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CADE · Superintendência-Geral · 23/04/2020

Transporte Aéreo de Passageiros Regular

Inquérito Administrativo nº 08700.005131/2019-16

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0746129 - Nota Técnica Nota Técnica nº 13/2020/CGAA4/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.005131/2019-16 Representante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Representada: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A EMENTA: Procedimento Preparatório. Mercado de transporte aéreo regular de passageiros. Instauração de Inquérito Administrativo para apurar supostas condutas anticoncorrenciais praticadas pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A. I. DO OBJETO DO PRESENTE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO O presente Procedimento Preparatório (PP) foi instaurado em 22/01/2020 por meio do Despacho SG Instauração PP nº 38 (SEI 0690440), nos termos dos artigos 13, III, e 66, §2º, da Lei nº 12.529/2011 em virtude de denúncia apresentada pela companhia Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ("Azul"). A Azul, em breve resumo, acusa a sua concorrente Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A ("Gol") de abusar do seu poder de mercado por meio da celebração de acordos de interline e codeshare com as companhias regionais VoePass Linhas Aéreas S/A ("VoePass"), antiga Passaredo, e com a Two Flex Taxi Aéreo Ltda ("TwoFIex"), o que lhe permitiria usufruir e explorar comercialmente de slots alocados originalmente a essas duas companhias pela Agência Nacional de Aviação Civil ("ANAC") no aeroporto de Congonhas/SP. A Azul acusa a Gol, ainda, de ter "financiado" a aquisição da MAP Transportes Aéreos Ltda. ("MAP") pela VoePass com o "intuito" de também explorar os slots alocados a esta última empresa.

Tais práticas teriam como reflexo o aumento de preços das passagens aéreas nas rotas com origem ou destino naquele aeroporto. II. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL II.2.1 Da Denúncia da Azul Como já mencionado, a motivação para a abertura do presente PP foi a denúncia protocolizada pela Azul em 17/10/2019 (SEI 0674355)[1]. Inicialmente, a peça acusatória aborda o encerramento das atividades da companhia Oceanair Linhas Aéreas S/A ("Avianca"), que se encontrava em recuperação judicial desde dezembro de 2018 e teve suas operações suspensas pela ANAC em 24/05/2019[2]. Em decorrência dessa medida, a totalidade dos slots por ela utilizados em Congonhas foi objeto de um processo de realocação conduzido por aquela Agência que teve o seguinte resultado: a Azul foi contemplada com 15 (quinze) slots, a VoePass 14 (quatorze) e a MAP 12 (doze). Foram realocados, ainda, 14 (quatorze) slots da pista auxiliar para a companhia TwoFlex. Isto posto, a Azul argumenta que chegaram ao seu conhecimento "determinados fatos que desvirtuam em absoluto o racional utilizado pela ANAC para realizar a redistribuição dos slots anteriormente operados pela Avianca, bem como contrariando as diretrizes sinalizadas pela referida agência, no sentido de garantir a conquista de mercado mediante digno e apropriado processo competitivo.

Tais fatos indicam que a GOL estaria explorando comercialmente os slots distribuídos à Passaredo/MAP e TwoFlex, agravando ainda mais o quadro concorrencialmente concentrado existente no Aeroporto de Congonhas (...)."[3] A Denunciante aponta que a VoePass teria finalizado, em 21/08/2019, a aquisição do integral controle societário da MAP, o que, embora não seja ilegal em si, geraria efeitos sobre o processo de realocação de slots então promovido pela ANAC no aeroporto de Congonhas. Isso se deveria ao fato de que, ao tempo de tal realocação, foi considerada a quantidade de empresas ativas que então se qualificavam para participar de tal processo e propositadamente deixou de fora as incumbentes Gol e LATAM, que já detinham cerca de 90% dos slots disponíveis[4]. Sob a ótica concorrencial, a aquisição da MAP pela VoePass seria problemática pelo envolvimento da Gol na operação envolvendo os contratos de codeshare com ela (VoePass) mantidos.

Segundo a Azul, "o objetivo da GOL com tal operação seja explorar comercialmente os slots da Avianca que foram redistribuídos pela ANAC para novos entrantes no Aeroporto de Congonhas, distorcendo assim a essência do racional empregado pela referida agência e desvirtuando em absoluto o equilíbrio concorrencial em tal aeroporto, conforme pretendido pela ANAC."[5] Ao mesmo tempo, a GOL teria estendido seu acordo interline com a TwoFlex ao aeroporto de Congonhas, o que teria feito com que a GOL obtivesse, na prática, o controle dos 14 slots recebidos pela TwoFlex da ANAC e, em consequência, ampliasse sua dominância sobre aquele aeroporto e, em particular, sobre a ponte aérea (rota São Paulo-Rio de Janeiro). Conclui a Azul afirmando que "a GOL vem se valendo de forma abusiva da sua posição dominante no mercado para contornar a regulamentação da ANAC e explorar comercialmente os slots redistribuídos no aeroporto de Congonhas no âmbito de um processo que a empresa foi excluída justamente por deter elevadíssima participação de mercado."[6] Em decorrência do recebimento da denúncia, em 23/01/2020, esta Superintendência-Geral do Cade ("SG") expediu Ofício nº 7900/2019 (SEI 0690444) dirigido à Representada para que se manifestasse em relação ao teor dos fatos denunciados. II.2.2 Da Manifestação da Gol Em 14/02/2020, a Gol apresentou sua resposta (SEI 0720507) ao Ofício supra, aduzindo, em síntese:

Firmou no passado acordos de codeshare e interline com Two FIex e VoePass/MAP e que foram firmados de boa-fé no intuito de, por um lado, expandir a presença da GOL em mercados em que esta não poderia atuar devido a questões operacionais ou de demanda (especialmente com relação a aeroportos que não comportam aeronaves de grande porte como as utilizadas pela GOL). As atividades das partes no âmbito de referidos contratos são complementares, ou seja, a GOL não atua nas rotas operadas pelas companhias aéreas parceiras e vice-e-versa. As partes não são, portanto, concorrentes em qualquer das rotas. Os acordos firmados com VoePass/MAP e TwoFlex são anteriores à Decisão da ANAC sobre a realocação dos slots da Avianca em Congonhas. Uma vez que, no mercado transporte aéreo regular de passageiros o mercado relevante é tradicionalmente definido a partir das rotas operadas pelas companhias aéreas (pares origem-destino), um suposto abuso de poder de mercado por parte da Gol somente poderia ocorrer em rotas efetivamente operadas pela companhia, o que não ocorre no caso em tela. Os acordos firmados com VoePass/MAP e TwoFlex visam à expansão das malhas dos envolvidos, incrementando a oferta de assentos aos passageiros e volume de voos; sendo que tais parceiras permanecem operando suas próprias aeronaves e utilizando seus próprios slots, não havendo ingerência da Gol nos seus negócios.

Não pode ser afirmado que há correlação direta entre a operação de slots em dado aeroporto e abuso de poder de mercado. Se houve um aumento de preços nas rotas originadas do aeroporto de Congonhas, esse fenômeno não possui relação com ações da Gol ou com os acordos por ela firmados, mas sim com a abrupta redução da oferta de assentos decorrente da saída da Avianca do mercado. Após a redistribuição de slots da Avianca, as empresas entrantes preferiram operar com aviões de menor porte e menor disponibilidade de assentos, o que ocasionou uma redução da oferta global no aeroporto. É descabida a concessão de medida preventiva conforme requerida pela Azul por não estarem presente os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. II.2.3 Dos Estudos do DEE É importante ressaltar que o nível de concorrência no mercado brasileiro de transporte aéreo regular de passageiros vem sendo objeto de preocupação por parte deste Conselho há algum tempo. Tal preocupação tornou-se mais clara no último ano de 2019, que marcou a o encerramento das operações nacionais da Avianca, que era um importante player em um ambiente notadamente concentrado. Nesse contexto, é relevante a ativa participação do Departamento de Estudos Econômicos do Cade (DEE), que produziu dois recentes estudos sobre este mercado.

A Nota Técnica nº 4/2019/DEE/CADE (SEI 0605707), de 05/04/2019, foi elaborada pelo DEE a título de advocacia da concorrência e analisou a estrutura do mercado de transporte aéreo de passageiros com foco no novo Plano de Recuperação da Avianca, que estava em processo de recuperação judicial. Na referida Nota, foram apresentadas as preocupações concorrenciais decorrentes do Plano, com o intuito de evitar problemas concorrenciais, em especial se Gol e Latam, que já apresentam elevada concentração de mercado, assumissem a operação das unidades produtivas individuais (UPIs) então pertencentes à Avianca. Segundo a Nota, o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Avianca levantava preocupações concorrenciais no que tange a questões estruturais (alta concentração de mercado nos trechos abarcados) e comportamentais referentes à precificação praticada pelos agentes econômicos que adquirissem os ativos da Avianca. Entre os possíveis cenários então analisados na referida Nota Técnica, o melhor seria a chegada de um novo entrante para assumir as operações da Avianca, uma vez que, em tal hipótese, o nível de concentração não seria alterado. Já o cenário mais preocupante do ponto de vista concorrencial seria a aquisição dos ativos da empresa pelas principais incumbentes, Gol e Latam.

Em 18/06/2019, o DEE encaminhou à SG a Nota Técnica nº 23/2019 (SEI 0628446), cujo teor consistiu em alertar para os efeitos concorrenciais referentes ao cenário de realocação dos slots da Avianca na hipótese de não ser aprovado o Plano de Recuperação Judicial. Segundo esta segunda Nota Técnica, caso não houvesse modificação das regras atuais e fossem seguidos os termos da Resolução nº 338/2014 da Anac, poderia ocorrer um aumento ainda maior da concentração de mercado no aeroporto de Congonhas com efeitos extremamente deletérios ao ambiente concorrencial. Isso porque, segundo o regulamento então vigente, os slots deveriam ser alocados inicialmente às empresas aéreas entrantes. Neste cenário, a Azul não poderia ser classificada como entrante e, então, a regra aplicável previa que a alocação de slots se daria de forma igualitária às empresas de transporte aéreo solicitantes, que no caso concreto seriam Gol, Latam e Azul. Ou seja, ocorreria um reforço das posições dominantes de LATAM e Gol, que poderiam chegar a deter conjuntamente 95% dos slots do aeroporto de Congonhas. III. ANÁLISE III.1. Da Suposta Conduta As informações já disponíveis nos autos, em conjunto com as preocupações concorrenciais já suscitadas pelo DEE em suas Notas Técnicas sobre o tema, permitem supor que a Gol, de fato, pode ter praticado uma conduta anticoncorrencial amparada por sua posição dominante no mercado de transporte aéreo regular de passageiros.

Tal prática, se restar comprovada pelos elementos colhidos ao longo da investigação, pode ser caracterizada como infração à ordem econômica por parte da Gol nos termos do artigo 36, I a IV, combinados com § 3º, inciso IV, da Lei 12.529/2011. III.2 Da Definição Preliminar de Mercado Relevante Conforme jurisprudência do Cade[7], na dimensão do produto, o mercado onde ocorreram os fatos investigados é definido como o de transporte aéreo regular de passageiros. Já na dimensão geográfica, o mercado é definido tradicionalmente por trecho (origem-destino) ou pares de aeroporto. Em sede de análise de Ato de Concentração o Cade tem avaliado a participação de mercado em cada trecho de transporte em que se verifica sobreposição horizontal[8]. Segundo o voto do Conselheiro-Relator Ricardo Ruiz no Ato de Concentração nº 08700.004155/2012-81[9] (Requerentes: Azul S.A. e Trip Linhas Aéreas S.A.), in verbis: “De acordo com essa definição, cada trecho aéreo que conecta duas cidades configura um mercado distinto, já que do ponto de vista da demanda haveria pouca substuibilidade entre trechos que conectam cidades distintas. Ou seja, cada trecho, ou pares de aeroporto, pode ser definido como um mercado relevante.” Segundo o relatório da Comissão Europeia e do United States Department of Transportation (“DOT”) de 2010[10], no mercado de transporte aéreo de passageiros deve-se considerar o lado da demanda como condição determinante para a definição geográfica.

Ainda segundo a jurisprudência do Cade[11], para uma definição mais precisa do mercado relevante, é importante avaliar a existência ou não de substituibilidade entre aeroportos situados na mesma localidade. Nesse sentido, este Conselho já se posicionou no sentido de que aeroportos instalados na mesma localidade não necessariamente podem ser considerados substitutos em virtude dos diferentes perfis de clientela aos quais predominantemente atendem. É o caso de aeroportos circunvizinhos como (i) Congonhas, Guarulhos e até, em alguma medida, Viracopos, na região da cidade de São Paulo/SP; (ii) Santos Dumont e Galeão, na cidade do Rio de Janeiro/RJ; e (iii) Confins e Pampulha, na região da cidade de Belo Horizonte/MG. Ainda no voto supra, foi destacado que o mercado de serviços de transporte de passageiros possui relação direta com a configuração da infraestrutura aeroportuária. Nesse contexto, destacam-se as barreiras à entrada oriundas da carência de infraestrutura nos aeroportos, notadamente nos considerados “aeroportos coordenados”[12]. Essa análise foi realizada no julgamento do caso TAM/Pantanal[13], de relatoria também do ex-Conselheiro Ruiz, segundo o qual: “(...) operações que envolvem aeroportos coordenados, caracterizados por fortes barreiras à entrada de novos players, demandariam uma maior cautela na análise concorrencial na definição geográfica do mercado relevante e que não poderia se restringir apenas a análise das rotas operadas pelas empresas”.

De acordo com a Nota do DEE nº 23/2019 (SEI nº 0628446), o aeroporto de “Congonhas, atualmente, já chegou ao limite de sua capacidade, motivo pelo qual a distribuição de slots é um dos principais drives de competição neste mercado”. Não obstante, consideradas as peculiaridades do presente caso concreto, onde o ponto focal da conduta denunciada e, portanto, da análise concorrencial a ser carreada pelo Cade é o aeroporto de Congonhas, propõe-se que, a priori, o mercado relevante geográfico deve ser delimitado como sendo este mesmo aeroporto[14]. Assim, o poder de mercado das companhias que nele operam poderá ser medido a partir do número de passageiros atendidos (tanto quanto origem quanto destino) ou, ainda, pelo número de slots que cada companhia detém. A importância de um aeroporto específico para determinação de poder de mercado de companhias aéreas foi recentemente destacada pelo DEE/Cade na já destacada Nota Técnica nº 23/2019, onde é possível ler: "Tanto a concentração ao nível da rota quanto a concentração ao nível do aeroporto influenciam na conduta média das empresas no mercado. De fato, tanto o índice HHI de frequências na rota quanto o índice HHI de frequências no aeroporto mostraram-se ter um efeito positivo estatisticamente significante para o mercado como um todo. A principal implicação desse resultado diz respeito à localização do poder de mercado das companhias aéreas, que é formado tanto ao nível da rota quanto ao nível do aeroporto.

Esses resultados são consistentes com o clássico estudo de Borenstein (1989) Hofer, Windle e Dresner (2008) e Ciliberto e Williams (2011). a concentração aeroportuária resulta não apenas em uma suavização da concorrência entre companhias aéreas, mas também em uma vantagem competitiva às firmas dominantes, em possível detrimento ao bem-estar econômico do consumidor." Ante os argumentos apontados, preliminarmente será adotado no presente caso a seguinte definição de mercado relevante: mercado de transporte aéreo regular de passageiros com destino ou origem no aeroporto de Congonhas/São Paulo. III.3. Da Análise Preliminar de Poder de Mercado da Gol A comprovação da posição dominante de determinado agente econômico constitui o primeiro passo para a autoridade antitruste dar seguimento à análise quanto ao potencial lesivo de eventual prática anticompetitiva. Nesse contexto, passa-se a analisar o poder de mercado dessas duas companhias aéreas. De forma geral, segundo dados disponibilizados pela Anac, em 2018, a Gol foi a líder do mercado nacional de transporte aéreo regular de passageiros em trechos domésticos. Tabela 1. Market Share do Mercado Nacional (todos os trechos) Fonte: ANAC. O domínio da Gol é replicado ao considerarmos apenas o aeroporto de Congonhas, onde a Gol lidera com uma participação de mercado de cerca de 46%; formando juntamente com a LATAM um virtual duopólio e mantendo, ao lado desta, uma distante vantagem em relação às outras companhias (Azul e Avianca).

Tem-se a seguinte estrutura de mercado com base em dados da Anac: Tabela 2. Market Share do Aeroporto de Congonhas (CGH) Fonte: ANAC. Cabe lembrar que a Avianca encerrou recentemente suas operações no Brasil e não mais ofertas trechos nacionais. Por sua vez, ao usarmos como proxy para a mensuração de participação de mercado a quantidade de slots detidos pela companhia em Congonhas, obtemos resultado similar. Nesse aeroporto, a Gol opera 234 slots, o que representa 43,58% do total disponível conforme visualizado na figura abaixo. Figura 1. Situaçãos dos slots do Aeroporto de Congonhas/SP Fonte: ANAC. De acordo com a Lei nº 12.529/2011, presume-se que um agente possui posição dominante quando sua participação de mercado é superior a 20%. Nesse contexto, os dados de participação da empresa Gol demonstram que ela possui evidente posição dominante tanto no mercado nacional de transporte aéreo de passageiros como um todo quanto, em especial, no aeroporto de Congonhas. Sendo assim, considerando que a Representada goza de poder dominante, passa-se a analisar se há indícios da conduta por ela supostamente praticada que ensejem o aprofundamento da investigação. III.4. Dos Indícios de Infração à Ordem Econômica Nos termos do art. 36 da Lei nº 12.529/2011, independentemente de culpa, constituem infração à ordem econômica atos, manifestados sob qualquer forma, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que tais efeitos não sejam alcançados, a saber:

"I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante." Vale ressaltar que o fato de um agente econômico deter posição dominante não se configura em uma infração à ordem econômica em si, mas sim quando tal poder de mercado for exercido de maneira abusiva, com o potencial de prejudicar o ambiente concorrencial. No presente caso, a Azul sustentou que o real objetivo de Gol foi incrementar ainda mais sua posição dominante, prejudicando a concorrência no aeroporto de Congonhas. De fato, Congonhas é o segundo aeroporto mais movimentado do Brasil, atrás apenas de Guarulhos/SP, sendo responsável, em 2018, por 10,8% do mercado doméstico[15]. A ponte aérea Rio-São Paulo (rotas envolvendo Congonhas/SP e Santos Dumont/RJ), por sua vez, é a quarta maior rota doméstica do mundo, contando com mais de 3,9 milhões de passageiros transportados por ano, mas que, no entanto, está entre as que possuem menos operadores[16]. Assim, não há dúvidas da importância deste aeroporto no cenário da aviação civil brasileira.

Em consonância com o argumentado pela Representante, entende-se que os acordos firmados pela Gol com as companhias TwoFlex e VoePass/MAP, na medida em que possibilitam que a Gol possa exercer a exploração comercial indireta dos slots de Congonhas previamente utilizados pela Avianca, podem ter o efeito de desvirtuar o propósito pró-competitivo do processo de realocação de slots promovido pela ANAC. Em última instância, as ações da Gol podem caracterizar, na prática, (i) a criação de uma barreira artificial à entrada de novos agentes econômicos e/ou (ii) a redução da concorrência em virtude da impossibilidade de ampliação das operações das companhias que já operavam em Congonhas e que poderiam ser agraciadas com os slots da Avianca, notadamente a Azul. Cabe destacar, ainda, que a mencionada Nota nº 4/2019/DEE/CADE já alertou para os efeitos deletérios ao ambiente concorrencial que a possível distribuição dos slots da Avianca às empresas incumbentes poderia acarretar ao mercado de aviação civil, especialmente no estratégico e extremamente congestionado aeroporto de Congonhas.

Nesse contexto, embora acordos de interline e codeshare sejam lícitos, cumpre investigar com maior profundidade se as tratativas da Gol com as companhias TwoFlex e VoePass/MAP, no âmbito da realocação dos slots de Congonhas realizada pela ANAC configuram indícios de práticas anticoncorrenciais previstas no artigo 36 da Lei nº 12.529/2011, especialmente a conduta de abuso de posição dominante (inciso IV) e, mais especificamente, se constituiu a criação de dificuldades ao funcionamento ou desenvolvimento de concorrente (§3, inciso IV). III.5 Do Pedido de Medida Preventiva A Representante, ainda, requer a concessão de medida preventiva para "resguardar a concorrência no mercado de transporte aéreo de passageiros no Brasil, em especial no Aeroporto de Congonhas."[17] Especificamente, a Representante solicitou: que a GOL suspenda as vendas de passagens aéreas das rotas operadas por Passaredo/MAP que tenham como origem ou destino o Aeroporto de Congonhas; que a GOL suspenda as vendas de passagens aéreas das rotas operadas por TwoFlex que tenham por origem ou destino o Aeroporto de Congonhas. Nos termos do art. 84 da Lei nº 12.529/2011, o Cade poderá adotar medida preventiva quando houver indício ou fundado receio de que a parte Representada, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo.

Os pré-requisitos básicos para a concessão de medida nesta natureza são o fumus boni iuris (fumo do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). Em defesa do seu pedido, a Azul aduz que "entende ter demonstrado de forma cabal que o presente cenário caracteriza perfeitamente uma situação na qual é imprescindível que haja uma atuação direta e imediata desse E. CADE, de modo a se evitar a manutenção de uma situação representativa de claro abuso de posição dominante pela GOL, visando ampliar ainda mais a sua presença no Aeroporto de Congonhas" (...) "O fumus boni iuris pode ser comprovado de forma bastante clara no presente caso por meio da própria atuação desse E. CADE no âmbito do processo de redistribuição de slots no Aeroporto de Congonhas, em especial (i) a elaboração de Notas Técnicas por parte do DEE e da própria SG nas quais foi perfeitamente demonstrada a preocupação desse E. CADE com os efeitos concorrenciais da redistribuição dos slots; e (ii) a instauração de um Procedimento Preparatório para investigar eventuais condutas no segmento de aviação civil, envolvendo o processo de Recuperação Judicial e alienação de ativos da Avianca." (...) "Com relação ao periculum in mora, é notório que o segmento de aviação civil está sendo palco de aumentos sucessivos do preço das passagens aéreas."[18] Inicialmente, cumpre apontar que não tem razão a Azul quanto ao fumus boni iuris.

A mera atuação institucional do Cade, seja por meio da elaboração de Notas Técnicas, seja pela instauração de Procedimento Preparatório para investigar eventuais condutas anticompetitivas no âmbito do Plano de Recuperação Judicial da Avianca, não representa fato revestido de qualidades suficientes para ser caracterizado como fumus boni iuris nesse caso. Conforme já colocado, acordos de interline e codeshare são lícitos e, em vários casos, eficientes. Cabe a esta SG, em sede de IA, investigar se esses acordos foram de alguma forma usados de maneira anticompetitiva. Com relação ao periculum in mora, não há, ainda, comprovação dos alegados aumentos de preços nos voos operados no aeroporto de Congonhas, nem que os contratos firmados pela Gol com VoePass/MAP e TwoFlex seriam a sua causa. Portanto, não se verificam presentes os requisitos que justifiquem, no caso concreto, a adoção de medida preventiva pelo Cade nos termos requeridos pela Representante. IV. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, conclui-se que há indícios de que pode ter sido praticada, de fato, conduta anticoncorrencial por parte da Gol. Tal suposta conduta, se comprovada, pode caracterizar infração à ordem econômica de abuso de posição dominante, nos termos do inciso IV, e incisos I, II, III e IV do § 3º, todos do artigo 36 da Lei 12.529/2011.

Pelos motivos acima, decide-se pela instauração de inquérito administrativo em desfavor da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A consoante os artigos 13, III, e 66 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c os artigos 140 e seguintes do Ricade. Decide-se, ainda, pelo indeferimento do pedido da Azul para a concessão de medida preventiva. Estas as conclusões. _____________________ [1] Fonte: https://g1.globo.com/economia/noticia/2019/05/24/anac-anuncia-suspensao-das-operacoes-da-avianca-brasil.ghtml. Acessado em 22/04/2020. [2] Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2019-08/anac-autoriza-pequenas-companhias-usar-slots-da-avianca-em-congonhas. Acessado em 22/04/2020. [3] Trecho extraído do documento SEI 0674355. [4] Fonte: https://www.anac.gov.br/noticias/2019/alocacao-de-slots-em-congonhas-e-definida. Acessado em 22/04/2020. [5] Trecho extraído do documento SEI 0674355. [6] Trecho extraído do documento SEI 0674355. [7] Vide Atos de Concentração nºs 08700.000517/2015-16 (Requerentes: Gol Linhas aéreas, Aerolíneas Argentinas e Austral Linhas aéreas); 08700.004211/2016-10 (Requerentes: Latam, British Airlines e Iberia); 08700.003715/2017-95 (Requerentes: Latam e American Airlines), entre outros. [8] Vide Voto Gab 1 (SEI nº 0313066) no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.004211/2016-10 (Requerentes: Latam, British Airlines e Iberia). [9] Processo restrito 08700.001236/2015-72. Volume 8, pág. 31. [10] Tradução livre de:

“Both DOT and the Commission consider supply- and demand-side substitution important to market definition. It is however demand-side substitution that usually plays a determining role” (UNITED STATES, Department of Transportation; EUROPEAN UNION, European Commission. Transatlantic Airline Alliances: Competitive issues and regulatory approaches, 2010, p. 18. Disponível em: http://ec.europa.eu/competition/sectors/transport/reports/joint_alliance_report.pdf. Acessado em 20.09.2019. [11] Vide Ato de Concentração nº 08700.003715/2017-95. [12] É considerado “coordenado” o aeroporto que enfrenta graves limitações de capacidade aeroportuária, nos termos do inciso I da art. 6º da Resolução nº 338/2014 da Anac. [13] Vide Ato de Concentração nº 08012.000321/2010-67. [14] Entendimento similar foi adotado na Nota Técnica no 42/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 0673257), que fundamentou a instauração de Inquérito Administrativo para investigar supostas condutas anticompetitivas por parte de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., Latam Airlines Brasil, e Elliott Associates LP, Elliott International LP e Manchester Securities Corporation. [15] Fonte: https://www.panrotas.com.br/aviacao/pesquisas-e-estatisticas/2019/08/quais-foram-os-aeroportos-brasileiros-mais-movimentados-em-2018_166921.html. Acessado em 23/04/2020. [16] Fonte: https://www.routesonline.com/news/29/breaking-news/282852/exclusive-routes-research-reveals-busiest-routes-in-the-americas/. Acessado em 23/04/2020.

[17] Trecho extraído do documento SEI 0674355. [18] Trecho extraído do documento SEI 0674355.

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