CADE · Superintendência-Geral · 12/03/2020
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000653/2020-65
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000653/2020-65
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SEI/CADE - 0730033 - Parecer PARECER Nº 90/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000653/2020-65 Requerentes: Borealis AG, Nova Chemicals Inc. e Bayport Polymers LLC EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Borealis AG, Nova Chemicals Inc. e Bayport Polymers LLC. Natureza da Operação: aquisição de controle. Mercado Afetado: fabricação de resinas termoplásticas. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. AS REQUERENTES I.1. Borealis AG (“Borealis”) A Borealis é uma empresa que produz e comercializa poliolefinas, químicos básicos e fertilizantes. Seu controle é dividido entre a conjuntamente pela Mubadala Investment Company ("Mubadala"), empresa de investimentos detida pelo Governo de Abu Dhabi e pelo Grupo OMV, empresa Austríaca de petróleo e gás. A OMV não possui subsidiárias e nem detém participação em empresas no Brasil, com exceção da Borealis. I.2. Nova Chemicals Inc. (“Nova Chemicals”) A Nova Chemicals é uma empresa canadense, detida pela Mubadala, e atua no desenvolvimento e fabricação de químicos e resinas plásticas. I.3 Novealis Holdings LLC (“Novealis”) A Novealis é holding, por meio da qual a Borealis e a NOVA Chemicals investem na Baystar Polymers LLC. I.4 Bayport Polymers LLC (“Baystar” ou “JV”) A Baystar é uma joint venture controlada pela Borealis e pela Nova Chemicals, cada uma detendo indiretamente a participação de 50% por meio da Novealis.
A Baystar faz parte dos Grupos Mubdala, OMV e Total. Esta JV atua na produção e comercialização de polietileno (mais especificamente, polietileno de alta densidade). Em casos excepcionais, também comercializa etileno, matéria prima para a produção de PE, diretamente no mercado dos EUA. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0720422) Data da notificação ou emenda 13/02/2020 Data da publicação do edital O Edital nº 81, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 26/02/2020 (0723696) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação proposta envolve a aquisição, pela Borealis, de 50% da Novealis, atualmente detida, de forma indireta, pela Nova Chemicals (a "Operação"). Como resultado da Operação, a Borealis aumentará, indiretamente, sua participação na Baystar em cerca de 25% na Baystar e, consequentemente, acarretará o aumento indireto da participação do Grupo OMV e do grupo da Mubadala na Baystar em mais de 5% de seu capital social. Os organogramas abaixo ilustram, de forma simplificada, a estrutura da Baystar antes e depois da Operação: Figura 1 - Antes da Operação Figura 2 - Depois da Operação Fonte: Requerentes. A Operação, a qual as Partes reputam como uma boa oportunidade de negócios, também será notificada às autoridades concorrenciais da Áustria, Alemanha e China. IV.
ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI – Outros casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim (reforço) Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Sobreposição horizontal: mercados de PEAD Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Inicialmente, destaca-se que o CADE já analisou a dinâmica de produção e comercialização de polietileno[1] de alta densidade (PEAD)[2] quando analisou e aprovou a operação de criação da Baystar, sem restrições, em 16 de março de 2018, no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.001372/2018-13 ("AC 1372/2018")[3]. Vale esclarecer que empresa objeto (Baystar) atua na produção e comercialização de polietileno de alta densidade (PEAD), segundo informações das Requerentes. Deste modo, os efeitos concorrenciais entre Borealis e Baystar já foram avaliados quando da análise do AC 1372/2018, tendo a SG assim concluído: "à luz do exposto, considerando o contexto de mercado na qual a operação se insere, sobretudo em razão do movimento de expansão da capacidade produtiva realizado por diversos players, aliado ao fato de que as partes possuem baixa participação atual nos mercados de PEAD e PEBDL, conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial no Brasil".
Assim, como registram as Partes, todas as relações horizontais e verticais são de fato preexistentes e não derivam da presente operação, a qual implica na aquisição de controle da Novealis pela Borealis, não alterando o seu controle sobre a Baystar, uma vez que a Borealis já investe na Baystar por meio da Novealis, que, por sua vez, é apenas um veículo de investimento criado para que a Borealis e a NOVA Chemicals pudessem investir na Baystar. As Requerentes enaltecem que a Borealis já compartilhava o controle da Novealis e da Baystar em razão de sua participação de 50% na Novealis e de 25% na Baystar. Além disso, a Borealis, a Novealis e a Baystar já eram, antes da Operação, parte tanto do Grupo Mubadala quanto do Grupo OMV. Dessa forma, considera-se que a presente Operação gera reforço de sobreposição horizontal no mercado de PEAD, cujas definições adotadas em precedentes avaliaram tanto o cenário geográfico nacional quanto mundial[4]. As Partes apresentaram seus dados de market share atualizados no mercado de atuação da Baystar[5], qual seja, o de resinas de polietileno PEAD (alta densidade), conforme tabelas abaixo[6]: Tabela 1 - Participações no Mercado de PEAD, por volume, em 2018 Fonte: Requerentes com base em fontes externas, principalmente IHS. Tabela 2 - Participações no Mercado de PEAD, por valor, em 2018 Fonte: Requerentes com base em fontes externas, principalmente IHS.
Considerando todo o exposto, tendo em vista que a presente operação representa um aumento de participação da Borealis na Baystar, na qual já possuía controle compartilhado com a Nova (implicando em reforço); que os efeitos concorrenciais relativos à Borealis e Baystar já foram analisados pelo CADE; e que os dados de participação de mercado atualizados das Partes no mercado de PEAD permanecem baixos, em patamares semelhantes ao da primeira operação (abaixo de 10%), conclui-se que a presente operação não possui o condão de causar prejuízos ao ambiente concorrencial, podendo ser aprovada sob o rito sumário. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há disposição contratual que estabeleça obrigação de não concorrência. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] - Segundo consta no parágrafo 23 do Parecer nº 73/2018/CGAA5/SGA1/SG, do AC 1372/2018, "O polietileno (aqui também referido como PE) é uma poliolefina produzida por polimerização de monômeros, tais como etileno, segundo as requerentes. É o plástico mais comum e é usado principalmente em embalagens (e.g., sacos plásticos, filmes plásticos, containers, incluindo garrafas, etc.). Existem três tipos principais de PE, cada um com propriedades diferentes: PE de alta densidade (“PEAD”), PE de baixa densidade (“PEBD”) e PE de baixa densidade linear (“PEBDL”)".
[2] - Segundo consta dos autos, o "PEAD é usado em aplicações de moldagem por sopro, como garrafas, embalagens, containers, tambores, tanques de combustível para automóveis, brinquedos e utensílios domésticos. O PEAD também é usado na produção de artigos moldados por injeção, como caixas, paletes, embalagens, tampas e brinquedos". [3] - Ato de Concentração nº 08700.001372/2018-13. Requerentes: Borealis AG, Nova Chemicals Inc. e Total Petrochemicals & Refining USA, Inc. Aprovado sem restrições em 16 de março de 2018. [4] - V. Atos de Concentração nº 08700.001372/2018-13, 08700.000692/2018-48, 08700.010224/2014-58, 08012.001205/2010-65. Do ponto de vista do produto, verificou-se nesses precedentes que existem três tipos principais de PE, cada um com propriedades diferentes: PE de alta densidade (“PEAD”), PE de baixa densidade (“PEBD”) e PE de baixa densidade linear (“PEBDL”), produtos cujo CADE já definiu como integrantes de mercados separados, em razão dos métodos de produção, características de performance e diferenças nos usos finais. [5] - As Partes informam que a Baystar atualmente vende apenas PEAD. [6] - Parágrafo nº 24 do Parecer nº 73/2018/CGAA5/SGA1/SG:
"No caso concreto, a JV fabricará apenas PEAD e PEBDL, produtos cujo CADE já definiu como integrantes de mercados separados, em razão dos métodos de produção, características de performance e diferenças nos usos finais, conforme se constata nas decisões dos Atos de Concentração nº 08700.010224/2014-58 e 08012.001205/2010-65. A Borealis, Nova e Total ofertam ambos os produtos no Brasil e no mundo".
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