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CADE · Superintendência-Geral · 07/03/2019

Atividades de Televisão Aberta

Procedimento Preparatório nº 08700.000721/2016-18

Procedimento PreparatórioArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 0589159 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 9/2019/CGAA4/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000721/2016-18 REPRESENTANTE: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex-officio REPRESENTADO: Não especificado Procedimento Preparatório. Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex-officio. Representado: Não especificado. Direitos de transmissão de campeonatos futebolísticos. Sugestão de arquivamento nos termos dos arts. 13, IV, e 66, §4º, da Lei Federal nº 12.529/2011 c/c o art. 179, §4º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Mercados relacionados à TV por assinatura. Sugestão de instauração de novo Inquérito Administrativo nos termos dos artigos 13, inciso III, 66 e seguintes, da Lei n° 12.529/2011, c/c os artigos 181 e seguintes, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. versão PÚBLICA 1.RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo (“PP”) instaurado, por meio do Despacho Decisório nº 1/2016/CGAA2/SGA1/SG/Cade (doc. Sei nº 0170737), nos termos do artigo 66, §2º, da Lei Federal nº 12.529/2011 (“Lei de Defesa da Concorrência” ou “LDC”), para investigar possíveis condutas anticompetitivas no âmbito de negociações e contratos referentes aos direitos de transmissão, sobretudo, do Campeonato Brasileiro de Futebol – Série A (doravante denominado de “Campeonato Brasileiro” ou “Série A”), a partir de 2019, para TV Aberta, TV Fechada e Pay-per-View (“PPV”).

Diferentes agentes foram oficiados durante a instrução, quais sejam clubes de futebol, federações estaduais de futebol, Confederação Brasileira de Futebol (“CBF”), programadores de canais de televisão, empacotadores e distribuidoras de televisão por assinatura e, inclusive, a Agência Nacional do Cinema (“Ancine”). Considerando isso, o presente relatório será divido da forma que se apresenta a seguir e abordará aquilo que é imprescindível para o desenvolvimento da presente Nota Técnica. 1.1. Clubes de futebol Inicialmente, esta Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“SG/Cade”) oficiou os clubes de futebol para que os mesmos se manifestassem a respeito das negociações por seus respectivos direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro de Futebol – Série A, a partir do ano de 2019.[1] Mais especificamente, questionou-se aos clubes sobre as propostas recebidas pela cessão desses direitos e sobre a forma pela qual essas negociações estariam sendo conduzidas. Assim, em relação às propostas referentes aos direitos de transmissão da Série A a partir do ano de 2019:

Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense (“Grêmio”), Santos Futebol Clube (“Santos”), Fluminense Football Club (“Fluminense”), Clube Atlético Mineiro (“Atlético Mineiro”), Cruzeiro Esporte Clube (“Cruzeiro”), Sport Club Internacional (“Internacional”), Coritiba Foot Ball Club (“Coritiba”), Esporte Clube Bahia (“Bahia”), Clube Atlético Paranaense (“Atlético Paranaense”) e Santa Cruz Futebol Clube (“Santa Cruz”) afirmaram que teriam recebido propostas do Grupo Globo para TV Aberta, TV Fechada e PPV e do Esporte Interativo (“EI”) para TV Fechada, referentes aos anos entre 2019 e 2024; Sport Club Corinthians Paulista (“Corinthians”) e Clube de Regatas Flamengo (“Flamengo”) informaram que só haveriam recebido propostas do Grupo Globo, as quais diriam respeito à cessão dos direitos de transmissão da Série A, a partir de 2019, para TV Aberta, TV Fechada e PPV; no mesmo sentido, o Clube de Regatas Vaco da Gama (“Vasco”) alegou que “o Esporte Interativo não apresentou qualquer proposta formal para aquisição dos direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro a partir de 2019, muito embora tenha procurado o Clube e apresentado de maneira informal, sua intenção de aquisição de direitos de TV Fechada” (fl. 3, doc Sei nº 0258319). Por sua vez, a proposta que teria recebido do Grupo Globo contemplava a totalidade de mídias; o Sport Club do Recife (“Sport”) também afirmou que não haveria “proposta formal do ‘EI’, apenas conversas informais e inconclusas” (fl. 1, doc.

Sei nº 0186041) e que teria negociado com o Grupo Globo seus direitos de transmissão da Série A, referentes aos anos de 2019 e 2020, para TVs Aberta e Fechada e PPV; a Sociedade Esportiva Palmeiras (“Palmeiras”) declarou que o “Grupo Esporte Interativo (‘EI’) não fez uma proposta formal; foram apenas tratativas iniciais em relação à aquisição dos direitos de transmissão em TV Fechada” (fl. 4, doc. Sei nº 0180550) e que teria recebido propostas do Grupo Globo, referentes aos anos entre 2019 e 2024, para as três mídias (TV Aberta, TV Fechada e PPV); o Esporte Clube Vitória (“Vitória”) sustentou que teria recebido apenas propostas do Grupo Globo sobre seus direitos de transmissão da Série A do Campeonato Brasileiro de Futebol, referentes aos anos de 2019 e 2020, para TVs Aberta e Fechada e PPV; o Botafogo de Futebol e Regatas (“Botafogo”) informou que haveria recebido proposta do EI após já ter assinado com o Grupo Globo a cessão de seus direitos de transmissão da Série A, entre 2019 e 2014, para TV Aberta, TV Fechada e PPV; e o São Paulo Futebol Clube (“São Paulo”) declarou ter recebido propostas do Grupo Globo e do EI para cessão de seus direitos de transmissão da Série A, entre 2019 e 2014, apenas para TV Fechada.[2] Quanto às negociações derivadas do recebimento de tais propostas:

Corinthians, Grêmio, Palmeiras, Santos, Botafogo, Fluminense, Flamengo, São Paulo, Atlético Mineiro, Cruzeiro, Sport, Santa Cruz, Vitória e Vasco afirmaram que inexistiria qualquer tipo de condicionamento, imposto pelo Grupo Globo, que vinculasse a aquisição de direitos de transmissão direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro de Futebol – Série A para TV Aberta à aquisição dos mesmos direitos para TV Fechada e PPV; Grêmio, Botafogo, Fluminense, Atlético Mineiro, Cruzeiro e Sport ainda informaram que seria possível negociar, de maneira independente e livre, cada uma das mídias, isto é, TV Aberta, TV Fechada e PPV, com o Grupo Globo; por sua vez, o Coritiba afirmou que “foi apresentado um pacote com os produtos distintos. A proposta da Rede Globo enviada no dia 18/12/2015, caso fosse aceita, não permitiria que fossem negociados, com nenhum outro player, nenhum outro produto separadamente” (fl. 5, doc. Sei nº 0185561); o Atlético Paranaense sustentou que a proposta apresentada pelo Grupo Globo vincularia as mídias TV Aberta, TV Fechada e PPV; e todos os demais clubes de futebol consultados por esta SG/Cade, com exceção do Bahia, afirmaram que não teriam sofrido qualquer tipo de ameaça ou retaliação durante as negociações. O Bahia apenas declarou que teria sido “informado pelo Grupo Globo, repetidas vezes, que o melhor para o clube seria fechar todas as janelas. A alegação é de que seria uma vantagem competitiva para o mesmo” (fl. 6, doc. Sei nº 0185936).

Objetivando complementar a instrução junto aos clubes de futebol, esta SG/Cade enviou uma nova rodada de ofícios[3] que buscava detalhar alguns pontos já aventados nos autos sobre as negociações e os contratos de direitos de transmissão da Série A do Campeonato Brasileiro de Futebol a partir do ano de 2019, cabendo destacar as seguintes manifestações: quanto às solicitações veiculadas pelo Ofício nº 4.887/2016/Cade e em relação às alegações de que o Grupo Globo haveria informado ser mais vantajoso fechar todas as mídias, o Bahia afirmou que “os possíveis prejuízos referidos por um dos diretores do Grupo Globo, em conversas realizadas com representantes da diretoria executiva da agremiação desportiva, somente poderiam ser observados durante as negociações e dependeriam de cada uma dessas negociações das diversas janelas de transmissão (PPP, TV Aberta, TV Fechada, etc.)” (fl. 3, doc. Sei nº 0254113); em resposta ao Ofício nº 4.886/2016/Cade, o Santos afirmou que “sempre foi livre para aceitar a oferta mais conveniente, tanto assim haver aceito os termos de contrato propostos pelo Esporte Interativo para a transmissão de jogos em canal pago de televisão” (fl. 2, doc. Sei nº 0253171);

e o Coritiba afirmou, em atenção ao Ofício nº 4.888, que “recebeu do Grupo Globo, após a assinatura do contrato com o Esporte Interativo, as propostas descritas na Resposta nº 01 do Ofício nº 14/2016/CFC (em resposta ao Ofício nº 1.307/2016/Cade), sendo uma proposta para a TV Fechada e outra para os outros meios (TV Aberta, Internet, PPV, Telefonia Móvel, etc.). Assim, não havia relação entre a proposta para a transmissão na TV Aberta e para a TV Fechada” (fl. 2, doc. Sei nº 0253345). Por último, foram enviados ofícios[4] para alguns clubes de futebol que celebraram contratos de cessão direitos de transmissão da Série A, entre 2019 e 2024, para TV Fechada com o Esporte Interativo. Nos referidos ofícios, questionou-se, basicamente, a respeito de eventuais negociações de tais direitos para TV Aberta e PPV. Sobre isso, destaca-se: a resposta do Coritiba ao Ofício nº 2.582/2018/Cade (doc. restrito Sei nº 0499128) que informou que a nova proposta do Grupo Globo à cessão direitos de transmissão da Série A, entre 2019 e 2014, para TV Aberta e PPV estabeleceria (acesso restrito ao Cade). Com isso, o Coritiba afirma acreditar que (acesso restrito ao Cade);

o fato de o Bahia ter afirmado que “diante das propostas apresentadas pelo Grupo Globo, conclui-se que há um manifesto prejuízo para aqueles clubes que não ofertaram exclusividade ao Grupo Globo para a transmissão da íntegra dos jogos do Campeonato Brasileiro de Futebol nas 03 (três) plataformas disponibilizadas, quais sejam TV Aberta, TV Fechada e Pay-per-View” (fl. 4, doc. Sei nº 0500180); as alegações do Atlético Paranaense de que “a proposta realizada pelo Grupo Globo no dia 7 de fevereiro de 2018 continha condições discriminatórias que estavam expressamente motivadas na cessão dos direitos de transmissão das mesmas temporadas, para mídia TV Fechada, a outro grupo de comunicação (Esporte Interativo)” (fl. 5, doc. Sei nº 0500310); por sua vez, o (acesso restrito ao Cade) declarou que “os redutores aplicados pelo Grupo Globo em razão do acordo firmado com o Esporte Interativo se justificam, ao passo que foram menos produtos comercializados, tendo em vista a limitação adicional à exploração dos direitos de TV Aberta se comparado aos demais clubes que celebraram direitos de transmissão de TV Fechada com o Grupo Globo. Tanto que o Clube concordou com a redução (...)” (fls. 3 e 4, doc. Sei nº 0499872); e por último, que o Internacional “acredita não existir qualquer tipo de discriminação por parte do Grupo Globo com os times que celebraram contrato de transmissão TV Fechada com o Esporte Interativo” (fl. 3, doc. Sei nº 0499694). 1.2.

Federações estaduais de futebol e Confederação Brasileira de Futebol Conforme adiantado acima, algumas federações estaduais de futebol e a CBF foram oficiadas durante a instrução do presente PP.[5] Os ofícios em tela solicitaram, em geral, informações sobre negociações e contratos relativos aos direitos de transmissão dos campeonatos organizados por essas instituições. Além disso, foram solicitados cópias integrais dos contratos então vigentes celebrados entre as mencionadas entidades e quaisquer grupos de comunicação. Nesse sentido, Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (“Ferj”) afirmou que figuraria apenas como interveniente nos contratos de cessão de direitos de transmissão do Campeonato Estadual do Rio de Janeiro da Série A de Profissionais e que, na realidade, a decisão final acerca da celebração ou não desses contratos seria dos clubes. Além disso, a Ferj informou que, à época: os contratos vigentes haveriam sido celebrados com o Grupo Globo; haveria negociações em curso para renovação de tais contratos com o Grupo Globo; e já teria sido procurada pelo Esporte Interativo, o qual, no entanto, não teria apresentado uma proposta formal.[6] Em resposta ao Ofício nº 4.898/2016/Cade, a Federação Gaúcha de Futebol (“FGF”) informou que seria a responsável, com autorização/anuência dos clubes de futebol, pela condução das negociações quanto aos contratos de cessão dos direitos de transmissão do Campeonato Gaúcho de Futebol Profissional da Primeira Divisão.

Além disso, afirmou que os contratos então vigentes haveriam sido celebrados com RBS Participações S.A., RBS – Empresa de TVA Ltda. e Globosat Programadora Ltda.[7] A Federação Pernambucana de Futebol informou que as negociações relativas aos direitos de transmissão do Campeonato Pernambucano da Série A1 seria feita entre os “3 (três) grandes clubes da capital em separado (Clube Náutico Capibaribe, Santa Cruz Futebol Clube e Sport Club do Recife) e a Federação Pernambucana de Futebol – FPF representando os demais” (fl. 3, doc. Sei nº 0258312). Além disso, declarou que os então contratos vigentes quanto aos referidos direitos haveriam sido celebrados com o Grupo Globo, o qual seria o único player a ter apresentado proposta. A Federação Mineira de Futebol (“FMF”) informou que, na época da resposta ao Ofício nº 4.896/2016/Cade, não existiriam contratos vigentes celebrados entre a mesma e quaisquer grupo de comunicação referentes à cessão de direitos de transmissão de campeonatos organizados por tal federação. Quanto às negociações relacionadas à cessão de tais direitos, a FMF afirmou que: (acesso restrito ao Cade).[8] A Federação Paulista de Futebol (“FPF”) informou que negociaria os contratos de cessão de direitos de transmissão dos campeonatos paulistas de futebol Série A1 e Série A2 em conjunto com as agremiações filiadas, conforme possibilidade disposta no Regulamento Geral das Competições da FPF.

Ademais, asseverou que os contratos então vigentes haveriam sido celebrados com o Grupo Globo e que o EI também haveria apresentado propostas referentes a tais direitos.[9] Por último, a CBF sustentou, em atenção ao Ofício nº 4.893/2016/Cade, que: “os direitos de transmissão relativos à Série A do Campeonato Brasileiro são negociados diretamente entre as emissoras de TV detentoras dos direitos de transmissão e os Clubes participantes. A CBF apenas figura como Interveniente, uma vez que o campeonato integra o rol de competições por ela coordenadas” (fl. 3, doc. Sei nº 0258146); os direitos de transmissão relativos às séries B, C e D do Campeonato Brasileiro de Futebol seriam negociados diretamente pela CBF, emissoras de TV clubes participantes; os direitos de transmissão relativos à Copa do Brasil, à Copa do Nordeste, à Copa Verde e ao Campeonato Feminino seriam negociados diretamente pela CBF e emissoras de TV, dado que os clubes participantes lhe outorgariam esses direitos; e os direitos de transmissão relativos às Seleções Brasileiras de Futebol seriam negociados diretamente pela CBF e emissoras de TV. Além disso, a CBF também informou que, na época da resposta Ofício nº 4.893/2016/Cade: o Grupo Globo possuiria direitos de transmissão (TV Aberta, TV Fechada e PPV) do Campeonato Brasileiro de Futebol séries A e B, da Copa do Brasil e dos jogos da seleção;

haveria cedido os direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro de Futebol séries C e D e Copa Verde para exploração do Esporte Interativo em TV Fechada; a empresa “Equipe Sport Promotion e Eventos” possuiria os direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro de Futebol – Série C e do Campeonato Feminino de Futebol para TV Aberta; e teria cedido os direitos de transmissão da Copa Verde e dos amistosos da seleção a “Klefer Produções e Promoções Ltda.”.[10] 1.3. Grupo Globo Em diversas ocasiões durante a instrução do presente Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo (“PP”), foram requeridas informações do Grupo Globo: ofícios nº 431/2016/Cade (doc. Sei nº 0161604) e nº 829/2016/Cade (doc. Sei nº 0170745): solicitação de informações gerais relativas às negociações e aos eventuais contratos celebrados referentes aos direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro de Futebol – Série A, a partir de 2019; ofícios nº 332/2017/Cade (doc. Sei nº 0293604) e nº 1923/2017/Cade (doc. Sei nº 0323070): apresentação de contratos e respectivos aditivos firmados para distribuição dos canais SporTV junto a algumas empacotadoras/distribuidoras de TV Fechada; e Ofício nº 2.576/2018/Cade: atualizações quanto aos contratos celebrados com clubes de futebol em razão da cessão dos direitos de transmissão da Série A, a partir de 2019, em especial, contratos para TV Aberta e PPV firmados com clubes que firmaram contratos para TV Fechada com o EI.

Quanto às negociações relacionadas à cessão de direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro de Futebol, o Grupo Globo afirmou que consideraria diversos fatores ao elaborar as propostas feitas ao clubes de futebol, in verbis: (acesso restrito ao Grupo Globo).[11] Além disso, em atenção ao Ofício nº 2.576/2018/Cade, o Grupo Globo, em primeiro lugar, afirmou que teria celebrado contratos de cessão de direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro de Futebol, a partir de 2019, para TV Aberta, TV Fechada e PPV com os seguintes clubes de futebol: TV Aberta: (acesso restrito ao Grupo Globo);[12] TV Fechada: (acesso restrito ao Grupo Globo);[13] e Pay-per-view: (acesso restrito ao Grupo Globo).[14] Em segundo lugar, o Grupo Globo afirmou que até mesmo as negociações sobre cessão de direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro para TV Aberta e PPV junto a clubes de futebol, que já haveriam cedidos seus direitos para TV Fechada a um player concorrente, estariam “ocorrendo normalmente, sem qualquer empecilho.”[15] No entanto, informou também que essas propostas seriam diferentes daquelas apresentadas aos clubes que já haviam cedidos seus direitos de transmissão para TV Fechada ao EI. A esse respeito, o Grupo Globo alegou, inicialmente, que o atual modelo adotado nas negociações relativas aos direitos de transmissão da Série A seria mais flexível e, por conseguinte, teria permitido a cada um dos clubes de futebol negociar seus respectivos direitos para diferentes players.

A partir disso, o Grupo Globo acrescentou: (acesso restrito ao Grupo Globo). 1.4. Esporte Interativo Ao longo da instrução do presente PP, foram enviados 3 (três) ofícios ao Esporte Interativo (razão social: Topsports Ventures Ltda.). No primeiro ofício enviado,[16] esta SG/Cade solicitou informações relacionadas, basicamente, às negociações e aos eventuais contratos celebrados referentes aos direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro de Futebol – Série A, a partir de 2019. No segundo ofício,[17] foram solicitados contratos e respectivos aditivos firmados, a partir de 2012, para distribuição dos canais EI junto a algumas empacotadoras/distribuidoras de TV Fechada. No último ofício enviado ao EI, buscou-se atualizar as informações quanto aos clubes que haviam cedidos seus respectivos direitos de transmissão da Série A, entre 2019 e 2024, ao EI. Considerando as manifestações do EI, destaca-se que: (acesso restrito ao Cade); “a entrada do Esporte Interativo na competição por direitos do Campeonato Brasileiro impacta positivamente, do ponto de vista concorrencial, um mercado que tem sido basicamente dominado por um grupo monopolista” (fl. 5, doc. Sei nº 0178446); e haveria celebrado contratos de cessão de direitos de transmissão de jogos do Campeonato Brasileiro de Futebol para TV Fechada, a partir de 2019, com (acesso restrito ao Cade). 1.5.

Outras programadoras de canais de televisão Além de Grupo Globo e EI, também foram oficiadas as principais programadoras de canais de TV Aberta: Sistema Brasileiro de Televisão (“SBT”); Rádio e Televisão Record S.A. (“Record”); TV Ômega Ltda. (“RedeTV”); Empresa Brasileira de Comunicação (“TV Brasil”); Rede Bandeirantes de Televisão (“Band”); ESPN do Brasil Eventos Esportivos Ltda. (“ESPN”); e Fox Latin American Channels do Brasil Ltda. (“Fox”).[18] Em resposta ao Ofício nº 2.467/2016/Cade (doc. Sei nº 0204400), a TV Brasil afirmou que não teria interesse pelos direitos de transmissão de campeonatos de futebol. Record, RedeTV e SBT manifestaram que o atual modelo adotado na cessão de direitos de transmissão de partidas e jogos esportivos não seria o ideal, sendo possível a adoção de alterações que poderiam incentivar maior concorrência. Por sua vez, a Band afirmou que: “o modelo atual é o mais adequado e eficiente para a realidade do mercado brasileiro. Cada rodada tem 10 jogos; 2 são selecionados para TV aberta sendo que para a cidade em que o jogo acontece não há transmissão nem por TV aberta nem por assinatura (exceto em pay-per-view); os jogos exibidos na TV por assinatura são transmitidos em horários não concorrentes e o pay-per-view transmite todos os jogos.

Com isso, todos os interessados (emissoras, clubes, público e anunciantes) obtêm o melhor resultado possível.”[19] Quanto às informações solicitadas da ESPN e da Fox, esta SG/Cade requereu tão somente que as referidas empresas apresentassem os contratos e respectivos aditivos firmados, a partir de 2012, com as seguintes empacotadoras/distribuidoras: Algar/CTBC; Embratel/Net/Claro; GVT; Oi; e Sky. 1.6. Empacotadoras e distribuidoras de televisão por assinatura Esta SG/Cade também enviou ofícios para três empacotadoras e distribuidoras de televisão por assinatura: Sky, Telefônica e Claro/Net.[20] Nos ofícios em tela, foram solicitadas informações a respeito de possível participação societária do Grupo Globo em tais empacotadoras e distribuidoras e, além disso, de uma possível ingerência daquele sobre as atividades destas. A esse respeito, a Sky Brasil Serviços Ltda. (“Sky”) afirmou que (acesso restrito ao Cade).[21] Em atenção ao Ofício 4.892/2016/Cade, a Claro S.A. (“Claro”) informou que (acesso restrito ao Cade).[22] Ademais, a Claro apresentou (acesso restrito ao Cade). No entanto, ainda segundo a referida empresa, (acesso restrito ao Cade). Por último, a Telefônica Brasil S.A. (“Telefônica”) declarou que: (acesso restrito ao Cade).[23] Considerando isso, a Telefônica alegou que (acesso restrito ao Cade).[24] 1.7.

Ancine Tendo em vista o Acordo de Cooperação nº 30/2015, celebrado entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) e a Ancine, esta agência reguladora emitiu a Nota Técnica nº 02/2017/SAM/Ancine e, mais recentemente, a Nota Técnica nº 3-E/2018/SAM/Ancine, as quais apresentam informações, sob a ótica concorrencial, dos mercados de programação, empacotamento e distribuição de TV Fechada/por assinatura. Nesse sentido, a Ancine concluiu, na Nota Técnica nº 02/2017/SAM/Ancine (doc. Sei nº 0313225), que algumas programadoras estabelecidas adotariam: “estratégias que, em alguns casos, podem aumentar ainda mais os custos de troca, dificultando a entrada de programadoras de menor porte no mercado, como o licenciamento conjunto de canais às operadoras e a imposição de limitações na oferta de canais concorrentes. Para construir um cenário mais preciso dos efeitos das restrições verticais presentes nessa atividade, se faz necessária a análise dos termos contratuais estabelecidos entre as programadoras de canais esportivos e as empacotadoras.”[25] O cenário referido no trecho colacionado acima foi construído na Nota Técnica nº 3-E/2018/SAM/Ancine, da qual destaca-se a seguinte conclusão: “11.2.

Da análise dos termos contratuais estabelecidos entre as programadoras de canais esportivos e as empacotadoras para o licenciamento de canais de programação, observou-se que o mercado de TV por assinatura é marcado por restrições verticais, sendo comum cláusulas de Nação Mais Favorecida - NMF, metas de penetração e outras condicionantes para a distribuição dos canais de TV por assinatura. 11.3. Mesmo que algumas cláusulas individualmente não pareçam levantar preocupação concorrencial, da análise dos termos contratuais observa-se que é formada uma teia de restrições verticais que podem impactar negativamente a concorrência, principalmente, quando são estabelecidas por programadoras com poder de mercado ou que contam com um portfólio de canais com força de marca. Isso porque podem resultar em um fechamento de mercado para as programadoras de menor porte ou ainda acarretar efeitos negativos no mercado de empacotamento, ao aumentar o poder de barganha das programadoras de grande porte.”[26] É o relatório. 2. ANÁLISE CONCORRENCIAL DAS NEGOCIAÇÕES DE DIREITOS DE TRANSMISSÃO DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL 2.1.Considerações iniciais Em primeiro lugar, cumpre destacar uma importante alteração relacionada a tais negociações e contratos: a aquisição pelo EI de direitos de transmissão de alguns clubes da Série A do Campeonato Brasileiro, a partir de 2019, para TV Fechada.

Dessa forma, o Grupo Globo deixará, a partir de 2019, de ser monopolista na transmissão de partidas das Série A em TV Fechada. A despeito dessa alteração, a priori, pró-competitiva, esta SG/Cade buscou verificar se haveria indícios de condutas anticompetitivas em desfavor dos clubes de futebol nas negociações e nos contratos referentes aos direitos de transmissão, principalmente, do Campeonato Brasileiro – Série A, a partir de 2019, para TV Aberta, TV Fechada e Pay-per-View (“PPV”). 2.2. Ausência de ameaça ou retaliação por parte do Grupo Globo Conforme afirmado acima, o Grupo Globo é, atualmente, monopolista na transmissão de partidas da Série A para TV Aberta, TV Fechada e Pay-per-View (“PPV”). No entanto, em razão da aquisição pelo EI de contratos de direitos de transmissão para TV Fechada de alguns clubes, o Grupo Globo deixará de ser o único player a transmitir partidas da Série A do Campeonato Brasileiro de Futebol a partir de 2019. Considerando isso, esta SG/Cade questionou a diversos clubes se o Grupo Globo estaria promovendo algum tipo de ameaça ou retaliação junto aos mesmos para que os estes deixassem, por exemplo, de firmar contratos com EI. Todos os clubes de futebol consultados por esta SG/Cade, com exceção do Bahia, afirmaram não ter sofrido qualquer tipo de ameaça ou retaliação durante as negociações em curso com o Grupo Globo pelos direitos de transmissão de partidas da Série A.

Ou seja, os clubes de futebol, potenciais prejudicados por eventuais ameaças ou retaliações, afirmaram que ações nesse sentido não foram observadas ao longo das tratativas estabelecidas junto ao Grupo Globo. Quanto ao Bahia, o referido clube apenas declarou ter sido “informado pelo Grupo Globo, repetidas vezes, que o melhor para o clube seria fechar todas as janelas. A alegação é de que seria uma vantagem competitiva para o mesmo” (fl. 6, doc. Sei nº 0185936). Sendo assim, mesmo considerando as ponderações do Bahia, não é possível identificar qualquer indício que relacione o Grupo Globo a algum tipo de ameaça ou retaliação no tocante às negociações pelos direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro de Futebol – Série A, a partir de 2019, para TV Aberta, TV Fechada e Pay-per-View (“PPV”). No entanto, ressalta-se que esta SG/Cade continuará atenta as negociações referentes à cessão de direitos de transmissão de campeonatos de futebol. 2.3. Ausência de imposição do Grupo Globo para cessão de direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro de Futebol para todas as mídias Tendo em vista que o Grupo Globo atua em TV Aberta, TV Fechada e PPV, esta SG/Cade buscou identificar a existência de algum tipo de condicionamento, por parte do referido grupo, para que os clubes de futebol negociassem seus respectivos direitos de transmissão, de maneira conjunta, para todas as mídias.

Nesse contexto, a maior parte dos clubes de futebol consultados por esta SG/Cade, mais precisamente 13 (treze) clubes, afirmou que o Grupo Globo não teria imposto qualquer tipo de condicionamento que vinculasse a cessão de direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro para todas as mídias. Em outras palavras, esses clubes de futebol afirmaram que não houve qualquer tipo de exigência, pelo Grupo Globo, para que aqueles negociassem com este seus respetivos direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro – Série A para TV Aberta, TV Fechada e PPV. Por sua vez, Bahia, Atlético Paraense e Coritiba não se manifestaram no mesmo sentido que os demais clubes. O Bahia, conforme observado anteriormente na presente Nota Técnica, afirmou que o Grupo Globo teria defendido que, para o clube, a cessão de todas as mídias conjuntamente seria mais vantajoso. Já o Atlético Paranaense sustentou que a proposta apresentada pelo Grupo Globo vincularia as mídias TV Aberta, TV Fechada e PPV.

Quanto ao Coritiba, o referido clube, em resposta ao Ofício nº 1.307/2017, afirmou que “A proposta da Rede Globo enviada no dia 18/12/2015, caso fosse aceita, não permitiria que fossem negociados, com nenhum outro player, nenhum outro produto separadamente.”[27] Contudo, o mesmo clube, em resposta ao em atenção ao Ofício nº 4.888, informou que “recebeu do Grupo Globo, após a assinatura do contrato com o Esporte Interativo, (...) uma proposta para a TV Fechada e outra para os outros meios (TV Aberta, Internet, PPV, Telefonia Móvel, etc.). Assim, não havia relação entre a proposta para a transmissão na TV Aberta e para a TV Fechada”. Ou seja, na prática, não parece haver qualquer tipo de imposição, por parte do Grupo Globo, que condicione a cessão conjunta de direitos de transmissão da Série A para todas as mídias, isto é, TV Aberta, TV Fechada e PPV ao mesmo tempo. Essa constatação é, inclusive, corroborada pelo fato de alguns terem cedido seus direitos de transmissão do campeonato em tela para TV Fechada ao EI e para TV Aberta ao Grupo Globo: Ceará; Fortaleza; Internacional; Paraná; Ponte Preta; e Santos. A partir disso, é possível concluir que inexistem, atualmente, indícios relacionados a algum tipo de condicionamento, imposto pelo Grupo Globo, para que os clubes de futebol cedessem, de maneira conjunta, isto é, para todas as mídias (TV Aberta, TV Fechada e PPV), seus respectivos direitos de transmissão da Série A, a partir de 2019.

Mesmo assim, ressalta-se que a presente inexistência de indícios quanto a algum tipo de condicionamento, imposto pelo Grupo Globo, não prejudica eventual investigação futura, diante da existência de novos indícios de possíveis infrações à ordem econômica. 2.4. Inexistência de discriminação em relação aos diferentes clubes de futebol Apesar de inexistir qualquer imposição, por parte do Grupo Globo, que condicionasse os clubes de futebol a ceder conjuntamente seus direitos de transmissão da Série A para todas as mídias; foi verificado que as propostas do Grupo Globo aos clubes que cederam a tal grupo seus direitos para todas as mídias foram diferentes daquelas feitas aos clubes que negociaram seus referidos direitos de transmissão, para TV Fechada, com o EI. Em outras palavras, as propostas do Grupo Globo para clubes que cederam seus direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro ao EI para TV Fechada não foram exatamente iguais aquelas enviadas aos clubes que cederam seus direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro ao Grupo Globo para todas as mídias. Nesse sentido, destacam-se as manifestações do Atlético Paranaense, do Bahia e do Coritiba. A diferença em tais propostas foi verificada em razão de uma cláusula específica, estabelecida pelo Grupo Globo, aos clubes que já haviam cedido esses direitos de transmissão para TV Fechada ao EI.

Tal cláusula prevê hipóteses em que incidiria uma espécie de “redutor” aos valores pagos pelo Grupo Globo ao respectivo clube de futebol: (acesso restrito ao Cade).[28] Basicamente, o que a referida cláusula estabelece é que poderá haver uma redução nos valores pagos aos clubes que cederam seus direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro para TV Fechada ao EI, se observadas as situações descritas em seus itens “(a)” e “(b)”. Essas situações, por sua vez, dizem respeito a: (acesso restrito ao Cade). Em relação à cláusula em tela, o Grupo Globo sustentou que: (acesso restrito ao Grupo Globo).[29] A respeito dessa potencial diferença entre os valores pagos para clubes que cederam seus direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro ao EI para TV Fechada e para clubes que cederam seus direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro ao Grupo Globo para todas as mídias; deve-se destacar, em primeiro lugar, que não necessariamente a mesma será observada. Nesse sentido, para que, de fato, os referidos redutores incidam, as hipóteses estabelecidas contratualmente deverão ser observadas. Essas hipóteses, inclusive, parecem ser razoáveis, tendo em vista que o Grupo Globo desconhece o teor do contrato firmado entre um determinado clube de futebol e o EI para cessão de direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro em TV Fechada.

Dessa forma, a precificação de um ativo (no caso, dos direitos de transmissão de partidas do Campeonato Brasileiro) que também será explorado por um concorrente torna-se mais arriscada, já que os retornos financeiros obtidos a partir do mesmo poderão ser impactados. Nesse sentido, é razoável afirmar que a transmissão de determinada partida do Campeonato Brasileiro pelo EI em TV Fechada pode afetar a audiência da transmissão dessa mesma partida em TV Aberta e em PPV, meios de transmissão que serão explorados pelo Grupo Globo. Além disso, é imprescindível destacar que não há discriminação entre clubes que se encontram na mesma condição, conforme depreende-se das cláusulas (acesso restrito ao Cade) retrotranscritas. Isto é: os valores pagos aos clubes de futebol que cederam seus respectivos direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro para exploração pelo Grupo Globo em todas mídias respeitarão as mesmas regras; por sua vez, os redutores detalhados acima só são verificados em contratos estabelecidos junto a clubes de futebol que cederam seus direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro para TV Fechada ao EI. Assim, só em relação aos valores pagos a esses clubes, os redutores poderão ser observados e, quando aplicados, serão aplicados uniformemente, conforme previsão contratual. Em linha com esse entendimento, destaca-se a manifestação do (acesso restrito ao Cade), que afirmou:

(acesso restrito ao Cade).[30] Na mesma linha, também ressalta-se o posicionamento manifestado pelo Internacional, em resposta ao Ofício nº 2583/2018/Cade: “O Internacional acredita não existir qualquer tipo de discriminação por parte do Grupo Globo com os times que celebraram contrato de transmissão de TV Fechada com o Esporte Interativo.”[31] A partir disso, verifica-se que, atualmente, inexistem indícios nos autos que sejam suficientes para do presente PP quanto a uma possível discriminação em relação aos diferentes clubes de futebol pelo Grupo Globo a partir dos valores pagos pelos direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro de futebol. Ademais, cumpre destacar que, caso sejam verificados futuros indícios de qualquer discriminação imposta pelo Grupo Globo, esta SG/Cade poderá atuar, de ofício, na averiguação de tais indícios, zelando pelo pleno cumprimento da Lei Federal nº 12.529/2011, conforme disposto pelo art. 13 e demais artigos do referido diploma legal. 3.

INDÍCIOS DE PRÁTICAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA NO SEGMENTO DE TV POR ASSINATURA Segundo o Anexo ao Parecer nº 05/2017/CGAA4/SGA1/SG/Cade, o segmento de TV por assinatura pode ser definido como o “conjunto de atividades e agentes econômicos necessários à prestação do serviço de oferta de conteúdos audiovisuais em múltiplos canais de programação, cada qual com grades horárias específicas (programação linear), com linha editorial própria, mediante subscrição.”[32] Diferentes players fazem parte do referido segmento, desempenhando, por sua vez, variadas atividades, conforme é possível observar a partir da Figura 1: Figura 1. Cadeia de valor de TV por assinatura. Fonte: Anexo ao Parecer nº 05/2017/CGAA4/SGA1/SG/Cade (fl. 13. doc. Sei nº 0377280). Conforme depreende-se da Figura 1, os produtos finais da atividade de programação são os canais de programação que podem ser generalistas ou temáticos (de filmes e séries, esportivos, jornalísticos e etc.). Quanto às atividades de empacotamento e distribuição, no Brasil, as mesmas são usualmente desenvolvidas de maneira verticalmente integrada, isto é, por um único player, como, por exemplo, Net e Sky. Em razão disso, esses players são denominados operadoras de TV por assinatura, comercializando pacotes de canais de programação aos consumidores finais.

Essas considerações são suficientes para apresentar a análise realizada pela Ancine nas notas técnicas nº 02/2017/SAM/Ancine e nº 3-E/2018/SAM/Ancine, as quais apresentam informações, sob a ótica concorrencial, dos mercados de programação, empacotamento e distribuição de TV por assinatura. Foram alvo de análise pela Ancine, sobretudo, na Nota Técnica nº 3-E/2018/SAM/Ancine, os contratos celebrados entre programadoras de canais de distribuição e operadoras de TV por assinatura, especialmente, cláusulas possivelmente associadas a restrições verticais: venda conjunta de canais; metas de penetração; e nação mais favorecida (“MFN”).[33] Nessa análise, a Ancine concluiu que a presença dessas cláusulas nos referidos contratos pode levantar preocupações concorrenciais. Nesse sentido, destacam-se, em relação aos contratos celebrados entre os respectivos grupos econômicos, detentores de programadoras, e operadoras de TV por assinatura: Grupo Globo: (acesso restrito ao Grupo Globo); Grupo Turner: (acesso restrito ao Grupo Turner); Grupo Disney: (acesso restrito ao Grupo Disney); Grupo Fox: (acesso restrito ao Grupo Fox). Considerando isso, cumpre destacar ser competência do Cade e, particularmente, desta SG/Cade a busca pela prevenção e repreensão de infrações à ordem econômica, independentemente, dos mercados nos quais as mesmas são observadas, conforme estabelece o art. 13 da LDC, in verbis: “Art. 13. Compete à Superintendência-Geral:

I - zelar pelo cumprimento desta Lei, monitorando e acompanhando as práticas de mercado (...).”[34] Por isso, sugere-se a instauração de um novo Inquérito Administrativo, nos termos dos artigos 13 e 66 e seguintes, da Lei Federal nº 12.529/2011 c/c os artigos 181 e seguintes do Regimento Interno do Cade (“Ricade”), em desfavor do Grupo Globo, Grupo Turner, Grupo Disney e Grupo Fox. 4. RECOMENDAÇÃO Em virtude da inexistência de indícios suficientes para a configuração de infrações à ordem econômica referentes às negociações e aos contratos de direitos de transmissão de campeonatos nacionais de futebol, sugere-se o arquivamento do presente Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo, nos termos dos arts. 13, IV, e 66, §4º, da Lei Federal nº 12.529/2011 c/c o art. 179, §4º, do Regimento Interno do Cade. Ressalta-se que o presente arquivamento não prejudica eventual investigação futura, diante da existência de novos indícios de infrações à ordem econômica. Arquivar, neste momento, é a medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios de eficiência, interesse público e proporcionalidade enunciados no art. 2º da Lei Federal nº 9.784/1999, evitando com isso dispêndio desnecessário de recursos públicos na investigação de um procedimento aberto sem indícios consistentes.

Além disso, considerando as potenciais restrições à concorrência derivadas dos contratos celebrados entre grupos econômicos, detentores de programadoras, e operadoras de TV por assinatura, sugere-se a instauração de um novo Inquérito Administrativo, nos termos dos artigos 13 e 66 e seguintes, da Lei Federal nº 12.529/2011 c/c os artigos 181 e seguintes do Regimento Interno do Cade (“Ricade”), em desfavor do Grupo Globo, Grupo Turner, Grupo Disney e Grupo Fox. Estas as conclusões. Ao Superintendente-Geral. [1] Ofícios nº 830/2016/Cade (doc. Sei nº 0170747), nº 831/2016/Cade (doc. Sei nº 0170749), 832/2016/Cade (doc. Sei nº 0170751), nº 834/2016/Cade (doc. Sei nº 0170774), nº 835/2016/Cade (doc. Sei nº 0170778), nº 836/2016/Cade (doc. Sei nº 0170783), nº 837/2016/Cade (doc. Sei nº 0170786), nº 838/2018/Cade (doc. Sei nº 0170788), nº 839/2016/Cade (doc. Sei nº 0170789), nº 840/2016/Cade (doc. Sei nº 0170791), nº 1.240/2016/Cade (doc. Sei nº 0175947), nº 1.304/2016/Cade (doc. Sei nº 0177593), nº 1.305/2016/Cade (doc. Sei nº 0177598), nº 1.306/2016/Cade (doc. Sei nº 0177617), nº 1.307/2016/Cade (doc. Sei nº 0177629), nº 1.308/2016/Cade (doc. Sei nº 0177642), nº 1.309/2016/Cade (doc. Sei nº 0177651) e nº 1.310/2016/Cade (doc. Sei nº 0177658). [2] Importante destacar que essas informações foram obtidas por esta SG/Cade no 1º semestre de 2016. Portanto, a evolução das negociações e, até mesmo, novas propostas podem ter sido verificadas desde então.

Esse fato, contudo, não prejudica o desenvolvimento da presente Nota Técnica. [3] Ofícios nº 4.881/2016/Cade (doc. Sei nº 0247218), nº 4.882/2016/Cade (doc. Sei nº 0247222), nº 4.883/2016/Cade (doc. Sei nº 0247223), nº 4.884/2016/Cade (doc. Sei nº 0247226), nº 4.885/2016/Cade (doc. Sei nº 0247228), nº 4.886/2016/Cade (doc. Sei nº 0247231), nº 4.887/2016/Cade (doc. Sei nº 0247234) e nº 4.888/2016/Cade (doc. Sei nº 0247243). [4] Ofício nº 2.579/2018/Cade (doc. Sei nº 0490545), nº 2.580/2018/Cade (doc. Sei nº 0490553), nº 2.581/2018/Cade (doc. Sei nº 0490556), nº 2.582/2018/Cade (doc. Sei nº 0490563), e nº 2.583 (doc. Sei nº 0490568). [5] Ofícios nº 4.893/2016/Cade (doc. Sei nº 0247289), nº 4.894/2016/Cade (doc. Sei nº 0247290), nº 4.895/2016/Cade (doc. Sei nº 0247295), nº 4.896/2016/Cade (doc. Sei nº 0247297), nº 4.897/2016/Cade (doc. Sei nº 0247301), nº 4.898/2016/Cade (doc. Sei nº 0247302). [6] Resposta ao Ofício nº 4.894/2016/Cade (doc. Sei nº 0254995). [7] Resposta ao Ofício nº 4.898/2016/Cade (doc. Sei nº 0255483). [8] (acesso restrito ao Cade). [9] Resposta ao Ofício nº 4.897/2016/Cade (doc. Sei nº 0268778). [10] Resposta ao Ofício nº 4.893/2016/Cade (doc. Sei nº 0258146). [11] (acesso restrito ao Cade). [12] (acesso restrito ao Cade). [13] (acesso restrito ao Cade). [14] (acesso restrito ao Cade). [15] (acesso restrito ao Cade). [16] Ofício nº 841/2016/Cade (doc. Sei nº 0170794). [17] Ofício nº 675/2016/Cade (doc. Sei nº 0300124). [18] Ofícios nº 2.464/2016/Cade (doc.

Sei nº 0197815), nº 2.465/2016/Cade (doc. Sei nº 0197820), nº 2.466/2016/Cade (doc. Sei nº 0197821), nº 2.467/2016/Cade (doc. Sei nº 0197824), nº 2.467/2016/Cade (doc. Sei nº 0197830), nº 334/2017/Cade (doc. Sei nº 0293655) e nº 335/2017/Cade (doc. Sei nº 0293660). [19] Fl. 5, doc. Sei nº 0208597. [20] Respectivamente, ofícios nº 4.890/2016/Cade (doc. Sei nº 0247283), nº 4.891/2016/Cade (doc. Sei nº 0247286) e nº 4.892/2016/Cade (doc. Sei nº 0247287). [21] (acesso restrito ao Cade). [22] (acesso restrito ao Cade). [23] (acesso restrito ao Cade). [24] (acesso restrito ao Cade). [25] Fl. 36, doc. Sei nº 0313225. [26] Fl. 22, doc. Sei nº 0491286. [27] Fl. 5, doc. Sei nº 0185561. [28] (acesso restrito ao Cade). [29] (acesso restrito ao Cade). [30] (acesso restrito ao Cade). [31] Fl. 3, doc. Sei nº 0499694. [32] Fl. 12. doc. Sei nº 0377280. [33] A fim de dar transparência aos pontos que serão, inicialmente, foco da análise empreendida por esta SG/Cade nos contratos celebrados entre os grupos econômicos detentores de programadoras e operadoras de TV por assinatura, entende-se como: i. oferta conjunta de canais: a possível exigência de determinada programadora ofertar um determinado conjunto de canais, podendo ainda determinar em qual pacote da operadora de TV por assinatura cada conjunto de canais será comercializado; ii. metas de penetração:

definição de um percentual de penetração (mínimo ou máximo) pela programadora, em relação à base total de assinantes da operador de TV por assinatura ou em relação à base de assinantes de algum tipo de canal; iii. cláusulas MFN: quando a operadora de TV por assinatura deve oferecer a determinada programadora condições comerciais pelo menos tão favoráveis quanto as acordadas com os concorrentes desta. [34] BRASIL. Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/CCIVil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm>. Acesso em 24 de ago. 2018.

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