CADE · Superintendência-Geral · 17/04/2020
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001660/2020-84
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001660/2020-84
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SEI/CADE - 0745292 - Parecer PARECER Nº 137/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001660/2020-84 Requerentes: Cedro Serviços e Participações Empresariais S.A. e Jales Petróleo Ltda. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Cedro Serviços e Participações Empresariais S.A. e Jales Petróleo Ltda. Natureza da Operação: aquisição de controle. Mercado Afetado: comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. Cedro Serviços e Participações Empresariais S.A. (“Cedro”) A Cedro pertence ao Grupo Risel, composto por empresas que atuam em diversos segmentos relacionados à distribuição e revenda de combustíveis líquidos e lubrificantes, inclusive a revenda retalhista de combustíveis, óleos lubrificantes e graxas por Transportador-Revendedor-Retalhista (“TRR”). Como parte do grupo, pode-se destacar a Coesa Transporte Revenda Retalhista de Combustíveis Ltda. (“Coesa”), que opera no mercado de TRR, e Tower Brasil Petróleo Ltda. ("Tower"), que atua no mercado de distribuição de combustíveis, fornecendo para, entre outros, TRR. A Risel oferta seus produtos, em geral, nas regiões Centro-Norte, Sul, Leste e Oeste do estado de São Paulo.
Com foco nas cidades de Presidente Prudente, Assis, Marília, Ourinhos, Bauru, Avaré, Itapeva, Capão Bonito, Araraquara, Jaú, Botucatu, Itapetininga, Piedade, Tatuí, Sorocaba, Registro, Ribeirão Preto, São Carlos, Rio Claro, Piracicaba, São João da Boa Vista, Pirassununga, Limeira, Moji-Mirim, Campinas, Amparo, Bragança Paulista, Jundiaí, Franco da Rocha, Osasco, Guarulhos, São José dos Campos, Itapecerica da Serra, Itanhaém, São Paulo, Santos, Mogi das Cruzes, Paraibuna/Paraitinga, Santos, Guarujá e Registro. I.2. Jales Petróleo Ltda. (“Jales”) A Jales é uma empresa brasileira que atua no segmento TRR, solucionando demandas de consumidores de óleo diesel, como indústrias, comércio, transporte, prestadores de serviço, hospitais, geradores de energia, órgãos públicos e agricultura de pequeno porte. Jales oferta seus produtos na região Noroeste do estado de São Paulo, com atuação voltada nas cidades de Andradina, Araçatuba, Birigui, Jales, Auriflama, Nhandeara, Fernandópolis, Votupuranga e São José do Rio Preto. Segundo as Requerentes, por restrições regulatórias (artigo 1º, § 2º, da Resolução ANP nº 8, de 6.3.2007, com redação dada pela Resolução ANP n° 7, de 19.1.2015[1]), a Jales não comercializa gasolinas automotivas, GLP, álcool etílico combustível para fins automotivos, mistura biodiesel, combustíveis de aviação e gás natural veicular, comprimido ou liquefeito. II.
OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0738423) Data da notificação ou emenda 30/03/2020 Data da publicação do edital O Edital nº 142, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 03/04/2020 (0740366) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação trata da aquisição, pela Cedro, da totalidade das quotas sociais da Jales, atualmente detidas por Luiz Carlos Pupim e Júlio Cesar Pupim. As tabelas abaixo representam a estrutura corporativa da sociedade objeto da Operação antes e após sua consumação: Tabela 1 - Estrutura antes da Operação Sócio Quantidade de Quotas Valor Luiz Carlos Pupim 750.000 R$ 750.000,00 Júlio Cesar Pupim 750.000 R$ 750.000,00 Total 1.500.000 R$ 1.500.000,00 Fonte: Requerentes. Tabela 2 - Estrutura após a Operação Sócio Quantidade de Quotas Valor Cedro 1.500.000 R$ 1.500.000,00 Total 1.500.000 R$ 1.500.000,00 Fonte: Requerentes. Conforme se extrai do formulário de notificação, a Operação em tela não será notificada em outras jurisdições, assim como não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical. V.
PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Sobreposição horizontal: mercado de TRR na Região Sudeste Integração vertical entre: distribuição de combustíveis e mercado de TRR Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO A atuação principal do Grupo Risel está relacionada à distribuição e revenda de combustíveis e lubrificantes, por meio de (i) TRR; (ii) distribuidora; e (iii) revenda varejista de combustíveis por postos de combustíveis. Por sua vez, a Jales, empresa objeto da Operação Proposta, também opera no mercado de TRR na região Sudeste, em localidades em que o Grupo Risel não atua. Este Conselho define o transportador-revendedor-retalhista como agente econômico da cadeia de combustíveis automotivos, assim como os postos de combustíveis (tratando-os como agentes distintos do TRR) em seu Caderno de Varejo de Gasolina[2] (2016, p.11), conforme transcrito a seguir: O TRR consiste em agente econômico autorizado pela ANP para o exercício da atividade de transporte e revenda varejista de combustíveis e opera basicamente com diesel. A atividade do TRR compreende a aquisição de combustíveis a granel, o armazenamento, o transporte, a revenda a varejo com entrega ao consumidor, bem como controle de qualidade e assistência técnica.
12 Finalmente, o Revendedor Varejista de Combustíveis (postos de combustíveis) é a pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo. Existem atualmente no Brasil 39.027 revendedores varejistas (ANP 2012). Trata-se, portanto, de um segmento bastante fragmentado. O revendedor pode possuir ou não um contrato de exclusividade com a distribuidora. Caso o tenha, o posto é caracterizado pela exibição de uma marca e é chamado de “bandeirado”. Quando não há contrato de exclusividade e marca, o posto é chamado de “bandeira branca”.13 Essa opção passou a existir a partir de 2001. Esse aspecto da regulação será discutido na próxima seção. Quanto à análise da dimensão produto, este Conselho definiu no Ato de Concentração n°08012.009178/2002-69, que a revenda de combustíveis pode ocorrer por meio de postos revendedores ou pelos chamados transportadores-revendedores-retalhistas - TRR. Entretanto, na análise do mercado relevante, somente foi levado em consideração o mercado de revenda de combustíveis em postos revendedores. Em outros julgados[3], o Cade apresentou TRRs como clientes de distribuidoras de combustíveis líquidos, ao lado de postos revendedores e grandes consumidores finais. Neste caso específico, as Requerentes entendem que o mercado relevante envolvido na Operação, sob a dimensão do produto, é o mercado de revenda de combustíveis por TRR.
Na dimensão geográfica, este Cade tem considerado a delimitação territorial em função do número de habitantes de cada área municipal especifica. Por sua vez, a ANP, através dos dados divulgados no Boletim de TRR[4], segmenta este mercado como regional. Já as Requerentes apresentam que não houve nenhuma decisão por parte deste Conselho em relação à dimensão geográfica do mercado de revenda de combustíveis por TRR. Nada obstante, as Requerentes defendem que devido às participações de mercado reduzidas advindas da Operação, a eventual definição de mercado relevante sob a ótica geográfica pode ser deixada em aberto para fins da presente análise. As Partes defendem que não há sobreposição horizontal no mercado de TRR no estado de São Paulo, visto que as empresas não são concorrentes diretas em suas respectivas áreas de atuação. Mais precisamente, suas operações seriam geograficamente complementares devido a área de atuação competitiva de um TRR possuir um raio aproximado de 200-250 km de sua base operacional. Esta extensão restrita se deve aos custos de transporte e logística para revenda de combustíveis, segundo elas. As Requerentes apresentaram o seguinte mapa com a marcação de suas áreas operacionais: Figura 1 - Mapa do Estado de São Paulo e áreas de atuação das Requerentes Fonte: Requerentes.
O mapa acima evidencia que, enquanto o foco do Grupo Risel se concentra nas regiões do Centro-Norte, Sul, Leste e Oeste do estado de São Paulo, a Jales possui como foco de sua operação a região Noroeste do estado de São Paulo. De uma forma mais conservadora, mercado relevante geográfico pode ser examinado em base regional, em virtude da forma que a ANP analisa o mercado de TRR. Isto posto, a Operação Proposta geraria uma sobreposição reduzida no mercado de TRR na Região Sudeste. As Partes disponibilizam (indicados nas tabelas abaixo) o quantitativo de combustíveis revendidos por TRR e as estimativas de participação de mercado para as regiões Sudeste e estado de São Paulo no período de janeiro a outubro de 2019, com base em dados da ANP. Tabela 3 - Revenda de Combustíveis através de TRR por região - Jan. a Out. de 2019. Revenda de combustíveis no mercado total de TRR Janeiro a outubro de 2019 Volume (litros) Região Sudeste 2.440.298.474 Estado de São Paulo 1.391.748.483 Fonte: Requerentes com base em dados da ANP. Tabela 4 - Participação de Mercado Revenda de Combustíveis através de TRR por região - Jan. a Out. de 2019. Revenda de Combustíveis por TRR Janeiro a outubro de 2019 Volume (litros) Participação de mercado Região Sudeste Estado de São Paulo Grupo Risel - TRR [ACESSO RESTRITO] [0-10%] [10-20%] Jales - TRR [ACESSO RESTRITO] [0-10%] [0-10%] Concentração resultante [ACESSO RESTRITO] [0-10%] [10-20%] Fonte: Requerentes com base em dados da ANP.
[ACESSO RESTRITO] De acordo com as informações dispostas na Tabela 4, as estimativas de participação no mercado de TRR na região Sudeste e estado de São Paulo não ultrapassariam 20% em nenhum cenário analisado. Portanto, o grupo adquirente não obterá posição dominante neste mercado em razão da operação em análise. Considerando a atuação do Grupo Risel com distribuição de combustíveis, seria possível aventar integração vertical entre a distribuição de combustível e a atividade do TRR, a seguir avaliada. Este Conselho tem analisado as operações no mercado de distribuição de combustíveis, na dimensão produto, sem segmentar por tipo de combustível, delimitando o mercado como de dimensão geográfica estadual[5]. As Requerentes esclareceram que, conforme o Anuário Estatístico Brasileiro do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis de 2019[6], a Tower, distribuidora de combustíveis do Grupo Risel, possuiria (i) 0,0068% de participação nas vendas nacionais de gasolina, (ii) 0,0602% de participação nas vendas nacionais de óleo diesel e (iii) 0,0002% de participação nas vendas nacionais de etanol hidratado. De acordo com as Requerentes, a Tower fornece uma quantidade mínima de combustível para a Jales: em 2019, por exemplo, [ACESSO RESTRITO À CEDRO]. Ademais, as Requerentes indicaram que players como BR Distribuidora, Ipiranga, Raízen e Alesat são capazes de rivalizar no mercado de distribuição de combustíveis.
Isto posto, a integração vertical analisada é diminuta, denotando a impossibilidade de fechamento de mercados por parte das Requerentes em decorrência desta Operação. Considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente operação não tem o condão de causar prejuízos à concorrência nos mercados de atuação das partes no Brasil. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA A presente Operação possui cláusula restritiva à concorrência, [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] As disposições estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] Disponível em: http://legislacao.anp.gov.br/?path=legislacao-anp/resol-anp/2007/marco&item=ranp-8-2007 Acessado em: 09.04.2020 [Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) e a sua regulamentação. (...) § 2º Fica vedada a aquisição e a comercialização, por TRR, de: i) gás liquefeito de petróleo (GLP); ii) gasolina automotiva A ou C; iii) etanol hidratado ou anidro combustível; iv) biodiesel (B100); v) mistura biodiesel/óleo diesel não especificada ou não autorizada pela ANP; vi) combustíveis de aviação; vii) gás natural e gás natural veicular, comprimido ou liquefeito; e viii) óleo diesel A.] [2] Disponível em: http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/dee-publicacoes-anexos/cadernos-do-cade-varejo-de-gasolina.pdf Acessado em:
09.04.2020 [3] Vide Atos de Concentração n° 08012.001656/2010-01, n° 08012.009025/2008-15 e n° 08012.002820/2007-93. [4] Disponível em: http://www.anp.gov.br/publicacoes/boletins-anp/4339-boletim-de-trr Acessado em: 09.04.2020 [5] Vide Atos de Concentração no 08700.003321/2019-07, 08700.00644412016-49, 08700.009479/2013-97 e 08012.001656/2010-01. [6]Disponível em: http://www.anp.gov.br/arquivos/central-conteudos/anuario-estatistico/2019/2019-anuario-versao-impressao.pdf Acessado em: 09.04.2020
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