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CADE · Superintendência-Geral · 07/05/2020

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002030/2020-27

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002030/2020-27

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0749219 - Parecer PARECER Nº 146/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002030/2020-27 REQUERENTES: Petróleo Brasileiro S.A. e Equinor Brasil Energia Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Petróleo Brasileiro S.A. e Equinor Brasil Energia Ltda. Natureza da operação: Aquisição de Controle. Setor econômico envolvido: Extração de petróleo e gás natural. Art. 8º, inciso VI, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO E ÚNICA I. REQUERENTES I.1 PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. ("PETROBRAS") A Petrobras é uma empresa de energia que atua de forma integrada nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás; refino, comercialização, transporte de derivados de petróleo, gás natural e biocombustíveis; além de atuar no setor de energia elétrica. A Petrobras faturou montante superior a R$ 750.000.000,00 no Brasil, em 2019 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2 EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA ("EQUINOR") A Equinor pertence ao grupo econômico norueguês Equinor ("Grupo Equinor"), que atua primordialmente em atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, atuando também no setor de energias renováveis, incluindo energia solar, eólica e combustíveis alternativos.

O faturamento bruto registrado pela Equinor, em 2018, no Brasil, foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial MJ/MFnº 994, de 30 de maio de 2012). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0748013). Data da notificação ou emenda 24/04/2020. Data da publicação do edital O Edital nº 168/2020, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado em 04/05/2020 (SEI 0749388). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da cessão de direitos e obrigações relativos à concessão do Bloco ES-M-596, por parte da Equinor, de 50% (quarenta por cento) dos direitos e obrigações referentes a sua participação indivisa, no Contrato de Concessão n° 48610.005468/2013-61 ou "Contrato de Concessão"), doravante "Operação”, para a Petrobras. A Petrobras é, atualmente, Operadora e titular de 50% (cinquenta por cento) dos direitos e obrigações referentes à Concessão identificada acima. Dessa forma, ao final da operação, a Petrobras restará como titular de 100% (cem por cento) dos direitos e obrigações relativos à Concessão. Abaixo é possível visualizar a estrutura societária da Operação antes e após o fechamento.

Figura 1 Figura 2 As Requerentes informaram que a Operação não será notificada às autoridades antitruste em outras jurisdições, porém está sujeita à aprovação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI - Outros casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da Operação Sobreposição horizontal Não. Integração vertical Não. Setor em que há concentração econômica. - Participações de mercado - VI. Considerações sobre a Operação Conforme já ressaltado anteriormente, a presente Operação consiste na saída da Equinor da Concessão ES-M-596, situada na parte marítima da bacia do estado do Espírito Santo, e a consequente cessão de suas participações em favor da Petrobrás, afetando o mercado de extração de petróleo e gás natural, onde a Petrobras possui atuação. O bloco objeto da Operação encontra-se em fase exploratória, estágio em que não é possível estimar o impacto que determinada concessão terá no mercado nacional ou mundial de petróleo e gás natural, ou mesmo se irá entrar em operação, uma vez que os direitos transacionados entre as partes consistem em ativos não operacionais.

O CADE já analisou e considerou que concessões sem atividades de produção, ou seja - blocos em fase de exploração, não são capazes de produzir qualquer impacto no mercado de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural.[1] Portanto, em precedentes, o CADE considerou que, em se tratando de blocos em fase exploratória, não há produção de hidrocarbonetos no mesmo, o que faz com que inexista integração vertical ou sobreposição horizontal relacionados às aquisições. Pode-se concluir, portanto, que a Operação não gera quaisquer concentrações econômicas imediatas no mercado de extração de petróleo e gás natural, dado que a área relativa à Concessão ES-M-596 não começou a produzir petróleo ou hidrocarbonetos (não sendo sequer possível afirmar se isso ocorrerá futuramente). Dessa forma, a Operação não gera incremento de participação de mercado para a Petrobrás no mercado relevante em análise. Adicionalmente, as Partes declaram que, no caso sob exame, a Petrobras já era a empresa Operadora e Líder do Consórcio quando da assinatura do Contrato de Concessão com a ANP. Caso essa Operação seja concretizada, a Petrobras manteria essa qualificação, o que denota que não haveria modificação substancial do cenário concorrencial vigente desde a realização do procedimento licitatório pela ANP Portanto, esta SG entende que a presente Operação não enseja preocupações concorrenciais e pode ser aprovada sob o rito sumário. VII.

Cláusula de Não-Concorrência As Requerentes informaram que a Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] Vide Atos de Concentração nº 08700.005775/2013-19, 08700.000374/2013-72, 08012.010312/2011-65 e 08012.008374/2011-15.

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