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CADE · Superintendência-Geral · 17/06/2020

Fabricação de Produtos do Refino de Petróleo

Inquérito Administrativo nº 08700.004019/2019-68

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 0768474 - Nota Técnica Nota Técnica nº 16/2020/CGAA4/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.004019/2019-68 Tipo de Processo: Finalístico: Inquérito Administrativo Representante: Petróleo Sabbá S.A. Advogados: Vinícius M. Carvalho, Henrique Machado e outros. Representadas: Atem’s Distribuidora de Petróleo S.A. Advogados(as): Ricardo Botelho, Priscila Foureaux e outros. EMENTA: Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica. Supostas práticas de negociação compulsória envolvendo os mercados de distribuição de combustíveis, de geração e de distribuição de energia elétrica. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. I. RELATÓRIO I.1. Do Procedimento Preparatório A presente investigação originou-se a partir de Representação[1] apresentada pela Petróleo Sabbá S.A. (“Sabbá”), integrante do grupo Raízen, em face da Atem’s Distribuidora de Petróleo S.A. (“Atem’s”). Segundo a Representante, em resumo, a Atem’s estaria valendo-se de posição privilegiada como uma das sócias da Amazonas Energia para tentar reduzir a concorrência na distribuição de óleo diesel para as empresas geradoras de energia dos Sistemas Isolados do Amazonas e, assim, expandir sua participação de mercado no estado.

Os fatos apresentados na Representação se deram no contexto da realização da segunda etapa do “Leilão de Aquisição de Energia Elétrica e Potência Associada de Agente Vendedor nos Sistemas Isolados nº 2/2016”, promovido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“Aneel”) com o objetivo de contratar empresas geradoras de energia elétrica para atendimento a concessionárias de distribuição de energia em Sistemas Isolados na Região Norte. Em 27.08.2019, foi instaurado Procedimento Preparatório (“PP”)[2] para apuração da suposta conduta. Em seguida, foram realizadas pela Superintendência-Geral do Cade (“SG”) as diligências processuais necessárias à instrução do caso, como oficiar a Representada e as empresas geradoras de energia elétrica que participaram do referido leilão, bem como oficiar duas empresas distribuidoras de combustíveis - BR e Ipiranga – e a Associação Brasileira de Produtores Independentes de Energia Elétrica (“Apine”). I.2.

Do Inquérito Administrativo A partir das apurações realizadas em sede de Procedimento Preparatório, foi instaurado, em 20.12.2019, Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica[3] com base nas conclusões da Nota Técnica nº 54/2019 /CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 0699505), segundo as quais foram encontrados indícios de suposta prática de negociação compulsória, semelhante à prática de venda casada, envolvendo os mercados de distribuição de combustíveis, de geração e de distribuição de energia elétrica em Sistemas Isolados no estado do Amazonas. A partir da instauração do inquérito, a SG oficiou a Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica do Interior do Amazonas (Apine-AM) (SEI 0710832) questionando sobre o motivo de a Atem’s fazer parte de associação constituída por empresas geradoras de energia elétrica. Em suma, a Apine-AM respondeu que, de acordo com seu estatuto social, qualquer empresa interessada na produção independente de energia elétrica, inclusive os distribuidores e transportadores de combustíveis, podem se associar. A Apine-AM ressaltou, ainda, que não faz qualquer direcionamento aos seus associados quanto à aquisição de combustíveis de qualquer empresa específica, seja ela integrante da Associação ou não. A SG também oficiou novamente a Representada solicitando novas informações referentes aos fatos a ela imputados (SEI 0721637).

Em resumo, a Representada sustenta que são insubsistentes as acusações de que houve ameaças de sua parte a empresas geradoras de energia elétrica para que a contratassem para o fornecimento de óleo diesel no âmbito do Leilão nº 2/2016. Segundo a Atem’s, a preferência das geradoras de energia na contratação do seu combustível deve-se à superioridade nas condições comerciais oferecidas a seus clientes. Quanto ao fato de integrar a Apine-AM, a Atem’s afirmou que sua participação na Associação é legítima e que dela não deriva qualquer orientação para que associados celebrem com ela qualquer contrato. Ainda como parte das diligências, a SG oficiou a Amazonas Energia (SEI 0721648) solicitando esclarecimentos específicos sobre o fluxo de repasse dos valores referentes à Conta de Consumo de Combustíveis (“CCC”) para as empresas geradoras de energia elétrica. Resumidamente, a AME respondeu que os repasses ocorrem em consonância com as regulamentações da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e são operacionalizados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, conforme fluxo oficial divulgado no site da CCEE[4]. Em 04.05.2020 a Atem’s protocolou nova manifestação (SEI 0749732) com o objetivo de prestar maiores esclarecimentos sobre as contratações de fornecimento de combustível destinados à geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados.

Em 21.05.2020 a Sabbá apresentou nova manifestação (SEI 0757444) com o objetivo de esclarecer entendimentos sobre seu termo de compromisso originalmente firmado com a empresa Powertech, bem como apresentar outros aspectos concorrenciais e regulatórios pertinentes ao caso. É o relatório. II. ANÁLISE E RECOMENDAÇÃO Conforme se depreende do relatório acima, o presente inquérito trata de suposta conduta que envolve os mercados de distribuição de energia elétrica, de geração de energia elétrica e de distribuição de combustíveis. Tais mercados possuem regulação complexa, cuja análise e correta interpretação exigem estudo meticuloso e não trivial do arcabouço regulatório pertinente e dos contratos envolvidos, o que implica o deslocamento de recursos dedicados por parte desta SG. Além das informações registradas nos autos até o momento, a devida compreensão dos fatos e o correto endereçamento da denúncia requerem tempo adicional para que seja possível aprofundar a análise, de modo a obter uma melhor especificação da conduta investigada e a complementar a instrução com a minúcia que o caso requer. Diante do exposto, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do prazo do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Esta a conclusão. _________ [1] Representação apresentada em 26.08.2019 (SEI nº 0653863). [2] Despacho SG Instauração de PP nº 25/2019 (SEI nº 0653897).

[3] Despacho SG Instauração de IA nº 44/2019 (SEI nº 0693796). [4] (https://www.ccee.org.br/portal/faces/pages_publico/o-que-fazemos/contas/conta_ccc?_adf.ctrl-state=avv814d5x_5&_afrLoop=660496688339113#!).

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