CADE · Superintendência-Geral · 30/03/2020
Transporte Aéreo de Passageiros Regular
Inquérito Administrativo nº 08700.001653/2019-49
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SEI/CADE - 0737627 - Nota Técnica Nota Técnica nº 14/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.001653/2019-49. Representantes: Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal e parlamentares do Congresso Nacional. Representados: Empresas de transporte aéreo. EMENTA: Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica. Majoração das tarifas aéreas, do preço dos combustíveis e dos impostos de aviação em diferentes UFs. Mercado de transporte aéreo de passageiros. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO PÚBLICA Trata-se de Inquérito Administrativo (IA) instaurado em 10/04/2019, por meio do despacho Despacho SG 467 (0602197), com vistas a apurar infrações à ordem econômica no mercado de transporte aéreo doméstico de de passageiros. O Inquérito Administrativo foi instaurado com base em Ofício (0596986) do Senado Federal, protocolado em 27/03/2019, em que a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) solicitou a “Instauração de Inquérito Administrativo para investigar a majoração das tarifas aéreas, do preço dos combustíveis e dos impostos de aviação no Estado do Rio Grande do Norte.” Em 04/06/2019 foram enviados Ofícios às empresas aéreas Azul, Gol e Latam solicitando manifestação acerca das alegações contidas no Ofício enviado pela CAE ao Cade.
Em 06/06/2019, foi recebido novo Ofício (0623770) do Senado Federal em que a CAE solicitou a “Instauração de Inquérito Administrativo para investigar a majoração das tarifas aéreas e do preço do combustível de aviação no Estado da Bahia.”. Em 18/06/2019, conforme Despacho SG 812 (0628175), esta solicitação foi apensada ao IA 08700.001653/2019-49, pois os relatos de possíveis condutas anticompetitivas são similares e no mesmo setor econômico. Em 19/06/2019 esta SG enviou Ofício ao Departamento de Estudos Econômicos do Cade (DEE) solicitando elaboração de estudo econômico com análise concorrencial do setor aéreo à luz das denúncias. Posteriormente, em 08/07/2019, foi protocolada no Cade Representação, assinada por 11 Parlamentares do Estado do Tocantins no Congresso Nacional (0635947), solicitando a abertura de Processo Administrativo contra a empresa Gol Linhas Aéreas S.A. (“Gol”) “por prática de infração à ordem econômica, tipificada no art. 36, inc. II (dominar mercado relevante de bens ou serviços), III (aumentar arbitrariamente os lucros) e IV (exercer de forma abusiva posição dominante).” Esta petição também foi anexada ao processo 08700.001653/2019-49, pois os relatos de possíveis condutas anticompetitivas são similares e no mesmo setor econômico das anteriores.
Atualmente o presente IA encontra-se em análise pelo Departamento de Estudos Econômicos do Cade, que enviou ofícios a várias empresas aéreas solicitando manifestação e o fornecimento de dados que serão utilizados para elaboração de estudo econômico do ambiente concorrencial no setor aéreo. Além disso, durante a análise foi anexado ao processo uma nova petição do Congresso Nacional que resultou em ampliação do escopo inicial da análise. Conforme análise expedida na Nota Técnica 11 (0731685) do Departamento de Estudos Econômicos, as informações carecem de complementação, razão pela qual foram expedidos os Ofícios 2056 (0733030) e 2057 (0733031), estipulando multas em caso de não atendimento integral da solicitação de informações. Ressalte-se que a referida Nota reduz o escopo temporal dos dados, atendendo a pedido das partes e sensível a argumentação de razoabilidade do pedido instrutório em face das dificuldades técnicas narradas pelas partes. Além disso, o prazo de atendimento da requisição, usualmente de 15 dias, foi fixado em 30 dias tendo em vista as medidas relacionadas a contenção da pandemia do Covid-19 e a necessidade de não onerar as investigadas além do razoável, sem contudo deixar de proceder aos atos de ofício necessários à instrução do caso. Diante do exposto, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do prazo do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Esta a conclusão.
Encaminhe-se à Coordenadora-Geral.
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