CADE · Superintendência-Geral · 14/04/2020
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001726/2020-36
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001726/2020-36
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SEI/CADE - 0743942 - Parecer PARECER Nº 132/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001726/2020-36 Requerentes: HBO Latin America Holdings, L.L.C. e Ole Premium Channels, L.L.C. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: HBO Latin America Holdings, L.L.C e Ole Premium Channels, L.L.C. Natureza da operação: aquisição de controle. Setor econômico envolvido: televisão por assinatura. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. AS REQUERENTES I.1. HBO Latin America Holdings, L.L.C. ("HBO LAH") A HBO LAH é uma sociedade de responsabilidade limitada norte-americana pertencente à divisão WarnerMedia do Grupo AT&T/WarnerMedia, do qual a AT&T, Inc., sociedade anônima de capital aberto norte-americana, é a controladora última. A HBO LAH não conduz atividades diretas no Brasil. Por sua vez, o Grupo AT&T/WarnerMedia abrange centenas de empresas em todo o mundo que conduzem diversas atividades de telecomunicações, mídia e entretenimento, no Brasil e no exterior. O Grupo AT&T/WarnerMedia possui joint ventures com o Grupo OCI, denominadas genericamente como HBO Latin America Group ("HBO LAG"), que conduzem os negócios de representação de vendas na distribuição de certos canais básicos de televisão por assinatura na América Latina e no Caribe, incluindo o Brasil.
Os negócios da HBO LAG nos mercados da América Latina de língua espanhola e Caribe são em geral detidos, conduzidos e administrados pela joint venture chamada HBO Ole Partners, sociedade com sede em Nova York, e suas respectivas afiliadas (em conjunto, "HBO Ole Partners"). Já os negócios da HBO LAG no mercado brasileiro são em geral detidos, conduzidos e administrados pela HBO Brasil Partners, uma sociedade com sede em Nova York. I.2. Ole Premium Channels, L.L.C. ("OPC") A OPC é sociedade de responsabilidade limitada norte-americana com sede na Flórida. A empresa é uma sociedade afiliada da Ole Communications Inc. Ambas, em conjunto com outras afiliadas, formam o aqui referido como Grupo OCI, um grupo norte-americano de capital fechado cujas controladoras são, em última instância, Ole Communications, Inc. e Ole Communications Group (US) L.L.C. A Ole Communications é uma empresa internacional de multimídia pioneira na indústria de televisão por assinatura da América Latina. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0740335) Data da notificação ou emenda 02/04/2020 Data da publicação do edital O Edital nº 144, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 07/04/2020 (0741388) III.
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação trata da proposta de aquisição, pela HBO LAH, da participação societária minoritária de 11,8%, detida pela OPC, na HBO Brasil Partners. O Grupo AT&T/WarnerMedia, atualmente, detém participação majoritária de 88,2% na HBO Brasil Partners e compartilha o controle da mesma com o Grupo OCI, segundo as Requerentes. Após a conclusão da Operação Notificada, o Grupo AT&T/WarnerMedia deterá 100% de participação societária e o controle unitário da HBO Brasil Partners. Assim, a Operação pode ser considerada como o encerramento (desfazimento) da joint venture previamente existente entre os Grupos AT&T/WarnerMedia e OCI no Brasil. A estrutura societária antes e após a realização da operação pode ser vista abaixo: Figura 1 - Antes da Operação Figura 2 - Depois da Operação Fonte: Requerentes A Operação notificada envolve tão somente os canais de televisão por assinatura da marca HBO e produtos e serviços relacionados da marca HBO, e será efetivada após ou simultaneamente à consumação de outra operação separada, recentemente aprovada por este Conselho (Ato de Concentração nº 08700.005709/2019-34, entre a OPC e HBO LAH), envolvendo a aquisição, pelo Grupo OCI, de participação majoritária e controle unitário sobre os negócios de serviços de representação de vendas na distribuição e demais serviços relacionados (incluindo faturamento e cobrança) de certos canais básicos de televisão por assinatura.
A Operação, portanto, é uma reorganização dos negócios de ambos os grupos envolvidos, que, segundo as Partes, representaria um movimento natural para o Grupo AT&T/WarnerMedia, já que deter o controle unitário e a administração dos Negócios de Marca HBO no Brasil é similar ao visto nos Estados Unidos e em outras regiões do mundo (incluindo, em breve, todos os países da América Latina de língua espanhola e Caribe) em que os negócios da HBO já são exclusivamente detidos pelo referido grupo. Para o Grupo OCI, a Operação seria um desinvestimento que lhe permitiria reorientar suas operações no Brasil (de forma semelhante à que já vem fazendo em outros países da América Latina). IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI – Outros casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim (reforço) Integração Vertical Sim (reforço) Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Sobreposição horizontal: mercado licenciamento de canais de tv por assinatura Integração vertical entre oferta e distribuição de canais de tv por assinatura Participações de mercado Reduzidas VI.
CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Segundo as Partes, a presente Operação envolve tão somente os canais de televisão por assinatura da marca HBO e produtos e serviços relacionados da marca HBO (notadamente o serviço Subscription Video On Demand - SVOD pela Internet, "HBO GO"), que são os "Negócios de Marca HBO", atualmente conduzidos pela HBO Brasil Partners no Brasil.[1] Esses negócios consistem precipuamente (a) no licenciamento dos canais de televisão por assinatura da marca HBO para distribuidoras de televisão por assinatura no Brasil, e (b) na operação do aplicativo (app) de OTT SVOD (Over-the-Top, Subscription Video On Demand), que refere-se a serviços de streaming de conteúdo audiovisual pela Internet disponibilizado ao consumidor final mediante o pagamento de assinatura. Tendo em vista que o Grupo AT&T/WarnerMedia já detém 88,2% de participação na HBO Brasil Partners, a presente Operação não resulta em novas sobreposições horizontais ou integrações verticais e, portanto, não se vislumbram alterações substanciais nas condições concorrenciais no mercado de televisão por assinatura. Poder-se-ia, entretanto, cogitar um reforço potencial de sobreposição horizontal entre a HBO Brasil Partners e o restante do Grupo AT&T/WarnerMedia, notadamente sua divisão Turner, que, tal como a HBO Brasil Partners, licencia canais de televisão por assinatura no Brasil.
Assim, as Partes, levando em consideração as definições utilizadas pelo CADE, providenciaram dados de participação no mercado de licenciamento de canais de televisão por assinatura, um mercado no qual os detentores de canais de televisão por assinatura competem pelo licenciamento de seus respectivos canais para os distribuidores (operadoras) de televisão por assinatura. O CADE analisa este mercado considerando a totalidade dos canais de televisão por assinatura em conjunto, ou segmentando os canais conforme o gênero de programação: filmes e séries, infantis, esportes, variedades, etc. Nos casos precedentes, foi utilizada também uma distinção entre conteúdo "básico" e "premium”. A dimensão geográfica do mercado é considerada nacional. Com relação à possibilidade de se incluir também concorrentes OTT no mercado de TV por Assinatura, a SG já entendeu que tais plataformas não fazem parte do mesmo mercado relevante, uma vez que se tratam de produtos distintos, com lógicas, incentivos e mecanismos de funcionamento distintos.[2] As Requerentes identificaram os únicos canais de televisão por assinatura que fazem parte dos Negócios de Marca HBO e incluíram também os canais da Turner, uma divisão da WarnerMedia que, tal como a HBO Brasil Partners, licencia canais de televisão por assinatura no Brasil. Tabela 1 - Canais de TV por assinatura da WarnerMedia (HBO e Turner) * Divisão por gêneros adotada pelo CADE; ** Canais normais e HD Fonte:
Requerentes As Requerentes apresentaram estimativas de participação de mercado em dois cenários da dimensão produto, um sem segmentação por gênero e outro restrito ao gênero filmes e séries, com base em audiência no último ano fiscal (2019), conforme visto nas tabelas abaixo: Tabela 2 - Participações estimadas no mercado de TV por assinatura - 2019 Todos os Canais (sem segmentação por gênero) [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes com base em Kantar Ibope Media; Brasil 15 Mercados Regionais; Jan-Dez 2019; Total de Pessoas com TV por Assinatura; Participação de Audiência com Base em Total Rats%; 24h; Seg-Dom – Todos os canais. Tabela 3 - Participações estimadas no mercado de TV por assinatura - 2019 Segmento de Filmes e Séries Básicos [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes com base em Kantar Ibope Media; Brasil 15 Mercados Regionais; Jan-Dez 2019; Total de Pessoas com TV por Assinatura; Participação de Audiência com Base em Total Rats%; 24h; Seg-Dom – Apenas canais do gênero Filmes e Séries Básicos, com a exclusão dos canais Premium. As Requerentes detalharam suas participações de mercado identificando canal a canal, conforme abaixo: Tabela 4 - Participações estimadas no mercado de TV por assinatura - 2019 Canais HBO [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes com base em Kantar Ibope Media; Brasil 15 Mercados Regionais; Jan-Dez 2019; Total de Pessoas com TV por Assinatura; Participação de Audiência com Base em Total Rats%; 24h; Seg-Dom.
Tabela 5 - Participações estimadas no mercado de TV por assinatura - 2019 Canais Turner [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes com base em Kantar Ibope Media; Brasil 15 Mercados Regionais; Jan-Dez 2019; Total de Pessoas com TV por Assinatura; Participação de Audiência com Base em Total Rats%; 24h; Seg-Dom. Os dados das Tabelas 2 a 5 mostram que os percentuais de participação de mercado ultrapassam 20% apenas quando considerado o cenário mais conservador, segmentado pelo gênero da programação, filmes e séries. No entanto, a concentração de mercado não decorre da presente Operação. Na análise do AC nº 08700.001390/2017-14 (AT&T/Time Warner), a SG já fazia as seguintes considerações a respeito do segmento de filmes e séries (TW se refere à Time Warner, pós-operação): "Com relação ao mercado de Filmes e Séries básicos, em número de assinantes e em número de canais, o grupo econômico líder nesse mercado relevante é a TW. O grupo TW detém [40%-50%] do número de assinantes do mercado, seguido pelo Grupo Globo com [20%-30%]. Com relação à audiência por grupo econômico, o cenário fica parecido com a estrutura por número de assinantes, em que há a presença mais significativa de três grupos: A Globo [40%-50%], seguida pela TW [30%-40%]; e pela Fox [10%-20%]." Naquele caso a SG já havia considerado o domínio dos canais HBO pela Turner na análise de participações de mercado de tv por assinatura (apesar de contestado pelas Requerentes).
Após a referida transação, a concentração ali identificada teria sido reduzida em razão da operação notificada no Ato de Concentração nº 08700.005709/2019-34, na qual seria desfeita sociedade com o Grupo OCI que controla os direitos de representação de canais básicos. Além disso, ao utilizar-se os dados da Tabela 3 para calcular as variações de HHI[3] intrínsecas à presente Operação, decorrentes da aquisição de participação no canal Cinemax, o único canal não premium da HBO (ver Tabela 4), chegar-se-ia ao seguinte resultado: Δ HHI: [ACESSO RESTRITO] Essa variação, portanto, permitiria concluir pela ausência de nexo de causalidade, mesmo na hipótese de um possível reforço de concentração horizontal decorrente da Operação. As Requerentes também providenciaram estimativa, baseada em dados de empresa especializada, para as participações de mercado dos principais apps OTT SVOD atualmente disponíveis no Brasil (outro possível cenário de reforço de sobreposição horizontal), com base em número de assinantes. O números estão reproduzidos na tabela a seguir: Tabela 6 - Participações estimadas no mercado de streaming - 2019 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes com base em: Business Bureau New Media Essentials – SVOD/OTT Market in Brazil, 4º Trimestre, 2019 Como se percebe na Tabela 6 acima, o percentual de participação das Requerentes no segmento OTT SVOD seria de [10-20]% [ACESSO RESTRITO], não atingindo 20% e, portanto, não representando fonte de preocupação concorrencial.
Em relação às integrações verticais, as Requerentes informaram que o Grupo AT&T/WarnerMedia também possui participação na operadora Sky Brasil, que oferta pacotes de canais de tv por assinatura no Brasil. Poder-se-ia, portanto, ainda cogitar-se um reforço de integração vertical entre as atividades desta empresa e os canais de televisão por assinatura da marca HBO da HBO Brasil Partners. No entanto, conforme já mencionado, o Grupo WarnerMedia já detinha 88,2% de participação na HBO Brasil Partners, indicando que as relações entre essas empresas não devem sofrer modificações significativas. Ademais, as Requerentes argumentam que [ACESSO RESTRITO] Por fim, as Requerentes informaram que [ACESSO RESTRITO] Pelo exposto, esta SG conclui que a presente operação não altera as condições concorrenciais no mercado de licenciamento e distribuição de televisão por assinatura, podendo ser aprovado por rito sumário. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] O Negócio de Representação de Distribuição de Canais Básicos, quando da efetivação da presente Operação, já não mais pertencerá à HBO Brasil Partners, sendo antes detido majoritariamente e controlado exclusivamente pelo Grupo OCI, conforme fechamento da entre a OPC/HBO LAH (AC nº 08700.005709/2019-34) já aprovada pelo CADE.
[2] Ver Ato de Concentração nº 08700.001390/2017-14 (AT&T/Time Warner) [3] O Índice HERFINDAHL-HIRSHMAN (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detém maior participação de mercado. O HHI é calculado segundo a fórmula a seguir: HHI = ∑ni=1 si2 , em que si é a participação de mercado da empresa i. Vale ressaltar, contudo, que a Resolução 2 do Cade dispõe em seu inciso V, artigo 8º, que uma operação pode ser aprovada mediante o procedimento sumário por ausência de nexo de causalidade nas concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferior a 200 pontos, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%, ressalvado o disposto no item 2.4.2 do Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE. Nesse caso, em adição aos critérios do Guia, para concentrações inferiores a 50% é cabível a utilização do parâmetro da Resolução 2 para concluir-se pela ausência de nexo de causalidade.
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