ofícios 2405/2020 (0737958), 2410/2020 (0738007), 2411/2020 (0738011), 2412/2020 (0738017), 2413/2020 (0738024), 2414/2020 (0738028), 2416/2020 (0738035), 2417/2020 (0738049), 2420/2020 (0738063), 2422/2020 (0738085), 2423/2020 (0738110), com a finalidade de obter informações adicionais sobre a suposta conduta ora investigada e projetos potencialmente afetados. Em razão do fechamento/regime de teletrabalho adotado por vários órgãos e empresas durante a presente pandemia causada pelo vírus COVID-19, alguns dos oficiados solicitaram a dilação de prazo para resposta dos referidos Ofícios (0752333, 0753059, 0758036). Diante da situação extraordinária e da pertinência de outros argumentos suscitados pelos oficiados, os pedidos de dilação foram deferidos (0752471, 0753992, 0758128).

As informações já apresentadas em face dessas diligências estão em análise por esta SG/Cade. É o breve relatório. II. ANÁLISE E CONCLUSÃO Conforme apresentado, trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com fundamento nos artigos 13, III, 49 e 66 e seguintes da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 141, §§1º e 2º do RI-Cade, por meio do Despacho SG Instauração Inquérito Administrativo nº 45/2019, com vistas a apurar supostas práticas anticompetitivas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como no artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II da Lei 12.259/2011. [ACESSO RESTRITO]. Ademais, aguarda-se a conclusão de ato instrutório, estando pendentes várias das respostas dos Ofícios expedidos. Por essa razão, é necessária a expansão do lapso temporal para instauração de Processo Administrativo. Além disso, insere-se no polo passivo do presente Inquérito Administrativo as pessoas físicas Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, João Marcos de Almeida da Fonseca, Saulo Alves Pereira Júnior, [ACESSO RESTRITO]. Diante do exposto, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões.

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