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CADE · Superintendência-Geral · 20/12/2019

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005777/2019-01

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005777/2019-01

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0700259 - Parecer PARECER Nº 404/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005777/2019-01 REQUERENTES: Telefônica Brasil S.A. e Telxius Torres Brasil Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Telefônica Brasil S.A. e Telxius Torres Brasil Ltda. Natureza da Operação: Aquisição de ativos. Setor econômico envolvido: Construção, gestão e operação de infraestrutura para telecomunicações. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. TELXIUS TORRES BRASIL LTDA (“Telxius") A Telxius é uma subsidiária do Grupo Telefônica S.A., que também faz parte do Grupo KKR, e atua no setor de locação de espaço de infraestrutura (sites) para instalação de equipamentos de transmissão e radiofrequência pelas operadoras móveis de telecomunicações. [Acesso restrito à Telxius] A KKR, uma empresa global de investimentos, oferece aos seus investidores uma ampla opção de fundos de ativos alternativos e outros produtos de investimento, além de fornecer soluções de investimento para empresas, incluindo para as de seu portfólio e para outros clientes. Os fundos de private equity afiliados à KKR investem em empresas de diversos setores. Cada empresa do portfólio da KKR possui o seu próprio conselho de administração, contando em geral com um ou mais representantes da KKR, com operação e financiamento independentes das demais empresas do portfólio da KKR[1].

O faturamento bruto registrado pelo Grupo KKR, em 2018, no Brasil, foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2. TELEFÔNICA BRASIL S.A. (“Telefônica”) A Telefônica atua no setor brasileiro de serviços de telecomunicações, com destaque para os mercados de telefonia móvel (Serviço Móvel Pessoal – SMP), telefonia fixa (Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC) e acesso à internet (Serviço de Comunicação Multimídia – SCM). O Grupo Telefônica é de origem espanhola e constitui um dos maiores conglomerados de comunicação, informação e entretenimento do mundo, com presença em 21 países e mais de 125 mil colaboradores. O faturamento bruto registrado pelo Grupo Telefônica, em 2018, no Brasil, foi superior a R$ 75.000.000,00 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0691198) Data da notificação ou emenda 29/11/2019 Data da publicação do edital O Edital nº 458/2019, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 12/12/2019 (0696834) III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da aquisição, pela Telxius, de 1.909 torres de telecomunicações de propriedade da Telefônica, bem como da cessão de contratos de locação de solo e/ou instrumentos similares, e da cessão dos contratos de compartilhamento respectivos, nos termos acordados no Contrato de Compra e Venda de Infraestrutura, de Cessão de Contratos de Locação e/ou Instrumentos Similares, Compartilhamento e Outros Acordos (“Contrato”), firmado pelas Requerentes em 28 de novembro de 2019[2]. As Requerentes afirmaram que a Operação representa uma oportunidade para que a Telxius diversifique e expanda o serviço de operação e gestão de infraestrutura passiva para telecomunicações, que constitui sua atividade principal, enquanto para a Telefônica, a desverticalização permite concentrar seus esforços e investimentos no desenvolvimento de seu negócio principal, passando a propriedade, a administração e a exploração dessas infraestruturas a uma empresa especializada. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Mercado de construção, gestão e operação de infraestrutura para telecomunicações Participações de mercado Reduzidas VI.

CONSIDERAÇÕES SOBRE a Operação A presente operação afeta o mercado de construção, gestão e operação de infraestrutura para telecomunicações. De acordo com a jurisprudência recente do CADE[3], o mercado relevante de construção, gestão e operação de infraestrutura para telecomunicação, na dimensão produto, envolve a atuação de empresas de infraestrutura, denominadas towercos, que possuem estruturas físicas nas quais são instalados equipamentos de telecomunicações. As towercos implantam suas estruturas, normalmente torres (estruturas passivas), em imóveis, cujos proprietários recebem um pagamento por aluguel do uso do espaço para instalação destas estruturas. As operadoras de telecomunicações (telcos), por sua vez, são as proprietárias dos equipamentos e antenas (infraestrutura ativa) instaladas nessas estruturas passivas, mantendo, assim, um contrato com as towercos para o pagamento de aluguel pelo uso. Conforme a jurisprudência deste Conselho[4] em casos analisados anteriormente, não é necessário diferenciar torres de telecomunicação instaladas no solo (greenfield) e torres instaladas em coberturas de edifícios (rooftop), tendo em vista que é irrelevante, do ponto de vista da demanda, de onde virá o sinal de telecomunicação e que, do ponto de vista da oferta, as empresas são capazes de construir os dois tipos de torre, dependendo apenas da área disponível para tal construção.

Em relação à dimensão geográfica, esta SG concluiu, a partir de análise mais aprofundada do mercado em tela, no AC nº 08700.005595/2014-18 (envolvendo as empresas American Tower do Brasil - Cessão de Infraestruturas Ltda./BR Towers S.A.), que a concorrência entre towercos acontece em âmbito nacional. A contratação das towercos não ocorre torre a torre, mas sim por projetos de expansão, onde lotes de torres localizadas em todo o país fazem parte de um só contrato, que abrangem preços válidos em todo o território brasileiro. Como a Telxius é uma empresa especializada em gestão e operação de infraestrutura para telecomunicações, e a Telefônica ainda possui infraestruturas próprias, verifica-se uma integração vertical neste mercado. Ademais, apesar de ambas serem subsidiárias do Grupo Telefônica, em última instância, de forma conservadora, serão consideradas como concorrentes distintos para fins de análise dos efeitos da presente operação. Para viabilizar a presente análise, as Requerentes apresentaram a seguinte tabela sobre o mercado nacional de serviços de construção, gestão e operação de infraestrutura para telecomunicações, contendo dados sobre a quantidade de torres gerida pelas empresas do setor e seus respectivas participações de mercado em 2018: Tabela 1 - Mercado Nacional de Serviços de Construção, Gestão e Operação de Infraestrutura para Telecomunicações.

Quantidade de Torres - 2018 [Acesso restrito às Requerentes] Apresentou-se ainda uma tabela que evidencia as mudanças de participação de mercado das Requerentes antes e depois da operação, conforme disposto abaixo: Tabela 2 - Mercado de Serviços de Construção, Gestão e Operação de Infraestrutura para Telecomunicações. Quantidade de Torres - 2018 [Acesso restrito às Requerentes] Como pode-se observar nas tabelas acima, a participação de mercado da Telxius, após a realização da operação, não enseja preocupações concorrenciais, permanecendo ainda bastante abaixo de 20%. No tocante à relação vertical característica da interação entre as towercos e a telcos no mercado analisado, as Requerentes enfatizaram que a presente Operação resultará em uma desverticalização entre os serviços de telefonia móvel e gestão e operação de infraestrutura passiva para telecomunicações, uma vez que a Telxius adquirirá determinados ativos de propriedade da Telefônica e que seu maior incentivo é alugar estes ativos para o maior número de operadoras possível, por meio do compartilhamento. Nesse sentido, destacou-se a natureza pró-competitiva deste processo de desverticalização. Diante de todo o exposto, esta SG entende que a presente Operação não enseja preocupações concorrenciais e pode ser aprovada sob o rito sumário. VII. Cláusula de Não-Concorrência Não há cláusulas de não-concorrência. VIIi. CONCLUSão Aprovação sem restrições. [1] Mais informações podem ser encontradas em:

www.kkr.com , acessado em 17/12/2019. [2] As Requerentes informaram que, no bojo do Contrato, a Operação contempla a futura assinatura do Primeiro Aditivo ao contrato assinado em 31 de março de 2016, que permitirá à Telefônica a manutenção da instalação de seus equipamentos de telecomunicações em espaços nas infraestruturas, bem como novas instalações de equipamentos, a fim de garantir as condições necessárias para expansão da prestação de serviços de telefonia móvel. [3] Ato de Concentração no 08700.002013/2019-56. [4] Nota Técnica Nº 5/2015/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 0022152); Ato de Concentração n° 08700.005595/2014-18; Ato de Concentração n° 08700.005378/2012-66; Ato de Concentração n° 08012.002701/2012-06; e Ato de Concentração n° 08012.007492/2011-06.

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