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CADE · Superintendência-Geral · 13/07/2020

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000827/2020-90

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000827/2020-90

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0777750 - Nota Técnica Nota Técnica nº 19/2020/CGAA4/SGA1/SG/CADE ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08700.000827/2020-90 Requerentes: Copagaz S.A., Itaúsa S.A., Nacional Gás Ltda., Fogás Ltda. e Liquigás S.A. (Petrobrás S.A.) Advogados: Ricardo Gaillard, Leonardo Mansur, Alex Messeder e outros Terceiros interessados: Supergasbras Energia Ltda. e Companhia Ultragaz S.A. Advogados: Patricia Agra, Sandra Terepins e outros EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Requerentes: Copagaz S.A., Itaúsa S.A., Nacional Gás Ltda., Fogás Ltda. e Liquigás S.A. (Petrobrás S.A.). Terceiros interessados: Supergasbras Ltda. e Ultragaz S.A. Aquisição de controle. Mercado de distribuição de gás liquefeito de petróleo. Pedidos de desabilitação de terceiro interessado. Indeferimento. I. REQUERENTES A Copagaz Distribuidora de Gás S.A. (“Copagaz”) é uma empresa nacional de capital fechado que atua na distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP). Quinta maior empresa do setor no Brasil, atua nos mercados de distribuição de GLP envazado e a granel, para clientes residenciais e empresariais. Integra o grupo brasileiro Zahran, grupo familiar constituído por diversas pessoas físicas integrantes da mesma família e sediado em Campo Grande, MS. A Itaúsa – Itaú Investimentos S.A. (“Itaúsa”) é um conglomerado brasileiro controlado por uma série de pessoas físicas, em especial das famílias Setubal e Villela.

Atua como holding que controla diversas empresas, como o Itaú Unibanco (instituição financeira), a Duratex (papel e celulose), a Alpargatas (calçados), a Itautec (tecnologia da informação), além de ter participação na NTS (transportadora de gás natural) e em diversos outros empreendimentos. A Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. (“Nacional Gás” ou “NGB”) é uma empresa brasileira de distribuição de GLP envazado e a granel. Além da Nacional Gás, atua também a partir das marcas Paragás e Brasilgás. Integra o grupo Edson Queiroz, um conglomerado empresarial brasileiro sediado em Fortaleza/CE, que também possui atividades em setores como bebidas e alimentos, eletrodomésticos e vasilhames (Esmaltec Eletrodomésticos S.A.), agroindústria e pecuária, comunicação, educação, etc. A Sociedade Fogás Ltda. (“Fogás”) atua na distribuição de GLP envazado e a granel, em especial nos estados da região norte do Brasil. Sediada em Manaus – AM, é uma empresa familiar detida por pessoas físicas, não havendo empresas controladas ou controladoras. Liquigás Distribuidora S.A. (“Liquigás”) é uma empresa brasileira que atua como distribuidora de GLP envazado, a granel e GLP propelente. Atual líder do mercado, possui uma rede de distribuição e comercialização de GLP que garante a presença da companhia em todos os estados do país, com exceção dos estados do Acre e de Roraima. Controlada pela Petróleo Brasileiro S.A.

(“Petrobras”), integra o chamado sistema Petrobrás, que envolve a produção, o engarrafamento e a distribuição de GLP. II. TERCEIROS INTERESSADOS A Supergasbras Energia Ltda. (“Supergasbras”) afirma ser uma das maiores distribuidoras de GLP no país, com presença em todo o território nacional tanto no mercado envazado como no a granel. A empresa ainda destacou atender "aproximadamente 11 mil postos de revenda, 10 milhões de famílias brasileiras e mais de 50 mil clientes industriais e comerciais". A Companhia Ultragaz S.A. (“Ultragaz”) pertence ao grupo controlado pela holding Ultrapar (“Ultrapar”), que atua no Brasil ofertando produtos e serviços relacionados à distribuição de combustíveis e GLP, indústria petroquímica, armazenagem para granéis líquidos, comercialização para o atacado e varejo de produtos farmacêuticos e serviços de intermediação de pagamento automático de pedágios e estacionamentos. Segundo a empresa, a Ultrapar está presente no mercado de distribuição de GLP envasado e a granel por meio de duas subsidiárias (i) Ultragaz, que atua nas regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul; e (ii) Bahiana Distribuidora de Gás, que atua nas regiões Norte e Nordeste do Brasil. Para fins desta análise, as subsidiárias serão conjuntamente denominadas “Ultragaz”. A Supergasbras e a Ultragaz foram habilitadas como terceiras interessadas no presente ato de concentração em 20.04.2020, por meio do Despacho SG n° 435/2020 (0745000). III.

OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição da totalidade das ações representativas do capital social da Liquigás, subsidiária da Petrobras, pela i) Copagaz e Itaúsa, ii) Nacional Gás, e iii) Fogás. A Copagaz passará a ser a nova controladora da Liquigás, sendo a front runner da operação junto com a Itaúsa - que após a mesma deterá de 45% a 49,99% do capital social e votante da Copagaz. A operação corresponde a um novo projeto de desinvestimento da Liquigás realizado pela Petrobras. Ao final do presente processo de alienação dos ativos, Copagaz/Itaúsa, Nacional Gás e Fogás deterão, respectivamente, o equivalente a 79%, 20% e 1% dos ativos da Liquigás. O Edital nº 140/2020 deu publicidade à operação e foi publicado no Diário Oficial da União em 02.4.2020 (0739820). O Despacho SG n° 628/2020 (0767836) declarou complexo o presente ato de concentração e determinou a realização das seguintes diligências: (i) Requerer dados e informações de agentes do mercado e da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP); (ii) Avaliar se a proposta de distribuição dos ativos entre as partes é adequada para endereçar as preocupações relacionadas à eventual exercício de poder unilateral e de poder coordenado; (iii) Conceder às partes a oportunidade de apresentação de eventuais eficiências econômicas decorrentes da operação e seu compartilhamento com o consumidor. IV.

PEDIDOS DE DESABILITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS Conforme já exposto, o Despacho SG n° 435/2020 (0745000), do dia 20.04.2020, acolheu os fundamentos apontados na Nota Técnica n° 11/2020/CGGAA4/SGA1/SG/CADE (0744983) e deferiu os pedidos de intervenção como terceiros interessados da Supergasbras e da Ultragaz, ambas distribuidoras de GLP concorrentes das requerentes. Além disso, deferiu o pedido de dilação de prazo de 15 dias para a entrega de documentos complementares por parte dos terceiros interessados, concedendo às peticionárias a oportunidade de apresentarem os documentos e pareceres até o dia 02.5.2020. As requerentes, em petição do dia 03.07.2020 (0775612), alegaram que os terceiros interessados não apresentaram tempestivamente as manifestações complementares à habilitação como parte interessado no caso, protelando desnecessariamente a apresentação das informações. Ainda, destacaram que as manifestações complementares ocorreram apenas no dia 03.06.2020, no caso da Supergasbras, e 18.06.2020, no caso da Ultragaz. De acordo com as requerentes, restaria “evidente que o objetivo das terceiras interessadas é tão somente tumultuar o processo e alongar a instrução”. Alegaram ainda que os terceiros interessados investiriam “numa espécie de voyeurismo processual, de forma a obter o máximo de informação possível sobre detalhes contratuais da Operação”. Nesse sentido, solicitaram o seguinte:

“Requerem que seja a manifestação complementar da SHV, datada de 03 de junho, considerada intempestiva por esta d. SG”; “Requerem que seja a manifestação complementar da Ultragaz, datada de 18 de junho, considerada intempestiva por esta d. SG”; “Com fundamento no §3º do art. 117, uma vez que não foram apresentados quaisquer dados, documentos e pareceres que fundamentaram os pedidos de dilação de prazo para manifestação complementar por parte das terceiras interessadas, requerem que a d. SG desabilite tanto a Ultragaz quanto a SHV do processo da qualidade de terceiras interessadas. Essa medida faz-se necessária para que o presente Ato de Concentração não seja tumultuado por terceiros descomprometidos com a celeridade processual e o devido processo legal.” A possibilidade de intervenção em processos administrativos no âmbito Cade está genericamente prevista no artigo 50 da Lei nº 12.529/2011. Em relação à previsão de intervenção de terceiro interessado especificamente na análise de Atos de Concentração, o regramento encontra-se insculpido no artigo 117 do Regimento Interno do Cade (“RiCade”), o qual dispõe, in verbis: Art. 117. O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 110, e será analisado nos termos do art. 42.

§ 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento. § 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º. § 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado. O § 3º do artigo 117 do RiCade deve ser analisado em detalhes diante dos pedidos das requerentes. Tal dispositivo prevê que “caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado”. Observa-se com clareza que o referido dispositivo não estabelece uma sanção de aplicação obrigatória quando da apresentação intempestiva dos documentos e pareceres pelo interveniente. Depreende-se do referido artigo que ao Cade é conferida a prerrogativa de desabilitar ou não o terceiro interessado que não apresentar tempestivamente os documentos que fundamentaram seu pedido de dilação de prazo, de acordo com seu juízo de conveniência para a aplicação da medida.

Trata-se, portanto, de decisão de natureza discricionária, sujeita a considerações quanto à razoabilidade da decisão de desabilitação e que exige um exame pela autoridade concorrencial da participação efetiva dos terceiros interessados no andamento da análise. No caso concreto, de fato as informações adicionais foram apresentadas em data posterior à estipulada tanto pela Supergasbras quanto pela Ultragaz. No entanto, a participação dessas empresas ao longo da análise não se limitou à apresentação das informações adicionais exigidas na habilitação como terceiros interessados. Há farto material, inclusive nos autos públicos do processo, que indicam tal participação. Antes da habilitação se efetivar, por exemplo, constava em aberto a resposta ao Ofício 2629/2020 (Ultragaz) e ao Oficio 2632/2020 (Supergasbras), cujo prazo inicial encerrava-se no dia 30.04.2020. Após a qualificação como terceiros interessados, ambas as empresas solicitaram dilação de prazo, que foi estendido até o dia 15.05.2020. Tanto a Supergasbras como a Ultragaz responderam tempestivamente aos questionamentos, apresentando informações importantes e contribuindo para a avaliação do caso. No momento, as respostas a outros dois ofícios (4879/2020 – Ultragaz; 4880/2020 – Supergasbras) encontram-se em aberto, com prazo de resposta que vai até o dia 15.07.2020.

Além disso, esta SG esteve em contato constante com as terceiras interessadas ao longo de toda a avaliação do caso, o que enfatiza a participação dessas empresas e reforça a importância do papel dos terceiros interessados em atos de concentração. Também cabe ponderar que, ainda que se considerassem as manifestações complementares dos terceiros interessados como intempestivas, conforme requerem as partes, essa decisão não teria qualquer efeito prático sobre a instrução do caso, visto que as informações prestadas poderiam ser facilmente obtidas por meio de Ofício desta SG, mas com prejuízo do prazo. Nota-se, portanto, que o acolhimento da medida solicitada pelas Requerentes é que tem o potencial de tumultuar o processo e comprometer a celeridade da análise. Assim, verifica-se que (i) os terceiros interessados têm de fato aportado informações relevantes à instrução processual, sendo de interesse da análise a manutenção de suas habilitações; e (ii) conforme constatado na Nota Técnica n° 11/2020/CGGAA4/SGA1/SG/CADE, que fundamentou o Despacho SG nº 435/2020, trata-se de empresas que são concorrentes diretas das requerentes nos mercados de distribuição de GLP (envazado e a granel) nas mais diversas localidades, sendo potencialmente afetadas pela decisão a ser adotada pelo Cade e que dispõem de conhecimentos a serem explorados ao longo da análise.

Ao contrário do que alegam as Requerentes, a apresentação da documentação adicional fora do prazo estipulado (i) não é suficiente para comprovar ausência de interesse da Supergasbras e da Ultragaz para atuar como terceiro interessado no ato de concentração; (ii) não comprova a ausência de contribuição dessas empresas à avaliação do caso; e (iii) não compromete a celeridade processual e o devido processo legal do caso. V. OUTROS ASSUNTOS ABORDADOS NA PETIÇÃO DAS REQUERENTES Além do pedido de desabilitação das terceiras interessadas, as Requerentes ainda se manifestaram, na mesma petição, a respeito (i) da rivalidade dos mercados analisados, (ii) da instrução conduzida por esta SG até o momento, (iii) da possibilidade de uma eventual absorção de desvio de demanda por concorrentes, (iv) de preocupações operacionais e comerciais manifestadas pelos terceiros interessados e, por fim, (v) da adequação do remédio proposto inicialmente pelas próprias requerentes. Tais manifestações, é importante enfatizar, dizem respeito à análise de mérito da operação e serão abordadas oportunamente no parecer da SG a respeito do presente ato de concentração. VI. CONCLUSÃO Diante do exposto, tendo em vista que a apresentação das manifestações complementares fora do prazo estipulado não acarretou prejuízos à instrução do caso ou aos prazos de análise do processo, conclui-se por (i) manter a habilitação da Supergasbras e da Ultragaz como terceiros interessados no processo em epígrafe;

e (ii) manter as manifestações complementares da Supergasbras e da Ultragaz junto aos autos do presente ato de concentração. As demais manifestações das requerentes na mesma petição, por se tratar de questões de mérito, serão abordadas no parecer da SG acerca do presente ato de concentração. Estas as conclusões.

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