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CADE · Superintendência-Geral · 23/04/2020

Serviços de Engenharia

Processo Administrativo nº 08700.003243/2017-71

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0746902 - Nota Técnica Nota Técnica nº 44/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003243/2017-71 (apartado de acesso restrito nº 08700.003266/2017-85) Representante: Cade ex officio Representados: Pessoas Jurídicas – Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construtora BSM Ltda; Constran S.A. -Construções e Comércio; Construtora OAS S.A; Construtora Queiroz Galvão S.A.; Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A. (antiga Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A.); Terrabrás Terraplenagens do Brasil S.A. Pessoas Físicas – Álvaro Augusto Cavalcante Lemos Britto; André Vital Pessoa de Melo; Aristóteles Santos Moreira Filho; Bernardo Cardoso Araújo; Carlos Henrique Carneiro dos Reis; Elmar Juan Passos Varjão Bomfim; Fernando Orsi Lopes Cavalcante; Henrique de Melo Paixão e Nelson Roberto Requião Moura. Advogados: Daniel Santa Barbara Esteves; Daniela Camara Maurer; Glauro Bráulio Santos; Eduardo Caminati Anders; Marcio de Carvalho Silveira Bueno; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Leonardo Baruch Miranda de Souza; Fabio de Andrade Moura; Allison Freitas de Almeida; Tercio Sampaio Ferraz Junior; Juliano Souza de Albuquerque Maranhão; Thiago Francisco da Silva Brito; Bruno Hartkoff Rocha; Lígia Crepaldi Affonso dos Santos; Barbara Rosenberg; Luís Bernardo Coelho Cascão; Rafaella Schwartz Jaroslavsky; Maria Cecilia Dias de Andrade Santos; Luciano Dequech; Vinicius Marques de Carvalho; Fabiane Costa de Abreu; Juliana Pinheiro Damasceno e Santos;

Felipe Martins Pinto; Ailton Inomata; Leonardo Hideki Tahira Inomata; Emerson Yoshiyuki Uehara; Leonardo Baruch Miranda de Souza; Bruno Polonio Renzetti; Guilherme El Hadi Franco Morgulis; Isadora Postal Telli; Luiz Antonio Galvão; Daniela Coelho Araujo Fernandes de Vasconcellos. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de obras e serviços de infraestrutura de médio e grande porte em Salvador/BA, notadamente voltadas para requalificação urbanística e implantação de corredores viários. Acordos de (i) fixação de preços, condições comerciais e vantagens em licitações; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da solicitação e apresentação de propostas de cobertura com prévio acerto de vencedor, preços e condições dessas propostas, e (iii) troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo de licitações públicas. Nota Técnica de saneamento e produção de provas. Oposição de Embargos de Declaração. Recurso oponível apenas de decisões do Tribunal do Cade. Recebimento como pedido de reconsideração ordinário em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Improcedência. Dar ciência à PFE/Cade e ao Ministério Público Federal junto ao Cade sobre as acusações feitas pela defesa do Representado acerca da atuação de servidores do Cade e de membros do Ministério Público Federal neste Processo Administrativo. VERSÃO PÚBLICA I.

RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 13 de dezembro de 2018, com vistas a apurar suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de obras e serviços de infraestrutura de médio e grande porte em Salvador/BA, notadamente voltadas para requalificação urbanística e implantação de corredores viários. Acordos de (i) fixação de preços, condições comerciais e vantagens em licitações; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da solicitação e apresentação de propostas de cobertura com prévio acerto de vencedor, preços e condições dessas propostas, e (iii) troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo de pelo menos três licitações públicas, condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. A instauração do processo administrativo foi motivada pelas razões contidas na Nota Técnica nº 111/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0548696 e SEI 0558062) e referendada pelo Despacho SG nº 21/2018 (SEI 0558219). O Despacho SG nº 1185/2019 (SEI 0659189), publicado no DOU de 11.09.2019, acolheu a Nota Técnica nº 80/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0658763), e decidiu, entre outros pontos, pelo indeferimento das questões preliminares de mérito trazidas pelos Representados.

Em 23.09.2019, o Representado ARISTÓTELES SANTOS MOREIRA FILHO apresentou Embargos de Declaração contra o Despacho SG nº 1185/2019. É o relatório. II. ANÁLISE II.1 DA (IN)ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Primeiramente, quanto aos Embargos de Declaração, releva sublinhar, inicialmente, que não há previsão legal ou regimental que autorize a oposição de Embargos de Declaração na fase instrutória de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica regido pela Lei n.º 12.529/2011 e complementado, nos termos do seu art. 83, e pelo disposto nos arts. 145 a 161 do Novo Regimento Interno do Cade – RI-Cade. De fato, a leitura dos dispositivos acima elencados permite constatar a existência de duas fases distintas no rito da referida espécie de processo administrativo, complementares e sucessivas, quais sejam: a fase instrutória, de competência da SG/Cade, cuja autoridade máxima é o seu Superintendente-Geral, e a fase decisória ou de julgamento, de competência do Tribunal Administrativo do Cade. As mesmas normas preveem que somente na fase de julgamento perante o Tribunal do Cade, iniciada após a remessa de relatório circunstanciado a cargo do Superintendente-Geral do Cade, é que são cabíveis as seguintes espécies recursais: recurso voluntário (art. 212 e ss.), embargos de declaração (art. 218 e ss.) e reapreciação (art. 222 e ss.).

Portanto, não é possível o conhecimento da manifestação dos Representados como embargos de declaração, já que esse recurso é incabível no presente momento processual, em razão de absoluta ausência de previsão normativa. Resta possível, apenas, seu recebimento como pedido de reconsideração ordinário, o que se faz de ofício em homenagem ao direito constitucional de petição, consagrado no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição. II.2 DAS SUPOSTAS OMISSÕES APONTADAS PELO REPRESENTADO II.2.1 Da alegação de não pronunciamento sobre a inexistência de licitação O Representado ARISTÓTELES SANTOS MOREIRA FILHO reafirmou que as condutas lhe foram indevidamente imputadas, e considerou que ainda que tivessem ocorrido, não poderiam ser objeto de atuação do CADE. Foi reclamado que não houve pronunciamento acerca da preliminar apresentada de inexistência de licitação, bem como a diferenciação existente entre o regime de licitações da Lei nº 8.666/1993 e o RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas, regido pela Lei nº 12.462/2011. Em sua argumentação, citou que no próprio Histórico da Conduta, a única conduta que teria sido cometida pelo Representado seria a de "negociação de ajustes para apresentação de proposta de cobertura em favor da Odebrecht, após solicitação da OAS" em um único procedimento próprio e auxiliar de pré-qualificação para uma futura licitação (Corredores de Transporte Coletivo Integrado de Salvador - Trecho Lapa - L.I.P), mas a mesma sequer foi lançada.

E esta licitação seria pelo citado RDC. O Requerente enfatizou que o regramento específico do RDC se diferencia da regra geral estabelecida para Licitações, estabelecida na Lei nº 8.666/93, dada a possibilidade de o Poder Público adotar, nos casos de RDC, procedimentos preparatórios ou auxiliares e autônomos. Enfatizou ainda que no RDC, a pré-qualificação é autônoma e genérica, e poderia servir a futuras licitações, enquanto que na Lei nº 8.666/93, a pré-qualificação é uma fase de um procedimento licitatório único. Nesta linha argumentativa, o Representado pondera que a inexistência do procedimento licitatório, prévio, concomitante ou posterior, torna impossível a cogitação de frustração do caráter competitivo de licitação, sendo, portanto, uma conduta impossível/inexistente.

Sobre este quesito concluiu que "ao menos em relação ao representado, é nítida a ausência de justa causa apta a ensejar a atuação do CADE, especialmente porque inexistiu procedimento licitatório (tornando impossível a prática de qualquer conduta anticompetitiva) sendo impossível também o enquadramento dos fatos em qualquer das disposições da Lei Federal nº 12.529/2011, visto que não é possível se falar em mercado relevante ou ofensa a livre concorrência levando em consideração apenas um único procedimento." II.2.2 Da alegação de ausência de assinatura [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]- Ausência de apresentação de Termo de Depoimento O Representado reiterou entendimento de nulidade [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] O Representado reiterou necessidade da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (Art. 390, § 1º) 1 bem como do Código de Processo Penal (Artigos 197; 198; 199; e 200) 2, no que se refere à forma específica para confissão. Por fim, concluiu [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.2.3 Da alegação de impedimento [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Em seguida, o Representado elencou questões para esclarecimento: “a) Qual foi o objeto da Reunião ocorrida em 08/05/2017, às 10:30 presidida pelo Sr. Eduardo Frade Rodrigues (então Superintendente Geral (sic) e desde 2018 sócio de Vinício (sic) Marques de Carvalho) e que contou com a presença do Sr. Marcos Paulo Veríssimo? b) Quem eram os “outros” participantes daquela reunião?

c) Qual foi o objeto da Reunião ocorrida em 23/05/2017, às 10:00 presidida pelo Sr. Eduardo Frade Rodrigues (então Superintendente Geral (sic) e desde 2018 sócio de Vinícius Marques de Carvalho) e que contou com a presença dos Srs. Marcos Paulo Veríssimo (Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados); Sérgio Bruna (Lobo de Rizzo Advogados) e Vinícius Marques de Carvalho (ex-Presidente do CADE, e naquela data, sem poderes oficiais de representação [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] d) Quem eram os “outros” participantes daquela reunião? e) Qual foi o objeto da Reunião no mesmo dia (23/05/2017), às 16:00 presidida pelo Sr. Eduardo Frade Rodrigues (então Superintendente Geral (sic) e desde 2018, sócio de Vinícius Marques de Carvalho) e que contou com a presença de Vinícius Marques de Carvalho (até então sem representação oficial nos autos) e da Advogada Maria Cecília Andrade [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]?" Prosseguindo seus argumentos, o Representado afirmou que: “O CADE deve imediatamente oficiar o Ministério Público Federal, a Comissão de Ética Pública da Presidência da República e a Ordem dos Advogados do Brasil para apuração desses fatos e autorizar o acesso dos patronos do Embargante aos termos do procedimento especificamente instaurado para [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO](contendo especialmente as datas das reuniões, assuntos abordados e participantes)". A defesa do Representado também levantou questionamentos a respeito do ex-Superintendente-Geral do CADE:

“Outro ponto que deixou de ser analisado: o Senhor Eduardo Frade (sócio do escritório que representa [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] A defesa do Representado externou entendimento que “Situações inaceitáveis como essa colocam em xeque a própria credibilidade do sistema de acordos da legislação antitruste e jogam sombra sobre a reputação do principal órgão responsável pela defesa da concorrência no Brasil, circunstância que justifica inclusive a comunicação do caso às autoridades internacionais (ICN; OCDE e UNCTAD) e à Comissão de Ética do CADE, instaurada pela Portaria nº 30/2007”; e que “(...) a defesa deixou claro que o Sr. Eduardo ainda ocupava o posto de Superintendente-Geral do CADE no momento [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Por fim, de forma a reiterar todos os questionamentos levantados acerca das referidas suspeições, a defesa do Representado apresentou quadro resumo com as questões que pretende ver apreciadas; bem como requereu a suspensão ex-officio pelo CADE dos efeitos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.2.4 Da ação civil pública do Ministério Público Federal O Representado demonstrou entendimento de que a SG/CADE deveria seguir os mesmos procedimentos e entendimentos do Ministério Público Federal no Estado da Bahia acerca das condutas denunciadas, ao fazer as seguintes afirmações:

“Conforme exposto na defesa do Representado, diferentemente da SG/CADE que se quedou inerte e não promoveu a instauração de inquérito administrativo para apuração das supostas condutas anticompetitivas pelo Representado ARISTÓTELES, o Ministério Público Federal no Estado da Bahia [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Ressalta-se que após o processamento do referido inquérito civil, o Ministério Público Federal ajuizou recentemente ação civil pública em face somente das empresas (i) Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A.; (ii) Construtora OAS S.A. e (iii) RRLC Informática Ltda. (R&R Consultoria). Diante destes últimos argumentos, a defesa do Representado concluiu que “ao processar o inquérito civil para a devida apuração dos fatos e obtenção de provas, o Ministério Público Federal não encontrou qualquer prova de conduta anticompetitiva por parte do Representado ARISTÓTELES, tanto que nem sequer o incluiu no polo passivo da referida ação civil pública. (...) se o Ministério Público Federal instaurou inquérito civil para apuração dos fatos relatados [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]e concluiu que somente as empresas Odebrecht, OAS e R&R devem responder pelo conluio e pelas condutas anticompetitivas, não se pode admitir que o Representado ARISTÓTELES seja incluído no processo administrativo ora respondido para apurar os mesmos fatos apurados no inquérito civil”.

II.3 DO POSICIONAMENTO DA SG/CADE II.3.1 Sobre a questão de suposto não pronunciamento sobre a inexistência de licitação Na Nota Técnica Nº 80/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0658763), tratou argumentos do Representado e de outros convergentes aos seus no item II.1.5 – “Da suposta incompetência do CADE em face da matéria analisada – fraude à licitação”. No entanto, no presente recurso reitera-se a questão, com ênfase destacada para o RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas, regido pela Lei nº 12.462/2011. Reitera-se a inexistência de procedimento licitatório que estava previsto e não se concretizou, não ocorreu. Cumpre esclarecer que a Lei nº 12.529/2011 pune não somente a ocorrência de atos que se concretizam em lesão ao ambiente concorrencial, mas também o seu potencial lesivo. É o que se entende da leitura do caput de seu artigo 36: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados (...)”. A alínea “d”, inciso I, do § 3º do mesmo artigo 36 da Lei nº 12.529/2011, caracteriza a infração da ordem econômica no âmbito de certames licitatórios: “§3º As seguintes condutas, além de outras, na medida que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica I – acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:

(...) d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública. (...)” Sendo assim, mesmo que considerado o invocado RDC, a simples possibilidade de afetar ainda que uma licitação futura, já torna o ato denunciado um ato de potencial lesividade à ordem econômica, e portanto, na esfera de atuação desta Autarquia Portanto, não cabe neste ponto argumentar-se sobre a inexistência do certame licitatório, seja presente ou futuro, para justificar que uma conduta denunciada – a negociação de ajustes para apresentação de proposta de cobertura em favor da Odebrecht, após solicitação da OAS – seja desconsiderada ou afastada do escopo de alcance da Lei nº 12.529/2011, ainda que se considere ocorrida num procedimento autônomo de pré-qualificação para uma eventual futura licitação, sob o RDC, dada seu potencial lesivo da concorrência. Desta maneira, reitera-se o entendimento presente na Nota Técnica Nº 80/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE, rejeitando o argumento preliminar levantado pelo Representado. II.3.2 Sobre a alegação da ausência de assinatura [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]Ausência de apresentação de Termo de Depoimento Neste sentido, a Nota Técnica Nº 80/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0658763), tratou os argumentos do Representado e de outros próximos de sua linha argumentativa no item II. 1.8.

Contudo, de forma didática, cumpre aqui evocar algumas peculiaridades dos procedimentos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] No que diz respeito à ausência de assinatura [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], entende-se que não haveria necessidade em face de estarem representados por advogados constituídos e com poderes para tal fim (Vide SEI 0466300). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Acrescente-se ainda, que o presente Processo Administrativo visa tão somente apurar práticas anticoncorrenciais que são imputadas aos Representados e estes devem utilizar este meio para exercer seus direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório. Qualquer outra questão estranha a isso (como denúncias sobre a conduta de servidores públicos e/ou advogados) deve ser endereçada nos meios corretos e competentes para tanto. Assim, na persistência de quaisquer dúvidas neste sentido, cabe aos advogados das partes levarem tais questões à Ouvidoria do CADE e/ou Comissão de Ética da Presidência da República, e à corregedoria do MPF, e, nesses órgãos apresentarem suas denúncias. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Por todo o exposto, mantém-se os entendimentos da Nota Técnica Nº 80/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE, rejeitando o argumento preliminar levantado pelo Representado.

II.3.3 Sobre a alegação do impedimento do Advogado (e Escritório) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]- nulidade insanável Cabe lembrar que a Nota Técnica Nº 80/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0658763) também abordou este questionamento do Representado em seu item II. 1.8. Esta SG não vislumbra qualquer problema ou impedimento no fato trazido pela defesa do Representado de que o período de cometimento das infrações apuradas coincida com o período em que o ex-Presidente do CADE estava à frente do Órgão. Não há qualquer nexo de causalidade entre as infrações apuradas e o exercício da Presidência do CADE pelo senhor Vinícius Marques de Carvalho, naquele período. Relativamente à quarentena [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] também não existiu qualquer irregularidade, visto que o senhor Vinícius Marques de Carvalho nem mesmo era o Procurador [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Quanto ao objeto e participantes das Reuniões de 08.05.2017 e 23.05.2017, cumpre esclarecer que as tratativas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]estão protegidas pela confidencialidade. Quanto a isso, novamente convém, didaticamente, chamar atenção para tomar-se conhecimento da questão [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Quanto às afirmações da defesa do Representado acerca de estar ocorrendo “(...) sombra sobre a reputação do principal órgão responsável pela defesa da concorrência no Brasil, circunstância que justifica inclusive a comunicação do caso às autoridades internacionais (ICN;

OCDE e UNCTAD) e à Comissão de Ética do CADE (...)” esta SG é do entendimento que se tais dúvidas estão ocorrendo; e se a defesa do Representado julgar que possui elementos bastantes para fazer tais afirmações, sugere-se que procure as entidades e instituições que julgar necessárias e proceda com seus questionamentos nas mesmas, tendo em vista que esta SG não compartilha de tais dúvidas acerca da lisura dos procedimentos[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Não cabe a esta Autarquia ficar refém de ilações a respeito de sua atuação e a respeito da probidade de seus servidores. Igualmente criticada, a atuação do Ministério Público Federal seguiu todos os ditames legais no acompanhamento[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] nos termos da Lei nº 12.529/2011. Ainda a respeito das graves acusações lançadas contra a honra dos servidores desta Autarquia, bem como dos membros do Ministério Público Federal, sem a demonstração da existência de evidências plausíveis que tais supostos ilícitos tenham ocorrido, cabe informar que tal fato pode constituir crime contra a honra nos termos do Código Penal. Assim, sugere-se que cópia da petição que lança tais acusações infundadas e cópia desta Nota Técnica sejam encaminhadas para a Procuradoria desta Autarquia, bem como para o Ministério Público Federal, para que avaliem a possibilidade de aplicação do disposto no art.

144 do Código Penal caso entendam que seus respectivos servidores foram vítimas de crime contra a honra por parte dos advogados do Representado. Esta SG também não concorda com a interpretação subjetiva dos advogados do Representado de que tenha havido suspeição por parte da Sociedade de Advogados a partir do momento que o ex-Superintendente-Geral do CADE, senhor Eduardo Frade, se tornou sócio do senhor Vinícius Marques de Carvalho. Se a defesa do Representado tem tal entendimento, não será no âmbito deste Processo Administrativo que será tratada tal questão, visto não ser esta a interpretação corrente no âmbito desta SG, e nem mesmo desta Autarquia. Entende-se que as hipóteses de suspeição seriam aplicáveis somente às pessoas dos advogados e não aos escritórios de advocacia. O senhor Eduardo Frade não consta em momento algum como um dos outorgados pela Construtora Norberto Odebrecht S.A e Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A. para prática de atos referentes a este Processo Administrativo, especificamente. Dessa forma não há o que se falar em suspeição do escritório de advocacia. Acrescente-se que o substabelecimento de poderes para os atuais causídicos das empresas Construtora Norberto Odebrecht S.A e Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A. se deu na data de 05.09.2017 (SEI 0467656), alguns meses antes da entrada de Eduardo Frade como sócio do escritório dos advogados outorgados.

Mesmo em atualizações posteriores, não houve inserção do nome do senhor Eduardo Frade entre os outorgados, vide SEI 0561406 e SEI 0597557. Acrescente-se ainda, que o presente Processo Administrativo visa tão somente apurar práticas anticoncorrenciais que são imputadas aos Representados e estes devem utilizar este meio para exercer seus direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório. Qualquer outra questão estranha a isso (como denúncias sobre a conduta de servidores públicos e/ou advogados) deve ser endereçada nos meios corretos e competentes para tanto. Assim, na persistência de quaisquer dúvidas neste sentido, cabe aos advogados das partes levarem tais questões ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, e; naquele âmbito defenderem seus pontos de vista, os quais, frise-se, novamente, não coincidem com a avaliação objetiva desta SG. II.3.4 Sobre a ação civil pública do Ministério Público Federal Neste quesito, cabe informar à defesa do Representado que a SG/CADE possui procedimentos distintos do Ministério Público Federal e ainda assim todos correm dentro da legalidade. Também não assiste razão à defesa do Representado em insinuar que a SG/CADE “se quedou inerte” na apuração dos fatos.

Fosse assim, não haveria promovido a instauração do presente Processo Administrativo, por meio do Despacho SG nº 21/2018 (SEI 0558219), por ter considerado robustos os indícios de infração à ordem econômica, nos termos da Nota Técnica nº 111/2018 (SEI 0548696 e SEI 0558062). O fato de o Representado ARISTÓTELES não ter sido incluído nos procedimentos de apuração do Ministério Público Federal na Bahia não obriga de forma alguma ao reconhecimento sumário pela SG/CADE de sua não participação nas condutas denunciadas. As esferas de atuação do Ministério Público Federal na Bahia e do CADE não se confundem. Sendo assim, não há que se falar em absolvição prévia deste Representado neste momento processual, no âmbito do CADE. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, indefere-se todas as preliminares de mérito trazidas na petição em tela, por falta de amparo legal. Ainda, tendo em vista às acusações lançadas contra a reputação dos servidores desta SG e de membros do Ministério Público Federal, conforme relatado no Tópico II.3.3 desta Nota Técnica, determina-se, ainda, o encaminhamento, à Procuradoria Federal especializada junto ao CADE, bem como ao Ministério Público em atuação junto ao CADE, de cópia da petição que lança tais acusações infundadas e cópia desta Nota Técnica para que avaliem a possibilidade de aplicação do disposto no art. 144 do Código Penal caso entendam que seus respectivos servidores foram vítimas de crime contra a honra por parte dos advogados do Representado.

______________________________________________________________ 1 Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial. 2 Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195. Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

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