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CADE · Superintendência-Geral · 23/06/2020

Comércio Atacadista de Combustíveis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Exceto Gás Natural e Glp

Inquérito Administrativo nº 08700.002532/2018-33

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 0768709 - Nota Técnica Nota Técnica nº 17/2020/CGAA4/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.002532/2018-33 Tipo de Processo: Finalístico: Inquérito Administrativo Representante: Associação Brasileira de Combate às Fraudes de Combustíveis (ABCFC) e Raízen Combustíveis S.A. (Raízen) Advogados: Vinicius Marques de Carvalho, Eduardo Frade Rodrigues, Ticiana Nogueira da Cruz Lima e outros(as) Representadas: Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda, 76 Oil Distribuidora de Combustiveis S/A, Minuano Petróleo Ltda e Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A Advogados(as): Bárbara Rodrigues Lima Teles, Avila Junior, Eric Hadmann Jasper e outros(as) EMENTA: Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica. Supostas práticas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I, II e IV, combinados com o seu §3º, incisos I, III, IV, XV e XVII, da Lei Federal nº 12.529/2011 no mercado de distribuição de combustíveis. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. I. RELATÓRIO I.1. Do Procedimento Preparatório A presente investigação foi originada, inicialmente, de uma Representação da Associação Brasileira de Combate às Fraudes de Combustíveis (ABCFC) (“Representante”) (doc. SEI 0467482), em desfavor da Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda. (“Representada” ou “Rodopetro”), em virtude de suposta prática lesiva à concorrência.

A Representante afirmou que havia indícios de que a Representada deixou de recolher tributos com fim de praticar preços mais baixos no mercado de distribuição de etanol hidratado, impossíveis de serem reproduzidos por concorrentes em regularidade com o Fisco. Tal conduta teria permitido à Representada adquirir parcela relevante do mercado de distribuição de etanol hidratado no Estado do Rio de Janeiro. De acordo com a Representante, a prática permitiu que a Rodopetro se tornasse líder do mercado de distribuição de etanol hidratado nesse Estado, aumentando as barreiras à entrada e resultando em um efeito de seleção adversa. Indicou ainda que as condutas da Representada guardavam semelhança com sham litigation e que a possível macro delinquência tributária a permitiu ganhar, artificialmente, posição dominante no mercado de distribuição de etanol. Mencionou, por fim, que a Rodopetro se utilizou de uma prática muito específica, em suas palavras, “não passível de ser confundida com outras práticas lícitas e autorizadas, e que tem efeitos anticompetitivos potenciais e efetivos bastante evidentes” Em 27.08.2019, foi instaurado Procedimento Preparatório (“PP”) nos termos do artigo 66, §2º, da Lei Federal nº 12.529/2011, por meio do Despacho Ordinatório SG (doc. SEI nº 0468302).

Em seguida, foram realizadas pela Superintendência-Geral do Cade (“SG”) as diligências processuais necessárias à instrução do caso, como oficiar a Representada e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ("ANP"). No decorrer da análise, em 11 de junho de 2019 a empresa Raízen efetuou petição ao Cade (SEI 0625258), com intuito de juntar-se à ABCFC como Representante no presente PP. Na petição, além de mencionar as mesmas motivações da ABCFC para a denúncia, apresentou novas denúncias envolvendo não só a Representada Rodopetro, como também as empresas 76 Oil Distribuidora de Combustiveis S/A (“76 Oil”), Minuano Petróleo Ltda (“Minuano”) e Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A (“Manguinhos”), incluindo, como sustentação da denúncia, matérias jornalísticas que corroboravam suas suspeitas e também uma Nota Técnica da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”) com informações sobre a atuação das empresas denunciadas no mercado de distribuição de combustíveis no Estado do Rio de Janeiro. Em 24 de setembro e em 11 de outubro de 2019 a Raízen apresentou novas petições (SEI 0664785 e SEI 0671783), nas quais expôs manifestações da Secretaria de Estado de Fazendo do Rio de Janeiro relacionadas a práticas fiscais ilícitas dos grupos Minuano / Paranapanema e Grupo Manguinhos, decisão judicial que reconhecia dívidas tributárias da Refinaria de Petróleo de Manguinhos S.A.

("Manguinhos") e deu conhecimento de outras matérias jornalísticas que denunciavam sonegação fiscal pelo Grupo Manguinhos no Estado do Rio de Janeiro. Por fim, em 6 de novembro de 2019, a Raízen efetuou um pedido de medida preventiva (SEI 0681704) contra a Rodopetro, a Minuano e seus respectivos grupos econômicos, alegando, grosso modo, que distribuidores que se utilizam de práticas prejudiciais à concorrência e ao recolhimento de impostos favoreciam um estado de calamidade concorrencial naquele Estado. I.2. Do Inquérito Administrativo A partir das apurações realizadas em sede de Procedimento Preparatório, foi instaurado, em 30.12.2019, por meio do Despacho SG nº 43/2019 (SEI 0693793) Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica com base nas conclusões da Nota Técnica nº 52/2019 /CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 0698537), a qual entendeu que, à luz do que fora analisado no PP e diante de outras informações relevantes trazidas a esta SG pelas Representantes, fez-se necessário o aprofundamento da presente investigação para averiguar possíveis condutas dos players investigados, como: possibilidade de que, na linha do tempo, ocorreram ou estejam ocorrendo práticas de acordos e/ou ajustes colusivos, inclusive com troca de informações, entre empresas que se declaram concorrentes; possibilidade de práticas unilaterais que impõem barreiras artificiais à entrada de novos players; hipótese de prática de preços predatórios;

possibilidade de que alternâncias de market share entre os players denunciados, na linha do tempo, configuraram-se como cessão de atividade sem justa causa comprovada. Ressalta-se que no mesmo Despacho SG nº 43/2019 indeferiu-se o pedido de medida preventiva citado no parágrafo 5 desta Nota e, ainda, decidiu-se pelo envio de ofícios às secretarias de fazenda estaduais afetadas e também à ANP, comunicando o andamento da presente investigação e as decisões desta SG/Cade. A partir da instauração do inquérito, a SG oficiou a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro e a ANP informando da instauração do IA. Oficiou também as empresas Representadas, solicitando que se manifestassem quanto à presente investigação. Em 10.2.2020, a Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A (“REFIT”) e a 76 Oil Distribuidora de Combustíveis S.A. (“76 OIL”), peticionaram ao Cade uma solicitação de reconsideração de suas inclusões como Representadas e uma petição de inclusão de outras distribuidoras no pólo passivo do presente IA.

Em 2.3.2020, por meio do Despacho SG 225/2020 (SEI 0725796) foi negada a solicitação de REFIT e 76 OIL, mantendo-as como Representadas e, ainda, foi considerada desarrazoada a solicitação de inclusão da Petrobras Distribuidora S/A, Petróleo Brasileiro S/A, Alesat Combustíveis S/A e Ipiranga Produtos de Petróleo S/A no pólo passivo do presente Inquérito Administrativo, dado que não foram apresentados pelas peticionárias elementos contra as citadas empresas que motivassem tal inclusão. Na data de 5.3.2020 a empresa Minuano apresentou resposta ao Ofício nº 888/2020 (SEI 0727785) e a Rodopetro ao Ofício nº 580/2020 (SEI 0728019). Este é o relatório. II. ANÁLISE E RECOMENDAÇÃO Conforme se depreende do relatório acima, o presente inquérito trata de supostas condutas que envolvem o mercado de distribuição de combustíveis no Estado do Rio de Janeiro. Trata-se de mercado amplamente regulado pela ANP, cujo arcabouço normativo e fiscalizatório são complexos, e que já vem sendo objeto de lides diversas, muitas das quais extrapolam a seara concorrencial, mas que demandam uma análise minuciosa com fins de se constatar ou refutar a aderência à legislação antitruste. Por isso, um processo desta natureza demanda uma análise meticulosa dos fatos explicitados vis a vis às competências deste Cade, envolvendo o deslocamento de recursos dedicados desta SG para uma análise precisa das questões suscitadas.

Além das informações registradas nos autos até o momento, a devida compreensão dos fatos e o correto endereçamento da denúncia requerem tempo adicional para que seja possível aprofundar a análise, de modo a obter uma melhor especificação da conduta investigada e a complementar a instrução com a minúcia que o caso requer. Diante do exposto, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do prazo do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Esta a conclusão.

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